quinta-feira, 23 de maio de 2013

Crime de desobediência

O Juizado Especial Criminal de Ceilândia condenou um policial civil a 25 dias de detenção e 17 dias-multa, como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal, qual seja: crime de desobediência. Da sentença, cabe recurso.

Os autos noticiam que o réu foi arrolado como testemunha em ação penal em trâmite na 1ª Vara Criminal de Ceilândia. Considerando tratar-se de policial civil, foi expedido ofício ao Corregedor da Polícia Civil do DF, requisitando a apresentação da testemunha. Do documento constou expressamente a advertência de ser vedada a entrada na sala de audiência de policial civil ou militar portando arma de fogo.

Antes de iniciar a oitiva, foi reiterado ao réu que ele não poderia entrar armado na sala de audiência. Na ocasião, o Juiz de Direito facultou-lhe acautelar a arma junto ao Serviço de Segurança do Fórum, tendo ele respondido que não o faria. Foi orientado, então, a deixá-la junto a um policial civil de sua confiança, tendo o réu respondido que estava desacompanhado. Ato contínuo, o Juiz de Direito determinou-lhe que acautelasse a arma, sob pena de crime de desobediência. Tendo ele novamente se recusado a cumprir a ordem, foi conduzido a uma Delegacia Policial para lavrar ocorrência.

Interrogado, o réu confirmou que realmente descumpriu a ordem do Juiz de Direito, o que fez por sua livre e espontânea vontade.

Ao julgar o feito, o juiz registrou que, segundo o art. 206 do Código de Processo Penal, a testemunha não pode eximir-se de depor, enquanto o seu art. 219 prevê que a testemunha que não comparece à audiência para a qual foi intimada fica sujeita ao processo penal pelo crime de desobediência. Ainda, o art. 794 do referido Estatuto prevê que a polícia da audiência compete ao juiz, que poderá determinar o que for conveniente para a manutenção da ordem. E, por fim, que a Portaria Conjunta/TJDFT nº 89/2009 prescreve, em seu art. 5º, §2º, que ficará a critério do magistrado o ingresso de qualquer pessoa armada na sala de audiência .

O magistrado observou, ainda, que o art. 125, §1º da Constituição Federal estabelece ser da competência do Tribunal de Justiça dispor sobre sua própria organização judiciária, de forma que não há dúvidas de que o TJDFT pode disciplinar a questão referente ao ingresso de pessoas em suas dependências, bem como restringir o porte de arma de fogo em determinadas situações a fim de prover a segurança dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça.

Daí, o julgador concluiu que o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal estava devidamente respaldado por normas legais para deliberar acerca do ingresso de testemunha armada na sala de audiência. E acrescentou: A conduta do réu foi ilegítima e injustificável e sendo ele policial civil esperava-se justamente o contrário, vale dizer, que tivesse maior respeito e obediência às normas legais e administrativas advindas do Poder Público.

Por fim, destacou que o agente de polícia não se encontra em missão ou no exercício de sua função pública quando comparece à Justiça para prestar depoimento na condição de testemunha, como se infere do contido nos arts. 202, 203, 206 e 207 do Código de Processo Penal. E o faz, pois, na condição equiparável ao particular e para cumprir o ônus de prestar serviço à Justiça, conforme preconiza o parágrafo único do art. 419 do Código de Processo Civil.

A pena privativa de liberdade imposta ao réu, em regime inicial de cumprimento aberto, foi substituída por outra restritiva de direitos, sendo ele condenado também ao pagamento das custas processuais.

Processo: 2012.03.1.013367-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Crime de furto

A 3ª Câmara Criminal do TJ confirmou condenação a dois policiais militares de Itapema, pela prática de furto durante o serviço. O crime ocorreu na madrugada de 24 de agosto de 2007, e consistiu na subtração de material de construção em um canteiro de obras de um edifício naquele balneário. Foram levadas 62 caixas de piso porcelanato, 40 caixas de pastilhas cerâmicas e 15 sacas de cimento, em valor total de R$ 7,2 mil.

Os dois soldados PMs responsáveis pela ronda na região, conforme denúncia do MP, dividiram-se na execução do furto. Um deles assumiu a direção de uma Kombi emprestada e dirigiu-se à construção, acompanhado por outros comparsas em um veículo Pampa. O segundo policial manteve-se na cobertura, no interior da viatura, onde inclusive recebeu chamada pelo rádio com a comunicação do furto a que dava segurança. Ele respondeu à Central de Operações Policiais (Copom) que nada havia no local e que tudo estava tranquilo.

O desembargador substituto Leopoldo Augusto Bruggemann, relator da apelação, promoveu pequena adequação nas penas, que foram fixadas em três anos e quatro meses de reclusão. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.091086-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Estelionato

O juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, da 4ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou acusado de alugar imóvel e emitir cheques sem fundos para pagar a dívida.

Consta da denúncia que o réu F.O.S. celebrou contrato verbal de locação com a vítima no valor de R$ 2,5 mil mensais. Após ocupar o imóvel, ele sustou o pagamento do cheque e, procurado pelo proprietário, substituiu o título de crédito por outro, cujo titular era uma empresa. Estranhando a situação, o credor comunicou os fatos à polícia, que descobriu que a conta corrente da referida empresa havia sido encerrada em 2004 e que o talonário referente ao cheque emitido estava desaparecido, razão por que o réu foi indiciado por estelionato.

Diante dos fatos incontroversos e da certeza da autoria do delito, o magistrado julgou procedente a ação penal e condenou o réu a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão e a pagar 23 dias-multa, arbitrados, unitariamente, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente á época dos fatos.

