quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Difamação e injúria

Por ter publicado, na Internet, fotografias de uma ex-namorada, tiradas nos momentos de intimidade do casal, um empresário de Maringá (PR) foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e vinte dias de detenção. Ele cometeu os crimes de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do Código Penal.

Todavia, como faculta a lei, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários e pagamento de R$ 1.200,00 à vítima, mensalmente, pelo prazo correspondente à duração da pena de detenção.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido formulado por R.L. na ação ajuizada contra E.G.S. Essa ação resultou da queixa-crime oferecida por ela, que imputou a E.G.S. o cometimento dos delitos previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. A magistrada de 1.º grau entendeu que, no caso, ficaram configurados os crimes de difamação e injúria.

O caso

A vítima (R.L. – autora da ação) manteve relacionamento íntimo com o réu (E.G.S.) durante, aproximadamente, três anos. Após a separação, E.G.S., inconformado com o término do relacionamento, passou a denegrir a imagem dela, fazendo comentários pejorativos junto a seus amigos, familiares e colegas de trabalho.

Além de encaminhar, por e-mail, a diversas pessoas várias fotografias íntimas dela, ele também publicou as imagens (algumas eram fotomontagens, segundo a vítima) em diversos sites nacionais e internacionais de conteúdo pornográfico.

Disse R.L. (a vítima) que "as fotos foram tiradas em um momento de intimidade do casal" e que "jamais desconfiou ou sequer pôde fazer juízo de que tais materiais pudessem ser usados para denegrir sua imagem e conduta, mesmo porque submeteu-se a isso por entender que se tratava de uma "fantasia"de Eduardo, pessoa com quem teve intimidade e fez planos para o futuro: era uma relação baseada em amor e amizade, e não em intrigas, mentiras ou ódio".

O voto da relatora

A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, votou pela manutenção da decisão de 1º grau, confirmando, assim, a pena estabelecida na sentença pela prática dos crimes de injúria e difamação.

Ao finalizar o voto, consignou a relatora: "Em suma, a prova é farta e robusta a demonstrar que o apelante foi o autor das postagens de textos e imagens da apelada. O conteúdo dos textos (onde ela é reportada como prostituta que se expunha para angariar programas e clientes, havendo inclusive veiculação do telefone pessoal dela e nome da empresa onde trabalhava, entre outros) e das imagens (fotos da apelada nua ou seminua [...]) inquestionavelmente destruiu a sua reputação tanto no plano pessoal, profissional como familiar, além de lhe ter ofendido a dignidade e decoro".

"Uma rápida visualização das páginas da Internet, constantes da perícia, assim como das fotos, basta para demonstrar a ofensa à reputação e à dignidade da apelada. Está comprovado nos autos, outrossim, que em virtude dos fatos a apelada perdeu o emprego e a guarda do filho mais velho. A propagação do material, facilitada pelo alcance da Internet, alcançou aproximadamente 200.000 endereços, em vários países, sem contar os milhares de acessos diários ao blog."

"A gravidade da conduta se evidencia não apenas pela extensão da propagação do material como também pelo fato de o apelante ter sido previamente alertado, via notificação e também na ação ajuizada no Juizado Especial Criminal, e mesmo assim postou e divulgou o material, de forma reiterada e continuada, com a clara intenção de arrasar com a reputação e atacar a dignidade da apelada, devassando a intimidadedela e atingindo inclusive terceiros inocentes, como os filhos dela."

"Ante o exposto, impõe-se a confirmação da condenação pelos crimes de difamação e de injúria (em concurso formal), ambos qualificados pelo emprego de meio que facilitou a sua propagação (arts. 139 e 140, c.c. 141, II, do CP), de forma continuada (art. 71 do CP), assim como da pena aplicada."

A sessão foi presidida pelo desembargador José Maurício Pinto de Almeida (sem voto) e dele participaram os desembargadores Lídio José Rotoli de Macedo e Lídia Maejima, os quais acompanharam o voto da relatora.

(Apelação Crime n.º 756367-3)

CAGC

sábado, 27 de agosto de 2011

Banco de dados genéticos

Um banco de perfis genéticos de condenados por crimes violentos pode estar em breve à disposição da Justiça brasileira e contribuir nas investigações policiais. A obrigatoriedade de identificação de DNA dos criminosos, que vai alimentar a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, consta de projeto de lei do Senado (PLS 93/11) aprovado, ontem (24/08), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Segundo o senador Ciro Nogueira (PP-PI), autor da proposta, o DNA não pode por si só provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, mas pode estabelecer uma conexão irrefutável entre a pessoa e a cena do crime. Ele observa que a identificação genética pode ser feita a partir de todos os fluidos e tecidos biológicos humanos, sendo o DNA ideal como fonte de identificação resistente à passagem do tempo e às agressões ambientais.

Ciro Nogueira comentou ainda que a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, em implantação no Brasil, se baseia no sistema de informação Codis (Combined DNA Index System), desenvolvido pela polícia federal dos Estados Unidos (FBI) e já utilizado em outros 30 países. No Brasil, a rede é abastecida por perícias dos estados com dados retirados de vestígios genéticos deixados nos locais onde foram cometidos os crimes, como sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo ou pele.

No voto favorável ao PLS 93/11, o relator, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), se disse convencido de que a proposta vai contribuir para reduzir os índices de violência no país. Ele decidiu fazer ajustes no texto original, por meio de substitutivo, para tornar obrigatória a identificação genética apenas para condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave.

As mudanças realizadas no projeto por Demóstenes incentivaram a senadora Marta Suplicy (PT-SP) a votar favoravelmente. Os senadores Sérgio Petecão (PMN-AC) e Renan Calheiros (PMDB-AL) também falaram a favor da medida, que, segundo Renan, vai garantir rapidez e segurança na solução de delitos violentos e sexuais.

O substitutivo ao PLS 93/11 vai ser submetido a turno suplementar de votação na CCJ na próxima semana.

Fonte: Senado Federal

Sanidade mental

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação a um homem, por atentado violento ao pudor, contra uma menor, sua enteada. O agressor recorreu ao Tribunal para pedir absolvição, em virtude de não ter sido submetido a prova pericial, posto que alegou insanidade. Sustentou, também que tudo não passaria de intrigas de sua mulher. A ele foi aplicada a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto. Os ataques à pequena tiveram início em 1996 e se prorrogaram até 1998.

De acordo com o processo, o homem alegou insanidade porque não considerava normal o fato de ter confessado o delito, o que demonstraria que não estaria bem de saúde mental.

Para o relator do processo, desembargador Rui Fortes, “o exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido, se não há elemento algum que revele dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado, não constituindo motivo suficiente a aparente insuficiência de motivo, a forma brutal do crime, atestado médico genérico, simples alegações da família, etc., quando despidas de qualquer comprovação”.

O magistrado observou que, em nenhum oportunidade, foi levantada a menor incerteza acerca da integridade das faculdades mentais do recorrente. “Ele não se preocupou em demonstrar, a condição de inimputável, limitando-se a afirmar que bebia. Além disso, registre-se, por oportuno, que se tivesse parecido ao juiz ou ao representante do Ministério Público que o réu carecia de higidez mental, tê-lo-iam submetido, por dever de ofício, ao exame médico-legal”.

Na época do crime, ele estava desempregado e aproveitava as horas em que a esposa estava trabalhando para molestar a menina que, à época, contava 11 anos. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Pirataria

A 4ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou o vendedor ambulante J.R.D.S. a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa por comercializar CDs e DVDs ‘piratas’.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 23 de outubro de 2009, em uma banca localizada na Avenida Guilherme Cotching, Zona Norte da Capital, o acusado expunha à venda, com intuito de lucro, CDs e DVDs reproduzidos com violação aos direitos autorais.

Em sua decisão, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco afirmou: “muito embora realmente não haja nos autos a indicação específica dos titulares de direitos autorais prejudicados, o conjunto das circunstâncias de fato, e mesmo da realidade social, não deixam dúvida de que os produtos apreendidos nos autos são, sim, reproduções feitas à revelia dos titulares de seus direitos. Ora, os CDs e DVDs, como retratados no laudo pericial, são nitidamente ‘piratas’, sem nem mesmo a tentativa de passarem-se por verdadeiros. E não há conhecimento de nenhum produto original que seja fabricado com características semelhantes a estes. Noutras palavras, dada a realidade atual vista na sociedade, não resta a menor dúvida de que os objetos apreendidos são, sim, reproduções não originais e ilegais, caracterizando o tipo penal. E, com o devido respeito aos que assim entendem, penso que exigir-se a indicação e manifestação de cada um dos titulares de direito prejudicados é mero formalismo sem nenhum sentido prático ou jurídico, apenas utilizado como meio para o afastamento da materialidade do delito praticado”.

O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade do ambulante por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um salário mínimo, a entidade a ser especificada na fase de execução, “observando que a prestação de serviços à comunidade é aplicada por ser das mais eficientes na reeducação dos condenados e no desestímulo à reiteração criminosa”.

Processo nº 050.09.087136-7/00

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Direito penal de trânsito

O Plenário do Superior Tribunal Militar manteve a absolvição do ex-soldado do Exército M.V.S.L. Ele foi acusado de lesão culposa, crime previsto no caput do artigo 210 do Código Penal Militar, após se envolver em acidente de trânsito. O Ministério Público Militar tinha recorrido da decisão de primeira instância, proferida pela Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar, em Pernambuco.

O ex-militar, que realizava serviço administrativo, dirigia a viatura CP-85 do Destacamento de Siridó (PE) na BR-101. Ele estava ultrapassando uma motocicleta quando, de acordo com relatos constantes nos autos, um terceiro veículo teria entrado abruptamente na frente da viatura em dupla ultrapassagem, forçando o militar a jogar o carro para a direita. Os dois ocupantes da motocicleta foram atingidos e ficaram feridos.

Para a relatora do processo, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha, a denúncia foi frágil em sua discussão do tipo penal. Ela considerou que as provas constantes dos autos não permitiram sanar as dúvidas quanto à culpabilidade do ex-soldado. Uma das falhas apontadas foi a falta de laudo pericial indicando as razões do acidente. “Não ficou provada a culpa exclusiva do réu”, sentenciou.

O ministro revisor, Marcos Martins Torres, também destacou o fato de que no local do acidente não havia linha contínua proibindo ultrapassagem, apesar de uma placa proibitiva pouco antes do local da ocorrência. A mudança dos depoimentos de certas testemunhas durante a fase de inquérito e julgamento também foi citada. Dessa forma, a turma negou provimento à apelação. A Corte castrense seguiu, por unanimidade, o entendimento da relatora e do revisor.

Fonte: Superior Tribunal Militar

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Princípio da insignificância

Uma decisão da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto aplicou o princípio da insignificância para o caso de uma mulher, presa em flagrante, porque tentou furtar uma pulseira no valor de R$ 2. A juíza Ilona Márcia Bittencourt Cruz Faggioni acolheu manifestação do Ministério Público e determinou o arquivamento do inquérito policial que apurava o caso.

De acordo com a decisão, para a aplicação do princípio da insignificância é preciso levar em consideração a importância do objeto furtado, as circunstâncias e o resultado do crime. O entendimento é de que, no caso, a lesão ao bem jurídico foi mínima, o que leva à exclusão da tipicidade penal e consequente arquivamento do caso.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Consentimento no estupro

Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.

O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. J. H. foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.

O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de J. H. recorreu ao STF.

No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea a do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Direito penal desportivo

Na noite de quarta-feira (17/08), o Juizado Especial Criminal (JECRIM) registrou duas ocorrências no jogo entre Internacional e Botafogo. A partida, válida pelo Campeonato Brasileiro de futebol, aconteceu no Estádio Beira-Rio e teve público total de 13.014 pessoas.

As duas ocorrências foram por porte de entorpecente (maconha). Ambos os infratores foram multados conforme sua capacidade econômica. Uma das transações foi fixada em meio salário mínimo, enquanto a outra foi estipulada em 33% do salário mínimo. Os valores serão integralmente repassados para o Asylo Padre Cacique.

As audiências foram presididas pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier.

Competência

O JECRIM é responsável pelo atendimento de contravenções penais de menor potencial ofensivo que tenham ocorrido nos estádios de futebol em Porto Alegre, com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa. Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

Número de casos

As audiências nos postos do Juizado nos estádios na Capital gaúcha já somam 633 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 312 casos no Beira-Rio e outros 321 no Olímpico.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Direito penal de trânsito

O coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal do Ministério Público de Goiás, Bernardo Boclin Borges, e o promotor Luís Guilherme Martinhão Gimenes, que dá apoio ao Projeto do Entorno do Distrito Federal, estarão no Rio de Janeiro hoje (19/8) para conhecer o procedimento utilizado pela Secretaria de Segurança Pública daquele Estado na aplicação da Lei Seca. O modelo fluminense de combate aos crimes de trânsito tem alcançado resultados significativos no enfrentamento desse tipo de delito.

Os promotores integram uma comitiva que será composta pelo superintendente de Políticas de Segurança da Secretaria de Segurança Pública de Goiás, delegado Rogério Santana Ferreira; pelo comandante do Batalhão de Trânsito, tenente-coronel Marco Antônio de Castro; pelo representante do Detran-GO, coronel Sebastião Vaz; pelo secretário municipal de Defesa Social de Goiânia, Allen Viana, e pelo delegado Manoel Borges de Oliveira, titular da Delegacia de Trânsito. A reunião no Rio, marcada para as 11 horas, será realizada com o secretário de Governo, Wilson Carlos, e com o deputado federal Carlos Alberto Lopes.

Na oportunidade, os representantes do MP de Goiás pretendem apresentar às autoridades fluminenses o projeto de Lei Seca desenvolvido pela instituição para o Entorno do DF, que é focado na definição de horários de fechamento para bares e estabelecimentos semelhantes em áreas com altos índices de violência.

Fonte: Ministério Público de Goiás

Crime de explosão

Acusados de colocar explosivos nos banheiros da UNIPLAC (Universidade do Planalto Catarinense) - e após detoná-los - os réus Mahmud Abou Wadi, Allan Khaue de Jesus Ferreira e Rafael Moraes de Oliveira foram condenados pelo juiz Geraldo Correa Bastos, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages, à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto - o acusado Mahmud, e a quatro anos de reclusão, em regime aberto - os demais. Eles também foram condenados ao pagamento de multas que ultrapassam o valor de R$ 30 mil, além do fornecimento de cestas básicas para instituições do município.

O crime ocorreu no dia 28 de maio de 2004, por volta das 19h, justamente no momento em que os alunos se preparavam para se dirigir às salas de aula, tendo provocado danos de grandes proporções à instituição de ensino, além do pânico entre acadêmicos, em razão do estrondoso barulho produzido pela explosão.

O julgamento ocorreu na noite de terça-feira, 16/8. Da sentença proferida pelo juiz Geraldo Corrêa Bastos ainda cabe recurso. (Autos n° 039.05.016728-4)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Casa de prostituição

Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é crime, ainda que haja tolerância social e leniência das autoridades. O entendimento é do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Adilson Macabu e reforma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, no julgamento de apelação do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), desconsiderou o tipo penal.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJRS julgaram que “à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal”. No caso, uma mulher mantinha outras mulheres em sua casa, fornecendo abrigo, alimentação, cobrando dos clientes o aluguel do quarto e vendendo bebidas alcoólicas. O TJRS entendeu que o fato se enquadraria no artigo 228 do Código Penal (favorecimento à prostituição).

A conduta de manutenção de casa de prostituição está tipificada no artigo 229 do Código Penal, porém, o TJRS entendeu que esse tipo penal não é mais eficaz, por conta da tolerância social e da leniência das autoridades para com a “prostituição institucionalizada” (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenhum tipo de reprimenda das autoridades.

No recurso ao STJ, o MPRS alegou que a decisão do tribunal gaúcho viola o artigo 229 e vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Tribunal superior. Argumentou, ainda, que “a tolerância ou desuso não se apresentam como causa de despenalização”.

Alinhado às alegações do MP, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu reafirmou o entendimento do STJ de que a tolerância social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta tipificada no artigo 229 do CP. Sublinhou, ainda, que a lei penal só pode ser suprimida por outra lei penal que a revogue; a indiferença ou tolerância social não excluem a ilicitude.

Por esse motivo, o magistrado reconheceu a conduta como típica, cassando o acórdão estadual. Dessa forma, o processo retorna ao primeiro grau para que outra sentença seja proferida.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Posse de arma de fogo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 1.231.143 - MG, interposto pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, e entendeu que a vacatio legis indireta só incide na posse de arma de fogo/munição de uso restrito ou com numeração raspada ocorrida até 25-10-2005.

Portanto, reiterando sua jurisprudência, o STJ reafirmou que a posse de arma de fogo/munição de uso restrito ou com numeração raspada praticada após referida data é típica.

A decisão foi monocraticamente tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em processo oriundo da comarca de Contagem, no qual o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia quanto ao delito do art. 16, caput e seu parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por sua 5ª Câmara Criminal, negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Promotoria de Justiça.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

Herança sob risco

A Câmara analisa o Projeto de Lei 867/11, do Senado, que amplia os crimes que podem impedir alguém de receber uma herança. O projeto proíbe, por exemplo, a concessão de herança a quem tenha praticado ou tentado praticar qualquer ato que implique ofensa à vida ou à dignidade sexual do autor da herança ou seu cônjuge, companheiro, filhos, netos ou irmãos.

Pela proposta, será excluído da herança o autor de ofensa à integridade física, à liberdade ou ao patrimônio do dono da herança. Também não será mais herdeiro aquele que tenha abandonado ou desamparado o autor da herança.

Outras causas da chamada “indignidade sucessória” serão os atos de furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do dono da herança. Incorrerá na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente de documento irregular.

Lei atual

Atualmente, segundo o Código Civil (Lei 10.406/02), não pode receber a herança quem matou ou tentou matar a pessoa de quem poderia receber herança ou o cônjuge, companheiro e seu ascendente ou descendente. Também não pode ser herdeiro quem tiver acusado caluniosamente ou incorrido em crime contra a honra do autor da herança, seu cônjuge ou companheiro. Além disso, é excluído da sucessão, por indignidade, o herdeiro que, por violência ou meios fraudulentos, tentou impedir que o autor da herança decidisse sobre o destino de seus bens.

“Não obstante ter sido editado o novo Código Civil Brasileiro em 2002, o tema da exclusão da herança encontra-se demasiadamente defasado, haja vista que o novo código basicamente reproduziu as disposições previstas no código antigo, de 1916”, justifica a autora do projeto, senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE).



Agilidade

A proposta também pretende dar mais agilidade ao processo. Hoje, a exclusão do herdeiro, em qualquer desses casos de indignidade sucessória, é declarada por sentença. Pelo projeto, bastará decisão judicial anterior, vinculada à ação cível ou criminal em que a conduta indigna tenha sido expressamente reconhecida.

Outra inovação do projeto é a permissão para que, além dos interessados, o Ministério Público entre com ação para declarar um herdeiro como indigno e, assim, excluí-lo da herança. Hoje, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação.



O projeto também diminui de quatro para dois anos o prazo para questionar o direito de alguém de herdar. O prazo será contado do início da sucessão ou de quando se descobrir a autoria do comportamento indigno.

Deserdação

A proposta faz alterações no instituto de deserdação, determinando que os herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) poderão ser privados da herança, parcial ou totalmente, por todas as hipóteses que podem afastá-los da sucessão por indignidade. Além disso, o texto prevê a possibilidade de perdão do deserdado pelo autor da herança.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Direito penal de trânsito

A 3ª Câmara Criminal do TJ fixou a pena em 3 anos e 1 mês de detenção, em regime aberto, e 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir, imposta a Ben Hur Marcelo Bersch, condenado por crime de homicídio culposo ao volante, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de 5 salários mínimos, relativos a cada uma das vítimas fatais (taxista e quatro passageiros). Na comarca de Descanso, extremo oeste do estado, a pena aplicada fora de 4 anos e 8 meses de detenção, em regime semiaberto, além da suspensão da carteira por 1 ano, únicos aspectos do recurso atendidos pelo Órgão.

Na apelação, a defesa alegou inocência do réu. Pediu, também, a redução da pena e a não aplicação da suspensão da habilitação. Afirmou que foi o táxi que invadiu sua pista, obrigando-o a ir para o acostamento e, após bater numa pedra, perder o controle do caminhão trator, que se chocou com as vítimas.

De acordo com o processo, o réu puxava dois grandes reboques em velocidade incompatível com o local, já que uma curva exigia cautela e, ao contrário do que sustentou, foi ele quem, percebendo que não a venceria, desviou para o acostamento, onde encontrou uma grande pedra que lhe tirou o controle do veículo, invadindo, assim, a pista contrária, provocando a tragédia.

O desembargador Alexandre dIvanenko, relator dos autos, anotou que o momento em que o réu iniciou a frenagem do caminhão, caso realmente tivesse avistado o táxi em manobra de ultrapassagem, quando atingisse a pedra, no acostamento, [...], o veículo das vítimas já teria passado por ele e, portanto, escapado do sinistro.

O magistrado explicou que só o fato de não conseguir parar o seu veículo em momento algum já demonstraria que a velocidade, mesmo que estivesse abaixo da máxima permitida, não era adequada. Agiu, portanto, com culpa o acusado, também nas modalidades de imprudência e imperícia, pois não conduzia seu caminhão com a cautela e diligência necessárias, sobretudo em se tratando de motorista profissional, do qual se exigia as habilidades necessárias para controlar o veículo em situações adversas A votação foi unânime. (Apel. Civ. nº 2010.020501-0)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Tortura familiar

A 1ª Câmara Criminal do TJRS confirmou condenação de pais por tortura contra sua própria filha, então com três anos de idade. O pai recebeu a pena de seis anos e oito meses de reclusão e a mãe de cinco anos de 10 meses de reclusão, ambos em regime semiaberto.

Conforme a denúncia do Ministério Público, em agosto de 2008, o pai da criança ateou fogo em um pedaço de plástico e após introduziu-o na mão esquerda da vítima, vindo a queimá-la. Já a mãe utilizou um cabo de vassoura para golpear a menina na cabeça. De acordo com o depoimento da menor, o objeto de plástico utilizado era uma caneta aquecida no fogão. Ela contou ainda que apanhava constantemente do pai, com um pedaço de pau. Disse também que a irmã mais velha nunca era agredida pela mãe, somente ela.

As conselheiras tutelares que atenderam à menina narraram que uma denúncia anônima as levou até a casa da menor. No local, constataram os hematomas na cabeça, nas mãos, abdômen, penas e nádegas, além da queimadura em uma das mãos da vítima. Relataram ainda que no momento da retirada da criança de casa foram aplaudidas pelos vizinhos e que a menina teria pedido que não a entregassem de volta para o pai. No mesmo dia ela foi encaminhada para a residência dos avôs paternos.

Em decisão de 1º Grau, os pais foram condenados pelo crime de tortura. A defesa dos réus apelou sentença, pedindo a absolvição por falta de provas ou a desclassificação da conduta para o crime de maus-tratos, ao invés de tortura.

Recurso

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, a condenação e a pena arbitrada devem ser mantidas. Destacou os depoimentos das conselheiras tutelares, da Psicóloga do município, dos avôs e da própria criança, todos confirmando a ocorrência recorrente de agressões contra a menor.

Salientou ainda que decisão judicial destituiu os réus do pátrio poder sobre a menina, concedendo a guarda aos avós paternos. Soma-se a tudo isso a total falta de interesse dos réus para com a situação da menor, pois sequer compareceram ao feito para dar sua versão para os fatos, destacou o magistrado.

A respeito da desclassificação para crime de maus-tratos, citou parecer da representante do Ministério Público, Procuradora Irene Soares Quadros, no sentido de que os maus-tratos se constituem no abuso os meios de correção ou disciplina, enquanto a tortura é o intenso sofrimento físico ou mental, como forma de castigo pessoal. No caso, ponderou, trata-se efetivamente de tortura, pois os pais empregaram atos crueis de castigo pessoal contra a própria filha.

O Desembargador Newton Brasil de Leão e a Juíza-Convocada Osnilda Pisa acompanharam o voto do relator para julgar improcedente o recurso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/7.

Apelação crime nº 70041938846

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Teste de bafômetro

A 1ª Câmara Criminal do TJRS decidiu receber o pedido de denúncia do Ministério Público contra um motorista embriagado. O homem, de cerca de 51 anos, dirigia um fusca em zigue-zague, na BR 285, quando foi abordado por policiais militares. Ele realizou o teste de alcoolemia, ficando constatada a embriaguez.

O Juízo do 1º Grau rejeitou a denúncia por entender que a falta de um advogado durante o teste do bafômetro anulou a prova do delito. No recurso ao TJRS, a denúncia foi aceita e o processo seguirá o trâmite na 1ª Vara Criminal de Ijuí.

Caso

Em uma sexta-feira, por volta das 19h, um homem trafegava em seu veículo na BR 285, sentido Ijuí/Panambi. O réu andava com o carro em zigue-zague, visivelmente embriagado, adentrando na cidade de Bozano, quando foi abordado por policiais militares, ocasião em que foi constatada a irregularidade, através do teste de alcoolemia.

O Ministério Público denunciou o motorista pelo crime de dirigir embriagado, conforme o art. 306 do código de Trânsito Brasileiro.

Sentença

A denúncia não foi aceita pelo Juízo do 1º Grau. Segundo o juiz de direito Vinicius Borba Paz Leão, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ijuí, não foi assegurado ao acusado, por ocasião da produção da prova da materialidade, ou seja, do teste realizado com o etilômetro, conhecido como bafômetro, os meios e recursos inerentes à ampla defesa. O magistrado destacou ainda a falta de assistência de advogado, sendo nula a prova contra o motorista, e por conseqüência, inexistindo prova material do delito.

Inconformado, o Ministério Público apelou da decisão.

Apelação

O recurso foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJRS. O Desembargador relator Marco Antônio Ribeiro de Oliveira acatou o pedido do MP. Segundo o magistrado, não existe previsão legal determinando a presença de advogado para a submissão de motorista ao teste realizado com o etilômetro.

Também esclarece que o denunciado, por sua livre eleição, optou por realizar o teste com o etilômetro, sendo vedado ao Estado interferir em sua autodeterminação. Nesse cenário, não vejo qualquer nulidade na colheita da prova, motivo pelo qual permanece hígida, e por conseqüência, havendo prova material do delito, em face da prisão em flagrante do imputado, há que ser recebida a denúncia e dado normal prosseguimento ao feito, concluiu o Desembargador.

Participaram do julgamento, além do relator, o Desembargador Newton Brasil de Leão e a Juíza Convocada Osnilda Pisa.

Apelação nº 70041379199

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Fraude previdenciária

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar no Habeas Corpus (HC 108467) com a qual a defesa do delegado da Polícia Civil V.P.C. pretendia obter o relaxamento de sua prisão preventiva. O delegado é um dos 28 réus que respondem a processo-crime perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos (SP) após a operação policial que desbaratou uma quadrilha supostamente especializada em fraudar os cofres da Previdência Social. A fraude ultrapassou os R$ 9 milhões.

V.P.C. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) pela suposta prática de estelionato contra órgão púbico, formação de quadrilha, peculato e corrupção ativa. O delegado está preso desde 27 de abril de 2010 no Presídio Especial da Polícia Civil do Estado de São Paulo e seus advogados alegam ocorrência de constrangimento ilegal. Alegam que V.P.C. é réu primário, tem bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, sendo que dedicou à vida pública 46 dos 67 anos que possui. Ele foi afastado do cargo de delegado por decisão judicial.

Segundo o ministro Luiz Fux, o fato de o processo ter origem em operação para desbaratar “extensa organização criminosa”, destinada a fraudar a Previdência Social, resulta em pluralidade de réus e complexidade da causa, configurando “motivos razoáveis para que o desfecho do processo demande algum tempo além do normal”. Fux acrescentou que as circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não afastam a necessidade de prisão provisória quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

A prisão de V.P.C. foi decretada por conveniência da instrução criminal, para garantia da ordem econômica e da ordem pública e também para assegurar a aplicação da lei penal. Segundo o ministro Fux, “o ato que implicou a prisão preventiva do paciente está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, porquanto a influência no ânimo das testemunhas é dado conducente à decretação da medida para garantir a instrução criminal”. Consta dos autos a informação de grave ameaça a uma servidora do INSS que, por segurança, foi transferida de cidade.

Em sua decisão, o ministro Fux alertou para a banalização no uso dos habeas corpus. “nota-se tratar-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. A utilização promíscua do remédio heróico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice, em que a fundamentação do decreto de prisão se fez, à primeira vista, hígida e harmônica com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, as alegações do impetrante não se mostram suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado”, salientou.

Processos relacionados: HC 108467

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Crimes contra o patrimônio

O juiz José Fernandes Freitas Neto, da 6ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou A.W.S. a quatro anos, dez meses e dois dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de onze dias-multa, pela prática de roubo qualificado e extorsão contra um taxista idoso. Os crimes foram registrados no 74º Distrito Policial - Parada de Taipas, Zona Oeste da Capital.

Segundo a denúncia, em 23 de fevereiro de 2009, agindo com unidade de desígnios e propósitos, o acusado, em companhia de G.S.L., já julgado e condenado, subtraíram para proveito comum a quantia de R$ 65,00, pertencente ao taxista J.B.M., mediante grave ameaça exercida por meio de simulação de arma de fogo contra a vítima, maior de sessenta anos. Na mesma ocasião, com identidade de propósitos, constrangeram o ofendido, mediante grave ameaça, a lhes fornecer seus cartões bancários e respectivas senhas, com o intuito de obter, para eles, indevida vantagem econômica consistente em saques de dinheiro em caixas eletrônicos que totalizaram mais R$ 500,00.

Na sentença condenatória, o magistrado explicou que “tanto a vítima J. quanto o comparsa G. demonstram em suas declarações em juízo que o acusado A.W.S., apesar de ter consciência do plano criminoso, pouco contribuiu para que a consumação dos delitos fosse atingida, motivo pelo qual deverá ser aplicada a ele a máxima redução prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal”. Também foi facultado ao réu o direito de apelar em liberdade.

Processo nº 583.50.2009.011812-0/000000-001

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Indicação de livro


Estou indicando a obra ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO coordenada pelo amigo Marco Aurélio de Paula que reuniu um time de autores internacionais e nacionais de primeira linha! O prefácio é do ilustre Professor Dr. José Joaquim Gomes Canotilho, Catedrático de Direito constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal.

Os interessados podem escrever diretamente ao coordenador: marcodepaula@hotmail.com

Abraços, boa semana.

domingo, 7 de agosto de 2011

Direito penal desportivo

Na noite dessa quarta-feira (27/7), o Juizado Especial Criminal (JECRIM) registrou uma ocorrência durante a partida entre Grêmio e América-MG, pelo Campeonato Brasileiro. O jogo ocorreu no Estádio Olímpico e contou com público total de 15.033 pessoas.

Um torcedor foi flagrado com maconha, mas como já possuía antecedentes não teve direito à transação penal. Agora, ele espera a distribuição do processo para um dos Juizados Especiais no Foro Central de Porto Alegre.

A audiência foi presidida pelo Juiz de Direito Luiz Carlos da Trindade de Senna.

Competência

O JECRIM é responsável pelo atendimento de contravenções penais de menor potencial ofensivo que tenham ocorrido nos estádios de futebol em Porto Alegre, com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa. Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

Número de casos

As audiências nos postos do Juizado nos estádios na Capital gaúcha já somam 622 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 307 casos no Estádio Beira-Rio e outros 315 no Estádio Olímpico.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Homicídio (tri) qualificado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou liminar a Itamar Campos Paiva, acusado de golpear e matar com uma barra de ferro um pedestre na Barra da Tijuca, bairro do Rio de Janeiro, em 23 de maio de 2008, após uma discussão de trânsito. Ele foi condenado por homicídio a 14 anos de prisão, em regime fechado.

De acordo com o processo, o agressor, ao volante de um carro, teria avançado um sinal de trânsito e quase atropelado a vítima, que caminhava com seus dois filhos adolescentes e um amigo deles. Testemunhas disseram que Campos Paiva não gostou de ter sido repreendido pelo pedestre e o agrediu com uma barra de ferro que trazia no carro.

A defesa do réu ingressou com habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em maio deste ano, negou o pedido de anulação do julgamento proferido pelo 2º Tribunal do Júri. A alegação do réu é de que não houve a intimação obrigatória da curadoria especial para assisti-lo durante a instrução e o julgamento do processo.

Itamar Campos Paiva foi condenado à pena de 14 anos, em regime fechado, em duas oportunidades pelo 2º Tribunal do Júri. Ele está preso cautelarmente desde 27 de maio de 2008, acusado do crime capitulado no artigo 121, parágrafo segundo, incisos II, III e IV, do Código Penal.

Antes do julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, a defesa solicitou a instauração de incidente de sanidade mental, nos termos do artigo 126 do Código Penal. A aceitação da tese de desequilíbrio psíquico pode reduzir a pena imposta. A defesa pretende anular a ação penal desde o momento em que o réu deixou de ser representado por curador especial.

Segundo o ministro Ari Pargendler, a concessão de medida liminar implica o exame do próprio mérito do habeas corpus, “tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e preliminar”. O habeas corpus deve ser apreciado pela Quinta Turma do STJ.

Processo relacionado: HC 213888

Fonte: Superior Tribunal de Justiç

Princípio da insignificância

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois homens denunciados pelo furto de 11 latas de cerveja, avaliadas em R$ 33. Os ministros não aplicaram o princípio da insignificância porque, além de terem arrombado a porta do estabelecimento comercial, também teriam praticado diversos outros crimes contra o patrimônio.

Denunciados por furto duplamente qualificado, os réus pediram no habeas corpus o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que esse princípio deve ser aplicado de forma “prudente e criteriosa”, sendo indispensáveis a mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

No caso julgado, o relator considerou que a conduta dos acusados foi bastante reprovável, pois agiram em conjunto e arrombaram a porta do estabelecimento, de forma que o prejuízo sofrido pela vítima foi além do valor dos bens furtados. Além disso, um dos réus é “multirreincidente” em crimes contra o patrimônio e o outro possui condenações não transitadas em julgado por crimes da mesma natureza. Para o ministro, esse histórico criminal “evidencia que fazem dessa atividade um verdadeiro meio de vida, afastando a possibilidade de aplicação do referido princípio, pois demonstra a periculosidade social de suas ações”.

O vice-presidente do STJ, ministro Felix Fischer, havia concedido liminar para que os acusados respondessem ao processo em liberdade. Entretanto, antes do exame do mérito do pedido, a Justiça de São Paulo proferiu sentença contra os acusados, com decretação de prisão cautelar, com base em novos fundamentos. Dessa forma, o pedido de liberdade formulado no habeas corpus ficou prejudicado. Quanto ao mérito - trancamento da ação penal -, a Turma, de forma unânime, negou o pedido.

Processo relacionado: HC 194265

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Maria da Penha

O Ministério Público (MP) do Estado de Minas Gerais recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na tentativa de dar prosseguimento a uma ação penal por lesão corporal leve contra a mulher, cometida em âmbito doméstico e familiar. É um caso de aplicação da Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha.

A denúncia não foi recebida pela Justiça mineira porque não havia representação da vítima. Segundo o processo, ocorreu a retratação, na presença do MP, antes do recebimento da denúncia. No recurso ao STJ, o MP alegou negativa de vigência do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, que trata de violência doméstica, e do artigo 41 da Lei 11.340, que veda a aplicação da Lei 9.099/95 (dispõe sobre juizados especiais cíveis e criminais) em crimes com violência doméstica contra a mulher.

Em decisão individual, o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu negou o recurso. Ele aplicou a jurisprudência do STJ, que condiciona a ação penal nos crimes de lesão corporal leve contra a mulher, em âmbito doméstico e familiar, à representação da vítima. A tese foi firmada pela Terceira Seção, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.097.042).

Macabu explicou que o artigo 41 da Lei Maria da Penha restringe-se à exclusão dos procedimentos sumaríssimos e das medidas “despenalizadoras” dos juizados especiais.

Ainda insatisfeito, o MP interpôs, então, agravo regimental contra a decisão de Macabu, e o caso foi analisado pela Quinta Turma do STJ. Seguindo o voto do relator e a jurisprudência da Corte, a Turma negou provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: REsp 1122932 e REsp 1097042

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito

O juiz César Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou o vendedor A.R.C. a três anos, um mês e dez dias de detenção e à proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de três meses, por atropelar e matar o idoso J.B. O crime aconteceu em 22 de julho de 2008, no bairro do Cambuci, centro da capital.

Segundo a denúncia do Ministério Público, na ocasião, “o acusado agiu com imprudência, na medida em que trafegava com carro em velocidade excessiva e incompatível com o local, e não era habilitado para a condução de veículos automotores. Mesmo constatando que a vítima, que contava com 82 anos de idade, atravessava a via pública na faixa reservada à travessia de pedestres, o vendedor não reduziu a velocidade do veículo, acabando por atropelá-la, advindo do acidente lesões que a levaram à morte”.

Na sentença condenatória, o magistrado afirmou: “realizado o exame pericial do local dos fatos foi apurada a existência de uma placa de sinalização, limitando a velocidade a 30 km/h, e que o réu conduzia seu veículo na velocidade aproximada de 74 km/h, considerada a longa marca da frenagem deixada pelos pneus, com 31 metros”.

Ainda de acordo com a decisão, à vista da gravidade da conduta, da quantidade da pena e por se tratar de agente portador de maus antecedentes, o réu “deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial semiaberto, mas poderá apelar em liberdade, até porque assim se encontra”.

Processo nº 050.08.093310-6/00

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Tentativa de homicídio

O promotor de Justiça Ricardo Rangel de Andrade denunciou Thiago Medeiros de Aquino por tentativa de homicídio contra o policial militar João Ricardo Pinto Sousa, ao utilizar-se de um cão da raça pit bull, que estava sob seu controle, liberando e instigando o animal contra a vítima, que, não morreu, por circunstâncias alheias à vontade do dono cão. Thiago foi denunciado também por tráfico de drogas, conforme artigo 33, da Lei n° 11.323/06.

Segundo a denúncia, Thiago utilizava sua casa para o tráfico ilícito de drogas e, em 17 de julho último, policiais militares, cumprindo mandado de busca e apreensão, pediram a abertura do portão da casa, por volta das 17 horas. Ao ouvir a ordem, Thiago soltou e incitou o cachorro contra a vítima, João Ricardo. Assim, o policial atacado pelo cão feroz deu um tiro contra o animal, que ficou ferido.

Em seguida, já dentro da casa, foram encontradas drogas devidamente divididas, embaladas em porções, e prontas para venda. Também foram apreendidos bens móveis que constituem seus ganhos com o tráfico, tais como aparelhos celulares, máquina fotográfica, um notebook, uma chave de motocicleta, alguns eletrodomésticos, envelopes para depósito, além de duas apostilas sobre cultivo de drogas. No local, ele mantinha, para consumo de terceiros, 20 porções de maconha e 20 porções de crack.

Fonte: Ministério Público de Goiás

Caça-níqueis

Wilson Vieira Alves continuará preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de liminar em habeas corpus para que ele aguardasse o julgamento em liberdade. Para o ministro, o alegado excesso de prazo na instrução do processo também ocorre por culpa da defesa.

Alves, conhecido como Moisés, é presidente da escola de samba Unidos de Vila Isabel. Ele foi preso em abril de 2010, em operação da Polícia Federal que investigou a exploração ilegal de máquinas caça-níqueis no Rio de Janeiro.

Pargendler ressaltou que a jurisprudência do STJ considera que o prazo para conclusão da instrução criminal não é absoluto e improrrogável, podendo ser dilatado diante das peculiaridades do caso.

Ao julgar um habeas corpus em junho, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) estipulou prazo para que o juiz da vara onde corre o processo, em Niterói, concluísse a instrução e desse a sentença. O prazo foi de 30 dias para diligências finais, a partir do fim da instrução oral, acrescidos de mais 30 dias para a sentença. A instrução criminal foi encerrada em julho.

A defesa de Moisés ingressou com novo pedido de habeas corpus no TRF2, alegando que, pelo andamento da ação, os prazos não seriam cumpridos. Porém, segundo o tribunal regional, não foi possível constatar a ocorrência de excesso de prazo injustificado, seja por parte do Ministério Público, seja devido à atuação do juízo. Até porque o prazo para a sentença só começa após a apresentação dos memoriais pela defesa dos réus.

Ao analisar o caso, o presidente do STJ levou em conta a conclusão do TRF2 de que a defesa contribuiu para a demora no andamento do processo. Foi concedido prazo para apresentação de requerimentos de diligências finais, que esbarrou em uma sucessão de feriados, e houve a renúncia de um dos advogados, desencadeando o procedimento de sua substituição.

Com base na jurisprudência do STJ e nas considerações da corte regional, o ministro Pargendler negou a liminar. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, com relatório do ministro Og Fernandes.

Processo relacionado: HC 214209

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito

Um trágico acidente ocorrido em São Paulo, no bairro Itaim Bibi, entre um Porsche que supostamente estava em altíssima velocidade e um Hyundai Tucson que atravessava um semáforo fechado, resultou na morte da condutora do segundo veículo e reascendeu o debate sobre homicídios no trânsito e sobre a Lei Seca.

A este respeito, tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 466/2011, do deputado Lelo Coimbra (ES). De acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, a proposta foi apensada ao PL 7.671/2006, que altera a pontuação de infrações gravíssimas, graves e leves.

A proposição de Coimbra amplia a abrangência dos crimes de homicídio e lesão corporal grave, cometidos na direção de veículo automotor e agrava as penas previstas. Segundo esse projeto, dirigir sob qualquer concentração de álcool ou substância psicoativa constitui crime. O deputado argumenta que as restrições existentes não foram suficientes, deixando de produzir os efeitos esperados.

O PL 466/2011 determina que a pena para homicídio cometido no trânsito pode ser aumentada de um terço à metade caso o condutor (i) não estiver legalmente habilitado para dirigir (o que inclui possuir CNH e a mesma estiver de acordo com a categoria de veículo que estiver conduzindo), (ii) estiver próximo de locais de grande concentração de pessoas, além de lugares de embarque e desembarque e hospitais, (iii) estiver transportando passageiros ou cargas, no exercício de sua profissão ou (iv) menor, idoso ou gestante, (v) estiver dirigindo em rodovias.

Atualmente a penalidade para esse delito (homicídio culposo) é a detenção de 2 a 4 anos, pelo PL, passa a ser de 4 a 12 anos, além de multa. Para lesão corporal culposa, a sanção é de 6 meses a 2 anos de detenção. Se a proposta for aprovada passará a ser de detenção de 6 meses a 3 anos. Em ambos os crimes fica mantida a previsão de suspensão ou proibição da habilitação para dirigir.

Testes de alcoolemia, exames clínicos ou outros meios que permitam comprovar cientificamente o estado do motorista serão obrigatórios em casos de homicídio culposo. Se comprovada a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa as penas mencionadas acima são agravadas.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Direito penal de trânsito

O juiz José Aurélio da Cruz, do 2º Tribunal do Juri da Capital, decretou a prisão preventiva do acusado pelo acidente automobilístico que matou duas pessoas na Avenida Epitácio Pessoa, no último dia 16 de julho. Rodrigo Artur da Fonseca Dourado Azevedo vai responder pelos crimes de embriaguez ao volante, duplo homicídio culposo e lesão corporal grave.

O magistrado explicou que a medida tem por objetivo tranquilizar a sociedade, tendo em vista a grande perplexidade causada pelo crime, e também de impedir que o acusado volte a delinquir ou fugir do distrito da culpa, furtando-se a aplicação da Lei Penal.

“É preciso deixar registrado, no caso em análise, que a liberdade do acusado de provocar o trágico acidente de trânsito, pode estimular novos crimes a este assimilados, além de provocar repercussão extremamente danosa a sociedade como um todo, a qual se encontra indignada com as seguidas afrontas à segurança viária nas cidades”, enfatizou José Aurélio.

O juiz também não afastou a hipótese de que, em liberdade, o indiciado pode conduzir a risco os usuários de trânsito e transeuntes, podendo, inclusive, em via pública trazer consequências desastrosas, acarretando, até mesmo, outros homicídios.

“O crime em tela causou grande impacto social, sobretudo por ter ceifado a vida de pessoas jovens, sem a menor sensibilidade do condutor no alcance da gravidade da ação delituosa e sofrimento dos familiares da vítima, que ao dirigir em alta velocidade e embriagado, conforme relata à Peça Informativa Policial, assumiu diretamente o agente o risco de produzir, de forma consciente, o resultado lesivo, caracterizando, portanto, o dolo eventual”, completou.

Rodrigo Artur da Fonseca Dourado Azevedo já respondeu a outro delito da mesma natureza, de acordo com os antecedentes criminais acostados ao auto de prisão em flagrante, na antiga Vara Criminal de Entorpecentes.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Direito penal desportivo

A Justiça de São Paulo condenou dois ex-diretores da torcida organizada Mancha Alviverde, por causa de tumultos ocorridos na final do Campeonato Paulista de 2008, no Estádio Palestra Itália, após o jogo entre Palmeiras e Ponte Preta. Na ocasião, dois seguranças do Palmeiras foram agredidos e vários policiais militares foram feridos a pedradas.

Com base na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o juiz da 7ª Vara Criminal condenou o ex-presidente da Mancha, Neilo Ferreira e Silva, conhecido como “Lagartixa”, a quatro anos de reclusão e 10 meses de detenção, e o ex-presidente do Conselho Fiscal da agremiação, Janio Carvalho dos Santos, às penas de dois anos de reclusão e 10 meses de detenção, ambos em regime inicial semiaberto. Eles poderão recorrer em liberdade.

De acordo com a denúncia oferecida pelos promotores César Ricardo Martins, Danilo Palamone Agudo Romão e Gilberto Leme Marcos Garcia, que à época atuavam no Programa de Atuação Integrada (PAI) do Futebol, instituído pelo Ministério Público, torcedores da Mancha Alviverde, liderados por Neilo e Janio, tentaram invadir a sede social do clube, sendo barrados por dois seguranças que, então, foram agredidos a socos e pontapés. Um dos seguranças ainda foi injuriado por Janio, que utilizou palavras referentes à sua cor e à raça negra para menosprezá-lo.

A Tropa de Choque a Polícia Militar foi acionada e formou um cordão de isolamento para impedir que os torcedores que saíam do estádio fossem confrontados com os integrantes da torcida organizada que pretendiam entrar no estádio pelo mesmo meio de acesso, o que poderia resultar em pisoteamento e ferimentos recíprocos.

Por meio de um carro de som estacionado quase em frente ao portão de entrada do clube, o presidente da Mancha Alviverde anunciou que estava havendo um confronto de torcedores com a Polícia Militar na entrada do clube, acabando por incitar os demais integrantes da torcida à briga com os policiais.

Ao final do processo, o juiz de Direito condenou os dois ex-dirigentes da Mancha Alviverde pelos crimes de lesões corporais contra os dois seguranças, incitação à violência e formação de quadrilha. Neilo ainda foi condenado pelo crime de injúria racial. Ambos tiveram a pena mínima de cada crime aumentada pela metade em razão das circunstâncias apuradas nos autos.

Na sentença, o juiz fundamenta haver prova de que Neilo e Janio “possuem personalidade voltada para a prática de atos violentos e conduta social reprovável”. Lembra que ambos estão respondendo a outro processo-crime, por homicídio de um torcedor da Torcida Uniformizada do Palmeiras, “o que revela o caráter violento de ambos”.

Ainda segundo a sentença, “as vítimas e policiais ouvidos em Juízo confirmaram que conhecem a fama dos acusados, sabendo que são pessoas acostumadas à prática de atos violentos, até pelo fato de terem sido líderes de torcida uniformizada conhecida por envolvimento em brigas com torcidas de outras agremiações e até do mesmo clube”.

Para o juiz, “atuando como líderes de torcida de clubes de futebol, cabia aos acusados dar o exemplo, sobretudo para cumprir o estatuto da associação, que prevê finalidade pacífica, mas infelizmente, não era isso o que se via na prática. O líder deste tipo de associação tem que ter consciência de sua responsabilidade, por comandar milhares de torcedores. Sua atuação tanto pode contribuir para trazer a paz aos estádios de futebol, quanto pode levar à situação oposta”.

A sentença prossegue: “Aquele que lidera um grupo grande de torcedores deve ter consciência quanto à necessidade de atuar sempre com a finalidade de promover a paz pública, o bom relacionamento com os policiais militares, bem como os integrantes das outras torcidas uniformizadas e, sobretudo, com os torcedores comuns, que não fazem parte de nenhuma associação. São justamente estes que estão se afastando cada vez mais dos estádios de futebol, em razão da violência que ainda impera nesses espaços públicos”.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Homicídio culposo

A 2ª Câmara Criminal do TJ, em sessão nesta quinta-feira, 4, negou recurso a um médico de Imperatriz, condenado a 3 anos e 4 meses sob acusação de homicídio culposo (sem intenção de matar) por negligência, em junho de 2001.

Segundo denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), o médico, proprietário da clínica “Maternidade do Povo”, teria atendido uma jovem de 17 anos, grávida de nove meses, em 08 de abril de 2001. Ele teria cobrado R$ 300,00 para realização de cesariana, informando que não poderia ser feito parto normal em razão da presença de caroços no útero da paciente.

Após realização da cesariana, o médico teria sugerido a realização de novo procedimento para cauterização dos nódulos, cobrando mais R$ 150,00. Após a eletrocauterização, a paciente teria iniciado complicações, passando por diversas internações e apresentando inchaços, vômitos excessivos e infecção no local da cirurgia.

A jovem passou mais de 15 dias internada no Hospital Municipal de Imperatriz, sendo submetida a transfusão sanguínea e falecendo na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), no dia 22 de junho, por insuficiência cardiorrespiratória e infecção generalizada.

CRM - Segundo o processo, o médico teve suspenso o exercício da profissão pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) por irregularidades. Em recurso contra a condenação, o acusado pediu sua absolvição, alegando falta de provas de sua culpa na morte da vítima.

O recurso foi relatado pelo desembargador Raimundo Nonato Sousa, que manteve a sentença da juíza da 2ª Vara de Imperatriz, Suely Feitosa. A condenação considerou negligente o comportamento do acusado em realizar a segunda cirurgia, já que não observou as precauções necessárias, com intervalo entre os dois procedimentos.

Também foi destacado que os problemas na paciente surgiram após o segundo procedimento, pois a criança nasceu saudável e a vítima não apresentou complicações após o parto. Segundo o processo, houve relatos de outras pacientes do acusado que passaram pelo mesmo procedimento e apresentaram sintomas idênticos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Abandono de recém nascido

O 3º Tribunal do Júri da Capital condenou Caroline de Souza Castro a sete anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, por tentativa de homicídio de seu filho recém-nascido, em 14 de dezembro de 2008. Grávida sem o conhecimento da família, ela deu a luz no banheiro de casa, colocou o bebê em um saco plástico na área de serviços e pediu que sua irmã, na época com 16 anos, desse sumiço na criança. Deixada na beira de um rio, em Senador Camará, na Zona Oeste do Rio, o bebê foi salvo pelo cão pitibull de um vizinho que passeava no local.

O julgamento foi realizado nesta quarta-feira, dia 3, e durou cerca de nove horas. Para o juiz Murilo Kieling, presidente do júri, Caroline Castro tem personalidade dominada pela frieza de sentimentos. Ele disse que o desamor e a crueldade, por pouco, não mataram o recém-nascido, que recebeu o nome de Miguel. Na sentença, o juiz fez uma analogia entre os autos e a história de Moisés, cuja mãe, com medo de o filho ser morto pelo Faraó no Egito, o colocou em um pequeno cesto no rio, vigiado por sua irmã, vindo a criança ser salva pela própria filha do Faraó.

“Aqui, a estória, de certo modo, se repete. Mudamos, apenas, o mais importante - o sentimento. O amor incondicional salvou Moisés, o desamor e a crueldade, por pouco, não mataram o recém-nascido Miguel. A frieza e a insensatez são os elementos que afloram do presente enredo que, na presente data, nos foi apresentado”, afirmou o juiz.

Ele disse também que as circunstâncias do crime são as mais reprováveis possíveis, a ponto de se duvidar que alguém seja capaz de tão infame conduta. “Miguel, como Moisés, recebeu uma oportunidade, certamente em forma de benção. Miguel, devedor do faro de um animal canino geneticamente construído para a liturgia da violência. Salvou-lhe a vida uma fera. Moisés, sob tal aspecto teve mais sorte, pois aninhado num cesto, foi entregue ao rio para salvar-lhe a vida. Os motivos e as circunstâncias do crime beiram a incompreensão”, destacou.

Ainda de acordo com o magistrado, o verdadeiro julgamento de Caroline de Souza de Castro não está sendo realizado na presente data. “Caberá ao anjo salvo pelo cão, quando homem e capaz de conhecer o significado do amor, julgá-la. Não haverá, portanto, juiz mais severo ou inflexível que o passar do tempo. O comportamento logo após o delito já se presta a consolidar a personalidade da acusada, movida, como antes sublinhado, pela frieza de sentimentos”, concluiu.

Na sentença, o juiz permitiu que a ré recorra em liberdade. Atualmente, Miguel está com dois anos e meio e vive na companhia de Caroline e dos avós, em Senador Camará. A guarda provisória do menino chegou a ser concedida a um casal de advogados, pela Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de Santa Cruz, mas os pais de Caroline recorreram e a 20ª Câmara Cível do TJ do Rio concedeu-lhes a guarda da criança, uma vez que eles comprovaram o desejo sincero e insistente em conviver com seu neto, demonstrando a capacidade de mantê-lo junto a si, de acordo com o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prioriza a família natural.

Proc nº 0033807-98.2008.8.19.0204

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Atestados falsos

A juíza Kenarik Boujikian Felippe, da 16ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou a professora V.A.R a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de dez dias-multa pelo crime de uso de documento falso.

De acordo com os autos do processo, nos dias 8, 17 e 23 de março de 2010, nas dependências do Colégio Constelação, localizado na Vila Nova Curuçá, Zona Leste da capital, a acusada fez uso de documentos públicos falsos por três vezes. Nas datas mencionadas, a denunciada, então professora daquela instituição, não compareceu ao trabalho e, para justificar as ausências, apresentou três atestados médicos falsos. A falsidade ficou comprovada após a direção do colégio tê-los encaminhado, para averiguação, ao hospital onde a professora teria sido atendida, o qual informou que os médicos subscritores dos atestados não faziam parte de seu corpo clínico.

Absolvida da acusação de falsificação de documento público, V.A.R também teve sua pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, consistente no pagamento de um salário mínimo para o Projeto Criança Aids e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo