quarta-feira, 26 de março de 2014

Direito penal de trânsito

O Tribunal do Júri da comarca da Capital, em sessão presidida pelo juiz Paulo Marcos de Farias nesta semana, condenou um homem a seis anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pelos crimes de homicídio simples e omissão de socorro. Segundo denúncia do Ministério Público, em tese encampada pelo corpo de jurados, o homem dirigia embriagado pela rodovia SC-405, próximo ao trevo de acesso a Canasvieiras, norte da Ilha, às 21h45min de 3 de janeiro de 2012, quando invadiu o acostamento em alta velocidade, atropelou e provocou a morte de um ciclista. Ato contínuo, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima. Como respondeu ao processo em liberdade, o réu terá direito de assim permanecer caso opte por recorrer do veredicto. Neste caso, porém, terá de se apresentar quinzenalmente em juízo para justificar suas atividades e, se precisar se ausentar da comarca, terá de obter autorização judicial para tanto. 

Autos n. 00004536320128240023. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Falsidade ideológica

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação interposta por dois cidadãos contra sentença do Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que os condenou, individualmente, à pena de quatro anos de reclusão e 134 dias-multa, por cometerem o crime de falsificação de documento, previsto no art. 297 do Código Penal. 

Segundo a denúncia, a parte ré agira fraudulentamente ao extrair cópias de peças processuais nas 4.ª e 5.ª Varas Cíveis da Justiça do Estado de Roraima, com o intuito de inserir assinatura de uma denunciada, dentre os acusados, nos documentos para comprovar atuação forense, permitindo, assim, a inclusão do seu nome em lista sêxtupla destinada ao preenchimento de vaga reservada aos advogados no cargo de desembargador do Tribunal de Justiça de Roraima. 

O juízo de primeiro grau considerou comprovadas a ocorrência e a autoria do crime e impôs as penas aos condenados. Inconformados, os réus apelaram ao TRF1 argumentando, a ré, não ter participado de nenhuma montagem ou substituição de peças em processos, não ter assinado documentos para o corréu, e não ter praticado qualquer ilicitude que viesse a caracterizar fraude. Afirmou, ainda, a recorrente que prova testemunhal demonstra que nunca esteve no Fórum Sobral Pinto, da Justiça Estadual para buscar tais documentos. 

O relator convocado, juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio, manteve a sentença da primeira instância. Segundo o magistrado, “quanto à materialidade e à autoria, a prova é cabal. (...). A existência do crime está sobejamente provada por meio de laudo de exame documentoscópico (...) em que os peritos atestaram ter partido do punho subscritor dos acusados as falsificações submetidas a exame. A autoria por derivação da prova material também é incontestável”, completou o julgador. O relator asseverou, ainda, que o crime cometido pelos réus diz respeito ao uso de documento ideologicamente falso, “cuja pena remonta ao art. 299 do Código Penal”, avaliou o juiz. 

Mesmo alterando a tipicidade do crime, “quanto à dosimetria, nada a alterar”, estabeleceu o magistrado. A Turma seguiu à unanimidade o voto do relator. 

Nº do Processo: 0001415-58.2003.4.01.4200 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Progressão de regime

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão de hoje (20), o julgamento da Reclamação (RCL) 4335, na qual a Defensoria Pública da União (DPU) questionou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC) que negou a dez condenados por crimes hediondos o direito à progressão de regime prisional. 

O STF reconheceu a possibilidade de progressão de regime nesses casos no julgamento do Habeas Corpus (HC) 82959, em fevereiro de 2006, por seis votos contra cinco, quando foi declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que proibia tal progressão. No caso específico da Reclamação 4335, no entanto, o juiz do Acre alegou que, para que a decisão do STF no habeas corpus tivesse efeito erga omnes (ou seja, alcançasse todos os cidadãos), seria necessário que o Senado Federal suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos, conforme prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, o que não ocorreu. 

Na sessão desta tarde, o julgamento foi concluído após voto-vista do ministro Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o ministro Teori salientou que, embora o artigo 52, inciso X, da Constituição estabeleça que o Senado deve suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, as decisões da Corte, ao longo dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em controvérsias de índole individual. 

O ministro também citou as importantes mudanças decorrentes da Reforma do Judiciário (EC 45/2004), a qual permitiu ao STF editar súmulas vinculantes e filtrar, por meio do instituto da repercussão geral, as controvérsias que deve julgar. “É inegável que, atualmente, a força expansiva das decisões do STF, mesmo quando tomadas em casos concretos, não decorre apenas e tão somente da resolução do Senado, nas hipóteses do artigo 52, inciso X, da Constituição”, afirmou. 