Levando em consideração a pena aplicada e por se tratar de medida socialmente recomendável e suficiente para a repressão do delito, o juiz substituiu a condenação por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída e em prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos nacionais, vigentes à época do pagamento, em favor da vítima. O réu poderá recorrer em liberdade.

Processo nº 0053223-63.2010.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Fuga do local do acidente

O juiz da 1ª. Vara Criminal de Assis, Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, absolveu um motorista que fugiu do local do acidente para não ser incriminado por inconstitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O réu foi acusado de conduzir automóvel, alcoolizado, quando deu causa a acidente de trânsito e deixou o local para fugir à responsabilidade civil ou criminal.

O magistrado entendeu que a lei não pode exigir que, no campo penal, o indivíduo produza prova contra si mesmo, permanecendo no local do acidente até a chegada da autoridade policial para lhe dar voz de prisão, razão pela qual reconheceu a atipicidade da imputação ao artigo 305 da Lei nº 9.503/97, tendo sido condenado como incurso no art. 306 do mesmo diploma legal - condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. A decisão suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado pelo prazo de dois meses.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Direito penal de trânsito

O Ministério Público de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça do III Tribunal do Júri, obteve na semana passada a condenação de um motorista por homicídio e lesão corporal, com dolo eventual, por ter dirigido embriagado e matado uma mulher e deixado dois homens feridos. O crime ocorreu em 2006, na capital paulista.

De acordo com a denúncia, no dia 11 de julho de 2006, F.M.V., conduzindo o veículo embriagado e em velocidade incompatível, invadiu a calçada e atingiu as vítimas.  Uma delas foi arremessada contra um muro e veio a falecer, enquanto que as outras duas sofreram lesões corporais.  Após o crime, o agora condenado ainda tentou fugir do local, mas foi contido por populares e preso em flagrante delito.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Tráfico interestadual

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve em cinco anos e dez meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, a pena de Anderson Pedro Piacentine. O réu foi condenado, em maio de 2012, pelo crime de tráfico interestadual de entorpecentes, conforme decisão do juiz da 1ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substância Entorpecentes de Fortaleza.

Segundo os autos, Anderson Pedro foi preso em julho de 2011, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, na Capital. Com ele, foram encontrados 4.894 kg de cocaína proveniente de Rondônia. O material seria levado para Teresina. Em depoimento, confessou o crime.

A defesa ingressou com apelação criminal (nº 0496927-35.2011.8.06.0001) no TJCE, requerendo a redução da pena. Alegou que não é costume ou hábito de Anderson Pedro praticar o delito e que, embora exista outra ação contra o réu, ele ainda não foi processado.

Na última segunda-feira (20/05), a 2ª Câmara Criminal manteve o tempo de reclusão fixado pelo Juízo de 1º Grau. A relatora do processo, desembargadora Francisca Adelineide Viana, considerou que “a quantidade e natureza de substância entorpecente transportada pelo réu era significativa”.

Ainda de acordo com a desembargadora, Anderson Pedro afirmou “ter agido de forma consciente e na intenção de receber pelo transporte a quantia de R$ 5.000,00”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

domingo, 19 de maio de 2013

Responsabilidade objetiva

O simples fato de atuar como representante legal de empresa supostamente envolvida em crimes não autoriza a instauração de processo penal contra a pessoa. 

Para a maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de não se exigir a descrição minuciosa de cada ação do acusado, a denúncia precisa estabelecer algum vínculo mínimo entre o investigado e o crime atribuído a ele. 

 O caso analisado trata de cessão de contratos entre construtoras na Paraíba. Segundo o Ministério Público, a transação teria evitado licitação e resultado em sobrepreço de R$ 2,5 milhões. Entre os acusados estavam os representantes legais das construtoras. 

Conduta mínima

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa de um dos investigados, a ministra Laurita Vaz observou que ele apenas figurava como representante da empresa em determinado ato. A denúncia se limita a fazer três referências a essa condição do acusado, sem demonstrar minimamente algum nexo entre uma ação sua e a prática supostamente ilegal. 

“Nas três vezes em que foi citado o nome do paciente, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos por ele praticados e os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde”, afirmou a ministra. 

Responsabilidade objetiva 

“O simples fato de o paciente haver atuado como representante de empresa supostamente envolvida em esquema criminoso não autoriza a instauração de processo criminal, se não restar comprovado o vínculo entre a conduta e o agente, sob pena de se reconhecer impropriamente a responsabilidade penal objetiva, não admitida no nosso ordenamento jurídico”, completou. 

Conforme a relatora, embora seja dispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em cada delito, não se pode conceber que a acusação deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o acusado e o crime, sob pena de inviabilizar sua defesa. 

Processo relacionado: HC 250020

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de tortura

O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá condenou um pai a sete anos de reclusão e à perda do poder pátrio por torturar a filha de três anos, que teria defecado fora do vaso sanitário. 

O pai afirmou, em seu depoimento, que se arrependeu profundamente da agressão, tendo prestado todos os cuidados à vítima. Em alegações finais, a defesa tentou desqualificar a conduta do réu para o crime de maus-tratos, o que foi afastado na sentença. Para a caracterização do aludido crime, é necessário que o réu tenha agido com o própósito de educação, ensino, tratamento ou custódia - o que, verdadeiramente, não existe no caso em exame, ressaltou o juiz. 

De acordo com a decisão, o pai teria obrigado a menina a ficar ajoelhada em chão áspero e cortado seu cabelo com o evidente propósito de humilhá-la, sendo possível constatar, nas fotos acostadas nos autos, hematomas nas pernas, no rosto e nas costas. 

Registre-se que, muito ao contrário do sustentado pela defesa, o réu agiu com o exclusivo propósito de causar intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, adequando-se a sua conduta, com perfeição, ao crime de tortura que lhe foi imputado, assinalou o magistrado. 

