sábado, 26 de fevereiro de 2011

Conversao de pena

A conversão de medida restritiva de direitos em pena privativa de liberdade só pode ocorrer depois de ouvido o condenado. Na oportunidade, o apenado poderá justificar as razões do descumprimento da medida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o condenado prestava serviços em uma associação, mas devido a uma reestruturação da instituição deveria ter comparecido ao Departamento de Penas Alternativas (DPA) para informar-se sobre o novo local de cumprimento da medida. Ele foi comunicado, mas alega que se esqueceu do horário e, quando se dirigiu ao DPA, soube que os autos do processo já haviam sido encaminhados à vara de origem.

Em seguida, houve expedição de mandado de prisão. Segundo a defesa, o apenado não foi intimado ao DPA ou à vara para se justificar, nem teria tentado frustrar a aplicação da pena. Além disso, estaria sofrendo constrangimento por estar impedido de comparecer às audiências para atuar profissionalmente como advogado, em razão da ordem de prisão.

Para a Justiça local, não haveria necessidade de ouvir o condenado antes da conversão, já que ele teria pleno conhecimento da pena e da necessidade de cumpri-la. Mas a Sexta Turma reiterou entendimento do STJ no sentido de ser indispensável a audiência prévia.

A decisão anula a conversão, mas permite ao magistrado que aprecie novamente a questão, depois de ouvido o apenado. HC177503

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito Penal Eleitoral

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quinta-feira (24), o Inquérito (INQ) 3061, em que o deputado federal Reginaldo Lázaro de Oliveira Lopes (PT-MG), candidato à reeleição no pleito realizado em 03 de outubro último, era acusado de suposto crime eleitoral.

Da acusação constava que, no dia da eleição, ele teria feito “boca de urna”, pois foi à sessão eleitoral em que votou sua esposa e, lá, abraçou eleitores que se encontravam na fila para votar e conversou com eles.

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo arquivamento do inquérito, por atipicidade da conduta. O relator, ministro Dias Toffoli, manifestou o mesmo entendimento, sendo acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lei Maria da Penha


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar em Mandado de Segurança (MS 30320) para suspender ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que afastou por dois anos o juiz Edilson Rodrigues. O afastamento foi determinado em procedimento administrativo disciplinar em que o juiz era citado por ter feito considerações contrárias à Lei Maria da Penha e às mulheres. Para o ministro, a providência de afastar o juiz foi inadequada “porque as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem individualizar-se este ou aquele cidadão”.

"É possível que não se concorde com premissas da decisão proferida, com enfoques na seara das ideias, mas isso não se resolve afastando o magistrado dos predicados próprios à atuação como ocorre com a disponibilidade", afirmou.

O “excesso de linguagem” foi apontado em sentença prolatada em 2007 em processo que envolvia violência contra a mulher, quando o juiz era titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG). Em junho daquele ano, a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais formalizou representação junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça estadual e ao CNJ, solicitando providências quanto às “declarações de cunho preconceituoso e discriminatório”.

A representação foi arquivada pela Corregedoria do TJ-MG, mas, no CNJ, converteu-se em procedimento de controle disciplinar que resultou na imposição da pena de disponibilidade compulsória, por considerar a conduta discriminatória “análoga à do crime de racismo”. Para o ministro Marco Aurélio, “entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção, inclusive, se necessário, mediante a riscadura – artigo 15 do Código de Processo Civil”.

Em seu despacho, o ministro observa que o autor de atos contra a honra de terceiros responde civil e penalmente, conforme previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. “Agora, se o entendimento for o de que o juiz já não detém condições intelectuais e psicológicas para continuar na atividade judicante, a solução, sempre a pressupor laudo técnico, é outra que não a punição”, afirma. No caso, a manifestação do juiz é, para o relator, “concepção individual que, não merecendo endosso, longe fica de gerar punição”.

O despacho do ministro Marco Aurélio suspende a eficácia da decisão do CNJ até o julgamento final do Mandado de Segurança, e garante ao juiz o retorno, caso afastado, à titularidade do Juízo no qual atuava.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Multirão da Defensoria

A Defensoria Pública de São Paulo divulgou nessa terça-feira (22/2) balanço parcial do projeto “Mulheres Encarceradas”, que existe há três meses e já atendeu 2.017 das 11 mil presas no estado. Segundo a Defensoria, 75% delas declarou não ter um advogado constituído.

Das 1.515 mulheres que não estavam sendo representadas judicialmente, a Defensoria Pública tomou providências nos processos de 647 delas. As medidas tomadas foram: pedidos de liberdade, transferência, progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação, prescrição, cálculo ou extinção de pena, recursos, unificação de pena, Habeas Corpus e remição de pena.

O projeto contou com o trabalho de 82 defensores públicos que se inscreveram para participar e impetraram 123 Habeas Corpus, 125 pedidos de relaxamento de prisão ou de liberdade provisória, 169 pedidos de progressão de regime, e identificaram 92 casos de prisões irregulares.

Durante esses três meses, o órgão descobriu também três detenções que ainda não tinham sido regularmente comunicadas ao Judiciário. Os processos dessas mulheres estavam arquivados há um ou dois anos sem qualquer andamento, já que, apesar de a polícia ter cumprido as ordens judiciais de prisões e as acusadas terem sido presas, isso não foi informado aos juízes responsáveis.

Para o 1º Subdefensor Público Geral, Davi Eduardo Depiné, um dos coordenadores do projeto, “o balanço inicial é significativo. Mais do que o simples atendimento, o projeto tem demonstrado a importância de um olhar próximo à realidade prisional do Estado, não apenas para garantir o adequado acompanhamento processual, mas principalmente para assegurar o devido acesso à informação e à defesa de qualidade”.

A meta do projeto “Mulheres Encarceradas” é que os defensores visitem ao menos duas vezes as mulheres atendidas: a primeira para apresentar o projeto, fazer contato e conhecer a situação prisional de cada uma, para na segunda visita explicar o que foi feito no seu processo.

O projeto está dividido em duas etapas. Nos primeiros seis meses, 37 estabelecimentos prisionais femininos serão visitados. Nos outros seis meses serão visitados os 49 presídios restantes. Todas as unidades da Defensoria Pública de São Paulo estão envolvidas e haverá pelo menos dois defensores de cada uma participando do projeto. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Nick Vujicic


O vídeo fala por si. Abraços e bom final de semana!


quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Estupro de vulnerável


O Promotor de Justiça do Município de Guajará, distante 1.476 quilômetros de Manaus, denunciou no último dia 14 de fevereiro de 2011, por meio da Ação Penal nº 20/2010, uma tentativa de estupro ocorrida no dia 22 de janeiro de 2010 contra uma menina menor de idade, na época com 7 anos.

O acusado, Aurélio Oliveira da Silva, foi preso em flagrante e alegou durante o interrogatório que teria se arrependido do ato antes de consumá-lo. O MP propôs a condenação de Aurélio por crime tipificado no art. 217-A, na forma tentada, isto é, apesar de não ter acontecido o estupro, o interrogado teve a pretensão de fazê-lo e o crime não se consumou por razões alheias à sua própria vontade.

As testemunhas, Moacir Ferreira da Silva e Antônio Francisco Costa da Silva, declararam durante depoimento que Aurélio conduziu a menina até um matagal e a pediu que se despisse. Entretanto, ao perceber a presença de outras pessoas no local acabou por nao fazer nada, fugindo e deixando a criança ali. A defesa alega reconhecimento da tese de arrependimento eficaz e pede pugnamente a absolvição do acusado.

Segundo o Juiz de Direito Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, titular da Comarca, ficou comprovado que a consumação não ocorreu por circunstância alheia à vontade do acusado, ou seja, a presença de testemunhas no local. "Não há como falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, mas sim em tentativa da prática de estupro de vulnerável", disse o Juiz, que julgou procedente a punição pretendida pelo MPE e condenou o réu a 3 anos e 8 meses de reclusão.

Essa é a primeira vez que na Comarca de Guajará, alguém é condenado. O episódio revela que a presença do Ministério Público em todos os municípios é direito das comunidades e que os protege contra os criminosos.

Fonte: Ministério Público do Amazonas

A lingua é o chicote da bunda

O juiz Fabiano Antunes da Silva, titular da comarca de Santa Rosa do Sul, condenou Dione Novaski de Oliveira, 27 anos, desempregado, em oito anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Ele foi preso em flagrante em setembro do ano passado, quando comercializava uma porção de cocaína em Passo de Torres-SC. Como já era alvo de investigação, inclusive com a realização de interceptações em suas linhas telefônicas, a polícia deslocou-se até o apartamento que Dione mantinha no centro de Torres-RS, oportunidade em que localizou outras 21 porções.

Na residência que dividia com a esposa, também desempregada, foram apreendidos ainda cerca de R$ 2 mil em dinheiro, três telefones celulares, notebook, máquina fotográfica digital e duas motos. “O acusado ou sua esposa não possuíam rendimentos suficientes para justificar a propriedade dos bens apreendidos em conjunto com aluguel de apartamento no centro da cidade de Torres – RS”, anotou o magistrado em sua sentença.

