sexta-feira, 29 de junho de 2012

Crime de desacato


No dia 7 de maio, a comissão de juristas responsável por elaborar o anteprojeto do Código Penal decidiu, por maioria de votos, sugerir a retirada do crime de desacato da legislação brasileira. A ideia sugerida pelo anteprojeto é fazer com que o desacato seja absorvido em um parágrafo do crime de injúria. Quem praticar injúria contra servidor público em razão de suas funções pode ter a pena dobrada.

A proposta ainda deve ser votada no Congresso Nacional, mas tem grande chance de ser aprovada. Segundo o presidente da comissão, ministro Gilson Dipp, os organismos internacionais ligados à defesa de direitos humanos repudiam a tipificação do crime de desacato, que vem sendo usado historicamente como um ato de coação do estado em relação ao cidadão.

Segundo o professor Lélio Braga Calhau, estudioso do tema, em sua obra “Desacato”, há uma resistência do Ministério Público na aplicação desse tipo penal em um grande número de ocorrências. É que muitas vezes não há desacato propriamente dito nas circunstâncias que o envolve, mas abuso de autoridade. O agente público provoca uma situação ou lança no boletim de ocorrência uma agressão que nunca existiu.

Atualmente, a pena para o crime de desacato a servidor no exercício de sua função ou em razão dela é de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Com a mudança, se o crime for classificado como injúria, a pena será de seis meses a um ano e multa. Se considerado injúria qualificada, a pena será de até três anos e multa.

Com a aplicação da Lei 10.259/01, esse crime passou para a competência dos juizados especiais criminais, podendo o réu, nas condições do artigo 76 da Lei 9.099/95, ser beneficiado com o instituto da transação penal (HC 22.881). Isso significa que o réu pode fazer um acordo para o processo criminal não seguir, desde que cumpra determinadas condições estabelecidas em juízo.

Menosprezo

Segundo entendimento do STJ, desacato significa menosprezo ao funcionário público no exercício de sua função e não se confunde com a falta de educação (HC 7.515). É um crime que não possibilita retratação, pois dirigido contra o estado.

Segundo Calhau, a ofensa pode ser qualquer palavra ou ato que acarrete vexame, desprestígio ou irreverência ao funcionário. A pessoa investida da função pública não precisa estar diretamente em frente do agressor, mas pode estar separado por uma divisória, um pequeno obstáculo ou por um pequeno grupo de pessoas, bastando que ela veja ou ouça a ofensa.

O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro esclareceu, no julgamento do habeas corpus, que o crime de desacato exige um elemento subjetivo voltado para a desconsideração. “Não se confunde apenas com o vocabulário grosseiro”, ressaltou o ministro. Uma palavra mal-educada proferida no momento de exaltação é incompatível com o dolo exigido para a tipificação do crime.

Liberdade de expressão

Segundo o professor Calhau, avaliar o crime de desacato é problemático quando esse passa a ser um instrumento de arbítrio do estado para coibir a liberdade de expressão. Sua criminalização deve surgir de um ponto de equilíbrio em que se preservem os interesses da administração pública e o direito de crítica.

O ministro Nilson Naves apontou a dificuldade de encontrar esse equilíbrio ao julgar um habeas corpus na Quinta Turma (HC 104.921). Ele se utilizou da frase atribuída ao ensaísta francês Montaigne para justificar o emprego do mau uso das palavras em determinadas situações. “A palavra é metade de quem a pronuncia, metade de quem a escuta”, resumiu.

No mesmo julgamento, o ministro também citou Oscar Wilde, para quem “se soubéssemos quantas e quantas vezes as nossas palavras são mal interpretadas, haveria muito mais silêncio nesse mundo”. E o ditado popular que assinala que “a palavra foi dada ao homem para ocultar seu pensamento”. No crime de desacato, muitas vezes, a agressão vai além das palavras.

Rasgar documentos

O desacato pode surgir, por exemplo, de um advogado descontente com uma decisão judicial. Segundo jurisprudência do STJ, a imunidade conferida pelo estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no fórum e sair atirando ao lixo documento assinado por juiz (RHC 4.007).

A imunidade não acoberta ainda os excessos de linguagem desnecessários e desonrosos dirigidos a magistrado ou promotor (RHC 923). Por isso, nesse caso, as expressões ofensivas contidas em petições configuraram crime contra a honra em ação penal pública condicionada.

O STJ entende que não se caracteriza o desacato quando há exaltação mútua de ânimos, com troca de ofensas. Em um de seus julgados, a Quinta Turma considerou que o tipo penal exige o dolo, intenção de ultrajar ou desprestigiar a função pública, não se configurando o tipo se houve discussão acalorada. No caso julgado, houve troca de ofensas entre o réu e o escrivão, sem se saber quem deu início às agressões (REsp 13.946).

Indignação

A reação indignada do cidadão em repartição pública, onde esbarra com intolerância de servidor ou em situações de protesto, não é desacato para a jurisprudência do STJ. A Quinta Turma decidiu em um processo que a indignação é arma do cidadão contra a má prestação de serviços em quaisquer de suas formas, quaisquer que sejam os agentes estatais (RHC 9.615).

Segundo o ministro Edson Vidigal, relator do habeas corpus julgado, sobre o caso em que um policial acusou um homem de desacato, o estado pode ser eficiente ou não dependendo do nível de cidadania dos que pagam impostos. “Pagar impostos e conformar-se, aceitando as coisas como sempre estão, em suas mesmices, implica aumentar o poder dos mandantes e seus mandados, ampliando-se a arrogância de todos em todas as esferas da administração.”, disse.

Exercício da função

O exercício da função pública é condição essencial para que haja o crime de desacato, mesmo que seja exercida de forma temporária.

No julgamento de um habeas corpus, o réu teve prisão em flagrante decretada por desobediência após ter sido intimado, em um dia de feriado, por oficial de Justiça que não tinha sido regularmente nomeado (RHC 10.015).

A Quinta Turma entendeu que, mesmo que o oficial não tenha prestado concurso para o cargo, ele estava no exercício da função pública e deveria, por isso, ser respeitado. Segundo o ministro Felix Fischer, para o direito penal, o conceito de funcionário público é amplo. O artigo 327 considera funcionários públicos quem, mesmo transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Em caso semelhante, o réu sustentava ausência de justa causa para a ação penal por ser a ofendida empregada prestadora de serviço (RHC 9.602). Segundo o ministro Nilson Naves, o exercício da função pública caracteriza a condição de funcionário público perante o direito penal.

Desobediência

O crime de desobediência está previsto pelo artigo 330 do Código Penal e não se confunde com o desacato. Segundo o professor Calhau, quando o agente, além de desobedecer à ordem proferida pelo funcionário, também se utiliza de violência ou ameaça, a conduta se ajusta ao tipo resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal.

De acordo com Calhau, o desacato difere da resistência, já que nesta a violência ou ameaça visa à não realização de um ato de ofício, ao passo que naquele tem por finalidade desprestigiar a função exercida pelo funcionário.

No crime de desacato, conforme a jurisprudência, é imprescindível a existência do nexo causal. Um desentendimento na fila de um aeroporto envolvendo um juiz, por exemplo, não pode ser enquadrado nesse tipo penal por não ter nenhuma relação com a função jurisdicional.

Segundo a relatora de um habeas corpus julgado, ministra Laurita Vaz, “para a perfeita subsunção da conduta ao tipo, o que se perquire é se foi dirigida em razão da função pública exercida” (HC 21.228).

Bate-boca em CPI

O crime de desacato, historicamente, surgiu para proteger servidores públicos no exercício da função contra a atuação de particulares. Mas há casos em que as agressões envolvem servidores, às vezes, de mesma função hierárquica.

Exemplo disso foi o julgamento do habeas corpus relativo ao processo em que o então secretário de Segurança Pública de São Paulo, Saulo de Castro Abreu Filho, foi acusado de desacatar parlamentares, em decorrência de um depoimento em CPI na Assembleia Legislativa, em 2006.

O secretário havia sido convocado para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas para investigar e punir os responsáveis por crimes praticados por policiais militares no combate aos atentados promovidos pela organização criminosa PCC. O depoimento, entretanto, resultou numa série de constrangimentos.

Segundo a denúncia, Saulo teria se portado de forma inadequada ao ensaiar passos de dança e batucar na mesa na sessão da CPI. O secretário foi acusado de desviar o olhar propositadamente do interlocutor enquanto era inquirido e fazer gestos obscenos em uma das situações.

Mau comportamento

Os ministros da Sexta Turma não analisaram a existência de dolo na conduta do réu, mas a maioria julgou haver indícios suficientes para o prosseguimento da ação penal (HC 104.921).

De acordo com a denúncia, o secretário teria dito a um dos deputados que “não daria para explicar para criminoso como a polícia atua”. Quando o presidente da sessão retirou o microfone de sua mão, teria se levantado da cadeira e dado uma volta em torno de si mesmo, “simulando estar disponível para ser revistado ou detido”.

O secretário foi denunciado por desacato e ingressou no STJ pedindo o trancamento da ação penal. A defesa alegou que, para o funcionário público ser sujeito ativo de desacato, é necessário que ele esteja despido da qualidade funcional ou o fato tenha sido cometido fora do exercício de suas funções.

Por três votos a dois, a Sexta Turma entendeu que o réu poderia responder pelo crime de desacato independentemente da hierarquia, pois o que se busca na lei é o prestígio da função pública. “Se o bem jurídico é o prestígio da função pública, não se compreende como possa haver lesão apenas quando a conduta é praticada por particular”, ressaltou o ministro Og Fernandes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de roubo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que foi condenado como incurso no artigo 157, parágrafo 1º, do Código Penal, porque teria subtraído, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma branca (faca), determinada quantia em dinheiro que se encontrava com a cobradora de um ônibus.

A Defensoria Pública requereu a exclusão da causa especial de aumento de pena, visto que a faca, apesar de apreendida, não foi periciada. A defesa argumentou que os depoimentos das vítimas não bastariam para comprovar a potencialidade lesiva do artefato.