Processo nº 0036809-40.2012.8.19.0203 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Princípio da insignificância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância ao caso de mulher acusada de tentar furtar 11 latas de leite em pó, no valor de R$ 76,89. Há indícios de que ela seja esquizofrênica. 

Após ser acusada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) pedindo o trancamento da ação penal. O pedido foi negado porque, segundo os desembargadores, não seria possível trancar a ação sem a conclusão de exame de sanidade mental, uma vez que a paciente é reincidente específica e possui maus antecedentes. 

No STJ, a Defensoria alegou que a mulher realmente era esquizofrênica e que não seria possível submetê-la a exame de sanidade diante de um fato que é atípico. Insistiu no trancamento da ação penal, pela aplicação do princípio da insignificância. 

Relevância jurídica 

O relator do caso na Sexta Turma, ministro Og Fernandes, explicou que a caracterização do fato típico, ou seja, de que determinada conduta mereça a intervenção do direito penal, exige a análise de três aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo. 

A tipicidade formal consiste na perfeita inclusão da conduta do agente no tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo é o dolo, a intenção de violar a lei. Já a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado. Segundo o ministro, a intervenção do direito penal apenas se justifica quando esse bem for exposto a um dano com relevante lesividade. 

“Não há a tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a intervenção da tutela penal em face do postulado da intervenção mínima”, afirmou o ministro. “É o chamado princípio da insignificância”, explicou. 

Aplicação do princípio 

No caso julgado, Og Fernandes reconheceu “a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Ele acrescentou que, segundo a jurisprudência consolidada no STJ e no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância. 

Com essas considerações, a Turma não conheceu do pedido de habeas corpus, com base no novo entendimento da Corte de que ele não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário. Todavia, concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal. A decisão foi tomada por maioria de votos, tendo em vista que a aplicação do princípio da insignificância em casos concretos costuma gerar muito debate e divergência entre os ministros. 

Processo relacionado: HC 250122

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Advocacia administrativa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu pedido de habeas corpus apresentado por auditor fiscal previdenciário denunciado por corrupção tributária, quadrilha e advocacia administrativa. Ele atacava a inclusão do último crime depois da apresentação inicial da denúncia. 

A prática de advocacia administrativa só foi atribuída ao auditor depois da análise de notebook funcional apreendido pela polícia. A perícia apontou dois arquivos de texto com defesas administrativas de um contribuinte. 

Liberdade de expressão 

Para a defesa, a denúncia não apontou nenhuma manobra ou ingerência do auditor com o objetivo de influir no andamento do processo ou no resultado do julgamento administrativo. 

Segundo a alegação, os documentos apenas constituíam “petição com argumentos jurídicos, que serviu de minuta para uma defesa” e poderia configurar no máximo “patrocínio indireto”. Sustentou que a lei só considera o ato penalmente relevante se o acusado usa sua qualidade de servidor público, o que a denúncia não apontou. 

“O mero exercício de aptidão intelectual, sem a utilização no texto de informações sigilosas, internas da repartição, ou disponíveis apenas ao auditor fiscal que trabalha na área, configura mera expressão de atividade intelectual, assegurada pelo artigo 5º, IX, da Constituição”, concluiu a defesa. 

Defesa materializada

O relator, desembargador convocado Campos Marques, apontou que os documentos apreendidos consistiam em um modelo genérico de defesa administrativa contra débitos fiscais e uma minuta de defesa em favor da empresa Limppano S/A contra notificação fiscal de lançamento de débito. Essa minuta foi materializada em processo administrativo por representante da empresa. 

“A meu ver, não há a menor dúvida de que a denúncia, além de permitir a perfeita compreensão da acusação e possibilitar o exercício de ampla defesa, descreve, de forma satisfatória e objetiva, o comportamento do agente, além de indicar o respectivo nexo causal, revelando, baseada em indícios consistentes, que ele teria patrocinado indiretamente interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público”, afirmou o relator. 

Acusação clara 

Ele indicou que a jurisprudência do STJ demonstra que a inépcia da denúncia só pode ser reconhecida se impede a compreensão da acusação, em claro prejuízo da defesa, o que não era o caso dos autos. 

Como o habeas corpus foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário e não se verificou constrangimento ilegal capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, o pedido não foi conhecido. 

Processo relacionado: HC 244561 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crimes ambientais transnacionais

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 737977, no qual se discute a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais. O caso trata de exportação ilegal de animais silvestres, e a questão a ser discutida pelo STF versa sobre o limite da competência entre as Justiças Federal e Estadual. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. 

Ao se manifestar a favor da repercussão geral, o relator do ARE 737977, ministro Luiz Fux, observou que o Brasil, na condição de signatário de convenções e acordos internacionais, ratificou, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio 92), sua adesão ao Princípio da Precaução. “Segundo este princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que a toda evidência implica aparente conflito entre as competências da Justiça estadual e federal”, afirmou. Por outro lado, ressaltou que há violações ao meio ambiente que não repercutem no cenário mundial e, portanto, não haveria interesse direto da União na demanda e justificasse a atuação da Justiça Federal. 

Para o ministro Fux, o recurso merece ter a repercussão geral reconhecida porque o tema constitucional tratado é relevante do ponto de vista econômico. “A cada operação clandestina de animais para o exterior, o país deixa de fiscalizar o destino e emprego de sua fauna nativa, além de não arrecadar tributos”, explicou. “Tem ainda repercussão social, pois os direitos fundamentais de terceira, quiçá quarta geração asseguram a todos um meio ambiente saudável e equilibrado”. 

