sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Prisão cautelar

A mera suposição de que o réu ameaçaria testemunhas ou o fato de ter fugido do local dos acontecimentos não justificam a prisão cautelar. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao conceder habeas corpus a acusado de homicídio decorrente de discussão banal.

O acusado estaria dirigindo em alta velocidade em área residencial. Ao passar pela vítima, que lavava seu veículo, foi advertido, o que causou discussão entre eles. Logo depois, o acusado teria voltado ao local, dirigindo motocicleta e armado. Ao passar pela vítima, o garupa, menor, efetuou disparos no peito do morador.

Para o juiz processante, a prisão preventiva do réu era necessária em razão das circunstâncias do crime, do perigo demonstrado pelo agente e porque já teria passagens pela polícia. Além disso, sua liberdade “permitiria” que as testemunhas “se sentissem ameaçadas”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a ordem de prisão, acrescentando que, quando do julgamento do habeas corpus originário, o mandado ainda não tinha sido cumprido nem o réu tinha se apresentado espontaneamente.

Gradação da inocência

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Constituição da República não fez distinção alguma entre situações ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso, a regra é a liberdade, que não pode ser afastada por força de lei, mas apenas diante da fundamentação concreta do juiz diante do caso específico.

“A necessidade de fundamentação decorre do fato de que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é preciso que se conheça dos motivos que a justificam”, afirmou a relatora. “Pensar-se diferentemente seria como estabelecer uma gradação no estado de inocência presumida. Ora, é-se inocente, numa primeira abordagem, independentemente da imputação. Tal decorre da raiz da ideia-força da presunção de inocência e deflui dos limites da condição humana, a qual se ressente de imanente falibilidade”, completou.

Segundo a relatora, no caso analisado, o juiz, com o aval do TJ, apenas fixou a gravidade abstrata do delito e supôs que o réu, em liberdade, iria ameaçar testemunhas, sem demonstrar elemento concreto que justificasse a prisão cautelar. “Ao menos, nada foi indicado na decisão, que deixou, assim, de apontar circunstâncias relativas a comportamento pessoal que viessem a justificar medida restritiva”, concluiu.

Processo relacionado: HC 100565

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma Criminal negaram provimento à Apelação n° 2011.018385-8, interposta por J.D.S. contra a sentença que o condenou à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo), sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito.

Consta nos autos que em fevereiro de 2007, às 13h20, na Rodovia BR 163, Km 518, no município de Jaraguari, o apelante conduzia um caminhão bitrem e, ao realizar ultrapassagem em faixa contínua, colidiu frontalmente com uma caminhonete conduzida pela vítima J.P., que morreu em razão da colisão.

Em sua defesa, J.D.S. busca absolvição sob a alegação de que não existem provas suficientes para condenação nos termos do art. 386, inciso IV ou VI, do Código de Processo Penal.

O juiz singular proferiu decisão embasada na conclusão do laudo pericial, que especificou como causa do acidente a invasão do automóvel conduzido pelo acusado na contramão, e o veículo antes de invadir a contramão teve uma saída de pista pela lateral direita, comprovando a negligência de J.D.S.

Acompanhando integralmente a decisão de primeira instância, o Des. Romero Osme Dias Lopes, relator do processo, em seu voto demonstrou as razões para manter a decisão. “Fica evidenciada a imprudência perpetrada pelo acusado, impossível se tornando sua absolvição, razão pela qual mantenho a condenação proferida em primeira instância”, explicou o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Direito penal desportivo

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou pedido do Ministério Público e determinou a prisão preventiva de 12 acusados de assassinarem O.F., um torcedor do Cruzeiro Esporte Clube em 27 de novembro de 2010. Os réus haviam tido sua prisão revogada pelo juiz Maurício Torres Soares, do II Tribunal do Júri de Belo Horizonte em janeiro de 2011.

O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público solicitava a reforma da sentença como medida de segurança e garantia da ordem pública. “Trata-se de indivíduos de alta periculosidade, bem articulados, que exercem forte liderança no meio social e que, se continuarem em liberdade, incidirão novamente em outras empreitadas criminosas, dando continuidade à organização da qual são integrantes”, afirmou o promotor Francisco de Assis Santiago.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Alberto Deodato Neto (relator) e pelos vogais Flávio Batista Leite e Reinaldo Portanova, determinou a prisão preventiva dos doze acusados pelo Ministério Público. O mandado de prisão é expedido ainda hoje pela 1ª Câmara Criminal do TJMG e encaminhado à Polícia Civil para cumprimento da ordem.

O relator, desembargador Alberto Deodato Neto, argumentou que “não há dúvidas de que a extrema gravidade e hediondez dos crimes praticados [homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado e formação de quadrilha], considerando-se suas formas brutais de execução e o fato de estarem relacionados com rivalidades entre ‘torcidas organizadas’ de clubes mineiros demonstram tratar-se de situação excepcional, que demanda a constrição cautelar”. E ainda afirmou que “o recolhimento dos envolvidos é medida de melhor guarida, como forma não apenas de se garantir a ordem pública, mas também para a conveniência da instrução criminal”.

O 1º vogal, desembargador Flávio Leite, entende que “esses cidadãos são integrantes de mais uma de tantas quadrilhas institucionalizadas, que hoje existem no Brasil, dissimuladas de ‘torcidas organizadas’. Referidos bandos se organizam, se formalizam e se tornam verdadeiras quadrilhas com status de ‘pessoa jurídica’, sujeitas inclusive, de direitos e deveres. Tudo ao arrepio da Constituição Federal que, se por um lado garante a liberdade de associação de pessoas, por outro proíbe qualquer associação para fins ilícitos”.

O 2º vogal, desembargador Reinaldo Portanova acompanhou os votos dos demais julgadores.

Processo: 0154325-38.2011.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Interrupção da gravidez

O Juiz da 1ª Vara do Júri Leandro Raul Klippel, autorizou a realização de interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Na sua decisão, do dia 26/9, o magistrado afirmou que, embora o assunto seja polêmico, não são os presentes autos o foro adequado para discussões religiosas, éticas ou morais acerca de tal tema, devendo ser levado em consideração apenas aspectos médico-científicos e jurídicos.

Baseado em exames e atestados médicos, o Juiz concluiu que é certa a morte do feto após o nascimento, bem como a intervenção se faz necessária a fim de preservar a saúde física e psicológica da gestante. De acordo com os exames realizados, o feto tem má formação do crânio e defeito de fechamento da parede abdominal, deixando expostos o fígado e partes do intestino e do coração.

A mãe, moradora da cidade de Porto Alegre, estava na 16ª semana de gestação. O pedido foi ajuizado na Justiça na última sexta-feira (23/9).

Aborto

Na avaliação do magistrado, no caso presente não se pode falar em aborto (tipificado como crime pelo Código Penal), pois esse pressupõe a presença de feto com viabilidade de vida. Parece lógico que o legislador pretendeu reprimir a interrupção da gravidez (...) que tenha efetivamente potencial para gerar vida, assim considerado a existência autônoma de um ser independentemente daquele que lhe deu origem, no caso, a mãe.

Concluiu que o pedido configura interrupção de gravidez por inviabilidade do feto e que a autorização para o procedimento somente antecipa um fato inevitável, evitando maiores sofrimentos de todos, em especial da mãe.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Reincidência como agravante

Na tarde desta terça-feira (27), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) que sugeriu a suspensão da análise do Habeas Corpus (HC) 108331, tendo em vista que a mesma matéria será discutida no Plenário por meio do Recurso Extraordinário (RE) 591563. Neste processo, é questionada a constitucionalidade da utilização da reincidência de crimes como motivo agravante da pena.

O HC 108331 foi impetrado em favor de Vilmar Gomes de Andrade, condenado em segundo grau a sete anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de roubo qualificado em concurso de agentes. Na ação, ele pede a redução para quatro anos da pena-base a ele aplicada e o afastamento dos fatores agravantes que motivaram a fixação de sua pena final pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Reincidente, Vilmar Andrade foi condenado em primeiro grau à pena de oito anos, após ser denunciado pelo crime praticado em fevereiro de 2008, mediante violência e emprego de arma de fogo. Naquela data, juntamente com corréus, dominou uma família, inclusive uma criança, em sua residência, na cidade de Lajeado (RS), e a levou à força para Porto Alegre, onde as vítimas foram libertadas.