Para analisar o caso, o ministro Og Fernandes apontou entendimento firmado na Terceira Seção, de que não há necessidade de apreensão da arma e sua submissão à perícia, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova.

Na hipótese, contudo, as instâncias ordinárias consideraram incontroversa a capacidade vulnerante do instrumento - faca de inox, com 15 cm de lâmina - que foi encontrado em poder do paciente na ocasião do flagrante.

Além do mais, as vítimas atestaram o seu efetivo uso no roubo praticado dentro do ônibus. Para o ministro, a potencialidade lesiva da faca, nesse caso, é óbvia, sendo dispensável a perícia técnica. A Turma negou o pedido e manteve a majorante de forma unânime.

Processo relacionado: HC 171925

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tentativa de latrocínio


A 17ª Vara Criminal Central da Capital condenou três homens acusados de roubar residência e tentar matar idosa de 71 anos. O crime aconteceu no bairro do Jabaquara, Zona Sul da cidade.

G.A.A, C.E.A e G.B.O foram denunciados nos termos do artigo 157, § 3º (segunda parte), c.c. o artigo 14, II e artigo 61, II, alínea “h”, todos do Código Penal, por terem, após invadir a residência das vítimas e roubar diversos objetos como computadores, televisores, máquinas digitais, celulares, relógios e joias, tentado matar, com socos e coronhadas na cabeça, uma idosa de 71 anos que residia no local. Processados, foram condenados a 12 anos, um mês e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de seis diárias, no valor mínimo legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrer em liberdade pois, segundo o juiz Fábio Aguiar Munhoz Soares, “não é recomendável que sejam agraciados com a medida que até incentiva a prática delitiva, incoerente a colocação dos acusados em liberdade quando já se manifesta o Poder Judiciário acerca de suas personalidades deformadas, a colocarem em risco a ordem pública”.

Ao proferir a sentença, o magistrado fundamentou sua decisão no fato de que não se pode equiparar um roubo a residência a outro cometido em via pública, uma vez que a casa, por sua importância, é protegida pela Constituição Federal. “Não há dúvida, pois, que um roubo praticado em residência, com uma invasão feita por indivíduos estranhos, com práticas de violência e ameaças e apenas por estarem imbuídos de um propósito perverso de subtrair bens móveis de seus moradores, em regra valiosos, é por demais reprovável. Para que não se equipare uma hipótese como esta ao roubo de um ‘boné’, durante uma caminhada na rua, ainda que praticado por cinco agentes armados, a repressão deve corresponder à reprovabilidade mais acentuada, até mesmo, para fins de prevenção, de modo a que o agente se dê conta da maior gravidade de sua conduta.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Crime de homicídio culposo


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando um recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que absolveu dois controladores de voo envolvidos no acidente entre um avião da companhia Gol e um jato Legacy, ocorrido em 29 de setembro de 2006. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, admitiu o recurso.

Inicialmente, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia ao juízo federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop, no Mato Grosso, alegando que quatro controladores de voo e os dois pilotos do jato, norte-americanos, deveriam ser responsabilizados pelo crime de atentado contra a segurança de transporte aéreo. O acidente entre as aeronaves matou 154 pessoas.

O juiz de primeira instância decidiu pela absolvição de três controladores e dos pilotos e desclassificou para a modalidade culposa a conduta de outro controlador. Não satisfeito, o MPF apelou ao TRF1. A corte regional deu parcial provimento ao recurso, por entender prematura apenas a absolvição sumária dos pilotos, determinando que se prosseguisse a ação penal para esclarecer a responsabilidade dos denunciados. Quanto aos controladores, manteve a absolvição.

Negligência

Inconformado, o MPF interpôs recurso especial para que a decisão fosse reformada quanto a dois controladores. Para o MPF, um deles teria o dever legal de tomar providências para evitar o acidente - informando sobre a falta de comunicação com o jato ao centro de controle do espaço aéreo de Manuas. Sustentou, ainda, que a absolvição de ambos também infringiria o Código Penal, pois se, juntamente com os outros, tivessem tomado os cuidados que exige a profissão, o acidente teria sido evitado.

O TRF1 negou a subida do recurso ao STJ, levando em consideração a Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. Diante disso, o MPF recorreu ao próprio STJ (com agravo em recurso especial) afirmando que pretende apenas a revaloração das provas colhidas, pois elas, tal qual delimitadas no acórdão do TRF1, revelam que os controladores agiram com culpa no exercício do cargo.

Ao analisar a questão, a ministra Laurita Vaz observou que a controvérsia reside na configuração ou não de negligência dos controladores de voo, que resultou na morte de 154 pessoas - “uma verdadeira tragédia na história da aviação nacional, com repercussão internacional, diante da colisão de duas aeronaves, em pleno voo, em espaço aéreo controlado”.

Para a ministra, o óbice processual levantado pelo TRF1 para negar seguimento ao recurso não se mostra livre de dúvida, sobretudo diante da complexidade da questão discutida. Diante disso, determinou a conversão de agravo em recurso especial para melhor exame do caso.

Processo relacionado: REsp 1326030

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Mensalão


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski liberou nesta terça-feira (26) a Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão, viabilizando a sua inclusão em pauta de julgamento. O julgamento da ação penal, inicialmente previsto para iniciar em 1º de agosto, começará no dia 2.

“Com essa liberação, fica definido o cronograma de julgamento da Ação Penal 470, embora com um dia de atraso (em relação ao estabelecido pelos ministros em sessão administrativa)”, declarou o presidente da Corte, ministro Ayres Britto.

A liberação do processo por meio eletrônico ocorreu às 17h26 de hoje. Como revisor da AP 470, cabe ao ministro Ricardo Lewandowski confirmar, complementar ou retificar o relatório do ministro Joaquim Barbosa, relator da ação penal, e pedir a sua inclusão na pauta de julgamentos.

O cronograma aprovado pelos ministros do STF, em sessão administrativa realizada em 6 de junho de 2012, previa o início do julgamento no dia 1º de agosto. Para viabilizar esse calendário respeitando todos os prazos processuais previstos na legislação e no Regimento Interno, o presidente precisaria autorizar uma edição extra do Diário de Justiça, o que foi descartado.

“Consultados, vários ministros, a partir do relator, avaliaram que a edição extra do Diário da Justiça (com a inclusão desse processo na pauta de julgamentos de 1º de agosto) não seria conveniente, para não ensejar alegações de casuísmo e, por consequência, de nulidade processual em matéria penal”, afirmou o presidente do STF.

Normas legais e regimentais

O artigo 83 do Regimento Interno do STF prevê intervalo de 48 horas entre a inclusão de processo em pauta e o início do julgamento. A AP 470 deve ser disponibilizada para julgamento no DJe (Diário de Justiça eletrônico) desta quarta, para ser considerada publicada na quinta-feira (28).

Conforme determina a Lei 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJe. Já os prazos processuais iniciam-se no primeiro dia útil que seguir à data da publicação.

Como os prazos processuais são suspensos durante o recesso forense de julho, as 48 horas previstas no Regimento completam-se no dia 1º de agosto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância - uso de moeda falsa


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade de votos, o Habeas Corpus (HC 112708) impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de irmãos condenados, no Maranhão, por colocar em circulação duas notas falsas de R$ 50 (delito previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal).

A Defensoria pedia a aplicação ao caso do princípio da insignificância (ou bagatela), mas, de acordo com o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, quando se trata de crime contra a fé pública - bem cujo valor é indeterminável na medida em que envolve proteção à credibilidade da moeda e ao sistema financeiro -, não se pode falar em aplicação do princípio, ainda que se tratem de duas notas falsas de R$ 50.

Em primeiro grau, o juiz aplicou ao caso o princípio da insignificância e proferiu sentença absolvendo os irmãos. Em seguida, o Ministério Público Federal (MPF) apelou da sentença, que foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para condená-los à pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos). Em seguida, os condenados apresentaram agravo de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento (inadmitiu) ao recurso.

No HC apresentado ao Supremo, a Defensoria Pública da União alegou que a conduta dos irmãos não apresentou lesividade suficiente para justificar a tipicidade penal do fato. Além disso, o laudo pericial teria apontado a “péssima qualidade das notas quando comparadas às cédulas autênticas”, por isso a conduta não teria atingido o bem jurídico de maneira ofensiva ou concretamente perigosa para que se justifique a aplicação da pena.

Processos relacionados: HC 112708

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal desportivo


Suspeito de tentar matar duas pessoas após briga de torcidas organizadas, François do Couto de Miranda foi absolvido pelo 1º Tribunal do Júri, nesta quarta-feira (27). Presidido pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, o júri entendeu que o réu não foi o autor da tentativa de homicídio de Webert Pereira Sampaio e Marllus de Almeida Mota.

Segundo denúncia do Ministério Público, na noite de 31 de agosto de 2010, no Setor São José, as vítimas estavam na porta da casa de um amigo, Guilherme, juntamente com Alefi (já falecido), quando François, acompanhado de Paulo Henrique (morto), em um veículo gol, teria passado em frente ao local e disparado vários tiros em direção ao grupo. Os disparos atingiram Webert e Marllus, que foram levados para o Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo), onde receberam atendimento médico.

A motivação do crime, conforme a denúncia, foi devido a uma briga de torcidas organizadas em que os amigos das vítimas, Alefi e Guilherme, atiraram contra o grupo de amigos de François. O réu está preso no momento por outro crime e é acusado, ainda, pelo homicídio de Alefi.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Crime de latrocínio


A 2ª Câmara Criminal, em sessão realizada ontem (26/6), condenou Alexandre de Aguiar a 23 anos e oito meses de prisão, por latrocínio e tentativa de roubo. A decisão reformou sentença da comarca de São José, que havia inocentado Alexandre por insuficiência de provas. Ele foi denunciado pelos crimes cometidos em março de 2006, quando a estudante de medicina Mariah Ghizoni foi baleada e morta no Kobrasol, em São José, durante o roubo de um carro.