O fenômeno, segundo o ministro, “está se universalizando por força de todo um conjunto normativo constitucional e infraconstitucional direcionado a conferir racionalidade e efetividade às decisões dos Tribunais Superiores e especialmente à Suprema Corte”. Para o ministro, contudo, é necessário dar interpretação restritiva às competências originárias do STF, pois o uso indistinto da reclamação poderia transformar o Tribunal em “verdadeira corte executiva”, levando à supressão de instâncias locais e atraindo competências próprias de instâncias ordinárias. 

No caso em análise, entretanto, o ministro Teori acolheu a Reclamação 4335 por violação à Súmula Vinculante 26 do STF, segundo a qual, “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990”. 

Embora a reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC). 

Votos 

Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgavam inviável a Reclamação (não conheciam), mas, de ofício, concediam habeas corpus para que os dez condenados tivessem seus pedidos de progressão do regime analisados, individualmente, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais. Os votos dos ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) somaram-se aos proferidos na sessão desta quinta-feira, no sentido da procedência da reclamação. Para ambos, a regra constitucional que remete ao Senado a suspensão da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeito de publicidade, pois as decisões da Corte sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

segunda-feira, 24 de março de 2014

Crime de sequestro

A 3ª Câmara Criminal do TJ decidiu condenar uma mulher, residente em município do sul do Estado, a cumprir pena de dois anos e quatro meses de reclusão, por manter filha maior em cárcere privado. 

Segundo denúncia, a ré, que tem dois filhos com os quais reside, mantinha a filha trancafiada em um quarto da casa há mais de três anos, com a justificativa de proteger a moça do contato com o irmão, usuário de drogas. Embora a mãe afirme que ela e a filha são reféns do rapaz e em razão disso mantém a moça enclausurada, os autos dão conta que a tranca da porta do quarto está posta pelo lado de fora - o que faz com que o irmão tenha livre acesso ao quarto da vítima. [...] se fosse o caso de servir de proteção, deveria ela [a tranca] vir por dentro do cômodo [...] Logo, pouco crível tal argumento, contestou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação interposta pelo Ministério Público. 

O magistrado ressaltou, ainda, que a maior vítima deste enredo foi justamente a moça. [Ela] ficou trancada por quase quatro anos, enquanto o irmão era deixado solto para fazer o que bem quisesse, registrou. A câmara entendeu que, embora as circunstâncias do crime não extrapolem a normalidade, suas consequências foram graves, tendo em vista o tempo de privação da vítima e o comprometimento de sua saúde, conforme os vários relatórios elaborados por equipe multidisciplinar de saúde. A decisão foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Direito penal desportivo

Em julgamento realizado na última sexta-feira ( 21.02), o torcedor do Vila Nova José Fernando Alves da Cruz foi condenado a nove anos de reclusão pelo 1º Tribunal do Júri de Goiânia, por participação na morte de Kaio Lopes de Oliveira, torcedor do Goiás. 

O crime ocorreu em 1º de maio de 2011, durante uma briga de torcidas. O autor do assassinato, Thiago Rodrigues de Oliveira, foi julgado em setembro de 2013 e recebeu pena de 15 anos de prisão por homicídio duplamente qualificado. 

Na sessão desta sexta-feira, presidida pelo juiz Jesseir Coelho de Alcântara, os jurados rejeitaram a tese de negativa de participação apresentada pela defesa do réu. O júri, no entanto, deixou de acolher as qualificadoras do crime, sustentadas pelo promotor de Justiça Maurício Gonçalves de Camargo. Assim, José Fernando foi condenado por homicídio simples, com a pena devendo ser cumprida em regime fechado. O acusado está solto e, caso recorra, poderá aguardar o julgamento do recurso em liberdade. 

Outro caso 

Na última segunda-feira, o 2º Tribunal do Júri de Goiânia condenou outro torcedor do Vila Nova, Brandon Lee América Duarte, também a 9 anos de reclusão em regime fechado pela morte do torcedor do Goiás Diego Rodrigo Costa de Jesus. O crime ocorreu no dia 31 de março do ano passado, no Parque Vaca Brava, durante uma briga de torcidas organizadas dos dois times. 

A sessão de julgamento foi presidida pelo juiz Antônio Fernandes de Oliveira. 

Outros três denunciados pelo crime, Carlos Sousa Freitas, Emerson de Paula Prado e Colimério Leite Cavalcante, foram absolvidos, após pedido do promotor Maurício Gonçalves de Camargo 

Fonte: Ministério Público de Goiás

Salário do preso

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiram, por maioria, não prover o recurso interposto por A.F.S., que pedia remuneração no valor de R$ 6.944 pelos trabalhos que prestou enquanto estava preso no presídio de Jateí/MS, no período de 12 de julho de 2007 a 21 de setembro de 2008, totalizando 438 dias. 

O réu alegou nos autos que realizou trabalhos manuais, como confecção de artesanatos e malhas, atividade que, segundo ele, utilizando como fundamento as determinações da ONU e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, merece recompensa, a ser paga pelo Estado. Ocorre que, segundo o entendimento de grande parte da jurisprudência, o exercício laboral exercido dentro do próprio estabelecimento prisional tem caráter pedagógico, permitindo a remição de pena, razão pela qual em tais hipóteses não é devida a respectiva retribuição pecuniária. 

O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, no entanto, justificou a negativa do pedido por acreditar que o montante a que, supostamente, o preso teria, sim, direito, jamais alcançaria um valor possível de ser pago, segundo os critérios da Lei de Execução Penal. 

“O apelo deve ser improvido, principalmente pelo fato de inexistir nos autos comprovação de que eventual produto da remuneração pelo trabalho atendeu à indenização dos danos causados pelo crime; à assistência à família; pequenas despesas pessoais e o ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado. Sabendo-se que o custo da custódia do condenado é bem superior ao salário mínimo, conclui-se que dificilmente haverá algum valor para depósito em caderneta de poupança do preso”, justificou o Des. Carli. 

Processo nº 0000802-12.2011.8.12.0031 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Execução penal

A 1ª Câmara Criminal do TJ cassou a progressão para o regime aberto de apenado que, em relatório de vida carcerária, teve registrado comportamento ruim, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. A decisão atendeu a pedido do Ministério Público, que apresentou dados de relatórios não constantes nos autos da execução penal, mas registrados na situação prisional do condenado - o que motivou até mesmo a abertura de incidentes disciplinares. 

O relator, desembargador Paulo Roberto Sartorato, reconheceu que a concessão deve levar em consideração o comportamento carcerário à época do pedido, feito de próprio punho pelo apenado. O magistrado lembrou, entretanto, que não houve o encaminhamento de tais incidentes ao Judiciário, o que pode ter induzido à concessão da progressão com base na presunção de inocência.  

“No entanto, não se pode ignorar que a verificação do comportamento carcerário do recluso não se limita à apuração de eventuais faltas graves cometidas no decorrer de sua vida prisional. Pelo contrário: a aferição do respectivo comportamento deriva de exame muito mais amplo, atinente à conduta geral do preso durante todo o período de resgate da reprimenda”, ponderou Sartorato, ao cassar a progressão de regime. A decisão foi unânime.

Recurso de Agravo n. 2013.088282-8. 

Fonte: Tribunal de justiça de Santa Catarina

Injúria racial

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de 1º Grau que condenou um homem por cometer injúria racial contra duas vizinhas. O réu deverá cumprir um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto. 

Caso

A ação criminal foi ajuizada pelo Ministério Público, que recebeu denúncia das vítimas. Elas relataram que foram chamadas de negronas e pretas sujas pelo réu durante uma discussão e que também já haviam sido chamadas de macacas em outras ocasiões. 

Sentença

O então Juiz de Direito Honório Gonçalves da Silva Neto, da 7ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, condenou o réu à pena de um ano e um mês de reclusão em regime semiaberto. O magistrado entendeu que houve injúria racial, comprovada por uma testemunha. 

Não se pode vislumbrar mera intenção de correção ou crítica nas expressões negronas e pretas sujas, senão que o propósito de humilhar as ofendidas, avultando o proceder doloso recusado pela defesa, afirmou o Juiz em sua decisão. 

O réu recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do processo na 7ª Câmara Criminal do TJRS, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, manteve a condenação. Para o magistrado, o réu atingiu a honra das vítimas ao usar as expressões citadas. Concluo que efetivamente o acusado atingiu negativamente a integridade e a honra pessoal das ofendidas, incidindo no tipo penal previsto em seu artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, devendo ser mantida a condenação do acusado, declarou. 

O pedido da defesa para substituição da pena por uma restritiva de direitos (conforme art. 43 do Código Penal) foi negado, pois o réu já possui antecedentes criminais. 

Os Desembargadores Carlos Alberto Etcheverry e José Conrado Kurtz de Souza acompanharam o voto do relator. 

Apelação Crime nº 70056554884 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

domingo, 23 de março de 2014

Direito penal de trânsito

Em julgamento realizado pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, R.D.W.V., acusado de participar de “racha” na Avenida Duque de Caxias, foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime fechado. 

O réu foi pronunciado pelo crime de homicídio com perigo comum e tentativa de homicídio com perigo comum, ambos do Código Penal e, pelo crime de participação de disputa automobilística não autorizada em via pública (artigo 308 do Código de Trânsito). 

Narra a denúncia que na noite do dia 31 de março de 2013, na avenida Duque de Caxias, o acusado conduzia alcoolizado um veículo Citröen C3 e participava de uma disputa automobilística não autorizada (racha) quando colidiu com o veículo VW Polo das vítimas, ocasionando a morte de seu condutor, Marcos Vinícius Henrique de Abreu, e deixou sua namorada, L.S.S., em estado grave. Ainda de acordo com a denúncia, o réu expôs outras pessoas a risco de morte ao dirigir seu veículo sob o efeito do álcool, em alta velocidade e participando de um “racha”. 

Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria dos votos declarados, condenou o acusado pelo crime de homicídio qualificado, em relação à vítima Marcos Vinícius, pela tentativa de homicídio também qualificado quanto à vítima L.S.S. e ao crime de “racha”, nos termos da pronúncia. 

No entanto, quanto ao crime de “racha”, o Conselho do Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora de que resultou perigo comum. Assim, observou que “o motivo que resultou o perigo comum qualificou o crime e ao mesmo tempo constituiu elementar de outro crime, no caso, o racha, de forma que uma ação deve excluir a outra, até porque a proteção penal é direcionada à incolumidade pública e a redação dos quesitos é praticamente a mesma. Assim, em tais circunstâncias, é um fato regulado por duas normas (qualificadora do perigo comum e o crime de racha no trânsito, art. 308), de forma que nada impede que este Juiz, na dosimetria da pena, aplique o princípio do conflito aparente de normas, evitando-se bis in idem, razão pela qual deve haver absorção, e neste caso mantenho a qualificadora e afasto o art. 308 do CTB, crime de racha”. 

O juiz titular da vara, Aluízio Pereira dos Santos, fixou a pena de R.D.W.V. pelo crime de homicídio qualificado quanto à vítima Marcos Vinícius em 12 anos de reclusão. Pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo como vítima L.S.S., a pena-base foi fixada em 12 anos de reclusão, mas foi reduzida em 2/3 (dois terços) pela diminuição de pena pela tentativa, resultando em 4 anos de reclusão. Atento ao concurso formal, nos termos do art. 70 do CP, foi aplicada a pena do crime mais grave, homicídio qualificado, acrescido de um sexto (1/6) pela lesão grave. 

Processo nº 0015261-41.2013.8.12.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Execução penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. 

Para os ministros do colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade. A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. 

O processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários. 

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade. 

Nulidade 

A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade. Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena. O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas. 

Voz alta 

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus. “É preciso notar que o mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou. 

O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a prova questionada. Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico. 

Processo relacionado: HC 251132 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de extorsão

O juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, da 20ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou quatro homens por tentativa de extorsão a comerciante em rua de comércio popular da Capital. 

Consta da denúncia que a vítima, ao comprar equipamentos eletrônicos, não conseguiu pegar as notas fiscais da mercadoria adquirida, por problemas no computador da loja. Ao entrar em seu carro para ir embora, foi abordada pelos homens, que disseram ser policiais civis e exigiram os comprovantes da compra. Como ela não possuía o documento, ameaçaram apreender o equipamento e exigiram R$ 30 mil para liberá-la. 

Durante a negociação, uma viatura da Polícia Militar chegou ao local e abordou os suspeitos, que se identificaram como policiais militares e disseram que estavam fazendo a escolta da comerciante. Perguntada sobre os fatos, ela negou a versão, razão pela qual os acusados foram encaminhados à delegacia e presos em flagrante pelo crime de extorsão. Posteriormente, apurou-se que um dos réus não era policial militar. 

Na sentença, o juiz julgou procedente a ação penal, por entender que ficaram inteiramente comprovadas a materialidade e autoria do crime e condenou os três policiais à pena de sete anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 16 dias-multa, no valor mínimo legal, além de determinar a perda dos respectivos cargos públicos. O quarto homem envolvido no crime foi condenado a seis anos de reclusão, também em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias multa, no patamar mínimo legal. 

Processo nº 0079263-77.2013.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Crime de homicídio

O Tribunal do Júri da comarca de Chapecó condenou o réu Valmir Ferreira à pena de seis anos, quatro meses e 24 dias de prisão em regime inicial fechado e a ré Iraci Fátima Ferreira ao cumprimento da pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto. Eles foram responsáveis pelo homicídio de Leonildo Brachak. O crime ocorreu em 4 de junho de 2011. 

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a vítima foi alvejada com pedras até ficar desacordada por Valmir Ferreira, a mando de sua mãe, Iraci Ferreira. Leonildo foi socorrido, mas morreu no hospital em 2 de julho de 2011, depois de complicações decorrentes de traumatismo craniano. 

A 8ª Promotoria de Justiça de Chapecó afirma, na denúncia, que a vítima nada havia feito de mal aos acusados, no que foi agredida, de forma sorrateira, desatenta e descuidada, sem poder esboçar o mínimo gesto defensivo. Na sentença de pronúncia,o Juiz de Direito negou a qualificadora de impossibilidade de defesa levando os réus a julgamento por homicídio simples. 

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

Uso de documento falso

Um homem foi condenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, e a pagamento de dez dias-multa por ter falsificado e apresentado ao Detran/MG um histórico escolar para cadastro como instrutor de autoescola – a pena corporal foi substituída por uma restritiva de direito. 

A decisão é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão da comarca de Belo Horizonte. 

Segundo a denúncia do Ministério Público, em 29 de outubro de 2010, V.O.S. apresentou ao Detran/MG um histórico escolar de conclusão de ensino médio supostamente emitido pela escola estadual Ordem e Progresso, situada na capital. O objetivo foi se cadastrar como instrutor na Coordenação de Educação de Trânsito do órgão público. 

O documento era falso e, após a denúncia do Ministério Público, V. foi condenado em Primeira Instância. Recorreu, pedindo, entre outros pontos, a absolvição por ausência de materialidade ou, alternativamente, o redimensionamento da pena, para que fosse fixada no mínimo legal e fosse reduzida, em função da atenuante da confissão espontânea. 

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Sálvio Chaves, avaliou que a autoria e a materialidade do delito eram incontestes, pois estavam demonstradas por boletim de ocorrência, por informações prestadas pela secretaria da escola estadual, por termo de declaração perante autoridade policial e por interrogatório feito em juízo, onde o réu declarou: “(...) que há muitos anos comprei o certificado falso e o usei no cadastramento para instrutor que foi realizado no Detran; que estudei só até a sétima série e não concluí o ensino médio; que nunca estudei na Escola Ordem e Progresso”. 

O desembargador relator julgou que o depoimento do réu confirmava a materialidade do delito, bem como a autoria, já que houve confissão. “Assim, não há que se falar em absolvição por ausência de materialidade”, observou o relator. 

A pena não deveria ser reduzida, avaliou o desembargador, tendo em vista que o crime foi cometido contra “a própria fé pública do Estado, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada”. Julgando adequada a dosimetria da pena, manteve a condenação definida em Primeira Instância, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Paulo Calmon Nogueira da Gama e Marcílio Eustáquio Santos. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Direito penal de trânsito

Seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto. Esta é a pena que o Tribunal do Júri da Comarca de Caxias do Sul impôs a Heberton André Daltoé. 

Em 30 de julho de 2002, conduzindo um veículo Ford Escort, em velocidade incompatível com o local e sob a influência de bebida alcoólica, ele matou o taxista Clóvis Avelino Vargas de Almeida, de 41 anos, que acabara de chegar numa parada de ônibus após uma noite de trabalho. 

Heberton André Daltoé foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, caput, pela prática de homicídio de trânsito, com dolo eventual. Na ocasião, o condutor não conseguiu fazer a curva, à esquerda, quando passava pela garagem da Prefeitura, na Rua Visconde de Pelotas, quando subiu na calçada, colheu a vítima, arremessando-a para em torno de 10 metros do local. 

A Promotora de Justiça Sílvia Regina Becker Pinto destaca a importância da condenação por homicídio de trânsito, com dolo eventual. “Acho muito importante que o Tribunal do Júri compreenda que, se uma pessoa se embebeda e sai por aí, em velocidade incompatível com o local, sobe numa calçada e atropela e mata quem esperava o ônibus, depois de uma noite de trabalho, assume o risco e se desimporta com o resultado”, afirma. 

Na mesma sessão foi julgado Alexandre da Silva, que foi quem deu o veículo para Heberton André Daltoé. O Tribunal do Júri, no entanto, entendeu em desclassificar para o delito do artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, negando o liame subjetivo, dizendo que se tratava de delito próprio e diverso da denúncia. A desclassificação conduziu à prescrição (extinção da punibilidade) em relação a Alexandre da Silva. A presidência do Júri esteve a cargo da Juíza Milene Rodrigues Dal Bó. 

A acusação foi sustentada em juízo pela Promotora de Justiça Sílvia Regina Becker Pinto que foi quem recorreu ao TJRS que, reformando a decisão da Juíza anteriormente referida, remeteu o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Lesão corporal e desacato

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma mulher que agrediu e mordeu um oficial de Justiça por se opor à apreensão de um veículo em São José dos Campos. Pelos crimes de lesão corporal, desacato e resistência qualificada, as penas foram fixadas em três meses de detenção, no regime aberto, 10 dias-multa e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de um ano. 

De acordo com os autos, o oficial de justiça foi informado sobre o paradeiro de um veículo cuja apreensão havia sido determinada. No local encontrou a ré que, ao tomar conhecimento da diligência, indignou-se, entrou no automóvel e tentou ligá-lo, afirmando que o carro pertencia ao seu marido já falecido. O servidor público colocou seu braço para dentro do carro, com o intuito de impedi-la. A ré, então, xingou o oficial, mordeu o braço dele, deu a partida e saiu com o veículo. 

Em seu voto, o relator, desembargador Alex Tadeu Monteiro Zilenovski, rejeitou a tese da defesa, de que a ré apenas se defendeu de suposta agressão. “Foi suficientemente demonstrada a ocorrência dos três delitos a ela imputados. A lesão corporal, pela prova pericial, a resistência, pela oposição à apreensão do veículo, e o desacato, pelos diversos xingamentos feitos.” 

Os desembargadores Antonio Luiz Pires Neto e Ivan Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0008833-08.2012.8.26.0577 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Crime de homicídio

A 3ª Câmara Criminal negou recurso de um homem contra decisão do Tribunal do Júri da comarca de Rio do Campo, que o condenou à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pelo homicídio de um irmão. O crime aconteceu em maio de 2010. 

Em apelação, a defesa pediu, ainda no plenário da sessão, a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi contrária às provas do processo. Além disso, invocou o princípio “in dubio pro reo”. No final, pediu a exclusão da qualificadora de motivo fútil ou a redução da pena. Nenhum dos pleitos foi acatado. 

De acordo com a denúncia, três irmãos foram assistir a uma corrida de cavalos e voltaram altos do evento. O réu, então, jogou fora um resto de vodca e começou a gargalhar, o que irritou a vítima, que o repreendeu e ameaçou chamar a polícia. O acusado, então, levantou-se e partiu para a luta, lançou a vítima ao chão e a atingiu com um golpe de faca no abdome. Os pais dos envolvidos confirmaram essa versão, diante do que a câmara manteve a decisão dos jurados. 

Acerca da motivação do delito, o relator da matéria, desembargador Alexandre dIvanenko, considerou óbvio que a simples repreensão da vítima às risadas do réu se mostra completamente desproporcional ao resultado morte que o denunciado causou, e acrescentou, por fim, que fútil é o motivo sem importância, frívolo, leviano, a ninharia que leva o agente à prática desse grave crime, na inteira desproporção entre o motivo e a extrema reação homicida. 

A votação foi unânime.

Apelação Criminal - Réu Preso - n. 2014.003031-2. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Corrupção ativa

O juiz Rodrigo Pereira Antunes, titular da comarca de Itapiranga, condenou uma mulher daquela cidade à pena de dois anos de reclusão – substituída por serviços à comunidade e prestação pecuniária – pelo crime de corrupção ativa. 

Segundo os autos, a mulher, postulante a permissão de dirigir (CNH), já havia sido reprovada em três exames práticos de direção e, em junho de 2013, no período da tarde, realizava mais um exame oficial. Em determinado momento, distraída, não parou antes de uma faixa de segurança e quase atropelou os pedestres que dela faziam uso. O examinador precisou brecar o veículo, o que gerou mais uma reprovação. 

Naquele momento, a condutora pediu ao examinador “mais uma chance”, o que foi negado, momento em que ela ofereceu vantagem indevida – declarou que aceitaria pagar para passar no teste. O examinador, policial civil, prendeu-a em flagrante. 

Em juízo, ficou comprovada a corrupção, inclusive pela confissão da ré, ainda que parcial. Consta ainda que, no dia da prisão, informado do sucedido, o marido da ré dirigiu-se ao local em outro carro e também acabou detido, pois pilotava em estado de embriaguez. 

A ação aberta contra ele está paralisada, pois aceitou o benefício da suspensão condicional do processo. Atualmente, a condenada já possui CNH - passados dois meses do teste que resultou em sua prisão, obteve a permissão de dirigir. Ela mesma repassou tal informação ao prestar depoimento em juízo. A carteira chegou, portanto, somente em sua quinta tentativa. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Execução penal

O Senado aprovou nesta terça-feira (18) projeto que busca assegurar a convivência familiar - por meio de visitas periódicas - a filhos cujo pai ou mãe esteja preso. 

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 58/2013, de iniciativa do Executivo, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) para garantir esse direito. O texto segue para a sanção presidencial. 

O senador Humberto Costa (PT-PE), que relatou o projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), explicou que o objetivo do texto é garantir, na prática direitos que já estão assegurados nas leis. Para ele, embora já exista a previsão legal da preservação da convivência familiar, as condições objetivas dos presídios não são favoráveis. Com esse projeto, nós passamos a garantir que essas condições sejam oferecidas. A manutenção do vínculo familiar é fundamental para o processo de ressocialização das pessoas condenadas por qualquer tipo de crime - afirmou. 

Já o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), relator do projeto na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), destacou o mérito do projeto para a manutenção do vínculo e dos laços afetivos entre filhos e pais condenados. É imprescindível reconhecer a importância, para crianças e adolescentes, do convívio com seus pais e mães. 

Outras mudanças 

O texto também estabelece que a condenação criminal não implica automaticamente a destituição do poder familiar. Essa situação só aconteceria em caso de crime doloso praticado contra o próprio filho e punível com reclusão. Ainda na hipótese de destituição do poder familiar, a proposta exige que a citação do pai preso ou da mãe presa seja pessoal. Neste momento, o oficial de justiça deverá dar ao preso a possibilidade de nomeação de um defensor para representá-lo no processo. Por fim, garante que o pai ou mãe privado de liberdade seja ouvido pessoalmente pelo juiz. 

Fonte: Senado Federal

Posse de munição

Sentença que absolveu uma pessoa acusada do crime de posse ilegal de munição (artigo 12 da Lei 10.826/2003) contraria decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de ADI contra o Estatuto do Desarmamento. Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 17020, o ministro Teori Zavascki aplicou esse entendimento e cassou decisão da 1ª Vara Criminal de Primavera do Leste (MT) que considerou inconstitucional o artigo 12 do Estatuto. 

A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MP-MT) contra a sentença do juízo estadual. Ao acolher o pedido do MP-MT, o ministro Zavascki observou que “no caso, há ofensa à autoridade da decisão do tomada [pelo Supremo] na ADI 3112, porquanto no julgamento da ação direta o Plenário da Corte julgou improcedente a ação no que tange ao artigo 12 da Lei 10.826/2003, reconhecendo, portanto, sua constitucionalidade”. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Carandiru

Depois de três dias de julgamento os policiais militares acusados de participação na morte de presos no complexo penitenciário do Carandiru, em outubro de 1992, foram condenados nesta quarta-feira (19). Nove deles a 96 anos de prisão cada um e o décimo réu a 104 anos, por já ter condenação anterior. A sentença foi lida pelo juiz Rodrigo de Camargo Tellini, às 19 horas. 

Os PMs eram acusados pela morte de 10 presos, no entanto os jurados reconheceram que eles tiveram participação na morte de apenas oito deles Este foi o terceiro julgamento envolvendo policiais acusados de participação no episódio. 

No primeiro julgamento, ocorrido em abril de 2013, 23 policiais foram condenados a 156 anos de prisão pela morte de 13 presos; em agosto passado, 25 foram condenados a 624 anos de cadeia, acusados pelo assassinato de 52 presos. A quarta e última etapa desse julgamento irá acontecer no próximo dia 31. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Crime contra o consumidor

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o gerente de uma padaria no bairro do Itaim Bibi, em São Paulo, por exposição de produtos vencidos. A pena de dois anos de detenção, em regime aberto, foi substituída por restritiva de direitos para pagamento de dois salários mínimos em benefício de entidades assistências. 

De acordo com os autos, policiais civis dirigiram-se ao local após receberem denúncia de um cliente. Encontraram diversos produtos com prazo de validade vencido, como leite, cerveja, maços de cigarro e cerejas utilizadas na confeitaria do estabelecimento. 

Em seu voto, o relator, desembargador Machado de Andrade, afirmou ser irrelevante para a configuração do crime a prova efetiva de venda de mercadorias impróprias para o consumo, bastando sua exposição para venda. “Na condição de gerente do estabelecimento, o réu era responsável pela padaria e deveria primar pela disposição de produtos alimentícios em condições próprias para o consumo.” 

Os desembargadores José Raul Gavião de Almeida e Marco Antonio Marques da Silva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. 

Apelação nº 0024530-98.2012.8.26.0050 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Crime de homicídio

Durante sessão de julgamento na comarca de Ji-Paraná (RO), os jurados (Conselho de Sentença) entenderam que Wellington Jacson dos Santos foi o autor das pauladas que mataram Averino Angelo dos Santos. Fiel à soberania do Tribunal do Júri, a juíza substituta Márcia Adriana Araújo Freitas Santana condenou o réu à pena de 8 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 

De acordo com a denúncia, Wellington Jacson dos Santos, no dia 20 de julho de 2013, em Ji-Paraná, utilizou um pedaço de madeira para golpear a cabeça da vítima. Segundo consta nos autos, o crime foi praticado por motivo fútil, pois o réu decidiu matar Averino Angelo dos Santos após receber um golpe em sua cabeça movido por um desentendimento relacionado a substâncias entorpecentes. Além de matar, ele também ateou fogo na residência da vítima. 

Ao ler a sentença condenatória no plenário do Tribunal do Júri, a juíza substituta Márcia Adriana Araújo Freitas Santana disse que a prisão cautelar do réu deve ser mantida, uma vez que esteve envolvido em outro crime, o que demonstra que sua segregação faz-se necessária para a garantia da ordem pública. 

Processo n. 0009412-97.2013.8.22.0005 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rondônia

Prosituição

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, José Admilson Gomes Pereira, condenou, a 50 anos de prisão, em regime fechado, o comerciante Moisés Rodrigues Teles. O réu foi acusado de infração aos artigos 228 (favorecimento a prostituição), 229 (casa de prostituição) e 230 (rufianismo – ato de tirar proveito da prostituição alheia) do Código Penal. O crime ainda foi agravado por o mesmo ter submetido duas adolescentes à prostituição, o que fere o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Segundo a denúncia do Ministério Público Estadual, no dia 23 de agosto de 2013, o acusado foi flagrado promovendo a exploração sexual de adultos e adolescentes no bar de sua propriedade, localizado no município de Água Azul. Entre as vítimas estavam uma adolescente de 13 anos e outra de 16 anos. O acusado ainda mantinha mais três mulheres na prostituição, ameaçando-as de morte caso contassem a alguém sobre suas atividades no bar. 

Testemunhas afirmaram ainda que “parte do dinheiro apurado era repassado ao acusado, bem como tirava proveito das vítimas em serviços domésticos, obrigando-as a vender bebidas alcoólicas em seu estabelecimento”. O réu já cumpria prisão preventiva e não terá direito de apelar da sentença em liberdade. O juiz também determinou a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento que autorizou o funcionamento do bar onde as vítimas eram prostituídas, oficiando-se à Prefeitura de Água Azul do Norte dar efetivo cumprimento a ordem judicial. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Pará

Princípio da insignificância - contrabando de caça níquel

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, deu provimento à apelação do Ministério Público Federal e condenou três pessoas pela prática de contrabando de máquinas de caça-níqueis. 

A decisão reformou a sentença do juiz de primeiro grau que havia absolvido os réus pelo princípio da insignificância. Para o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator dos acórdãos, a importação de equipamentos eletronicamente programáveis, denominados máquinas caça-níqueis, é proibida pelas leis brasileiras. O uso dos equipamentos implica na exploração de jogos de azar, conduta tipificada como contravenção penal no artigo 50 do Decreto-lei 3.688/1941. 

Em primeira instância, havia sido decretada a absolvição sumária dos réus pela aplicação do princípio da insignificância. 

No dia 07/10/2008, em Ribeirão Preto/SP, após uma denúncia anônima, policiais militares encontraram os acusados mantendo em depósito, no exercício de atividade comercial, mercadorias de origem estrangeira introduzidas de forma clandestina no país. Foram apreendidas vinte e seis máquinas caça-níqueis e componentes eletrônicos, avaliados em R$ 7.540. 

“Passou despercebido pelo juízo de origem (primeiro grau) que as mercadorias mantidas em depósito pelos denunciados, com fins de exploração comercial, consistiam em máquinas eletrônicas programáveis”, afirmou o desembargador. Para o magistrado, trata-se de crime de contrabando e, ao contrário dos crimes de natureza patrimonial, não importa analisar o valor das mercadorias ou dos tributos incidentes. A importação desses equipamentos não está sujeita à tributação por se tratar de mercadoria proibida. 

Os condenados receberam penas de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituídas por penas restritivas de direitos, pelo crime previsto no artigo 334, parágrafo primeiro, letra c, do Código Penal. A decisão pela inaplicabilidade do princípio da insignificância nessa modalidade criminosa está respaldada na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

No TRF3, as ações receberam os números 

0011223-74.2008.4.03.6102/SP e 

0008391-29.2012.4.03.6102/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região