sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Em breve: Direito Penal Eleitoral

Em fevereiro de 2006 fui aprovado em concurso público para Professor Substituo da Universidade Federal de Santa Catarina. Durante o transcorrer dos semestres procurei ao máximo incentivar os alunos à pesquisa. Os resultados foram excelentes. Como efeito consequencial, desenvolvi o projeto Direito Penal Universitário, no qual propus aos discentes interessados uma parceria para futuras publicações. Um legado com a particpação direta dos universitários, uma vez que se aproximava o término de meu contrato profissional.
Mariana Garcia Cunha se inscreveu no projeto com o objetivo de trabalhar com os crimes eleitorais. Alertei que seu estudo poderia esbarrar em crimes arcaicos e ineficazes e, portanto, na remota, e até inexistente, aplicação de boa parte dos preceitos, o que também dificultaria sobremaneira a pesquisa jurisprudencial. Meses depois recebi um arquivo com seus comentários. Um logo e apurado exercício científico de elevado nível, servido com idéias claras, precisas e seguras e constantemente justificadas, e por vezes contraditadas, em entendimentos doutrinários e pelos precedentes jurisprudenciais.
Nesse momento priorizei sua orientação. E em ótima hota tal se deu. Analisamos e revisamos os crimes eleitorais previstos na Lei n. 4.737/65. Após logo tempo de trabalho concluímos que muitos tipos penais estão inseridos num contexto atrasado e numa justiça ainda em formação. Primeiro, porquanto vários delitos previstos no Código Eleitoral foram promulgados para regulamentar um sistema de votação diferente do modelo atual. Segundo, porque os juízes que compõem as Instâncias de Controle Eleitoral são "emprestados" de outros ramos do Judiciário ou provém da Ordem dos Advogados para mandato de dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, não havendo, assim, qualquer consolidação de entendimentos firmes e unitários.
Por verificarmos tal realidade sentimos que o projeto realmente poderia aprimorar, e quiçá, contribuir para o desenvolvimento do Direito Penal Eleitoral. Assim, decidimos ampliar a análise e explorar outras três leis penais no âmbito eleitoral (n. 6.091/74, n. 64/90 e n. 9.504/97) e as recentes modificações introduzidas com a Lei n. 12.034/09 (a microrreforma eleitoral). Esta investigação tornou-se mais difícil, mas ao mesmo tempo, mais completa.
Com estilo equilibrado, mas ousado, tentamos contemplar as dimensões deixadas a descoberto pela doutrina e buscamos apresentar nossas objeções sempre com argumentos bem definidos. Não deixamos de seguir a temática comum dos manuais acadêmicos, mas tivemos o cuidado de apresentar todos os julgados de forma ordenada, na seqüência da respectiva doutrina, para possibilitar a melhor compreensão da matéria. Enfim, um texto que inicialmente tinha como endereço os bancos acadêmicos ganhou expressiva dimensão a ponto de auxiliar todos os operadores de Direito.
Eis uma herança, transformada em livro, e que em breve estará nas mãos dos interessados, enriquecida com a significativa participação e contribuição de Mariana Garcia Cunha que, indisfarçavelmente estampa em seu rosto, uma alma marcada pela vontade de brilhar.

Pós Graduação em Direito de Trânsito

No último final de semana tive a honra de ministrar aulas para a 2ª turma de pós graduação em Direito de Trânsito (convênio Icetran-Uniban). A oportunidade foi ímpar, pois se trata do único ou um dos únicos cursos nessa área de espacialização realizado em alguma IES. Com a presença de profissionais de diversas áreas (advogados, policiais rodoviários, agentes de trânsito, etc.), dos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, busquei aprimorar e, quiçá, contribuí de alguma forma para o desenvolvimento do Direito Penal de Trânsito. Na próxima semana uma jornada mais intensa está reservada, eis que falarei do "famoso" crime de embriaguez ao volante.
A seguir destaco rápidas críticas ao atual Código de Trânsito:
Art. 291, caput. No mínimo em duas situações (art. 307, parágrafo único e art. 312) o princípio da subsidiariedade (que está expresso em sua redação) não se aplica, porque são crimes que não ocorrem na direção de veículo automotor. A remissão a esse princípio é desnecessária, tendo em vista que é conseqüência lógia do processo de interpretação que a norma especial prevalece sobre a geral, ou seja, só recorre a esta se aquela não contiver disposição em sentido contrário.
Art. 291, § 1º, I. Não há outra forma de dosar a influência da concentração de álcool por litro de sangue a não ser por meio de exame pericial (coleta de sangue). Também por meio de perícia se deve aferir que o condutor está sob o efeito de outra substância psicoativa.
Art. 291, § 1º, II. O conceito de via pública deve ser interpretado num duplo sentido, ou seja, a abertura à circulação ou a utilização comum das vias de tráfego.
Art. 292. Sua redação é terrível. Apresenta duas novas penas restritivas de direito, mas que não substituem as penas privativas de liberdade, podendo ser aplicadas pelo juiz como penalidade principal, isolada (infrações de menor potencial ofensivo) ou cumulada (aos delitos que contém sua previsão no preceito secundário). Nesse preceito o propósito do legislador foi facultar ao juiz a aplicabilidade da pena de proibição para obstar que o agente não habilitado obtivesse acesso ao processo de habilitação, e que a faculdade de fixação da pensa de suspensão se refere ao agente que praticou o delito durante o estágio probatório, impedido-o, assim, de obter a carteira nacional de habilitação. Logo, não se aplica ao portador de CNH.
Art. 293. Penso que o mais prudente seria o legislador ter estipulado que o tempo de pena de restrição à participação no processo de habilitação ou de sua suspensão fosse equivalente a pena de privação de liberdade que poderia ser ou é aplicada ao infratoor.
Art. 294. Discutiu-se a possibilidade de aplicação de uma detração especial, ou seja, descontar do tempo de pena da futura condenação o tempo de restrição do direito aplicado como medida de natureza cautelar. Não vejo óbice para a não realização.
Art. 295. Nada de relevante, apenas a comunicação às autoridades competentes.
Art. 296. Essa previsão ou fere o princípio da legalidade, pois se trata de pena sem prev~isão em alguns preceitos, ou fere o princípio do bis in idem, uma vez que quando já presente no preceito secundário dos delitos também é aplicada como agravante genérica. Propus sua regogação.
Art. 297. Discutiu-se sobre a natureza jurídica do dispositivo. Entendo como efeito da sentença condenatória para fins de antecipação de indenização. A redação do artigo deveria ser modificada para ressarcimento completo dos gastos comprovados pela vítima, ou seja, sem limitação do teto pela aplicação do art. 49, § 1º, do CP, isto é, não superior a cinco vezes o ´salário mínimo vigente à época do fato.
Art. 298, V. Entendo que essa agravante ofende o princípio da ofensividade, pois é considerado o agente como pessoa e não como autor de conduta criminosa. Pune-se a pessoa pelo que ela é e não pelo que ela fez.
Art. 299 e art. 300. Revogados.
Art. 301. Se não há prisão em flagrante não há necessidade de arbitrar fiança.
Art. 302. Após discorrer sobre a evolução da teoria do delito (período clássico, neoclássico, final e funcionalismo moderado) trabalhei os postulados da teoria da imputação objetiva, que entre nós ainda pode ser considerada moderna: criação do risco não permitido, realização do risco não permitido e alcance do tipo penal. Muitos foram os exemplos destacados. Depois, a aula "parou" nos comentários sobre a dicotomia dolo eventual e culpa consciente. Outras considerações com menor relevância.
Continuamos...

Palestra Univali São José

A convite do trio de ferro (Alexandre, Juliano e Júlio) falarei no Campus São José da Univali. Fica a chamada aos interessados. Abordarei algum tema do chamado "Direito Penal e Processual Pessoal", com maior destaque aos crimes de trânsito.