O Ministério Público apelou com pedido de condenação do réu por roubo e latrocínio, e defendeu serem contundentes as provas de autoria do delito. O ponto controverso foi o álibi apresentado por Alexandre, de que estava em um culto de igreja evangélica no momento dos crimes. Para o MP, as provas testemunhais comprovam a participação do acusado no crime.

O relator do recurso, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, acolheu o argumento de que informações constantes no processo contrariam o álibi referido. Neste sentido, destacou os depoimentos de testemunhas como o namorado da estudante, que reconheceu a voz do acusado, e vítimas de tentativa de roubo registrada pouco antes da abordagem a Mariah e ao namorado. Uma delas reconheceu imediatamente Alexandre e confirmou que ele portava a arma usada no crime.

Ainda, o acusado demonstrou insegurança quanto ao álibi: afirmou que frequentava a igreja seis dias por semana há três meses, mas nem sequer sabia o nome do pastor ou de outros missionários que dela participavam. Segundo o relator, a conclusão da perícia realizada no automóvel e em materiais apreendidos não é apta a excluir a participação de Alexandre nos fatos. O magistrado observou também a delação feita por adolescente que participara do roubo.

“A par do exposto, o reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas dos delitos, aliado à delação extrajudicial do comparsa menor, bem como, por outro lado, a desconstituição do álibi alegado pela defesa, revelam, de forma inconteste, a prática, por Alexandre de Aguiar, dos delitos, sendo a condenação medida que se impõe”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. Cabe recurso a tribunais superiores.

Ap. Crim. n. 2011.029834-8.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Crime de estelionato


O Tribunal de Justiça manteve a sentença que condenou um homem por estelionato. A decisão foi da 2ª Câmara de Direito Criminal e teve votação unânime.

A autora alegou que o acusado lhe prometeu uma vaga de emprego na Eletropaulo, mediante o pagamento de R$ 100. Como estava desempregada, aceitou a proposta, pagou a quantia e forneceu cópia dos documentos pessoais. Após um mês, como não recebeu nenhuma ligação para tratar sobre o emprego, avisou que entraria em contato com a polícia para averiguar a veracidade da proposta e foi surpreendida com uma ameaça de morte.

A decisão da 22ª Vara Criminal condenou o acusado a um ano e três meses de reclusão pelo crime de estelionato, substituindo a pena por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Inconformado, o apelante pediu a absolvição alegando insuficiência probatória ou o regime aberto para início do cumprimento da pena.

Para o relator do processo, desembargador Ivo de Almeida, restou comprovado o meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita e tanto as penas quanto o regime prisional imposto não exigem reparos, pois foram fixados com critério e adequação.

Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Teodomiro Méndez também participaram do julgamento e acompanharam a decisão.

Apelação nº 0041142-58.2005.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça Estado de São Paulo

Crimes contra a licitação


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação contra ex-prefeita paulista que dispensou licitação para realizar concurso público. A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime.

A então prefeita de Fernandópolis (SP) havia iniciado processo licitatório do tipo convite para realização do concurso em questão. Porém, ela abandonou o procedimento quando recebeu proposta da Fundação Ararense para o Desenvolvimento do Ensino (Fade) para elaborar e aplicar a prova.

Pelo contrato firmado entre a prefeitura e a fundação, ficou acordado que o ressarcimento de despesas com material e serviços prestados pela entidade seria feito diretamente pelos candidatos por meio de cobrança de taxa de inscrição, de modo que a prefeitura não teve gastos com o concurso.

Diante da dispensa de licitação, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apresentou denúncia contra a prefeita e contra o representante da fundação que realizou o serviço. O órgão alegava que a contratação foi feita fora das possibilidades previstas na Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações. O MP também sustentava que a contratação direta da fundação trouxe benefício econômico indevido para seu representante.

Intenção

No STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal ajuizada contra os dois. O pedido já havia sido negado pela corte local. Ela alegava falta de justa causa para a ação e atipicidade da conduta. A defesa argumentou que a dispensa da licitação estaria justificada, pois a abertura de procedimento formal resultaria em gasto público desnecessário, além de perda de tempo na contratação de novos servidores.

Ainda segundo a defesa, não ficou demonstrada na inicial acusatória a vontade dos agentes de dispensar a licitação fora das hipóteses legais. Ela também argumentou que não houve crime contra o erário, já que a prefeitura não teve gastos com a realização do concurso. Por fim, a defesa lembrou que havia um parecer jurídico do município favorável à dispensa da licitação.

O ministro Sebastião Reis Júnior afirmou que “não se depreende da denúncia, nem dos documentos que acompanham a inicial, terem os pacientes consciência e vontade de realizar o contrato de prestação de serviços em discussão, com o escuso objetivo de desviar, favorecer e obter vantagem indevida, em detrimento do erário público e em favor do particular”.

O relator citou em seu voto que a prefeita publicou no Diário Oficial a dispensa da licitação e o extrato do contrato firmado com a empresa.

Entendimentos contrários

Ao analisar o caso, o ministro disse estar ciente da existência de precedentes da Quinta e da Sexta Turmas no sentido de que, para caracterização de crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações, não se exige o dolo específico ou a comprovação de prejuízo aos cofres públicos. Porém, o relator afirmou que esse entendimento não é o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no Supremo Tribunal Federal (STF).

O ministro Sebastião Reis Júnior trouxe em seu voto o julgamento da Ação Penal 480, encerrado no último dia 29 de março. Nesse caso, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, a Corte decidiu que é preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado.

A Sexta Turma concedeu o habeas corpus e trancou a ação penal por maioria.

Processo relacionado: HC 202937

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reforma do Código Penal


Após sete meses de trabalho da comissão de juristas criada para elaborar uma reforma penal, o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entregou ao presidente do Senado, José Sarney, o anteprojeto do novo Código Penal (NCP). No ato, Sarney prometeu dar seguimento à reforma legislativa empreendida em sua gestão com alterações na Lei de Execuções Penais (LEP).

O presidente do Senado apontou que o trabalho da comissão já é bem-sucedido. Segundo ele, desde o Código Penal aprovado na década de 70 - que nunca entrou em vigor -, diversas iniciativas de reforma não chegaram a ser concluídas. Isso levou à dispersão da legislação penal, em especial após a década de 90. Como resultado, surgiram mais de mil tipos penais distribuídos em mais de cem leis, as chamadas leis extravagantes.

Para Sarney, de forma diferente, o NCP não será uma abstração. As polêmicas serão resolvidas de forma democrática pelo parlamento. Ele espera terminar a votação da lei no Senado até o fim do ano, e prevê a realização de audiências públicas para debater as questões.

Efetividade

Para o ministro Dipp, que presidiu a comissão de juristas encarregada pelo Senado de elaborar o anteprojeto do NCP, o aspecto mais importante da proposta é a consolidação das leis penais vigentes no país em um único código, consistente, equilibrado e moderno, atual e voltado para o futuro.

“Nós fizemos um grande sistema de direito penal”, ressaltou. “É um código que saiu da mesmice dos feitos em gabinetes por pessoas com alto grau de teoria, mas pouca experiência do mundo que nos cerca. Não é mais drástico nem liberalizante; é equilibrado e reflete os anseios da sociedade”, afirmou o ministro.

“Todos os grandes tipos penais estarão em um único diploma legal. Isso vai facilitar enormemente a compreensão da sociedade e dos operadores do direito, com uma legislação mais clara e mais efetiva”, afirmou.

O ministro apontou também que a comissão não evitou temas polêmicas ou tabus, mas que o foro adequado para discuti-los é o parlamento: “Os debates serão acirrados, as controvérsias serão mantidas. O país tem desigualdades econômicas, sociais, filosóficas, religiosas e culturais muito grandes, e isso tudo deságua no parlamento. É essa casa, representante do povo, que vai elaborar finalmente o código.”

Equilíbrio

Para o ministro, temas como bullying, ortotanásia e eutanásia, penalização de pessoas jurídicas e outros são polêmicos, mas já enfrentados por outras nações, em um sentido ou outro. Em seu entender, o NCP é mais equilibrado e atual.

“Criamos o tipo penal do terrorismo, mas revogamos a Lei de Segurança Nacional; revogamos a Lei de Contravenções Penais - que não faz mais sentido -, mas tiramos dela e criminalizamos os jogos de azar não regulamentados; criamos o tipo penal das milícias, que afligem determinados estados”, exemplificou.

A defensora pública de São Paulo Juliana Belloque, que participou da comissão, destacou que a legislação penal não é salvação para todos os males do país. “Nós temos que equacioná-lo com outras áreas do estado para tratar certas questões”, afirmou.

Ela se referia mais especificamente ao tratamento dado ao usuário de drogas: “É preciso reprimir o tráfico, mas ter inteligência com relação ao usuário. O estigma do usuário como criminoso dificulta que ele procure ajuda, dificulta que a saúde pública trate esse usuário de maneira eficiente, com educação. Se ele sabe que a porta de entrada do estado é a delegacia e não um local de tratamento e educação, nós temos dificuldade de atingi-lo”, concluiu, apontando que o resultado dessa situação é o aumento do consumo e da dependência de drogas.

Já o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão, destacou a equalização de certas penas, como do homicídio culposo, que teve a máxima aumentada de três para oito anos, ou até 11 em crime de trânsito.

“A vida no Brasil valia muito pouco. Nós estivemos preocupados com a proteção dos bens jurídicos e com a segurança pública”, afirmou. “Mas nós conseguimos o equilíbrio. A prisão, o encarceramento, é como o antibiótico: se usado demais, se usado sem critério, perde o efeito”, ponderou.

Democrático e transparente

Dipp também destacou o fato de que as sessões deliberativas da comissão foram todas abertas, com a presença do público e da imprensa. “A sociedade debatia conforme as propostas iam sendo formuladas. Isso deu uma sensibilidade muito grande à comissão”, exaltou.

Segundo o serviço “Alô Senado”, a sociedade enviou mais de 6 mil manifestações à comissão, que ouviu diretamente os cidadãos em quatro audiências públicas e dois seminários realizados em seis estados.

Anatomia cidadã

O senador Pedro Taques, autor da proposição que deu origem à comissão de juristas, afirmou que o Código Penal em vigor é parte da anatomia do estado criado em 1937, nascido de uma Constituição não democrática. O novo projeto visará compatibilizar as normas penais, a sociedade atual e a Constituição Cidadã, de 1988.

Taques também ressaltou a autonomia e independência dos trabalhos da comissão, que se organizou e procedeu sem interferências dos senadores. Para Taques, o anteprojeto marca a gestão de Sarney, ao restabelecer o papel de liderança legislativa do parlamento frente a outros Poderes da República.

O convite para juristas e especialistas participarem da elaboração de projetos de reforma legislativa vem sendo empregado de forma ampla pelo atual presidente do Senado. Além do NCP, apresentado nesta quarta-feira, foram formadas comissões para reformar o Código de Processo Penal (CPP), o Código de Processo Civil (CPC), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Eleitoral (CE). Apenas neste último a presidência da comissão não coube a ministro do STJ.

Segundo Sarney, a próxima etapa das reformas com que se comprometeu será a Lei de Execuções Penais (LEP).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lei Maria da Penha


Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais juntos, visto que para a configuração do crime de violência contra a mulher não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto.

Em 2009, três homens, irmãos, foram denunciados pela suposta prática de ameaça de morte, em concurso de pessoas, contra a irmã, com quem moravam anteriormente. Na ocasião, ela precisou voltar à casa para buscar objetos pessoais e teria sido advertida por eles de que, se entrasse, seria morta.

O Ministério Público se manifestou para que fosse aplicada ao caso a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). O juízo da 4ª Vara Criminal de Santa Maria (RS) suscitou conflito de competência e encaminhou os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que o caso não se enquadra na referida lei.

É aplicável

Entretanto, ao julgar o conflito, o tribunal estadual discordou do magistrado, entendendo que a lei de proteção à mulher deveria ser aplicada e considerando-o competente para decidir a respeito.

Diante de tal decisão, os irmãos impetraram habeas corpus no STJ. A defesa afirmou que o suposto fato ocorreu entre irmãos, que já não moravam mais juntos nem mantinham relação de dependência financeira, o que, segundo ela, não se enquadra nas hipóteses da Lei 11.340.

Para a defesa, com o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, o caso deveria ser transferido da 4ª Vara Criminal para o Juizado Especial Criminal.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, mencionou que um caso semelhante foi apreciado pelo STJ no julgamento do REsp 1.239.850. Na oportunidade, a Quinta Turma decidiu que a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar se a Lei Maria da Penha deve ser aplicada, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles.

Para Og Fernandes, o caso se amolda àqueles protegidos pela Lei 11.340, “já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que os agressores, todos irmãos da vítima, conviveram com a ofendida, inexistindo a exigência de coabitação no tempo do crime para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.

Por esses motivos, a Sexta Turma negou, por maioria, o habeas corpus, vencida a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Processo relacionado: HC 184990

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tráfico de drogas - Regime de pena


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).

*O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.

Processos relacionados: HC 111840

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 23 de junho de 2012

Perdão judicial


O delator do caso conhecido como Caixa de Pandora, Durval Barbosa, também respondeu a processo referente a operação Mebabyte, no qual foi condenado a um ano de reclusão. Ele recorreu da condenação pedindo perdão judicial, por ter colaborado com as investigações e ter requerido a seu favor o instituto da delação premiada.

A decisão da turma foi por dois votos a um. O relator optou por manter a condenação de Durval, tal qual decidido em primeira instância. Mas, os dois outros desembargadores presentes à sessão entenderam que ele deveria ser beneficiado com o perdão judicial porque se não tivesse contado que utilizara os recursos oriundos de propina que recebeu, quando era presidente da Companhia de Desenvolvimento do Planalto (CODEPLAN), para beneficiar a empresa Linknet em contratos de prestação de serviço de informática com o Governo do Distrito Federal (GDF), as investigações não teriam tido êxito.

Segundo Durval, o dinheiro arrecadado foi utilizado na compra de uma casa e dois lotes no Lago Sul, numa operação envolvendo mais de R$ 5 milhões de reais. A compra teria servido para lavar o dinheiro da propina, já que a casa ficara em nome de terceiro, o corretor de imóveis Sebastião Aguiar, que foi condenado em primeira instância a três anos de reclusão em regime aberto, mas também foi beneficiado com o perdão judicial, pois os desembargadores entenderam que ele não se aproveitou da operação com Durval, e na verdade teria sido utilizado por ele.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Crime de latrocínio


A apelação criminal de dois condenados por crime de latrocínio (roubo com morte) foi negado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJES), na quarta-feira (20). Mário Augusto Alves Cruz e Alessandro Ferreira dos Santos tentavam reformar a decisão de 1ª Instância que os condenou a 20 anos de prisão pelo roubo seguido da morte de José Vieira das Neves, crime ocorrido no assentamento Piranema, em Fundão.

A manutenção da sentença, proferida pela juíza Priscila de Castro Murad, da Comarca de Fundão, foi decidida de acordo com o voto do relator substituto, desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, e acompanhado pelos demais desembargadores.

Os autos do processo nº0000852-33.2009.8.08.0059 relatam o crime ocorrido na localidade de Fazenda Boa Vista, em 2006, onde a vítima teve um revóllver calibre 32 roubado pelos réus Mario Augusto e Alessandro dos Santos. Consta na sentença que no dia 24 de maio de 2006, por volta das 22 horas, José das Neves foi mortalmente ferido por disparo de arma de fogo, efetuado por Mario Augusto, juntamente com a participação de Alessandro, cuja motivação foi patrimonial, tendo os condenados conseguido subtrair da residência da vítima, um revólver calibre 32.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Direito penal de trânsito


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pelos advogados de Luiz Fernando Carli Filho, os quais pretendiam a desclassificação do delito (homicídio) para a modalidade culposa, a fim de que não fosse ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão é do desembargador Ivan Bortoleto, 1º vice-presidente em exercício do TJ-PR.

No mesmo despacho, o desembargador deu seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná para que seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão da 1ª Câmara Criminal do TJ que afastou uma qualificadora (o que resultaria em aumento da pena). Os julgadores entenderam existir uma suposta incompatibilidade entre a qualificadora do recurso que impossibilita a defesa das vítimas com o crime de homicídio perpetrado na modalidade dolosa eventual, ocorrido em trânsito.

Segundo o Ministério Público não há qualquer incompatibilidade entre o reconhecimento de uma qualificadora objetiva e a classe de dolo que oriente o tipo fundamental.

O caso - Luiz Fernando Carli Filho envolveu-se em um acidente de trânsito, em 7 de maio de 2009, em Curitiba, o qual resultou na morte de dois jovens: Gilmar Rafael Souza Yared (26 anos) e Carlos Murilo de Almeida (20 anos).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Direito penal de trânsito


Foram 7.118 registros até segunda-feira, enquanto em todo o ano passado houve 6.531 flagrantes; PM diz que concentrou blitze.

O número de pessoas flagradas dirigindo bêbadas neste ano na capital pela Polícia Militar já supera o total de todo o ano passado. Segundo balanço divulgado pela PM, foram 7.118 autuações até segunda-feira. No ano passado, de janeiro a dezembro, houve 6.531 flagrantes. No balanço de quatro anos de vigência da lei, que entrou em vigor em junho de 2008, a média é de três prisões por dia na cidade.

Vila Olímpia e Itaim-Bibi são áreas críticas, diz PMOs números confirmam tendência já apontada pelo Estado em fevereiro: a proporção de motoristas flagrados pelas blitze da PM, em relação ao total de motoristas submetidos ao teste do bafômetro, está crescendo. No ano passado, apenas 2,95% das pessoas submetidas ao teste estavam bêbadas. Neste ano, o porcentual chega a 6,5%.

Para a Polícia Militar, o aumento dos flagrantes não quer dizer que o paulistano está respeitando menos a lei seca. O capitão Paulo Oliveira, do Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) afirma que, neste ano, as blitze têm sido direcionadas para os pontos da cidade onde o número de flagrantes é maior. É um aprimoramento e um direcionamento das ações, afirma. Se em um ponto há registro de quatro flagrantes e em outro há 40, direcionamos as ações para o lugar com mais desrespeito à lei, explica.

Ainda de acordo com a PM, a zona sul é a região mais crítica da cidade no quesito desrespeito, com destaque para a região da Vila Olímpia e do Itaim-Bibi, seguido pela Vila Madalena, na zona oeste.

A tática de direcionar as blitze, no entanto, não é um consenso entre os especialistas no tema. Para o médico Mauro Augusto Ribeiro, presidente da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), a eficiência da lei está ligada a uma ação de fiscalização mais efetiva. Internacionalmente, o que se diz é que um terço da população deve ser fiscalizada por ano. Se uma cidade tem 6 milhões de motoristas, como São Paulo, pelo menos 2 milhões devem ser fiscalizados, segundo o médico.

Mudanças na lei. Ainda segundo Ribeiro, as discussões sobre a eficiência da lei seca - há um projeto no Congresso que reduz para zero o limite dos níveis de álcool no sangue - são prejudicadas pelo fato de que a fiscalização branda da legislação atual impede uma averiguação adequada sobre o impacto que a lei traria, caso fosse amplamente fiscalizada. Qualquer política pública têm de ser feita com base nesses critérios, afirma.

O palestrante Rafael Baltresca, por outro lado, é um dos que defendem um maior rigor. Em outubro do ano passado, ele perdeu a mãe e a irmã em um acidente de trânsito - elas foram atropeladas por um motorista acusado de estar embriagado na frente do Shopping Villa-Lobos, na zona oeste. As pessoas têm de um lado o rigor da fiscalização e, de outro, a empolgação da balada, da namorada, dos amigos, diz. Só com uma punição severa, segundo Baltresca, essa balança vai deixar de pesar mais para o lado da responsabilidade na direção. Esses números não me assustam. Nem o aumento dos flagrantes. Isso vai acontecer até a lei ser mudada, afirma.

Baltresca mantém um site, o www.naofoiacidente.com.br, que recolhe assinaturas para a mudança da lei.

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo