sábado, 29 de junho de 2013

Princípio da insignificância - roupas no varal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto relatado pelo ministro Celso de Mello, deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 113381) para determinar o trancamento, por maioria de votos, da ação penal instaurada contra R.A.V. pela suposta prática do crime de furto simples. A moça foi acusada do furto de três blusas femininas que estavam penduradas no varal de uma casa, na cidade de Tapes (RS), avaliadas em R$ 60,00. 

Em primeira instância, a denúncia oferecida contra ela pelo Ministério Público estadual foi rejeitada pelo juiz, que aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) em razão do pequeno valor dos bens. Contra essa decisão, o Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que foi provido para determinar o recebimento da denúncia. 

Segundo o TJ-RS, para se reconhecer a irrelevância social da conduta não se pode levar em conta somente o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, mas sim o conjunto de circunstâncias que cercam o fato e seu agente. O TJ-RS enfatizou o fato de R.A.V. ser portadora de maus antecedentes, tendo sido pronunciada pela suposta prática do crime de homicídio. 

A defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscando o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito. Em seguida, recorreu ao Supremo e o processo foi distribuído ao ministro Celso de Mello. Em seu voto, o ministro ressaltou que não há condenação penal transitada em julgado contra R.A.V. e somente essa circunstância pode justificar o reconhecimento de que um réu tem maus antecedentes. 

“Entendo que a existência de procedimentos penais instaurados contra a paciente [a acusada], sem que deles haja derivado qualquer condenação criminal irrecorrível, não descaracteriza, por si só, no plano da tipicidade material, o reconhecimento do fato insignificante, considerada a presunção constitucional da inocência que, além de não se esvaziar progressivamente, somente deixa de subsistir quando da superveniência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, afirmou o ministro Celso de Mello. 

Ao acompanhar o relator, o ministro Teori Zavascki enfatizou que a Segunda Turma firmou entendimento de que não se pode aplicar o princípio da insignificância quando há habitualidade em delitos da mesma natureza a reincidência. Ele acrescentou que, mesmo que R.A.V. tivesse sido condenada pelo homicídio a que responde, ou por mais de um homicídio, isso não impediria a aplicação do princípio de insignificância à sua conduta pelo delito de furto, pois não se tratam de crimes da mesma natureza. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator, ressaltando que o crime de homicídio não guarda qualquer relação com o crime de furto. 

Divergência 

Os ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente da Segunda Turma) divergiram do relator. Para o ministro Lewandowski, não se pode desconsiderar, quando se trata da aplicação do princípio da insignificância, o conjunto de circunstâncias que cercam o fato e seu agente. E, no caso de R.A.V., o ministro salientou que a conduta consistiu na invasão de um lar, tendo relevância penal. “Ela penetrou no sagrado recinto do domicílio da vítima. Isso não é aceitável. Isso tem uma relevância penal porque por acaso estavam penduradas algumas peças de roupa no varal, mas poderiam estar outros bens de maior valor, que integram o patrimônio da vítima”, salientou. A ministra Cármen Lúcia também considerou que a circunstância reveste-se de gravidade penal. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito ao silêncio

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região garantiu a um paciente (pessoa que sofre ou está ameaçado de sofrer um constrangimento ilegal) o direito de permanecer calado para não produzir provas contra si mesmo em interrogatório no inquérito policial que o investiga. O direito já tinha sido concedido a ele na 1.ª instância, mas os autos subiram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região para revisão da sentença. 

De acordo com o processo, o paciente respondia a uma ação penal por questões de licitação e contratos e a uma ação fiscal, por irregularidades cometidas em empresa de limpeza e mão de obra da Bahia, da qual é sócio. 

Por esse motivo, recebeu comunicação para prestar esclarecimentos na sede da Polícia Federal de Salvador (BA), como testemunha dos fatos investigados. Ele, então, impetrou o habeas corpus para assegurar que fosse tratado com investigado, ao invés de testemunha, observando-se todas as garantias inerentes a essa condição, notadamente, o direito de manter-se em silencio e o de não se auto-incriminar, além de não ser detido em consequência disso. 

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, manteve a sentença: “A ordem foi concedida apenas para garantir ao paciente, na condição de investigado, o direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório”. E explicou que, de acordo com art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado. De acordo com a magistrada, “a garantia constitucional assegura ao investigado o direito de permanecer em silêncio ou não produzir provas contra si mesmo”. 

Os demais magistrados da Turma seguiram o voto da relatora. 

Nº do Processo: 0012519-16.2012.4.01.3300 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Remição por artesanato

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que concedeu remição de pena a Osanas Teodoro de Sousa Filho pela produção de artesanato. De acordo com o relator, desembargador Ivo Fávaro, a sentença agiu com prudência e bom senso ao conceder o benefício pois, assim, atendeu à finalidade principal da execução penal, que é a reintegração do sentenciado ao convívio social. 

O Ministério Público se posicionou contrariamente à decisão que concedeu a remissão por considerar que a produção artesanal não é prevista pela Lei de Execução Penal para a concessão do benefício. O MP alegou que a atividade não possui viés econômico e não está subordinada à fiscalização efetiva das horas trabalhadas, nem da quantidade e natureza dos produtos confeccionados. Disse, ainda, que os materiais utilizados podem servir para fins ilícitos, pois podem ser utililizados como objetos cortantes.

Entretanto, de acordo com o desembargador, as medidas legislativas são implementadas no sentido de reduzir a pena ao mínimo necessário à reeducação do detento. O artigo 126 da Lei de Execuções Penais tem por objetivo oferecer ao preso estímulos tanto à recuperação de sua dignidade, com disciplina e esforço próprio, como à reintegração social, preparando-o para, em liberdade, sustentar-se de forma lícita, ressaltou. 

Segundo o desembargador, é dever do Estado assegurar o trabalho ao reeducando. Sua inoperância administrativa por certo não pode culminar na exclusão de direitos humanos conferidos ao preso, afirmou. Ele ressaltou que a atividade artesanal deve estar sob fiscalização do órgão de execução, de modo que seja adequada à sua função ressocializadora. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Princípio da insignificância - tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar solicitado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que fosse aplicado o princípio da insignificância para absolver um contador condenado por crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990. O profissional teria auxiliado um cliente na redução da incidência do Imposto de Renda em R$ 17 mil, por meio da apresentação de documentação inidônea, razão pela qual foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pecuniária, esta no valor de dois salários mínimos. 

A alegação apresentada pela DPU em Habeas Corpus (HC 118256) foi que o valor mínimo para que a conduta possa ser tipificada como crime tributário deve ser igual ou inferior a R$ 20 mil, valor estabelecido pela Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, como patamar para o ajuizamento de execuções fiscais. O valor vigente até a edição da portaria era de R$ 10 mil. 

No HC, distribuído no STF ao ministro Luiz Fux, a DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou como parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância o valor de R$ 10 mil. A Defensoria alega que a alteração introduzida pela Portaria 75 traz reflexos para a persecução penal dos envolvidos em ilícitos tributários. “Nada mais justo que, se a própria Fazenda desconsidera, arquivando para efeitos de cobrança valores inferiores a R$ 20 mil, o mesmo tratamento seja dado na instância penal pela proporcional aplicação do princípio da insignificância penal da conduta sob exame”, afirma o HC, pedindo a absolvição do contador. 

O relator da processo negou o pedido de cautelar por entender que este se confunde com o mérito da impetração, “portanto, tem natureza satisfativa”. Ele determinou ainda que dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (MPF), para elaboração de parecer sobre o caso. 