Repercussão geral

No dia 2 de outubro de 2008, o STF reconheceu a repercussão geral em dois Recursos Extraordinários, entre eles o RE 591563, contra decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos quais os réus estariam sendo punidos pelo fato de haverem contra eles antecedentes criminais por outras infrações. Os autores dos recursos insistem que restringir as liberdades de quem já cumpriu pena seria inconstitucional.

De acordo com a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia, a questão central contida nessa ação é de enorme repercussão e refere-se à reincidência, bem como sua possível aplicação ao caso. “Esta matéria está afetada ao Plenário em razão do reconhecimento de repercussão geral no RE 591563 que pôs em discussão se a questão da reincidência teria sido recepcionada pela nova ordem constitucional e se isso significaria direito penal do autor”, ressaltou a relatora.

Assim, a ministra Cármen Lúcia sugeriu que o julgamento deste habeas corpus fosse suspenso.

Processos relacionados: HC 108331

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Embriaguez ao volante

O relator disse o óbvio, mas será que ele ou sua assessoria já pensou em ler alguma coisa útil em relação aos crimes de perigo abstrato? Por que ele não aproveita para dizer quando um crime de perigo abstrato é legítimo! Esse papo que tutela a segurança da coletividade é piada meu irmão, pois estamos perante um falso bem jurídico coletivo.

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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão de hoje (27), o Habeas Corpus (HC) 109269, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.

O crime está previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, mas o juiz de primeira instância absolveu o motorista por considerar inconstitucional o dispositivo, alegando que se trata de modalidade de crime que só se consumaria se tivesse havido dano, o que não ocorreu.

A Defensoria Pública pedia ao STF o restabelecimento desta sentença, sob a alegação de que “o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado”, mas seu pedido foi negado por unanimidade de votos.

Citando precedente da ministra Ellen Gracie, o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser irrelevante indagar se o comportamento do motorista embriagado atingiu ou não algum bem juridicamente tutelado porque se trata de um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado.

“É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi uma opção legislativa legítima que tem como objetivo a proteção da segurança da coletividade”, enfatizou Lewandowski.

Com a decisão de hoje, a ação penal contra o motorista prosseguirá, nos termos em que decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), quando acolheu apelação do MInistério Público estadual contra a sentença do juiz de Araxá. De acordo com o artigo 306 do CTB, as penas para quem conduz veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis, é de detenção (de seis meses a três anos), multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Processos relacionados: HC 109269

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Exploração sexual

A Câmara Criminal do TJDFT absolveu uma mulher pela prática do crime de exploração sexual. A mulher havia sido condenada em 1ª Instância a 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime semi-aberto. Após recorrer à 2ª Instância, a 1ª Turma Criminal reduziu a pena para 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão. Como a decisão da Turma não foi unânime, ela entrou com embargos infringentes na Câmara Criminal e conseguiu reverter a condenação referente ao crime de exploração sexual, permanecendo apenas a condenação por rufianismo, de 1 ano de reclusão, em regime aberto.

Consta dos autos que as atividades da ré foram descobertas através da Operação Afrodite, da Polícia Federal. Após interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, a mulher foi denunciada pelos crimes de exploração sexual e rufianismo, previstos nos artigos 231 - A e 227, § 1º do Código Penal. Segundo a denúncia, ela intermediava a vinda de diversas garotas de programa ao Distrito Federal, com a finalidade de exercerem a prostituição.

Na decisão que absolveu a ré prevaleceu o entendimento minoritário da 1ª Turma Criminal. Os desembargadores acompanharam o entendimento de que no caso em questão, apesar de a ré ter intermediado a vinda das garotas à Brasília, não há nos autos elementos que permitam concluir que as moças foram coagidas por ela a se prostituírem, tampouco ludibriadas ou submetidas a outras formas de coação. Muito pelo contrário. O que ficou constatado é que todas já exerciam a atividade em seus Estados de origem e que decidiram vir para a capital para incrementar o valor do cachê cobrado.

A condenação por rufianismo foi mantida porque a mulher recebia comissão em cima do valor de R$ 1.200, 00 cobrado por programa pelas garotas.

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Nº do processo: 2008011122520-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Porte de munição

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos Recursos Especiais números 1.161.608-MG (acórdão da 5ª Turma do STJ), 1.191.122-MG (acórdão da 5ª Turma do STJ), 1.166.415-MG (decisão monocrática do ministro Jorge Mussi) e 1.213.503-MG (decisão monocrática do ministro Napoleão Maia Filho), interpostos pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais.

Todos esses recursos dizem respeito ao crime de porte de munição (ou de arma de fogo) de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), define crimes e dá outras providências.

No segundo e terceiro recursos, o STJ decidiu que o porte de munição de uso permitido, ainda que desacompanhada de arma de fogo de calibre compatível, constitui ilícito, porquanto o mesmo é de mera conduta.

No primeiro recurso, a Corte Superior entendeu que mesmo o porte de pequena quantidade de munição constitui crime, não havendo que se falar em aplicação do princípio da insignificância.

No último, o Tribunal Superior entendeu que o porte ilegal de munição (ou de arma de fogo), por ser crime de perigo abstrato, prescinde da realização de exame pericial na munição apreendida.

O Recurso Especial nº 1.161.608-MG foi interposto em ação oriunda da comarca de Miradouro, julgada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O Recurso Especial nº 1.191.122-MG foi interposto em ação oriunda da comarca de Tiros, julgada pela 3ª Câmara Criminal do TJMG.

Já o Recurso Especial nº 1.166.415-MG foi interposto em ação oriunda da comarca de Juiz de Fora, julgada pela 3ª Câmara Criminal do TJMG. E o Recurso Especial nº 1.213.503-MG foi interposto em ação oriunda da comarca de Lima Duarte, julgada pela 2ª Câmara Criminal do TJMG.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais

Denunciação caluniosa

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de A.V.S.A. por denunciação caluniosa. Em 2005, a mulher procurou a delegacia de polícia de Poá e afirmou que a vítima, seu companheiro, havia lhe ameaçado de morte. De acordo com o Ministério Público, o crime ocorreu porque A.V.S.A. pretendia se vingar dele após uma crise de ciúme, mas posteriormente admitiu a falsidade da acusação.

A mulher cometeu o crime previsto no artigo 339 do Código Penal, que ocorre quando alguém dá causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe um crime do qual sabe que é inocente.

A.V.S.A. foi condenada a três anos de reclusão em regime aberto. No entanto sua pena foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, e ainda à prestação de serviços à comunidade.

Participaram do julgamento do recurso os desembargadores Pinheiro Franco (relator), Luís Carlos de Souza Lourenço e Sérgio Ribas. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Internação provisória

A famosa bondade dos bons!

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O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Contagem, Elias Charbil Abdou Obeid, recebeu, na última sexta-feira, 23 de setembro, representação, encaminhada pelo Ministério Público (MP) estadual, e decretou a internação provisória de um menor. O adolescente, segundo o MP, teria ameaçado e provocado lesões leves em uma diretora de uma escola municipal em Contagem.

O menor será encaminhado para as dependências da Divisão de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente (DOPCARD) e deverá ficar internado por 45 dias. O mandado de busca e apreensão do adolescente deve ser cumprido pela Polícia Civil.

Para o magistrado, apesar de o adolescente não registrar passagens no Judiciário, o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça e violência contra a diretora da escola onde ele estuda, o que justifica a medida de privação da liberdade. O juiz considerou ainda que o menor, numa primeira avaliação, aparenta não ter e não querer limites.