A manifestação do relator foi seguida, por maioria, por meio de votação no Plenário Virtual. 

Processos relacionados: ARE 737977 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Efeitos da condenação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate no Recurso Extraordinário (RE) 638491, de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A Corte decidirá se para o perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas é necessária a sua utilização habitual ou sua adulteração para a prática do crime. 

Na instância de origem, o recorrido e o corréu foram presos em flagrante com aproximadamente 88 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Após denunciados e processados, eles foram condenados, com base nas penas do artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), a cinco anos de prisão e ao perdimento do veículo. 

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), por unanimidade, deu parcial provimento às apelações para afastar o perdimento do veículo por ausência de prova de que o bem fosse preparado para disfarçar o transporte da droga - tipo fundo falso -, bem como da reiteração do uso do veículo para traficar. Essa decisão foi questionada pelo MPF, que alega violação ao artigo 243*, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e seu valor revertido para instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes químicos. 

O recurso também sustenta a necessidade de intepretação do dispositivo constitucional em consonância com a legislação infraconstitucional, ao argumentar que a norma não previu a habitualidade como requisito para o perdimento de bens. 

Manifestação 

O relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada - artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 - contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O relator ressaltou que “a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema como interpretado pelo Tribunal a quo”. 

O ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. 

Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 

Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Suspensão condicional do processo

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) um Habeas Corpus (HC 117662) em favor de M.R.B., denunciada pela suposta prática de inscrição fraudulenta de eleitor, crime previsto no artigo 289 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), e que teria sido praticado nas eleições municipais de 2008 em Porto de Pedras, Alagoas. 

A defesa pede que o STF reconheça a impossibilidade de se fixar como condição para a suspensão condicional do processo a prestação de serviços à comunidade. Isso porque, após a denúncia, o Ministério Público Eleitoral apresentou uma proposta de suspensão condicional do processo, que foi acolhida pelo juiz de primeiro grau. Porém, dentre as condições impostas, consta a prestação de serviços comunitários por oito horas semanais em uma escola municipal, o que, de acordo com a DPU, “é uma forma de pena alternativa, sendo uma medida abusiva”. 

 A defesa apresentou inicialmente habeas corpus ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), que rejeitou o pedido. Já o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), apesar de negar recurso, concedeu HC de ofício determinando o retorno do processo para que o juiz eleitoral de primeiro grau examinasse a questão observando o princípio da proporcionalidade. 

A Defensoria decidiu recorrer ao STF sob o argumento de que “quando se fixa, na condição da suspensão condicional do processo, a prestação de serviços à comunidade ou pagamento de pena pecuniária, como no presente caso, se está a impor uma obrigação de fazer pagar, o que se equipara ao cumprimento antecipado da pena”. Sustenta, portanto, que “é inviável condicionar a suspensão do processo à prestação de serviços comunitários, ou seja, ao cumprimento de uma sanção penal, sem que tenha havido sequer instrução criminal e muito menos condenação”. 

Com esses argumentos, pede que o STF declare a impossibilidade de se fixar como condição para a suspensão condicional do processo a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária, como ocorreu no caso. Pede ainda que a Corte determine ao MPE que apresente novas condições, em consonância com a interpretação constitucional que deve ser dada ao artigo 89, e parágrafos, da Lei 9.099/95. 

O relator do HC é o ministro Celso de Mello. 

Processos relacionados: HC 117662 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito

Depois de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) propôs medida cautelar no caso do ex-coordenador da Lei Seca Alexandre Felipe Vieira Mendes, acusado de atropelar quatro pessoas, e de matar uma delas, em agosto de 2011, em Niterói. O MP quer que Alexandre volte a responder por homicídio doloso e vá a júri popular. 

A medida cautelar, com pedido de liminar, foi ajuizada na última segunda-feira (13/5) pelo titular da 5ª Procuradoria de Justiça junto à 8ª Câmara Criminal, procurador de Justiça Nilo Augusto Francisco Suassuna. O objetivo da medida é interromper o andamento do processo na 3ª Vara Criminal do Tribunal do Júri de Niterói até o julgamento do mérito do recurso especial pelo STJ, quando se decidirá se o caso retorna ou não ao júri popular para que o acusado seja julgado pelo crime de homicídio doloso (dolo eventual) e por outros crimes conexos. 

No STJ, o Ministério Público pretende reformar o acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ, que transformou a acusação de homicídio doloso para culposo, livrando o acusado de ir a júri popular. O procurador de Justiça Nilo Suassuna destacou que o objetivo do recurso é simplesmente restabelecer a decisão da pronúncia ao fundamento de que havendo indícios suficientes de que o acusado, ora recorrido, dirigia em excesso de velocidade e em estado de embriaguez, no momento dos eventos criminosos imputados na denúncia, encontra-se presente o dolo eventual quanto ao crime de homicídio, razão pela qual se impõe o julgamento da causa pelo Tribunal popular. 

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Resp pessoa jurídica

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar Recurso Extraordinário (RE 548181) no qual se discute um crime ambiental ocorrido no Estado do Paraná, supostamente de responsabilidade da Petrobras. A Turma deverá analisar questão envolvendo a criminalização de pessoa jurídica. 

A decisão, unânime, foi tomada no exame de um recurso (agravo regimental) interposto contra decisão do ministro Menezes Direito (falecido) que, em abril de 2009, negou seguimento (arquivou) ao RE por entender que seria necessário o reexame detalhado e aprofundado de provas, procedimento inviável na sede de recurso extraordinário.

Segundo a atual relatora do processo, ministra Rosa Weber, um duto da Petrobrás estourou no estado poluindo dois rios e áreas ribeirinhas. Após o recebimento da denúncia, foi instaurada ação penal contra a Petrobras, o presidente da empresa e o superintendente da unidade da refinaria em Araucária, no Paraná. 

Durante a sessão da Primeira Turma desta terça-feira (14), a relatora lembrou que a Segunda Turma da Corte concedeu habeas corpus determinando o trancamento da ação penal com relação ao presidente da Petrobras, com fundamento de que não haveria nexo de causalidade para que o presidente da empresa fosse responsabilizado criminalmente. 

O agravo regimental - provido hoje (14) por unanimidade dos votos a fim de que o RE seja julgado pela Primeira Turma - foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao julgar recurso de autoria da Petrobras, o STJ determinou o arquivamento da ação penal contra o superintendente da empresa, assegurando a ele mesma decisão dada ao presidente da empresa, que também teve ação penal arquivada. 

Aquela Corte entendeu também que, uma vez excluída a imputação aos dirigentes, a pessoa jurídica não poderia estar sozinha a fim de ser responsabilizada no âmbito da ação penal. “Há uma questão constitucional maior envolvida”, ressaltou a relatora. A ministra Rosa Weber afirmou que a matéria diz respeito ao conteúdo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, sobre “condicionar a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica a uma identificação e manutenção na relação jurídico-processual da pessoa física”. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público contra Halisson Cveziec, por homicídio, em dolo eventual. O acidente de trânsito resultou na morte de Siloé Monteiro dos Santos e Dandária Oliveira Barbosa. 

O acusado dirigia um carro em alta velocidade quando colidiu com a moto onde estavam as vítimas. Foi determinada a citação do condutor para responder à acusação, em dez dias. O acidente ocorreu no dia 24 de maio de 2012, por volta das 18 horas, na Avenida Alpes, na Vila Alpes, em Goiânia. Halisson Cveziec dirigia alcoolizado e desrespeitou a preferência de prioridade de passagem e realizou manobra de conversão arriscada. Com isso, atingiu a motocicleta onde estavam Siloé Monteiro dos Santos e Dandária Oliveira Barbosa, que foram arremessados para longe do local de parada. 

O condutor dirigia em alta velocidade, pois além de atingir a motocicleta, o impacto teve grande intensidade, já que o motorista ficou preso as ferragens, tendo de ser retirado pelo Samu. De acordo com o magistrado, as denúncias por homicídio em dolo eventual estão mais frequentes. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Racismo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do colunista do Jornal NH, de Novo Hamburgo (RS), Ivar Paulo Hartmann por praticar, induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito aos indígenas. Ele terá que prestar dois anos de serviços comunitários e pagar 24 salários mínimos de multa, que será destinada à Comunidade Indígena Kaingang de São Leopoldo (RS). 

Hartmann foi denunciado pelo Ministério Público Federal após publicar, em outubro de 2008, o texto “Raposa do sol e outras raposas”, no qual discriminava e ofendia os índios, com trechos como: “No Brasil de hoje, as tribos remanescentes são compostas por indivíduos semi-civilizados, sujos, ignorantes e vagabundos, vivendo das benesses do poder branco (...)”. 

O artigo tratava de reserva indígena Raposa Terra do Sol, situada em Roraima, que ocupa 8% do território do estado. O colunista alegava que os índios seriam manipulados por estrangeiros (as “outras raposas” apontadas no título do texto) e o Brasil acabaria por perder parte de seu território. Segundo ele, os índios seriam fracos e facilmente domináveis pelos brancos, no caso integrantes americanos e europeus de ONGs. 

Após ser condenado pela Justiça Federal de Novo Hamburgo, Hartmann recorreu contra a sentença no tribunal. Ele alegou que não teve intenção de macular a honra dos indígenas nem de promover qualquer atitude racista ou preconceituosa. Argumentou ainda que sua intenção teria sido “dar um grito de alerta ao povo brasileiro para os desmandos e desatinos do governo”. 

Após examinar o recurso, a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar na corte, decidiu manter integralmente a sentença. Segundo ela, “a tutela à liberdade de expressão não deve incentivar a intolerância racial e a violência, que comprometem o princípio da igualdade de todos perante a lei”. Ela frisou que as declarações de Hartmann representam ilícito penal. “Está comprovado que o réu agiu com dolo, tendo plena consciência de que estava praticando e induzindo o seu leitor a praticar discriminação contra indígenas com o intento de privá-los de direitos na demarcação de terras, defendendo a superioridade inata do ‘branco brasileiro’”, fundamentou a magistrada, citando trecho da sentença condenatória. 

Nº do Processo: 0004943-15.2009.404.7108 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Progressão crimes hediondos

Ao analisar nesta quinta-feira (16) um Recurso Extraordinário (RE 579167) com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que a exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica aos crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007. A decisão foi unânime e ratificou o que já decidido pelo Plenário em processos anteriores (RHC 91300). 

Nesse sentido, os ministros rejeitaram o recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MP-AC) contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que, ao analisar um pedido de progressão de regime, adotou o critério de um sexto do cumprimento da pena. Para o MP, deveria ser aplicada ao caso a Lei 11.464/2007, que, para efeitos de progressão de regime, exige o cumprimento de dois quintos da pena para os condenados primários e três quintos para os reincidentes. 

De acordo com a tese do Ministério Público, a não aplicação dessa lei contraria a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), uma vez que a norma seria mais benéfica do que a Lei 8.072/90, que exigia o cumprimento da pena integralmente em regime fechado. 

A Defensoria Pública da União (DPU), ao representar o interessado na progressão de regime neste caso, afirmou que de fato a lei de 2007 é mais benéfica para o réu do que a lei de 1990, porém, lembrou que em fevereiro de 2006, o Supremo, no julgamento do HC 82959, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, por entender que a norma violava o princípio da individualização da pena. Diante disso, a DPU sustentou que o correto seria a aplicação dos artigos 116 da Lei de Execuções Penais e 33 do Código Penal. 

Votação 

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que destacou que “a vida em sociedade pressupõe a segurança jurídica” e que a primeira condição para essa segurança jurídica é a “irretroatividade da lei”. Porém, destacou que, no âmbito penal, a lei pode retroagir para beneficiar o réu. Em seu voto, ele citou diversos precedentes em processos de sua relatoria decididos no mesmo sentido. 

O ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que a Súmula Vinculante 26 do STF já foi editada para ser aplicada nesses casos e prevê que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena no crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim a realização de exame criminológico”. 

Processos relacionados: RE 579167 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Direito penal de trânsito

O 1º Juizado Especial Criminal de Cariacica condenou o motociclista Vinicius Netto Hildeblando, que dirigia em alta velocidade e causou um acidente em frente a Estação Ferroviária Pedro Nolasco, no bairro Jardim América, a seis meses de detenção, em regime aberto, por dirigir sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 

A pena restritiva foi convertida, pela juíza Isabella Rossi Naumann Chaves, em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. “Considero adequada a adoção da pena privativa de liberdade como suficiente e necessária para assegurar a efetividade da reprimenda. A aplicação de pena pecuniária (multa) se revelaria ineficaz a reprovação e prevenção do crime em análise”. 

Consta na denúncia que no dia 21 de abril de 2011, às 6h20, o jovem tentou curvar em alta velocidade e não conseguiu, invadiu a contramão e colidiu de frente com um veículo. A Polícia Rodoviária Federal foi acionada e, ao efetuar a identificação do condutor, foi constatado que não possuía carteira de habilitação. 

A condenação foi dada a revelia, isso é, sem o conhecimento do réu que não compareceu à audiência de instrução e julgamento. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Direito penal de trânsito

A Câmara aprovou, nesta terça-feira, projeto de lei que aumenta punição para a prática do “racha” e ultrapassagem perigosa em vias públicas. 

A primeira inovação do projeto, que altera o Código de Trânsito Brasileiro Brasileiro (Lei 9.503/97), é o aumento da multa para o motorista cometer essas infrações e que provocar lesão corporal ou morte. A medida é uma das primeiras sugeridas pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, durante a Comissão Geral na Câmara sobre segurança pública e de trânsito em março. “Dados recentes mostram que as ultrapassagens correspondem à causa de 5% dos acidentes nas rodovias, mas têm a maior mortalidade, de cerca de 40%. O projeto vem justamente inibir uma das principais causas de morte no trânsito, disse o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, que acompanhou a votação em Plenário. 

O texto aumenta em dez vezes a multa aplicada nos casos de “rachas”, “pegas”, manobras perigosas, arrancadas e competições não autorizadas. Atualmente, ela equivale a 3 vezes o valor da multa gravíssima que é de R$ 191,54. Com o novo texto, a multa será 10 vezes o valor da infração gravíssima chegando a R$ 1915,40. No caso de reincidência dentro de 12 meses, a multa aplicada dobra. O recolhimento do veículo e a suspensão do direito de dirigir continuam. 

Para a ultrapassagem perigosa, como curvas, faixas de pedestre, pontes ou túneis e nas faixas duplas contínuas, a multa passa a ser de cinco vezes, com aplicação do dobro na reincidência. O valor que anteriormente correspondia a R$ 191,54 chegará R$ 957,70. Em pistas de duplo sentido, se o condutor forçar a passagem de veículos, a multa será de dez vezes a atual, com aplicação do dobro na reincidência e suspensão do direito de dirigir. A multa atual de R$ 191 será aumentada para R$ 1.915,40. 

A segunda inovação do texto aprovado é o aumento da pena para quem provocar lesão corporal grave decorrente de racha - três a seis anos como aprovado pela comissão. Em casos de morte, essa punição passa a ser de cinco anos a dez anos de reclusão. O texto acatado pelo Plenário é do relator pela Comissão de Viação e Transportes, deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que incorporou mudanças sugeridas por diversos deputados e pelo Ministério da Justiça. 

Fonte: Ministério da Justiça

Maus tratos

A 4ª Câmara Criminal do TJ proveu recurso do Ministério Público (MP) para condenar os quatro filhos de um idoso por negligência e maus-tratos. As penas às três filhas foram fixadas em cinco anos e quatro meses de reclusão; já o filho foi condenado à pena de seis anos de reclusão, ambas em regime semiaberto. Aos quatro não foi dado o direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

Conforme os autos, os apelados eram filhos de um senhor que contava 84 anos quando morreu. Em julho de 2007, uma assistente social dirigiu-se até a residência do filho, onde constatou que o pai era privado de cuidados indispensáveis e vivia em condições desumanas, impróprias para quem necessitava de cuidados diários - o idoso tinha câncer. Nesta situação, a vítima passou pela última etapa de sua vida sem nenhum cuidado e sem o acompanhamento médico necessário à sua grave doença. Após a visita da assistente social, o idoso foi levado ao hospital com quadro de desidratação e desnutrição. Um mês depois, morreu em decorrência de pneumonia e de infecção generalizada. 

Irresignado com a autoridade judiciária que desclassificou a conduta imputada aos réus, o MP recorreu ao TJ. Diante dos elementos colhidos durante a fase extrajudicial, ainda que não se possa atribuir categoricamente a morte do idoso à falta de cuidados - a certidão de óbito apontou falência respiratória decorrente de pneumonia como causa mortis, a câmara decidiu-se pela reforma da sentença, com a consequente condenação dos réus pela prática do delito de maus-tratos contra pessoa idosa, com resultado morte. 

Para o desembargador José Everaldo Silva, relator da apelação, os testemunhos provaram as condições degradantes e desumanas a que a vítima foi submetida. Aliado aos demais elementos de prova, interpretou o relator, a conduta ilícita dos denunciados está perfeitamente configurada. Ele fundamentou seu voto no Estatuto do Idoso. A decisão foi unânime 

Ap. Crim. n. 2010.060380-7 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Direito penal desportivo

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara de Crimes Dolosos contra a Vida, mandou a júri Thiago Rodrigues de Oliveira e José Fernando Alves da Cruz, torcedores do Vila Nova, pelo crime de homicídio qualificado cometido contra o integrante da torcida do Goiás, Kaio Lopes de Oliveira, em maio de 2011. 

De acordo com o magistrado, “evidencia-se claramente nos autos a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão de pronúncia, uma vez que a materialidade encontra-se cristalinamente demonstrada e comprovada e que existem fores indícios de autoria que pesam contra os denunciados”. 

Jesseir Coelho negou à defesa dos acusados a retirada das qualificadoras do crime, cometido por motivo fútil (briga de torcida) e dificuldade de defesa da vítima, uma vez que Kaio foi alvejado enquanto tentava pular um muro para fugir das agressões. 

De acordo com os autos, no dia 5 de maio, por volta das 19 horas, na Rua 217, no Setor Leste Universitário, na capital, Kaio voltava com os amigos da partida de futebol contra o time do Vila Nova, realizada no Estádio Serra Dourada, quando, caminhando pela 6ª Avenida, entrou à direita na Rua 217 e foi surpreendido por torcedores do time contrário. Munidos de bastões e pedras, eles passaram a agredir Kaio e seus amigos. Parte dos torcedores do Goiás conseguiu fugir, mas José e Thiago chegaram ao local em uma motocicleta XT 660, de cor preta. Thiago, que estava na garupa da moto de José Fernando, sacou de uma arma e efetuou vários disparos na direção dos torcedores do time adversário, terminando por atingir Kaio, que morreu no local. 

 Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Princípio da insignificância

Não se aplica o princípio da insignificância às fraudes contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com essa fundamentação, a 4.ª Turma deu provimento a recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) de sentença que rejeitou a denúncia oferecida contra dois suspeitos de praticar o crime de estelionato qualificado contra o FAT.

Consta dos autos que os dois acusados causaram prejuízo de R$ 1.054,84 à Caixa Econômica Federal. Em razão do baixo valor, o Juízo da Seção Judiciária do Estado de Goiás aplicou ao caso o princípio da insignificância. “Na espécie, tal valor se apresenta muito inferior ao mínimo de R$ 10 mil adotado pelo art. 20, da Lei 10.522/2002, a justificar a deflagração de cobrança judicial na esfera cível”, afirmou.

Inconformado, o MPF recorreu a este Tribunal sustentando, entre outros argumentos, que no caso em análise “não há que se sustentar reduzidíssima reprovabilidade na conduta dos agentes, uma vez que, nesses tipos de fraudes, o prejuízo não se resume às verbas recebidas indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário, que é um patrimônio abstrato dos trabalhadores”.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, deu razão ao MPF. A magistrada citou em seu voto precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não há de se considerar irrisória, na hipótese, a quantia ilicitamente obtida mediante a prática de estelionato. Dessa forma, a relatora entendeu que, embora a quantia seja de baixo valor, o crime atinge todo o sistema previdenciário e o sistema de proteção aos trabalhadores, além da credibilidade do FAT. A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0016278-43.2007.4.01.3500/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Direito penal de trânsito

A Justiça de Rondônia manteve a prisão do acadêmico Anderson Cerveira Lopes, acusado de matar um ciclista no trânsito de Porto Velho. Em menos de 24 horas, após a entrada do pedido, a liminar (decisão antecipada) em habeas corpus foi julgada improcedente. 

No despacho, o desembargador Valter de Oliveira, membro da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, pede informações ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho (RO) e fixa o prazo de 10 dias para o julgamento do mérito (decisão final) do HC, ocasião em que três desembargadores poderão conceder ou negar o benefício de responder o processo em liberdade. 

Segundo consta nos autos, no dia 27 de abril de 2013, o acusado dirigia o veículo Voyage, quando perdeu a direção, vindo a colidir na parte traseira da bicicleta da vítima Antônio Paulo Nascimento, que de pronto foi atendido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital João Paulo II, onde foi a óbito. Policiais Militares tentaram submeter o acusado ao teste do etilômetro (bafômetro), porém se recusou, mas, devido seu visível estado de embriaguez, foi preso em flagrante e encaminhado à Central de Polícia. 

Ainda nos autos também consta um vídeo contendo cenas de gravação do acidente. Testemunhas afirmaram que ele dirigia em alta velocidade e fazendo zig zag na via pública. O decreto prisional proferido pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho (RO) baseou-se na garantia da ordem pública. 

A defesa disse que o acusado não tentou fugir do local, como foi mencionado e que tudo não passou de uma trágica fatalidade pela não observância objetiva de cuidado, ou seja, não agiu com dolo (vontade). Quanto ao vídeo, alegou que este nem poderia ser utilizado como meio de prova. 

O desembargador disse que a defesa discute matéria sob diversos ângulos, desde a ocorrência dos fatos, até o indeferimento do pedido de liberdade provisória, pelo juízo. Entendo que necessária se faz a instrução deste writ (mandado), com a coleta de informações da autoridade apontada como coatora (Juízo) e parecer da Procuradoria de Justiça. Em síntese, por estarem ausentes os requisitos necessários à concessão da medida em caráter liminar, a indefiro. 

Habeas Corpus n. 0003925-64.2013.8.22.0000 

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia

Jogo do bicho

A 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso de uma empresa que objetivava explorar jogos de bingo. No 1.º grau a sentença foi desfavorável à parte autora que recorreu, então, a esta Corte, defendendo, basicamente, a licitude da exploração dos jogos de bingo permanentes e máquinas eletrônicas programadas, atividade a que se dedicava em parceria com associações desportivas autorizadas pela Caixa Econômica Federal. 

Segundo a recorrente, está em vigor a Lei n.º 9.615/98, que regulamenta os jogos de Bingo, devido à rejeição da Medida Provisória 168 de 20/02/2004, que proibia o funcionamento do jogo. Acrescenta, ainda, que as empresas de bingo são geradoras de emprego e de renda, arrecadam impostos e merecem tratamento jurídico adequado. 

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, afirmou que desde 31/12/2002, impreterivelmente, ninguém mais pôde explorar o jogo de bingo por violação expressa ao art. 50 da Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais).“Uma vez revogadas as normas autorizadoras da exploração de bingo pela iniciativa privada, conclui-se que não existe hoje uma norma permissiva da União que excepcione o exercício desta contravenção penal por particulares”, ressaltou o magistrado. 

O relator disse que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF/1.ª Região adota a diretriz de que a exploração de jogo de bingo passou a ser considerada atividade ilícita quando a Lei 9.981/2000 revogou, a partir de 31/12/2001, expressamente, as disposições da Lei 9.615/98 (que autorizava as entidades desportivas, por si ou por empresa administradora, a exercerem a atividade de bingo) - respeitando-se as autorizações então vigentes por até 12 meses. 

O magistrado explicou que o fato de a MP 168/2004, que proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, ter sido rejeitada pelo Congresso Nacional, não autoriza a volta do funcionamento das casas exploradoras de tal atividade. “Em realidade, a sua edição se mostrou desnecessária, considerando-se que a legislação federal que regulamentava os jogos de bingo (Lei nº 9.615/98) já estava revogada à época da edição da respectiva MP 168”. O relator, portanto, negou provimento ao recurso da empresa, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais magistrados da 4.ª Turma. 

Nº do Processo: 0001690-11.2005.4.01.3400 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Prisão domiciliar

A ministra Nancy Andrighi extinguiu reclamação apresentada pelo ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, que pretendia restabelecer o benefício da prisão domiciliar. A defesa argumentava que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) teria violado decisão anterior da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao cassar a prisão domiciliar concedida em 2004 ao ex-juiz, hoje com 84 anos. 

Santos Neto foi condenado junto com o ex-senador Luiz Estevão pelo desvio de R$ 169 milhões da obra de construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Em 2004, a Corte Especial concedeu o benefício de prisão domiciliar, diante de laudos médicos que justificavam a medida. 

Falta grave 

Em 2012, o juiz de execuções reconheceu que o ex-juiz teria cometido falta grave ao instalar câmeras de vídeo para vigiar os policiais que fiscalizavam sua residência. Ele também teria se recusado a entregar as gravações e exigia a reinstalação, contrariando a orientação dos agentes da Polícia Federal. Porém, foi mantida a prisão domiciliar em razão da idade do condenado. No entanto, o TRF3 afirmou que o juiz de execuções era absolutamente incompetente para proferir a decisão. Como as decisões condenatórias não transitaram em julgado, caberia ao próprio TRF3 decidir as medidas cautelares. A decisão do juiz foi anulada e, seguindo laudos médicos recentes, o tribunal regional determinou a transferência imediata do ex-juiz ao presídio. Daí a reclamação ao STJ. O uso da reclamação é previsto para preservar a competência e a autoridade das decisões do Tribunal. 

Melhora de saúde 

Para a ministra Nancy Andrighi, não há usurpação de competência do STJ se o TRF3, analisando as circunstâncias atuais do condenado, verifica que não se justifica mais a manutenção da prisão domiciliar. À época da decisão da Corte Especial, o laudo médico afirmava que o ex-juiz encontrava-se em estado gravíssimo de saúde, podendo sofrer acidente vascular cerebral ou infarto do miocárdio por conta de depressão, hipertensão arterial e labirintopatia, somadas às condições da prisão em que se encontrava. Já o laudo mais atual observado pelo TRF3, de 2012, conclui ter havido melhora nos aspectos depressivos, aparência, postura corporal, fluência verbal e psicomotricidade de Santos Neto, não se justificando a prisão domiciliar. 

Excepcionalidade 

“Se a custódia cautelar é medida que foge à regra, o recolhimento em residência particular se mostra ainda mais excepcional, admitido apenas em hipóteses muito restritas”, afirmou a relatora. “Daí porque, se em 2013 o TRF concluiu, com base em recente laudo médico oficial, submetido ao contraditório, que o atual estado de saúde do reclamante não é aquele que ensejou a concessão da ordem de habeas corpus, em 2004, bem como que ele, nesse tempo, infringiu dispositivo legal durante a execução provisória da pena, não viola aquela ordem emanada do STJ o acórdão que cassa o benefício concedido, especialmente porque se impôs a condição de observar a peculiar situação pessoal do reclamante (maior de 80 anos de idade) e os cuidados necessários ao seu adequado tratamento de saúde”, completou. “Logo, na hipótese dos autos, não sobressai, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, mas mero inconformismo do reclamante com o teor do acórdão proferido pelo tribunal de origem, sujeito a instrumento próprio de impugnação”, concluiu a ministra. 

Processo relacionado: Rcl 12009 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça