segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Livro do dia!

Para encerrar o mês de outubro, recomendo algumas leituras na área de filosofia do Direito, moral e política. Abraços





sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Livro do dia!


No ritmo da tese indico um livro com variados artigos da relação Direito penal e desporto. Penso que a leitura é interessante, englobando temas como a violência no esporte, o doping, as fraudes, o racismo, a responsabilidade de clubes na esfera penal, etc.

Abuso sexual II

Alunos do Colégio de Aplicação são orientados a identificar professores abusadores pela presidente estadual do Conselho Estadual da Crianca e Adolescente, que trabalha com casos de abuso sexual nas escolas. Os estudantes foram orientados a diferenciar a atenção desinteressada da manipulação, sendo instadas a denunciar através do Disk-100, que aceita denuncia anônima forca a investigação imediata dos casos.

Uma criança é abusada a cada 5 minutos no Brasil. Muitos casos são registrados também nas escolas. Por isso o foco da palestra no Colegio de Aplicação foi a identificação de abusadores no âmbito escolar. “Um professor ou funcionário de escola pode usar da autoridade para abusar da criança, por isso e necessário ficar atento e aprender a distinguir o tratamento gentil do mal intencionado. Professor não pode pedir foto de estudante sem ou com pouca roupa, pegar alunos no colo, nem passar a mão”, orientou a psicóloga e presidente do Conselho Estadual da Crianca e do Adolescente, Inês Jahlul.

Jahlul que a partir de agora integrara o programa de combate a pedofilia e exploração sexual desenvolvido pela deputada federal Perpetua Almeida e pelo Ministerio Publico do Estado do Acre, através da Promotoria da Crianca e do Adolescente. As palestras semanais, com distribuição da cartilha contra o abuso sexual de meninas e meninos, tem por objetivo prevenir os casos e ajudar a identificar os já existentes.

“Em toda a escola onde a gente passa encontra casos de abusos.Em uma delas, as professoras perceberam que duas irmãs, uma de 9 anos outra de 10 tinham um comportamento esquivo e notas baixas. Depois de varias tentativas, conseguiram obter delas a confissão que quando a mãe saia para trabalhar, o padrasto abusava delas. A mãe foi chamada e em vez de denunciar o abusador tirou as meninas da escola. E isso que a gente quer evitar com esse programa. Queremos os abusadores na cadeia e nossas crianças livres, não o contrario”, desabafou Perpetua.

Outra preocupação manifestada pela presidente do Conselho Tutelar, Liberdade Leão, é com o alto índice de exploração sexual de adolescentes praticada nas vizinhanças do terminal urbano, onde existem uns fossos usados para a pratica de relações sexuais com adolescentes. “Essa situação e gravíssima e o ponto de encontro e o terminal urbano. Temos conhecimento que alguns adolescentes deixam de ir para a escola para ter encontros sexuais, gerenciados por adultos. Algumas ate são deixadas na porta da escola pelos pais e em vez de assistir as aulas fogem para o terminal. A situação e degradante. Nas proximidades do terminal, na barranca do rio, existem uns buracos cavados na terra, que são usados para encontros sexuais de bêbados e drogados que perambulam pelo terminal”, destacou a presidente.

O promotor Almir Branco do MPE, enfatizou a necessidade de atenção principalmente em relação a com quem se relacionam na internet. A rede e utilizada por uma quadrilha de trafico humano para fins sexuais, contra a qual a Promotoria da Justica e Infancia luta, “Recentemente conseguimos chegar a uma localidade dentro do Peru, onde 30 adolescentes estrangeiras (não peruanas), estavam sendo mantidas em cativeiro, obrigadas a se prostituirem. A organização criminosa tem vários braços e tenta alcançar os adolescentes e pré-adolescentes, usando principalmente as salas de bate-papo, as redes sociais para ganhar a confiança dos jovens e depois seqüestrarem. Por isso peco aos jovens que tomem cuidado e aos pais para que monitorem os passos de seus filhos. Nossas palestras não são para assustar, mas para garantir uma vida saudável para os jovens e crianças e, claro pedir ajuda para que nos ajudem a colocar os criminosos na cadeia, que e o lugar deles”, explicou o promotor.

Fonte: Ministério Público do Acre

Abuso sexual I

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença de comarca do Sul do Estado, que absolveu um homem acusado do estupro da própria filha. Adolescente, a jovem apresentou diversas versões sobre a mesma história para, ao final de tantas contradições, fazer surgir uma grande suspeita: ela teria forjado a acusação ao pai para poder sair de casa, morar com os irmãos e finalmente visitar o namorado.

As provas trazidas aos autos, para os magistrados, formam elementos insuficientes para condenar o pai da suposta vítima. Além de o acusado ter negado os fatos insistentemente durante todo o processo, as declarações prestadas pela filha são contraditórias, principalmente quanto ao desenrolar dos acontecimentos. A garota, em juízo, disse ter perdido a virgindade aos 12 anos, quando já tinha por costume ingerir bebidas alcoólicas e frequentar lugares de má reputação na cidade.

Aos 13, acrescentou, passou a namorar, fato que desagradou sobremaneira seu pai. A defesa do réu argumentou que, deste modo, a garota usou das falsas acusações para poder deixar a casa do pai, já que este - confirmado o abuso - perderia o poder familiar. “Inexistindo elementos capazes de convencer, irretorquivelmente, de que o apelado cometeu o crime objeto da denúncia, a absolvição tornava-se imperativa”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Sérgio Paladino. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Livro do dia!

Leitura mais do que fundamental para o Direito penal! Vários artigos sobre se a tarefa do DP é ou não a defesa de bens jurídicos. A versão em espanhol ganhou a apresentação do Prof. Enrique Gimbernat Ordeig e apresenta um time de peso de doutrinadores europeus. Recomendo!

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Congresso internacional em Floripa

Pessoal, repassando. Ótimos palestrantes para tratar de excelente tema, tudo sob a competência da amiga e Doutora Milena Petters Melo.

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Prezados amigos e colegas,

Temos a honra de convidá-lo (as) a participar do I CONGRESSO INTERNACIONAL O FUTURO DA ÁGUA NO MERCOSUL

O encontro será realizado nos dias 9 e 10 de novembro, no Auditório Antonieta de Barro, Assembleia Legislativa de Santa Catarina, Florianópolis (SC). A meta é discutir a necessidade de uma gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas no âmbito da Bacia do Prata, onde se localiza também uma das maiores reservas de água subterrânea do mundo: o Aquífero Guarani.

Os países representados, além do Brasil, serão Argentina, Paraguai e Uruguai. Pesquisadores e conferencistas do Canadá, Espanha, Alemanha e Portugal também participarão, assim como lideranças políticas e governamentais do Brasil e exterior.

Nova Cultura da Água; Água e as Mudanças Climáticas; Cooperação e os Conflitos da Gestão da Água no Mercosul; Água e Políticas Públicas serão temas em discussão.

A conferencista principal será a Dra. Maude Barlow, consultora para água do presidente da Assembléia Geral da ONU. Chefe do Council of Canadians, a maior organização canadense de militância pública. Fundadora do Blue Planet Project (Projeto Planeta Azul), a advogada recebeu o prêmio sueco Right Livelihood Award (o “Nobel Alternativo” do Meio Ambiente) por seu trabalho no movimento pela justiça da água. É autora e coautora de 16 livros, incluindo os best-sellers “Água: Pacto Azul” e “Água, o Ouro Azul”.

O congresso é uma iniciativa do grupo de estudos “A geopolítica da água” e do projeto “Rede Guarani/Serra Geral”, tem apoio da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, dos programas de pós-graduação em Direito, em Geografia e Interdisciplinar em Ciências Humanas da UFSC, do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Caxias do Sul e da Universidade Regional de Blumenau (FURB).

As inscrições são gratuitas e devem ser feitas no site www.rgsg.org.br

Programação:

I CONGRESSO INTERNACIONAL “O FUTURO DA ÁGUA NO MERCOSUL”

Florianópolis, 09-10/11/2011

Auditório Antonieta de Barros – Assembleia Legislativa de Santa Catarina

Temário:
Nova Cultura da Água;
Água e as Mudanças Climáticas;
Cooperação e os Conflitos da Gestão da Água no Mercosul;
Água e Políticas Públicas.

Quarta-Feira / 09/11/2011

14h30min: Abertura: Deputado Gelson Luiz Merisio, Governador João Raimundo Colombo, Deputado Dóía Guglielmi e demais autoridades.