“Limites fazem parte da personalidade de um cidadão de bem. A escola é o templo sagrado de formação de crianças e adolescentes, sendo imperioso demonstrar que a atitude do menor abalou e abala todos os professores”, reforçou o juiz, em sua decisão. Posteriormente será agendada a apresentação do menor ao magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Princípio da insignificância e peculato

Observação: a defesa deve recorrer ao STF e juntar como precedente o voto do Min. Gilmar Mendes proferido no HC n. 107.370/SP, de 26.04.2011

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido - R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.

No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. “O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o acórdão.

Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.

Recurso ao STJ

O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do Código Penal Militar (peculato), uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.

Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).

Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.

Voto

Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado - policial militar -, em razão do cargo que exercia”, disse.

No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: “restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso”.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

“Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar”, disse o desembargador convocado.

Processo relacionado: HC 109639

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Progressão de regime

A progressão do regime de cumprimento de pena exige o atendimento do critério duplo de lapso temporal e mérito do condenado. Por isso, é obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime anterior. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a apenado que buscava a progressão antecipada ao regime aberto.

O preso foi condenado a 24 anos de reclusão por roubo qualificado (latrocínio), por fatos ocorridos antes da nova redação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 11.464/07). Ele cumpre pena desde 2003. Segundo a defesa, houve atraso na prestação jurisdicional quando da apreciação de sua progressão do regime fechado ao semiaberto. Com isso, já teria cumprido o requisito temporal para alcançar o regime aberto em dezembro de 2010.

A alegada falha da Justiça teria gerado déficit para seu enquadramento neste regime, situação que o habeas corpus deveria solucionar. Para a defesa, o preso não pode ser prejudicado pela prestação jurisdicional tardia, já que o cálculo da progressão deveria ser feito a partir da data exata de sua ocorrência, e não de seu deferimento pelo juiz.

Per saltum

Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura rejeitou os argumentos. Ela apontou que o cumprimento da pena, por disposição constitucional, se dá de forma individualizada. “Assim, para que o sistema progressivo cumpra a sua missão de ministrar a liberdade gradativamente, é imperioso que o condenado demonstre, a cada etapa, capacidade de retorno ao convívio social”, afirmou.

Segundo a relatora, a pretensão da defesa, de aplicação da chamada progressão per saltum, diretamente do regime fechado ao aberto, sem cumprir o lapso temporal no intermediário, não é admitida pela jurisprudência do STJ.

Processo relacionado: HC 201987

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Excesso em legítima defesa

A 1ª Câmara Criminal do TJ modificou a pena aplicada na comarca de Campo Belo do Sul a Antônio Alves de Oliveira, condenado por agredir, com uma garrafada no rosto, um colega com quem dividia a mesa de um bar. Em sua apelação, o réu alegou que agiu em legítima defesa, após ter sofrido agressões verbais da vítima, inclusive de cunho racista.

“Mesmo diante da referida ofensa verbal atual e injusta praticada pela vítima, evidentemente que o meio empregado pelo apelante não se mostrou moderado para repeli-la”, afirmou o desembargador Newton Varella Júnior, relator do acórdão. A vítima, segundo os autos, necessitou de duas cirurgias para colocação de placas de titânio na face, devido a uma fratura óssea no rosto, o que resultou em 30 dias de afastamento do trabalho.

Isso demonstrou, no entender da 1ª Câmara, que houve exagero por parte do réu em repelir a agressão verbal sofrida. A pequena redução no total da pena, que de nove meses e 10 dias passou para 7 meses e 25 dias de reclusão em regime semiaberto, operou-se pelo reconhecimento da confissão espontânea do agressor, tanto na fase policial quanto judicial. Depois dos fatos, vítima e réu fizeram as pazes em juízo. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Criminal n. 2010.051857-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Embriaguez ao volante

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão de Primeiro Grau que condenou motorista por dirigir alcoolizado, mesmo sem a realização do teste do bafômetro e de exame de sangue. O Colegiado reformou a sentença apenas para reduzir a penalidade de suspensão da habilitação do oito para dois meses, entendendo que a pena deve ser fixada proporcionalmente ao prazo mínimo determinado em lei.

De acordo com o relatório, L.C.F.B.L. foi preso em flagrante pela Polícia Militar em agosto de 2008 quando dirigia em alta velocidade apresentando sinais visíveis de embriaguez alcoólica. No painel da frente do veículo foi encontrada meia lata de cerveja e um copo descartável. O acusado foi conduzido até o Posto da Polícia Federal para que fosse submetido ao teste de alcoolemia, o qual se recusou a realizar, sendo encaminhado para a Central de Polícia para as providências legais.

O magistrado de Primeiro Grau decidiu julgar procedente a denúncia, condenando o motorista nas penas do artigo 306, da Lei nº 9.503/97, à oito meses de detenção e 10 dias-multas. Além disso, o juiz aplicou a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em igual prazo da pena aplicada.

Inconformado, o réu apelou da decisão alegando a ausência da fundamentação na sentença em relação à culpabilidade. Contestou o aumento indiscriminado da pena acima do mínimo e ausência de critério para estabelecer a pena final e afirmou inexistir prova técnica de que tivesse ingerido bebida alcoólica.

O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu que é irrelevante o exame pericial para constatação da concentração de álcool, por existir prova testemunhal e termo de constatação de embriaguez, não tendo, dessa foma, como se falar em absolvição do delito.

“Importante salientar que a condição duvidosa da embriaguez do réu é mesmo irrelevante, porque a norma incriminadora não suscita a embriaguez como condição típica do delito, mas tão somente que o réu, na condução do veículo esteja sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de terceiros, tratando-se de crime de perigo abstrato”, disse o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Tortura e tentativa de homicídio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus a pronunciado por tentativa de homicídio duplamente qualificado contra companheira em razão de ciúme. O crime teria sido tentado por diversos meios de tortura. O réu, que é professor de artes marciais, estaria embriagado. Para a Justiça, o réu é extremamente perigoso e deve ser mantido preso até o julgamento.

A prisão foi decretada para garantir a ordem pública, já que o réu ainda teria ameaçado testemunhas de morte e fugido do local - não sem antes ligar para os pais da vítima e avisá-los que havia amarrado e matado a então companheira. Os fatos teriam ocorrido em 26 de junho de 2009. A prisão foi decretada um mês depois e a pronúncia ocorreu em 12 de agosto de 2009.

A defesa alegava nove nulidades processuais, além de desnecessidade da prisão cautelar do pronunciado. Antes, já havia tentado habeas corpus na origem, recurso em sentido estrito, recurso especial, agravos de instrumento e regimental e recurso extraordinário, todos rejeitados, inadmitidos ou negados. Entre as teses do pedido de habeas corpus, estava o cerceamento de defesa pela negativa de exame de sanidade do réu, o uso indevido de algemas e o excesso de linguagem na pronúncia.

O ministro Og Fernandes apontou em seu voto que algumas das nulidades processuais apontadas estariam preclusas, porque não foram alegadas no momento correto, e outras não causaram prejuízo efetivo à defesa.

Insanidade

Quanto à perícia de sanidade, o relator indicou que a decisão do juiz aborda de forma direta a questão, justificando a razão de negar o exame. “Não há vislumbre nos autos de elementos razoáveis que indiquem a possibilidade de ser portador de moléstia capaz de suprimir sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento do fato, ou, ao menos, atenuá-la”, afirma o juiz.

“Ao contrário, os elementos coligidos quer no curso do inquisitivo pré-processual, quer no contraditório judicializado, demonstram que o acusado é um cidadão normal, pautando-se sempre em termos com as regras de convivência social”, completou. “Certo é que o temperamento agressivo e dominador, bem como um ciúme exacerbado não coadunam com o conceito de doença mental, assim não fosse, todo e qualquer delito passional ostentaria um réu inimputável ou semi-imputável”, acrescentou.

“Características de personalidade, ainda que incômodas para a média das pessoas, não caracterizam doença mental ou indícios razoáveis para que se instaure incidente próprio com a suspensão do feito e nomeação de curador”, concluiu a decisão.

Testemunhas

O ministro também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas testemunhas indicadas pelo réu. Conforme o juiz responsável pela ação, os depoimentos não foram tomados porque as ruas indicadas pela defesa como de residência das testemunhas não existem. “Não se trata de as testemunhas não terem sido localizadas por causa alheia à vontade da defesa (por exemplo, quando se verifica que a testemunha mudou de endereço, está em viagem, enferma, veio à óbito etc”, explicou o juiz.

“Hipótese diversa é o caso em tela, donde o advogado constituído que acompanha o réu desde o dia da sua prisão temporária, portanto, muito antes de ser citado, não fornece o logradouro correto, mas ruas inexistentes no Município, sem numeração, sem quadra/lote e mesmo sem ponto de referência”, justificou.

Algemas

A defesa sustentou também nulidade pelo uso de algemas na condução do réu, que o prejudicaria no Júri ao serem exibidas as imagens aos jurados. O ministro considerou justificada a medida tanto pela violência ostensiva empregada pelo réu, quanto por sua condição de instrutor de artes marciais, faixa preta de caratê e marrom de jiu-jítsu.

O juiz da causa, conhecedor da realidade do local, registrou a necessidade das algemas: “O efetivo policial é parco e os dois agentes designados para a condução e escolta do preso certamente não são especialistas em artes marciais e não poderiam conter uma reação física do acusado, não ao menos sem lançarem mão de suas armas de fogo, podendo, caso desalgemado, sofrer também o acusado risco à sua integridade”.

Pronúncia

O ministro Og Fernandes também rejeitou a alegação de excesso do juiz na sentença de pronúncia. Segundo o relator, o julgador chega a afirmar ser possível que a vontade do réu não tenha sido a de matar a vítima, mas que, havendo indícios para concluir nesse sentido, competiria ao tribunal do Júri decidir efetivamente sobre o ponto. Para o relator, o juiz não agiu em nenhum momento de forma tendenciosa ou excessiva.

“Ressalto que a decisão contém a narrativa dos fatos e estes causam certa perplexidade mesmo àqueles que - como eu - há muito laboram na esfera criminal”, registrou o ministro em seu voto. “Mas as palavras mais fortes da pronúncia decorrem da espantosa violência supostamente praticada pelo paciente, e não de uma atuação displicente ou violadora das regras preconizadas pela lei processual”, concluiu.

Violência

Quanto à necessidade da prisão, o ministro destacou que esta deve ser demonstrada de modo efetivo, para que não haja abuso. Mas, no caso concreto, abundam razões para manutenção da medida cautelar.

“A extremada periculosidade do recorrente é extraída da dinâmica dos acontecimentos, de onde se extrai um profundo desrespeito às regras mínimas de convivência em sociedade”, anotou o relator. “O recorrente, aproveitando-se de sua vantagem física, dos conhecimentos de artes marciais e também valendo-se do uso de armas (cassetete, facas especiais e um rifle), teria impingido intenso sofrimento físico e moral à vítima, que era sua companheira”, completou. Ele ainda teria ameaçado testemunhas e fugido do local.

Processo relacionado: RHC 28292

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Furto privilegiado e qualificado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uniformizou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal é compatível com as qualificadoras do delito de furto, desde que essas sejam de ordem objetiva e que o fato delituoso não tenha maior gravidade.

O parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal dispõe que, se o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção e diminuí-la de um a dois terços, sendo ainda possível a aplicação de multa. No furto comum, o Código Penal prevê pena de um a quatro anos de reclusão, e no furto qualificado, de dois a oito anos e multa.

Furto qualificado de ordem objetiva é aquele que se refere ao modo com que o delito é executado, que facilita sua consumação. Segundo o parágrafo 4º do artigo 155, ocorre furto qualificado de ordem objetiva em quatro hipóteses: quando houver destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza; quando houver o uso de chave falsa; ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas.

Nos recurso julgado pela Terceira Seção, que pacificou o entendimento sobre o tema, o réu pedia que fosse mantido o privilégio do artigo 155, parágrafo 2º, do Código Penal, reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que converteu a pena em multa. O réu havia sido condenado em primeira instância, pela prática de furto duplamente qualificado, à pena de dois anos e sete meses de reclusão e pedia o afastamento da qualificadora.

Acompanhando o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Terceira Seção reconheceu a incidência do referido privilégio na hipótese de furto qualificado pelo concurso de agentes, tendo em vista que o réu era primário, o objeto furtado de pequeno valor e o fato delituoso de menor gravidade.

Processo relacionado: EREsp 842425

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do princípio da insignificância no Habeas Corpus (HC 109265), para manter a condenação aplicada em primeira instância a L.G.C. por furto qualificado de três caixas da bebida “Ice” avaliadas em R$ 45. Os ministros seguiram o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, que indeferiu o pedido, por considerar que a participação de um menor no crime e a lesão causada ao comerciante afastam a aplicação do princípio.

No HC, a Defensoria Pública da União questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também afastou a aplicação da insignificância ao caso. L.G.C. foi acusado e condenado em primeira instância a dois anos e seis meses de reclusão pela prática de furto qualificado mediante concurso de uma ou mais pessoas (art. 155, § 4º, IV do Código Penal).

Conforme consta nos autos, ele teria, juntamente com um menor, furtado três caixas da bebida “Ice” da barraca de um comerciante, durante um evento em Minas Gerais. Ao tentar furtar a quarta caixa de bebida, o comerciante percebeu a movimentação e os deteve até a chegada da Polícia Militar. Segundo Gilmar Mendes, a prática do crime mediante concurso de menor afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

Processos relacionados: HC 109265

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância

Um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias teve Habeas Corpus (HC 102550) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles pretendiam que a Corte declarasse insignificante a dívida de R$ 3.110,71, o que provocaria a extinção da ação penal.

A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou impossível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o valor supera a quantia de R$ 1 mil.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pela denegação da ordem, ao afirmar que a hipótese não é de débito fiscal, mas de apropriação indébita. “Aqui versa o delito de apropriação indébita, ou seja, houve um desconto e a parte não repassou”, afirmou o ministro.

“Rejeito o HC que visa esse trancamento da ação penal porque na verdade não é debito fiscal, mas uma apropriação indébita de mais de R$ 3 mil que não foram repassados aos cofres da Previdência”, concluiu o ministro Luiz Fux. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância

Um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias teve Habeas Corpus (HC 102550) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles pretendiam que a Corte declarasse insignificante a dívida de R$ 3.110,71, o que provocaria a extinção da ação penal.

A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou impossível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o valor supera a quantia de R$ 1 mil.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pela denegação da ordem, ao afirmar que a hipótese não é de débito fiscal, mas de apropriação indébita. “Aqui versa o delito de apropriação indébita, ou seja, houve um desconto e a parte não repassou”, afirmou o ministro.

“Rejeito o HC que visa esse trancamento da ação penal porque na verdade não é debito fiscal, mas uma apropriação indébita de mais de R$ 3 mil que não foram repassados aos cofres da Previdência”, concluiu o ministro Luiz Fux. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para lhe furtar quatro folhas de cheque em branco. A Quinta Turma concedeu parcialmente o pedido formulado pela defesa e fixou a pena em dois anos e 11 meses de reclusão, levando em conta a atenuante de confissão espontânea. A Turma considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificam a condenação.

O juízo da Segunda Vara Criminal de Dourados (MS) havia fixado a pena de três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, considerando que o réu já estava preso por conta de outro processo e tinha inúmeras condenações em seu desfavor. A defesa interpôs apelação com o objetivo de reconhecer a insignificância do valor econômico das folhas furtadas e, subsidiariamente, obter a redução da pena-base. O argumento para a insignificância era de que cheques em branco não possuem valor econômico, não havendo objeto material para o crime de furto.

O réu furtou as folhas de cheque e as vendeu por R$ 20, sendo que duas delas foram posteriormente descontadas, nos valores de R$ 510 e R$ 1.750. Ao fixar a condenação, o juiz levou em conta, além da malícia adotada no furto, o fato de o réu ter se aproveitado da condição de amigo para valer-se de menor vigilância. O réu, que fora convidado para passar a noite na casa da vítima, destacou também os canhotos para que nada fosse percebido.

A defesa sustentou, no STJ, que o juiz, ao fixar a condenação, baseou-se em fatos acontecidos com o réu após o processamento da ação penal, o que justificaria a redução da pena. Segundo o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, o abuso de confiança e o modo como ocorreu o furto, bem como a existência de maus antecedentes, denotam a maior reprovação da conduta e a elevada periculosidade social, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

A Sexta Turma fixou a pena-base em três anos e seis meses de reclusão, que, confrontada com a atenuante da confissão espontânea, foi reduzida para dois anos e 11 meses de reclusão.

Processo relacionado: HC 135056

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Embriaguez ao volante

A 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso proposto pelo Ministério Público para determinar o recebimento de denúncia contra um homem acusado de dirigir embriagado na cidade de Leme, interior do Estado.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Renê Ricupero, a denúncia, que havia sido rejeitada em primeira instância, atende aos requisitos legais para o seu recebimento, uma vez que traz relato detalhado do fato, de forma compreensível e sem qualquer fator que impedisse a defesa do réu.

A decisão ainda afirma que o delito pelo qual o homem foi acusado (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro) é um crime de perigo abstrato e, portanto, a demonstração de seu potencial lesivo é dispensável. “Sua objetividade jurídica é a incolumidade pública, eis que a condução de veículo nestas condições coloca em sério risco a coletividade, bastando para sua comprovação a constatação de que a concentração de álcool no sangue do agente que conduzia o veículo em via pública era maior do que a admitida pelo tipo penal”, afirmou o relator.

A decisão, que teve votação unânime, determinou o recebimento da denúncia e o prosseguimento do processo em primeira instância. Também participaram da decisão os desembargadores Cardoso Perpétuo e Augusto de Siqueira.

Fonte: Tribunal de Justiça de São

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Maria da Penha

A Lei Maria da Penha trouxe da sombra uma realidade escondida nos lares brasileiros. A violência praticada contra a mulher no ambiente familiar assusta, porque onde deveria existir união e acolhimento, sobressai a crueldade e o medo. No próximo dia 22 de setembro, a Lei 11.340/06 completa cinco anos de vigência. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quantidade de processos penais que chegam sobre violência doméstica contra a mulher é crescente - em 2006, foram 640 processos; em 2011, o número de processos autuados no Tribunal da Cidadania sobre a questão já chega a 1.600, um aumento de 150%.

As alterações trazidas pela lei endureceram o tratamento à agressão doméstica contra a mulher. A norma, por exemplo, triplicou a pena para lesão corporal leve no âmbito doméstico, permitiu a prisão em flagrante dos agressores e terminou com a substituição da detenção pelo pagamento de multa ou cestas básicas.

Pesquisa da Fundação Perseu Abramo realizada em 2011 revela que 80% dos brasileiros aprovam a Lei Maria da Penha. Segundo a fundação, quatro em cada dez brasileiras afirmam já ter sofrido algum tipo de violência doméstica, nos mais variados graus. Estatística que não teve variação desde 2001.

“A Lei Maria da Penha chegou tarde, mas chegou.” A constatação é do ministro do STJ Og Fernandes. Membro da Sexta Turma e da Terceira Seção, órgãos que analisam matérias penais, o ministro avalia que muitas tragédias antecederam a lei, até que se efetivasse a iniciativa de reverter a impunidade histórica no Brasil com relação à violência doméstica.

Na opinião do ministro, é possível afirmar que a questão transcende as relações familiares para se transformar em um problema público nacional. “As estatísticas estão a indicar que a principal causa de homicídio de mulheres é exatamente a prática de violência anterior. Então, mais das vezes, as pessoas, no íntimo das suas relações familiares, não praticam homicídio contra a mulher como o primeiro gesto de violência. Começa com a agressão moral. Se ela não é combatida, há uma segunda etapa, que é a violência física, normalmente, em menor proporção. E, finalmente, pode-se chegar a esse tipo de aniquilamento da dignidade humana”, conta o ministro.

A conclusão é compartilhada pela cientista política Ana Claudia Jaquetto Pereira: “A experiência doméstica é pontuada pela violência.” De acordo com a consultora do Centro Feminista de Estudos e Assessoria para Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (CFEMEA), o Brasil está em 13º num ranking internacional de homicídios contra mulheres.

“As taxas de homicídios contra as mulheres parecem baixas se comparadas com as dos homens. Os homens são mais de 90% das vítimas de homicídios no país. Mas a dinâmica dos homicídios é muito diferente. Os homens sofrem esta violência na maioria das vezes na rua e as mulheres, na maioria das vezes, são vítimas de homicídio depois de todo o ciclo de violência que acontece dentro de casa”, conta Ana Claudia. “No que se refere às estatísticas, estamos num cenário desanimador de desrespeito aos direitos humanos das mulheres”, observa.

Ação condicionada

A aplicação da Lei Maria da Penha tem sido muito debatida no âmbito do Judiciário, ainda que sua efetividade dependa da adesão da sociedade como um todo. O ministro Og Fernandes acredita que a lei transportou para o Estado o dever de atuar de maneira ativa contra a violência doméstica de gênero.

Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ foi palco do julgamento paradigmático sobre a necessidade de representação da vítima para o processamento da ação penal contra o autor. A posição não foi unânime, mas passou a ser aplicada por todos os julgadores do STJ: é imprescindível a representação da vítima para o Ministério Público propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica (REsp 1.097.042).

A decisão do STJ significa que a ação penal por lesão corporal leve não pode ser proposta pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima. Ou seja, trata-se de uma ação penal pública condicionada. Essa interpretação ainda está para ser confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.

O recurso foi julgado pelo rito dos repetitivos, o que orienta as demais instâncias sobre a posição firmada no STJ sobre o tema. Havendo recurso ao Tribunal Superior, essa é a tese aplicada.

Representação

Estabelecida a necessidade de representação da vítima, coube igualmente ao STJ definir em que consiste esse ato. Quinta e Sexta Turmas são uníssonas no entendimento de que o registro de ocorrência perante a autoridade policial serve para demonstrar a vontade da vítima de violência doméstica em dar seguimento à ação penal contra o agressor, conforme dispõe a Lei Maria da Penha.

Num dos julgamentos, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do STJ, explicou que a lei não exige requisitos específicos para validar a representação da vítima. Basta que haja manifestação clara de sua vontade de ver apurado o fato praticado contra si (HC 101.742).

Em caso semelhante, analisado pela Quinta Turma, decidiu-se que a mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (RHC 23786). Na ocasião, a defesa do agressor afirmou que a abertura da ação penal teria de ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmaria a representação contra o acusado.

Renúncia

A consultora do CFEMEA Ana Claudia Pereira critica a tentativa de “revitimizar” a mulher agredida, submetendo-a a audiência para enfrentar o seu agressor. “A lei veio para acabar com uma banalização que existia em relação à violência contra as mulheres. Mas a gente percebe que, na prática, no dia a dia, isso é visto como um crime que a mulher teria o poder de provocar. Algo de menor relevância que poderia ser resolvido num consultório de psicólogo e não na justiça, o que é um grande engano”, pondera Ana Claudia.

O artigo 16 dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Esta semana, a Quinta Turma analisou um recurso em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Mato Grosso do Sul para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. Os ministros decidiram que a vítima não pode ser constrangida a ratificar a representação perante o juízo, na presença de seu agressor, para que tenha seguimento a ação penal (RMS 34.607).

O relator do recurso, desembargador convocado Adilson Macabu, concluiu que a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar.

“No Judiciário, há pessoas comprometidas, mas também ainda há resistência à lei, o que não é surpreendente, considerando que o preconceito e a violência contra a mulher derivam de um fenômeno social”, avalia a consultora do CFEMEA. Ela afirma que o movimento feminista reivindica uma atuação mais consciente do Judiciário. “O tapinha, um dia vira uma surra, no outro vira um tiro. A forma como os crimes acontecem é uma demonstração de relação de poder. Se você mostra que a violência não pode se repetir, você vai ter uma reeducação. É um processo de reflexão na sociedade, mas é preciso que o Judiciário também tenha comprometimento”, argumenta.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) prevê para outubro a realização de um curso de capacitação sobre a Lei Maria da Penha. O curso “Violência Doméstica e a Lei Maria da Penha” é fruto de uma parceria com a Secretaria Especial de Política para as Mulheres da Presidência da República, Ministério da Justiça e Fórum Nacional de Juízes da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Paralelamente, são organizados fóruns reunindo todos os interessados. O próximo encontro do Fonavid será realizado em novembro, na sede do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Aplicação a namorados

Considerada uma das três melhores leis do mundo pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher, a norma foi batizada em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Fernandes, que ficou paraplégica, em 1983, após sofrer duas tentativas de assassinato por parte de seu marido à época.

O texto é saudado internacionalmente pela forma completa como tratou o fenômeno da violência doméstica contra a mulher, desde os tipos de violência até a maneira de proteção da vítima pelo estado - com as casas abrigo e as medidas de proteção.

Outra mudança significativa da lei foi retirar dos juizados especiais criminais (que julgam crimes de menor potencial ofensivo) a competência para julgar os casos de violência doméstica contra a mulher. Na maioria das vezes, ocorria o arquivamento dos processos.

A lei possibilitou a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência civil e criminal. E, enquanto não forem estruturados, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para os processos de violência doméstica contra a mulher.

Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada - mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele - caracterizam violência doméstica (CC 103.813).

Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece uma interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.

Suspensão

Outro ponto abordado pela lei que chegou ao Judiciário foi a vedação que o artigo 41 faz à suspensão condicional do processo. De acordo com a Lei 9.099/95, a alternativa pode ser aplicada para suspender um processo em que a pena seja de até um ano e o acusado não seja reincidente ou processado por outro crime. No entanto, a lei especial retirou a violência doméstica contra a mulher do rol dos crimes de menor potencial ofensivo.

A Quinta Turma do STJ já decidiu que não é possível a suspensão condicional do processo ao acusado por lesão corporal leve contra mulher (HC 203.374). O STF entendeu que, ao afastar os institutos despenalizadores, o artigo 41 da Lei Maria da Penha observou o princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a mulher, ao sofrer violência no âmbito domiciliar, encontra-se em situação de desigualdade perante o homem. Assim, o tratamento diferenciado aos crimes praticados em tais condições é necessário para restabelecer o equilíbrio na sociedade.

Diversidade

A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas na lei independem de orientação sexual. No entanto, a norma serve para proteger apenas mulheres vítimas de violência no âmbito de uma relação homoafetiva.

Ao julgar um conflito de competência, a Terceira Seção definiu que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher. De acordo com o relator, ministro Og Fernandes, “o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação” (CC 96.533).

Alterações

Na Câmara dos Deputados, há debates sobre alterações no texto da Lei Maria da Penha. Para a cientista política Ana Claudia Pereira, os projetos de lei são tentativas de sanar falhas que não estão no texto da lei, e sim na forma como ela vem sendo aplicada pelos operadores de direito.

Ana Claudia é prudente ao falar em mudanças na lei. “É preciso mais tempo para ver o que deve ser alterado”, avalia. No Congresso Nacional, o CFEMEA acompanha 30 projetos de lei relacionados à Lei Maria da Penha. Segundo a consultora, 90% não alteram nada no funcionamento da lei, apenas reafirmam mecanismos que já existem. “Defendemos que qualquer mudança seja feita de uma forma muito discutida e embasada em dados, porque do contrário cria instabilidade e pode ser feito de maneira arbitrária”, adverte.

O ministro do STJ Og Fernandes afirma que a lei pode melhorar, mas é preciso esperar que ela entre no cotidiano das pessoas e se ajuste. Aí sim, se poderá fazer uma avaliação. “É muito pouco o tempo de vigência da lei para que se tenha uma interpretação inteiramente ajustada na realidade brasileira e no pensamento da comunidade jurídica. Temos que dar, em relação a esse aspecto, um tempo maior para que as coisas se consolidem”.

Processos relacionados: REsp 1097042, HC 101742, RHC 23786, RMS 34607, CC 103813, CC 96533 e HC 203374

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito

A defesa de um motorista que se envolveu em acidente de trânsito, em São Paulo, propôs Habeas Corpus (HC 110307), com pedido liminar, com o objetivo de que o crime imputado a ele de homicídio doloso (com a intenção) seja desclassificado para a modalidade culposa, ou seja, quando não houve a intenção de praticar o crime. A relatoria do HC é do ministro Ayres Britto.

A defesa do motorista alega que a vítima dirigia na Avenida Brasil, em São Paulo (capital), por volta das 5h da manhã, quando o veículo conduzido pelo acusado foi atingido por um terceiro veículo, fazendo com que ele atingisse a traseira do veículo conduzido pela vítima, o que causou a morte.

Conforme o HC, o motorista, que estaria embriagado, foi julgado pela prática de crime doloso contra a vida, pela prática de homicídio, em acidente de trânsito, na modalidade do dolo eventual. Inconformada, a defesa impetrou HC perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para encerrar o suposto “constrangimento ilegal consistente na sua condução ao julgamento no Tribunal Popular”. O STJ não analisou o pedido por ser inviável a análise de provas no HC, por entender que tal análise seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento pelo Tribunal Popular.

No processo, os advogados alegam que no caso não deve ser analisada a intenção do motorista, e sim a subsunção ao fato à norma penal aplicável”. Segundo a defesa, o fato de o motorista ter perdido o controle de seu veículo após ser atingido por outro, tendo colidido com o veículo da vítima, não pode ser atribuído ao motorista “simplesmente” por estar embriagado no momento do acontecimento.

Para a defesa, a comprovação de que o motorista estava alcoolizado no momento do acidente configura infração de natureza administrativa, suscetível de multa e apreensão do veículo, mas não na responsabilidade penal pelos fatos e suas consequências, “e muito menos atribuir a ele ter agido com dolo no evento”.

A defesa diferencia, ainda, o dolo eventual, em que o agente assume o risco de produzir o resultado lesivo e a culpa consciente, em que, “prevendo ou devendo prever o resultado, o agente espera levianamente que ele não se realize”. Portanto, sustentam os advogados, “ante a dificuldade de se extrair da mente do acusado qual era a sua vontade naquele momento, esta deve ser verificada a partir da análise das circunstâncias do fato. A denúncia não pode limitar-se a narrar o elemento cognitivo do dolo, ou o seu aspecto de conhecimento pressuposto ao querer (vontade), pois, desta forma simplória, não há como concluir pela existência do dolo eventual”.

Por fim, a defesa pede, liminarmente, a suspensão do trâmite do processo ao qual o motorista responde no Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. E, no mérito, a desclassificação da conduta do motorista para a modalidade culposa.

Processos relacionados: HC 110307

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Congresso Direito Alternativo

Pessoal, faço a primeira chamada para o Congresso de Direito Alternativo que vai rolar em breve em Florianópolis. Não percam essa oportunidade. Muitos bons nomes reunidos. Segue o link:

http://direitoalternativo.cesusc.edu.br/

Participação de menor importância

Aquele que se beneficia de fraude previdenciária não é necessariamente participante de menor importância. Essa condição deve ser verificada por meio da instrução criminal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), em habeas corpus, avaliá-la.

A decisão é da Sexta Turma do Tribunal, ao rejeitar pedido da defesa que alegava que a ré era “mera cliente” de uma quadrilha organizada para fraudar a Previdência. Segundo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ela recebeu indevidamente mais de R$ 150 mil ao longo de oito anos.

A pena mínima para o delito de estelionato contra a Previdência é de um ano e quatro meses, o que impede a suspensão condicional do processo. Mas a defesa alegava que, por ter a ré participação de menor importância, incidiria causa de diminuição de pena de um sexto a um terço, o que autorizaria ao Ministério Público oferecer a suspensão da ação penal.

No entanto, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, apontou, indicando a existência de precedentes do STJ, que a demonstração da participação de menor importância no caso demanda análise de provas, o que torna inviável sua apreciação em habeas corpus. Além disso, as instâncias ordinárias já condenaram a ré, afastando expressamente a causa de diminuição de pena. A punição foi definida pelo TRF2 em dois anos e oito meses de reclusão.

Processo relacionado: RHC 26070

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville e manteve a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, imposta a Alexandre dos Santos, por furto qualificado por concurso de pessoas e arrombamento. A sanção corporal foi substituída pela prestação pecuniária de um salário mínimo e serviços comunitários.

Conforme a denúncia, na madrugada de 1º de abril de 2009, o acusado e um comparsa dirigiram-se até uma lanchonete no centro da cidade e, após arrombar as grades da janela, entraram no estabelecimento. De lá, subtraíram 13 garrafas de refrigerantes e três achocolatados, avaliados em R$ 15,25. Horas depois, a dupla foi presa em flagrante, no instante em que vendia os produtos furtados. Em sua apelação, Alexandre postulou absolvição com a aplicação do princípio da insignificância.

“Apesar do valor da res furtiva afigurar-se irrisório e do apenado ser primário, inviabiliza-se o reconhecimento do crime de bagatela em razão de haver sido perpetrado mediante arrombamento, como atesta o laudo pericial, e em concurso de agentes, evidenciando-se não só a lesão ao bem jurídico tutelado, mas também a maior reprovabilidade da conduta”, anotou o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino, ao negar provimento ao pleito. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.038215-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Princípio da insignificância

Adriano Adamastor Marques teve sua condenação mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJ, por ter furtado um aparelho de DVD e uma bicicleta. O princípio da insignificância não foi aplicado pelo Tribunal, pois os desembargadores entenderam que, na data do fato (2006), os bens estavam avaliados em R$ 340, dez reais a menos que o salário-mínimo da época.

O réu entrou na residência da vítima e subtraiu objetos para trocar por drogas, segundo a denúncia do Ministério Público. Condenado na Vara Única da comarca de Lauro Müller, o réu apelou para o TJ, com pedido para aplicação do princípio da insignificância. Os argumentos da defesa não foram aceitos pela câmara.

“O bem jurídico tutelado pela norma penal foi violado, não podendo a conduta do réu ser considerada de menor grau de reprovabilidade, uma vez que a res furtiva não possui valor irrisório”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Rui Fortes.

Além do valor dos objetos, o Tribunal também levou em consideração o comportamento do réu. Nos autos, a vítima afirmou que teve sua casa arrombada, motivo que impõe uma maior reprimenda do Estado, afirmou o relator na decisão.

Contudo, a 1ª Câmara reformou parcialmente a sentença, para excluir a reincidência e aplicar o regime aberto. A condenação ficou em um ano de reclusão, mais o pagamento de doze dias-multa. Os bens foram restituídos às vítimas. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2011.043851-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Princípio da insignificância

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou, nesta terça-feira (13), a aplicação do princípio da insignificância no Habeas Corpus (HC) 109081, mantendo a tramitação da ação penal contra o réu no processo. O HC foi proposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em favor de L.A.R.S., acusado de tentativa de furto qualificado de um celular avaliado em R$ 130 que estava dentro da casa da vítima, em uma cidade do Rio Grande do Sul, caracterizando invasão domiciliar.

Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou o pedido, afastando o princípio da insignificância. “Além do valor do bem, que considero bastante significativo comparando ao salário mínimo (30% do valor do salário mínimo à época), temos outro aspecto, e tenho impressão que ambas as Turmas têm entendido que é conduta bastante reprovável alguém tentar penetrar na casa alheia durante repouso noturno, superando obstáculos. Assim, o relator negou o HC, afastando o princípio da insignificância, sem prejuízo de aplicar-se ao caso o furto privilegiado”, afirmou.

HC 109134

Em outro Habeas Corpus (HC 109134), também impetrado contra acórdão proferido pelo STJ, a Segunda Turma do STF decidiu aplicar o princípio da insignificância, restabelecendo a decisão da juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande (RS), que rejeitou a denúncia de tentativa de furto praticada por T.C.S. a um hipermercado.

A acusada teria tentado subtrair do estabelecimento um pacote de apresuntado fatiado, uma porção de charque, uma lata de doce de brigadeiro, um biquíni, uma sunga, um vestido de saída de praia, um fio dental, um queijo prato, entre outros objetos que, juntos, foram avaliados em R$ 181,91. T.C.S., no entanto, foi flagrada na saída do hipermercado pelo segurança, sendo obrigada a devolver os objetos.

A maioria da Turma seguiu o voto do relator do HC, ministro Ayres Britto. Para ele, nesse caso de subtração de bens alimentícios e de vestuário, avaliados em menos de R$ 200, por agente primário e de apenas 18 anos à época do ocorrido, são aplicáveis os vetores do princípio da insignificância.

Processos relacionados: HC 109081

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito

O motorista Dercinete Benoni de Oliveira, da empresa de transportes coletivos Transol, de Florianópolis, foi condenado pelo Tribunal de Justiça em três anos e meio de detenção, e teve sua carteira de habilitação suspensa por um mês, por provocar um acidente com vítima fatal em março de 2008, no bairro Prainha, centro da Capital.

Em alta velocidade, o ônibus que conduzia invadiu a pista contrária e colidiu com um automóvel. Dalila Corsi Cassett morreu e Humberto de Campos Júnior e Maria Aparecida Joana Cassett ficaram feridos. Dercinete também terá que pagar dois salários mínimos aos dependentes de Dalila e um a Humberto, pelas lesões que sofreu. O réu, em defesa, disse que faltam provas para condená-lo.

A Justiça, entretanto, entendeu que a autoria dos delitos ficou devidamente comprovada pelos depoimentos de testemunhas, boletim de ocorrência e perícias. “A condução de veículo em via, ainda mais no exercício de profissão, está a exigir do motorista cautelas redobradas, respondendo ele por evento danoso resultante de velocidade incompatível com o local e desatenção”, concluiu o relator da matéria, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann.

A 3ª Câmara Criminal reformou parcialmente a sentença de 1º grau, para minorar o tempo de suspensão da carteira de habilitação, antes arbitrado em 10 meses. A votação foi unânime (Ap. Crim. n. 2011.024303-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Estelionato

A 3ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao recurso interposto por Jorge Gordia Cachorroski e Lori do Rosário Rosa, condenados na comarca da Capital, cada um, à pena de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, por estelionato. As penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de R$ 6 mil (R$ 3 mil cada) em favor da vítima.

A defesa de ambos apelou para alegar que a condenação está alicerçada só nas palavras da vítima, uma pessoa idosa, razão pela qual pediu absolvição. Argumentou que não ficou comprovado o prejuízo da vítima. Salientou que o comportamento da vítima - que se interessou pelas promessas dos dois - deveria ser considerado como deflagrador do crime.

Toda a argumentação foi negada pelos componentes da câmara. O desembargador Torres Marques, que relatou o apelo, afirmou que houve, sim, obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. O magistrado esclareceu que a conduta da ofendida não excluiu o dolo dos agentes, e que o delito restou configurado.

De acordo com o processo, ao meio-dia de 10 de junho de 2008, na região do bairro Coloninha, no Estreito, os réus abordaram a vítima de 70 anos, e a convenceram a seguir com eles até a Caixa Econômica, a fim de retirar suas economias - R$ 6 mil -, para ajudá-los a retirar um bilhete premiado de valor muito mais alto, com a promessa de uma boa quantia pela gentileza.

Um deles se passou por ortopedista e mostrou alguns dólares para impressionar a idosa. A vítima soube da prisão da dupla quando esta aplicava golpes idênticos na praça, e resolveu denunciá-los também. A votação foi unânime.

(Ap. Crim. n. 2011.038517-7).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Maria da Penha

A vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que tenha seguimento a ação penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança ao Ministério Público do Mato Grosso do Sul (MPMS) para que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha só ocorra quando a vítima manifeste, antecipada, espontânea e livremente, o interesse de se retratar. A decisão é unânime.

A Lei 11.340/06, conhecida por Maria da Penha, criou mecanismos de proteção contra a violência doméstica e familiar sofrida pelas mulheres. Entre as medidas, está a previsão de que a ação penal por lesão corporal leve é pública - isto é, deve ser tocada pelo MP -, mas condicionada à representação da vítima. O STJ já pacificou o entendimento de que essa representação não exige qualquer formalidade, bastando a manifestação perante autoridade policial para configurá-la.

Porém, o artigo 16 da lei dispõe: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.” Para o Tribunal de Justiça sul-matogrossense, a designação dessa audiência seria ato judicial de mero impulso processual, não configurando ilegalidade ou arbitrariedade caso realizada espontaneamente pelo juiz.

Ratificação constrangedora

Mas o desembargador convocado Adilson Macabu divergiu do tribunal local. Para o relator, a audiência prevista no dispositivo não deve ser realizada de ofício, como condição da abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher vítima de violência doméstica e familiar. Isso “configuraria ato de ratificação da representação, inadmissível na espécie”, asseverou.

“Como se observa da simples leitura do dispositivo legal, a audiência a que refere o artigo somente se realizará caso a ofendida expresse previamente sua vontade de se retratar da representação ofertada em desfavor do agressor”, acrescentou o relator. “Assim, não há falar em obrigatoriedade da realização de tal audiência, por iniciativa do juízo, sob o argumento de tornar certa a manifestação de vontade da vítima, inclusive no sentido de ‘não se retratar’ da representação já realizada”, completou.

Em seu voto, o desembargador indicou precedentes tanto da Quinta quanto da Sexta Turma nesse mesmo sentido.

Processo relacionado: RMS 34607

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reformartio in pejus

O Tribunal de Justiça não pode, de ofício, em recurso exclusivo da defesa, corrigir a condenação dos réus cujos nomes foram trocados na sentença. O erro material, nessa situação, não pode ser resolvido, sob pena de reforma em prejuízo do próprio recorrente. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso ocorrido no Rio Grande do Sul.

Três réus foram condenados em uma mesma ação, todos por falsificação de documento público e um deles também por uso de documento falso. As penas, por essa razão, foram diferentes: dois e três anos, respectivamente. Mas em apelação exclusiva da defesa de um dos condenados, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) apontou a confusão da magistrada e recalculou a pena do apelante. No habeas corpus ao STJ, a defesa contestou essa correção de ofício.

Segundo o TJRS, a juíza trocou os nomes dos réus e suas teses defensivas em diversos momentos da sentença. Na parte dispositiva das penas, ela trocou o nome de dois deles, chegando a condenar um por crime pelo qual não fora denunciado pelo Ministério Público. Outro, denunciado pelos dois crimes, foi condenado em apenas uma das práticas. Para o TJ, a sentença seria incongruente com sua própria fundamentação, devendo ser corrigido o erro material de simples troca de nomes entre os réus.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, porém, classificou a alteração como inadmissível. A ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus - que impede que o recorrente, por conta de seu próprio recurso, termine com resultado pior do que antes - é evidente, afirmou a relatora. Essa situação é expressamente proibida pelo Código de Processo Penal (artigo 617).

Com a decisão, a pena do réu foi restaurada para dois anos. Como ele tinha menos de 21 anos à época dos fatos, o prazo de prescrição conta pela metade. Assim, os fatos ocorridos entre fevereiro e março de 2003 prescreveriam em dois anos, mas a denúncia só foi recebida depois, em dezembro de 2005, resultando em extinção da punibilidade.

Processo relacionado: HC 103460

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime único de roubo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou crime único o roubo de caminhão e da carga de 1.020 caixas de leite, bem como de R$ 88 e um chip de telefone celular de propriedade do motorista. Dessa forma, os ministros do colegiado restabeleceram a sentença que aplicou a dois réus a pena de sete anos e seis meses de reclusão.

Os réus e outros comparsas interceptaram o caminhão nas proximidades do posto de pedágio de Boa Vista do Sul (RS) e, com armas em punho, roubaram o veículo e os pertences do motorista.

A sentença os condenou a sete anos e seis meses de reclusão, no regime fechado, e a 20 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), entendendo tratar-se de concurso formal de crimes, elevou a pena para oito anos e nove meses de reclusão. “Na espécie, em única ação, foram subtraídos bens de duas vítimas, não se podendo falar em crime único”, afirmou o TJRS.

No STJ, a defesa sustentou que a hipótese é de crime único, pois a “ação consciente dos pacientes dirigiu-se contra uma única pessoa: o caminhoneiro, que, no momento, apresentava-se como detentor/possuidor de bens pertencentes a outra pessoa”.

Segundo o ministro Og Fernandes, relator do caso, embora o caminhão pertencesse à empresa transportadora, foi o motorista, que se encontrava na posse do veículo, quem sofreu as ameaças e teve a liberdade cerceada.

“Desse modo, conquanto dois tenham sido os patrimônios atingidos, repita-se, o da empresa transportadora - proprietária do caminhão - e o do caminhoneiro - dono dos R$ 88 subtraídos -, a vítima do roubo foi uma só, isto é, o motorista, que sobre os bens exercia a posse direta. Daí não haver falar em concurso formal de delitos, mas tão-somente em crime único”, destacou o relator.

O ministro Og Fernandes afirmou que pensar de maneira diferente seria admitir a existência de diversos roubos: “O primeiro, contra a empresa transportadora; o segundo, contra a empresa proprietária da carga transportada; o terceiro, contra o motorista; e assim sucessivamente. Não me parece ser este o propósito da lei.”

Processo relacionado: HC 204316

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Pause

Pessoal, ficarei os próximos dias da semana sem postar, pois estou retornando para Milão. A minha mudança não permitirá o acesso à internet. Obrigado pela compreensão. Abraços, Leo

Crime de tortura

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma babá a três anos e dois meses de reclusão por violência praticada contra duas crianças. As vítimas tinham três e quatro anos. A tortura foi praticada com mordidas e golpes de pau, quando a babá cuidava das crianças na residência delas, enquanto a mãe trabalhava.

O Ministério Público (MP) havia denunciado a babá por tentativa de homicídio duplamente qualificado, mas a juíza da causa desclassificou a conduta para tortura. Em recurso do MP, o Tribunal de Justiça reconheceu a forma qualificada desse delito, mas não restaurou a denunciação original.

Para a defesa, a tortura é crime que só poderia ser praticado por funcionário público ou agente estatal. Mas o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu. Segundo o relator, é “indubitável que o ato foi praticado por quem detinha, sob guarda, os menores”, conduta que se enquadra no tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, parágrafo 4º, II, da Lei 9.455/97.

A lei, que define o crime de tortura, exige apenas que o agente tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, não especificando que o poder tenha de ser estatal. O inciso II do parágrafo 4º prevê aumento da pena quando o crime é cometido contra criança, adolescente, gestante, portador de deficiência ou maior de 60 anos.

Quanto à classificação para a forma qualificada de tortura feita pelo TJ, a defesa afirmou que configuraria julgamento além do pedido, na medida em que o MP pretendeu apenas restaurar o homicídio tentado. Mas o relator também discordou. Para o Ministro Sebastião Reis Júnior, se tivessem surgido durante o processo novas provas sobre circunstância elementar não descrita na denúncia, seria o caso de devolvê-la ao MP para aditamento. Nessa hipótese, caberia manifestação da defesa sobre a nova imputação.

Entretanto, a denúncia registrou expressamente que o crime foi cometido contra crianças de três e quatro anos. “Assim, não houve imputação de fato novo, foi apenas atribuída definição jurídica diversa, com a inclusão da causa de aumento da pena, com base nos fatos já narrados na peça acusatória, circunstância que configura emendatio libelli, razão por que se afasta o alegado prejuízo advindo à defesa”, concluiu.

Processo relacionado: HC 169379

Fonte: Superior Tribunal de Justiça