terça-feira, 30 de novembro de 2010

Princípio da insignificância

Com base no chamado princípio da insignificância ou da bagatela, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu argumentos da Defensoria Pública da União e deferiu liminares em três processos de Habeas Corpus (HC) provenientes do Rio Grande do Sul.

No primeiro deles (HC 106217), o ministro deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos da condenação imposta pela 2ª Vara Criminal de Lajeado (RS) a um homem preso em flagrante pelo furto de roupas usadas, avaliadas em R$ 55,00. Com base no princípio da insignificância, a Defensoria Pública recorreu da condenação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e depois no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como não obteve sucesso acionou a Suprema Corte.

Bicicletas

Em outros dois habeas corpus (HC 106169 e 106170), o ministro suspendeu os efeitos dos acórdãos do TJ-RS. Nestes HCs a Defensoria Pública agiu para reverter decisões da Justiça gaúcha que havia acolhido apelação do Ministério Público e aceitado denúncia contra dois homens acusados de furto de uma bicicleta usada cada um.

No primeiro, o bem furtado foi uma bicicleta avaliada em R$120,00. O juiz de primeira instância aplicou o princípio da bagatela e rejeitou a denúncia. Mas o Ministério Público conseguiu reverter a decisão do Juízo de primeiro grau, de forma que a ação penal tivesse continuidade.

Já no segundo caso, o juiz de primeira instância havia rejeitado a denúncia, porque considerou ter havido uma tentativa de furto, e não o furto, de uma bicicleta avaliada em R$ 200,00, uma vez que o bem foi devolvido. Mesmo assim, o Ministério Público recorreu e conseguiu reverter a decisão no TJ-RS. Em todos os casos, os acusados responderam pelo crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal e a Defensoria Pública conduziu os processos até o STF.

Liminares

Ao analisar os pedidos, o ministro Gilmar Mendes lembrou que em casos análogos a Suprema Corte tem reconhecido por inúmeras vezes a aplicação do princípio da insignificância. Ao citar precedentes, o ministro considerou presentes os requisitos para a concessão das liminares, como a fumaça do bom direito (fumus boni juris) e o perigo de demora (periculum in mora) para aguardar a decisão.

“Nesses termos, tenho que - a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) - não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado”, disse o ministro Gilmar Mendes em uma das decisões.

Assim, o ministro deferiu as liminares nos três casos até o julgamento final dos habeas corpus; determinou a comunicação imediata à Justiça gaúcha nas respectivas instâncias em que tramitam as ações; e, caso os autos estejam devidamente instruídos mandou que os mesmo sejam encaminhados para parecer da Procuradoria Geral da República.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Professor - Jo Soares

PROFESSOR ESTÁ SEMPRE ERRADO

Jô Soares

O material escolar mais barato que existe na praça é o professor!
Se É jovem, não tem experiência.
Se É velho, está superado.
Se Não tem automóvel, é um pobre coitado.
Se Tem automóvel, chora de "barriga cheia'.
Se Fala em voz alta, vive gritando.
Se Fala em tom normal, ninguém escuta.
Se Não falta ao colégio, é um 'Caxias'.
Se Precisa faltar, é um 'turista'.
Se Conversa com os outros professores, está 'malhando' os alunos.
Se Não conversa, é um desligado.
Se Dá muita matéria, não tem dó do aluno.
Se Dá pouca matéria, não prepara os alunos.
Se Brinca com a turma, é metido a engraçado.
Se Não brinca com a turma, é um chato.
Se Chama a atenção, é um grosso.
Se Não chama a atenção, não sabe se impor.
Se A prova é longa, não dá tempo.
Se A prova é curta, tira as chances do aluno.
Se Escreve muito, não explica.
Se Explica muito, o caderno não tem nada.
Se Fala corretamente, ninguém entende.
Se Fala a 'língua' do aluno, não tem vocabulário.
Se Exige, é rude.
Se Elogia, é debochado.
Se O aluno é reprovado, é perseguição.
Se O aluno é aprovado, deu 'mole'.

É, o professor está sempre errado, mas, se conseguiu ler até aqui, agradeça a ele!

Prescrição crime eleitoral

Dois processos contra parlamentares relativos a crimes eleitorais foram arquivados no Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que, nos dois casos, os relatores reconheceram a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Os casos tratam de um inquérito contra dois parlamentares do Piauí e uma ação penal contra um deputado paulista.

Inquérito

Sob relatoria da ministra Ellen Gracie, o Inquérito (Inq 2613) trata de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o senador Francisco de Assis de Moraes Souza (Mão Santa) e o deputado federal Ciro Nogueira Lima Filho. Ambos são do estado do Piauí e foram acusados de promover uma carreata em 1º de outubro de 2006, que transitou por diversas seções eleitorais dos municípios de Teresina e Parnaíba. A denúncia caracterizou os fatos como crime praticado no dia das eleições, previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso I da Lei Eleitoral (9.504/97).

Chegou a ser proposta aos acusados a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos, mas “foi rechaçada pelos dois parlamentares”, relatou a ministra. A manifestação quanto à prescrição da pretensão punitiva foi feita pelo próprio Ministério Público Federal, que pediu o arquivamento do processo.

Ao analisar o tipo penal supostamente violado pelos parlamentares, a ministra Ellen Gracie observou que “a pena máxima cominada ao crime é de um ano de detenção, de modo que se opera em quatro anos a prescrição, nos moldes do art. 109, inciso V, do Código Penal”.

Contudo, a relatora ressaltou que da data da carreata até sua decisão se passaram os quatro anos previstos na legislação. Por essa razão a ministra concluiu que não havendo a incidência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, “é de rigor o reconhecimento judicial do fenômeno da prescrição, razão pela qual determino o arquivamento do presente inquérito, com esteio no comando normativo insculpido no art. 107, inciso IV, do Código Penal”.

Ação Penal

Já a Ação Penal (AP 482) foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha. Segundo o MPF o parlamentar teria praticado crime previsto no artigo 323 do Código Eleitoral que veda a divulgação, na propaganda, de fatos sabidamente inverídicos em relação a candidatos ou partidos e capazes de influenciar o eleitorado.

Ao relatar o caso, o ministro Joaquim Barbosa observou que a denúncia contra o parlamentar foi recebida em 11 de julho de 2006 e que a prescrição se deu, portanto, em 11 de julho deste ano.

Assim como no caso anterior a pena máxima imputada ao parlamentar é de um ano, tendo como lapso para a prescrição o período de quatro anos. Com base no artigo 107, IV do Código Penal o ministro Joaquim Barbosa decretou a extinção de punibilidade do deputado Abelardo Camarinha no caso e determinou o arquivamento da ação penal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prorrogação quebra de sigilo telefônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).

No entendimento do ministro Dias Toffoli, a quebra do sigilo telefônico e suas respectivas prorrogações efetuadas com autorização judicial parecem devidamente fundamentadas devido à complexidade da organização criminosa investigada pela Polícia Federal.

A defesa sustentou a tese de constrangimento ilegal tendo em vista “a nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente". Por esse motivo, as provas dai advindas seriam nulas. Outro argumento da defesa era de que “a interceptação no presente caso não ocorreu nos moldes da Lei 9.296/96, ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, X e XII ". Além disso, a defesa afirmou que não haveria fundamentação legitima para a interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta "denúncia anônima”.

Segundo o Ministério Público, trata-se de quadrilha em grande parte formada por policiais civis que, aproveitando-se da função publica, praticava tortura e extorsões, facilitava a exploração de jogos de azar e o desmanche de veículos furtados, tudo mediante o recebimento de propina, além de agenciar serviços advocatícios no distrito policial, visando se beneficiar de parte dos honorários auferidos pelo defensor.

A defesa pedia, liminarmente, a concessão da ordem para que fosse anulada a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alegava ser manifestamente ilegal.

Para o relator, ministro Dias Toffoli o deferimento de liminar “é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”, afirmou o ministro. Segundo o relator a decisão do STF “não vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento do pedido”, finalizou.

Processo relacionado: HC 106129

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Denúncia anônima

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.

Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal.

À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento.

Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.

Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima.

Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade.

Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”.

O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte.

Duas mil folhas

No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime.

Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.”

Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento.

“Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas - antinomia de princípio -, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”.

Outras provas

O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.

Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação.

“As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator.

O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”.

O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório.

O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.

Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.”

“Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.”

“Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa. Inq 355, NC 280, HC 64096, NC 317, Sd 166, Sd 100, Apn 300, Sd 81, RHC 23709, HC 53703 e HC 106040

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Posse mansa e pacífica

A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.

Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.

O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.

No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa. REsp 716146

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Castilla-La Mancha

A Universidad Castilla-La Mancha, Espanha comemorou hoje vinte e cinco anos de instalação do curso de direito. Para quem quer conhecer um pouco mais sua história e ter acesso a informações sobre a mesma pode consultar o site www.uclm.es

Notícias do Blog

Em 10 de julho de 2009, por sugestão do amigo Alexandre, entrei para o mundo do blog. Depois de 72 semanas alcancei 10 mil visualizações. É uma ferramente bem interessante, pois como já estou afastado do Brasil por quase 18 meses, é possível continuar a relação (agora virtual) de ensino com meus alunos. Esse foi o principal motivo da criação do blog. Nesse tempo, porém, tive o prazer de ter a companhia de várias pessoas e algumas conhecer pessoalmente.

80% do público é nacional. Pela Europa, visualizações em Portugal, Espanha, Itália, Reino Unido, Alemanha, Rússia, Polônia. Pelas Américas, Chile, Argentina e Estados Unidos. Na África, Angola e Moçambique. O presente mês de novembro foi o mais acessado. O tema disparado em visitas é o relacionado ao tráfico de drogas e depois aos delitos de trânsito. Logo, já é um compromisso depois de terminar o doutorado dedicar muitas horas para escrever algo sobre a Lei n. 11.343-06.

Por hora, sigo os estudos sobre penal e desporto. Abs

O termo racha

Mesmo que a denúncia não tenha empregado especificamente o termo “racha” para qualificar o delito, o uso dessa expressão na sentença de pronúncia não anula o processo. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão seguiu o voto do ministro Napoleão Maia Filho.

O réu responde à ação por dois homicídios na direção de veículo e lesão corporal. Segundo a denúncia, ele teria ingerido bebida alcoólica de forma voluntária e, logo em seguida, dirigido veículo automotor, em velocidade muito superior ao limite da via, ocasionando a morte de duas pessoas e a lesão corporal de natureza grave em uma terceira. O fato ocorreu em 15 de setembro de 2002.

Como a pronúncia utilizou o termo “racha” para referir-se à ação, a defesa recorreu para que fosse reconhecido o excesso de linguagem, o que pode influenciar na decisão do Júri. Inicialmente, a Quinta Turma entendeu, por maioria, que o uso do termo não caracterizava excesso de linguagem ou descrição de fato não contido na denúncia. O voto do ministro Napoleão Maia Filho prevaleceu.

Para o órgão julgador, se a defesa do réu entendeu que os fatos não se amoldariam à situação fática de um “racha”, mas o juiz chegou a conclusão inversa, não seria caso de contradição, mas de mera decisão adversa ao réu.

Em novo recurso (embargos de declaração), a defesa afirmou que não houve manifestação quanto à falta de correlação entre a sentença e a denúncia, tornando obscuro o julgado. Por fim, apontou que a descrição fática da denúncia não permitiu concluir a existência de um racha.

A Turma manteve a posição. O ministro Napoleão Maia filho considerou que a denúncia e a sentença estavam em consonância. “Discrepância de pensamento que não ultrapassa o nível da linguagem e não dá ensejo a embargo de declaração”, ponderou. O relator também entendeu que as demais alegações também seriam improcedentes, já tendo sido minuciosamente analisadas pela Turma.

Ele lembrou que não é necessário analisar todos os argumentos da defesa, mas apenas os suficientes para fundamentar o julgado de forma clara e objetiva. Destacou ainda que os fatos apresentados na denúncia caracterizariam o racha. Com essas considerações, a Turma rejeitou os embargos. Resp 1102118

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF 4ª Região

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito no Habeas Corpus (HC 106026) apresentado pela defesa de Dirceu de Almeida Soares, que foi afastado preventivamente do cargo de desembargador federal do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (com sede em Porto Alegre-RS) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de acolher denúncia do Ministério Público Federal (MPF) pelos crimes de formação de quadrilha, estelionato qualificado e advocacia administrativa.

A defesa do magistrado pediu liminar para suspender a tramitação de ação penal no STJ e fazer com que o desembargador reassumisse o cargo no TRF-4 até o julgamento de mérito do HC pelo Supremo. Para isso, informou que, em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teria absolvido o magistrado das infrações administrativas apontadas como crimes na ação penal em andamento no STJ. Por esse motivo, a defesa pediu que o STF reconhecesse a ocorrência de falta de justa causa para a ação penal.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, embora a defesa tenha afirmado, na inicial do habeas corpus, que “relativamente aos delitos de quadrilha e estelionato, o paciente restou absolvido pelo Plenário do CNJ”, não foi isto o que aconteceu. Após leitura do voto do conselheiro do CNJ Leomar Amorim, o ministro Gilmar Mendes verificou que, nos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 8), não estão incluídas as acusações de estelionato e formação de quadrilha.

“Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, não houve apreciação pelo CNJ acerca da existência, ou não, dos crimes de quadrilha ou estelionato. Assim, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão da liminar”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, ao rejeitar também a alegação de que o STJ estaria demorando a julgar a ação. “Verifico que a denúncia já foi recebida e foram julgados os primeiros embargos, pendendo o exame dos segundos embargos de declaração”, concluiu o relator.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o desembargador federal constrangia e pressionava integrantes do TRF-4 para conceder decisões judiciais favoráveis a amigos advogados.

Processo relacionado: HC 106026

Fonte: Supremo Tribunal

Violência de gênero

Recentemente, vieram à tona cenas de barbárie e intolerância envolvendo estudantes de duas das maiores e mais importantes universidades do país: a USP (Universidade de São Paulo) e a UNESP (Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho). Nesta, o destaque foi a “brincadeira” realizada no encontro anual, conhecido como InterUNESP, em que alunos se divertiram às custas do excesso de peso de algumas alunas. Na USP, foi noticiado caso de agressão a um aluno homossexual, em uma festa promovida pela Escola de Comunicações e Artes (ECA).

O InterUnesp é um evento esportivo e cultural que reúne os alunos dos 23 campus que integram a UNESP. Este ano, os jogos universitários foram realizados na cidade de Araraquara, interior de São Paulo, entre os dias 09 e 12 de outubro, com a presença de mais de 15 mil estudantes.

O que causou tanto tumulto nesta edição foi a competição batizada de “Rodeio das Gordas”, que consistia em abordar e segurar uma aluna obesa por até oito segundos, simulando um rodeio. O episódio possuía até regulamento postado na internet (no site de relacionamentos Orkut) e contou com a participação de mais de 50 pessoas.

Segundo estudantes que testemunharam a “competição”, os rapazes se aproximavam das moças “jogando conversa fora, como se fossem paquerá-las”. Na primeira oportunidade, agarravam as meninas pelas costas e as montavam, como os peões fazem nas arenas. Os amigos formavam uma roda e cronometravam as performances. Quem tivesse o melhor “desempenho”, era premiado com um abadá e uma caneca.

Diante de tamanha brutalidade e desrespeito, o caso repercutiu na mídia e não foram poucas as manifestações de repúdio à pseudobrincadeira, que foi considerada por muitos um caso de bullying ou, mais grave que isso, um episódio de violência de gênero.

“Que tipo de seres humanos estamos formando, se estas pessoas que pertencem a uma elite cultural e intelectual no país violam - por prazer! - os direitos humanos de suas colegas, inflingindo a elas um tipo de tortura que vai deixar marcas para sempre? Que tipo de gente estamos formando, que se dá o direito de "montar" sobre suas colegas para ridicularizá-las em público, coisa que parcela da sociedade não aceita mais que se faça nem com animais de carga ou de produção, por se configurar como crueldade contra os animais?”, questionou em nota de repúdio, Valéria Melki Busin, integrante de uma entidade feminista.

De acordo com a advogada da ONG Núcleo de Estudos e Pesquisas sobre sexualidades (NEPS), Fernanda Rodrigues Nigro, “além do ato de violência física e psicológica que caracteriza o bullying, podemos falar em assédio moral, constrangimento e crimes de discriminação e preconceito”.

Depois de o MP (Ministério Público) de Araraquara ter instaurado inquérito civil para apurar os acontecimentos, a UNESP criou comissão disciplinar para investigar a agressão. Na portaria que dá início formal ao processo disciplinar foram citados nominalmente os estudantes “R.N.” e “D.P.S”. R.N., estudante de engenharia biotecnológica do campus de Assis, foi um dos organizadores e disse que era “só uma brincadeira”. Ele negou a participação no assédio, mas admitiu estar arrependido de ter divulgado o rodeio.

Os organizadores do “rodeio” fizeram um vídeo em que pedem desculpas e se dizem surpresos com a repercussão do caso. O depoimento será analisado pela comissão disciplinar, que terá 60 dias para apurar as responsabilidades pelo ocorrido. As punições previstas vão desde advertência à suspensão e expulsão.

Menos de duas semanas depois dos atos de violência terem ocorrido no InterUnesp, um estudante gay é agredido física e verbalmente em festa promovida pela Associação Atlética da ECA-USP.

O estudante do curso de Biologia, Henrique Andrade, foi acompanhado do namorado e oito amigos à festa “Outubro ou Nada”, que teve lugar em um casarão no bairro Morumbi. O estudante disse que estava sentado em um sofá conversando com o namorado quando três rapazes se aproximaram e começaram a xingá-los. Não bastasse a agressão moral, esses rapazes deram socos e chutes no casal.

Segundo Andrade, a segurança do evento demorou a agir. Em carta ao Centro Acadêmico da Biologia, o estudante alega que “nitidamente compartilhando da visão homofóbica dos agressores, o segurança ficou olhando a briga. (...) A equipe de segurança só tomou uma atitude após a formação de um aglomerado indignado com a barbárie que estava acontecendo”. Os agressores só foram retirados da festa após a intervenção da direção da Atlética da ECA-USP.

A vítima registrou boletim de ocorrência na sede da Decradi (Delegacia de Crimes Raciais e Delitos contra a Intolerância), localizada no bairro da Luz, no centro de São Paulo.

Como homofobia não é crime, o caso foi registrado como injúria e lesão corporal. A Decradi ainda não instaurou nenhum inquérito para apurar o caso porque a vítima não fez a representação contra os agressores, os quais ainda não foram identificados, mas provavelmente não eram alunos da ECA. Para que haja uma investigação, os estudantes deverão entrar com uma queixa-crime no prazo de seis meses. "Ainda vamos estudar se entraremos com a representação. Nossa intenção não é culpar ninguém, mas tentar impedir que novas ações de homofobia como essas ocorram em eventos da USP. Não acho que atitudes homofóbicas como as ocorridas na festa pelos agressores e pelo segurança devam ser vistas como naturais, relevadas pelas pessoas.”

Ao tomar conhecimento de fatos como esses, é quase impossível não se indignar ou ficar horrorizado. E só. A verdade é que, não poucas vezes, permanecemos apáticos em relação à dor dos outros, lentos demais para ir em defesa de quem está sendo rechaçado, pisoteado, humilhado. E ainda por cima, há quem responsabilize as vítimas pelas agressões que sofrem por suas próprias indiscrições (“Também, com aquele vestidinho rosa, ela esperava o quê?”). Provavelmente, os casos relatados não serão questionados desta forma. Mas, com certeza, há quem considere um exagero considerá-los violência de gênero.

A simples pressão social a que se submetem as mulheres para se enquadrar no padrão de beleza já constituiria por si só uma violência de gênero, uma vez que os homens não se sentem tão desvalorizados, muito menos tem sua auto-estima tão rebaixada, quanto as mulheres por causa do peso, do formato de partes do seu corpo, cor do cabelo, roupas que veste, etc. Logo, o “rodeio”não apenas utilizou-se da violência de gênero a extremos, mas o fez com demasiada crueldade na medida em que expôs as vítimas ao ridículo, humilhando-as.

Seria tão difícil enxergar a violência de gênero em uma agressão motivada pura e simplesmente pela opção sexual da pessoa?

Fica a pergunta: queremos uma sociedade que reforça estigmas, estereótipos, a discriminação, a violência? Ou seria uma sociedade que consegue respeitar e conviver com a diversidade? Não é uma escolha difícil de ser feita. A pergunta, então, não é o que queremos, mas, diante do que temos presenciado, como conseguiremos alcançar o que queremos.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Direito penal e deporto

Conferencia electrónica experimental sobre “Deporte, violencia y prevención del delito” que será emitida desde el Servicio de Información de las Naciones Unidas, realizada por la Oficina de las Naciones Unidas contra la Droga y el Delito, en cooperación con la Universidad de Viena (Austria). Viena, 8 de diciembre 2010, 10:00 – 12:00, GMT+3

Un grupo de eminentes expertos internacionales presentará un panorama general de los temas arriba mencionados y debatirá sobre las medidas pertinentes para combatir la violencia, el delito y demás comportamientos incívicos. La conferencia electrónica sobre “Deporte, violencia y prevención del delito” será accesible el 8 de diciembre 2010, 10:00 – 12:00 en:

www.unodc.org/e-lectures/sport/

¡Venga a la conferencia y asista a la sesión de Preguntas y Respuestas!

Por favor, envíe sus preguntas (en inglés) a: e-lecture@unodc.org

Instrumentos útiles recomendados:
• Conexión a Internet de banda ancha;
• Pantalla de ordenador (proyector en caso de haber una gran audiencia);
• Conexión de Internet previamente concertado con el proveedor de la conferencia con la posibilidad de enviar preguntas por correo electrónico en tiempo real.

Sonegação de procedimentos fiscais

O Juízo da Terceira Vara Criminal de Curitiba condenou Evaldo José Magalhães, auditor da Receita Estadual do Paraná, à perda do cargo, um ano de reclusão e multa por sonegação de procedimentos fiscais. De acordo com a ação penal, proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público - Área de Crimes Contra a Ordem Tributária, entre 2004 e 2005 o então servidor público teria dado fim a 22 processos que estavam sob sua responsabilidade. O Ministério Público do Paraná foi notificado hoje da decisão. Cabe recurso.

Na ação, o MP-PR relata que os 22 processos em questão foram solicitados diversas vezes ao réu pela Delegacia Regional da Receita e posteriormente pela Corregedoria-Geral da Receita. Em vez de devolvê-los, o auditor fazia nova solicitação de prazo, e postergava a situação. Depois de quatro notificações oficiais, a pedido da Promotoria de Justiça, foi expedido mandado de busca e apreensão na residência de Magalhães, onde foram encontrados documentos relacionados aos procedimentos desaparecidos. A partir dessa constatação foi apresentada a denúncia criminal pelo MP-PR.

Fonte: Ministério Público do Paraná

Direito penal de trânsito

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, por unanimidade, sentença da Comarca de São Francisco do Sul que havia condenado Cláudio Dams à pena de sete anos de reclusão, pelo crime de homicídio simples em concurso formal, praticado contra o motociclista João José de Lima e seu filho, Narlei de Lara.

Conforme os autos, em outubro de 2003, numa rodovia daquela região, o motorista conduzia seu veículo em velocidade excessiva para os limites da via, e ao passar por uma lombada eletrônica atropelou as vítimas, que estavam em uma motocicleta.

Por conta das lesões, pai e filho vieram a morrer. Logo após o acidente, com sinais de embriaguez, o acusado negou-se a fazer o teste do bafômetro. Testemunhas disseram, inclusive, que ele voltava de uma festa.

Condenado pelo júri popular, Cláudio apelou para o TJ e postulou a anulação do julgamento, sob argumento de que a decisão fora totalmente contrária à prova dos autos. Alternativamente, pleiteou a desclassificação do delito para homicídio culposo na direção de veículo automotor.

"Embora o réu negue esse desenrolar dos fatos, narrando que sentia palpitações em virtude de hipertensão arterial, necessitando imprimir ritmo acelerado para buscar ajuda médica, percebe-se que essa vertente não é respaldada em outras provas, senão em seu próprio interrogatório. Aliás, caso o réu precisasse de auxílio médico, poderia consegui-lo no posto policial por que passou durante o percurso, esse localizado a quatro quilômetros de distância do acidente", anotou o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, ao negar acolhimento ao pleito. Processo: (ACr) 2010.051475-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Prescrição antecipada

“É inadmissível a extinção da punição baseada na prescrição de uma pena hipotética, independentemente do tipo ou da existência do processo penal”. Com essa orientação, consolidada pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ministra Laurita Vaz rejeitou o recurso com o qual um bispo da Igreja Universal do Reino de Deus tentava ver a questão reapreciada pelo STJ. Ele é acusado, juntamente com outros membros da cúpula daquela igreja, de crimes contra a fé pública e de falsidade ideológica.

O debate jurídico do processo se formou em torno da seguinte questão: é possível reconhecer a prescrição antecipada de uma pena que, como a denominação atesta, ainda não foi expressamente estabelecida? O juízo de primeira instância concluiu que sim, considerando que a denúncia do Ministério Público (MP) seria alcançada pela prescrição em perspectiva, pois, em caso de condenação, as penas aplicadas aos réus não superariam dois anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição.

Insatisfeito, o MP recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), alegando não haver amparo legal para a tese da prescrição antecipada ou em perspectiva. A decisão do TRF4 acolheu a argumentação do Ministério Público, citando precedentes do STJ.

A defesa do bispo, então, recorreu do resultado. No recurso especial ao STJ, apontou a ausência de interesse de agir do MP, em razão da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva, requerendo, assim, que fosse restabelecida a sentença.

Entretanto, para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, a referida prescrição não é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro, “uma vez que, antes da sentença condenatória, o prazo prescricional será regulado pela pena máxima arbitrada, de forma abstrata, para o delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal”.

A ministra ressaltou que o STJ tem reiteradamente votado contra a tese da prescrição antecipada: “A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio”.

Com base na Súmula 438 do STJ, a ministra negou provimento ao agravo no recurso especial. Ag 1254047

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Denúncia Procurador da República

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra procurador regional da República acusado da suposta prática dos crimes de prevaricação e falsidade ideológica. Os ministros da Corte, seguindo o voto do relator, ministro Felix Fischer, entenderam que, ao menos em juízo preliminar, a ação criminal deve prosseguir, pois ficou evidenciada a admissibilidade das acusações.

Em 2007, foi instaurado contra o acusado procedimento administrativo na Procuradoria-Geral da República, para apurar fatos noticiados em peças de informação remetidas por decisão do juízo federal da Seção Judiciária de Goiás. No procedimento, foram constatados indícios da prática de condutas configuradoras, em tese, de infrações disciplinares e de crimes contra a Administração Pública.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), ciente da existência do procedimento o acusado passou a usar indevida e ilegitimamente seu cargo de procurador regional da República, com o objetivo de obter de entidades privadas e públicas informações sigilosas sobre sua própria pessoa.

Assim é que, entre os dias 22 e 30 de março de 2010, o acusado praticou atos de ofício contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse pessoal, ao requisitar informações sigilosas a várias operadoras de telefonia, bem como à Serasa e à Abin, sem o amparo de regular procedimento administrativo de sua competência.

Além disso, consta da denúncia que o procurador inseriu declarações falsas nos ofícios requisitórios, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para que os destinatários, induzidos a crer na legitimidade da requisição, se sentissem obrigados a fornecer as informações, ainda que protegidas por segredo de Justiça, como no caso das interceptações telefônicas.

Em sua defesa, o acusado alegou que adotou as referidas medidas não para satisfazer interesse próprio, mas para resguardar prerrogativas institucionais, e para instruir reclamação contra agressão a prerrogativas de órgão do MPF, segundo dispõe o artigo 101, parágrafo 4º, do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público.

Relator

Em seu voto, o ministro Felix Fischer destacou que a requisição de informações sigilosas evidencia, ao menos neste juízo preliminar, a prática ilegítima de ato de ofício contra disposição expressa de lei, uma vez que a prerrogativa de requisitar informações somente encontra respaldo se o órgão estiver atuando em seu mister.

“Chancelar essa iniciativa investigatória paralela significaria criar um perigoso precedente que permitiria, em feitos de competência originária, às autoridades porventura investigadas, a pretexto de demonstrar sua inocência, proceder a investigações por conta própria, utilizando-se dos poderes do cargo e, com esse comportamento ilegítimo, criando dificuldades ou até mesmo obstruindo a apuração”, afirmou o ministro.

Quanto ao crime de falsidade ideológica, o relator ressaltou que se o acusado figurava como investigado em procedimento administrativo e, evidentemente, não fazia parte da comissão à frente da apuração, não poderia requisitar informações “para fins de instrução de procedimento administrativo”, pois, ao fazê-lo, criou obrigação para os requisitados.

O ministro lembrou ainda que os fatos narrados na denúncia, bem como as teses apresentadas pela defesa, serão analisados de forma mais aprofundada após a realização da devida instrução probatória, uma vez que para o recebimento da denúncia basta a demonstração da plausibilidade da acusação.

Por se tratar de caso sob segredo de Justiça, o número do processo não é divulgado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Chips de celular

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de Habeas Corpus (HC) 99896, impetrado pela defesa de um presidiário barrado na tentativa de entrar no estabelecimento penal com três chips de celular. A defesa alegava que um mero chip não poderia tipificar conduta ilegal mas, no entendimento da Turma, a falta é considerada como grave, tipificada no artigo 50, inciso VII da Lei de Execução Penal (LEP), a qual não permite a posse de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) deu provimento ao recurso interposto pela defesa contra a execução da sentença criminal do acusado. Em consequência da decisão do TJ, ficou restabelecido o cumprimento da pena em regime semiaberto, assegurando ao preso o direito à saída temporária e ao serviço externo. O TJ entendeu que a conduta praticada pelo reeducando não está inserida entre as previstas no artigo 50 da Lei 7.210/84 (LEP) - em especial, a referente ao inciso VII, acrescentado pela Lei 11.466/2007 -, pois a proibição diz respeito à posse, ao uso ou ao fornecimento de aparelho de comunicação, e não a componentes - no caso, os chips apreendidos.

O Ministério Público Estadual ajuizou recurso contra o entendimento do tribunal gaúcho e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido, ao argumento de que o fato alcançou a conduta daqueles que são flagrados portando componentes essenciais à utilização de aparelhos de comunicação, como ocorrido no caso, em que o sentenciado foi surpreendido tentando introduzir no estabelecimento penal três chips para telefone celular.

Contra esse entendimento, a defesa pedia no STF que fosse cassada a decisão do STJ, restabelecendo-se a decisão do TJ-RS. No entanto, no entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos demais ministros, o presidiário, aproveitando-se do trabalho no ambiente externo, retornou à penitenciária portando os chips de celular, o que configura a possibilidade da comunicação com outros presos e com o ambiente externo, motivo pelo qual a Turma indeferiu o pedido de HC.

Processo relacionado: HC 99896

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Medida de segurança - doutrina

Há normas penais sem determinação do quantum máximo de sanção. Um dos exemplos se relaciona com as medidas de segurança. A original Parte Geral do Código Penal previa dispositivo que estabelecia que as medidas de segurança, espécie de conseqüência à ação infracional, seriam executadas por tempo indeterminado (art. 81). Com a reforma penal de 1984 e, neste mesmo ano, com a entrada em vigor da Lei de Execução Penal, o regulamento das medidas de segurança com tempo indeterminado permaneceu idêntico (art. 97, § 1º), sendo possível, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança se, no curso da execução, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado (art. 183 da Lei n. 7209/84). Idêntica previsão se encontra no Código Penal Militar (art. 112, § 1º).

Esses preceitos não se revelam ilegítimos constitucionalmente? É de conhecimento notório que a aplicação de medida de segurança decorre da imposição de uma sentença absolutória imprópria na qual não há a fixação de uma pena in concreto. E justamente em razão desse fator incide a questão de saber qual o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança? Vejamos as teses suscitadas pelos Tribunais Superiores.

O Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é de trinta anos, seguindo o teor do art. 75 do Código Penal [1]. O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entende que a medida de segurança perdura enquanto não for apurada a cessação de periculosidade do agente [2]. No entanto, outro entendimento foi exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve haver um limite para a duração da medida de segurança, regulando-se este pelo máximo de pena cominada abstratamente ao delito, pois a Constituição Federal veda penas de caráter perpétuo e a medida de segurança é espécie de sanção penal [3]-[4].

Entendemos que sob pena de violação do princípio de proibição de excesso deve existir um limite temporal para cumprimento da medida de segurança embora os expertos atestem que a periculosidade do agente não tenha cessado. Logo, de plano descartamos a primeira tese do Superior Tribunal de Justiça, porque do contrário desconsideraríamos o preceito constitucional que impede a perpetuidade sancionatória.

Mas também não creditamos confiança às outras duas teses porque vislumbramos ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Não sabemos o porquê, considerando o prazo de cumprimento da coação, ao inimputável se deva seguir o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito ou o limite de trinta anos e ao agente imputável se deva considerar a pena que lhe é imposta na decisão condenatória.

Pensemos no crime de homicídio simples: enquanto o imputável ficará no cárcere pelo tempo de pena fixado na decisão que, salvo caso de cinema, não alcançará o máximo cominado abstratamente, o inimputável deverá cumprir vinte anos de internação ou trinta anos conforme as teses dos Tribunais Superiores. Para nós é clara a violação do princípio da isonomia e, por esse forte motivo, sugerimos um novo entendimento.

O prazo máximo de cumprimento da conseqüência de uma infração penal deve ser idêntico aos agentes, imputáveis ou inimputáveis. Assim, entendemos que se deva seguir em relação aos últimos uma pena que hipoteticamente seria imposta ao imputável, porém considerando as qualidades daquele e as circunstâncias em que o delito fora perpetrado. Para tanto a igualdade pleiteada dependeria de apenas um elemento: coragem.

Coragem para o juiz dizer que mesmo não cessada a periculosidade do agente no prazo da pena hipoteticamente fixada ao agente imputável, que o caso não é mais um caso penal, mas de saúde pública e como tal deve ser tratado, optando-se ou pela adoção da desinternação progressiva com procedimento previsto na Lei n. 10.261/01 nos casos em que ainda permaneça o transtorno mental ressaltando-se, por óbvio, que o tratamento realmente possa se realizar em condições dignas em hospital psiquiátrico ou procedendo à interdição daquele nos termos da legislação civil (art. 1767) sem olvidar, inclusive, que o interditado apenas poderá ser recolhido ao estabelecimento adequado (se é que existe!) quando não se adaptar ao convívio doméstico [5].



[1] A propósito, entre muitos outros precedentes: 1ª Turma, Habeas corpus n. 98.360/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23/10/2009.

[2] Nessa linha, especialmente os julgados da 5ª Turma: Habeas corpus n. 113.998/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 16/03/2009; ou Habeas corpus n. 113.459/RS, rel. Min. Jane Silva, Desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, DJ 10/11/2008. Considera-se o art. 97, § 1º do Código Penal: “a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade”.

[3] Nesse sentido, inicialmente com precedente da 6ª Turma: Habeas corpus n. 121.877/RS, relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08/09/2009. Após com manifestação recente também pela 5ª Turma: Recurso especial n. 1.103.071/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/03/2010. Utiliza-se o art. 109 do Código Penal: “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa cominada ao crime”.

[4] QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal. Parte Geral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, aduz que “cumpre redargüir que em homenagem aos princípios da igualdade, proporcionalidade, humanidade e não-perpetuação das penas, não se justificam, numa perspectiva garantista, que estas sanções possam durar indefinidamente, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessão da periculosidade, razão pela qual não podem jamais exceder o tempo de pena que seria cabível na espécie”.

[5] “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil” (art. 1767, I). A interdição será promovida pelo Ministério Público (art. 1768, III). “O Ministério Público só promoverá a interdição em caso de doença mental grave, se não existir ou não promover a interdição os pais, os tutores, o cônjuge ou qualquer outro parente” (art. 1769). “Os interditos serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptaram ao convívio doméstico” (art. 1777).

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Medida de segurança

Hoje publico, amanhã comento!

Como é considerada medida privativa de liberdade, a medida de segurança que determina a detenção de paciente em instituição psiquiátrica pode chegar a até no máximo 30 anos. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um pedido de habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A posição seguiu voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

No caso, o réu foi acusado de homicídio qualificado, mas posteriormente, com base no artigo 26 do Código Penal, foi considerado inimputável por sofrer de esquizofrenia. Em outubro de 1986, foi determinada sua internação no Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), em Porto Alegre (RS) e, em dezembro de 1994, o paciente recebeu o benefício da alta progressiva. Já em abril de 2008, foi determinada a prescrição da medida de segurança e a liberação do paciente em seis meses.

O Ministério Público recorreu, e o TJRS atendeu ao pedido. O tribunal gaúcho considerou que a internação interromperia o prazo prescricional, portanto a punibilidade não estaria prescrita. Também apontou que o tempo da internação do paciente ainda não teria alcançado o prazo de 30 anos, não tendo, assim, sido cumprido o total da pena.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ, alegando que haveria constrangimento ilegal contra o réu, já que a Constituição Federal veda a prisão de caráter perpétuo. Além disso, mesmo que o réu fosse ainda perigoso, a questão seria de saúde pública. O artigo 109, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal dispõe sobre o dever do Estado em prestar assistência médica nessas situações.

Em seu voto, o desembargador Limongi destacou, inicialmente, que o laudo médico do paciente indicava que este ainda poderia apresentar risco para si e para os outros, sendo contraindicado seu retorno ao convívio social. Para o magistrado, a decisão do TJRS foi acertada. “Não existe texto expresso, seja na Constituição Federal ou em lei esparsa, que fixe o tempo máximo das medidas de segurança, mas não é constitucionalmente aceitável que, a título de tratamento, se estabeleça uma privação de liberdade perpétua”, esclareceu.

Entretanto, no recurso específico, o paciente ainda não estaria retido a 30 anos, pena máxima estabelecida no Código Penal, e portanto não se poderia considerar a prescrição da pena. A Turma considerou também que ainda haveria periculosidade do agente e negou o habeas corpus. HC 135504

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Adulteração de gasolina

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por um proprietário de posto de combustível condenado pelo Juízo de Primeiro Grau a dois anos de detenção por crime contra a ordem econômica, previsto na Lei nº. 8.176/91 (adulteração de combustível). O relator da Apelação nº 13973/2010, desembargador Gérson Ferreira Paes, sustentou que a materialidade do crime e sua autoria restaram comprovadas pelos depoimentos do apelante, além das demais provas que instruem o processo, constituindo elementos suficientes para a decisão de condenação.

No recurso, o apelante requereu a absolvição do crime de adulteração de combustível e contestou a pena privativa de liberdade, que foi substituída pelo próprio Juízo de Primeiro Grau por outra restritiva de direitos, com igual duração, na forma de prestação de serviço à comunidade. O apelante alegou que a materialidade do delito não restou comprovada e que a adulteração, em si, estaria de acordo com a legislação atual.

Consta dos autos que a empresa do ora apelante recebeu fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), em 27 de julho de 2000. Na ocasião foi coletada amostra do combustível gasolina tipo “C”, sendo a amostra enviada para análise do laboratório do Centro de Pesquisa e Análise Tecnológica da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Cepat.

O laudo do laboratório comprovou a comercialização de combustível adulterado, em desacordo com as exigências da agência reguladora, apresentando 26% de álcool misturado à gasolina, quando o máximo permitido é 24%. “Ficou demonstrado de forma clara que o apelante vendia produto adulterado como forma de obter vantagem econômica ilícita em detrimentos dos consumidores”, enfatizou o relator.

O voto do relator foi seguido pelo desembargador Teomar de Oliveira Correia (revisor) e pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza (vogal).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

Lavagem de dinheiro

Começa hoje, terça-feira (23), em Florianópolis (SC), o encontro anual da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que reúne as principais autoridades dos órgãos envolvidos no combate à lavagem de dinheiro e à corrupção no Brasil. O encontro acontece até sexta-feira (26), no hotel Costão do Santinho, e terá como resultado a definição das estratégias para combate à corrupção e à lavagem de dinheiro a serem implementadas em 2011.

Na noite de terça-feira (23) haverá a discussão dos resultados das ações programadas para 2010. Na quarta e quinta-feira, acontecerão reuniões fechadas em que os participantes trabalharão em grupos para elaborar eixos de ação para 2011, conforme as sugestões do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), organismo intergovernamental que tem por objetivo conceber e promover, em níveis nacionais e internacionais, estratégias contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

Na sexta-feira (26) acontece a plenária final e a divulgação dos eixos de ação para 2011. O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, estará presente no último dia e falará à imprensa após a conclusão do encontro.

Além das autoridades do MJ envolvidas na matéria, estarão presentes representantes da Advocacia Geral da União (AGU); da Associação dos Juízes Federais (Ajufe); da Controladoria Geral da União (CGU); do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF); do Departamento de Polícia Federal (DPF); da Federação Brasileira de Bancos (Febraban); da Receita Federal, entre outros órgãos e entidades.

Fonte: Ministério da Justiça

Violação direitos humanos

As condições degradantes do sistema penitenciário e de internação de adolescentes em conflito com a lei no Brasil podem ser consideradas exemplos de violação dos direitos humanos. A afirmação foi feita pelo conselheiro Walter Nunes, na abertura do I Seminário sobre Tortura e Violência no Sistema Prisional e no Sistema de Cumprimento de Medidas Socioeducativas, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) até hoje (23/11) em Brasília.

“O agente público que mantiver presos em situação insalubre de sobrevivência pode ser responsabilizado por isso”, afirmou Nunes, que também é supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF/CNJ). O departamento, por meio dos mutirões carcerários, verifica as condições das prisões e dos centros de internação de adolescentes infratores no país.

“Precisamos nos dar conta de que a omissão pode abrir espaço para a prática da tortura”, alertou o coordenador do DMF e do seminário, juiz auxiliar da presidência do CNJ Luciano Losekann. Casos desse tipo expõem o Brasil a processos nos tribunais internacionais de direitos humanos, conforme lembrou o conselheiro Walter Nunes.

Para Nunes, todos os atores que integram o sistema criminal do país - Judiciário, Executivo e Ministério Público - precisam conhecer melhor o sistema penitenciário. O relatório mais recente do relator da Organização das Nações Unidas (ONU) para a tortura e outras formas de tratamento e punição cruéis, desumanas ou degradantes aponta que ainda persiste a “conivência de autoridades públicas com o abuso de autoridade” no Brasil.

Programação - O seminário continua nesta terça-feira (23/11), na Escola Superior da Magistratura Federal, a partir das 9h30, com debate sobre o enfrentamento da violência institucional no sistema socioeducativo, sob a coordenação juiz-auxiliar da Presidência do CNJ, Daniel Issler.

Às 11h30, a chefe da Assessoria Internacional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Cristina Timponi Cambiaghi, apresenta casos emblemáticos em curso na Comissão e na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Um deles será o de Antônio Ferreira Braga, que foi torturado dentro de uma delegacia do Ceará em 1993. O caso gerou processo que tramita até hoje na Corte Interamericana de Direitos Humanos em que o Estado brasileiro é considerado réu por violação de direitos humanos.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Furto privilegiado em concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, conceder o benefício do furto privilegiado em um caso específico de furto qualificado. Trata-se de um recurso especial do Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo que pretendia reformar acórdão do tribunal de Justiça local em que foi concedido o benefício do furto privilegiado a dois acusados de furtarem uma bateria de caminhão usada, avaliada em R$ 300.

Na primeira instância, os acusados do furto foram condenados à prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e ao pagamento de multa. A defesa apresentou recurso ao TJSP, requerendo a retirada da característica de crime qualificado pelo concurso de agentes, a redução das penas e o enquadramento do caso como furto privilegiado, tendo em vista a primariedade dos acusados, a devolução da bateria e o valor do bem inferior ao salário-mínimo. O tribunal de Justiça paulista aceitou parcialmente o recurso, aplicando o benefício do furto privilegiado e condenando-os apenas ao pagamento de multa.

No recurso especial ao STJ, o MP pretendia afastar o benefício do furto privilegiado e restabelecer a pena aplicada em primeira instância. Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressalta que, “ante as peculiaridades do caso concreto e tratando-se de qualificadora de furto por concurso de pessoas, sem antecedentes criminais, ante a tentativa de subtração de uma bateria usada, sendo reconhecido o pequeno valor da coisa, não há incompatibilidade com o benefício do privilégio”.

O desembargador destacou, também, a fixação, pela Quinta Turma, do valor máximo de R$ 100 do bem furtado para aplicação do princípio da insignificância - que trata dos furtos de pequeno valor. Contudo, ressaltou a importância de se avaliar outros critérios, como as circunstâncias do caso, suas peculiaridades, os antecedentes e reincidências.

No caso julgado, o bem foi avaliado em R$ 300, o que ainda assim não afastaria a possibilidade de reconhecimento do privilégio. Para o desembargador convocado, “a exclusão da ilicitude ou tipificação há de ser compreendida observadas as peculiaridades do caso concreto, e não apenas o simples tarifamento do valor econômico”.

A jurisprudência majoritária da Corte é no sentido de não aplicar a incidência do furto privilegiado quando houver qualificadoras. Porém, o desembargador afirmou que ela vem evoluindo quanto à admissibilidade em casos excepcionais. “O entendimento deste relator não tem por objetivo incentivar a criminalidade, muito menos proteger quem age contra os princípios adotados pela sociedade. Entretanto, não posso conceber o encarceramento de quem comete crime de bagatela, crime famélico”, disse.

O pedido do MP no recurso especial foi negado, permanecendo a decisão aplicada pelo TJSP.

Acompanharam o relator os ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi. Em sentido contrário votaram os ministros Gilson Dipp e Napoleão Maia Filho. Resp 1112351

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

domingo, 21 de novembro de 2010

Testemunha de Jeová

Uma das questões mais interessantes no direito penal...

Por maioria de votos, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu na manhã desta quinta-feira (18/11) mandar a júri popular os pais que não permitiram, por crença religiosa, a transfusão sanguínea da filha de 13 anos. O médico, amigo da família, também foi denunciado.

Os desembargadores Souza Nery e Nuevo Campos votaram a favor da absolvição do casal, enquanto os desembargadores Roberto Midolla (relator), Francisco Bruno e Sérgio Coelho mantiveram a decisão de 1ª instância para mandá-los ao Tribunal do Júri.

Em junho de 2006 a Vara do Júri de São Vicente proferiu a sentença de pronúncia, mandando o casal e o médico a júri popular. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Direito penal e deporto

No contexto anterior referido...


A 2ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua levará a julgamento, às 8h30 desta sexta-feira (19/11), Francisco Leuriberto Barros da Silva, acusado de matar Francisco de Assis da Silva, no dia 24 de novembro de 2002. O crime aconteceu por volta das 17h20, em um campo de futebol, no bairro Parque Santa Maria, em Fortaleza.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima participava de um jogo quando, no intervalo, Francisco Leuriberto Barros da Silva chegou em uma motocicleta acompanhado do outro acusado, Marcos Aurélio Pessoa Gomes. Francisco de Assis tentou fugir do campo no momento em que avistou os acusados. Eles, então, perseguiram a vítima e efetuaram vários disparos.