15h: Pronunciamentos oficiais:

-Ministra de Relações Institucionais: Ideli Salvatti

- Repesentante da Câmara Federal: Deputado Pedro Uczai

- Repesentante do Ministério do Meio Ambiente: Júlio Thadeu Kettelhut

-Embaixador Brasileiro no Mercosul: Regis P. Arslanian;

-Presidente da Agência Nacional de Águas: Vicente Andreu Guillo ( a confirmar)

16h: Conferência: Uma Nova Cultura da Água

Presidência de mesa: Profa. Dra. Maria de Fátima Wolkmer (UCS/RGSG) e Prof. Dr. Luiz Fernando Scheibe (UFSC/RGSG);

Conferencista: Dra. Maude Barlow - Autora de “Água, o Ouro Azul” (Canadá)

17:30h: Lançamento de livros (com coquetel).

Quinta-Feira / 10/11/2011

9h às 11h30min: Mesa 2 – Água e Mudanças Climáticas

Presidência de mesa: Profa. Dra. Beate Frank (Projeto Piava) e Prof. Dr. Tássio Dresch Rech (EPAGRI/RGSG)

Palestrantes: Empresário Bernhard Vormann (Alemanha);

Geólogo Dr. Franz-Josef Struffert (Alemanha);

Prof. Dr. Luis Filipe Tavares Ribeiro (IST/Universidade Técnica de Lisboa – Portugal);

Prof. Dr. Ricardo Hirata (CEPAS/USP).

14h – 16h30min – Mesa 3 – Mercosul: Cooperação e os Conflitos da Gestão da Água

Presidência de Mesa: Prof. Dr. Marcos Wachowicz (UFSC/RGSG) e Prof. Dr. Jaime Cezar Coelho (UFSC).

Palestrantes: Dr. Jorge Santa Cruz, Sub-Secretaria de Recursos Hídricos, Argentina;

Dr. Júlio Thadeu Kettelhut, Diretor de Recursos Hídricos da SRHU/MMA, Brasil;

Dra. Ana Maria Castillo Clerici, Sub-Directora de Recursos Hidricos de La Secretaria del Medio Ambiente, Paraguai;

Dr. Jorge Rucks, Directoria Nacional Del Medio Ambiente, Uruguai

Prof. Dr. Luiz Fernando Scheibe Coordenador do Projeto Rede Guarani/Serra Geral em SC.

17h às 19h30min - Mesa 3 – Água e Políticas Públicas

Presidência de Mesa Profa. Dra. Maria de Fátima S. Wolkmer (UCS/RGSG) e Profa. Dra. Milena Petters Melo (Itália).

Palestrantes: Prof. Dr. Álvaro Sanchez Bravo (Universidade de Sevilha);

Profa Dra. Noemia Bohn (FURB/RGSG)

Prof. Dr. Antonio Carlos Wolkmer, Universidade Federal de Santa Catarina

Comissão Organizadora: Prof. Dr. Antonio Carlos Wolkmer; Geógr. Luciano A. Henning; Prof. Dr. Luiz Fernando Scheibe; Profa. Dra. Maria de Fátima S. Wolkmer (Coord.); Profa. Dra. Milena Petters Melo; Prof Dr. Sérgio Augustin.

Coordenação Administrativa
Projeto Rede Guarani/Serra Geral
FAPEU/FAPESC/Conv. 16261/10-2
CNPJ: 83.476.911/0001-17
www.rgsg.org.br
Fone: (48) 8469-4250

Endereço:
UFSC - FAPEU
Campus Universitário, S/N - Trindade - Florianópolis - SC
Cep.: 88040-970 - Caixa Postal 5153

Revista de direito desportivo


Aproveito para divulgar uma nova revista na área do Direito desportivo. Contribuí com artigos no segundo e terceiro números. Fiz uma abordagem, muito mais indicativa do que crítica, sobre a constitucionalização do desporto. Fica a dica!

Venda medicamentos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ontem (25/10) ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve preso preventivamente o gaúcho Diego Podolsky Paes, acusado de liderar uma quadrilha que vendia medicamentos controlados sem prescrição médica pela Internet.

Paes, que estava preso no Uruguai desde 2008, voltou esse ano para o Brasil, antecipando-se ao pedido de extradição, e está detido no Presídio Central, em Porto Alegre. O esquema criminoso, que funcionou entre 2004 e 2008, foi descoberto através de investigação que envolveu Brasil, Estados Unidos e Uruguai.

Após o réu ter obtido liberdade provisória em primeira instância em julho, o MPF ajuizou recurso no tribunal pedindo a suspensão da decisão. Conforme a Procuradoria, Paes responde por tráfico internacional de entorpecentes, crime considerado hediondo, devendo ser mantida a prisão preventiva.

Após analisar o recurso, a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no TRF4, entendeu que não é possível conceder a liberdade provisória a Paes nesse momento do processo e suspendeu a decisão de primeira instância.

Nº do Processo: 50389855820114047100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Lavagem de dinheiro

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na tarde de hoje (25) a prisão preventiva decretada contra o vereador José Roque Arenhart, do município de Portão, no Rio Grande do Sul, acusado da prática de crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes.

No pedido de revogação da prisão preventiva, proposto por meio do Habeas Corpus (HC) 107421, a defesa sustentava excesso de prazo e falta de fundamentação na decisão que determinou a prisão. Porém, o relator, ministro Dias Toffoli, não conheceu do HC na parte que se refere ao excesso de prazo. Quanto à alegação da defesa de ausência de fundamentação idônea para a manutenção do vereador em segregação cautelar, o ministro negou provimento ao pedido, por entender que foram bem fundamentados os argumentos para a prisão do denunciado.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a defesa alegava que o vereador estava sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão preventiva pelo fato de estar preso há mais de 300 dias, sem que tenha se encerrado a instrução criminal. De acordo com o relator, esse tema não foi submetido ao Tribunal de Justiça local (TJ-RS) nem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), “portanto a sua apreciação pelo STF configuraria dupla supressão de instância”.

Com relação aos fundamentos para o decreto de prisão preventiva contra o vereador, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o Supremo tem jurisprudência pacífica no sentido de que se reveste de fundamentação juridicamente idônea a decisão que decreta ou que mantém a prisão cautelar de possíveis integrantes de organizações criminosas, “desde que o ato judicial, apoiado em dados concretos, tenha por suporte razões ditadas pela necessidade de preservação da ordem pública”, frisou o ministro.

O caso

De acordo com o relator, o Ministério Público demonstrou ter desenvolvido operação visando combater e apurar suspeitas de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro na cidade de Portão. Em abril de 2010, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da Vara Judicial daquela cidade, ocorreu a prisão em flagrante de José Roque Arenhart, em razão de estar na posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada.

O vereador foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes, conversão dos valores obtidos pelo tráfico de drogas em ativos e participação em grupo de apoio a traficantes de drogas. A prisão cautelar foi mantida pelo juízo “ante a garantia da ordem pública” e, conforme fundamentou o juiz da cidade gaúcha, ficou comprovada a ligação entre os investigados e o vereador por meio de interceptações telefônicas e a influência do denunciado sobre os demais integrantes do esquema criminoso, podendo atuar no sentido de fazer com que desapareçam importantes elementos de prova no âmbito de investigações ainda em curso.

Processos relacionados: HC 107421

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Livro do dia!


Pessoal, vou iniciar uma jornada de indicação de livros de Direito penal aqui no blog. Todo dia um livro novo e relevante. Inicio com o que estou lendo no momento. Uma coletânea de textos que procura destacar a relação - cada vez mais necessária - entre Direito penal e Constituição. Nesse caso, porém, numa perspectiva não mais nacional.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Homicídio duplamente qualificado

A Justiça de São Paulo condenou, na última terça-feira (18), um homem a 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado. O crime aconteceu em março de 1999, no bairro da Liberdade, zona central da cidade de São Paulo.

De acordo com a denúncia, a vítima perguntou ao acusado se ele poderia trocar uma cédula de R$ 10. Diante da resposta negativa, a vítima teria dito em tom irônico “mãos na cabeça que é um assalto” e depois deixado o local. Tempos depois, o acusado, juntamente com outro indivíduo não identificado, aproximou-se da vítima, sacou uma arma e disparou contra ela diversos tiros que foram a causa de sua morte e fugiram em seguida.

I.A.S. foi denunciado por homicídio qualificado. Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime, a efetiva participação do réu, bem como recepcionou as duas qualificadoras.