HC 118067 

Também sobre o mesmo tema, o ministro Luiz Fux indeferiu pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118067) no qual se questiona a aplicação do limite de R$ 10 mil para a tipificação do crime contra a ordem tributária. No caso, um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular, sustenta que é acusado de suprimir o pagamento de tributos em valor inferior ao estabelecido Portaria 75 do Ministério da Fazenda, de R$ 20 mil reais. O pedido requer o trancamento da ação penal relativa ao caso. 

O ministro Luiz Fux afirmou, em sua decisão, que a medida cautelar requerida também confunde-se com o mérito da impetração, tendo natureza satisfativa. Dando seguimento ao processo, solicitou cópia do inteiro teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4º Região (TRF-4) relativamente ao caso, e deu vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. 

Processos relacionados: HC 118256 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 25 de junho de 2013

Algemas em julgamento

A 1ª Turma Criminal do TJDFT negou provimento ao recurso de um réu que buscava anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri de Sobradinho ou, alternativamente, reduzir a condenação que lhe foi imposta. A decisão foi unânime. 

O acusado restou condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I do CP). De acordo com os autos, o réu matou a companheira por politraumatismo, depois de espancá-la várias vezes ao longo da noite, após acalorada discussão motivada por ciúmes e suspeita de traição. A Defesa alegou a nulidade do julgamento, haja vista o réu ter permanecido algemado durante a sessão plenária do Tribunal do Júri. No mérito, pugnou pela redução da pena. 

Inicialmente, os desembargadores esclareceram que o simples fato de o réu ter ficado algemado durante o julgamento não é causa de nulidade, pois tal cautela se justificou ante a periculosidade evidenciada por ele e o receio de fuga. Ademais, encontrou respaldo na Súmula Vinculante nº 11 do STF, já que não havia no recinto aparato policial suficiente para manter a integridade física do próprio réu e das pessoas que assistiam ao julgamento. 

Com relação à dosimetria, os magistrados destacaram que o acréscimo à pena-base se justificou pela culpabilidade exacerbada do réu, que ficou evidenciada com o espancamento brutal e violento da companheira dentro do próprio lar conjugal, local onde ela deveria se sentir mais segura, e por deixá-la agonizando durante toda a noite sobre a cama, somente permitindo o socorro na manhã seguinte. 

Desse modo, por reconhecer que a brutalidade excessiva justifica a avaliação negativa da culpabilidade e o acréscimo na pena-base, o Colegiado negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença prolatada pela juíza do Tribunal do Júri de Sobradinho, que presidiu o julgamento. 

Processo: 20120610084822APR 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Regime tráfico de drogas

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Reclamação (RCL 15626) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que restabeleceu o regime fechado para o cumprimento da pena de M.R.F., condenado a oito anos por tráfico de drogas. 

M.R.F. foi condenado em processo que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Pitangui (MG), fixando o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena. Porém, em razão de o condenado ser primário e de bons antecedentes, sem apresentar qualquer registro negativo na fase do artigo 59 do Código Penal, na dosimetria da pena, o juízo da Vara de Execuções Penais adequou o regime inicial para o semiaberto, fundamentando a adequação em decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). O TJ-MG, porém, ao julgar recurso do Ministério Público, restabeleceu o regime fechado. 

Na Reclamação, a defesa de M.R.F. alegou que a decisão do TJ-MG afrontou a autoridade da decisão do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111840, no qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade da regra que obriga a fixação do regime inicial fechado para condenados por tráfico. Para os advogados, embora tenha sido tomada em controle difuso de constitucionalidade, a decisão do Plenário demonstraria o entendimento consolidado do STF em relação ao tema, “autorizando e recomendando sua observância pelos demais Tribunais do país”. 

Ao decidir, o ministro Toffoli lembrou que a reclamação só é admissível em três hipóteses: para preservar a competência do STF, para garantir a autoridade de suas decisões e para infirmar decisões que desrespeitem as súmulas vinculantes da Corte. No caso do HC 111840, o relator destacou que a questão tem natureza subjetiva e sua eficácia vinculante está restrita à parte nele relacionada. 

No entanto, o ministro reconheceu a plausibilidade jurídica da questão levantada e, por vislumbrar a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, entendeu ser admissível a concessão de habeas corpus de ofício. Ele assinalou que o STF, em outras oportunidades, já implementou ordem de habeas corpus de ofício em reclamação constitucional, a fim de reparar patente ilegalidade. “Nesse contexto, afasto o óbice processual presente à espécie e defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão da Segunda Câmara Criminal do TJ-MG”, concluiu. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Uso de documento falso

Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal improveram o recurso de Apelação Criminal interposto por E.F.X. em face do Ministério Público Estadual, contra a sentença que a condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (pagamento em dinheiro de três salários mínimos vigentes à época dos fatos e prestação de serviços à comunidade). 

Conforme a denúncia, no dia 11 de fevereiro de 2010, por volta das 13 horas, na Agência Geraldo Garcia do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran, em Campo Grande, E.F.X. requereu a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação mesmo sabendo que era falsa. Os funcionários verificaram no sistema e constataram a inexistência de registro em seu nome. O documento foi retido e encaminhado ao setor competente para adoção de medidas cabíveis. 

Além disso, os funcionários do Detran verificaram que a apelante havia sido habilitada na categoria B e não requereu a CNH definitiva, ou seja, categoria diferente da apresentada (AB). O laudo de exame documentoscópico concluiu que a CNH apresentada não era verdadeira. 

A defesa alega que, na data dos fatos, a carteira já estava vencida, pleiteando a absolvição da apelante e a redução da prestação pecuniária, alegando não possuir condições financeiras de efetuar seu pagamento. 

O relator do recurso, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, explica que a apelante sabia da falsificação do documento, pois já possuía a habilitação na categoria B e comprou por R$ 600,00 de um suposto funcionário do Detran uma CNH categoria AB, sem fazer nenhuma aula teórica ou prática na autoescola. O relator salienta, ainda, que o fato da CNH estar vencida é irrelevante, pois, para a configuração do delito, o que importa é que a apelante fez uso de documento público falso, tentando passá-lo por verdadeiro. 

Processo nº 0026322-30.2012.8.12.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Confissão espontânea

A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público (MP) para majorar de nove meses para um ano de prisão, em regime aberto e com direito a substituição por prestação de serviços, a pena imposta a um homem condenado por receptação na comarca da Capital. 

O MP vislumbrou que a pena aplicada originalmente havia sido fixada abaixo do mínimo legal previsto, em razão da confissão espontânea do réu. O desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, observou que a fixação da pena abaixo do mínimo legal, tendo em conta a simples avaliação das circunstâncias que envolvem o delito, colocaria em xeque a própria segurança jurídica, passando-se ao que classificou de um novo sistema, o das penas indeterminadas”. 

De acordo com os autos, policiais foram chamados para atender a ocorrência de assalto com armas a um posto de combustíveis na Capital, às 3 horas da madrugada. Nas buscas pelas imediações, abordaram um carro dirigido pelo apelado, com os bens roubados do posto em seu interior. Descobriu-se, posteriormente, que o réu não havia participado do assalto, mas sim receptado os bens subtraídos por módicos R$ 30. A decisão foi unânime.

Ap. Crim. n. 2013.012899-9. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Falta grave

O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado em julgamento da Sexta Turma do STJ para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo. 

Em 2007, o juiz de primeira instância reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, ao apreciar agravo em execução da defesa, cassou todos os efeitos da decisão. 

Jurisprudência e lei 

O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127. 

Em relação à recontagem do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não interrompia o prazo para concessão de benefícios. 

Em março de 2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, que uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127 da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias remidos a um terço. 

Agravo provido 

Ao analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da contagem do prazo para fins de progressão de regime. 

Também foi concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá considerar a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, respeitando o limite de um terço dos dias remidos. 

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma. 