Ele lembrou que, segundo depoimento de uma policial, Dione admitiu durante as investigações que chegava a arrecadar cerca de R$ 6 mil por semana com a venda dos narcóticos. Em uma gravação constante nos autos, captada pela interceptação autorizada judicialmente, surge a informação de que o réu, certa vez, devolveu cerca de 1 quilo de cocaína a seu fornecedor, por considerá-la de qualidade inferior à que normalmente oferecia a seus clientes.

“A partir daí se vê que não se está falando de um pequeno traficante, mas de um comerciante de médio porte, com considerável giro financeiro no mercado proibido”, consignou o juiz. Seu raio de atuação compreendia municípios na fronteira entre Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com maior presença nas cidades de Passo de Torres-SC, São João do Sul-SC e Torres-RS.

Além da prisão, foi decretado ainda o perdimento dos bens e dinheiro encontrados com Dione, em benefício do Estado. Ele, que aguardou o julgamento preso, só poderá recorrer da sentença nessa condição. Processo: 189.10.001864-2

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Cronologia processual


A ordem cronológica seria um critério objetivo, imparcial e impessoal. É o que defende o conselheiro Bruno Dantas, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em proposta de resolução cujo objetivo é fixar a ordem cronológica como parâmetro para análise dos processos distribuídos a membros e órgãos do MP.

De acordo com o conselheiro, o critério já é utilizado em vários órgãos do MP, mas, por não se tratar de solução oficial, ocorre a “constante inobservância ou mitigação”.

O projeto prevê que feitos antigos serão inventariados por membros de diversas unidades do MP e relacionados, conforme a ordem cronológica, em uma lista com as informações essenciais (número do processo, nome das partes e data de conclusão). Quanto aos processos novos, estes serão listados já no momento da distribuição, observando a cronologia.

Os processos serão listados de acordo com os procuradores ou promotores para os quais forem encaminhados e, provavelmente, estarão disponíveis para consulta de forma permanente nas páginas eletrônicas do MP. As relações também ficarão fixadas em locais públicos de fácil acesso para que seja assegurada a transparência nas atividades exercidas pelo MP.

Contudo, há exceções ao critério da ordem cronológica. Estarão excluídas da regra proposta medidas urgentes, tais quais pedidos liminares, de natureza cautelar, de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, assim como preferências legais. Ademais, “fugirão” à regra os pronunciamentos em audiências.

Para que a resolução não entre em conflito com as características de cada local, a proposta permite uma espécie de “válvula de escape”: o Conselho Superior de cada unidade do MP pode deliberar a respeito de outras possíveis exceções à regra geral de modo a se adaptar às peculiaridades de cada cidade.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Adulteração de placa

A 9ª Câmara de Direito Criminal negou na última quinta-feira (17) pedido de absolvição de Renato Peres de Nascimento. Em decisão de 1ª instância, ele foi condenado em agosto passado por adulterar sinal identificador de veículo, com a sobreposição das placas de outro veiculo.

Inconformado com a decisão, Nascimento recorreu ao Tribunal de Justiça alegando, atipicidade.

De acordo com a fundamentação do magistrado, “a falsidade não era grosseira, porque, como dito, na maioria das vezes, as ocorrências envolvendo a circulação de veículos não permitem um exame das placas com proximidade suficiente; a fraude se prestava a ludibriar a fiscalização de trânsito bem como terceiros; a troca de placas configura o crime em questão, e a conduta é potencialmente lesiva à fé pública”.

Segundo o desembargador Sousa Nery, relator do processo, a placa, uma vez lacrada, incorpora-se ao veículo, como elemento identificador externo, e com ele seguirá indefinidamente, até a baixa do registro. Quem quer que, mantida a placa, nela promover remarcação ou adulteração, será réu de crime definido no art. 311, do Código Penal.

Em sua decisão, Souza Nery conclui: ”as placas são sempre o primeiro identificador do veículo nas vias públicas e sua adulteração, remarcação ou substituição representa o crime em destaque... É inegável que as placas representam sinal externo e identificador dos veículos automotores e sua adulteração, remarcação ou substituição por outras placas sem autorização da autoridade de trânsito representa ilícito penal, configurando a tipicidade prevista em lei".

Assim sendo, o relator negou provimento ao recurso. A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Roberto Midolla e Francisco Bruno. Processo: (Apelação) 0477846-822010.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Violação direitos autorais

A defesa do autônomo Julio Cesar Chequinato, condenado a dois anos e oito meses de reclusão por infração a direito autoral (artigo 184 do Código Penal), por vender CDs e DVDs piratas em Presidente Venceslau (SP), impetrou Habeas Corpus (HC 107166) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede que ele seja absolvido ou que sua condenação seja convertida em pena restritiva de direitos.

“O paciente é um dos milhares de trabalhadores que procuram sobreviver honestamente e não pode, mercê de seu trabalho ou sua ignorância, ser aproximado do pernicioso convívio do cárcere”, enfatiza a defesa no HC.

Formalmente, a defesa aponta que não houve prova da materialidade do delito, em razão de supostas falhas no laudo pericial, que teria se limitado a informar que não se tratava de mídias autênticas. Além disso, a apreensão teria deixado de observar as regras do Código de Processo Penal, que exige a perícia da totalidade dos bens apreendidos.

“A sentença considerou suficiente para condenação a certeza de que as mídias não apresentavam sinais de identificação do fabricante e a qualidade irregular das mesmas para aceitação do laudo pericial, sem a mínima identificação de algum bem jurídico sujeito a tutela pela lei penal”, sustenta a defesa.

O advogado do camelô afirmou que, no caso específico da comercialização de CDs e DVDs piratas, a condenação criminal não atinge os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição de obras intelectuais sem autorização expressa de seus idealizadores porque estes estão acobertados por máfias nacionais e internacionais.

“Em matéria de contrafação, a conduta dos pequenos vendedores ambulantes (camelôs), ao menos por enquanto, não se revela penalmente relevante, razão pela qual se torna imperativo o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal Brasileiro, por aplicação dos princípios da intervenção mínima e adequação social”, argumenta a defesa.

O HC tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processo relacionado: HC 107166

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Gestação de elefante II

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou, liminarmente, a imediata soltura de M.A.S., preso preventivamente desde agosto de 2009 por ordem do juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba (SP), sob acusação de tráfico de drogas e associação com o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas).

A decisão, tomada em medida liminar concedida nos autos do Habeas Corpus (HC) 107108, estende a M.A.S. a liberdade concedida pelo próprio ministro Celso de Mello nos autos do HC 105437, também por medida liminar, a E.A.T., denunciada juntamente com M.A.S. e outros 13 corréus acusados do mesmo crime.

Ao decidir, o ministro aceitou o argumento da defesa no sentido de que M.A.S. estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto se encontrava preso já há um ano e meio, sem que se tivesse encerrado a instrução do processo e sem que houvesse, sequer, um prazo previsível para que isso aconteça. E essa demora, conforme reconheceu o ministro, ocorreu não por culpa da defesa, mas sim por culpa do aparelho judiciário.

O caso

Conforme relato da defesa, M.A.S. e outros corréus foram presos em 20 de agosto de 2009, mas a denúncia do Ministério Público contra eles somente foi recebida em 24 de março de 2010. A primeira audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, realizada em 19 de abril de 2010, foi interrompida diante da ausência de testemunhas de acusação (policiais federais que atuaram na prisão).

Nessa audiência, não foram apresentados três acusados, um deles (a ré E.A.T.) por falta de viatura para conduzi-la ao distrito da culpa. Por essa razão, o juiz de primeiro grau determinou o desmembramento do processo referente a esses três réus.

Em 15 de julho de 2010, nova audiência foi suspensa pelo juiz, diante da não apresentação dos réus em juízo. Em 12 de agosto de 2010 foi realizada uma terceira audiência, esta de início de instrução do processo pelo qual responde a ré E.A.T.,, mas a instrução não se encerrou, porque o Ministério Público insistiu na oitiva de testemunhas de acusação que não compareceram a ela. Acresce que foram expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunhas em Campinas e São Paulo, mas foram devolvidas sem cumprimento, porque as testemunhas não foram localizadas.

Decisão

Diante dessa situação fática que, conforme entendimento do ministro Celso de Melo, não foi provocada por culpa do réu, ele decidiu conceder a liminar. “Tenho ressaltado, em diversos julgamentos, que o réu – especialmente aquele que se acha sujeito, como sucede com o ora paciente, a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu status libertatis (situação de liberdade)”, lembrou o ministro Celso de Mello.

“O direito ao julgamento, sem dilações indevidas, qualifica-se como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do “due processo of law’ (devido processo legal)”, observou ainda o ministro, reportando-se ao disposto no artigo 7º, nºs 5 e 6, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.

No entender do ministro Celso de Mello, o caso presente caracteriza uma situação “abusiva e inaceitável”, porquanto o réu permanece na prisão, sem julgamento de seu processo, por período superior àquele que a jurisprudência dos Tribunais tolera, levando a injusto constrangimento, no sentido do artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP).

Por outro lado, ao conceder a liminar, o ministro aplicou jurisprudência da Suprema Corte que julgou inconstitucional o artigo 21 da Lei 10.826/2003 (dispõe sobre ao registro, a posse e a comercialização de armas de fogo) e, por consequência, também o artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que, ambas, vedam a concessão de liminar a autores de crimes hediondos.

A decisão quanto ao artigo 21 da Lei 10.826 foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, e a referente ao artigo 44 da Lei 11.343, entre outros, no julgamento do HC 100872, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado).

O ministro Celso de Mello lembrou que, conforme a jurisprudência firmada pela Suprema Corte quanto a essa questão, a vedação contida nos dois dispositivos legais “não pode ser admitida, eis que se revela manifestamente incompatível com a presunção de inocência e a garantia do devido processo legal, dentre outros princípios consagrados pela Constituição da República, independentemente da gravidade objetiva do delito”.

Processo relacionado: HC 107108

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Falsa identidade

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 11274), com pedido de liminar, na qual contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que teria usurpado a competência do Supremo. Tal decisão determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Criminais no país nos quais, considerando o princípio constitucional da autodefesa, haja discussão acerca da tipicidade ou não do delito de falsa identidade.

De acordo com o MP-RS, a decisão do STJ foi comunicada por meio de telegrama aos corregedores-gerais de todo o país para que a orientação fosse cumprida.

No entanto, o Ministério Público estadual alega que a questão sobre a tipicidade ou não do delito possui índole constitucional e, portanto, deveria ser analisada pelo STF e não pelo STJ, que estaria usurpando a competência da Suprema Corte.

Destaca que o Supremo já vem analisando a questão e decidindo de forma contrária ao posicionamento do STJ. “A pretexto de interpretar a legislação infraconstitucional, [o STJ] acabou por realizar uma sui generis análise de dispositivo constitucional (CF, art. 5º, LXIII), inclusive contrariando frontalmente a interpretação do órgão constitucional competente”, destacou o MP gaúcho.

O Ministério Público pede uma liminar para suspender a decisão do STJ e, no mérito, quer que a reclamação seja julgada procedente. Alega, ainda, que os inúmeros processos sobre o tema estão parados nos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul e que a suspensão indiscriminada das ações penais acaba por arranhar a eficácia da legitimidade do Ministério Público para propor estas ações.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Gestação de elefante!

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar imediatamente um habeas corpus impetrado naquela corte há 21 meses pela defesa de A.S.B.S., acusado de homicídio e ocultação de cadáver, crime ocorrido na cidade de Bragança (PA). A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu parcialmente o Habeas Corpus (HC) 101970.

De acordo com a Defensoria Pública da União, A.S. encontra-se preso preventivamente há quase três anos. A defesa recorreu ao STJ, mas o processo acabou ficando parado por conta da aposentadoria do ministro relator do processo naquela corte. Em vista desse fato, a DPU ajuizou habeas no Supremo (HC 103108), que determinou a redistribuição do feito em junho do ano passado. Mas até hoje, disse o defensor, o STJ não julgou o caso. “Parece que estamos diante de uma negativa de jurisdição”, frisou o defensor.

“Trata-se de uma imputação grave, mas mera imputação”, disse por fim o defensor público ao pedir que o Supremo determinasse o imediato julgamento do feito no STJ, processo em que se pede que A.S. possa responder à ação em liberdade.

Excepcionalidade

Ao conceder a ordem em parte, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, revelou que o habeas corpus impetrado no STJ em favor de A.S., em maio de 2009, já estaria naquela corte há 21 meses sem julgamento sequer do pedido de liminar. Com esse argumento, e afirmando tratar-se de uma excepcionalidade, o ministro votou no sentido de conceder a ordem, em parte, apenas para determinar que o STJ julgue imediatamente o mérito do habeas ajuizado em favor do réu. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: HC 101970

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Prova da OAB


Analisei a prova da OAB em relação ao direito penal e considerei positiva a divisão da prova com abordagem de assuntos da parte geral, parte especial e de legislação especial. As questões foram bem elaboradas, exigindo pouca decoreba irrelevante e isso é positivo. O nível não estava difícil. Fico feliz que exatamente tudo o que foi cobrado foi matéria por mim ministrada. Espero que os alunos tenha tido calma ao responder e que possam obter sucesso na primeira fase.

Comento:

54) Em 7 de fevereiro de 2010, Ana, utilizando-se do emprego de grave ameaça, constrange seu amigo Lucas, bem-sucedido advogado, a com ela praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Em 7 de agosto de 2010, Lucas comparece à delegacia policial para noticiar o crime, tendo sido instaurado inquérito a fim de apurar as circunstâncias do delito. A esse respeito, é correto afirmar que o promotor de justiça:

(A) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de atentado violento ao pudor, haja vista que, por se tratar de crime hediondo, a ação penal é pública incondicionada.
(B) nada poderá fazer, haja vista que os crimes sexuais, que atingem bens jurídicos personalíssimos da vítima, só são persequíveis mediante queixa-crime.
(C) deverá pedir o arquivamento do inquérito por ausência de condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal, haja vista que a ação penal é pública condicionada à representação, não tendo a vítima se manifestado dentro do prazo legalmente previsto para tanto.
(D) deverá oferecer denúncia contra Ana pela prática do crime de estupro, haja vista que, com a alteração do Código Penal, passou-se a admitir que pessoa do sexo masculino seja vítima de tal delito, sendo a ação penal pública incondicionada.

Aqui o aluno deveria se ater ao art. 225 do CP que informa a necessidade de representação penal para o oferecimento da denúncia, bem como a regra do art. 103 do CP que menciona o prazo para aquele oferecimento e, por fim, o art. 10 do CP relacionado à regra da contagem de prazo penal. Assim, contando o dia do cometimento do fato e descontando o último dia, o prazo final para que o advogado apresentasse a representação era 6 de agosto. Gabarito: C

55) Ao concluir o curso de Engenharia, Arli, visando fazer uma brincadeira, inseriu, à caneta, em seu diploma, declaração falsa sobre fato juridicamente relevante. A respeito desse ato, é correto afirmar que Arli:

(A) praticou crime de falsificação de documento público.
(B) praticou crime de falsidade ideológica.
(C) praticou crime de falsa identidade.
(D) não praticou crime algum.

Crime é a conduta típica, antijurídica e culpável. Recordem dos degraus da escada. A conduta por parte do agente existiu. O tipo objetivo está revestido pela conduta de inserção de declaração falsa. Porém, não há o elemento subjetivo do tipo diverso do dolo por parte do agente (animus jocandi). Assim, como não se pode pular nenhum degrau da escada para aplicação da pena, não houve praticada de crime. Gabarito: D

56) Guiando o seu automóvel na contramão de direção, em outubro de 2010, Tício é perseguido por uma viatura da polícia militar. Após ser parado pelos agentes da lei, Tício realiza, espontaneamente, o exame do etilômetro e fornece aos militares sua habilitação e o documento do automóvel. No exame do etilômetro, fica constatado que Tício apresentava concentração de álcool muito superior ao patamar previsto na legislação de trânsito. Além disso, os policiais constatam que o motorista estava com a habilitação vencida desde maio de 2009. Com relação ao relatado acima, é correto afirmar que o promotor de justiça deverá denunciar Tício:

(A) pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção sem habilitação.
(B) apenas pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que o fato de a habilitação estar vencida constitui mera infração administrativa.
(C) apenas pelo crime de direção sem habilitação, uma vez que o perigo gerado por tal conduta faz com que o delito de embriaguez ao volante seja absorvido, em razão da aplicação do Princípio da Consunção.
(D) apenas pelo crime de direção sem habilitação, pois o delito de embriaguez ao volante só se configura quando ocorre acidente de trânsito com vítima.

Olha o Direito Penal de Trânsito aí gente! Meu último livro. E ministrei uma aula toda sobre a embriaguez. O examinador tentou confundir o candidato com os conceitos de concurso aparente de normas, porém isso só poderia existir se de fato as duas condutas praticadas fossem delitos. Ocorre que dirigir com carteira vencida não é crime e apenas recorrendo a analogia in malam partem (vedada em DP) poderia ocorrer a tipificação no art. 309 do CTB. Gabarito: B

57) Marcus, visando roubar Maria, a agride, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Antes, contudo, de subtrair qualquer pertence, Marcus decide abandonar a empreitada criminosa, pedindo desculpas à vítima e se evadindo do local. Maria, então, comparece à delegacia mais próxima e narra os fatos à autoridade policial. No caso acima, o delegado de polícia:

(A) deverá instaurar inquérito policial para apurar o crime de roubo tentado, uma vez que o resultado pretendido por Marcus não se concretizou.
(B) nada poderá fazer, uma vez que houve a desistência voluntária por parte de Marcus.
(C) deverá lavrar termo circunstanciado pelo crime de lesões corporais de natureza leve.
(D) nada poderá fazer, uma vez que houve arrependimento posterior por parte de Marcus.

Questão envolvendo os conceitos básicos de tentativa (o agente deixou de executar o delito por vontade própria), desistência voluntária (devendo responder pelos atos já praticados, no caso a lesão corporal leve) e arrependimento posterior (que não cabe nos crimes cometidos mediante o emprego de violência). Por se tratar a lesão corporal leve de delito de menor potencial ofensivo, necessário a lavratura do TC. Gabarito: C

58) Tomás decide matar seu pai, Joaquim. Sabendo da intenção de Tomás de executar o genitor, Pedro oferece, graciosamente, carona ao agente até o local em que ocorre o crime. A esse respeito, é correto afirmar que Pedro é:

(A) coautor do delito, respondendo por homicídio agravado por haver sido praticado contra ascendente.
(B) partícipe do delito, respondendo por homicídio agravado por haver sido praticado contra ascendente.
(C) coautor do delito, respondendo por homicídio sem a incidência da agravante.
(D) partícipe do delito, respondendo por homicídio sem a incidência da agravante.

Questão inteligente envolvendo os conceitos de concurso de agentes e incomunicabilidade das circunstâncias pessoais. Houve participação da parte de Pedro (a idéia de não ter sujado as mãos de sangue), porém a ele não pode incidir a agravante porque a ascendência é circunstância de caráter subjetivo e não configura elementar do crime de homicídio (art. 30). Gabarito: D.

59) Pedro, não observando seu dever objetivo de cuidado na condução de uma bicicleta, choca-se com um telefone público e o destrói totalmente. Nesse caso, é correto afirmar que Pedro:

(A) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano simples, somente.
(B) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, somente.
(C) deverá ser responsabilizado pelo crime de dano qualificado, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado.
(D) não será responsabilizado penalmente.

Questão simples. Não há modalidade culposa de crime de dano (art. 18, parágrafo único, do CP). Observe: não observando seu dever de cuidado (idéia da teoria finalista). Gabarito: D

60) Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma tia (por confundi-la com aquela). Tendo como referência a situação acima, é correto afirmar que Joaquim incorre em erro:

(A) de tipo essencial escusável – inevitável – e deverá responder pelo crime de homicídio sem a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (haja vista que a vítima, de fato, não era a sua genitora).
(B) de tipo acidental na modalidade error in persona e deverá responder pelo crime de homicídio com a incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (mesmo que a vítima não seja, de fato, a sua genitora).
(C) de proibição e deverá responder pelo crime de homicídio qualificado pelo fato de ter objetivado atingir ascendente (preserva-se o dolo, independente da identidade da vítima).
(D) de tipo essencial inescusável – evitável –, mas não deverá responder pelo crime de homicídio qualificado, uma vez que a pessoa atingida não era a sua ascendente.

É a questão mais difícil. Envolveria a teoria do erro e o candidato deveria recordar do dispositivo do Código Penal do erro sobre pessoa (art. 21, § 3). O erro quanto à pessoa contra a qual o delito é praticado não isenta de pena. Não se consideram, nesse caso, as condições ou as qualidades da vítima (no caso, a tia), mas as da pessoa contra quem o agente queria pratica o crime (no caso, a mãe). Logo, incide a agravante pela circunstância da ascendência.

61) A tortura, conduta expressamente proibida pela Constituição Federal e lei específica:

(A) pode ser praticada por meio de uma conduta comissiva (positiva, por via de uma ação) ou omissiva (negativa, por via de uma abstenção);
(B) é crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia;
(C) exige, na configuração, que o autor provoque lesões corporais na vítima ao lhe proporcionar sofrimento físico com o emprego de violência;
(D) se reconhecida, não implicará aumento de pena, caso cometida por agente pública.

Trabalhamos o delito de tortura juntamente com a lei dos crimes hediondos na época das aulas na faculdade. O legal que recentemente noticiei aqui no blog um caso de tortura por omissão (em que o agente tinha o dever de agir e podia agir) e é um dos tópicos mais acessados, pois de difícil verificação prática. Trata-se, porém, de um crime prescritível. Também pode se configurar apenas pela grave ameaça e, por evidente, o agente público pode ter sua pena agravada. O aumento é de um terço a um sexto. Gabarito: A.


Estou torcendo por vocês! Abraços.


Congresso DP

Baita Congresso! Fica a dica.

domingo, 13 de fevereiro de 2011

Para refletir!

DESPACHO JUDICIAL...

DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA NOS AUTOS DO PROC n. 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO:

DECISÃO

Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.

Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)....

Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz.

Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia....

Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo?

Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade.

Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir.

Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo.

Expeçam-se os alvarás.

Intimem-se.

Rafael Gonçalves de Paula
Juiz de Direito


Adulterio

Estava escrevendo sobre a aplicação do princípio da ofensividade às condutas contrárias à ética ou à moralidade pública quando recebi a seguinte piada do colega Orlando Machado. Boa semana para todos. Abraços,

_____________________

Tarde da noite, já estavam deitados, quando...
MULHER : Se eu morresse você casava outra vez?
MARIDO: Claro que não!
MULHER : Não?! Não por quê?! Não gosta de estar casado?
MARIDO: Claro que gosto!
MULHER: Então por que é que não casava de novo?
MARIDO: Está bem, casava...
MULHER: (com um olhar magoado) Casava?
MARIDO: Casava. Só porque foi bom com você...
MULHER : E dormiria com ela na nossa cama?
MARIDO: Onde é que você queria que nós dormíssemos?
MULHER: E substituiria as minhas fotografias por fotografias dela?
MARIDO : É natural que sim...
MULHER: E ela ia usar o meu carro?
MARIDO: Não. Ela não dirige...
MULHER: !!!! (silêncio): ** ?? ## §§ ^^
MARIDO : ( em pensamento ) L.a.s.c.o.u !!!

MORAL DA HISTÓRIA:
JAMAIS prolongue um assunto com uma mulher...
Apenas abane a cabeça ou diga:
'A-HAM' ou 'HUM-HUM'. aprendeu? *.*

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Um pouco de humor

Essa é para quem faz mestrado ou doutorado...


Abraços, bom domingo!

Guarda Municial São José

Repassando a pedido da Fernanda Souza ...


Estive ontem em Tubarão no enterro do GM Marcelo Goulart para, em nome de todos nós, prestarmos apoio aos familiares e amigos deste companheiro de farda e também para deixar bem clara nossa posição de indignação com o descaso que as Guardas Municipais vêm sendo vitimas. Lá em Tubarão soube que o "projeto" para armar aquela corporação já está pronto, mas ainda não saiu do papel... sem comentários..... Soube também que eles não possuem sequer coletes balísticos, o que certamente teria salvado a vida do GM Marcelo, pois todos os 04 tiros que o acertaram foram nas costas, estão noticiando que ele teria recebido um tiro na cabeça, mas a verdade é que um dos tiros que o acertou foi depois que ele já estava caído, atingiu as costas e saiu em sua face. Quero aproveitar este Email para solicitar ao presidente da associação e a todos os associados que deliberem a possibilidade de prestar um apoio financeiro a família do GM Marcelo, pois, acreditem, a prefeitura sequer auxiliou com o funeral ficando tudo por conta da família e amigos.

Em contato com outros comandantes e presidentes de associação das GM's decidimos que não vamos permitir que o GM Marcelo e esta tragédia sejam esquecidas. Vamos manter contato e nos próximos dias preparar documento em nome das guardas municipais de Santa Catarina para denunciar o descaso que nos asola. Vamos trabalhar também para criar uma associação estadual de Guardas Municipais.

Quanto a GMSJ quero que fique bem claro que NÃO vamos mais atender ocorrências que sejam geradas por crimes ou contravenções, sei que existem GM's que tem o maior prazer em ser uteis a sociedade e não querem fechar os olhos para a criminalidade de nosso município, mas a partir de hoje nós não iremos atrás sequer de um ladrão de bicicletas por exemplo. Vamos trabalhar estritamente no transito, eventos, em prédios públicos ou entradas e saídas de colégios e com todo o cuidado, deixando qualquer um destes locais se for o caso. Se alguém reclamar digam que apenas cumprem determinação do comando, pois prefiro ve-los fugindo a ver qualquer um de vocês em um caixão como vi o nosso colega Marcelo. Peço: por favor, não sejam heróis.

Jeferson Samuel Santos de Lima
Comandante da Guarda Municipal de São José

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

Arma branca: folha de A4

Para a caracterização de roubo basta que o agente, com a utilização de qualquer meio, verdadeiro ou não, crie no espírito da vítima temor de mal grave, de modo que esta fique impossibilitada de resistir.

Com tal entendimento, o Tribunal de Justiça confirmou decisão da comarca de Joaçaba que condenara Cleverson Filipini à pena de quatro anos de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo simples praticado contra duas comerciantes.

De acordo com os autos, na tarde de 16 de julho de 2009, o acusado dirigiu-se até a padaria Multi Sabor e, no local, após colocar folhas de papel por baixo da camiseta para forjar uma arma, anunciou o assalto às proprietárias Dorvalina e Ildete Giordani.

Reincidente, ele ameaçou efetuar “disparos” contra elas, caso não lhe dessem a quantia existente no caixa. Em seguida, o rapaz fugiu do local com um cheque de R$ 63 subtraído do estabelecimento, que já havia, inclusive, assaltado quando ainda era menor.

Em sua apelação, Cleverson postulou desclassificação do delito de roubo para o de furto simples, já que a simulação de arma de fogo não serve para caracterizar grave ameaça ou violência à vítima.

Alternativamente, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor subtraído deve ser considerado desprezível do ponto de vista penal e econômico.

Para a relatora da matéria, desembargadora Marli Mosimann Vargas, o pleito não merece acolhimento. Isso porque, além do depoimento das proprietárias, o próprio réu confessou ter usado papel para simular a arma, fato que caracteriza ameaça às vítimas e, consequentemente, o crime de roubo.

“Em que pese o baixo valor do cheque subtraído, o requisito subjetivo não restou preenchido, tendo em vista que o apelante utilizou-se do emprego de grave ameaça na empreitada criminosa, conduta inerente ao delito de roubo, não podendo ser reconhecido em seu favor o princípio da insignificância, porquanto tal prática não pode ser considerada irrelevante aos olhos da sociedade”, anotou a relatora, ao negar também provimento ao pleito alternativo. A decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça foi unânime. Processo: (ACr) 2010.024195-1

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Colarinho branco

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103986) em favor de Vasco Bruno Lemas, condenado pela Justiça Federal à pena de 14 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado por gestão fraudulenta de consórcios (artigos 4º, 5º, 6º e 11 da Lei nº 7.492/86 ou Lei do Colarinho Branco). Com base em dispositivo da mesma lei (art. 31), cujo conteúdo é análogo ao disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP), o juiz da 5ª Vara Federal de Santos (SP) decretou a prisão preventiva do réu e sentenciou que ele não poderia apelar da sentença antes de ser recolhido à prisão, já que se encontrava foragido.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do HC, em recente julgamento (no RHC 83810) o Plenário do STF julgou que a exigência de recolhimento compulsório do condenado para recorrer – contida no artigo 594 do CPP e no artigo 31 da Lei do Colarinho Branco –, sem que estejam presentes os pressupostos que justificam a prisão preventiva, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. O entendimento da Corte é o de que a exigência viola os direitos de ampla defesa e de igualdade entre as partes no processo. Além disso, a exigência foi revogada expressamente pela Lei nº 11.719/2008. O HC concedido pela Segunda Turma do STF havia sido negado pelo TRF da 3ª Região e o STJ.

“Enfatizo que o juízo, ao invocar o fato de o paciente não ter sido localizado como fundamento idôneo a ensejar a manutenção da prisão cautelar, afastou-se da melhor jurisprudência que vem sendo sufragada por esta Corte. Por oportuno, atesto que, em julgados recentes, tenho me filiado à jurisprudência que assenta ser equivocada a tese de que o réu tem o dever de colaborar com a instrução e que a fuga do distrito da culpa, por si só, autoriza o decreto constritivo. Por isso, estou concedendo a ordem, confirmando a liminar antes concedida, para que seja devolvido o prazo recursal, bem como seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente”, concluiu o ministro.

Processo relacionado: HC 103986

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Casa de prostituição

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de Habeas Corpus (HC 104467) impetrado pelos donos da Boate Pantera, na cidade de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal – manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual. A relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afastou a aplicação do princípio da adequação social alegado pela defesa, que defendia a necessidade de aplicar a lei vigente “aos fatos da vida real”.

A.F.M. e J.S. foram absolvidos em primeiro e segundo graus, mediante o entendimento de que a exploração de casa de prostituição “vem sendo descriminalizada pela jurisprudência em razão da liberação dos costumes”. No julgamento de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a conduta é tipificada no Código Penal e determinou o retorno do processo à 1ª Vara de Tramandaí (RS), para novo julgamento. O objetivo do Habeas Corpus julgado pela Primeira Turma do STF era restabelecer a absolvição.

Ao proferir seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou que, pelo exposto na peça acusatória, tratava-se de “uma espécie de lenocínio”, e que os bens jurídicos protegidos, no caso, pelo Código Penal, em benefício de toda a coletividade, são “a moralidade sexual e os bons costumes, valores ainda de elevada importância”.

Em 2009, a Lei 2.015/2009 alterou o artigo 229 do Código Penal e retirou da tipificação do crime a expressão “lugar destinado a encontros para fins libidinosos”, mas manteve a conduta do qual os comerciantes são acusados. “A nova norma, ao adequar o tipo penal ao momento da sociedade, tornou atípico apenas o comportamento de manter lugares para encontros (como motéis e casas noturnas). A criminalização se manteve para a manutenção de casa de prostituição para fins de exploração sexual, como no caso”, afirmou. A ministra citou ainda o parecer do Ministério Público pela rejeição do HC, no sentido de que “a liberdade sexual, inserida aí a disposição do próprio corpo, mediante paga, para fins libidinosos, não se confunde com a exploração da liberdade sexual alheia para fins de lucro”.

Os demais ministros seguiram o voto da relatora. Para o ministro Ricardo Lewandowski, as considerações de ordem moral utilizadas pela defesa “não cabem numa discussão jurídica como esta”. O ministro Marco Aurélio destacou que o artigo 229 do Código Penal está em pleno vigor. “Não tenho como fechar o Código e conceder a ordem, muito embora reconheça a tolerância que vem se verificando nos dias atuais”, concluiu.

Processo relacionado: HC 104467

Fonte: Supremo Tribunal Federal



Concurso aparente de normas


Nesta edição da Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal publiquei artigo sobre o tema concurso aparente de normas penais. Fica a sugestão!

Sonegação de procedimentos fiscais

Nessa revista foi publicado artigo sobre a conduta de sonegação fiscal elaborado em coautoria com o ex-acadêmico da UFSC Rodrigo Pantana. Fica a sugestão.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Tráfico de pessoas

A Justiça Federal de Sorocaba, no interior de São Paulo, condenou a cinco anos de prisão o comerciante Airton Oliveira Gomes. Ele foi considerado culpado dos crimes de tráfico de pessoas e estelionato.

Gomes cobrou para levar oito brasileiros à Inglaterra, prometendo-lhes empregos registrados, moradia e documentos oficiais. Mas, quando chegaram ao Reino Unido, as vítimas não receberam casa, tiveram de trabalhar clandestinamente e acabaram deportadas. O comerciante foi denunciado à Justiça em 2006 pelo Ministério Público Federal. O juiz federal Marcos Alves Tavares determinou ainda a aplicação de multa e que o acusado pague os prejuízos das vítimas, avaliados em quase R$ 31 mil. O réu poderá recorrer da sentença em liberdade.

O comerciante atraiu as vítimas por meio de uma palestra, na qual disse contratar trabalhadores para empresas do Reino Unido. Os trabalhadores, a maioria deles da cidade de Itapetininga, contaram à Justiça que o estelionatário lhes prometeu salários de US$ 2 mil, moradia, transporte e ajuda na chegada a Inglaterra. Na verdade, ao chegar lá eles receberam documentos de trabalhadores portugueses. Cada um recebia R$ 500 por semana e trabalhava em várias empresas diferentes. Após 2 meses e meio, as autoridades britânicas descobriram, prenderam e deportaram os brasileiros.

Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil

Pirataria

A defesa do autônomo Julio Cesar Chequinato, condenado a dois anos e oito meses de reclusão por infração a direito autoral (artigo 184 do Código Penal), por vender CDs e DVDs piratas em Presidente Venceslau (SP), impetrou Habeas Corpus (HC 107166) no Supremo Tribunal Federal (STF), no qual pede que ele seja absolvido ou que sua condenação seja convertida em pena restritiva de direitos.

“O paciente é um dos milhares de trabalhadores que procuram sobreviver honestamente e não pode, mercê de seu trabalho ou sua ignorância, ser aproximado do pernicioso convívio do cárcere”, enfatiza a defesa no HC.

Formalmente, a defesa aponta que não houve prova da materialidade do delito, em razão de supostas falhas no laudo pericial, que teria se limitado a informar que não se tratava de mídias autênticas. Além disso, a apreensão teria deixado de observar as regras do Código de Processo Penal, que exige a perícia da totalidade dos bens apreendidos.

“A sentença considerou suficiente para condenação a certeza de que as mídias não apresentavam sinais de identificação do fabricante e a qualidade irregular das mesmas para aceitação do laudo pericial, sem a mínima identificação de algum bem jurídico sujeito a tutela pela lei penal”, sustenta a defesa.

O advogado do camelô afirmou que, no caso específico da comercialização de CDs e DVDs piratas, a condenação criminal não atinge os verdadeiros responsáveis pela reprodução e distribuição de obras intelectuais sem autorização expressa de seus idealizadores porque estes estão acobertados por máfias nacionais e internacionais.

“Em matéria de contrafação, a conduta dos pequenos vendedores ambulantes (camelôs), ao menos por enquanto, não se revela penalmente relevante, razão pela qual se torna imperativo o afastamento da incidência da conduta típica descrita no art. 184, parágrafo 2º, do Código Penal Brasileiro, por aplicação dos princípios da intervenção mínima e adequação social”, argumenta a defesa.

O HC tem como relatora a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processo relacionado: HC 107166

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Crimes digitais

Após mais de dez anos de tramitação, em regime de urgência, no Congresso brasileiro, o projeto de lei em matéria de crimes cibernéticos (PL 84/99) ainda possui uma série de pontos controvertidos. As comissões que tratam do assunto não votaram seus pareceres até o final de 2010, adiando a votação para esta legislatura.

Uma das questões mais polêmicas, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 2003 e voltou ao Senado em 2008, é a obrigatoriedade de os provedores armazenarem as informações de conexão dos usuários por três anos.

Os chamados provedores de acesso são os responsáveis pela conexão do usuário à rede de computadores e também podem oferecer serviços associados como e-mail, hospedagem de sites e blogs. Há também os provedores de conteúdo, que produzem e fornecem informações para distribuição online. Em novembro, o relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), deputado Regis de Oliveira, apresentou substitutivo que obriga ambos os provedores a armazenar dados, como IP (número identificador de uma conexão à internet), data e hora da conexão.

Já a versão proposta pelo senador Eduardo Azeredo determina que a obrigação ficaria restrita para os provedores de acesso, o que significa guardar informações de tráfego, as quais incluem registros de quem se conectou com quem, a que horas, por quanto tempo, etc. O que fez com que o texto do Senado fosse contestado pelo deputado Paulo Teixeira, integrante da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática que ressaltou a possibilidade de quebra de sigilo dos usuários sem autorização judicial.

Por outro lado, Julio Semeghini, relator da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, questiona os argumentos contrários à preservação dos dados: “quando vazam essas informações, não é responsabilidade de ninguém e, na verdade, a privacidade do cidadão já está quebrada”. Segundo ele, isso ocorre porque, hoje, os provedores já podem armazenar estes dados e a maioria o faz, contudo, ressalta: “guardam de qualquer jeito” pois não há regras para que sejam arquivadas em local seguro. “Quando for caracterizado um crime, e o juiz autorizar, o acesso será permitido apenas às informações de tráfego.”, enfatiza.

Além da questão do armazenamento de dados, o substitutivo do Senado ao PL 84/99 estabelece diversas condutas que podem ser consideradas crimes virtuais: roubo de senhas, disseminação de código malicioso, invasão de sites protegidos, distribuição de informações sigilosas e até mesmo a cópia de documentos eletrônicos. Também nesse ponto (a tipificação) há divergências. O deputado Paulo Teixeira considera as definições propostas pelo Senador Azeredo deveras polêmicas: “os tipos penais são muito abrangentes e permitem criminalizar qualquer prática, como por exemplo, baixar música na internet”.

Provavelmente Teixeira apresentará minuta de novo projeto na Câmara. A proposta, segundo ele, foi elaborada em conjunto com Azeredo, contará com novas definições para crimes virtuais. Informou também que o Ministério da Justiça definirá quando será enviado ao Congresso o projeto de marco civil de internet, proposto pelo Executivo.

Enquanto a lei sobre crimes digitais não é aprovada, aplicadores do Direito têm se pautado, principalmente, pelo Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para punir esse tipo de delito. Especialista em Direito Digital, o advogado Alexandre Atheniense afirma que, sem lei específica, os crimes típicos de internet raramente são punidos, posto que a legislação penal não admite analogia. Ninguém pode ser punido por uma ação que não esteja prevista em lei.

Segundo Atheniense, os crimes praticados por meio eletrônico no mundo em 2010 já superaram, em termos de prejuízo de valor, os crimes presenciais, como roubo de ativos físicos ou de estoques.

Uma pesquisa realizada pela fabricante de softwares Symantec aponta que 80% dos usuários de internet brasileiros não acreditam que os autores de crimes cibernéticos serão punidos pela Justiça. E, recentemente, no dia 02 de janeiro, o ataque ao site oficial da Presidência da República demonstra que as pessoas que cometem esse tipo de infração também duvidam da punição: “As leis do Brasil ainda não foram adequadas a crimes virtuais. O ataque teve origem de servidores de diferentes locais do mundo e é praticamente impossível de nos localizarem (...) se não tivéssemos anunciado (a autoria), ninguém iria saber.".

A autoria do ataque foi assumida pela dupla de hackers Fatal Error Crew, que provocou intencionalmente uma sobrecarga de acessos nos sites presidencia.gov e brasil.gov, o que fez com que os endereços ficassem instáveis durante algumas horas. De acordo com a dupla, eles derrubaram as páginas para mostrar que a segurança dos servidores brasileiros é frágil e para protestar contra a eleição da presidente Dilma Roussef.

Em nota, a Assessoria de Imprensa do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) garantiu que “todos os dados protegidos do governo brasileiro mantiveram-se seguros, sem qualquer invasão ou danos dos sites ou das suas bases de dados”.

De acordo com o Fatal Error Crew, no ataque, foi usada uma “negação de serviço”, que significa uma criação artificial de um número elevado de solicitações simultâneas a um servidor. O golpe descrito é semelhante ao que foi utilizado para derrubar os sites da Visa e do MasterCard com o intuito de tornar o endereço indisponível, em retaliação ao bloqueio de doações ao site WikiLeaks.

O levantamento feito pela Symantec revela, ainda, que cerca de 65% da população mundial já sofreu algum ataque, desse total, 51% dos casos foram por infecções de vírus e malwares. Outros problemas relativamente comuns são os golpes online e o pishing, que consiste no envio de e-mails em nome de pessoa confiável ou empresa com links mal intencionados. Há ainda o furto de perfis em redes sociais, fraudes de cartões de crédito e assédio sexual.

No Brasil, os crimes mais comuns são os contra a honra, como o envio de e-mails anônimos e mensagens caluniosas ou a criação de perfis falsos em redes sociais.

Enquanto o Brasil patina na gestão desta lei, Chile e Argentina já possuem legislação própria a respeito do tema. Não se discute aqui a qualidade das referidas legislações, mas percebe-se que é patente a necessidade de um documento legal nacional que estabeleça diretrizes para o tratamento de tais condutas.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Tortura prisional

No sentido de consolidar ações para evitar episódios de violência cometida por agentes policias e impedir que uma atrocidade como a tortura perdure por trás das paredes do cárcere, o atual Governo, por iniciativa da Secretaria de Direitos Humanos, pretende criar um grupo para apurar denúncias de tais práticas contra presos. O projeto de lei que cria este grupo está sendo elaborado pela Casa Civil e será encaminhado para aprovação do Congresso ainda este ano.

Através de um seleto grupo, composto por 11 peritos com formações em áreas diversas (medicina, serviço social, psicologia, engenharia, arquitetura, direito, etc), presídios serão fiscalizados e vistoriados para se verifiquem as condições em que vivem os presidiários, assim como a estrutura física das unidades prisionais. Segundo texto do projeto de lei, este grupo terá autonomia para inspecionar as penitenciárias nacionais, sem que haja autorização prévia de outras autoridades ou mesmo dos diretores dos estabelecimentos, podendo, inclusive, fazer visitas “surpresa”.

Para a formação do grupo de peritos, será divulgado um edital a partir do qual serão selecionados os candidatos a serem sabatinados pelo Senado. Os 33 nomes finalistas serão encaminhados para a presidente Dilma Rousseff, que escolherá os 11 titulares definitivos, que deverão ser qualificados para identificar seqüelas físicas e psicológicas de eventuais torturas praticadas contras os presos. Estes profissionais terão função exclusiva no Governo e serão remunerados.

A discricionariedade na atuação da equipe se justificaria por experiências da CPI do Sistema Carcerário, de 2008. O deputado Domingos Dutra, do Maranhão, afirmou que os parlamentares tiveram que enfrentar resistências de alguns diretores de presídios por várias vezes. No Piauí, foi preciso entrar durante a madrugada para flagrar cenas de tortura. Mesmo com a autonomia para agir partindo tanto de denúncias como preventivamente, há previsão de que o grupo atue em sintonia com comissões estaduais que lutam contra a tortura aos presidiários.

O projeto de lei prevê ainda a criação do Comitê Nacional de Combate e Prevenção à Tortura, constituído por 23 pessoas, entre as quais 11 serão representantes de órgãos do Executivo e os demais, egressos do Ministério Público e de setores da sociedade civil que atuam no combate a essa forma de violência.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Sala de Estado Maior

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar em Reclamação (RCL 11016) ajuizada por uma advogada do estado de São Paulo, presa em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A decisão da ministra garante a prisão domiciliar à advogada para assegurar o cumprimento da norma prevista no Estatuto do Advogado.

A advogada, juntamente com outras pessoas, foi acusada da prática dos crimes previstos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006. Ela pediu ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP) sua transferência para dependência que se qualificasse como “sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB e, na sua falta, prisão domiciliar”.

Porém, devido à gravidade dos fatos, o juiz indeferiu o pedido de prisão domiciliar, determinando que na falta de "cela especial a averiguada deverá ser removida para presídio com acomodações adequadas”. A advogada sustenta que o juiz teria descumprido a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 1127, referente à garantia da prisão de advogado em sala de Estado Maior.

O atestado de permanência carcerária emitido pela Penitenciária Feminina de Sant'ana informa que a advogada está recolhida naquele estabelecimento prisional devido à inexistência de sala de Estado Maior em Limeira (SP). Dessa forma, a decisão da ministra Cármen Lúcia reitera que o STF tem deferido a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V, da Lei 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória.

A ministra afirma, ainda, que apesar da cela onde está recolhida a advogada ser “dotada de condições dignas, como, aliás, seria desejável fossem todas as celas, é certo não ser sala com as características e finalidades determinadas pela legislação vigente e acentuadas pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”.

A ministra, por fim, “sem prejuízo de uma análise mais detida quando do julgamento do mérito da presente reclamação”, deferiu a medida liminar para assegurar o cumprimento da norma prevista no artigo 7º, inciso V, do Estatudo dos Advogados (Lei 8.906/1994), “devendo a advogada ser transferida para sala de Estado Maior, ou, na inexistência desta, para prisão domiciliar, cujo local e condições, inclusive de vigilância, deverão ser especificados pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP)”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Discurso Nome de Turma


Discurso Formatura 2ª Turma Uniban, São José-SC

Ilustres componentes da mesa,
Prezados professores e funcionários,
Senhores pais, familiares e amigos,
Meus queridos formandos,
Boa noite.

Quando do convite, o primeiro impulso foi declinar a tarefa em razão da minha distância. Porém, não quiseram os formandos rever a indicação inicial e aqui estou. E em boa hora tal se deu, tenho disso firme convicção, pois posso apresentar minha emoção de falar de quem só sei e só quero o bem. Não posso continuar, portanto, sem antes agradecer pelo carinho com que vocês me distinguem e pelo privilégio de associar o meu nome à contemplação de significativa conquista por parte da turma.

O gesto deste discurso é para mim um gratificante exercício de memória. Quero fazer o tempo andar para trás e voltar a viver aquele momento em que, vai para quatro anos, iniciava a minha jornada nessa Instituição que à época denominava-se diversamente. Ao adentrar em sala de aula tive a certeza, como diz o Evangelho, de que não há como esconder uma luz. Os olhares, novos e experientes, com brilho e fulgor, eram intensos e marcados pela ambição.

Essa última palavra, corretamente usada, significa criar seu próprio caminho na vida. A trajetória que seguramente vocês estão predestinados a seguir para alcançar o que acreditam e almejam deve ser feita sem espaço para desigualdades, preconceitos e exclusões, sem ganância exagerada, sem egoísmo. Vocês serão muito pequenos ao se imaginarem superiores aos demais. Não cometam esse erro na profissão que escolherem seguir. Pautem vossas carreiras com atos de nobreza e sejam humildes. Vocês serão sábios ao serem simples. E recordem que o valor do ser humano e de ser humano é primordial e é o que deve ser sempre exaltado.

As impressões positivas da turma se foram avivando e consolidando com o passar dos dias. E foram muitos os dias, ou melhor, as noites. Foram dois anos de noites. Tenho certeza que algumas noites foram mais difíceis, com insonia, em especial àquelas que precediam as provas de direito penal. Que pesadelo! É amanhã! E aquele insuportável não deixará usar o código! Sim, em dia de prova, esse nome de turma era lembrado por tantos nomes, alguns até indesejados. Mas saibam que privá-los de consulta às anotações e às leis apenas fez surgir uma qualidade que para mim é fundamental, sobretudo, no direito: solidariedade. Vocês são grandes pessoas, pois não existe atitude mais nobre do que compartilhar conhecimento, ainda que seja feito de forma extremamente perigosa. Foi essa a razão pela qual eu não puni quem se arriscou para ajudar o semelhante desesperado durante uma avaliação. Porém, devo mencionar que os campeões de cola, também eram os campeões na arte de não saber colar. Mas não citarei nomes!

Também devo ressaltar que o fato de serem grandes pessoas não significa que alcançarão de forma imediata seus objetivos profissionais. Todos sabem como seguiram o curso e o quanto de dedicação lhe foi outorgado. Se para sagrarem-se vencedores for necessário recomeçar, que assim o façam. Se não tiverem coragem para recomeçar estarão desistindo de vossos sonhos e isso não poderá acontecer. Existe em cada qual a capacidade de realizar tudo o que vos cerca. Recordem que não há como esconder a luz. Por isso prometam que não irão desistir e que vão lutar até conseguir. Saibam que o sucesso não existe sem nossa ajuda e quem o alcança só dá um passo a mais, isto é, é perseverante. Tenham muita força, vontade, coragem e fé. Nada nessa vida se consegue sem sacrifícios. Jamais desistam da felicidade. É a melhor forma de viver.

Enfim, não há como não se emocionar sabendo que hoje é a última noite. Essa, porém, não é a noite mais difícil. O mais difícil foi abdicar do meu dever de ensinar para continuar com a minha vontade de aprender. Naquele adeus, deixei parte do meu coração com meus amigos e quem me veio fazer companhia e preencher o vazio foi a saudade. As lágrimas da despedida, como em “O Homem que veio da Sombra”, representaram um pedido do coração aos olhos para que falassem por ele. Se naquele dia foram as palavras cortadas pela emoção, hoje é a emoção que enaltece as palavras. Tenham certeza de que estou mais feliz do que honrado, pois como falava Barthes, a honra pode ser imerecida, mas a alegria nunca o é. E que alegria tenho em revê-los e afastar a saudade que me fez companhia por longo tempo. Muito obrigado por me proporcionarem esse momento mágico e inesquecível.

É difícil resumir cinco anos em cinco minutos e é provável que tenha superado o tempo. Como não posso pará-lo, também dele não vou abusar. Já foram muitas as emoções. Resolvi falar com o coração e espero que guardem essas palavras no coração. Vocês foram, são e serão sempre incríveis. É por isso que desejo apenas o melhor, como os pais desejam o melhor ao filho quando escolhem o seu nome. Enfim, hoje foi como no primeiro dia. Aliás, melhor: vejo o brilho e o fulgor não apenas em vossos olhos, mas nos olhos de todos aqui presentes. Realmente a luz não se esconde. Contem sempre comigo! Muito obrigado.


Reciprocidade de lesões

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por Fernando César Moskorz - condenado à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, por agressão a sua esposa, Silvana Mara Garcia Kurten – e o absolveu.

Silvana alegou que, no dia 19 de outubro de 2006, oferecia uma festa em sua casa para parentes e amigos quando Fernando chegou à residência embriagado e, insatisfeito com a confraternização, passou a agredi-la fisicamente, mediante socos e chutes.

Diante das agressões, ela teria sofrido escoriações superficiais da pele nos joelhos direito e esquerdo, bem como formou-se uma área de equimose no tênar da mão direita, com mais ou menos 3 cm de extensão. Condenado em 1º grau, Fernando apelou para o TJ.

Sustentou que não agrediu a vítima, apenas se defendeu das agressões dirigidas contra si, conforme ficou demonstrado nos laudos periciais acostados ao processo. Afirmou, ainda, que as testemunhas de acusação, ou seja, os policiais que atenderam a ocorrência, não presenciaram o conflito e, portanto, não podem afirmar quem deu início às agressões.

Para o relator da matéria, desembargador Rui Fortes, as testemunhas que viram de fato o que aconteceu afirmam que quem deu início às agressões foi o filho da vítima, e, no calor da discussão, Fernando acabou por empurrar a esposa, lesionando-se levemente.

“Assim, considerando a reciprocidade de lesões entre o réu, a vítima Silvana, o filho desta, e as demais pessoas presentes, e sendo o conjunto probatório insuficiente para imputar exclusivamente ao réu a culpa pelo ocorrido, impõe-se sua absolvição”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. Processo: (ACr) 2009.068370-8

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Maria da Penha

Em reinterpretação da Lei Maria da Penha (lei n. 11340/2006) e em observação à Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9099/95), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sentença elaborada pela Sexta Turma, reformulou seu posicionamento em relação à suspensão condicional do processo em casos envolvendo violência doméstica. A decisão do caso concreto que consolidou o novo entendimento (HC 154.801/MS) é de dezembro do ano passado, mas foi divulgada em 18.01.2011 na página do STJ.

A suspensão condicional do processo está prevista na lei 9.099/95, no artigo 89, e é admitida mediante o preenchimento de certos requisitos como: a pena mínima cominada não ser superior a um ano e o réu não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime. Se possível, e se aceita a proposta de suspensão, o processo pode ficar paralisado por um período de dois a quatro anos, em que o réu deverá cumprir determinadas obrigações (reparar o dano, quando possível; não freqüentar certos lugares; apresentar-se em juízo mensalmente; entre outras). Uma vez obedecidas as condições, há a extinção da punibilidade.

O pensamento até então dominante no STJ, considerava que a suspensão condicional não era aplicada a processos abarcados pela Lei Maria da Penha tendo em vista a interpretação literal do artigo 41 da referida lei, o qual criou uma exceção ao proibir a aplicação da Lei n. 9.099/95 nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A decisão baseou-se em Habeas Corpus impetrado por homem denunciado por tentar sufocar a esposa, o qual foi condenado à pena de três meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade. O desembargador Celso Limongi, relator do caso, afastou a interpretação literal do artigo 41 e cassou tanto o acórdão como a sentença. Dessa forma, nova audiência foi marcada para que o acusado se manifeste sobre a proposta de suspensão.

De acordo com o relator, a suspensão não implicaria afastamento ou diminuição de medidas protetivas à mulher. “E isto, porque, se o agente descumpre as condições impostas, o benefício pode ser revogado. E se reincidir na conduta, não poderá contar, uma segunda vez, com o ‘sursis’ processual”, explicou. Para fins de esclarecimento, ‘sursis’ processual é expressão utilizada como sinônima de suspensão condicional do processo.

A constitucionalidade da Lei Maria da Penha é sustentada pelo princípio da isonomia e pelo artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal para proteger a parte mais fraca da relação doméstica, no caso a mulher, em âmbito processual e material. Ainda assim, segundo o entendimento de Limongi, ambas as leis estariam no mesmo patamar de hierarquia, de modo que a constitucionalidade da Lei n. 11.340/2006 não resulta, necessariamente, na supressão de todas as normas processuais da Lei de Juizados Especiais.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Maria da Penha

Em sessão realizada no dia 31 de janeiro, por unanimidade e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a 2ª Turma Criminal do TJMS negou provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (MPE), em face de acusados com base na Lei Maria da Penha, nos termos do voto do relator.

Consta na denúncia que, no dia 30 de dezembro de 2008, por volta das 12h30, na Rua Antônio Maria Coelho, 3222, Jardim dos Estados, em Campo Grande, o denunciado J.C.F.B agrediu sua esposa e sua sogra, com socos, chutes, e ainda, apertando o pescoço da sogra com as mãos, causando-lhe lesões corporais. Na sequência, a denunciada A.C.F.B., irmã do autor, ao ouvir o barulho, foi até a sala e também passou a agredir as vítimas, com socos, chutes, arranhões e apertões no pescoço. Consta, ainda, que no momento em que as vítimas estavam na delegacia registrando o boletim de ocorrência, o denunciado E.F.B.J., irmão do autor, compareceu no local e ameaçou uma delas dizendo-lhe: "se eu te bater, você vai ficar ajoelhada e nunca mais vai levantar".

O MPE interpôs recurso em sentido estrito, em face da decisão de 1º grau que extinguiu a punibilidade dos três recorridos, sendo os dois primeiros denunciados pela prática do crime previsto no artigo 129, §9º, Código Penal (lesão corporal – violência doméstica) e o último como incurso nas penas do artigo 147, Código Penal (ameaça) – com fundamento no artigo 16, da Lei Maria da Penha, tendo em vista a retratação das vítimas.

No recurso, o Ministério Público sustenta que, nos casos de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada e a audiência prevista no artigo 16, da Lei nº 11.340/2006 vicia a vontade da mulher, induzindo-a à retratação. Ao final, prequestiona negativa de vigência ao artigo 16 e 41, da Lei Maria da Penha. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso.

O relator do processo, Claudionor Miguel Abss Duarte, destacou que a ação penal é pública condicionada à representação nos crimes de lesão corporal leve, mesmo naqueles regidos pela Lei Maria da Penha, sendo acertada a decisão da magistrada de primeira instância que extinguiu a punibilidade dos recorridos tendo em vista a expressa retratação das vítimas, segundo posicionamento do STJ. “Cumpre ressaltar que, nos casos de violência doméstica e familiar, é prudente aguardar a manifestação de vontade da vítima, haja vista que, muitas vezes, os envolvidos se reconciliam, como no caso destes autos, e o processo penal passa a ser um transtorno para pessoas que já resolveram os problemas anteriores e, inclusive, voltaram a uma vida conjunta harmônica”.

O magistrado informou que, no presente caso, as vítimas retrataram-se expressamente, sendo tal desejo confirmado em audiência especificamente designada para tal finalidade, nos termos do artigo 16, da Lei nº 11.340/2006, o que, acertadamente, acarretou a extinção da punibilidade dos recorridos. Recurso em Sentido Estrito nº 2010.038807-7

Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Mato Grosso do Sul

Sistema prisional

A Promotoria de Execuções Penais e o Grupo Estadual de Combate às Organizações Criminosas conseguiram, através de um decreto da 17º Vara Criminal, a prisão dos agentes penitenciários acusados de participação nas sessões de torturas contra os reeducandos dentro do presídio Baldomero Cavalcanti, no mês passado. Eles são apontados como participantes na ação criminosa que terminou com presos seriamente feridos, que precisaram de atendimento médico fora do Sistema Prisional. Os excessos deixaram reeducandos com hematomas provocados por pisões nas costas; feridos por disparos de bala de borracha e até projéteis de armas de fogo, que teriam sido deflagrados para conter uma rebelião. Alguns presos foram surrados até com cabos de aço.

As prisões fazem parte da estratégia do Ministério Público Estadual, em parceria com a Secretaria de Defesa Social, para garantir a manutenção da segurança e da ordem dentro do sistema. Segundo o promotor Cyro Blatter, das Execuções Penais, as investigações constataram que os dois agentes penitenciários contribuíram diretamente nas sessões de tortura, que terminaram aumentando ainda mais a crise no Sistema Prisional, iniciada na metade do mês passado com a greve dos agentes penitenciários. “Essas prisões servem para mostrar que estamos atentos quanto aos abusos que estão ocorrendo dentro dos presídios. Não podemos permitir que servidores públicos passem para o lado do crime”, disse o promotor.

Fonte: Ministério Público de Alagoas

Balança de precisão

A apreensão isolada de balança de precisão não basta para caracterizar o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes (artigo 34 da Lei n. 11.343/2006). Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Sexta Turma, em pedido de habeas corpus originário da Bahia. O órgão julgador acompanhou o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.

Na residência do acusado foram apreendidos pacotes de maconha e balança de precisão. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em razão dos crimes previstos nos artigo 33, 34 e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 – ou seja, tráfico de drogas, posse de apetrecho para produção ou preparo da droga e também a previsão de aumento de pena se o delito é cometido na proximidade de presídios. A defesa do acusado fez o pedido para o afastamento das acusações do artigo 34, mas o pedido foi negado pelo tribunal baiano.

No recurso ao STJ, alegou-se que as acusações do artigo 34 da Lei n. 11.343/06 seriam englobadas pelas do artigo 33. A defesa também afirmou que não se aplicaria o aumento de pena previsto no artigo 40 da referida lei, já que não haveria elementos suficientes para indicar que a droga seria distribuída em presídio, e esta não foi apreendia em suas proximidades.

Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi destacou que os doutrinadores consideram que o delito de preparo é formal e subsidiário ao crime de tráfico de drogas, mas é possível que ambas as condutas sejam autônomas. Ou seja, quem prepara pode não fazer parte da organização que vende e entrega o entorpecente. Para o magistrado, a diferença entre o artigo 33 e o artigo 34 é que o primeiro se refere à preparação, e o segundo, à distribuição efetiva da droga ao consumidor. A balança se destina não para a produção, mas para o preparo.

O ministro apontou que, na residência do réu, foram encontradas apenas a balança e as drogas, nada, entretanto, que indicasse ser um instrumento para a fabricação, produção, transformação ou preparo de entorpecentes. “A balança era, neste caso, utilizada na extremidade final da atividade criminosa, a saber, a disponibilização da droga, já pronta ao consumo”, apontou. Para ele, isso indicaria que haveria uma dupla imputação em um mesmo delito.

Quanto à questão do artigo 40, o desembargador considerou não haver elementos suficientes para indicar a intenção de venda próxima a presídio. Com essas considerações, o desembargador manteve a condenação por tráfico de drogas, mas afastou a acusação do artigo 34 e o aumento da pena prevista no artigo 40. HC 153322

Fonte: Superior Tribunal de Justiça