Francisco de Assis morreu em seguida e os acusados deixaram o local, mas foram capturados. À polícia, eles negaram a autoria do crime, mas depoimentos de testemunhas contrariaram as afirmações. O homicídio aconteceu, provavelmente, por motivo de vingança, pois a vítima teria assassinado um amigo dos acusados.

No dia 15 de abril de 2008, Marcos Aurélio foi julgado e condenado a 13 anos de prisão, em regime integralmente fechado. Francisco Leuriberto aguarda o julgamento no Instituto Penal Professor Olavo Oliveira (IPPOO II).

O julgamento será presidido pelo juiz Henrique Jorge Holanda Silveira. A acusação ficará a cargo da promotora de Justiça Alice Iracema Melo Aragão, e a defesa será patrocinada pelo advogado Pedro Henrique Almeida Leite.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Direito penal e desporto

É no contexto do direito penal desportivo...

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, o pedido de habeas corpus a um ex-presidente e cofundador do Clube Uirapuru, localizado em Uberaba (MG). O réu é acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. A Turma seguiu posição do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube. Em primeira instância, considerou-se que a gravação, feita pelo próprio marido da vítima, seria prova ineficaz (aquela que não produz efeitos). Além disso, a decisão considerou que não houve uma identificação precisa por laudo pericial sobre a quem pertenceriam as vozes na fita, nem a hora e local das gravações. Assim, não teria ficado comprovado de forma inequívoca o preconceito racial.

Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que haveria indícios suficientes para caracterizar o crime de preconceito racial. Os depoimentos da vítima e do marido seriam coerentes e críveis. O TJMG também destacou que haveria depoimentos de vendedores de cotas do clube que receberam instruções específicas do acusado para não vender para pessoas negras. O ex-presidente foi condenado à prestação de serviços à comunidade e multa.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que o tribunal mineiro não teria se manifestado quanto à validade do uso das gravações como prova, causando prejuízo à defesa. Afirmou que, mesmo não tendo sido utilizado como prova, o laudo da degravação da fita teria sido “lido, observado e contrastado” com outros elementos de prova e influenciado a decisão.

No seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi considerou que a suposta prova ilegal não causaria prejuízo à defesa e que as demais provas apresentadas não seriam derivadas dessa. Além disso, o relator apontou que o habeas corpus não seria a via adequada para o reexame do conjunto probatório.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o magistrado apontou que a questão não foi prequestionada (discutida anteriormente no processo) e que o STJ não poderia tratar da questão, uma vez que isso representaria supressão de instância. Com essas considerações, o recurso foi negado. HC 137248

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 20 de novembro de 2010

tráfico e liberdade provisória

Ante a peculiaridade do caso, a 1ª Turma denegou habeas corpus, mas o concedeu, de ofício, por votação majoritária, para que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver custodiada. Na espécie, presa em flagrante, com outros réus, em 8.5.2007 — por suposto crime de tráfico ilícito de entorpecentes em associação (Lei 11.343/2006, artigos 33, caput, § 1º, I, e 35) —, permanecera enclausurada durante todo o processo. O juízo de primeiro grau a condenara à pena de 15 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a sanção pecuniária, mantendo a custódia cautelar. A defesa interpusera, dentre outros recursos, apelação, desprovida por maioria, e embargos infringentes. De início, salientou-se que o tema acerca da vedação da liberdade provisória a preso em flagrante por tráfico de entorpecentes aguarda o posicionamento do Plenário. Consignou-se, também, que a matéria relativa ao excesso de prazo não fora submetida ao crivo do STJ, o que impediria o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. Considerou-se, entretanto, que a situação dos autos admitiria concessão da ordem de ofício. No ponto, registrou-se, com base no andamento processual constante do site do tribunal estadual, o transcurso de praticamente 1 ano entre a sentença e o julgamento da apelação e, ainda, a distribuição dos embargos de infringência, opostos em 20.1.2010, apenas em 8.11.2010. Reputou-se patente o constrangimento ilegal, sobretudo por ser a paciente maior de 60 anos e portadora de doença grave (câncer), tendo assegurado, por lei, prioridade na tramitação em todas as instâncias. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que, por não entender configurado o excesso de prazo, apenas denegava o writ. Por fim, negou-se a extensão da ordem aos demais co-réus. Enfatizou-se que somente a paciente teria jus às benesses legais referidas, e que apenas ela obtivera um voto favorável pela absolvição e opusera embargos infringentes. Ademais, observou-se que os co-réus, em face da decisão unânime contra eles proferida, interpuseram recursos especial e extraordinário, ambos em tramitação. Desse modo, em relação a eles não haveria mais instância ordinária. Vencido, nesta parte, o Min. Marco Aurélio que estendia a concessão do habeas aos co-réus.
HC 102015/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/acórdão Min. Dias Toffoli, 9.11.2010. (HC-102015)

Arrependimento posterior e requisitos



A incidência do arrependimento posterior, contido no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”) prescinde da reparação total do dano e o balizamento, quanto à diminuição da pena decorrente da aplicação do instituto, está na extensão do ressarcimento, bem como na presteza com que ele ocorre. Essa a conclusão prevalente da 1ª Turma que, diante do empate, deferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente — condenado pela prática dos crimes capitulados nos artigos 6º e 16 da Lei 7.492/86 e no art. 168, § 1º, III, do CP —, para que o juízo de 1º grau verifique se estão preenchidos os requisitos necessários ao benefício e o aplique na proporção devida. A defesa sustentava a incidência da referida causa de diminuição, pois teria ocorrido a reparação parcial do dano e o disposto no art. 16 do CP não exigiria que ele fosse reparado em sua integralidade. Aduziu-se que a lei estabeleceria apenas a data limite do arrependimento — o recebimento da denúncia —, sem precisar o momento em que deva ocorrer. Além disso, afirmou-se que a norma aludiria à reparação do dano ou restituição da coisa, sem especificar sua extensão. Nesse aspecto, a gradação da diminuição da pena decorreria justamente da extensão do ressarcimento, combinada com o momento de sua ocorrência. Assim, se total e no mesmo dia dos fatos, a redução deveria ser a máxima de dois terços. Os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Dias Toffoli, indeferiam a ordem por reputarem que a configuração do arrependimento posterior apenas se verificaria com a reparação completa, total e integral do dano. Afirmavam, ademais, que o parâmetro para a aplicabilidade dessa causa redutora de pena seria apenas o momento em que o agente procedesse ao ressarcimento da vítima. Nesse sentido, quanto mais próximo ao recebimento da peça acusatória fosse praticado o ato voluntariamente, menor a redução da pena.
HC 98658/PR, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 9.11.2010. (HC-98658)