Processo relacionado: REsp 1214189 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prova pericial

Um presidiário teve seu pedido de anulação de prova pericial negado pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Uma amostra do DNA do prisioneiro, recolhida sem sua autorização, comprovou seu envolvimento em um crime há anos sem solução. J.L.O.M., que se recusava a fornecer voluntariamente material genético para exame, foi incriminado mediante a análise de vestígios presentes em um copo e uma colher descartáveis. Como a coleta do material não foi autorizada, ele alegou que a prova não poderia ser anexada ao processo no qual ele é acusado de extorsão, estupro, homicídio e ocultação do cadáver de J.M.L. 

A decisão, que manteve sentença do juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti, da Vara do 2º Tribunal do Júri de Belo Horizonte, não foi unânime. O relator do recurso, desembargador Eduardo Brum, entendeu que, embora a coleta de material genético do prisioneiro não ofenda sua dignidade nem sua intimidade, ela viola o direito de o acusado não produzir prova contra si mesmo e a ampla defesa. 

Contudo, o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, revisor, divergiu do posicionamento. “Na coleta de material para exame de DNA, é preciso distinguir entre a prova invasiva, que exigiria intervenção no organismo humano, e a não invasiva, que pode ser realizada através de vestígios humanos”, esclarece. O magistrado acrescentou que só o primeiro depende de autorização prévia, pois, como estabelece o Supremo Tribunal Federal, os direitos do réu ao silêncio ou à inviolabilidade de sua intimidade não podem ser tomados de forma absoluta, mas devem ser ponderados com outros valores tutelados pelo Estado. 

“Aqui, tem-se, de um lado, o direito fundamental do acusado de ver preservada a sua intimidade e, de outra margem, o interesse do Estado em apurar a autoria de um crime bárbaro que pode ter vinculação com outros delitos de mesma natureza envolvendo violência de gênero, os quais abalam frontalmente a segurança pública”, afirmou. 

Discorrendo sobre o caso, o magistrado ressaltou que o confronto do material contido na calcinha da vítima com os vestígios de saliva do réu no material descartável foi indispensável para elucidação de um crime. “A vítima foi extorquida, estuprada, assassinada e teve seu cadáver ocultado em julho de 2000. A denúncia só foi oferecida doze anos depois, após o diagnóstico de DNA”, considerou, mencionando, ainda, que o preso é acusado de delitos semelhantes praticados com pelo menos mais três mulheres. 

“Ouso afirmar que o direito de J.L.O.M. é substancialmente inferior à gravidade do fato e ao abalo que ele suscita para a segurança pública, a vida e a liberdade de inúmeras cidadãs, prevalecendo, pois, a busca da verdade sobre a liberdade do indivíduo. Ademais, a realização do exame de DNA não acarreta ofensa à inviolabilidade corporal ou à integridade física do réu”, concluiu. 

O desembargador Feital Leite (juiz convocado) posicionou-se de forma favorável ao voto do desembargador Júlio Cezar Guttierrez, ficando vencido o relator. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

segunda-feira, 17 de junho de 2013

Crime de estupro

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem à pena de oito anos de prisão, em regime fechado, por crime de estupro de vulnerável. A vítima possuía debilidade mental. O crime ocorreu em uma cidade balneária do norte do Estado. 

A defesa apelou com o argumento de nulidade de sentença, uma vez que o magistrado de primeiro grau fez consignar em audiência que a vítima apresentava “comprometimento mental”, sem a existência de atestado pericial específico naquele momento. Com isso, o juiz teria “contaminado” o processo. Para buscar a absolvição, a defesa alegou ainda que o réu desconhecia a enfermidade da moça. 

 As teses defensivas foram rejeitadas pelos magistrados, e a condenação, mantida intacta. O relator da apelação, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, enfatizou que as funções de juiz e acusador não devem ser confundidas e não o foram neste processo. 

Disse que o fato de o juiz fazer constar na audiência que a vítima tinha comprometimento mental não traz nenhum problema ao processo, uma vez que a constatação foi subsidiária ao laudo pericial juntado aos autos. Brüggemann acrescentou que a atitude do magistrado visou, apenas, esclarecer a condição da vítima, especialmente porque as declarações não foram colhidas em mídia audiovisual, mas sim em texto escrito. 

Ademais, como o atestado pericial foi anexado ao processo, caiu por terra a alegação de nulidade da defesa. Para os integrantes da câmara, a constatação do magistrado, corroborada pelo laudo, interessa à verdade dos fatos, ao regular prosseguimento do feito, à correta tipificação da conduta, ao devido processo legal, e não serviu para estimular ou auxiliar a condenação conforme registrou a defesa. 

 De acordo com os autos, a moça saíra para caminhar na praia em um final de tarde, quando cruzou com o apelante, encostado ao carro, e recebeu convite para ouvir música que vinha de um CD que tocava no veículo. Por acreditar ter feito novo colega, a moça foi em casa apanhar outro CD. Ao voltar, todavia, foi agarrada, levada para a guarita da equipe de guarda-vidas, que já havia deixado o local, e violentada. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Tipo penal de terrorismo

A comissão criada no Congresso para regulamentar artigos da Constituição que ainda dependem de lei aprontou um projeto que define o crime de terrorismo e estabelece as punições. Distribuído nesta quinta-feira (13), o texto será votado no colegiado em 27 de junho. Depois, vai aos plenários da Câmara e do Senado. 

Presidente da comissão, o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP) disse ao blog que espera ver proposta convertida em lei até agosto. A iniciativa chega num instante em que o país se prepara para sediar dois grandes eventos esportivos internacionais: a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016. 

O relator da comissão é o senador Romero Jucá (PMDB-RR). Ele acomodou a definição de terrorismo no artigo 2º do projeto: “Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial ou étnico.” 

Se o ato considerado terrorista não resultar em mortes, a punição será de 15 a 30 anos de cadeia. Com mortos, a prisão será mais salgada: de 24 a 30 anos. As penas serão agravadas em um terço se o ato de terror tiver como alvo os chefes dos três Poderes: presidente e vice-presidente da República, além dos presidentes da Câmara, do Senado e do STF. O mesmo se aplica aos criminosos que atentarem contra chefes de Estado estrangeiros, diplomatas e representantes de organizações internacionais sediadas no Brasil. 

A majoração da pena em um terço valerá também para os casos em que os terroristas utilizarem explosivos, armas químicas, biológicas, radioativas “ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa”. 

O projeto alcança as pessoas que auxiliarem no financiamento do terrorismo: 15 a 30 anos de cadeia. Vale para os provedores e também para os que emprestarem seus nomes para manter depósitos ou investimentos. A punição neste caso não depende da consumação do ato terrorista. 

O projeto prevê punição para os responsáveis por atentados contra bens ou serviços públicos essenciais: 8 a 20 anos de prisão. O texto traz uma lista extensa. Inclui, por exemplo: barragem, central elétrica, linha de transmissão de energia, aeroporto, porto, rodoviária, ferroviária, estação de metrô, meio de transporte coletivo, ponte, hospital, escola, estádio esportivo, etc. 

Nos artigos 9º e 10º, a proposta redigida por de Jucá informa como as penas terão de ser executadas. O regime será fechado. E os crimes serão inafiançáveis. Der resto, os condenados por crime de terrorismo não poderão ser agraciados com anistias ou indultos. 

Jucá aproveitou sugestões dos membros da comissão. Entre eles Miro Teixeira (PDT-RJ), Pedro Taques (PDT-MT) e Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). Mas ele também desprezou várias opiniões. Na hora em que a comissão for deliberar, devem surgir emendas ao texto. 

Alguns congressistas avaliam, por exemplo, que é preciso incluir no projeto um trecho que faça artigo distinção explícita entre o crime de terrorismo e delitos como o vandalismo. Receia-se que uma lei vaga possa ser utilizada no futuro para enquadrar como terroristas ativistas de movimentos sociais. 

De resto, a comissão presidida por Vaccarezza e relatada por Jucá distribuiu aos seus membros uma proposta de regulamentação de artigo da Constituição que obriga emissoras de rádio e tevê a veicular programas regionais e estaduais. Coube ao deputado Sérgio Zveiter (PSD-RJ) redigir o primeiro esboço. O texto foi discutido previamente com as principais redes de tevê do país. 

Fonte: UOL Notícias

Uso de arma de brinquedo

A Comissão de Segurança Púbica e Combate ao Crime Organizado aprovou, na quarta-feira (12), o Projeto de Lei 2297/11, do deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), que iguala, no crime de roubo, a pena aplicada no caso de uso de arma de brinquedo à aplicada quando a arma é real. A pena para o crime de roubo é reclusão de 4 a 10 anos, além de multa. Em caso de emprego de violência ou grave ameaça, mediante o uso de arma, essa pena é acrescida entre um terço e metade - ou seja, reclusão mínima de 5 anos e 3 meses e máxima de 15 anos. É essa a pena que, pelo projeto, passa a valer também em caso de uso de arma de brinquedo. O relator na comissão, deputado Edio Lopes (PMDB-RR), defendeu a aprovação da proposta argumentando que ela resolve a polêmica entre critério objetivo ou subjetivo nos julgamentos do uso de arma de brinquedo em roubo, se é arma imprópria ou se não é arma. “Vale, para consideração da causa de aumento de pena do crime de roubo, que o agente infrator tenha causado temor à vítima e dificultado sua capacidade de resistência”, declarou Lopes. Tramitação A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), inclusive em seu mérito, antes de ir a Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Direito penal desportivo

O juiz Yhon Tostes, que comandou o programa Justiça Presente (JP) no último sábado, durante a partida entre Atlético Paranaense e Flamengo (RJ), disputada na Arena Joinville, naquela comarca, teve bastante trabalho. 

O clube de Curitiba transferiu seu jogo para Santa Catarina por estar com seu estádio em obras para a Copa do Mundo. Mas, se dentro de campo a partida encerrou empatada em 2 a 2, no seu entorno a torcida paranaense alcançou a maioria nos registros efetuados pelo JP. 

Apenas um torcedor do rubro-negro carioca envolveu-se em confusão que resultou no encaminhamento ao Justiça Presente. Um vendedor de 23 anos, residente em Balneário Camboriú, atirou um foguete em direção a uma viatura da Polícia Militar, assim que chegava ao estádio. Ele aceitou a transação penal oferecida e pagará meio salário mínimo a entidade assistencial, em duas vezes, com o compromisso de se apresentar na delegacia de sua cidade nos horários dos próximos 10 jogos de seu clube. 

Com os torcedores do Atlético, entretanto, não foi possível oferecer transação penal. Os três envolvidos em confusão - por agressão, desacato, apropriação indébita e ameaça - já possuíam antecedentes. Seus casos foram encaminhados para as providências legais junto ao Ministério Público. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Princípio da intervenção mínima

A Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime, apresentada por ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à magistrada a prática de crime contra a honra, conforme disposto no art. 140 c/c o art. 70 do Código Penal. 

A requerente alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza, quando esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro, registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular. 

Notificada, a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de queixa-crime e que a prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento. 

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sustentada ilicitude da prova de gravação telefônica, trazida aos autos: “É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). 

Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro Marco Aurélio, STF). No mesmo sentido, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como prova. 

Entretanto, entendeu também que a prova apenas demonstra a ocorrência de uma conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança e que teria acontecido minutos após uma desavença. Assim, o desembargador ponderou que “conquanto a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem que dela tenha o outro conhecimento, seja prova lícita, não traz em si mesma, na hipótese em causa, por força do contexto no qual produzida - discussão envolvendo Querelante, Querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e do cotejo com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro indiciário capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação penal. 

Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do Direito Penal”. 

Nº do Processo: 0023018-02.2011.4.01.0000/MG 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Escuta telefônica unilateral

A Corte Especial decidiu, por unanimidade, rejeitar queixa-crime, apresentada por ex-esposa (A. Z.) contra a juíza A. G., imputando à magistrada a prática de crime contra a honra, conforme disposto no art. 140 c/c o art. 70 do Código Penal. 

A requerente alega que discutia com seu ex-marido, atual marido da juíza, quando esta ofendeu sua honra, proferindo frases contra sua dignidade e seu decoro, registradas no gravador de seu celular, que foi objeto de perícia particular. 

Notificada, a juíza respondeu que não há razão para o recebimento de queixa-crime e que a prova apresentada é ilegal, pois envolve gravação clandestina, uma vez que ocorreu sem o seu conhecimento. 

O relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, invocou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a sustentada ilicitude da prova de gravação telefônica, trazida aos autos: “É lícita a prova obtida mediante a gravação ambiental, por um dos interlocutores, de conversa não protegida por sigilo legal. Hipótese não acobertada pela garantia do sigilo das comunicações telefônicas (inciso XII do art. 5° da Constituição Federal). 

Se qualquer dos interlocutores pode, em depoimento pessoal ou como testemunha, revelar o conteúdo de sua conversa, não há como reconhecer a ilicitude da prova decorrente da gravação ambiental” (Inq-QO 2116, rel. ministro Marco Aurélio, STF). No mesmo sentido, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e concluiu que a gravação apresentada é aceitável como prova. 

Entretanto, entendeu também que a prova apenas demonstra a ocorrência de uma conversa/discussão entre três adultos na presença de uma criança e que teria acontecido minutos após uma desavença. Assim, o desembargador ponderou que “conquanto a gravação ambiental de conversa não protegida por sigilo legal, obtida por um dos interlocutores sem que dela tenha o outro conhecimento, seja prova lícita, não traz em si mesma, na hipótese em causa, por força do contexto no qual produzida - discussão envolvendo Querelante, Querelada e o ex-marido daquela e atual esposo desta −, e do cotejo com a argumentação exposta no contraditório, um mínimo de lastro indiciário capaz de fazer presente a justa causa necessária à abertura de ação penal. 

Trata-se, como bem assinalou o parecer em referência, de típico conflito que se situa no âmbito do Direito de Família, sem extravasar para a esfera do Direito Penal”. 

Nº do Processo: 0023018-02.2011.4.01.0000/MG 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Roubo com emprego de arma de fogo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 98789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar disparos. 

Condenado pelo crime com base no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado. 

O HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder parcialmente habeas corpus lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela corte manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena. 

Ao negar o pedido, o ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova”. 

O ministro ainda ressaltou que essa orientação é aplicada pelas duas Turmas do STF e que, apesar de sua convicção pessoal ser em sentido contrário, ele ajusta seu entendimento à jurisprudência e, por essa razão, indefere o pedido de habeas corpus. 

Ao indeferir o pedido, o ministro Celso de Mello destacou que o artigo 192, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), na redação dada pela Emenda Regimental 30/2009, prevê a competência do relator da causa para, em julgamento monocrático, “denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, desde que a matéria versada no writ [HC] em questão constitua objeto da jurisprudência consolidada do Tribunal”. 

Processos relacionados: HC 98789 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Art. 34 da Lei n. 11.343/2006

A juíza Márcia Helena Bosch, da 4ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou casal que transportava grande quantidade de micro tubos comumente utilizados para acondicionar cocaína. 

Consta dos autos do processo que policiais civis teriam recebido denúncia de que o casal J.H.L.S e A.S passaria por uma grande avenida da zona sul da capital com um carregamento de drogas para abastecer a favela do Paraisópolis, também na mesma região. Após breve campana, os agentes abordaram os réus e apreenderam com eles duas folhas manuscritas contendo aparente movimentação financeira relacionada à atividade de tráfico de entorpecentes e nove sacos plásticos, contendo, aproximadamente, 100 mil ependorfs vazios (micro tubos utilizados para acondicionar cocaína). Interrogados, os acusados apresentaram versões conflitantes sobre os fatos. 

Levados a julgamento pelos crimes de transporte de objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de entorpecentes (art. 34) e por associação para o tráfico de drogas (art. 35), os réus foram condenados às penas de três anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.400 dias-multa, fixados no mínimo previsto em lei, pelo transporte dos objetos e foram absolvidos da acusação de associação para o tráfico, pois, no entendimento da magistrada, as provas não confirmaram a presença dos requisitos previstos para a tipificação do crime. 

A juíza permitiu, ainda, que recorressem em liberdade, uma vez que, “não obstante a natureza do crime que foram condenados e o regime a eles imposto, depois de soltos compareceram a todos os atos processuais a que foram chamados, não dando motivo para a decretação de suas prisões”. 

Processo nº 0032609-66.2012.8.26.0050 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Liberdade provisória para crime hediondo

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve, de forma unânime, sentença que concedeu liberdade provisória a mulher presa em flagrante por prática de crime hediondo. A decisão se deu por ocasião da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Vara Federal de Santarém/PA que concedeu liberdade provisória, sem fiança, a presa em flagrante por transportar comprimidos de Pramil, medicamento paraguaio de comercialização proibida no Brasil e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de outros medicamentos também não registrados. 

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício por não haver identificado os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP): necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

A prisão cautelar é uma medida excepcional e só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais da legislação de regência, em observância ao princípio constitucional de presunção da inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar o cumprimento da pena antes da condenação definitiva. A afirmação é do relator do processo no Tribunal, desembargador federal Olindo Menezes, que acredita que a homologação da prisão em flagrante, com a concessão de liberdade provisória, foi deferida em primeira instância, pelo juiz, que estava mais próximo da realidade dos autos, “não devendo o Tribunal, em princípio, à distância do cenário do caso, sobrepor-se ao juiz nessa avaliação”. 

O magistrado também citou jurisprudência no sentido de que a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, somente se justifica quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Caso contrário, não seria nada mais que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, o que atritaria com o princípio da presunção de inocência. “Nos casos de crime hediondo ou equiparado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão de liberdade provisória quando ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, precisamente como na hipótese”, finalizou o relator, negando provimento ao recurso do MPF. 

Processo n.º 0001176-65.2009.4.01.3902 

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

Princípio da insignificância e descaminho

A defesa de um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por suprimir o pagamento de R$ 16 mil em impostos com a introdução irregular de mercadorias no País, apresentou um pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que se aplica ao valor o princípio da insignificância. O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 118067, distribuído ao ministro Luiz Fux. 

Na ação, a defesa sustenta que o patamar para a declaração de insignificância de crimes tributários é o fixado pela Fazenda Nacional como valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. Esse número foi fixado pela União em R$ 10 mil até a edição da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda, quando foi elevado para R$ 20 mil. Ainda que o descaminho tenha sido praticado em 2011, anteriormente à elevação do patamar, o HC sustenta que se deve aplicar o novo valor a fim de caracterizar a atipicidade da conduta. 

O réu foi absolvido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o tribunal superior, o caso não se enquadra na jurisprudência da corte que firmou o patamar para declaração de insignificância em crime tributário em R$ 10 mil. 

Segundo a defesa do acusado, há precedentes no TRF da 4ª Região estabelecendo que o desinteresse na Fazenda Nacional na execução fiscal impossibilita a incidência do regime mais gravoso, estabelecendo a aplicação do teto de R$ 20 mil para o reconhecimento de atipicidade da conduta. 

Esse valor, diz a defesa, resulta de estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), indicando que em ações de execução fiscal de montantes inferiores a R$ 21,7 mil a União não recuperaria o custo de condução do processo judicial. “A mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada são aferidos, de forma objetiva, e pelo valor atualizado de R$ 20 mil”, afirma a defesa, pedindo o trancamento da ação penal e a absolvição do acusado. 

Processos relacionados: HC 118067 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Reincidência e insignificância

Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (4), a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto (artigo 155, caput, do Código Penal) de duas peças de picanha e manteve a condenação de J.G.F.C. à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, sem aplicação de penas restritivas de direito. 

Embora o valor do objeto do furto (avaliado em R$ 69,00) seja baixo, o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, ressaltou que, de acordo com os autos, o acusado aparenta dar mostras de que faz da prática criminosa um meio de vida, pois responde a ações penais em curso na Justiça de Minas Gerais e já tem uma condenação transitada em julgado pelo mesmo delito. Assim, o ministro considerou a punição aplicada razoável e proporcional ao crime cometido, entendimento que foi seguido pelos ministros presentes à sessão de julgamento. 

Conforme observou o relator, em razão da reincidência no crime não poderia ser levado em conta, no caso, somente o baixo valor do objeto de furto e o fato de se tratar de alimento. Cabe considerar, também, a conduta do condenado e a habitualidade dele na vida criminosa, de acordo com a jurisprudência já firmada sobre o assunto pela Suprema Corte. J.G.F.C. foi condenado, inicialmente, por juízo de primeiro grau de Minas Gerais, à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto. Ele apelou ao Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que, ao dar parcial provimento ao recurso, reduziu a pena para 1 ano. 

A redução da pena deu-se pela compensação da agravante de reincidência pela confissão espontânea do cometimento do crime. Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de Recurso Especial, não provido. Recurso de agravo regimental contra essa decisão foi também desprovido pelo STJ. Diante disso, a defesa impetrou no STF o habeas corpus (HC 115319) julgado hoje pela Segunda Turma, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância ao caso. 

Processos relacionados: HC 115319 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Estupro de vulnerável

Sempre salientando a excepcionalidade da decisão, tendo em vista aspectos específicos do processo, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) mantiveram, na sessão da última quarta-feira (5), à unanimidade, a absolvição de um homem que foi acusado pelo Ministério Público Estadual pelo crime de estupro de vulnerável ao estabelecer convívio conjugal com uma menor de 13 anos de idade. 

A decisão foi tomada no julgamento da apelação criminal do MP contra a sentença da juíza Adriana Costa de Oliveira, da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, que se baseou, igualmente, na excepcionalidade, pois a menor já tinha um filho do acusado e ficou comprovado, nos autos do processo 035100950522, que em nenhum momento houve violência contra ela, que foi abandonada pelo pai e vivia com os avós. 

O voto do relator da apelação, desembargador Adalto Dias Tristão, foi seguido pelos desembargadores Fernando Estevam Bravin Ruy e Telêmaco Antunes. Todos os três registraram que estavam tomando a decisão em caráter excepcional, pois, na reforma de 2009, o Código Penal colocou sob a mesma tipificação criminal o ato sexual contra menores de 14 anos, consentido ou não. 

Mesma sorte, entretanto, não teve outro acusado de estupro de vulnerável, condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo juiz Marco Aurélio Soares Pereira, da Vara Criminal da Comarca de Marataízes. O máximo que ele conseguiu foi reduzir sua pena para 8 anos, porque os desembargadores Fernando Bravin (relator), Adalto dias Tristão e Sérgio Luiz Teixeira Gama compreenderam que o agravamento da pena não se aplicaria. 

O homem, que, segundo o advogado de defesa, era ministro religioso na Paróquia local, foi preso em flagrante por policiais militares, depois que os pais de uma menina, na época com 10 anos de idade, denunciou que ele havia atraído a criança para sua casa e a forçado a atos libidinosos. A criança chegou em casa chorando e narrando o acontecido, em janeiro de 2010. O agressor vai continuar cumprindo pena em regime fechado. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Direito penal de trânsito

O juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias julgou procedente o pedido do Ministério Público e condenou Thor Batista a uma pena de dois anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo por igual período pela morte do ciclista Wanderson Pereira dos Santos, em março do ano passado. A pena restritiva de liberdade, porém, foi substituída por duas restritivas de direitos. Assim, Thor deverá cumprir, durante uma hora por dia de condenação, uma pena de prestação de serviços comunitários em entidade a ser indicada pela Central de Penas e Medidas Alternativas do TJ, preferencialmente desenvolvendo atividade voltada ao auxílio na recuperação de vitimados no trânsito. Deverá, também, pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1 milhão, que deve ser convertido em gêneros de acordo com a necessidade da entidade beneficiada, preferencialmente de cunho hospitalar ou de reabilitação de pessoas acidentadas no trânsito. 

Além da condenação de Thor, foi determinado o envio de peças do processo ao Ministério Público para apuração de eventual prática de crime por ocasião do depoimento da testemunha João Miguel Resende Ribeiro, policial rodoviário federal; e de prática de conduta, em tese criminosa, por parte de Marcio Tadeu Rosa da Silva, Eike Fuhrken Batista, Thor de Oliveira Fuhrken Batista, Maria Vicentina Pereira e Cristina dos Santos Gonçalves. Todos são signatários de um acordo que deu ao bombeiro Marcio Tadeu a quantia de R$ 100 mil a título de compensação “pelo auxílio e consolo à família da vítima”. 

Proc. 0026925482012.819.0021 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Remição pela leitura

Em março passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ), instituiu que os presos terão direito à remição de suas penas pela leitura. A minuta foi aprovada pelo corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini, com base nos fundamentos apresentados pelos juízes assessores da CGJ, Durval Augusto Rezende Filho, Jayme Garcia dos Santos Junior e Paulo Eduardo de Almeida Sorci. 

A contagem de tempo para fins de remição será feita, de acordo com os critérios estabelecidos em Portaria do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, à razão de quatro dias de pena para cada 30 dias de leitura. No prazo de 12 meses, o sentenciado terá, então, a possibilidade de diminuir até 48 dias de sua pena. A participação dos presos será voluntária, exigindo-se apenas as competências de leitura e escrita, necessárias para a execução das atividades e da elaboração do trabalho final, que consiste em fazer uma resenha da obra. 

Cada participante receberá um exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, de acordo com aquelas disponíveis na unidade prisional. A seleção dos presos e a orientação das atividades serão feitas por uma comissão, nomeada e presidida pelo diretor da unidade carcerária e o participante terá 30 dias para leitura e 10 dias para a elaboração da resenha. O resultado será enviado ao juiz, juntamente com a resenha, a declaração de sua fidedignidade ou não, assinada por todos os membros da comissão, com os atestados da arguição oral e do tempo de leitura. 

De acordo com os juízes, “ganhou corpo o fomento à leitura como atividade de estudo, dada a sua capacidade de formação e transformação sociais da pessoa. É pela leitura que o indivíduo apreende e compreende as ideias alheias, o que lhe permite fazer uma análise mais crítica de seus próprios pontos de vista, conscientizando-se de seus deveres e direitos”. 

A proposta demonstra a crença do Poder Judiciário pela leitura como método factível para o alcance da reinserção social dos presos, na perspectiva da harmônica reintegração à vida em sociedade, objetivo principal da execução de pena. A iniciativa é inédita no Estado e visa a estimular os juízes de Execução Criminal, respeitados o livre convencimento e a independência no exercício da jurisdição, a conceder a remição de pena pela leitura. 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Suspensão condicional do processo

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Habeas Corpus (HC 117662) pelo qual a Defensoria Pública da União (DPU) questionava a proposta de prestação de serviços à comunidade como condição de suspensão do processo (sursis processual). A questão envolve a denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral de Alagoas contra uma mulher acusada da suposta prática de inscrição fraudulenta de eleitor, crime previsto no artigo 289 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), durante as eleições municipais de 2008, na cidade alagoana de Porto de Pedras. 

O Ministério Público Eleitoral de Alagoas propôs à denunciada a prestação de serviços comunitários em uma escola pública municipal por 8 horas semanais. A proposta foi acolhida pelo juiz eleitoral em primeira instância. Entretanto, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Mas tanto o TRE quanto o TSE rejeitaram o pedido e mantiveram a condição da prestação de serviços para a suspensão condicional do processo. 

O TSE, embora tenha negado o recurso, concedeu habeas corpus de ofício para que o juiz eleitoral de primeiro grau reexamine a questão com base no princípio da proporcionalidade. Assim, a defesa impetrou HC na Suprema Corte, alegando que a proposta se trata na verdade de uma pena alternativa antecipada, sem que haja instrução criminal e menos ainda condenação. 

No HC, a Defensoria Pública pretendia a concessão de liminar e, no mérito, sua confirmação para reconhecer a impossibilidade de se fixar, como condição para a suspensão condicional do processo, a prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária. Em 23 de maio, ao analisar o pedido de liminar, o ministro Celso de Mello considerou, a princípio, a falta de plausibilidade jurídica da questão. Segundo o relator, “o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro”. Na avaliação do ministro, sem a presença concomitante desses dois requisitos essenciais, “não se legitima a concessão da medida liminar”. Dessa forma, ele indeferiu a medida. 

Mérito 

Após receber parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Celso de Mello julgou definitivamente o habeas corpus com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF (RISTF), na redação dada pela Emenda Regimental 30/2009.Segundo o dispositivo, o relator do processo pode, monocraticamente, denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, desde que a matéria versada no processo constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. 

Assinalou o ministro que a iniciativa valoriza “as exigências de celeridade e racionalização do processo decisório”, conforme preveem o RISTF, o artigo 38 da Lei 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos perante o Supremo Tribunal Federal, e o artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC). 

Ao negar o habeas corpus, o ministro citou parecer da PGR, o qual opinava pelo indeferimento da ordem por estar ausente “qualquer ilegalidade ou abuso de poder”. 

Celso de Mello explicou que em situações semelhantes o STF tem admitido a imposição, pelo magistrado, de outras condições a que se deve subordinar o réu beneficiado com a suspensão condicional do processo, ainda que diversas daquelas estabelecidas no parágrafo 1º do artigo 89 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 

O dispositivo trata da proposta do Ministério Público para a suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, nos crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes outros requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. 

O parágrafo 1º do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais, por sua vez, permite a imposição de provas e condições a serem impostas pelo juiz, uma vez aceita a proposta por parte do acusado e de seu defensor. Assim, pelas razões expostas e acolhendo o parecer da PGR, o ministro indeferiu o pedido de habeas corpus. 

Processos relacionados: HC 117662 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 3 de junho de 2013

Denunciação caluniosa

O juiz substituto da Comarca de Glória de Dourados, André Luiz Monteiro, julgou procedente a Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual contra G.F.B, o qual foi acusado por comunicar a ocorrência de crime que sabia não ter ocorrido e por afirmação falsa em processo judicial. G.F.B. será submetido a tratamento ambulatorial, consistente em acompanhamento psicológico e psiquiátrico, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de um ano, porque foi reconhecida no processo a sua incapacidade de entender o caráter criminoso do fato. Após cumprir a medida, o sentenciado será submetido a nova perícia médica, para o fim de atestar a sua condição psiquiátrica.

Conta nos autos que, no dia dos fatos, o acusado participava de racha de rua com sua motocicleta, quando foi flagrado pela polícia e não respeitou ordem de parada e empreendeu fuga. Os policiais civis foram até sua residência e, junto com a motocicleta, o acusado foi conduzido até a delegacia. Diante da ação da polícia, consta nos autos que G.F.B. declarou ter sofrido agressões verbais e físicas no interior da delegacia, praticadas por policiais.

Depois de ouvir todas as testemunhas do caso, foi constatado que somente a versão do acusado sustenta a agressão relatada. Até mesmo a esposa, que também foi acusada no processo, relatou que não houve agressão, nem qualquer lesão na cabeça ou no corpo de G.F.B. “Por consequência, verifica-se que não restam dúvidas de que o acusado foi o autor do delito narrado na denúncia, o que revela a existência de provas concretas capazes de embasar um decreto condenatório”, afirmou o juiz nos autos.

Processo nº 0001003-34.2007.8.12.0034

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Crime de estelionato

O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, Thiago Nagasawa Tanaka, condenou o réu P.F. da S. pelo crime de estelionato à pena de dois anos e seis meses de reclusão e 25 dias-multa em regime semiaberto.

Consta na denúncia que, no mês de novembro de 2005, o denunciado obteve R$ 2.000,00 da vítima A.C.M.P. sob o pretexto de que o valor era necessário para aprovar um suposto empréstimo de R$ 20.000,00 para a obtenção de um veículo, o qual nunca foi realizado. A denúncia foi recebida no dia 13 de novembro de 2009.

O réu apresentou resposta à acusação e indicou três testemunhas de defesa. A denúncia pediu a condenação do réu pelo crime de estelionato. Já a defesa pediu a absolvição do acusado sob o argumento que não há provas convincentes da prática do crime.

Para o juiz, a materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência, cópias de comprovantes de depósito, ofícios do Banco do Brasil e outros documentos juntados aos autos, como também pelo relatório de investigação.

Embora o réu negue a autoria, o juiz observou que “suas declarações são repletas de contradições insanáveis, como ter dito na delegacia que teve seus documentos pessoais furtados, no ano de 2006, tendo inclusive se comprometido em apresentar cópia do referido boletim de ocorrência, não o fazendo e depois na fase judicial, afirmar que tais documentos foram extraviados no ano de 2005, sendo que, como eram apenas as cópias deles não se preocupou em registrar BO na época, e ainda, primeiro alegar que somente abriu conta poupança no banco Real, para depois sustentar que não tem conta em banco”.

O magistrado analisou ainda que as contradições também são perceptíveis nos depoimentos das testemunhas de defesa, como sua cunhada, que não soube precisar a data em que ele perdeu os documentos, e sua esposa que, em determinado momento, afirmou que ele nunca viajou para fora e em outra que ele estava viajando a serviço para a cidade de Rondonópolis/MT.

Em sua decisão, o magistrado finalizou afirmando que, “além de não constituir provas hábeis a excluir seu dolo, os elementos dos autos convergem de forma harmônica a não deixar dúvidas de que o réu, consciente e deliberadamente, praticou o crime de estelionato constante do presente feito”.

Processo nº 0015534-93.2008.8.12.000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Homicídio qualificado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a pena de R.R.D., acusado de matar a amante e o empregador dela em 2009, em Araçuaí, na região de Jequitinhonha/Mucuri. A pena passou de 24 para 33 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A decisão atendeu a um pedido do assistente de acusação que atuou no caso. Ao recorrer ao Tribunal, o advogado alegou que as duas vítimas, G.V.O. e A.D.T.J., foram assassinadas com tiros na cabeça por motivo torpe. R.R.D. foi condenado pelo crime em abril de 2012, em júri popular.

O que motivou o crime, conforme laudos anexados ao processo, foi uma gravidez indesejada de J., que mantinha relacionamento amoroso com o acusado. Segundo o Ministério Público, R.R.D. tinha uma namorada, porém mantinha, às escondidas, um relacionamento com J., que engravidou. Receosa por dar a notícia a R., a moça pediu que isso fosse feito por seu empregador, A.D.T.J. O acusado, que não quis assumir a criança afirmando que isso atrapalharia o seu namoro, solicitou que a amante fizesse um aborto. A sugestão, no entanto, não foi aceita pela moça, que decidiu dar continuidade à gravidez e criar o bebê sozinha. Contrariado, R.R.D. assassinou a amante e o empregador dela.

No júri popular, ele foi condenado pelos crimes. A pena estabelecida foi de 24 anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

O assistente de acusação recorreu ao TJMG, requerendo o aumento da pena. Ele alegou que as vítimas não puderam se defender por estarem desarmadas e de costas. Afirmou ainda que, em razão do crime, ocorreu a morte do bebê. Já a defesa, alegou que R.R.D. é inocente e que o veredito deve ser cassado, pois a decisão do conselho de sentença foi contrária ao que consta nos autos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Flávio Leite, a decisão teve o respaldo de fortes elementos probatórios, e o fato de o réu negar a autoria do crime não o exime da responsabilidade penal.

Tendo em vista que foram três vítimas (a amante, o empregador dela e o bebê) e que contra o réu pesaram a culpabilidade, o motivo e as circunstâncias do crime, os desembargadores entenderam que a pena deveria ser aumentada para 33 anos de prisão. Ela deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, obedecendo às regras para a progressão da pena definidas pela Lei 8.072/90.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Walter Luiz de Melo e Kárin Emmerich.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Crime de descaminho

O crime de descaminho - importar produtos permitidos sem recolhimento de tributos - e o crime de falsidade ideológica são autônomos. Os dois estão tipificados no Código Penal (CP), o primeiro no artigo 334 e o segundo no 299. Contudo, pode haver dependência entre eles, de forma que o crime-meio é absorvido pelo crime-fim quando fica demonstrada a relação de causalidade entre as condutas.

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorreu essa dependência no caso de um empresário denunciado apenas pelo delito de falso. A denúncia aponta o descaminho de mercadorias importadas e a falsidade ideológica ao informar valores subfaturados com o objetivo de sonegar imposto sobre essa importação. Contudo, sequer houve denúncia pelo descaminho, pois o tributo foi pago.

Por entender que a falsidade serviu como meio de alcançar o fim criminoso pretendido, ou seja, não pagar o imposto integral, os ministros aplicaram o princípio da consunção. Segundo a doutrina, ele é aplicado “quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime”.

Imposto pago

A tese foi discutida no julgamento de recurso em habeas corpus em favor do empresário, que pediu o trancamento da ação penal pelo crime de falsidade ideológica. Ao conceder o pedido, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou como juridicamente relevante o fato de ter havido o efetivo pagamento do tributo, no montante de aproximadamente R$ 116 mil. Essa quantia refere-se à diferença entre o tributo sobre o valor declarado e o que foi apurado pelo fisco para liberação da mercadoria na alfândega.

Como o tributo foi recolhido antes mesmo de eventual ação penal por crime tributário, o relator afirmou que fica extinta a punibilidade do crime-fim. A Turma precisou decidir se persiste nesse caso a pretensão punitiva pelo crime-meio. Os ministros entenderam que não.

“O fato de o crime de falso ter sido praticado com o propósito de ‘iludir o pagamento de tributos incidentes nas importações’ não autoriza a punição do recorrente, pela falsidade ideológica, de forma autônoma, seja porque não foi o acusado sequer denunciado pelo crime principal, descaminho; seja porque a conduta descrita na denúncia não comprova potencialidade lesiva em si, configura apenas meio para sonegar, em parte, o imposto sobre importação”, explicou Bellizze.

Seguindo as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso para trancar a ação penal por falta de justa causa.

Processo relacionado: RHC 31321

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homicídio culposo

A Auditoria Militar do Distrito Federal condenou, na última quarta-feira, dia 23, os oficiais Eloízio Nascimento e Eduardo Luiz Gomes e os sargentos Francisco Erivan Brito e Rodrigo Pieruccetti do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBMDF) a um ano de prisão pela morte do 2º sargento Washington Nunes Pinto e Silva. O bombeiro morreu durante o treinamento para mergulhador, no Lago Paranoá. Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por homicídio culposo, quando não há intenção de matar.

Relembre o caso
Silva era bombeiro há 15 anos. No dia 23 de setembro de 2008, durante a prova de instrução do curso de mergulho, o militar tentava atravessar o Lago Paranoá enquanto mergulhadores dos bombeiros o seguravam e o afundavam, dificultando o nado (prática conhecida como caldo). Depois de nadar aproximadamente 500 metros, ao chegar à margem, ele teve uma parada cardiorrespiratória em virtude de afogamento. Apesar de ter sido levado para o Hospital de Base de Brasília, o sargento não resistiu.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Furto qualificado

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não conhecer do habeas corpus impetrado por um homem que buscava redução de pena, na tentativa de afastar de sua condenação a qualificadora de ter causado rompimento de obstáculo para subtração de coisa alheia.

No caso, o rompimento de obstáculo foi o arrombamento do portão de entrada de estabelecimento comercial, de onde o condenado subtraiu mercadorias e dinheiro. Ocorre que a vítima, proprietária do estabelecimento, consertou o portão arrombado, o que impossibilitou a realização de perícia.

Em apelação ao Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), a defesa alegou que para incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo é necessária a realização de exame pericial, independentemente da confissão do agente ou prova testemunhal. O pedido não foi acolhido pelo TJSE e a defesa, então, entrou com habeas corpus no STJ.

Prova testemunhal

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator, destacou que a jurisprudência do STJ considera indispensável a realização de perícia para comprovar o rompimento de obstáculo. No entanto, quando os vestígios desapareceram ou não puderam ser constatados pelos peritos - e somente nessas situações -, o Tribunal admite que a comprovação da qualificadora seja suprida por prova testemunhal.

O ministro citou trecho da sentença, segundo o qual não foi feita perícia para comprovar o arrombamento porque os fatos ocorreram de maneira rápida e o estabelecimento não poderia ficar aberto, com o portão arrombado.

De acordo com o juiz sentenciante, “é perfeitamente possível que a prova testemunhal supra a prova pericial, em atenção ao contido no artigo 167 do Código de Processo Penal, já que as testemunhas, a vítima e o próprio denunciado asseguraram que houve arrombamento”.

Processo relacionado: HC 266856

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal de trânsito

Em decisão unânime, a 1ª Câmara Criminal denegou, na última segunda-feira (27), o pedido de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente R.D.W.V., acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121 e 129 do Código Penal e artigo 108 do Código de Trânsito Brasileiro.

Extrai-se dos autos que no dia 31 de março o acusado R.D.W.V., que conduzia o veículo Citroen C3, foi preso em flagrante após envolver-se em um acidente causado pela suposta prática do chamado “racha”. Ao ser submetido ao teste do bafômetro, o resultado foi 0,20 mg/L, tendo sua carteira de habilitação recolhida.

Conforme testemunhas, a disputa entre os veículos Citroen C3 e VW Polo começou no cruzamento das avenidas Afonso Pena com a Duque de Caxias. Na proximidade do Supermercado Atacadão, sentido Aeroporto Internacional de Campo Grande, o veiculo Polo acabou colidindo com um poste, ocorrendo a morte de seu condutor, M.V.H. de A., e ferimentos em sua namorada L.S.S, que estava no banco do passageiro.

A defesa alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis: é primário, possui bons antecedentes, é universitário e possui residência fixa na Capital; e que primeiramente deve-se analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Segundo a defesa, o acidente de trânsito não justifica a segregação do paciente, visto que a análise do dolo eventual ou da culpa consciente caberá em outro momento.

O magistrado singular, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, frisou que há indícios de autoria, conforme o depoimento das testemunhas. Citou também o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a prática do delito de trânsito, sob o efeito de álcool, com homicídio praticado na direção de veículo automotor durante a disputa de “racha” revela periculosidade concreta, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.

O relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, salientou que a prisão do paciente deve ser mantida para a garantia da ordem pública e asseguração da Lei Penal, pois trata-se de um crime com gravidade concreta. O desembargador ressaltou que as condições pessoais do paciente, por si sós, não garantem a liberdade.

Processo nº4003890-15.2013.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Violação de domicilio

O juiz Antonio Carlos de Campos Machado Júnior, da 19ª Vara Criminal da Barra Funda, rejeitou na última segunda-feira (27) denúncia oferecida contra 70 estudantes que teriam invadido o prédio da reitoria da Universidade de São Paulo, em novembro de 2011. A invasão aconteceu em protesto contra o assassinato de um estudante após tentativa de assalto no campus da universidade, ocorrido em maio do mesmo ano.

O magistrado, ao fundamentar sua decisão, afirmou que, apesar de terem ocorridos excessos e atos de vandalismo durante o protesto, a denúncia oferecida pelo Ministério Público paulista não individualiza as condutas, fato que pode prejudicar o exercício de direito de defesa dos acusados. Ele afirma que o documento contém “impropriedades”, que impedem o ajuizamento da ação penal, “sob pena de se processar uma gama aleatória de pessoas sem especificar as ações que cada uma tenha, efetivamente, realizado. Afirmar, com respeito aos setenta réus, que todos praticaram ou aderiram à conduta dos que depredaram as viaturas policiais, ou guardavam artefatos explosivos e bombas caseiras, recai no campo das ilações, e o direito penal, exceto nos regimes de exceção, não compactua com acusações genéricas”.

Processo nº 0023563-10.2011.8.26.0011

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Regime prisional

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, encerrou a audiência pública convocada para discutir o sistema prisional brasileiro. Sete expositores participaram dos debates desta terça-feira (28), além da subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge.

As palestras vão subsidiar a Corte com informações para o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320. O recurso, que tem repercussão geral reconhecida, discute se o condenado estando em regime semiaberto pode cumprir sua pena em regime aberto ou prisão domiciliar, caso não tenha no sistema prisional local adequado para acomodá-lo.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a audiência apresentou relatos muito ricos, sérios e cuidadosos sobre o problema do sistema carcerário no Brasil em seus mais diversos setores. “Só há três formas de buscar as soluções para a falência do sistema prisional: comprometimento federativo, alocação de recurso financeiros e integração institucional”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a audiência proporcionou uma constatação unânime de que a progressão de regime parece pura ilusão, diante da escassez de unidades apropriadas. Gilmar Mendes ainda ressaltou o crescente número de habeas corpus impetrados nos Tribunais Superiores relativos a pedidos de progressão e regime prisional e liberdade provisória. “Não se cuida aqui de um problema pontual. São Paulo, por exemplo, que tem a maior população carcerária do país, há cerca de 6 mil presos que teriam direito à progressão de regime para o semiaberto por falta de estrutura adequada”, afirmou. Segundo Gilmar Mendes, é preciso se repensar o modelo de concessão de cautelares.
 
PGR

A subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge, ressaltou a importância do debate para a busca de uma solução para o sistema carcerário no Brasil, observando que todas as apresentações coincidiram em revelar que as condições prisionais no Brasil são inaceitáveis. Raquel Dodge defendeu ainda a gestão integrada entre os Poderes da República e todas as esferas do poder público. “Os juízes precisam ter voz ativa nesse sistema de gestão integrada e de veto também contra as condições desumanas nos presídios do país”. 

Ela citou dados apresentados pela ONG Contas Abertas relativos ao Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), segundo os quais somente metade dos recursos do fundo foram utilizados na construção ou melhoria de presídios. “Portanto é preciso examinar por que essa verba não tem sido utilizada no montante possível”, questionou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal