quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Direito de acesso à justiça

Resolução aprovada na Assembléia Geral da OEA (Organização dos Estados Americanos) afirma o “Direito de acesso a Justiça”como direito humano fundamental, afirmando a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para promoção e proteção desse direito, em especial daqueles que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.

O documento ainda incentiva a criação de Defensoria Públicas, aos Estados membros que ainda não disponham da instituição., recomendando aos que já contam com o serviço de assistência jurídica gratuita para que adotem medidas que garantam a independência e autonomia funcional dos Defensores Públicos.

A Resolução também apoia e reconhece o Trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas(AIDEF), no “fortalecimento da defesa pública nos Estados Membros”.

Fonte: Instituo Brasileiro de Ciências Criminais

Conduta atípica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não houve ilícito penal na conduta da professora do ensino fundamental que se recusou a receber uma aluna com deficiência auditiva em sua classe. O episódio ocorreu na Escola Municipal Josafá Machado, no Rio Grande do Norte, no ano letivo de 2004. A aluna foi impedida de frequentar a classe sob a alegação de que já havia outra criança com necessidades especiais na turma e houve a recomendação de que os pais buscassem outra turma junto à mesma escola. Segundo a professora, não seria possível conduzir os trabalhos de forma regular com a presença da segunda criança com necessidades especiais na turma.

A professora ingressou com habeas corpus no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que entendeu haver discriminação e violação a direitos fundamentais previstos constitucionalmente, devendo-se aplicar ao caso o artigo 8º, inciso I, da Lei 7.853/89. Segundo esse artigo, é crime a conduta de recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.

A defesa da professora alegou que não houve crime, segundo a legislação penal, porque não houve recusa em receber a criança pelo motivo da deficiência. Houve a recusa de receber a aluna em determinada classe por razões ligadas à condução dos trabalhos.

O TJRN considerou que a norma deveria ser entendida não de forma literal, mas de forma a justificar o objetivo do legislador, que foi o de proteger o portador de necessidades especiais. O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 7.853 determina que os julgadores devem considerar na aplicação e na interpretação dessa lei os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de Direito.

Segundo a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a norma de interpretação prevista pela Lei 7.843 não pode se sobrepor aos princípios de Direito Penal, devendo, portanto, amoldar-se a eles. “De fato, na seara criminal, em virtude de se tratar de normas que podem levar à restrição da liberdade, sua interpretação não pode se dar de forma indiscriminada, sob pena de, por vezes, tudo ser crime, ou mesmo de nada ser crime”, disse ela.

“Assim, deve-se lidar com normas expressamente delineadas, ou com possibilidade restrita de interpretação, segundo o crivo do próprio legislador, que expressamente permite, em alguns casos, a utilização de interpretação analógica, fixando preceito casuístico seguido de norma genérica”, prosseguiu.

A Sexta Turma considerou que não houve prejuízo quanto à inscrição da aluna da escola, nem ficou demonstrado nos autos que a professora tenha atuado no sentido de promover discriminação. Com esse entendimento, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau, que havia rejeitado a denúncia.

Processo relacionado: HC 122375

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime em navio ancorado

A 3ª Vara Criminal do Guarujá (SP) deverá processar e julgar a ocorrência de homicídio culposo em navio ancorado para carregamento. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o simples fato de o crime ter ocorrido em embarcação de grande porte não atrai a competência da Justiça Federal de Santos (SP).

Segundo a perícia, dois estivadores foram atingidos enquanto estavam na rampa de acesso à embarcação por duas pranchas metálicas móveis. A amarração teria sido feita de forma inadequada, resultando no rompimento de corrente que atrelava as pranchas ao guincho e causando o acidente.

Conflito

Para o juiz do Guarujá, o crime ocorrido no carregamento do navio italiano Grande Buenos Aires deveria ser processado pela Justiça Federal. O juiz da 3ª Vara Federal de Santos, porém, divergiu, sustentando que a embarcação não estava em situação de internacionalidade, mas ancorado, e as vítimas não eram nem passageiros nem funcionários do navio. Daí o conflito de competência submetido ao STJ.

O ministro Gilson Dipp concordou com o entendimento do juiz federal. Segundo o relator, a competência federal não se configura com o simples fato de o caso ter ocorrido no interior de embarcação de grande porte. “Faz-se necessário que este se encontre em situação de deslocamento internacional ou ao menos em situação de potencial deslocamento”, esclareceu.

“O que se depreende dos autos, até o momento, é que a embarcação encontrava-se ancorada, para fins de carregamento, o qual, inclusive, estava sendo feito por pessoas - no caso as vítimas - estranhas à embarcação, visto que eram estivadores e não passageiros ou funcionários desta”, concluiu o ministro.

Processo relacionado: CC 116011

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Corrupção passiva

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve hoje (29) a condenação de um servidor da Justiça Federal pelo crime de corrupção passiva. Ele pretendia obter o trancamento da ação penal, mas, segundo o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, a condenação já transitou em julgado (quando acaba a possibilidade de interposição de recurso).

“O recorrente tenta o rejulgamento de tudo que foi decidido até o momento. Com o esgotamento das vias recursais e o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há mais que se falar em trancamento de ação penal”, disse, concluindo que o pedido da defesa, feito em um Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 110431), está prejudicado.

O servidor foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto. Ele foi acusado de ter recebido dinheiro de um advogado para alterar cálculos de precatório e apressar a tramitação do processo oferecendo, por sua vez, dinheiro a uma servidora. “Houve escuta telefônica. Os fatos foram profundamente dissecados, analisados nas duas instâncias jurisdicionais”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

Ao constatar que houve equívoco do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao não analisar o pedido da defesa sobre a dosimetria (cálculo) da pena, ele determinou que essa matéria seja julgada naquela Corte. “(O STJ) equivocadamente não conheceu dessa matéria dizendo que ela não teria sido tratada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3, com sede em São Paulo)”, disse. Essa decisão foi tomada de ofício, ou seja, por iniciativa dos próprios ministros.

Processos relacionados: RHC 110431

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Sonegação de documento de valor probatório

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 104290) impetrado em favor do advogado C.E.C. Ele pedia para anular condenação por crime de sonegação de documento de valor probatório (artigo 356, do Código Penal). O advogado praticou tal delito quando retirou da 9ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro os autos do processo cível a que respondia, tendo ficado com os mesmos por sete meses sem devolvê-los. De acordo com o HC, o advogado, que atuava em causa própria, já havia perdido direito à vista dos autos fora de cartório, mesmo assim, obteve nova vista em 15 de setembro de 2006 tornando a reter indevidamente os autos, que só foram reavidos em 22 de maio de 2007 [cerca de sete meses depois], apesar de ser intimado para a devolução do processo em 26 outubro de 2006.

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro (OAB-RJ), autora do HC no Supremo, alegou que não há justa causa para a condenação do advogado à pena de seis meses de detenção, somada ao pagamento de 10 dias-multa, e questionou a legalidade da ação penal tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto, anteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustentava que o advogado não foi previamente intimado para a entrega dos autos e que não teria sido caracterizado o dolo, motivo pelo qual argumentava existência de condenação por conduta atípica.

No STJ, a Quinta Turma indeferiu o pedido por considerar que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e que a denúncia traz elementos suficientes para a caracterização do delito de sonegação de autos ou objeto de valor probatório. Contra essa decisão, foi impetrado o habeas corpus no Supremo.

Votou pela denegação da ordem o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, e os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia Antunes Rocha, ficando vencido o ministro Dias Toffoli. “Descabe, na espécie, concluir pela ausência de enquadramento da prática no artigo 356, do Código Penal”, disse o relator.

Segundo o ministro Marco Aurélio, “na peça primeira da ação penal aludiu-se ao implemento de busca e apreensão do processo, mostrando-se infrutíferas as diligentes ante o fato de não ter sido localizado o paciente”. Ele frisou que, conforme a magistrada da primeira instância, o caso era de estratégia do advogado, o qual teria agido a fim de adiar o andamento de processo no qual atuava em causa própria.

Processos relacionados: HC 104290

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Formação de quadrilha

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 103171) em favor de A.C.M., que responde a cinco ações penais em decorrência de denúncias pela suposta prática do crime de formação de quadrilha e por quadrilha armada, perante a 1ª Vara Federal Criminal de Jales (SP), todas sobre fatos conexos. Com a decisão, que afasta a denúncia por quadrilha armada por insuficiência da acusação, o réu vai responder a apenas uma ação penal.

As denúncias foram consequência da chamada Operação Grandes Lagos, que investigou suposto esquema de sonegação fiscal na região de Jales, São José do Rio Preto e Fernandópolis (SP) em cerca de quinze anos de atuação. Segundo relato do Ministério Público Federal (MPF), esse esquema teria causado prejuízos de mais de R$ 1 bilhão por sonegação tributária, previdenciária e trabalhista. O réu teria constituído várias empresas “laranjas”, visando sonegar impostos e contribuições previdenciárias, entre outros delitos, de acordo com o MPF.

A.C.M. foi denunciado como um dos mentores do suposto esquema, e denunciado cinco vezes pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Em consequência, foram abertas cinco ações penais.

A defesa recorreu da decisão do juiz de primeiro grau, que recebeu as denúncias. O advogado alegou que se tratavam dos mesmos fatos e que deveriam ser afastadas as acusações simultâneas, além de cassada a denúncia quanto ao crime de quadrilha armada, uma vez que não existiria a indicação da presença de qualquer membro que utilizasse arma.

Em seu voto, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, concordou com os argumentos apresentados pelo defensor, no sentido de que as denúncias tratavam de fatos conexos. O ministro lembrou que o próprio parecer do Ministério Público Federal aponta que o crime de quadrilha é um delito autônomo, permanente, e que prescinde de crimes anteriores ou posteriores. O ministro observou também que teriam sido abertas várias ações penais porque o réu participaria de várias empresas, e não de várias quadrilhas diferentes.

Assim, o relator votou no sentido de conceder a ordem para manter em curso apenas uma ação penal pelo crime de quadrilha, e afastou a denúncia pelo crime de quadrilha armada, por considerar deficiente a peça inicial.

Por fim, o ministro encaminhou seu voto no sentido de estender a concessão da ordem para oito corréus, que se encontram na mesma situação processual de A.C.M. A decisão da Turma foi unânime.

Processos relacionados: HC 103171

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Direito penal desportivo

Embora não seja uma conduta própria do desporto, é muito verificada no desporto!

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus para Francisco Ricardo Pereira, acusado do crime de estupro de vulnerável. A decisão, proferida nesta segunda-feira (28/11), teve como relatora a desembargadora Francisca Adelineide Viana.

Ele foi preso em fevereiro deste ano, no Município de Bela Cruz, distante 243 km de Fortaleza. Segundo denúncia do Ministério Público (MP) estadual, o réu treinava uma equipe de futebol formada por crianças e adolescentes. Ainda de acordo com o MP, entre julho de 2009 e maio de 2010, Francisco Ricardo teria praticado atos libidinosos contra três garotos do time, todos menores de 14 anos. Pela lei nº 12.015/2009, esse tipo de conduta é classificado como estupro de vulnerável.

O Ministério Público afirmou, ainda, que o treinador oferecia dinheiro, camisetas e bolas de futebol para as vítimas. Depois de denunciado, foi levado à Cadeia Pública da cidade.

A defesa ingressou com habeas corpus (nº 0006261-56.2011.8.06.0000) no TJCE. Alegou excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.

O pedido foi negado pela 2ª Câmara Criminal. “Observa-se nos autos que a ação envolve várias vítimas menores, exigindo a inquirição de numerosas testemunhas, sendo manifesta a existência de complexidade no feito. Em razão disso, justifica-se a maior delonga no encerramento dos autos processuais”, afirmou a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Sistema prisional

Três importantes medidas que visam à promoção de melhorias no sistema prisional brasileiro foram anunciadas na semana passada pelo Ministério da Justiça: o lançamento do “Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional”, com a destinação de R$ 1,1 bilhão para o sistema penitenciário nos próximos três anos; a criação da Estratégia Nacional de Alternativas Penais (Enapa); e um acordo de cooperação firmado entre Ministério da Justiça, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais. Subscrito pelo ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, pelo presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), promotor de Justiça Geder Gomes, e pelo diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), promotor de Justiça Augusto Rossini, também foi divulgado o documento “Diretrizes Básicas para a Arquitetura Penal”, que estabelece novos padrões para orientar os estados na construção de estabelecimentos penais.

O Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional possui duas metas principais: zerar o déficit de vagas femininas e reduzir o número de presos em delegacias de polícia, transferindo-os para cadeias públicas, de modo a garantir custódia adequada a presos provisórios e a mulheres condenadas. Segundo o Ministério da Justiça, existem hoje, no Brasil, 224 mil encarcerados em situação provisória, sendo que 52 mil estão em delegacias (seis mil deles na Bahia). Só as mulheres são 35 mil, embora o sistema disponha de apenas 18 mil vagas destinadas a elas. A expectativa, de acordo com o Ministério da Justiça, é gerar pelo menos 42,5 mil vagas com a ampliação ou construção de novos estabelecimentos. Esse total se divide em 15 mil femininas e 27,5 mil em cadeias públicas masculinas. A medida permitirá, ainda, a liberação dos policiais hoje responsáveis pela carceragem nas delegacias para o trabalho de combate à criminalidade. Para distribuição dos recursos, será adotado como critério o déficit dessas vagas informado pelo Sistema Nacional de Informação Penitenciária (InfoPen).

Esforço nacional

O Ministério Público, Defensoria Pública e os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nacionais firmaram um acordo de cooperação visando à conjugação de esforços para, respeitadas as competências de cada órgão, a formulação e implementação de medidas que promovam melhorias no sistema penitenciário brasileiro e a redução do déficit prisional. Tendo como fundamento a garantia do respeito à dignidade humana e a promoção dos direitos fundamentais de todos que estão em território nacional, o acordo determina a criação de um Grupo Executivo formado por três membros indicados por cada instituição, além de representantes da Casa Civil e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. A equipe contará com apoio técnico e administrativo do Depen para formular e implementar medidas de melhoria do sistema brasileiro.

Nova arquitetura

Os novos estabelecimentos prisionais a serem construídos no país deverão seguir as diretrizes básicas previstas na Resolução nº09/2011 do CNPCP. De acordo com o promotor de Justiça Geder Gomes, a resolução reformula e adequa a realidade atual do sistema carcerário brasileiro, levando em consideração necessidades de gênero, limitações físicas, faixa etária dos presos e serviços de educação e trabalho em todas as unidades a serem criadas no país. Em reunião realizada no último dia 23, o presidente do CNPCP e o diretor do Depen discutiram com 18 secretários estaduais de Justiça detalhes técnicos dos projetos estaduais (de reforma, construção, ações de reinserção e aplicação de penas alternativas), para que já sejam contemplados no novo orçamento.

Fonte: Ministério Público da Bahia

Receptação

A 11ª Vara Criminal Central de São Paulo condenou H.M.G.O. a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão e ao pagamento de doze dias-multa, calculados no mínimo legal e corrigidos desde a data do fato, pela prática de receptação. O crime aconteceu no dia 30 de dezembro de 2010, na Rua Galileo Torrano, Rio Pequeno, Zona Oeste de São Paulo.

De acordo com a denúncia, o acusado, após ter adquirido, em data incerta, um veículo Honda Civic pela quantia de R$ 1.000,00, passou a conduzi-lo naturalmente, quando foi percebido por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina pelo local dos fatos. Ao notar a aproximação dos policiais quando estacionava o carro, passou a se afastar dele. Como H.M.G.O. não portava os documentos do veículo quando abordado, os policiais realizaram pesquisa de placas e chassi e constataram que o automóvel era produto de roubo.

Na sentença condenatória, a juíza Cynthia Maria Sabino Bezerra da Silva explicou os motivos da fixação do regime inicial de cumprimento da pena na modalidade mais gravosa: “o réu possui condenação por delito gravíssimo (roubo triplamente qualificado); além disso, é reincidente específico. Demonstra, portanto, personalidade deformada e voltada à prática delitiva, razão pela qual fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena”.

Processo nº 0000090-72.2011.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Multirão carcerário

Em 2010 e 2011, o programa Mutirão Carcerário, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permitiu a libertação de 21 mil pessoas que estavam presas irregularmente no sistema prisional brasileiro. Nesse período, as equipes do programa revisaram 279 mil processos criminais e inspecionaram presídios, cadeias públicas e delegacias de 24 estados e do Distrito Federal. Atualmente, estão em curso mutirões carcerários em três estados: São Paulo, onde foram analisados até agora 60,5 mil processos; Rio de Janeiro, com análise de 13,9 mil processos; e Bahia, com pouco mais de 7 mil processos revistos. (Veja aqui relatórios dos mutirões nos estados).

Além das libertações, as equipes dos mutirões do CNJ concederam nos dois últimos anos 41,1 mil benefícios, como progressões de penas e de regimes prisionais e também livramentos condicionais. “Não conheço nada análogo no mundo, como esse programa, que tenha resultado na reparação de tantas situações ilegais”, afirmou, em entrevista coletiva, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso.