O juiz Emanuel Brandão Filho, do 5º Tribunal do Júri, julgou a ação parcialmente procedente para condenar o réu à pena de 14 anos de reclusão. Segundo o magistrado, “até o momento não há razão para decretar a prisão cautelar do réu, motivo pelo qual poderá aguardar em liberdade o julgamento de recurso que eventualmente interpuser”.

Processo nº 011.99.457296-3

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Prescrição

A não lavratura, pelo escrivão, de termo de recebimento de sentença penal deve ser interpretada em favor do réu para fins de contagem do prazo de prescrição da condenação. A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou como início do prazo o primeiro ato processual que manifestou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença.

No caso específico, esse ato foi a ciência do Ministério Público quanto ao teor da sentença, manifestada em 8 de junho de 2009. O réu havia sido condenado em Maceió (AL) por ameaça no contexto de violência doméstica (Lei Maria da Penha). A pena de seis meses de detenção em regime aberto foi substituída por restritiva de direitos e multa.

A sentença é datada de 3 de junho de 2009. Diante da pena aplicada, a prescrição ocorreria no dia seguinte, já que a denúncia fora recebida em 4 de junho de 2007. A defesa foi intimada da decisão em 16 de junho. Sua apelação foi tida como intempestiva e o habeas corpus negado na origem.

Conforme o ministro Sebastião Reis Júnior, a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial.

Omissão e prejuízo

“Na situação concreta, embora a sentença seja datada de 3 de junho de 2009, último dia antes da consumação do prazo prescricional, não se sabe, ao certo, a data em que houve a sua entrega em mão do escrivão, uma vez que este, em descumprimento ao disposto no artigo 389 do Código de Processo Penal, não lavrou o respectivo termo de recebimento. Nem as informações complementares prestadas pelo juízo esclareceram tal fato”, afirmou o relator.

Para o ministro, como o primeiro ato posterior à sentença apto a certificar sua publicidade foi a ciência do Ministério Público, essa data é que deve ser considerada como de efetiva publicação da sentença. O entendimento segue precedente do Supremo Tribunal Federal (STF).

“O que não se admite é que, na solução da dúvida decorrente da omissão cartorária, adote-se a solução mais prejudicial ao réu, ou seja, presuma-se que a publicação da sentença em mão do escrivão ocorreu na mesma data da sua prolação, segundo fez o acórdão recorrido”, concluiu o ministro. A decisão torna sem efeito a condenação proferida pelo 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Maceió (AL).

Processo relacionado: RHC 28822

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 22 de outubro de 2011

Uso de algemas

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou ontem, quinta-feira (20) dois pedidos que apontavam descumprimento da Súmula Vinculante 11*, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a situações excepcionais. Para todos os ministros que analisaram os pedidos, não houve, por parte do juiz da causa, descumprimento do enunciado do STF.

A Súmula Vinculante 11 determina que o uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros. O enunciado registra que o uso de algemas é uma excepcionalidade que deve ser justificada por escrito. O descumprimento da súmula pode implicar, por exemplo, a nulidade da prisão ou de um ato processual.

Nos pedidos analisados nesta tarde, a defesa dos acusados pretendia anular audiências de instrução em que seus clientes foram mantidos algemados. Para tanto, foram apresentadas Reclamações (RCLs 9880 e 8712), instrumento jurídico utilizado para preservar decisões e a autoridade da Suprema Corte. Nessas reclamações, argumentou-se que as decisões judiciais que determinaram o uso das algemas durante as audiências de instrução não estariam devidamente fundamentadas.

Homicídio

O Plenário do STF não concordou com os argumentos da defesa. O primeiro pedido foi a favor de um acusado de homicídio triplamente qualificado. A juíza da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca de Londrina, no Paraná, decidiu manter o réu algemado durante a inquirição das testemunhas de defesa por falta de contingente de policiais suficiente para guarnecer a segurança do local e em virtude da alta periculosidade do acusado. Ela registrou ainda que o “uso das algemas é para garantir maior segurança e integridade física dos presentes” e que não havia como prever o que poderia ocorrer caso o réu tivesse as algemas retiradas.

“Estou votando no sentido de julgar improcedente a reclamação porque, segundo explicou a juíza, na audiência de instrução não havia as condições necessárias (para garantir a segurança dos presentes)”, disse a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. “A autoridade reclamada considerou expressamente o que previsto na súmula, fez constar formal e motivadamente. Em casos como o presente, o uso decorre da própria fundamentação escrita”, concluiu.

Segundo a denúncia, o acusado assassinou a ex-companheira com uma faca diante de seu filho ainda bebê porque não se conformava com negativa dela em reatar o relacionamento.

Tortura

O segundo pedido foi feito pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em defesa de um acusado de crime de tortura praticado em contexto de violência doméstica. A juíza do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro determinou que o acusado fosse algemado durante audiência de instrução e julgamento porque havia somente um policial na sala.

Diante da decisão da juíza, o defensor veio ao Supremo para anular o interrogatório sob argumento de que o preso não havia resistido à prisão, não representava perigo aos presentes e não pretendia fugir. “Neste caso, também, como há justificativa com base na própria súmula e a explicação da existência das condições ali previstas, também voto no sentido de julgar improcedente a reclamação”, disse a relatora.

Segundo a denúncia, o acusado teria torturado a ex-companheira, de apenas 15 anos, e seu filho, um bebê de cinco meses, de forma bárbara.

A decisão da Corte nas duas reclamações foi unânime.

* Súmula Vinculante nº 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prescrição estelionato

Estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiado é crime permanente, devendo o prazo prescricional ser contado a partir da cessação do recebimento do benefício indevido. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para afastar a prescrição e manter a pretensão punitiva contra beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude.

O Ministério Público recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu a prescrição e a consequente extinção da punibilidade. “Deve-se tomar como marco inicial do prazo prescricional a data do primeiro pagamento do benefício, por se tratar de crime instantâneo, ainda que de efeitos permanentes”, diz um trecho da decisão do TRF4.

Para o tribunal gaúcho, o artigo 109, V, do Código Penal estabelece que, se o máximo da pena é igual ou superior a um ano e não excede a dois, como no caso, a prescrição ocorre em quatro anos - “lapso já transcorrido entre a data do pagamento da primeira parcela do benefício e a data de recebimento da denúncia, razão pela qual resta extinta a punibilidade do réu em face da prescrição retroativa”, considerou o TRF4.

No recurso para o STJ, o MPF alegou que a decisão, ao afirmar que o delito de estelionato contra a previdência é de natureza instantânea, negou vigência aos artigos 171, parágrafo 3º, e 111, III, ambos do Código Penal. Segundo sustentou, o crime é permanente, cessando a permanência com o recebimento da última prestação do benefício previdenciário. Requereu, então, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição retroativa.

De forma unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crime de estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, ao gerar o recebimento sucessivo e indevido de benefícios previdenciários, constitui delito permanente, e não delito instantâneo de efeitos permanentes.

Ao votar, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, observou que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tem distinguido a natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica. “Se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente”, lembra. “Por outro lado, na hipótese de fraude implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes”, ressaltou.

Para o relator, como se trata de beneficiário que recebia aposentadoria obtida por meio de fraude, o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido, o que ocorreu em novembro de 2003. O ministro assinalou que desde essa data até o recebimento da denúncia pela justiça, em setembro de 2006, ou entre este e o acórdão condenatório (sessão realizada em 16 de dezembro de 2008), não transcorreu o prazo necessário para caracterizar a prescrição.

Processo relacionado: REsp 1120031

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Extração de órgãos

Após quatro dias de julgamento e cerca de 40 horas de debates, o júri condenou, ontem 20/10, a 17 anos e 6 meses três médicos acusados por homicídio, por terem retirado rins de pacientes ainda vivos em Taubaté (SP), para usá-los em transplantes particulares na capital.

O caso aconteceu na década de 1980 e ficou conhecido como Kalume, em referência ao médico Roosevelt Sá Kalume, autor das denúncias e à época diretor da Faculdade de Medicina da Universidade de Taubaté. Foram condenados os médicos Mariano Fiore Junior, Rui Noronha Sacramento e Pedro Henrique Masjuan Torrecillas.

A exposição da defesa terminou às 15h40 desta quinta. Os sete jurados - quatro mulheres e três homens - permaneceram cinco horas na sala secreta para responder às 60 perguntas formuladas pela promotoria e pela defesa: 20 para cada um dos réus. A primeira questionava se as vítimas foram submetidas à extração dos rins sem a efetiva constatação de morte encefálica.

Antes do veredicto, familiares dos médicos rezaram de mãos dadas. Quando o juiz começou a ler a sentença, Sacramento desmaiou. Houve tumulto no plenário. A defesa pediu que a câmera da Rede Globo - única emissora no recinto - fosse desligada para preservar a imagem dos réus. O juiz negou o pedido, argumentando que o fórum é um ambiente público.

Quando o magistrado retomou a leitura da sentença, familiares dos réus também passaram mal, atrasando mais uma vez o procedimento. Por fim, o juiz anunciou a condenação: os três devem cumprir 17 anos e 6 meses de prisão em regime fechado. Também serão obrigados a pagar cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesps), cerca de R$ 1.745.

Perplexos, os familiares se abraçaram e choraram. Os médicos deixaram o edifício escoltados por amigos e parentes, sem falar com a imprensa. Um dos familiares de Fiore tentou agredir os fotógrafos que se aglomeravam na frente do fórum.

O promotor Márcio Augusto Frigi de Carvalho, de 33 anos, considerou a decisão histórica para a cidade e para o País. O povo de Taubaté fez justiça, afirmou, após o julgamento. Ele considerou a pena justa e disse que não pretende interpor recurso. Para ele, a descoberta de provas convincentes foi o fato decisivo que levou os jurados a optarem pela condenação dos réus.

O advogado Sérgio Salgado Badaró disse estar inconformado com a decisão. O júri é soberano e eu respeito a decisão. Mas o fato de eu respeitar não quer dizer que eu concorde e muito menos que eu não vá recorrer, afirmou, após o julgamento. Respeito, discordo e recorro. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Argumentos. De manhã, o promotor pediu a condenação, com base na tese de que os rins dos pacientes foram retirados quando eles ainda estavam vivos. Para o promotor, existia na cidade uma central de captação de rins, que seriam levados para a capital para serem usados em transplantes particulares.

À tarde, o advogado de defesa usou suas duas horas para expor aos jurados as razões para a absolvição. O promotor diz que não há prova segura de que os pacientes estavam em morte encefálica. Mas há alguma prova de que estavam vivos?, disse Badaró. Se os condenarem, vocês serão o primeiro júri do País em que os jurados condenaram médicos por matar gente que já estava morta.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Livro digital


Pessoal, agora o livro sobre os crimes de trânsito também está na versão digital! Aproveitem

http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=2910

Direito penal de trânsito

Não havendo provas suficientes de que o acusado agiu com culpa, não há outra solução a não ser prestigiar o principio in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu). Esse foi o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao acompanhar o voto do desembargador João Benedito da Silva, que manter a sentença que absolveu motorista envolvido em acidente de trânsito que resultou em uma vítima fatal.

A decisão é decorrente de recurso impetrado pelo Ministério Público, no processo nº 073.2007.003.190-8/002, contra a sentença de primeiro grau, sob alegação de que é induvidosa a comprovação da autoria e da materialidade do delito praticado pelo motorista, bem como ter sido provado que o mesmo conduzia o veículo sem o devido cuidado e sob influência de álcool. O relator esclareceu que o Direito Penal não tolera a responsabilidade objetiva, dessa forma, não basta haver um atropelamento para concluir que o atropelador é o culpado, devendo cada caso ser analisado particularmente.

O desembargador destacou ainda que através dos depoimentos colhidos nos autos observou-se que “ouve uma quebra do princípio da recíproca confiança, ou seja, extrai-se deste principio que, todos os envolvidos no tráfego possuem o direito de esperar que os demais se atenham às cautelas e regras de circulação de todos exigidas.” Dessa forma, o relator entendeu não haver como exigir do réu a previsão de que alguém transitasse em cima da faixa de rolamento ou tentasse cruzá-la de modo inadequado.

Ainda de acordo com o relatório, o fato teria acontecido à noite, em rodovia dotada de intenso tráfego, fazendo com que a obrigação de diligência fosse transferida ao pedestre, uma vez que no local do acidente sequer havia faixa e nem passarelas, impossibilitando o deslocamento dos pedestres de um lado ao outro da rodovia com segurança. “Ademais torna-se favorável ao réu o fato de ter tomado as providências necessárias ao socorro da vítima, bem como não ter saído do local do acidente”, concluiu o relator.

Fonte Tribunal de Justiça da Paraíba

Princípio da insignificância

O Superior Tribunal Militar manteve, por unanimidade, a condenação a um ano de reclusão de ex-soldado da Aeronáutica pelo crime de furto. O benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o direito de apelar em liberdade também foram mantidos pela Corte.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o ex-soldado R.S.F. furtou um celular guardado no armário de outro militar no alojamento do Rancho da Base Aérea de Recife (PE). Ainda de acordo com a denúncia, para não levantar suspeitas da autoria, o ex-soldado simulou o roubo do próprio celular. Algumas horas após o furto, o aparelho foi encontrado dentro do quartel por uma civil que prestava serviços terceirizados no local. Alguns dias após cometer o crime, o denunciado confessou à vítima do furto a autoria do crime.

A defesa apelou contra a decisão da Auditoria de Recife (PE), pedindo a absolvição do réu, sob a alegação de que o princípio da insignificância deveria ser aplicado diante do pequeno valor do objeto furtado. Também pediu para que, em caso de condenação, a pena fosse atenuada. Isso porque, segundo a defesa, o ex-soldado, arrependido, deixou o aparelho em local visível para que fosse encontrado.

O relator do caso, ministro William Barros, não aplicou o princípio da insignificância. Segundo ele, o preço no mercado do celular furtado era de R$ 800, valor superior ao salário percebido pelo denunciado. Além disso, para o ministro William, o crime de furto não deve ser apreciado em termos meramente econômicos. “Além do dano patrimonial, a conduta do apelante gerou reflexos negativos no âmbito da caserna, causando elevados prejuízos aos princípios da hierarquia e da disciplina”, afirmou o relator.

O ministro William também não aplicou a atenuante suscitada pela defesa. O relator destacou que a atenuante prevista no parágrafo segundo do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM) só pode ser aplicada quando o réu restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal. No caso em análise, o celular não foi devolvido, mas apreendido já no curso das investigações.

Fonte: Superior Tribunal Militar

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Indicação de blog


Pessoal, outro blog que estou indicando. Abraços

Lei Maria da Penha

A juíza da 1ª Vara Criminal de Anápolis, Ana Cláudia Veloso Magalhães, aplicou a Lei Maria da Penha para um transexual que sofreu agressões do seu ex-companheiro. A magistrada proibiu o réu de frequentar o domícilio da vítima, de se aproximar a uma distância inferior a mil metros dela e de seus familiares, bem como frequentar o local de trabalho e estabelecimento de ensino que ela frequenta, sob pena de prisão preventiva em caso de desacato a decisão.

Segundo os autos, a vítima, submetida a cirurgia de troca de sexo há 17 anos, viveu maritalmente por um ano com o indiciado e separou dele porque o mesmo era viciado em álcool. No mês de setembro, o ex-companheiro da vítima lhe procurou alegando que estava em tratamento de saúde em Anápolis e precisava se hospedar na residência dela. Ao ser acolhido pela dona da casa o acusado agrediu-a verbal e fisicamente, expulsou-a de sua moradia, fez ameaças e causou danos materiais ao imóvel da vítima.

A magistrada enquadrou o caso na Lei Maria da Penha, porque considerou o princípio da isonomia, que garante tratamento idêntico a todos, sem diferenciações e desigualdades. “O artigo é claro quando aduz que tanto homens, quanto mulheres são iguais, possuindo, assim, os mesmos direitos e obrigações perante a Lei, não dando margem a qualquer forma de discriminação ou preconceito”, assegurou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Direito penal de trânsito

Foi negado, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC) 101698 em favor do advogado T.A.V. - à época dos fatos, estudante de direito - que teria matado uma jovem de 17 anos, vítima de uma colisão decorrente de disputa automobilística conhecida como “racha”. A decisão ocorreu por maioria dos votos.

Conforme os autos, T.A.V. e um corréu foram pronunciados pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (RJ) em razão da prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal. A defesa alega suposta linguagem excessiva da sentença de pronúncia, bem como falta de sua fundamentação.

Também questiona alteração do colegiado e substituição de relatores, além de contradição do voto de uma desembargadora que, inicialmente, teria provido um recurso em sentido estrito e, no segundo julgamento, manifestou-se de modo contrário, pelo desprovimento. Por fim, os advogados sustentam ausência de dolo eventual e configuração de homicídio culposo.

Assim, pediam a reforma do acórdão que implicou a confirmação da pronúncia a fim de que fosse determinado o julgamento de T.A.V. pelo juiz singular.

Pedido negado

Votou no sentido de negar o pedido de Habeas Corpus o relator da matéria, ministro Luiz Fux. Inicialmente, ele revelou que o presente HC foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário, “o que revela uma utilização banalizada desse remédio extremo, principalmente porque não há nenhuma teratologia a eliminar nesse habeas corpus”.

Para o ministro, a fundamentação da sentença de pronúncia “não foi exarcebada nem foi comedida, ela foi nos limites”. Ele entendeu que a pronúncia restringiu-se a dizer as razões para o convencimento quanto à materialidade do fato e de que há indícios suficientes de autoria. “No meu modo de ver, a fundamentação mostrou-se robusta e harmônica com a jurisprudência da Corte”, avaliou.

Quanto à alegação de que a juíza prolatora do primeiro julgamento não poderia mudar de opinião depois de anulado o julgamento antecedente, o ministro observou que “verificada a anulação do primeiro julgamento, nada impede que o mesmo magistrado, participando da nova apreciação do recurso, revele convencimento diverso, desde que devidamente motivado”. Ele acrescentou que o primeiro julgamento não surte qualquer efeito, tendo em vista a sua anulação, por isso não poderia condicionar nova manifestação do órgão julgador.

Dolo x culpa

O ministro Luiz Fux avaliou que o HC não é instrumento apto para nova análise do conjunto fático-probatório para chegar a conclusão diversa daquela externada pelo juízo, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Tribunal do Júri que acolheu o dolo eventual sobre a natureza do delito tipificado em razão da realização de pega ou racha que originou homicídio. De acordo com o relator, há “impossibilidade do revolvimento do dolo eventual”.

“Também não se pode negar que pessoas se lançam em tarefas de pegas e de rachas e, às vezes, acabam causando mortes em série”, salientou o relator. Naqueles casos específicos, conforme ele, “evidentemente que não se revela o mesmo panorama que nós aqui admitimos quando há um acidente de trânsito ainda que a parte tenha ingerido bebida alcoólica porquanto dolo é dolo”. “Num pega, num racha, evidentemente que há sempre um risco de assumir um resultado danoso”, completou o ministro.

Dessa forma, por maioria de votos a Primeira Turma negou o pedido, vencido o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de conceder o HC.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Gomes Canotilho

Amanhã, dia 19 de Outubro, pelas 11 horas, terá lugar no Auditório da Faculdade de Direito da Universidade e Coimbra, a última aula do Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, que assinalará a sua recente jubilação. Como é tradicional, a lição será proferida pelo seu discípulo mais antigo, Doutor Jónatas Mendes Machado. Em seguida, decorrerá a cerimónia de descerramento do retrato do homenageado, que terá lugar na Sala do Conselho Científico e que contará com a sua presença.

terça-feira, 18 de outubro de 2011

Peculato

A juíza Emanuella Cristina Pereira Fernandes, da 6ª Vara Criminal de Natal, condenou Fernando Antônio da Câmara Freire (vice-governador e depois governador e atual ex-governador do Estado), Maria Marilene Gomes de Araújo (coordenadora da vice-governadoria e depois da governadoria) e Maria do Socorro Dias de Oliveira (assessora de deputado estadual), a penas de reclusão, pagamentos de multa e reparação ao erário público pelo crime de peculato*.

As condenações resultam de ação criminal movida pelo Ministério Público Estadual que acusou os réus de desviaram recursos do erário público estadual mediante a atribuição de gratificações de representação de gabinete a pessoas não vinculadas com o funcionalismo público do Rio Grande do Norte, as quais eram emitidas por meio de cheques-salários sacados ou depositados em favor dos próprios réus ou de outras pessoas a eles ligadas.

A magistrada condenou Fernando Freire a uma pena de 84 anos de reclusão e 840 dias-multa; Maria Marilene Gomes de Araújo foi condenada a uma pena de 70 anos de reclusão e 672 dias-multa e Maria do Socorro Dias de Oliveira a uma pena de 45 anos e 10 meses de reclusão e 462 dias-multa, penas consideradas necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação de todos os crimes contra o patrimônio público praticados pelos três réus.

De acordo com a juíza, dadas as privilegiadas condições econômicas dos três réus, ela fixou o dia-multa, para todos eles, em 1/5 do salário mínimo legal ao tempo do fato, devendo a multa ser paga no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Foi fixada a reparação mínima do dano causado ao erário público do Estado do RN em R$ 96.606,90, valor acrescidos de juros, a contar do mês de janeiro de 2003, a ser pago, de forma solidária, pelos três réus. A magistrada autorizou os condenados a recorrerem em liberdade e determinou que o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado.

Para aplicar a condenação ao ex-governador, a juíza considerou a sua culpabilidade, deliberada na prática do crime e sem freios e constrangimentos a ponto de dar ordem direta para a inclusão de terceiros estranhos na lista de contemplados com gratificações de representação de gabinete da vice-governadoria, além de recusar a implantação de um sistema de pagamento mais moderno e seguro que foi feito em todos os outros órgãos do Estado, o qual poderia inviabilizar o sucesso da empreitada criminosa que existia na vice-governadoria desde o início de sua gestão.

De outra forma, a magistrada considerou que ele não possui antecedentes criminais desfavoráveis, visto que não há registro de condenação com trânsito em julgado e que ele possui uma conduta social adequada, sendo um político com um passado de certa influência e bom tráfego nas camadas mais elevadas da sociedade local e que não se apurou a sua personalidade.

Para a juíza, o motivo do delito foi o comum a esse tipo de crime, ou seja, a obtenção de lucro fácil em proveito próprio para si e sua família que teve uma folga financeira duradoura, além de promover benefícios a apadrinhados e correligionários com o intuito de obter favores em troca e fortalecer o seu nome para futuros pleitos.

Ainda segundo a sentença da juíza Emanuella Cristina, as circunstâncias indicaram que os cofres do Estado do Rio Grande do Norte foram apeados com os desmandos do Fernando Freire, que não fazia questão de disfarçar a sua conduta lesiva, a qual era percebida por todos os funcionários da vice-governadoria.

A sentença ressalta que o delito teve consequências graves, pois os prejuízos suportados pelo erário estadual apenas pelos fatos objetos da ação penal chegaram a quase R$ 100.000,00 em valores não atualizados, dinheiro esse que deixou de se destinar ao bem-estar da população em geral, sobretudo em um Estado pobre como é o Rio Grande do Norte.

(Sentença na íntegra através do Processo nº 0023460-11.2005.8.20.0001)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Direito penal de trânsito

O juiz da 3ª Vara Criminal de Niterói, Peterson Barroso Simão, aceitou a denúncia do Ministério Público contra Alexandre Felipe Vieira Mendes, ex-subsecretário estadual do Governo e ex-coordenador da Lei Seca, que, em agosto, atropelou quatro pessoas, matando uma delas, em Itaipu, região oceânica de Niterói. Foi também decretada a prisão preventiva do acusado.

O juiz considerou a prisão preventiva necessária por ter havido, por parte do ex-secretário, tentativa de intimidação dos policiais militares que atenderam à ocorrência e por haver o risco de que essa intimidação continue durante o processo, comprometendo a isenção dos depoimentos que serão colhidos. “Em liberdade, o denunciado poderia fazer o que já fez: solicitar recursos da máquina pública tal como ocorreu ao chamar o caminhão-reboque, bem como influenciar a colheita de provas por conta própria ou de terceiros”, escreveu o juiz na decisão. Após o crime, servidores da Operação Lei Seca tentaram retirar o veículo de Alexandre do local do crime, com o reboque destinado à Operação.

Outros motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, de acordo com a decisão do juiz, foram: “1) a quem caberia a fiscalização e cumprimento da chamada ‘Operação Lei Seca’ demonstra que ainda não aprendeu a lição: ‘se dirigir não beba’; 2) o denunciado, segundo o MP, ‘visivelmente embriagado’, dirigiu seu veículo atropelando três pessoas de uma mesma família. Empreendeu fuga, omitindo socorro. Em seguida, atropelou uma quarta vítima, que morreu; 3) a materialidade restou induvidosa e existem indícios de autoria, bem como do elemento subjetivo - dolo eventual, tal como apontou o Ministério Público”.

O juiz Peterson Simão lembrou ainda que o Judiciário não pode ser menos rigoroso quando as vítimas são pessoas simples e humildes, pois sabe que o valor da vida humana é igual para todos. “Igualdade em direitos, deveres e na proteção dada pelo Estado”, completou.

Processo nº: 1046673-43.2011.8.19.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Direito penal de trânsito

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação via “Plenário Virtual”, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais, em que se discute a aplicação da pena de suspensão da habilitação imposta a um motorista profissional, em razão de homicídio culposo (sem intenção de matar) na direção de veículo automotor. O relator do recurso é o ministro Joaquim Barbosa.

O MP mineiro recorreu ao STF depois que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), julgando apelação criminal do motorista, retirou da condenação a suspensão do direito de dirigir por entender que a penalidade inviabiliza o direito ao trabalho, constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição). Para o TJ-MG, como se trata de motorista profissional, é desta atividade que o trabalhador obtém a remuneração essencial para o seu sustento e de sua família.

Ao se manifestar pela repercussão geral da questão constitucional tratada neste recurso, o ministro Joaquim Barbosa sustentou a sua amplitude. “Trata-se de discussão que transcende os interesses subjetivos das partes e possui densidade constitucional, na medida em que se questiona se a imposição da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no artigo 302 da Lei 9.503/1997, quando o apenado for motorista profissional, violaria o direito constitucional ao trabalho”, afirmou o relator.

No STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustenta que a interpretação dada pelo TJ-MG ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, acabou por contrariar o próprio dispositivo, “pois a real intenção do constituinte era a de tutelar a liberdade de ação profissional e não propriamente o direito ao exercício do trabalho”. Para o MP, a suspensão do direito de dirigir decorre do princípio da individualização das penas. “Se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, poderia também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa”, sustenta.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 110481) impetrado em favor de A.G.P.S., que pretendia suspender a execução de sentença que o condenou a pagar 30 salários mínimos para a família da pessoa que vitimou em acidente de trânsito. O pedido feito no Supremo é contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Marco Aurélio, o indeferimento da liminar pelo STJ “não implicou ilegalidade manifesta.

A.G.P.S. foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São Jerônimo, no Rio Grande do Sul, a dois anos e seis meses de reclusão por homicídio culposo (artigo 302 do Código Nacional de Trânsito). Ele teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período da pena original e prestação pecuniária para a família da vítima. Ele também teve o direito de dirigir suspenso por um ano.

Com o trânsito em julgado do processo (quando não há mais possibilidade de interposição de recurso), foi iniciada a execução da sentença. Na ocasião, A.G.P.S. foi advertido de que teria seis meses para cumprir a prestação pecuniária ou, no caso de celebrar acordo com familiares da vítima para parcelar o pagamento, não poderia exceder o período estabelecido pela pena original. Caso contrário, a pena restritiva de direitos seria convertida em prisão.

Como o prazo para o pagamento da prestação pecuniária acabou, a defesa de A.G.P.S. ingressou com habeas corpus no STJ para suspender a execução da sentença. Naquele tribunal, o pedido de liminar foi negado. No STF, a defesa afirma que o valor da pena pecuniária vulnera o princípio da proporcionalidade porque teria ignorado a condição financeira do sentenciado, impondo uma prestação em dinheiro insolvível no caso concreto. A defesa acrescenta que a pena viola o princípio da fundamentação das decisões judiciais e afirma que a família da vítima não buscou responsabilizar o condenado civilmente, o que demonstraria a falta de interesse em receber reparação financeira.

Ao manter a decisão do STJ, o ministro Marco Aurélio explicou a fixação das penas restritivas de direito está a cargo do Juízo da Execução Criminal, “ficando reservada a glosa (a desaprovação) a casos extravagantes”. Para ele, isso não ocorre em decisão que prevê “a prestação de serviços à comunidade e a obrigação de o réu pagar à família sucessora da vítima o valor de 30 salários mínimos, passíveis de serem parcelados em até dois anos e seis meses”.

Processos relacionados: HC 110481

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 16 de outubro de 2011

Dia dos professores


No dia dos professores, além de parabenizar os meus colegas docentes, deixo registrado um muito obrigado a todos que acreditam no meu trabalho e aos alunos que passaram por minhas classes. Em 2006 comecei como substituto da UFSC. Depois passei no concurso da Cesusc no ano seguinte e em 2008 fui convidado para ministrar aulas na Univali. Todo mundo, sem exceção, foi extremamente importante para meu crescimento profissional.

Em cinco anos de carreira acadêmica terminei um mestrado na Universidade de Coimbra, publiquei 3 livros (dois de modo individual e um em coautoria, este na segunda edição em menos de seis meses) e coordenei uma coletânea de textos que se transformou em excelente manual de direito desportivo. Ano que vem terminarei os cursos de doutorado nas Universidades de Milão e de Castilla-La Mancha e vou seguir no que acredito, pois é isso que vale a pena.

Chegarei longe, pois onde há uma vontade, sempre existe um caminho.

Abraços.


Blog de Ciências Criminais

Pessoal, estou indicando o blog do Professor Julio Medeiros. Ele é membro da Comissão de Direito e Processo Penal da OAB e professor de Direito Penal na Universidade Federal de Mato Grosso.

Blog de Ciências Criminais

Pessoal, estou indicando o blog do Professor Julio Medeiros. Ele é membro da Comissão de Direito e Processo Penal da OAB e professor de Direito Penal na Universidade Federal de Mato Grosso.

sábado, 15 de outubro de 2011

Tráfico de drogas

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação de Jeferson Ramos Pinheiro pelo crime de tráfico de drogas em Joinville. Em setembro de 2010, após denúncias anônimas, dois policiais militares entraram na residência do réu e encontraram quase trezentos gramas de maconha.

O magistrado da comarca de origem sentenciou o jovem em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado. Inconformado com a decisão, o rapaz apelou para o Tribunal de Justiça, sob alegação de nulidade do processo por ilicitude das provas, já que estas foram colhidas sem mandado de busca e apreensão emitido pela autoridade judiciária.

Em sua defesa, ainda, pugnou pela desclassificação do delito de tráfico para o de uso próprio. Segundo os autos, por volta das 14 horas os policiais se dirigiram ao local, suposto ponto de venda de drogas. Lá, ao constatarem a porta aberta, entraram na casa e encontraram no quarto o acusado e a substância entorpecente. Para o desembargador substituto José Everaldo da Silva, não há como desconfigurar a apreensão, pois o crime em questão tem caráter permanente e seria dispensável a ordem judicial para ingressar no domicílio.

No tocante à desclassificação para uso próprio, o relator ponderou que a quantidade de droga apreendida, aliada aos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e da testemunha arrolada nos autos, demonstra que o destino do tóxico era mesmo a venda. A decisão foi unânime entre os desembargadores, que reformaram parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para aumentar a remuneração do advogado dativo. (Apelação Criminal n. 2011.024007-9)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Lesão corporal seguida de morte

A Justiça de São Paulo condenou, no dia (04/10), um homem acusado de dirigir bêbado e acima da velocidade permitida no local, a três anos de detenção pela prática de lesão corporal seguida de morte. O crime aconteceu na madrugada de 28 de setembro de 1997, no bairro de Jardim América, Zona Oeste de São Paulo.

Consta da denúncia que, E.Q.P.J. conduzia seu veículo embriagado, em velocidade excessiva, assumindo o risco de matar e ferir terceiros, quando colidiu com a traseira do carro em que estavam L.R.R., que sofreu lesões de natureza leve, e V.F.B., que não resistiu aos ferimentos e morreu. Ainda segundo o processo, E.Q.P.J. tentou fugir para evitar sua responsabilização criminal.

O acusado foi pronunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal.

Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença reconheceu a autoria e materialidade, mas acolheu a tese de que o réu agiu por imprudência, desclassificando a imputação para o crime de homicídio culposo.

A juíza Érica A. Ribeiro Lopes e Navarro Rodrigues, do 1º Tribunal do Júri, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para declarar o réu como incurso no artigo 129, § 3º, do Código Penal. Ainda de acordo com a magistrada, “deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência contra a pessoa”. O réu poderá recorrer da decisão em liberdade.

Processo nº 052.97.073705-9

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Art. 33, § 4 da Lei de Drogas

Importante demais!

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Após empate no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 596152), nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (SFT) decidiu adiar seu posicionamento quanto à possibilidade de aplicar de forma retroativa a causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a crimes cometidos na vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). O Plenário optou por aguardar o voto do ministro que preencherá a vaga da ministra Ellen Gracie, aposentada em agosto último, para se posicionar de forma definitiva sobre a matéria discutida no recurso em questão, por tratar-se de tema com repercussão geral reconhecida.

Apesar disso, em relação ao caso concreto analisado no RE, o Plenário negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou o referido dispositivo ao caso de um pequeno traficante condenado sob vigência da antiga lei. A decisão foi tomada com base no artigo 146, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual, nas situações de empate, prevalecerá a solução mais favorável ao réu. No entanto, como a decisão definitiva sobre a matéria dependerá do voto de novo ministro a compor a Corte, o Supremo ainda não firmou entendimento a ser adotada pelos demais tribunais, conforme prevê o instituto da Repercussão Geral.

No RE 596152, prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e seguida pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Os cinco negaram provimento ao recurso requerido pelo Ministério Público Federal (MPF), mantendo a decisão do STJ que aplicou de forma retroativa a causa de diminuição de pena contida na nova lei de drogas, em respeito ao princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.

Para os ministros, não há obstáculo legal à aplicação retroativa do referido dispositivo, o qual permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “O propósito claro da lei foi punir de maneira menos severa pessoas nas condições nela disciplinada sem nenhuma correlação, por si, com as novas penas aplicáveis ou aplicadas”, ressaltou Peluso.

O ministro Ayres Britto acrescentou que a aplicação retroativa da referida norma à pena mais branda prevista na antiga Lei de Drogas não se trata da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF. Para ele, o benefício previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da nova legislação é inédito, não podendo, portanto, ser comparado com a lei anterior. “Esse tema tem que ser, necessariamente, examinado à luz do princípio constitucional da aplicabilidade da lei penal mais benéfica”, manifestou o ministro Celso de Mello, também favorável à posição defendida pela divergência.

Nesta quinta-feira (13), o ministro Luiz Fux, proferiu seu voto vista (leia a íntegra) pelo provimento do recurso, reiniciando o julgamento do RE suspenso desde 26 de maio deste ano. Fux filiou-se à corrente aberta pelo relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, em 2 de dezembro de 2010 (quando teve início o julgamento do RE), e acompanhada pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Segundo Fux, o fator redutor da pena, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aplicado de forma dissociada da penalidade prevista no caput do mesmo artigo, que prevê um mínimo de cinco anos e máximo de 15 anos de reclusão para o crime de tráfico de drogas.

A retroatividade isolada da norma, e sua possível aplicação à penalidade mínima prevista para o crime de tráfico na antiga legislação (três anos), no entendimento do ministro Luiz Fux, vai favorecer aqueles que praticaram o delito antes da nova legislação, em detrimento dos que delinquiram após o advento da lei de drogas de 2006, conferindo uma verdadeira afronta ao princípio constitucional da isonomia. Isso fará com que “duas pessoas que praticaram o mesmo fato delituoso, nas mesmas condições, recebam penas distintas, apenas em razão do tempo em que o crime foi levado a cabo”, destacou Fux.

O ministro Marco Aurélio, favorável à mesma tese, acrescentou que reconhecer a aplicação retroativa do dispositivo de forma isolada configuraria uma afronta à opção política normativa feita com a Lei 11.343/06, que buscou conferir maior rigor no combate ao tráfico de drogas, ao exacerbar as sanções aplicadas a quem cometer o delito.

Processos relacionados: RE 596152

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tráfico de pessoas

E na próxima semana outro evento de extraordinária importância.




Comunicação e direitos fundamentais


Iniciando nesse momento o colóquio de Comunicação e Direitos fundamentais na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal. Destaco, em especial, a participação do meu guia e mentor na academia Senhor Doutor Costa Andrade.




sexta-feira, 14 de outubro de 2011

ofensa a símbolo nacional

O Superior Tribunal Militar concedeu habeas corpus a um dos soldados que dançou funk ao som do Hino Nacional, episódio que ganhou as manchetes de todo o país no mês de maio. K.P.A.S, juntamente com mais oito integrantes da 3ª Companhia de Engenharia de Combate de Dom Pedrito (RS), foram denunciados pelo crime de ofensa a símbolo nacional, tipificado no artigo 161 do Código Penal Militar (CPM). O processo corre na Auditoria de Bagé (RS).

O vídeo postado no site youtube mostra seis soldados fardados e inicialmente em forma dançando uma versão funk do Hino Nacional dentro do quartel. Um sétimo soldado colocou a música e um outro filmou com o próprio telefone celular. O arquivo gravado foi visto por outros militares da Companhia e o nono soldado - incluído na ação penal - pediu a um colega civil que publicasse o vídeo na internet.

Em 15 de setembro, o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da Auditoria de Bagé decretou a prisão preventiva de K.P.A.S, com o intuito de restabelecer a disciplina e hierarquia dentro do quartel, princípios que teriam sido abalados com a má conduta do paciente. A medida foi tomada como resposta ao requerimento do Ministério Público Militar, que relatou que o soldado passou a cometer uma série de infrações disciplinares após o oferecimento da denúncia. Segundo os autos, o paciente “pouco estava se importando com o dever militar e com a imagem da Força em que serve”.

No dia 22 do mesmo mês, a Defensoria Pública da União impetrou um habeas corpus, alegando que K.P.A.S estava sofrendo constrangimento ilegal por parte do CPJ e requereu liminarmente a suspensão da prisão preventiva e a concessão do alvará de soltura.

De acordo a Procuradoria-Geral da Justiça Militar, “a revelada atitude [do paciente] diante o processo - arrogância e falta de arrependimento-, não constituem motivos para justificar a medida assecuratória adotada anteriormente à sentença penal”. Em outro trecho do parecer, a PGJM ressaltou que não ficou demonstrado que os fatos cometidos pelo soldado K.P.A.S abalaram os princípios da hierarquia e da disciplina, nem que a liberdade de ir e vir do acusado constitua uma ameaça à estabilidade do quartel.

O relator do habeas corpus, ministro Fernando Sérgio Galvão, concordou com o parecer da Procuradoria e afirmou que a questão poderia ser resolvida no âmbito da Administração Militar com o licenciamento do paciente, já que ficou patente que o mau comportamento não foi corrigido após as inúmeras punições disciplinares. “A conduta do soldado seria evitada com o seu afastamento da Força”, considerou. O habeas corpus foi concedido por unanimidade.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Direito penal de trânsito

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Torres Marques, reformou sentença da comarca de Joinville para majorar a pena aplicada a um casal envolvido em homicídio culposo decorrente de acidente de trânsito.

Ricardo Voigt e sua esposa, Joelma Minosso, restaram condenados em dois anos e oito meses e três anos e um mês de detenção em regime aberto, respectivamente - penas substituídas por prestação de serviços à comunidade e a entidades públicas, por igual período.

Ricardo ainda teve a carteira nacional de habilitação suspensa por cinco meses, enquanto sua mulher - que não era habilitada para condução de motocicletas - ficou proibida de obter permissão para dirigir por seis meses. Ambos também terão de pagar um salário-mínimo aos herdeiros da vítima.

O processo dá conta de que Ricardo tentava ensinar Joelma a pilotar sua moto, ao lado da BR-101. Ela acelerou demais e caiu do veículo que, mesmo sem piloto, atravessou a rodovia. Logo a seguir, o Voyage conduzido por José Carlos de Souza chocou-se de frente com a moto e, simultaneamente, acabou atingido na parte traseira por uma picape Sportage.

Segundos depois, outra picape, desta vez uma GM S10, tentou desviar do acidente, perdeu o controle e caiu na margem da rodovia. O motorista do Voyage morreu no local e sua caroneira ficou com lesões. A sentença de 1º grau não havia determinado a suspensão da CNH de Voigt, motorista profissional, por entender que dela dependeria para sua sobrevivência.

A cumulação de pena privativa de liberdade e de suspensão da habilitação [...] decorre de lei, não sendo facultado ao togado expurgá-la, explicou o desembargador Torres Marques. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2011.009743-0)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Direito penal desportivo

Será realizada nesta segunda-feira (10), a partir de 13h30, na 1ª Vara Criminal de Goiânia (Fórum do Setor Oeste), audiência com a inquirição de testemunhas e o interrogatório dos acusados Thiago Rodrigues de Oliveira, vulgo “Ratinho”, e José Fernando Alves da Cruz, ambos torcedores do Vila Nova, pelo assassinato da vítima Kaio Lopes, torcedor do Goiás.

O crime aconteceu por volta das 19 horas do dia 01/05/2011, na Rua 217 nº 739, Setor Leste Universitário, nesta Capital, quando Kaio Lopes foi morto por tiros de revólver. A audiência será presidida pelo juiz Jesseir Coelho de Alcantara,

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Cumprimento de pena

O juiz pode estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas no artigo 115 da Lei de Execuções Penais (LEP), desde que tais condições não correspondam a alguma medida já classificada como pena substitutiva pelo artigo 44 do Código Penal.

O entendimento, adotado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, orientará os demais tribunais do país no julgamento do tema. Para a Terceira Seção, a aplicação de medidas adicionais já classificadas como pena substitutiva acarretaria dupla sanção ao condenado, o que é vedado no sistema jurídico brasileiro.

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Ministério Público do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que considerou que não é possível aplicar pena privativa de liberdade concomitante com a pena restritiva de direitos, como condição especial para a adoção do regime aberto.

O réu havia sido condenado em primeira instância a dois anos e 11 meses, em regime inicial aberto, mediante condições - inclusive prestação de serviços à comunidade e multa. Ele apelou e perdeu, mas o tribunal estadual, de ofício, excluiu a prestação de serviços.

Segundo o artigo 115 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), o juiz pode impor condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias já estabelecidas legalmente, como permanecer no local que for designado durante o repouso e dias de folga e sair para o trabalho e retornar nos horários estabelecidos.

A Terceira Seção entende que o magistrado, porém, não pode impor a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto, porque consistiria em estabelecer obrigação já legalmente prevista como pena autônoma pelo artigo 44 do Código Penal.

Caráter educativo

De acordo com o responsável pelo voto vencedor na Terceira Seção, ministro Napoleão Maia Filho, as condições especiais previstas na LEP identificam-se melhor com medidas de caráter educativo, de reforço à valorização da cidadania ou de acompanhamento médico e psicológico, quando necessário.

O Ministério Público do Paraná sustentava que a prestação de serviços à comunidade seria condição facultativa e especial do regime aberto. A legislação local, segundo o órgão, pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. Assim, segundo o MP, não haveria nada ilegal na decisão do juiz, que estaria de acordo com o item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, que admite a prestação de serviços à comunidade como condição do regime aberto.

O ministro Napoleão esclareceu que há um vácuo na legislação, pois não existe norma legal disciplinando o que seriam as condições especiais. Em razão desse vácuo, alguns tribunais do país editam normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo a prestação de serviços à comunidade como condição para o regime aberto. Essa complementação, entretanto, segundo o ministro, pode não ser constitucional, em razão da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, que ficou vencida no julgamento, o artigo 115 da LEP busca adequar o regime aberto às particularidades do condenado, com a finalidade de melhor promover sua reintegração à sociedade. A obrigatoriedade de prestação de serviços à comunidade, segundo a ministra, não se confunde com a pena restritiva de direito prevista no artigo 44 do Código Penal, inexistindo, portanto, cumulação com a pena privativa de liberdade.

Ainda segundo a ministra, a possibilidade de o juiz estabelecer outras obrigações ao condenado estaria de acordo com a norma do artigo 119 da LEP, que dispõe que a lei local pode estabelecer normas complementares para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto (artigo 36, parágrafo primeiro, do Código Penal).

Processo relacionado: REsp 1107314

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Autodefesa

A apresentação de identidade falsa perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes é crime previsto no Código Penal (artigo 307) e a conduta não está protegida pelo princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). Com esse entendimento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral contida no Recurso Extraordinário (RE) 640139 e reafirmou a jurisprudência da Corte. Com essa decisão, a Corte deu provimento ao recurso, restabelecendo condenação preferida pela Justiça do Distrito Federal por crime de falsa identidade.

O caso

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que afastou a condenação pelo delito de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal) por entender que se tratava de atitude de autodefesa, garantida no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que garante ao acusado o direito de permanecer em silêncio.

O MPDFT argumentava, no recurso extraordinário, haver repercussão geral do tema quanto a seus aspectos sociais e jurídicos. No mérito, questionava, sob ótica das disposições do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, se o direito de autodefesa comportava interpretação constitucional extensiva à conduta do agente de atribuir-se falsa identidade por ocasião de prisão em flagrante, visando omitir antecedentes criminais.

O relator

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do tema constitucional examinado no recurso extraordinário, por considerar a quantidade de causas similares que tramitam em todas as instâncias da Justiça brasileira. Ele também salientou que “o reconhecimento da relevância do tema constitucional aqui deduzido e o seu julgamento, sob o amparo da repercussão geral, possibilitará a fruição de todos os benefícios daí decorrentes”, explicou o ministro.

Dias Toffoli também se pronunciou pela ratificação da jurisprudência consolidada do Supremo, no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com a intenção de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente de crime previsto no artigo 307 do Código Penal.

Processos relacionados: RE 640139

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 9 de outubro de 2011

Atenção!


Esclareço que, embora professor de direito penal, não analiso casos pessoais ou emito pareceres via blog. Espero que os solicitantes entendam. Desejando poderei indicar profissionais. Obrigado.

sábado, 8 de outubro de 2011

Pornografia infantil

Em casos de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio de redes sociais, é irrelevante - para determinação da competência de julgar - o local onde se encontra o provedor de acesso ao ambiente virtual. Está cumprido o requisito da transnacionalidade necessário para atrair a competência da Justiça Federal, pois qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, pode acessar os conteúdos pornográficos. Por esse motivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Justiça Federal é competente para julgar um caso de divulgação de imagens pornográficas no Orkut.

Inicialmente, o caso entrou na Justiça Federal em São Paulo, pois a sede da empresa Google Brasil - responsável pelo Orkut - se encontra naquele estado. Porém, ao saber que o IP sob investigação estava vinculado ao Paraná, local da consumação do delito, o juízo federal em São Paulo declinou da competência em favor da Justiça Federal em Pato Branco (PR).

Ao obter informações indicando que o endereço do criador do perfil no Orkut estava localizado na cidade de Palmas (PR), o juízo de Pato Branco remeteu o caso àquela comarca, para que fosse julgado pela justiça estadual, sob o fundamento de que a infração penal havia sido cometida no território nacional, sem resultado no estrangeiro.

Enfim, o juízo de direito de Palmas suscitou conflito de competência perante o STJ, argumentando que quem compartilha conteúdo pornográfico na internet assume o risco de que esse conteúdo seja acessado em qualquer lugar do mundo. Portanto, o delito deveria ser julgado pela Justiça Federal.

O desembargador convocado Adilson Macabu reafirmou o entendimento do STJ no sentido de que a consumação desse tipo de crime se dá quando o conteúdo pornográfico é enviado pela internet, sendo indiferente a localização do provedor de acesso ou a efetiva visualização do conteúdo pelos usuários. Verificado o requisito da transnacionalidade, o desembargador declarou competente a Justiça Federal em Pato Branco.

Processo relacionado: CC 118722

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Remição da pena

A Lei de Execuções Penais (LEP) não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a lei “é de certo modo clara” ao tratar do assunto. Diz o artigo 126 da LEP: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.”

A defesa pretendia, porém, que o STJ aplicasse analogia em favor do réu, diante dos princípios do direito penal e da função ressocializadora da pena. Em pedido de habeas corpus, sustentou que a diferença de tratamento entre os presos em regimes diversos violaria a Constituição Federal.

Estudo

A relatora ressaltou também que a recente alteração na LEP, que passou a admitir a remição por estudo, não influi nesse caso. Diz o novo parágrafo sexto do artigo 126: “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo.”

“Embora a nova previsão legal, do parágrafo sexto, tenha permitido a remição, pelo estudo, de parte da pena no regime aberto, tal hipótese não se aplica ao caso em exame, porquanto aqui trata-se de remição pelo trabalho, cuja norma aplicável, a do caput, expressamente delimita a concessão de abatimento aos condenados que cumprem a pena nos regimes fechado e semiaberto, fazendo supor, por consequência, a inviabilidade em relação aos que se encontram no regime menos gravoso”, concluiu a ministra.

Processo relacionado: HC 207960

Fonte: Superior Tribunal de Justiça