Criado em 2008, o programa Mutirão Carcerário do CNJ realiza diagnósticos do sistema de justiça criminal brasileiro e hoje é reconhecido não só como uma política de segurança pública, mas também como um programa de direitos humanos. Os mutirões identificam problemas que vão além da falta de controle das penas, tais como superlotação das estruturas prisionais, situações de tortura, péssimas condições de higiene e precariedade física das instalações. Outra questão é a falta de acesso dos presos ao trabalho ou aos estudos, fatores fundamentais para a ressocialização dos apenados. Em toda a população carcerária menos de 14% trabalham e apenas 8% estudam.

Nesses dois anos, o programa mobilizou 246 servidores e magistrados que realizaram aproximadamente 900 viagens pelos estados brasileiros. O total de despesas com os deslocamentos, nesse período, foi de R$ 3,2 milhões.

Situações críticas

Do total de quase 475 mil detentos existentes em todo o País, 43% são presos provisórios, sem condenação pela Justiça. O déficit estimado de vagas nos estabelecimentos prisionais é de 147 mil. Em decorrência da superlotação, as equipes dos mutirões encontraram situações críticas. No Mato Grosso, por exemplo, que teve o último mutirão realizado entre novembro e dezembro de 2010, há estabelecimentos prisionais em que chegam a existir mais de três presos por vaga. Em Cuiabá, na Penitenciária Central do Estado e no Centro de Ressocialização, ainda existem “unidades contêineres”: celas prisionais feitas em aço adaptadas para acomodar detentos. Presos relataram as horríveis condições a que foram submetidos, pois toda a iluminação interna é artificial e a ventilação ocorre por meio de gradeados na parte superior da estrutura. Durante o verão, o calor nos locais é insuportável e, no inverno, a situação se inverte, com frio intolerável.

Na Paraíba, onde as prisões foram inspecionadas entre janeiro e fevereiro de 2011, falhas graves das Varas de Execução Penal na verificação do cumprimento de penas fizeram inúmeros presos superarem seus períodos de condenação. No município de Pitões, por exemplo, uma pessoa condenada a três anos e dez meses foi libertada pelo mutirão depois de passar mais de sete anos na cadeia. Constatou-se também que na Paraíba o controle final das penas fica, muitas vezes, a cargo dos familiares dos presos.

Os mutirões também se deparam com casos de torturas nos presídios visitados, como ocorreu na Bahia, em que os relatórios foram encaminhados ao Ministério público estadual para que sejam apresentadas denúncias formais. Ainda na Bahia, onde segue em andamento o mutirão, as primeiras inspeções revelaram total falta de atendimento médico aos apenados, problemas sérios de falta de higiene e de espaço. Na Penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, foi encontrado um preso com perna gangrenada por causa de uma ferida aberta e sem tratamento.

No sistema de carcerário de Pernambuco, que recebeu o mutirão de agosto a novembro deste ano, situações absurdas foram identificadas. No Presídio Aníbal Bruno, em Recife, detentos mantêm as chaves das celas e controlam a circulação das pessoas entre os recintos. As instalações do Presídio foram comparadas a uma “cidade medieval” por um dos magistrados que inspecionou o local devido ao ambiente fétido, úmido e insalubre. O Aníbal Bruno tem cerca de 4,9 mil presidiários, mas sua capacidade é de apenas 1,4 mil.

De fevereiro a março deste ano, as visitas ao Ceará levaram o CNJ acionar a Corregedoria Nacional de Justiça para a realização de inspeção mais detalhada nas Varas de Execução Penal de Fortaleza. A medida decorreu do percentual elevado - quase 20% - de solturas realizadas no mutirão frente ao número de processos analisados. Situações igualmente críticas, do ponto de vista do sistema processual, foram constatadas em estados como Paraná, Santa Catarina e Goiás, em que não funcionam a contento as defensorias públicas.

Medidas

O trabalho dos mutirões é concluído com a elaboração de relatórios detalhados sobre o que foi visto, com sugestões de medidas para o aperfeiçoamento do sistema e alertas aos Poderes Executivo e Legislativo estaduais. Em 2009, as inspeções do CNJ constataram péssimas condições do sistema prisional no Espírito Santo, inclusive a utilização de celas metálicas (contêineres) para abrigar detentos. Após assinar termo de cooperação com o Conselho naquele ano, o governo capixaba iniciou a desativação desses pavilhões metálicos, realizou concurso para contratação de agentes e investiu na criação de novas vagas em centros de detenção do estado.

Em complemento às ações do programa Mutirão Carcerário, cujo propósito é fiscalizar o funcionamento integral do sistema carcerário, a partir de janeiro de 2012 estará disponível na internet o Banco Nacional de Mandados de Prisão, que vai uniformizar as informações nacionais sobre mandados de prisão emitidos e não cumpridos, permitindo maior controle sobre quem deveria estar cumprindo pena e não está. O banco, que será alimentado pelos juízes que expediram os documentos, conterá o número dos mandados, o nome, a qualificação do procurado e sua fotografia, entre outros dados. O instrumento foi criado pela Resolução 137 do CNJ, em julho deste ano, em atendimento à lei 12.403, de maio de 2011, que alterou o Código de Processo Penal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Progressão de regime

Com base no entendimento de que é possível a progressão de regime de cumprimento de pena em estabelecimento militar, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu esse benefício a um condenado por crime militar, a partir da aplicação da Lei de Execuções Penais (LEP). O relator do habeas corpus é o ministro Gilson Dipp.

O apenado foi condenado à pena de dois anos e dois meses e a cumpria em estabelecimento penal militar. Resgatado um sexto da pena, ele requereu a progressão de regime. O juízo de primeiro grau atendeu o pedido, aplicando, subsidiariamente, o artigo 33 do Código Penal e o artigo 115 da LEP.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça Militar (TJM) do Rio Grande do Sul, que negou ao condenado o direito à progressão de regime, com fundamento na impossibilidade de aplicação da LEP para os crimes militares.

TJM é o órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual no Brasil, previsto constitucionalmente naqueles estados em que o contigente da Polícia Militar ultrapassa o total de 20 mil integrantes. Além do Rio Grande do Sul, há TJM em São Paulo e em Minas Gerais.

Ao analisar o habeas corpus, o ministro Dipp verificou que deve ser reconhecido ao apenado o direito à progressão de regime prisional, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau, que verificou a presença dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos por lei e fixou as condições para o cumprimento da pena no regime mais brando.

Casos omissos

Dipp ressaltou que a legislação militar nada diz sobre a possibilidade de progressão de regime para os condenados que cumprem pena em penitenciária militar. “Em que pese o artigo 2º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, indicar a aplicação da lei apenas para militares ‘quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária’, o artigo 3º do Código de Processo Penal Militar determina a aplicação da legislação processual penal comum nos casos omissos”, explicou o relator.

De acordo com Dipp, ante o vácuo legislativo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do habeas corpus 104.174, em maio de 2011, entendeu que, em respeito ao princípio da individualização da pena, “todos os institutos de direito penal, tais como progressão de regime, liberdade provisória, conversão de penas, devem ostentar o timbre da estrita personalização, quando de sua concreta aplicabilidade”.

Assim, o STF afirmou que a exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade no regime integralmente fechado em estabelecimento militar contraria não só o texto constitucional, como todos os postulados infraconstitucionais atrelados ao princípio da individualização da pena, concluiu Dipp.

Para o ministro, corrobora esse entendimento a posição do Pleno do STF no habeas corpus 82.959, em que declarou inconstitucional a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos. Dipp ressaltou que os motivos apresentados pelo STF naquele julgamento devem nortear as demais decisões a respeito da progressão de regime.

Processo relacionado: HC 215765

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dosimetria da pena

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro conseguiu habeas corpus para um homem preso com 3,4 gramas de crack. Ele havia sido condenado à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, mais multa. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em conta a quantidade de droga apreendida aliada às demais circunstâncias do caso para reduzir a pena a três anos e nove meses, mais multa.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, observou que havia sido fixado o redutor mínimo de pena previsto na Lei 11.343/06, de um sexto, “sob pena de constituir a sanção estímulo à prática”. O réu foi preso no lugar conhecido como Cracolândia, vendendo uma pedra de crack.

O ministro Mussi defendeu a reforma da decisão. A não incidência de uma fração maior de diminuição é desproporcional, segundo ele, “sobretudo se considerada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis” ao acusado. Com isso, a Turma aplicou a redução de um quarto.

Quanto à possibilidade de substituição da pena, o ministro lembrou julgamento que se deu no Supremo Tribunal Federal (HC 97.256), que considerou inconstitucional a vedação, na Lei de Drogas, da conversão de condenações a pena de prisão em penas restritivas de direitos.

De acordo com o ministro, deve-se levar em conta o princípio constitucional de individualização da pena e, por isso, é possível a substituição de penas para os condenados por crime de tráfico, mesmo cometido na vigência da nova Lei de Drogas.

No entanto, concluiu o relator, para proceder à substituição por penas alternativas, é necessário o preenchimento de condições objetivas e subjetivas, previstas no artigo 44 do Código Penal.

No caso, a negativa da conversão da pena se deu em razão da “gravidade abstrata do delito cometido”, argumento que, segundo jurisprudência do STJ, não constitui, por si só, motivação idônea para justificar a negativa de permuta. A avaliação da possibilidade de substituição caberá ao juízo de execuções.

Processo relacionado: HC 192673

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Abatedouro clandestino

Três gatos em volta de um porco abatido. Este e outros fatos contrários à higiene esperada de um abatedouro foram os motivos da condenação de Elias Poletto, em Chapecó, oeste catarinense. A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a decisão da 2ª Vara Criminal daquela cidade, que condenou o réu a dois anos de detenção, em regime aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa de R$ 700 em favor do Conselho de Comunidade de Chapecó.

Segundo relata a peça acusatória, a Vigilância Sanitária do Município se deslocou até a propriedade de Elias para verificar a informação de que, naquela localidade, funcionava um abatedouro clandestino. Ao chegar, os fiscais constataram que o local servia para o abate e depósito de mercadorias. No momento em que entraram no estabelecimento, um porco era carneado. Nas imagens juntadas aos autos, três gatos de pelagem negra passeavam rente ao suíno sem vida e já com as vísceras à mostra. Carnes e salames que seriam comercializados em condições impróprias para o consumo também foram fotografados.

Conforme depoimento dos fiscais, o lugar não possuía nenhuma estrutura física ou higiênico-sanitária para a realização do abate dos animais e depósito de mercadorias, bem como não possuía registro nem licença para funcionar. Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação com pedido de absolvição, ao argumento de que nos autos não há prova técnica a demonstrar a impropriedade da carne para consumo humano. Defendeu, ainda, que a carne apreendida não era destinada ao comércio, e sim ao consumo de sua família.

Os desembargadores utilizaram-se das palavras do procurador de Justiça Sérgio Antônio Rizelo para sustentar a condenação: “A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do ofício da Vigilância Sanitária de fl. 09 e pelas fotografias das fls. 10-24, evidenciando-se que a enorme quantidade de carne abatida e mantida em depósito em péssimo estado de conservação era imprópria ao consumo humano e destinava-se à venda”. Para o desembargador Rui Fortes, relator da matéria, desnecessário qualquer laudo técnico para demonstrar as condições precárias e a falta de higiene do local, visto que as fotos juntadas aos autos são claras nesse sentido. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2008.055800-0)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Pornografia infantil

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um professor a dois anos de reclusão por possuir e armazenar em seu computador conteúdo pornográfico envolvendo menores.

De acordo com a denúncia, entre março e maio de 2009, na cidade de Birigui, foram encontradas com ele diversas fotografias pornográficas de crianças em cenas de sexo explícito.

O acusado foi denunciado por sua ex-companheira, que relatou achar estranho o fato de ele expressar desejos por crianças. Testemunhos demonstraram o comportamento diferenciado do acusado. Solicitada a perícia técnica no computador, a abordagem realizada possibilitou a detecção de abundantes arquivos contendo imagens de crianças e/ou jovens em situações claramente eróticas, às vezes em prática de atos sexuais com adultos. Tais arquivos provinham de vários sites da internet, cujos acessos foram discriminados em relatório técnico.

Em Juízo, o acusado procurou se esquivar, insinuando que já teria comprado o computador com as mencionadas fotografias inseridas. Depois mudou o discurso, alegando que sua ex-companheira é quem poderia tê-las inserido na máquina.

Ao entender que estão presentes todos os elementos do delito descrito na acusação, o juiz Luiz Augusto Esteves de Mello, da 2ª Vara Criminal de Birigui, julgou a ação procedente para condená-lo como incurso no artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. De acordo com o texto da sentença, “não se olvide quanto a personalidade deturpada e perigosa do acusado, envolvido em acusações de abusos de crianças e adolescentes, como relatado pelas ex-companheiras, sendo alvo de suspeitas até mesmo por parte de ex-esposa e filhas. Demonstrou-se uma índole norteadora de atos desprovidos de valores fundamentais, ainda que por uma criança”.

Insatisfeito, recorreu da decisão em busca de sua absolvição, sob a alegação de que a acusação inicial surgiu da ex-companheira, que apenas queria prejudicá-lo. Disse ainda que não foi comprovada a autoria pelo armazenamento de imagens pornográficas em seu computador. Subsidiariamente, pediu a redução da pena ao mínimo, com regime aberto para o início de seu cumprimento.

De acordo com o relator do processo, desembargador Wilson Barreira, a condenação do acusado foi bem decretada e veio lastreada em substancioso acervo de provas.

Ainda segundo o magistrado, “a reprimenda não merece reparos, posto que fixada a básica acima do mínimo, em perfeito atendimento às circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59, do Código Penal; adequada, ainda, a fixação do regime semiaberto”, concluiu.

Os desembargadores Fernando Torres Garcia e Hermann Herschander também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0015336-32.2008.8.26.0077

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Apropriação indébita

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de Annelise Keller Lingoist, dona de um escritório de contabilidade denominado Administradora Degraus, em Balneário Camboriú. A empresa foi contratada para administrar o Condomínio Lido, na mesma cidade, mas acabou por se apropriar de valores pagos pelos moradores.

A ré foi condenada em um ano e quatro meses de reclusão, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A denunciada era a pessoa responsável pelo recebimento e posterior pagamento das taxas, impostos e contribuições do condomínio.

Conforme a denúncia do Ministério Público, entre os meses de janeiro e março de 2007 Annelise apropriou-se dolosamente de parte dos valores arrecadados, na ordem de R$ 4.475,50. Condenada pela 1ª Vara Criminal, interpôs apelação para o TJ. No recurso, a ré alegou inocência. Afirmou que inexistem provas suficientes dos fatos e que repassou os valores em dinheiro para a síndica, mas não possui recibos ou qualquer outro documento para comprovar a entrega.

Ainda, em depoimento, Annelise afirmou que deixou de administrar o condomínio porque a síndica não assinou o contrato de administração, não pagou o 13º salário e a xingava; acrescentou que recebeu ameaças da síndica e, em razão disso, fez um boletim de ocorrência. A síndica, em contrapartida, afirmou que ao cobrar as dívidas diretamente dos moradores foi surpreendida com diversos recibos emitidos pela acusada.

Alguns condôminos efetuavam o pagamento diretamente à administradora, contudo os valores não foram repassados para o condomínio, segundo a acusação. Os desembargadores utilizaram a sentença proferida pelo juiz Roque Cerutti para fundamentar a decisão da câmara: “Em que pese a tentativa da acusada de afastar a sua responsabilidade criminal, negando os fatos, os depoimentos dos testigos de acusação demonstram o contrário e confirmam que ela efetivamente se apossou indevidamente de parte dos valores descritos na exordial acusatória.”

Para o desembargador Rui Fortes, relator da matéria, é inegável que parte dos valores descritos na denúncia foram recebidos pela acusada, desta forma configurando-se o delito. A votação foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Apelação Criminal n. 2011.024725-5)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Princípio da insignificância - pirataria

Na sessão desta terça-feira (22), os desembargadores da Seção Criminal improveram os Embargos Infringentes em Apelação Criminal nº 2011.025068-5/0001.00 interpostos por A.M.P.S. em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Criminal que, por maioria, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação que apurava a prática do crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal (violação de direito autoral).

A.M.P.S. requer o prevalecimento do voto vencido do Des. Romero Osme Dias Lopes, a fim de que a sentença de absolvição sumária seja mantida, ante o reconhecimento do princípio da insignificância (bagatela). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

De acordo com o inquérito policial, no dia 17 de setembro de 2009, por volta das 15h13, na Loja Compre Fácil, em Jardim (MS), A.M.P.S. - proprietário da loja - mantinha em depósito, com intuito de lucro, com posterior venda de cópias de 345 CD´s de vários autores, de músicas variadas e cópias de 219 DVD´s, sendo estes de vários autores, com músicas variadas e filmes diversos, todas produzidas com violação de direitos autorais (pirataria).

Para o relator dos autos, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, não assiste razão a A.M.P.S. quanto à matéria tratada no recurso. Em seu voto, ele lembrou que é de conhecimento geral que a “pirataria” de CDs e DVDs tornou-se um problema dantesco na sociedade, por ser a massificação do crime de violação de direitos autorais.

O relator entende que a aplicação do princípio da bagatela somente incentivaria a prática de delito tão comum e ao mesmo tempo tão combatido atualmente. Para ele, a venda de CDs pirateados lesa não só o artista, mas a indústria fonográfica como um todo, causando desemprego, além de representar redução de tributos, resultando, assim, em prejuízo a toda a comunidade.

“O embargante foi surpreendido por expor à venda mais de 500 produtos falsificados, entre CD´s e DVD´s, estando demonstrado que o agente, com intuito de lucro direto, adquiriu CDs e DVDs piratas, sem expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Assim, a tese aventada pela defesa, de intervenção mínima do direito penal não deve incidir, pois, em princípio, o delito de violação ao direito autoral não pode levar em consideração tão somente o valor dos objetos. Ademais, o número de CDs e DVDs piratas colocados à venda pelo embargante em seu estabelecimento comercial é considerável, fato este que prova, por si só, que o potencial lesivo deste crime não é insignificante, visto que o recorrente iria, caso vendesse todos os objetos apreendidos, auferir um grande valor pecuniário”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Dosimetria da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fixou pena-base acima do mínimo legal a réu condenado por tráfico de drogas.

Em 2008, o homem foi preso em flagrante por transportar 149,36 quilos de maconha, acondicionada em 146 “tijolos” envoltos em plástico preto e papel alumínio. O juízo de primeiro grau condenou o réu a dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de mil dias-multa - calculados em um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época da prática do crime, com correção monetária desde então.

No entender do juiz, o réu, quando se incumbiu de transportar quantidade tão elevada de droga, demonstrou audácia e íntima relação com a criminalidade.

O condenado recorreu ao tribunal estadual, que negou provimento à apelação e manteve a sentença na íntegra. O tribunal considerou a aplicação da pena-base adequada, devido à culpabilidade elevada e à grande quantidade de droga apreendida, conforme orienta o artigo 59 do Código Penal.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que o réu é vítima de constrangimento ilegal porque o juiz, ainda que tenha reconhecido a sua primariedade, aplicou a pena-base em patamar elevado. Argumentou que o magistrado não poderia concluir, por suposições, a participação do réu em organização criminosa, visto que não havia provas sobre isso no processo.

A defesa pediu a redução da pena-base ao patamar mínimo e, ainda, a aplicação do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, que prevê a redução da pena de um sexto a dois terços caso o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Fatores desfavoráveis

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi citou os fatores relacionados no artigo 59 do Código Penal, nos quais o juiz deve se pautar para a justa aplicação da lei. Em se tratando de tráfico de drogas, o juiz deve considerar também a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso, o relator verificou que a natureza e a quantidade de droga foram consideradas desfavoráveis, tornando evidente que o TJSP, ao confirmar a fixação da pena-base, afastou a alegação de que o réu seria vítima de constrangimento ilegal.

Mussi afirmou que esse entendimento já foi adotado pelo STJ no julgamento do HC 181.716. Nesse caso, a Corte decidiu que “a natureza e a quantidade da droga apreendida, em atenção ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343, são circunstâncias que, por si sós, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal”.

Quanto à redução da pena prevista do parágrafo 4° do artigo 33 da Lei 11.343, o ministro entendeu que não seria aplicável ao caso. Para isso, orientou-se por precedentes do STJ, além do entendimento do juízo de primeiro grau, o qual concluiu que, pela grande quantidade de entorpecente traficado, o réu já vinha se dedicando à atividade antes do fato ocorrido.

Mussi considerou que, para examinar a participação do réu em organização criminosa, seria necessária análise detalhada dos autos, o que é incabível por meio de habeas corpus.

Processo relacionado: HC 160835 e HC 181716

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Habeas corpus

Por quatro votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (22), o Habeas Corpus (HC) 110118, apenas para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheça de HC lá impetrado pela defesa de I.B., condenado pelo porte de arma de fogo, e julgue o caso no mérito.

O HC se voltava justamente contra acórdão da Quinta Turma do STJ, que não conheceu (decidiu não julgar no mérito) do HC lá impetrado.

O caso

Condenado pela Justiça de primeiro grau de Mato Grosso do Sul à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput (cabeça) da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), I.B. interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MS).

A Defensoria Pública da União (DPU), que atua na defesa de I.B., impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a Quinta Turma daquela corte decidiu arquivá-lo, sem julgá-lo no mérito. Justificou seu acórdão (decisão colegiada) com o argumento de que se tratava de uma decisão já transitada em julgado e que a defesa não havia recorrido da decisão do TJ-MS pela regular via de Recurso Especial (REsp) ao próprio STJ e de Recurso Extraordinário (RE) ao Supremo, utilizando-se, em vez disso, do habeas como substitutivo de tais recursos. E este uso representaria uma banalização da finalidade do HC.

Alegações

A DPU sustentou que o Supremo não tem exigido como requisito para conhecimento de um HC que a defesa já tenha interposto REsp no STJ e RE no STF, mas apenas que seja mencionada uma instância coatora, que deve ser um tribunal superior. Alegou também que não é possível esperar o curso regular de um processo pelas várias instâncias recursais ordinárias, quando está em jogo o direito fundamental da pessoa humana, que é o da liberdade de ir e vir.

A Defensoria alegou, também, que I.B. foi condenado pelo porte de uma arma sem condições de disparar e que um laudo técnico teria comprovado essa incapacidade. Entretanto, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, contra-argumentou que, em poder de I.B. foram encontrados três cartuchos intactos e uma espingarda desmontada. Ainda segundo o ministro, a arma não estava em condições de uso quando apreendida, mas o laudo técnico não foi conclusivo quanto a sua capacidade de disparo, quando corretamente montada. Por fim, sustentou que o condenado está foragido, razão por que foi expedida ordem de prisão preventiva contra ele.

O ministro Lewandowski negou provimento ao HC, lembrando que o relator do caso no STJ proferiu voto condutor pelo não conhecimento do HC, por uma questão de racionalidade recursal, por ser contra a vulgarização do uso do HC e, até, por razões de economia processual, por não crer na viabilidade da tese da defesa, segundo a qual se trataria do porte de uma arma inservível.

Ademais, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. Isso porque se trata de um crime de perigo abstrato, que é fato típico que gera risco à coletividade.

Divergência

O ministro Joaquim Barbosa abriu a divergência, discordando da tese, votando no sentido de que o STJ deveria conhecer do HC lá impetrado e julgar seu mérito, não importando em que sentido. Acompanharam seu voto os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

Ao se manifestar contra a interpretação restritiva dada pelo STJ ao instituto do HC, o ministro Celso de Mello disse que o habeas corpus é “um dos mais caros remédios constitucionais a preservar o regime democrático”.

Ele lembrou que a Suprema Corte superou até mesmo a vedação imposta ao HC pelo Ato Institucional nº 5, baixado pelo regime militar em 13 de dezembro de 1968. O AI-5, como era denominado, dispunha que não caberia HC contra ato atentatório à segurança nacional. O ministro lembrou que, na época, o STF decidiu que o Judiciário deveria examinar, em cada caso, se se tratava mesmo de tal crime, porque os órgãos de repressão de então costumavam subsumir qualquer crime à Lei de Segurança Nacional para acobertar seus abusos contra os direitos humanos.

O ministro Celso de Mello disse ainda que o HC representa “um patrimônio que deve ser preservado” e que “ é grande a responsabilidade do STF de torná-lo acessível a qualquer pessoa”. Lembrou, neste contexto, que um habeas manuscrito, vindo de uma pessoa que se encontrava presa, levou a Suprema Corte a até modificar sua jurisprudência para permitir que também os condenados por crimes hediondos tivessem direito à progressão do regime de pena.

No mesmo sentido votou o ministro Gilmar Mendes, lembrando que o HC é tão importante que a Suprema Corte costuma dar provimento a cerca de 30% dos que nela são impetrados. Ele tampouco viu obstáculo ao fato de a sentença contra I.B. já ter transitado em julgado. “O HC é mais rápido que um processo revisional”, disse ele, embora ponderando que o habeas corpus não serve para revolvimento de provas, a não ser que elas já constem, inequívocas, da própria impetração.

O presidente da Turma, ministro Ayres Britto, acompanhou essa corrente, ao lembrar que o HC é uma espécie de primus inter pares (primeiro entre iguais), tendo precedência sobre mandados de segurança, mandados de injunção, ações populares e outras vias legais. Isso porque sua própria previsão constitucional já contempla seu emprego para os casos de alguém sofrer ameaça ou coação à sua liberdade de locomoção.

A Turma decidiu não julgar o HC quanto ao mérito da condenação por porte de arma, deixando esta questão a cargo do STJ.

Processos relacionados: HC 110118

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Desvio de verbas

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou ontem à tarde (22) jurisprudência da Corte no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar ações criminais que apurem supostos desvios de verbas da educação, mesmo que essas verbas não tenham aporte da União.

Os ministros concederam pedido de Habeas Corpus (HC 100772) para determinar a remessa de ação penal que apura malversação de recursos do Fundef entre 1998 e 2004, por ex-prefeito e ex-secretário do município de Nerópolis, em Goiás, para a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás. A ação estava tramitando na Justiça estadual.

Atualmente, o Fundef é denominado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), subordinado ao Ministério da Educação. O processo em questão chegou a tramitar na Justiça Federal, mas, posteriormente, foi transferido para a Justiça estadual por decisão judicial que entendeu que a não existência de recursos da União nas verbas supostamente desviadas anularia o interesse federal na causa.

Entretanto, o relator do habeas, ministro Gilmar Mendes, citou diversos precedentes da Suprema Corte no sentido de que a União tem interesse institucional em investigações criminais sobre desvios de verbas da educação. De acordo com esses precedentes, cabe ao Ministério Público Federal (MPF) apurar eventuais infrações penais cometidas na gestão das verbas educacionais, mesmo que elas não envolvam repasses de dinheiro federal, uma vez que a política de educação é nacional e há evidente interesse da União na correta aplicação dos recursos.

“Os casos que foram julgados pelo Plenário são muito claros, casos de São Paulo e Minas, em que não há aporte da União para o Fundef porque essas unidades federadas não necessitam desse aporte. Não obstante, entendeu-se que a matéria, pelo seu perfil institucional, estava no âmbito da atribuição do Ministério Público Federal e, por conseguinte, no âmbito da Justiça Federal”, esclareceu o relator.

“Não se cuida aqui de interesse meramente patrimonial. O interesse é eminentemente institucional. E qual seria o fundamento normativo apoiado no texto da Constituição. A mim me parece que ele reside no parágrafo 1º do artigo 211 da Lei Fundamental. É precisamente dessa cláusula da Constituição que se extrai a clara existência de um interesse de índole institucional, cuja presença faz instaurar, em matéria penal, a competência da Justiça Federal comum”, explicou o decano da Corte, ministro Celso de Mello.

O parágrafo 1º do artigo 211 da Constituição determina o seguinte: “A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios”.

Processos relacionados: HC 100772

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Estelionato

Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, na última sexta-feira (18), absolveu G.S. da S., proprietário de revenda de carros em Campo Grande, como também sua esposa, filhas e irmã, pela suposta prática dos crimes de estelionato e formação de quadrilha. O juiz entendeu que os fatos narrados na denúncia constituíram ilícitos da área cível e não crime.

A denúncia do Ministério Público narrou que, do dia 6 de novembro de 2007 a 24 de agosto de 2008, os denunciados teriam ajustado entre si que não honrariam com os compromissos assumidos, levando diversas vítimas a erro, diante de falsas promessas de compra e venda de veículos.

Segundo o MP, as vítimas deixavam seus carros em consignação no estabelecimento comercial dos denunciados, sendo que o dinheiro das vendas jamais era repassado ou então por meio de cheques sem fundo. Outro fato narrado pelo Ministério Público era de que vítimas realizavam a compra de um veículo que os denunciados garantiam a quitação do financiamento e a retirada da alienação fiduciária, deixando de cumprir com o combinado.

Durante a fase de instrução processual foram ouvidos depoimentos de 16 das vítimas, uma testemunha de acusação, cinco testemunhas de defesa e os interrogatórios dos cinco réus. Na fase de alegações finais, o Ministério Público defendeu a absolvição das rés I.R. da S. (esposa) e A.S. da S. (irmã), diante da falta provas de participação delas e a condenação do empresário e de suas duas filhas F.S. da S. e F.S. da S. pelo crime de estelionato e suas absolvições pela imputação de formação de quadrilha.

A peça acusatória apresentada pelo Ministério Público trouxe a narração de 25 episódios que tratariam dos crimes de estelionato praticados pela família. O réu, em sua defesa, sustentou que enfrentou grave crise financeira e não conseguiu honrar com os compromissos assumidos.

Em sua sentença, o juiz trouxe a explicação que a frustração no pagamento de cheque pré-datado não tipifica o crime de estelionato. Ele observou que uma das vítimas afirmou que após o cheque ter sido devolvido, os denunciados pagaram parcela da dívida e renegociaram o restante algumas vezes e chegaram a pagar juros compensatórios pelo atraso, não demonstrando a intenção de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil.

Sobre a questão da alienação fiduciária, o juiz apurou nos autos que a vítima tinha conhecimento. Assim, “não há que se falar em intenção de fraudar por parte de quem assume prévia e documentalmente a responsabilidade de quitar o débito alegadamente desconhecido pela vítima. Ora, se a vítima concordou em receber o veículo naquelas condições, o inadimplemento posterior do acordo por parte dos réus constitui, mais uma vez, apenas ilícito civil”.

Um por um, o juiz explanou os supostos 25 crimes de estelionato narrados pelo Ministério Público, no entanto, para todos os casos, a conduta foge do delito criminal e entra na esfera de um ilícito civil. Da mesma forma, sobre o crime de formação de quadrilha, “não há nos autos qualquer menção à efetiva associação dos réus para a prática de crimes”.

Assim, o juiz julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia para absolver os réus e determinou a expedição do alvará de soltura em favor do empresário que estava preso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Direito penal de trânsito

O Juízo da 2ª Vara do Júri de Campinas negou ontem o relaxamento da prisão em flagrante solicitada pelos advogados de Fabrício Narciso Rodrigues da Silva e de Adriane Aparecida Pereira Diniz Ignácio de Souza, supostamente envolvidos na prática de ‘racha’ ou ‘pega’, que culminou com o atropelamento e morte do pedestre Kaio César Alves Muniz Ribeiro, de 23 anos.

Na mesma decisão, o magistrado Sérgio Araújo Gomes converteu o flagrante em prisão preventiva, decretada pelo prazo de 60 dias, ao término dos quais reapreciará a questão, atendendo a pedido formulado pelo Ministério Público.

Segundo o juiz, a libertação dos autuados 72 horas após o ocorrido poderia, em tese, trazer à população, já perplexa com a violência no trânsito, intensa sensação de insegurança e de intranqüilidade, o que se deve sempre evitar. Por outro lado, prosseguiu, “os motoristas de veículos automotores, sobretudo aqueles menos responsáveis, poderiam se sentir perigosamente encorajados e estimulados em participar de semelhantes disputas de velocidade em vias públicas”, argumentou.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Estelionato

A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação do psicólogo Peterdione Manerich por estelionato praticado contra a prefeitura de Itajaí. O réu, servidor do município, teria falsificado diversos boletos bancários, fazendo constar deles valores a mais, para obter da municipalidade o ressarcimento e, consequentemente, vantagem ilícita. Segundo a denúncia, Peterdione aproveitou-se de lei municipal que autoriza o município a arcar com metade das mensalidades de servidores que frequentem algum curso de nível superior.

O réu, na época, era graduando do curso de Psicologia na Universidade do Vale do Itajaí. Durante o ano de 2006, o acusado alterou os valores dos boletos da faculdade. Enquanto o correto seria R$ 15,96 (janeiro), R$ 154 (março), R$ 181,44 (abril, maio e junho) e R$ 115,14 (novembro), o aluno fez constar a importância de R$ 739,20 em todos os boletos. Condenado pela 2ª Vara Criminal de Itajaí, o réu apelou para o Tribunal de Justiça. Alegou que os fatos imputados são fruto de perseguição política. Ainda, acrescentou que não adulterou os documentos e não ficou comprovado que a alteração foi praticada por ele.

Contudo, documentos juntados aos autos e depoimentos de servidores da prefeitura e de funcionários da universidade foram conclusivos, segundo os desembargadores. “O fato é que restou devidamente comprovado que aqueles boletos bancários foram adulterados e que não há nos autos sequer um mínimo de prova ou indícios de que a falsificação tenha partido de algum servidor ou setor administrativo da Prefeitura”, afirmou o desembargador Newton Varella Júnior, relator da decisão.

Ao final, o psicólogo teve a pena delimitada em um ano e seis meses de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A decisão foi unânime. (Apelação Criminal n. 2011.019897-6)

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Porte ilegal de arma de fogo

A ausência de promotor de justiça na audiência de instrução e a inquirição de testemunhas pelo juiz antes da acusação não são motivo para anular julgamento, quando não houver impugnação tempestiva e não for comprovado prejuízo às partes. Essa tese, contida em acórdãos (decisões colegiadas) da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi endossada pela ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha, que indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 110936.

O HC foi impetrado no STF contra tais decisões por A.S.E, R.S.O. e C.F.R., condenados pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre a penas de um a três anos de reclusão pelos crimes de receptação de uma moto, posse de arma de fogo com a numeração raspada e porte de arma de uso permitido (artigo 180, cabeça, do Código Penal - CP; artigos 16, parágrafo único, inciso IV, e 14, cabeça, da Lei 10.826/2003). As penas impostas foram convertidas em restritivas de direitos, sendo mantido o regime de prisão semiaberta apenas para R.S.O.

No HC, a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em favor dos três, argui a nulidade da condenação em virtude de supostos vícios que contaminariam todo o processo na fase posterior à instrução e, por conseguinte, da prisão de R.S.O. Por isso, pede a expedição de alvará de soltura em seu favor, alegando também excesso de prazo na prisão, já que ele se encontra preso preventivamente deste agosto de 2010.

Alegações

A DPU alega nulidade da condenação, pois em duas audiências de instrução do processo, não teria havido a presença de promotor público. Além disso, na audiência de oitiva de testemunhas realizada em 7 de julho de 2009, data em que já vigorava a nova redação do artigo 212, cabeça, e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) - segundo os quais as perguntas dirigidas às testemunhas devem ser feitas diretamente pelas partes, cabendo ao juiz apenas complementar a inquirição, caso haja pontos não esclarecidos -, foi o juiz que formulou primeiramente as perguntas às testemunhas.

Tal argumento, entretanto, foi rejeitado pelo TJ-RS, sob o argumento de que a defesa não apresentou protesto na audiência de instrução, quando seria cabível, somente alegando nulidade na fase de alegações finais do processo. Além disso, a defesa não teria provado prejuízo às partes, que puderam exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Tanto que, posteriormente ao juiz, puderam formular questões às testemunhas ouvidas.

Como a defesa permaneceu silente durante a audiência de instrução e julgamento e somente veio a arguir irregularidade nas alegações finais, sua pretensão, tanto no entender do TJ-RS quanto do STJ, foi fulminada pela preclusão (perda do direito de alegar vício), tese também endossada pela ministra Cármen Lúcia na análise da medida liminar. Além disso, segundo entendimento das três instâncias, a defesa não provou prejuízo às partes.

Processos relacionados: HC 110936

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal desportivo

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a cinco torcedores do Atlético Mineiro acusados da morte do cruzeirense Otávio Fernandes, há cerca de um ano. Eles são diretores de torcida organizada e estão presos por determinação da Justiça mineira. A agressão foi flagrada por câmeras de segurança localizadas nas ruas.

Entre outras pessoas, o grupo de torcedores foi denunciado por formação de quadrilha e pela suposta prática de homicídio qualificado, consumado e tentado. Narra a denúncia que durante evento esportivo os acusados se desentenderam com membros de torcida rival, que foram brutalmente agredidos, com intenção homicida.

A defesa do acusados conta que o juiz de primeiro grau (Tribunal do Júri de Belo Horizonte), ao receber a denúncia, negou o pedido do Ministério Público de conversão da prisão temporária em prisão preventiva. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), atendendo a recurso do MP, decretou a prisão cautelar dos acusados.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustenta a nulidade da ação penal pela ausência de citação dos acusados do aditamento (suplemento) da denúncia. Afirma que houve cerceamento de defesa no julgamento do recurso apresentado pelo MP ao TJMG, porque o intervalo entre a inclusão em pauta e a sessão de julgamento foi inferior a 48 horas.

De acordo com o pedido de habeas corpus, a denúncia está fundada em inquérito policial inconclusivo. Diz que “nem todos os agressores foram identificados, que a gravação dos crimes pelas câmeras de segurança do estádio não são claras e foram divulgadas irregularmente para a imprensa, que os advogados dos indiciados não tiveram acesso às investigações, que as testemunhas não ratificaram seus depoimentos, que não houve premeditação ou dolo e que a identificação dos envolvidos era imprescindível”.

A defesa afirma que os acusados se apresentaram espontaneamente e, por fim, defende a ausência dos pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar.

A ministra Laurita Vaz observou a ausência, nos autos, da cópia do acórdão do TJMG que decretou a prisão dos acusados, sem o que não é possível analisar o pedido de liminar. Conforme a ministra, é necessária, para a concessão da liminar, a demonstração concomitante e satisfatória da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, o que não há no caso.

“O deslinde da controvérsia é de evidente complexidade, demanda o aprofundamento do exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório”, concluiu. O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.

Processo relacionado: HC 224454

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de roubo

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, na última terça-feira (8), a condenação do ex-soldado do Exército V.O.K a cinco anos e quatro meses de reclusão, pelo crime de roubo qualificado, capitulado no artigo art. 242, parágrafos 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM). A decisão foi proferida em julgamento de apelação da defesa.

Segundo os autos, o crime ocorreu no dia 10 de abril de 2007, na cidade de Vila Velha (ES), no interior do 38º Batalhão de Infantaria Motorizado (38º BI Mtz).

O ex-soldado saltou o muro e invadiu o quartel, fardado, abordando uma sentinela responsável por um dos postos de vigilância do batalhão. Alegando que o recruta tinha cometido falhas no serviço, determinou que ele fizesse dez flexões. Em seguida, tomou o fuzil da sentinela, carregou a arma e ordenou ao militar que se sentasse no chão.

Depois, obrigou o soldado a amarrar os próprios pés com os cadarços dos coturnos, prendeu as mãos do militar e cobriu a cabeça da vítima com um saco de papel. O réu também ameaçou a sentinela, informando-lhe que, se o apontasse como autor do roubo, o mataria. Após sair do quartel, saltando os muros, desmontou o fuzil e guardou numa bolsa. Em casa, escondeu, num freezer, o produto do crime - um fuzil FAL, calibre 7,62, dois carregadores e 60 cartuchos.

No dia seguinte, após receber informações sobre o autor do roubo e local de sua residência, uma equipe do Exército prendeu, em flagrante, o ex-militar e o armamento roubado do 38º BI Mtz.

Roubo consumado

No último dia 15 de agosto, o julgamento do recurso havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Artur Vidigal, durante a votação de preliminar levantada pela defesa, referente a suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com o retorno do processo à apreciação, na última terça-feira, o ministro pronunciou seu voto em consonância com o relator do processo, ministro Marcos Martins Torres, que havia rejeitado a tese da Defensoria Pública. Os demais ministros também votaram pela rejeição da preliminar.

De acordo com a defesa, o Ministério Público Militar (MPM) modificou os termos da denúncia original, ao dar uma nova definição para o crime, de furto tentado para roubo consumado. Segundo a defesa, foi aditada à denúncia a tipificação mais gravosa ao réu, o que teria surpreendido a defesa com nova capitulação, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Por essa razão, pedia a nulidade da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa.

Segundo o ministro Artur Vidigal, não “se constatou no decorrer da formação da culpa nenhuma circunstância elementar que já não estivesse contida nos limites da denúncia”. A condenação do apelante, por roubo, não afronta o artigo 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). “A defesa teve oportunidade de responder tanto em alegações escritos, como em sustentação oral”, afirmou. “O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e esses restam bem delineados na peça acusatória (...). Houve correlação entre o decreto condenatório e os fatos descritos na denúncia”.

Entre outras alegações, a defesa arguiu a atenuação da pena, trazendo à luz o instituto do arrependimento posterior e eficaz. O relator da apelação, ministro Marcos Martins Torres, disse que o ex-soldado invadiu o quartel e usou de violência para consumar o crime. Segundo ele, não houve a desistência voluntária nem o arrependimento eficaz ou posterior por parte do acusado, conforme argumentou a defesa. Para o ministro, a dosimetria da pena está de acordo com a legislação penal, pois restou provado que o acusado não tinha a intenção de devolver o armamento roubado. Apenas indicou onde estava, quando obrigado a fazê-lo. “O armamento não foi devolvido, mas recuperado”, afirmou o ministro.

No mérito, o relator negou provimento ao apelo defensivo e manteve inalterada a sentença de primeiro grau que condenou o ex-soldado, e pediu a expedição imediata do mandado de prisão em razão da confirmação da sentença condenatória. O Plenário da Corte acompanhou, por maioria, a decisão.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Direito penal de trânsito

A 1ª Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VII - Itaquera condenou R.C.S. a dois anos e oito meses de detenção, em regime inicialmente aberto, e à suspensão ou proibição de renovação de sua carteira de habilitação por oito meses pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Segundo narra a denúncia, no dia 14 de junho de 2010, na rua Professor Leôncio Gurgel, Jardim São Pedro, Zona Leste da capital, o acusado conduzia sua motocicleta pela via pública, levando M.S.A. na garupa, sendo certo que, ao cruzar com uma viatura da polícia, deu início à fuga, invadindo a contramão de direção e colidindo contra um automóvel que vinha em sentido contrário. Com a colisão, o denunciado e a vítima foram lançados ao solo e, em razão dos ferimentos, M.S.A. veio a falecer quinze dias depois.

Na sentença, o juiz Carlos José Gavira diz: “não há como se furtar à conclusão de que o acusado deu causa à colisão porque, em meio à fuga e sem possuir habilitação, invadiu a contramão de direção, imprimindo velocidade manifestamente incompatível com as condições do local”.

O magistrado entendeu ainda que R.C.S. ”poderá recorrer em liberdade e faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes no pagamento em dinheiro de três salários mínimos aos familiares da vítima fatal, e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério do juízo da execução”.

Processo nº 0605260-13.2008.8.26.0007 - Foro Regional VII - Itaquera

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Prescrição

O não julgamento em definitivo de apelação da defesa de condenado por crimes contra a economia popular e o sistema financeiro gerou a prescrição da condenação. O recurso não foi julgado passados 12 anos da sentença. Com a prescrição, fica extinta a punibilidade do réu. A sentença original somava sete anos e dez meses de reclusão. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O réu havia sido condenado por “provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício” (artigo 3º, inciso VI, da Lei 1.521/51) e por “emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários sem lastro ou garantia suficientes” (artigo 7º, inciso III, da Lei 7.492/86). A denúncia foi recebida em março de 1995 e a sentença proferida em outubro de 1997.

Apelação anulada

O julgamento da apelação foi iniciado em novembro de 2001, sendo interrompido por pedido de vista de um dos juízes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Retomado em março de 2002, foram rejeitadas questões preliminares. No mérito, o relator afastou a condenação pelo crime contra o sistema financeiro.

Novo pedido de vista suspendeu outra vez o julgamento. Retomado em junho de 2002, foi acolhida questão de ordem levantada por um dos juízes para anular o julgamento inacabado da apelação e determinar a remessa do processo para o substituto, em vista da nova composição da turma julgadora, que impossibilitaria eventual modificação dos votos não concluídos.

A defesa apresentou embargos de declaração contra a decisão. Rejeitados, apresentou recurso extraordinário com seguimento também negado pelo TRF3. A negativa não devolveu o prazo para recurso à defesa e declarou transitada em julgado a decisão de anulação do julgamento da apelação.

Desse ato a defesa recorreu ao STJ por meio de habeas corpus, alegando nulidade tanto da decisão pela renovação do julgamento quanto da que não devolveu os prazos recursais. Segundo a defesa, não foi possível ingressar com agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal (STF) para forçar a apreciação do recurso extraordinário, porque os autos estavam com o Ministério Público (MP) no período devido.

Liminar e mérito

No STJ, a defesa obteve liminar em 2005 determinando a suspensão do julgamento da apelação até a decisão definitiva. Ao apreciar o mérito, o relator, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, concedeu habeas corpus de ofício, em vista da prescrição.

Em seu voto, o relator apontou que, na origem, o MP Federal recorreu apenas da absolvição quanto a outro delito, de gestão temerária de instituição financeira. Em relação a esse crime, o último marco de interrupção da prescrição era o recebimento da denúncia, em 1995. Como a pena máxima para o crime é de oito anos de reclusão, a prescrição já teria ocorrido.

Em relação aos demais crimes, a condenação também prescreveu. Isso porque a pena concreta foi fixada em sete anos e dez meses e já se passaram mais de 12 anos desde o último marco de interrupção, a publicação da sentença, em 1997.

Diante da ocorrência de prescrição de todos os crimes, a Sexta Turma concedeu, de forma unânime, habeas corpus de ofício ao réu, não chegando a analisar as alegações quanto ao cerceamento de defesa pelo TRF3.

Processo relacionado: HC 48172

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Antecedente criminal

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirma sentença que determinou que a União homologue certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes a acusado de suposta prática de lesão corporal de natureza grave, em processo que tramita na Justiça.

O juiz da 9.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que a não concessão do registro por parte da União era ilegal, pois “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença”. Com esses fundamentos, concedeu a liminar para garantir a homologação do certificado ao vigilante e, em seguida sentenciou no mesmo sentido.

No recurso para o TRF, a União defende a tese de que a Administração, como órgão fiscalizador da atividade de vigilância, deve exigir condições mínimas para o exercício de tão relevante ocupação profissional, no caso a não existência de antecedentes criminais. Ainda de acordo com a União, não há meio menos gravoso que a não concessão do certificado do Curso de Reciclagem de Vigilantes para retirar indivíduos sem o perfil necessário para o desempenho da atividade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de o réu figurar como indiciado em inquérito policial, ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação transitada em julgado.

No entendimento do magistrado, o fato de o vigilante ter sido denunciado em processo criminal não caracteriza a existência de antecedente criminal, o qual somente se configurará após o trânsito em julgado da sentença.

Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o relator negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 2008.34.00.020907-7

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Homicídio duplamente qualificado

Vítima morreu porque não fumava e se negou a comprar o cigarro que réu lhe exigiu

Após quatro horas de julgamento presidido pelo juiz Raimundo Moisés Alves Flexa, os jurados da 2ª Vara do Júri de Belém condenaram o autônomo Eder Pinheiro Carvalho, 22 anos, conhecido por Carequinha da Sacramenta, pelo crime de homicídio duplamente qualificado praticado contra Anderson Abreu de Nazaré, 19 anos, estudante. Por maioria dos votos os jurados acolheram a tese acusatória sustentada pelo promotor de justiça José Maria Gomes, que Eder praticou homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, com pena prevista de 12 a 30 anos de prisão. A pena aplicada ao réu de 25 anos de reclusão será cumprida em regime inicial fechado, numa casa penal da região metropolitana de Belém.

Em defesa do acusado atuou o defensor público Rafael Sarges, que sustentou a tese de negativa de autoria. Cinco testemunhas compareceram para depor e confirmaram a acusação contra o réu, de ter sido autor dos disparos de arma de fogo, que causou a morte da vítima. Em sua defesa o réu, durante o interrogatório prestado perante o Cosnelho de Sentença negou ter sido autor do crime, mas, não conseguiu convenceu os jurados que decidiram pela condenação.

O crime ocorreu no começo da madrugada do dia 11 de julho de 2010, na passagem Gastão, bairro Sacramenta, periferia de Belém. A vítima foi morta porque não fumava e teria se negado a comprar um cigarro que o réu lhe pedira. (Texto Glória Lima).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Crime de tortura

A violência reiterada contra a enteada resultou na condenação do padrasto pelo crime de tortura. A criança, de apenas cinco anos, apanhava e realizava trabalhos incompatíveis com sua idade. A 1ª Câmara Criminal do TJ reformou parcialmente sentença e fixou a pena em três anos, dois meses e três dias de reclusão.

Segundo a denúncia do Ministério Público, na última agressão, em 2006, o padrasto atingiu a menina com a bainha de uma faca várias vezes, o que resultou em lesões corporais leves. Durante o período em que conviveu com a menor, ele a agrediu com as mãos, chinelos e até com uma pá de polenta. Em certa oportunidade, chegou a arremessar a menina contra a parede e raspar-lhe o cabelo com uma lâmina de barbear.

Além da violência física que, segundo o réu, era aplicada a título “corretivo e preventivo”, o padrasto forçava a jovem a realizar trabalhos físicos desproporcionais ao seu tamanho, como lavar louças, capinar a roça e carregar sacos pesados. Em sua defesa, o réu requereu absolvição, pois as lesões teriam sido causadas por outra pessoa.

Na apelação ao Tribunal de Justiça, alegou inocência e, alternativamente, pediu a diminuição da pena, fixada acima do mínimo legal. Para a câmara, não há dúvida de que as agressões foram promovidas pelo padrasto, e de forma injusta. “A intenção era a de castigar de forma cruel e desumana a criança. Não há nos autos justificativas para a situação retratada, sendo que as agressões, a privação de comida e os trabalhos forçados geravam, obviamente, dor e sofrimento físico e mental na infante, caracterizando, desse modo, o crime de tortura”, afirmou o desembargador Rui Fortes, relator da matéria.

O pedido do réu só foi julgado parcialmente procedente quanto à readequação da pena. Segundo os desembargadores, a pena-base foi fixada dois anos acima do mínimo legal, motivo que levou à retificação na condenação. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina