quinta-feira, 3 de julho de 2014

Art. 243 do ECA

Um comerciante do interior do Estado foi condenado por ter fornecido bebida alcoólica para um menor. Na denúncia do Ministério Público, o menor, na companhia de outras pessoas maiores de idade, foi surpreendido por conselheiros tutelares, ingerindo bebidas dentro do comércio. 

O dono do estabelecimento alega não ter fornecido diretamente a bebida ao menor, tendo sido uma funcionária que, incorrida em erro pela aparência do garoto, vendeu a bebida alcoólica. Na decisão de primeiro grau, o réu recebeu a pena de multa no valor de seis salários mínimos. Inconformado com a decisão, o empresário recorreu ao TJMS e, na apelação, alegou, além do erro da funcionária, que não haveria provas nos autos de que o menor consumiu álcool. Alegou ainda que os jovens maiores de idade, que acompanhavam o adolescente, não foram condenados, mesmo sendo a conduta deles de maior reprovabilidade e ainda que os pais ou os responsáveis do menor é que deveriam ser penalizados por descumprirem o dever de zelo e guarda do menor.

Contudo, uma decisão monocrática da 2ª Câmara Cível negou prosseguimento ao recurso por manifesta improcedência do pedido. Conforme decisão do relator, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, mesmo sendo oportunizada a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do comerciante, ele não conseguiu comprovar sua inocência no caso, ficando ainda comprovado nos autos que a funcionária do comércio tinha plena ciência de que o garoto era menor de idade, pois conhecia sua mãe. Para o relator, o agravante tem responsabilidade, mesmo não tendo fornecido pessoalmente o produto. 

Cumpre ressaltar que tal condenação não diz respeito à venda ou a fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade e, sim, na permissão de adolescentes em locais que, nas circunstâncias discutidas nos autos, seriam, nos termos da Lei, inapropriados para aqueles. Desta feita, é perfeitamente admissível a incidência da penalidade estabelecida no art. 2.581, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

Processo nº 0800184-41.2013.8.12.0006 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Crime de subtração de documento

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de trancamento de ação penal feito por uma advogada acusada de subtrair processo de um cartório em Linhares (ES). 

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu que não há flagrante ilegalidade na ação e que não é o caso de reconhecer, antecipadamente, a não ocorrência de crime. 

A advogada foi denunciada com base no artigo 337 do Código Penal (subtrair processo confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público). A pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão. 

De acordo com a denúncia, em 2012, os autos foram retirados do cartório pelo advogado de uma das partes. Ao devolver o processo, colocou-o sobre o balcão, ocasião em que a acusada teria posto outros processos por cima daquele, levando-o em seguida. A cena foi gravada pelo monitoramento interno do fórum. Embora solicitados, os autos não foram devolvidos. Em sua defesa, a advogada alegou não ter ficado com o processo. Pediu que fosse reconhecida a atipicidade da conduta e a ausência de justa causa para a ação, além da inépcia da denúncia, pois o Ministério Público não teria descrito o fato nem o dolo da maneira exigida por lei.

Elementos indiciários 

Ao analisar o caso, o ministro relator disse que, em habeas corpus, não é possível concluir pela ausência de dolo porque para tanto seria imprescindível minuciosa análise das provas. Além disso, afirmou, “o MP utilizou elementos indiciários - que contêm depoimentos e vídeo indicativos da autoria e materialidade delitiva, suficientes ao oferecimento da denúncia, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a ação penal”. 

Sebastião Reis Júnior entendeu que a instrução da ação penal deve prosseguir, com amplo direito ao exercício da defesa e do contraditório. Segundo ele, as imagens do circuito interno do fórum não permitem que se conclua desde logo pela atipicidade da conduta. “Certamente, ao longo do processo, com as devidas garantias legais e constitucionais, a questão será devidamente elucidada”, afirmou o ministro. 

Esta notícia se refere ao processo: RHC 42925 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Trabalho escravo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, proferiu, na sessão desta terça-feira (1º), voto-vista no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459510, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que remeteu para a Justiça de Mato Grosso denúncia de trabalho escravo na Fazenda Jaboticabal. 

O voto foi no sentido de dar provimento ao RE para cassar a decisão do TRF-1 e reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal relativa ao crime de exploração de trabalho escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal. O julgamento em seguida foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. 

O presidente do STF afirmou que o caso em questão não difere do julgado pelo Supremo no RE 398041, referente a denúncia de trabalho de escravo no Pará. Na ocasião, a maioria dos ministros decidiu que a competência para julgar esse crime é da Justiça Federal. “Após esse julgamento, aprofundou-se muito o combate ao trabalho escravo no país. O resultado é promissor”, disse o ministro. Na sua avaliação, o precedente do STF revela que a sociedade brasileira se convenceu de que a manutenção da competência da Justiça Federal nesses casos é essencial para a segurança jurídica e o desenvolvimento social no país. “Estamos diante de uma das mais dolorosas feridas na sociedade brasileira: a inadmissível persistência de trabalho escravo no país”, declarou. 

Para o presidente do STF, a prática de redução à condição análoga à de escravo, tipificado no artigo 149 do Código Penal, caracteriza-se como crime contra organização do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o inciso VI do artigo 109 da Constituição Federal. “O trabalho escravo afronta princípios fundamentais da Constituição e toda sociedade em seu aspecto moral e ético”, observou. 

Segundo Joaquim Barbosa, a organização do trabalho deve necessariamente englobar outro elemento: o homem, compreendido na sua mais ampla acepção, abarcando aspectos atinentes à sua liberdade, autodeterminação e dignidade. Assim, quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente ao sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também do homem trabalhador, atingindo-o nas esferas que lhe são mais caras em que a Constituição Federal confere proteção máxima, são sim enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho e praticados no contexto de relações do trabalho”. 

Caso 

Segundo os autos, o Grupo de Fiscalização do Ministério do Trabalho encontrou 53 trabalhadores em situação degradante na Fazenda Jabotibacal. Os empregados estavam alojados em locais precários, sem a mínima condição de higiene, iluminação, local adequado para cozinhar, sanitários, alimentação saudável, assistência médica e agua potável, trabalhavam sem equipamento de segurança e estavam expostos a intempéries e acidentes de trabalho. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Estupro de vulnerável

A condenação imposta a dois universitários por estupro de vulnerável, no Norte do Paraná, chamou a atenção para um problema ainda pouco discutido no Brasil: a ocorrência de casos de violência sexual em que as vítimas estão sob efeito de álcool ou de outras substâncias que comprometem a sua capacidade de consentimento. O caso concreto ocorreu na última semana, em Londrina, onde dois jovens receberam penas de 12 anos e seis meses e de 11 anos e oito meses de reclusão, pelo crime de “estupro de vulnerável em concurso de pessoas” (o processo está em fase de eventual recurso). 

A vítima do estupro também é uma universitária e estava com os colegas em uma casa noturna da cidade. “Em determinado momento, os réus se aproveitaram da impossibilidade da vítima oferecer resistência, em função da ingestão de alguma substância, e a levaram a um motel. Lá, ambos mantiveram relação sexual com ela, sem seu consentimento, já que esta se encontrava em estado letárgico, de modo a configurar a vulnerabilidade”, relata a promotora de Justiça Márcia Regina Rodrigues de Menezes dos Anjos, da 16.ª Promotoria de Justiça de Londrina, que acompanha o caso. 

Outras situações semelhantes estão em investigação em Curitiba pelo Núcleo de Apoio à Vítima de Estupro (Naves). A promotora de Justiça Elaine Munhoz Gonçalves, que integra a equipe do Naves, comenta que o órgão tem se deparado com situações concretas de estupro mediante a utilização de substâncias que retiram a capacidade da vítima de concordar com a prática sexual, o que evidencia a necessidade de que a população em geral seja alertada acerca da habitualidade com que se concretizam crimes sexuais por este modo. 

Este tipo de ocorrência é comum em festas, dentro e fora do ambiente universitário, nas quais as vítimas, de forma voluntária ou não, fazem uso de substâncias que prejudicam seu discernimento. Nestas condições, a procuradora de Justiça Rosangela Gaspari, coordenadora do Naves, ressalta que fica caracterizado o estupro. 

“O ato sexual deve ser sempre consentido por quem tem discernimento para a sua prática. Se for ministrada substância à vítima, retirando-lhe a capacidade de compreensão e de resistência, não há consentimento válido, o que configura crime de estupro de vulnerável (art.217-A, §1º, parte final, do CP)”, enfatiza. Mesmo assim, a procuradora de Justiça diz que, não raras vezes, por receio ou por desenvolver sentimento de culpa, a mulher se cala e o autor da conduta fica impune. “É importante, portanto, que ela saiba que foi vítima de um crime e que denuncie às autoridades, pois houve violação à sua dignidade sexual, ensejando responsabilização penal.” 

Campanha - No Brasil, as notícias sobre estupros de vulneráveis no ambiente universitário geralmente se restringem a casos pontuais. Não existem estatísticas sobre o assunto - até porque muitas vítimas por, equivocamente, sentirem-se co-responsáveis ou por vergonha, não denunciam. 

O problema é comum também em outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, foi lançada recentemente uma campanha para combater o assédio sexual e o estupro. Nas peças publicitárias veiculadas naquele país, artistas famosos como Daniel Craig, Benicio Del Toro, Steve Carrel, Seth Meyers e Dulé Hill, além do próprio presidente Barack Obama, passam a mesma mensagem: “Se ela não consentiu, ou não tem capacidade de consentir, é estupro, é assédio, é um crime”. O comercial também enfatiza que se algo for testemunhado, deve ser denunciado, e que a vítima não deve, nunca, ser responsabilizada. 

A campanha foi idealizada após a divulgação de dados do governo americano segundo os quais uma em cada cinco mulheres do país é assediada sexualmente durante o período universitário. O grupo de mulheres jovens, com idades entre 16 e 24 anos, protagoniza as maiores taxas de violência sexual sofrida por agressores conhecidos. 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Crime de estelionato

O TRF da 1.ª Região manteve condenação por estelionato imposta, em ação trabalhista, a um acusado de receber parcelas de seguro-desemprego quando ainda possuía vínculo empregatício com uma empresa de assessoria e cobrança. A decisão da 4.ª Turma foi unânime, após o julgamento de apelação do réu contra a sentença que o condenou pelo crime previsto no artigo 171 do Código Penal. 

No período entre 5 de maio e 20 de setembro de 2005, o denunciado recebeu quatro parcelas do seguro no valor de R$ 482,73, mesmo já tendo conseguido novo vínculo empregatício com a empresa que o denunciou. Em depoimento, o próprio acusado assumiu o recebimento do dinheiro enquanto trabalhava na empresa recebendo salário. 

Apesar da confissão, o réu não se conformou com a sentença e recorreu ao TRF1, alegando que as provas são insuficientes para a sua condenação e que, em caso de dúvida, a resolução deve ser sempre em favor do réu em respeito ao princípio do in dubio pro reo. Ele afirma que as declarações dos empregadores de que apenas prestou serviços esporádicos são suficientes para descaracterizar o vínculo e, portanto, a relação de emprego durante o período em que recebeu as parcelas. Por fim, o apelante solicitou a aplicação do princípio da insignificância, por considerar que o dano resultante da infração não causou impacto que justifique o processo. 

No entanto, os argumentos do acusado não convenceram a relatora do processo, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo. “Não merece acolhida a alegação da defesa, pois inexistem dúvidas a respeito da existência de relação de emprego durante o período em que o réu, ora apelante, recebeu os benefícios do seguro-desemprego”, afirmou. A magistrada destacou que as provas são suficientes para a condenação e que não procede o argumento do apelante pela incidência do princípio da insignificância: “este Tribunal Regional Federal já se posicionou no sentido de que o princípio da insignificância não deve ser aplicado às fraudes perpetradas contra o Programa Seguro-Desemprego, considerando que o prejuízo, nestes casos, tem efeitos negativos na ordem social, não se podendo falar em irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância”. 

Nº do Processo: 0000729-86.2009.4.01.3802 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Medida socioeducativa

Se um jovem que está cumprindo medida socioeducativa atinge 18 anos de idade, o que acontece? 

A juíza auxiliar do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marina Gurgel respondeu a pergunta, encaminhada por e-mail, por um cidadão ao CNJ. 

Segundo a magistrada, adolescente que comete ato infracional pode ficar até os 21 anos de idade em uma unidade de internação. O tempo máximo de internação, no entanto, é de três anos. 

Medidas socioeducativas são punições com objetivo repreensivo e pedagógico aplicadas pelo juiz aos jovens que cometem ato infracional. 

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Direito Penal de Trânsito

O juiz Waldir Calciolari, da 25ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um homem pelo atropelamento de um ciclista na Avenida Paulista em março do ano passado. O motorista, que havia ingerido álcool antes do acidente, também deixou de prestar socorro à vítima. A pena foi fixada em 6 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 60 dias-multa (cada uma no valor de um salário mínimo) e suspensão da habilitação por cinco anos. O réu poderá apelar da decisão em liberdade. 

De acordo com a Promotoria, em decorrência do impacto, a vítima sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, que implicaram a amputação de seu braço direito. Testemunhas confirmaram que o acusado dirigia em velocidade acima da permitida e invadiu a faixa reservada ao tráfego de bicicletas, delimitada por cones. Em sentença, o magistrado enumera 12 itens que demonstram a autoria e a materialidade criminosas atribuídas ao réu. De acordo com a decisão, “a análise do conjunto probatório leva necessariamente à condenação do réu”. 

Processo nº 0831938-67.2013.8.26.0052 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Direito Penal de Trânsito

O 2º Tribunal do Júri, presidido pelo juiz Lourival Machado da Costa, condenou Rulfo Cabrini Costa e Silva a 7 anos e 7 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pelo homicídio de Tiago Mendonça Barros e lesão corporal de Cláudio Nogueira Barros, em janeiro de 2010. Ele estava sob o efeito de álcool no momento do acidente. O réu foi julgado na última terça-feira (3). 

A acusação pleiteou a condenação de Rulfo, enquanto a defesa requereu a desclassificação para homicídio culposo - quando não há a intenção de matar. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito. A pena base foi fixada em 9 anos, contudo, o homem confessou espontaneamente o delito. 

Segundo os autos, no dia do crime, Rulfo conduzia seu veículo quando colidiu com o veículo em que estavam Cláudio e Tiago, no setor Sol Nascente. Tiago morreu em decorrência do acidente, que causou lesões em Cláudio. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Dosimetria tráfico de drogas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus para reduzir a pena aplicada a um cidadão paraguaio condenado por tráfico de drogas. No julgamento do Habeas Corpus (HC) 120624, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), a Turma entendeu que o fato de o condenado utilizar meio de transporte público para movimentar a droga não implica causa de aumento da pena. 

No caso em questão, policiais encontraram 35 quilos de maconha em tabletes escondidos na bagagem do cidadão paraguaio V.R., durante revista realizada no terminal rodoviário de Amambai (MS). A Justiça Federal do Mato Grosso do Sul condenou-o à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, resultado mantido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entretanto, ao prover recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, determinou a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) em razão de a infração ter sido cometida em transporte público. 

Decisão 

Em voto-vista proferido na Segunda Turma, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou entendimento de que a causa de aumento mencionada se aplica apenas caso a comercialização ocorra dentro do transporte público. A finalidade da norma seria conferir maior punição ao traficante que se coloca em posição de atingir um número maior de pessoas, o que auxilia a disseminação do vício. 

“Esse aumento de pena tem como objetivo punir com maior rigor a comercialização de drogas em locais nos quais há uma maior aglomeração de pessoas, de modo que torne mais fácil a circulação da mercadoria, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, transportes públicos, entre outros”, afirma o ministro em seu voto. 

Para o ministro Celso de Mello, sem o fim de disseminar a droga entre os passageiros, o caso não se enquadra na intenção da Lei de Drogas. “Tenho para mim que a causa de aumento desempenha uma função inibitória, pois impõe a causa de majoração naqueles casos em que a conduta pode tornar mais fácil a disseminação da droga”, afirmou. 

A posição do ministro Ricardo Lewandowski também foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki - que reajustou voto proferido na sessão em que se iniciou a análise do caso. Ficou vencida a ministra Cármen Lúcia. 

Processos relacionados: HC 120624 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Crime de injúria preconceituosa

Sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande condenou o réu T.A.N. a 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa pelo crime de injúria. 

Narra a denúncia que no dia 16 de maio de 2010, por volta das 18 horas, no Bairro Vila Romana, o réu injuriou V.L.A.P., ofendendo-lhe a dignidade utilizando palavras referentes à sua raça e cor, causando-lhe grande constrangimento. 

Devidamente citado, o réu pleiteou a realização da audiência de suspensão condicional do processo. Realizada a audiência de conciliação e também a proposta para a suspensão do processo, o acusado, mesmo tendo sido intimado, não compareceu. 

O Ministério Público opinou pela procedência da denúncia com a consequente condenação do réu. A defesa, por sua vez, pediu que fosse decretada a absolvição do acusado, diante do inseguro e precário quadro de provas. 

De acordo com o juiz titular da vara, Thiago Nagasawa Tanaka, ao ser interrogado, o réu, embora tenha negado a autoria do crime, contou que a vítima tinha desavenças com todos os vizinhos e que no dia dos fatos ela brigou com sua namorada, que a xingou. Por outro lado, analisou o magistrado, a vítima sustentou que, após pedir para o acusado abaixar o volume do som, pois tem um filho deficiente, ele passou a xingá-la constantemente. Diante das alegações de ambas as partes, o juiz afirmou que consoante entendimento jurisprudencial, em termos de persuasão, a palavra da vítima, evidentemente, prevalece sobre a do réu. Esta prevalência resulta do fato de que alguém, sem desvios de personalidade, jamais irá acusar alguém da prática de um crime, quando isso não aconteceu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Além disso, o genro da vítima relatou ter presenciado, por diversas vezes, o réu xingando a ofendida. 

Desse modo, concluiu o juiz: os termos utilizados pelo acusado, como ‘negra fedorenta’, ‘preta fedorenta’, ‘preta fedida’, caracterizam, sem dúvida, a intenção de ofensa à vítima em razão de sua raça e cor, utilizando-se de termos preconceituosos, o que se mostra inadmissível numa sociedade democrática e que carrega em sua formação a marca da miscigenação. 

Processo nº 0046314-45.2010.8.12.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Maus antecedentes e processos em curso

O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão plenária desta quinta-feira (5), iniciou o exame do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral, no qual se discute a possibilidade de considerar como maus antecedentes, para fins de dosimetria da pena, a existência de procedimentos criminais em andamento contra o sentenciado. 

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, em voto pelo desprovimento do recurso, lembrou que o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal traz a garantia de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. No entendimento do ministro, para efeito de aumento da pena somente podem ser valoradas como maus antecedentes decisões condenatórias irrecorríveis, sendo impossível considerar para tanto investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal. 

O ministro ressaltou que diversos tribunais e organismos internacionais, entre os quais a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comitê de Direitos Humanos a Organização das Nações Unidas defendem a presunção da inocência e condenam a possibilidade de que seja declarada a culpa de uma pessoa antes que o Poder Judiciário a estabeleça em definitivo. 

Lembrou ainda que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. O relator observou que, caso os inquéritos ou processos criminais considerados como antecedentes tenham desfecho favorável ao acusado, ainda assim ele sofrerá prejuízo, pois os procedimentos terão sido utilizados para aumentar sua pena em processo no qual foi efetivamente condenado. 

“O lançamento no mundo jurídico de enfoque ainda não definitivo e portanto sujeito à condição resolutiva potencializa a não mais poder a atuação da polícia judiciária e a precariedade de certos pronunciamentos judiciais”, argumentou. 

De acordo com o ministro, as normas não podem ser interpretadas de forma a gerar perplexidade e a abordagem deve ser científica para evitar distorções. Considera também que elementos passíveis de perderem a sustentação fática não podem ser utilizados como reveladores de antecedentes. “Os dados que podem ser valorados na aferição da culpabilidade devem derivar de envolvimentos judiciais que levaram a condenações definitivas do agente por infrações penais, sejam crimes comuns, militares, eleitorais ou contravenções”, sustentou. 

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes. 

Divergência 

A divergência foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, o artigo 59 do Código Penal compreende diversos aspectos que devem ser considerados pelos juízes para dosar a pena, entre os quais a culpabilidade, os antecedentes, a conduta pessoal e a personalidade do sentenciado. “Esse artigo entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”, argumentou. 

No entendimento do ministro, os antecedentes mencionados no artigo 59 do Código Penal, que trata da fixação da pena, não podem ser confundidos com o artigo 61, que fala das circunstâncias agravantes. Em seu voto, destacou que não é incomum que os juízes criminais se deparem com extensa ficha criminal de um determinado réu, muitas vezes por fatos semelhantes ao que são objeto do julgamento, e que essas circunstâncias devem ser levadas em consideração na dosimetria da pena. Nesse mesmo sentido votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux. 

PGR 

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou que o fato de o réu responder a processos penais e a investigações criminais sem a ocorrência de condenação definitiva deve merecer a atenção do julgador na fixação da pena, pois revela a conduta social do apenado e a sua própria personalidade. Ele ressaltou que o artigo 59 do Código Penal, que estabelece os critérios para o cálculo da pena, é multifacetário, não se restringindo aos antecedentes criminais, mas levando em consideração também conduta social reprovável e culpabilidade. No entendimento do procurador, esse procedimento não significa violação do princípio constitucional da presunção da inocência, mas desconsiderar essas circunstâncias ofenderia ao princípio da isonomia, pois o comportamento social e a personalidade de réu que não responda a nenhum outro processo seria semelhante ao de quem responde a outros processos e inquéritos. 

Defensoria 

Em nome da Defensoria Pública da União, que foi admitida como parte interessada no processo, o defensor João Alberto Simões Pires Franco argumentou que o aumento da pena pela mera existência de processo representa ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois o acusado, mesmo sem ter sido condenado no processo em curso já sofre, em razão dele, majoração em sua pena. Argumentou ainda que, caso o cidadão seja absolvido nos processos que serviram para exasperar a pena, não haveria como voltar ao status quo anterior. 

Para o defensor público, a quebra da isonomia se daria exatamente ao aumentar a pena-base de alguém que responde a inquérito ou a processo penal sem que essa pessoa tenha, efetivamente, um antecedente. “O antecedente tem que ser concreto e perene, ou então não antecede nada”, destacou. 

Caso 

No caso concreto, o RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que, por unanimidade, deu provimento parcial a apelação interposta pela defesa, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sob o fundamento de que na dosimetria da pena foi considerada como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento. 

O julgamento foi suspenso na sessão de hoje e deve ser retomado oportunamente para que sejam proferidos os demais votos. 

Processos relacionados: RE 591054 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Furto com abuso de confiança

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por J. A. em face do Ministério Público de MS. Conforme apurado pelo parquet, a denunciada foi contratada em março de 2006 para exercer função de confiança como caixa de uma cooperativa de crédito em Dourados. Diante de diversas irregularidades detectadas em seu caixa, em agosto de 2011 foi realizada uma auditoria, na qual foi constatado que a ré, por 74 vezes, recebeu dinheiro de clientes da cooperativa, sem, no entanto, pagar os títulos apresentados, apropriando-se de um total de RS 36.097,50. Frente a esses fatos, o Ministério Público Estadual denunciou a ré por furto qualificado com abuso de confiança. 

Em 1º grau, a apelante foi condenada pelo crime à prestação pecuniária no valor de R$ 4.068,00 que serão destinados ao Orfanato Ebenezzer, mais 1.200 horas de prestação de serviço à comunidade, além do ressarcimento dos valores. Inconformada, a ré apelou da decisão pedindo pela desclassificação do crime de furto qualificado com abuso de confiança para o de apropriação indébita. Ela também pugnou pelo afastamento da pena pecuniária e a redução de prestação de serviços à comunidade. 

Segundo o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, a sentença deve ser mantida, já que, entre outros, traço distintivo entre as condutas é que na apropriação o agente recebe a coisa sem o dolo anterior de tomá-la para si (animus rem sibi habendi), diferente do furto em que o autor possui previamente este ânimo (animus furandi), utilizando-se da confiança em si depositada para a subtração. 

Processo n° 0005134-75.2012.8.12.0002 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Efeitos da condenação

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu manter a condenação do réu Joaquim Botelho Campos Filho em nove anos de prisão em regime inicial fechado, além da perda do cargo público e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em favor da vítima. 

Ele é acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (na modalidade ato libidinoso diverso da conjunção carnal), contra menores de 14 anos, que inclusive testemunharam em juízo. O funcionário público havia ingressado com a Apelação n. 0500853-79.2012.8.01.0081, pedindo a desclassificação para contravenção. 

Isso possibilitaria, por exemplo, que o processo fosse encaminhado para o Juizado Criminal e, dessa forma, ele poderia responder aos seus crimes em liberdade. O relator do processo, desembargador Francisco Djalma, votou no sentido de conceder o provimento do recurso da defesa, para desclassificar a conduta penalmente imposta ao apelante Joaquim Botelho. 

Já os membros do Órgão Julgador - desembargadora Denise Bonfim (revisora) e Samoel Evangelista (membro) -, divergiram do seu entendimento e mantiveram a condenação, bem como determinaram o pagamento da indenização e a perda do cargo público ao réu. A procuradora de Justiça Gilcely Evangelista acompanhou os votos divergentes, opinando pela manutenção da condenação ao apelante. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Crime de estelionato

Decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou um homem, acusado de aplicar golpes em Presidente Pudente. Ele terá de cumprir 1 ano e 2 meses de reclusão e pagar prestação pecuniária. 

Segundo denúncia da Promotoria, o estelionatário identificava-se para suas vítimas como pai de santo e oferecia cura espiritual em troca de dinheiro. Ele teria pedido ao autor da ação inicial R$ 2,5 mil para evitar que fosse acometido por doenças e pudesse se relacionar com mulheres mais novas. Dias depois de receber o pagamento, informou à vítima que novos problemas haviam surgido na vida dele e solicitou mais R$ 480. 

Como não dispunha da quantia, entregou um eletrodoméstico como pagamento. Para o relator do recurso, desembargador Otávio Augusto de Almeida Toledo, as provas trazidas aos autos demonstram que o réu atraía pessoas fragilizadas e utilizava métodos para iludi-las e extorqui-las. 

“Diante dos fatos apresentados, é evidente que o acusado empregava de fraude para obter o dinheiro necessário para pagar, no mínimo, o aluguel da sala onde atendia, comprar os produtos que manufaturava e depois vender e prover suas demais necessidades.” 

Da turma julgadora, que votou de forma unânime, participaram também os desembargadores Pedro Luiz Aguirre Menin e Alberto Viégas Mariz de Oliveira. 

Apelação nº 0021869-19.2009.8.26.0482 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Direito Penal de Trânsito

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 122545, impetrado pela defesa de Rodolpho Felix Grande Ladeira, condenado por homicídio qualificado pelo fato de ter provocado a morte de Francisco Augusto Nora Teixeira, em decorrência de colisão de veículos ocorrida em janeiro de 2004, na ponte Juscelino Kubitschek, em Brasília. 

A defesa pretendia obter a nulidade de apelação julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). De acordo com o advogado do condenado, ao julgar a apelação, o TJDFT teria descumprido o disposto no artigo 615 do Código de Processo Penal (CPP) ao não observar o quórum necessário de três desembargadores. Ele alegou que ao colocar em votação um dos pontos da apelação, a de que os jurados decidiram de forma contrária à prova dos autos, votaram apenas relator e revisor, cerceando o direito de defesa do réu, pois caso o terceiro voto lhe fosse favorável, poderia opor embargos infringentes à decisão. 

Decisão 

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o HC não poderia ser conhecido, uma vez que a nulidade da apelação não foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, mesmo que se superasse esse óbice, o ministro se reportou a parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que a alegação não tem como prosperar, uma vez que todos os três desembargadores votaram no julgamento da apelação no TJDFT, sendo que, em alguns pontos, um dos magistrados simplesmente acompanhou o voto da relatora, o que é comum em votações colegiadas. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator. 

Processos relacionados: HC 122545 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Dosimetria da pena

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus (HC 120711) a fim de que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proceda a nova dosimetria da pena de três agentes policiais federais condenados pelo crime de tortura no Estado de Mato Grosso do Sul. 

Segundo a decisão da Turma, o TRF-3 deverá aplicar a causa de aumento de pena em seu patamar mínimo (um sexto), prevista quando o crime de tortura é cometido por agente público. 

Conforme a denúncia, o crime de tortura foi praticado contra duas vítimas, supostamente ligadas à prática de descaminho. Os policiais foram designados para apurar suposto transporte ilegal de equipamentos eletrônicos e cigarros em caminhão escoltado por um veículo. As vítimas foram abordadas nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado em Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul. Na oportunidade, as vítimas teriam sido violentamente agredidas com chutes, socos e ameaças de morte por aproximadamente três horas. Em uma ação policial realizada no dia seguinte, o carregamento ilícito foi de fato apreendido e demonstrada a inexistência de qualquer ligação entre as vítimas e os responsáveis pelo crime. 

Na primeira instância, os policiais federais foram condenados pelas penas de três anos e nove meses no regime inicial aberto, sendo decretada também a perda dos cargos, além da interdição para o exercício de outro cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada. O TRF-3 negou os recursos apresentados pela defesa, mas, de ofício, reduziu a pena para dois anos e seis meses de reclusão ao fundamento de que a pena-base foi fixada sem levar em conta a primariedade e ausência de antecedentes criminais, e deu provimento ao recuso do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado. 

Pedidos 

No Supremo, a defesa questionava a legalidade na individualização da pena, tendo em vista a exasperação da causa de aumento de pena em patamar superior ao mínimo. Sustenta que, mesmo no caso de condenação por crime previsto na Lei 9.455/97, a perda da função pública deve ser motivada, por força do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal. Assim, os advogados pediam a concessão da ordem para reduzir ao mínimo legal de um sexto o acréscimo pela causa especial do artigo 1º, parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9.455/97 - que prevê o aumento da pena de um sexto até um terço se o crime é cometido por agente público. Também solicitavam o cancelamento da imposição da perda da função pública e da interdição para o exercício de outro cargo. 

Voto da relatora 

Quanto ao patamar de um quarto considerado para aplicação da causa de aumento - e que a defesa pretendia que fosse de um sexto -, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que o recurso especial apresentado pelos advogados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para questionar a matéria foi inadmitido por falta de prequestionamento. A ministra registrou que não cabe ao STF analisar a questão, pois a competência assegurada pela Constituição é do STJ. “O Supremo não pode reapreciar tais requisitos [de admissibilidade], salvo em caso de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que não era o caso”, avaliou. Para a relatora, entretanto, “o HC comporta a concessão da ordem de ofício”. Ela lembrou que, na sentença, a fundamentação para aumentar a pena no patamar de um quarto foi o fato de os condenados serem agentes públicos. 

“A majoração da pena em patamar acima do mínimo legal de um sexto, lastreada exclusivamente no fato de os condenados serem agentes públicos, não constitui, a meu juízo, por si só, fundamento idôneo a justificar a elevação, porquanto integra a própria causa especial de aumento de pena”, salientou a ministra Rosa Weber. Nessa mesma linha de entendimento, conforme ela, o Supremo já determinou a redução da dosimetria da pena asseverando que “há de se dar ênfase a efetiva fundamentação da causa de aumento de pena dentro dos limites previstos e com base em dados concretos”. “A apreciação das circunstâncias judiciais realizadas pela corte regional não detectou elemento desabonador algum apto a exasperação desse limite legal”, considerou a relatora. Por essa razão, ela votou pela concessão da ordem de ofício para que o TRF-3 proceda a nova dosimetria mediante aplicação da causa de aumento no mínimo legal de um sexto da pena. 

Em relação à questão da perda automática do cargo público, a ministra entendeu que os condenados não podem permanecer na Polícia Federal. Ela aplicou jurisprudência do Supremo no sentido de que a perda do cargo público constitui consequência necessária que resulta automaticamente de pleno direito da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura. A ministra Rosa Weber foi acompanhada pela maioria da Primeira Turma, vencido o ministro Marco Aurélio apenas quanto à perda dos cargos pelos policiais envolvidos, por afastar essa pena. 

Processos relacionados: HC 120711 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Medida cautelar trânsito

Um rapaz que atropelou, no início deste ano, um ciclista em Campo Largo, na Região Metropolitana de Curitiba, está proibido, pela Justiça, de obter a Carteira Nacional de Habilitação. A medida cautelar foi concedida pela Vara Criminal de Campo Largo, nesta quarta-feira, 11 de junho, a pedido da 1.ª Promotoria de Justiça da comarca, e valerá durante o curso do processo. 

No dia 15 de março, na BR-277, sentido Palmeira, Gerson Ferreira da Silva atropelou e matou o ciclista Egon Koerner Júnior, que participava de uma prova ciclística e conduzia sua bicicleta pelo acostamento da rodovia. De acordo com a Promotoria, Gerson estava alcoolizado, com os pneus do carro em péssimo estado e trafegava em velocidade incompatível com o local - ele dirigia a 140 km/h, enquanto o limite da rodovia é de 80 km/h. À época dos fatos, Gerson foi denunciado à Justiça por homicídio, por não prestar socorro à vítima e por dirigir sem habilitação. 

O MP-PR requereu na denúncia, também, a prisão preventiva do rapaz, o que foi indeferido. Por entender que o acusado, ao possuir veículo registrado em seu nome, “representa um risco real e concreto para a sociedade”, o Ministério Público do Paraná pediu, como medida para assegurar a ordem pública, que Gerson seja impedido de obter habilitação para dirigir. A Promotoria ressalta que a medida “é alternativa eficaz para proteger a sociedade da insegurança de se ter uma pessoa despreparada, responsável por um homicídio, utilizando um veículo como meio, trafegando pelas ruas, estradas e rodovias”. 

O pedido é assinado pela promotora de Justiça Letícia Giovanini Garcia, da 1.ª Promotoria de Justiça de Campo Largo, e pelo promotor de Justiça designado, Paulo Sergio Markowicz de Lima. A medida cautelar foi aplicada pelo juiz Marcos Antonio da Cunha Araújo. 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Fraude processual

A ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou recurso do empresário e ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto, mantendo sua condenação à pena de três anos e seis meses de reclusão por ter apresentado documentos contábeis falsos para a liberação de bens indisponíveis. 

Regina Helena negou seguimento aos embargos de divergência opostos pela defesa do empresário por não ter verificado a existência de teses jurídicas antagônicas que tenham incidido em situações de absoluta similitude fática. “Os julgados não discrepam a respeito do desate da mesma questão de direito, mas tratam de casos absolutamente distintos”, afirmou a relatora. 

Fraude processual 

Luiz Estevão foi denunciado, juntamente com outras pessoas, pela prática de falsificação de documento público e uso de documento falso, com o fim de induzir o juízo em erro e, assim, promover a liberação de bens colocados em indisponibilidade por decisão judicial. O empresário foi condenado por fraude processual a um ano e dois meses de detenção, em regime aberto, e multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos. 

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou a pena para três anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena alternativa, devido à incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Segundo esse inciso, “a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes”. O recurso especial da defesa não foi acolhido pela Sexta Turma, que manteve a condenação de Luiz Estevão. 

Os embargos de divergência rejeitados pela ministra Regina Helena Costa foram apresentados contra essa decisão. 

Esta notícia se refere ao processo: EREsp 1043207 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Apropriação indébita

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou a um ano, sete meses e seis dias de reclusão em regime aberto um homem que se apropriou indevidamente de valores do espólio de sua mãe. Consta dos autos que, em 23 de julho de 2007, Túlio Roberto Mariani assumiu a titularidade dos bens deixados por sua mãe, Istelina Silva Mariani, passando, então, a ser o administrador do Hotel Dom Bosco, em Goiânia, e, consequentemente, também o responsável por receber os aluguéis das salas comerciais estabelecidas no térreo do imóvel, em prol do espólio. 

Segundo inquérito policial, ele teria, dessa forma, se apropriado da quantia de R$ 37.121 dos inquilinos. Os valores deveriam ser depositados em juízo, não sendo destinados a qualquer herdeiro, conforme determinação da 1ª Vara de Família de Anápolis, juízo em que tramitava a ação de inventário. Para a magistrada, ficou clara a caracterização do crime de apropriação indébita, já que não houve prestação de contas por parte de Túlio. 

O delito de apropriação indébita se aperfeiçoa quando o agente age com a vontade definitiva de não restituir a coisa alheia móvel ou de desviá-la de sua finalidade. Para afastar o dolo, o acusado deveria ter comprovado que não tinha a intenção de se apoderar dos valores. Placidina explica que se o dinheiro tivesse sido revertido à administração da empresa, haveria a comprovação de que o acusado não se apoderou do dinheiro ilegalmente. Além da reclusão, Túlio terá que pagar 15 dias multa, no valor mínimo legal de um trigésimo de salário mínimo.

Autos nº 2010.0099.1231

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Direito Penal Desportivo

A juíza titular do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos da Comarca de Fortaleza, Maria José Bentes Pinto, condenou dois torcedores mexicanos a pagarem três salários mínimos cada. 

Emilio Arroyo Garcia e Diego Alberto Hernandes Vazquez foram autuados por desacato a delegado da Polícia Civil, durante o jogo entre Brasil e México pela Copa do Mundo, na última terça-feira (17/06), na Arena Castelão, na Capital. 

De acordo com o processo (nº 48099-17.2014.8.06.0018/0), por volta das 17h, o delegado, acompanhado por outros quatros policiais, foi chamado ao setor N5 da Arena Castelão porque Diego Alberto estava causando tumulto e atrapalhando os demais torcedores de assistir à partida. 

O policial pediu para que ele ocupasse o setor correspondente ao estabelecido no ingresso. Rindo, o mexicano disse que não ia se retirar e em seguida atirou copo de cerveja no rosto do delegado. Os outros policiais intervieram, mas ele passou a agredi-los. As autoridades, então, o levaram para outro local do estádio. Nesse momento, Emilio Arroyo apareceu e tentou impedir que Diego fosse conduzido à delegacia. Ambos foram levados e, ao chegar no local, Emilio também agrediu verbalmente o delegado. Em seguida, foram conduzidos ao Juizado do Torcedor. 

Por tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, a juíza Maria José Bentes Pinto condenou Emilio a pagar três salários mínimos em benefício da Santa Casa de Misericórdia. Após a comprovação da transferência, será expedido alvará de cumprimento do acordo e declarada extinta a punibilidade do estrangeiro. Já Diego Alberto, por ter desacatado autoridade e resistido à prisão, não pôde ser beneficiado somente com o acordo pecuniário. Ele foi denunciado pelo promotor de Justiça Francisco Xavier Barbosa Filho, que propôs a suspensão do processo por dois anos, sob a condição de que o acusado efetue o pagamento também de três salários mínimos, destinado ao Instituto do Câncer do Ceará. O acusado aceitou a proposta do Ministério Público do Ceará (MP/CE). Por isso, a magistrada determinou que até a comprovação do depósito, Diego Alberto fique impedido de deixar a cidade. Além disso, durante o período de suspensão do processo, não deverá retornar ao Brasil e terá que se apresentar periodicamente perante autoridade processante mexicana, procedimentos que serão atendidos mediante carta rogatória (requisição feita à Justiça de outro país para a prática de uma diligência judicial). 

AUDIÊNCIA 

A audiência ocorreu às 14h do dia seguinte à partida porque os estrangeiros estavam sem passaporte. Para impedir que eles prosseguissem viagem em cruzeiro ancorado na cidade, a juíza Maria José Bentes Pinto foi pessoalmente à Superintendência da Polícia Federal, às 22h30, entregar ofício para que a autoridade policial competente procedesse no sentido de manter os mexicanos na Capital. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Dosimetria da pena-base

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para reduzir penas impostas a um condenado por receptação dolosa e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Por unanimidade, acompanhando o voto do relator, ministro Nefi Cordeiro (foto), o colegiado entendeu que a fundamentação utilizada na dosimetria e na fixação do regime inicial da pena foi subjetiva. 

Em cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do acusado, policiais civis encontraram um caminhão roubado e uma espingarda sem registro. Pelos dois crimes, ele foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 50 dias-multa. 

O TJSP, apesar de reconhecer que o réu tinha bons antecedentes, manteve o mesmo entendimento da sentença de que “o valor do bem encontrado demonstra que o acusado é dado a estimular subtrações de monta, com grande prejuízo ao patrimônio alheio, ao passo que a manutenção da arma no local da apreensão do caminhão aponta que ela era destinada à segurança e manutenção da guarda do objeto ilícito”. 

Ilegalidade sanada 

Contra a decisão foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ. O ministro Nefi Cordeiro entendeu pelo não conhecimento do pedido devido à impossibilidade de sua utilização como substitutivo recursal, mas analisou a hipótese de concessão da ordem de ofício para correção de eventual ilegalidade. 

“Observo que a dosimetria não se limita a ponderações fático-probatórias, mas envolve também definição da lei aplicável e exegeses sobre o alcance das balizas formadoras da pena (questões de direito), razão pela qual se admite a via do habeas corpus para o enfrentamento jurídico dos exclusivos fundamentos de dosimetria expressados no decreto condenatório”, explicou o relator. 

Nefi Cordeiro acolheu a argumentação da defesa de que deduções genéricas sobre o valor do bem receptado e sobre a guarda da arma não seriam suficientes para impor regime mais gravoso, nem para exasperar a pena-base. “Não há nexo direto e claro entre o delito praticado pelo réu e a conclusão de que faz dessa prática um meio de vida, não sendo possível defluir isso do simples valor do bem receptado. Esse nexo, ainda que existente, enquanto primário o réu, não poderia ter sido utilizado para negativar qualquer circunstância judicial ou justificar a fixação de regime de cumprimento mais gravoso do que apontado pela pena fixada, em homenagem ao princípio da presunção de inocência”, disse. 

De ofício, foi concedida a ordem para reduzir as penas impostas para três anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa. 

Esta notícia se refere ao processo: HC 204779 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância - seguro desemprego

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado com a intenção de receber o seguro desemprego. 

A decisão foi dada em recurso em sentido estrito contra sentença de primeiro grau em que o magistrado afirma que os valores indevidamente obtidos a título de seguro-desemprego que não ultrapassem R$ 10 mil devem ser alcançados pelo princípio da insignificância, já que os tribunais superiores “entendem que os valores não recolhidos a título de tributo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) são atípicos, não devendo o direito penal se preocupar com bagatelas”. 

A denúncia narra que o réu recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 603,35 cada, totalizando R$ 3.016,75 entre março e julho de 2010, enquanto trabalhava sem registro em carteira em um supermercado, atividade que exerceu de agosto de 2009 até fevereiro de 2012. 

A conduta do réu foi enquadrada no artigo 171, § 3º (estelionato contra entidade de direito público) do Código Penal. Em suas razões de recurso, o Ministério Público Federal argumenta que ao ato praticado pelo réu não se aplica o princípio da insignificância, já que os prejuízos que dele decorrem superam os limites puramente patrimoniais: “afigura-se impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que, qualquer tipo de lesão praticada contra aquele, é de difícil mensuração”. 

O relator do caso afirma que, para aplicar o princípio da insignificância ou bagatela, é necessário verificar se o dano decorrente da conduta praticada pelo acusado é considerado penalmente irrisório. Para ele, não há como reconhecer a incidência do mencionado princípio em casos de fraude contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), pois o bem jurídico tutelado é o patrimônio dos trabalhadores, da coletividade. 

A decisão afirma que “Afastar a tipicidade dos fatos delituosos descritos na denúncia, praticados contra o patrimônio público, ao fundamento de ser o valor irrisório, seria legitimar a fraude contra os cofres públicos, acarretando desequilíbrio financeiro que poderia inviabilizar a própria manutenção do Programa de Seguro-Desemprego.” Assim, o magistrado em segundo grau acolheu o recurso do Ministério Público Federal para receber a denúncia no processo que deverá retornar ao juízo de origem para ter continuidade. A decisão encontra-se amparada por precedentes do Supremo Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3. 

No tribunal, o processo recebeu o nº 0002538-87.2013.4.6107/SP 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tentativa de homicídio qualificado

O Tribunal do Júri da comarca de Joinville condenou Margareth Aparecida Marcondes à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado por tentativa de homicídio qualificado, por ter utilizado meio cruel, por ter objetivo de assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime e por empregar recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O crime aconteceu em 20 de março de 2012, em Joinville, contra Nercival Cenedezi, marido de Margareth Aparecida Marcondes. De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Margareth tentou matar Nercival Cenedezi com golpes de rolo de macarrão na cabeça, crime que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade. A vítima sofreu uma série de lesões, permaneceu internada por 30 dias e ficou com sequelas gravíssimas. A Promotora de Justiça Amélia Regina da Silva sustentou, em pelnário, que o crime foi cometido com o objetivo de esconder a prática de outras tentativas de homicídio que teriam acontecido em Curitiba (PR). Ainda segundo a denúncia, Margareth agrediu o marido pelas costas, enquanto a vítima estava agachada para pegar alguns objetos, o que impossibilitou sua defesa. A vítima foi agredida com vários golpes na cabeça, todos excessivos e desnecessários, o que demonstra que o crime foi cometido com meio cruel. A sessão do Tribunal do Júri ocorreu na última quinta-feira (26/06) e foi presidida pela Juíza de Direito Karen Francis Schubert Reimer.

Autos n. 038.12.004698-6

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

Apropriação indébita - vítima idosa

O Poder Judiciário do Estado do Acre condenou A. F., filha do idoso e aposentado A. F. L. (80 anos), em razão de A.F ter se apropriado de valores de aposentadoria do idoso, desviando-os para si, crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso. 

O idoso procurou o Ministério Público e informou que em janeiro/2008, ele havia outorgado poderes à filha, mediante procuração, para que o representasse junto à instituição bancária. No entanto, a filha do aposentado, abusando dos poderes e da confiança nela depositada, entre janeiro de 2008 e setembro de 2010, apropriou-se dos proventos de aposentadoria da vítima, contraindo cinco empréstimos bancários na conta bancária do pai, endividando-o e apropriando-se desses valores sem o conhecimento da vítima. 

Além disso, a acusada sacou e se apropriou da quantia de R$ 30.000,00 que a vítima possuía no banco, causando um prejuízo para o idoso de cerca de R$ 118.000,00, tudo sem o consentimento e conhecimento do pai. 

Ao verificar, seu contracheque, o idoso percebeu a cobrança de parcelas referentes a empréstimos que ele não tinha contraído e obteve, junto a um funcionário do banco, a informação de que foi a filha dele quem efetuou os saques e empréstimos. O idoso, então, cancelou os cartões bancários e revogou a procuração que estava em poder da filha. 

Foi o próprio idoso quem procurou o Ministério Público, solicitando providências para a apuração dos crimes e para que a filha o ressarcisse. O Ministério Público requisitou à Polícia Civil que instaurasse inquérito policial e, concluídas as investigações, o Ministério público denunciou A. F. pela prática de seis crimes tipificados no art. 102 da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso. 

Após regular instrução do processo criminal, o Poder Judiciário reconheceu que A.F realmente havia cometido aqueles seis crimes, condenando-a. O artigo 102 do Estatuto do idoso reconhece como crime a conduta de “Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”, prevendo uma pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além de multa. 

O promotor de Justiça de Defesa da Cidadania, Rogério Muñoz, recomenda que todas as pessoas que tenham conhecimento da prática de crimes semelhantes, que procurem a Polícia Civil ou o Ministério Público Estadual para que possamos investigar os crimes e adotar as providências cabíveis. 

Fonte: Ministério Público do Acre

Direito Penal de Trânsito

O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, consumando-se no momento em que o agente conduz veículo automotor em via pública, com concentração de álcool no sangue superior a seis decigramas. Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram provimento à apelação de Franciclei Cavalcante de Oliveira, condenado à pena de 10 meses de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e pagamento de 30 dias-multa no valor de 2/30 do salário mínimo. O réu também teve sua habilitação suspensão para dirigir veículo automotor pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática do delito tipificado no art. 306, caput, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), por dirigir veículo com concentração de álcool no sangue acima do permitido. 

O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça da última segunda-feira, 23 de junho de 2014. A sessão de julgamento ocorreu no dia 12/06 do corrente ano e teve como relator o desembargador Hiram Souza Marques. 

A defesa pleitou a absolvição do recorrente argumentando, em síntese, que não há provas concretas sobre o estado de embriaguez alcoólica do apelante. O Ministério Público Estadual pugnou pelo não provimento do recurso. Ao proferir seu voto, o desembargador Hiram Marques disse que a materialidade do delito ficou comprovada pela ocorrência policial e pelo resultado do etilômetro a que o réu foi submetido, que atestou 0,72 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, que feito a devida conversão, perfaz 14,4, decigramas de álcool por litro de sangue - acima do limite permitido por lei (0,6 decigramas de álcool por litro de sangue), além da prova testemunhal colhida. 

Ainda de acordo com o relator, a autoria também é certa, pois apesar de alegar na fase judicial que estava de ressaca, na fase policial o mesmo admitiu ter ingerido bebida alcoólica pouco antes de ser preso, mas acreditava que não estava embriagado porque teria ingerido apenas três latinhas de cerveja. A opinião do acusado e das testemunhas que relacionou não podem ter mais valia do que a impressão dos agentes do Estado, que tiveram suas informações corroboradas pelo exame de bafômetro, concluiu. 

Saiba mais 

No dia 18 de março de 2012, o apelante trafegava com seu veículo, na Rua 21 de Abril, na cidade de Candeias do Jamari, momento em que foi abordado pela Polícia Militar. Durante a abordagem, a guarnição percebeu que ele estava em visível estado de embriaguez. Submetido espontaneamente ao teste de alcoolemia, constatou-se que a quantidade de álcool superava o total permitido pela lei, razão pela qual foi dada voz de prisão em flagrante. 

Assessoria de Comunicação do TJRO 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Crime de contrabando

A lei (Lei 13.008/14) que aumenta a pena para o crime de contrabando foi publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (27). Quem cometer esse crime poderá a partir de agora ser condenado de 2 a 5 anos de prisão. Antes, a pena era de 1 a 4 anos. 


Trabalho externo regime semiaberto

O relator da Ação Penal (AP) 470, ministro Luís Roberto Barroso, autorizou o trabalho externo de cinco condenados: os ex-deputados federais Valdemar Costa Neto, Pedro Côrrea e Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) e os ex-tesoureiros do PT Delúbio Soares e do PL (atual PR) Jacinto Lamas. Por outro lado, negou o benefício ao ex-deputado federal Romeu Queiroz e ao advogado Rogério Tolentino. 

As decisões foram tomadas na análise dos agravos regimentais interpostos pelos condenados contra decisões do antigo relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, nas execuções penais (EPs). Na sessão da última quarta-feira (25), o Plenário da Corte deu provimento ao agravo regimental interposto por José Dirceu e deferiu o pedido de trabalho externo por ele pleiteado. 

Com base nas teses fixadas nesse julgamento, o Plenário autorizou o relator a decidir monocraticamente os demais recursos sobre a matéria. Ao reformar as decisões anteriores que vetaram o trabalho externo, o ministro Roberto Barroso considerou que a exigência do cumprimento de um sexto da pena, prevista no artigo 37 da Lei de Execução Penal (LEP), para o apenado ter direito ao benefício não se aplica aos condenados no regime semiaberto. 

De acordo com o relator, há mais de 15 anos o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão encarregado de uniformizar a interpretação do direito federal, consolidou esse entendimento, que é seguido pelos tribunais de justiça dos estados, responsáveis pela execução direta das penas aplicadas aos condenados. 

O ministro Luís Roberto Barroso destacou que o artigo 112 da LEP prevê a possibilidade de progressão de regime, com a transferência a regime menos rigoroso, por decisão do juiz, após o cumprimento de um sexto da pena. Ou seja, caso não haja incidente atípico na execução após cumprir um sexto da pena, o apenado em regime semiaberto passa para o regime aberto. 

 “Nesse momento, ela passa a ter automaticamente direito ao trabalho externo, por ser da essência do regime aberto. Isso significaria, então, que no regime semiaberto não haveria direito ao trabalho externo, porque se fosse exigível aguardar o cumprimento de um sexto da pena, o condenado já estaria no regime aberto”, fundamenta. 

 Segundo o relator, o trabalho externo para os condenados no regime semiaberto também é o melhor do ponto de vista pragmático levando em conta a atual situação carcerária do país. 

Relatando dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Roberto Barroso citou que o déficit de vagas no sistema penitenciário brasileiro é de 210.436 vagas. Além disso, diversos estados não possuem colônias agrícolas, industriais ou similares, onde os condenados no regime semiaberto deveriam cumprir sua pena. “Se todos reconhecem que o sistema está abarrotado e que não há oferta suficiente de trabalho interno mesmo nos poucos estabelecimentos que têm o perfil adequado para o regime semiaberto, por qual razão se haveria de negar o trabalho externo aos presos que preencham os requisitos subjetivos e tenham uma oferta real e adequada de uma instituição pública ou privada?”, apontou. 

 Delúbio Soares 

Em relação ao recurso de Delúbio Soares na EP 3, o ministro Roberto Barroso avaliou que o fato de o condenado ter solicitado trabalhar na CUT (Central Única dos Trabalhadores), da qual é um dos fundadores e onde atuou por vários anos, não impede a concessão do benefício. “Como todos os demais condenados em regime semiaberto que pleiteiam o direito ao trabalho externo, é certo que o agravante buscou uma oportunidade junto a pessoas do seu ciclo de relações”, disse. A seu ver, o fato de a oferta de trabalho vier de um local em que o apenado já atuou não é causa suficiente para a revogação do benefício, pois é uma forma legítima de reinserção social. 

 Valdemar Costa Neto 

Na decisão referente ao ex-deputado Valdemar Costa Neto (EP 19), que exercia a função de gerente administrativo de um restaurante, o relator sustentou que não há vedação legal ao trabalho externo em empresa privada e que o artigo 36 da LEP fala expressamente em “entidades privadas”. “Embora esse dispositivo cuide especificamente do trabalho externo para os condenados em regime fechado - que deve ser realizada em obras públicas - não seria coerente imaginar que o regime semiaberto, menos restritivo, estaria sujeito a vedações adicionais e implícitas”, assinalou. 

Conforme o ministro Roberto Barroso, o trabalho externo em entidade privada é efetivamente praticado na realidade do sistema carcerário, beneficiando vários condenados que se valem dessa oportunidade para encaminhar sua reinserção social. “Também aqui, não vejo qualquer fundamento constitucionalmente legítimo que justifique dar tratamento desigual aos condenados na AP 470 ou, o que seria muito pior, promover um retrocesso geral no sistema e restringir as perspectivas já limitadas dos presos no Brasil”, observou. 

Jacinto Lamas

O ministro Roberto Barroso também restabeleceu o trabalho externo deferido a Jacinto Lamas (EP 11) pelo juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal. Conforme o relator, os autos atestam que Lamas vem desenvolvendo atividades laborativas, tanto na biblioteca interna quanto na limpeza e manutenção do estabelecimento prisional, sem anotação de indisciplina. “Não existem razões objetivas que desabonem a conduta carcerária do agravante”, afirmou. 

O relator reforçou que o ex-tesoureiro do PL entregou-se voluntariamente para o cumprimento da condenação e não há qualquer elemento que sugira o risco de que venha a se evadir. Constatou, ainda, a aptidão para o trabalho pretendido, na linha do que exige o artigo 37 da Lei de Execução Penal, portanto, sob o ponto de vista pessoal, não existe impedimentos à adoção da medida. Lamas recebeu oferta de emprego formulada por empresa de engenharia estabelecida no Distrito Federal há mais de 20 anos, sem que haja qualquer indicativo de inadequação. 

Pedro Corrêa

Em relação a Pedro Corrêa (EP 16), o relator reconsiderou a decisão questionada para restabelecer o trabalho externo em uma clínica de Garanhuns (PE). Segundo o ministro Roberto Barroso, a VEP de Pernambuco realizou procedimento de análise da adequação da proposta, incluindo a inspeção no local de trabalho, além de determinar a utilização de dispositivo de monitoramento eletrônico. O relator salientou que não há anotação de indisciplina do ex-deputado e também não há razões objetivas que indiquem falta de responsabilidade para o trabalho externo. Lembrou ainda que Corrêa também se entregou voluntariamente para o cumprimento da condenação e não há qualquer elemento que sugira o risco de que venha a se evadir. 

Quanto à questão da saída temporária, para evitar distinções em relação aos demais condenados que cumprem pena em Pernambuco, o ministro Roberto Barroso restabeleceu a decisão da VEP. O relator autorizou a saída para visitação à família, impondo a utilização de dispositivo de monitoramento eletrônico, com a ressalva de que seja observado um intervalo mínimo de 45 dias entre as saídas. 

Carlos Alberto Rodrigues 

O condenado Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo Rodrigues) recebeu convite para trabalhar em uma Estação de Rádio sediada em Brasília. Ao decidir na EP 17, o ministro Roberto Barroso mais uma vez frisou que o trabalho externo em entidade privada é não apenas possível, mas efetivamente praticado na realidade do sistema, beneficiando numerosos condenados que se valem de oportunidades como essa para encaminhar a sua reinserção social. O ministro lembrou que o sentenciado entregou-se voluntariamente para o cumprimento da condenação e não ha qualquer elemento que sugira o risco de que venha a se evadir. 

Além disso, constata-se que o Bispo Rodrigues apresenta a aptidão para o trabalho pretendido - de supervisor de manutenção na Rádio Antena 9 -, na linha do que exige o artigo 37 da LEP. “Sob o ponto de vista pessoal, portanto, não verifico impedimentos a adoção da medida”, concluiu o relator ao reconsiderar a decisão e permitir o trabalho externo para o condenado. 

Romeu Queiroz e Rogério Tolentino 

Com relação ao pedido de trabalho externo formulado pelo ex-deputado Romeu Queiroz e pelo advogado Rogério Tolentino, o ministro Roberto Barroso desproveu os agravos por eles interpostos, respectivamente nas EPs 12 e 20, e manteve decisão do então relator, ministro Joaquim Barbosa, que impedia a prática de trabalho externo para os apenados. Queiroz pretendia obter autorização para trabalhar na empresa RQ Participações S.A., de sua propriedade. Já Tolentino pedia autorização para trabalhar na mesma empresa e para estudar fora. Para o relator, da documentação juntada aos autos, não se verifica a realização de diligências prévias para aferição da idoneidade da proposta de emprego. 

O ministro Roberto Barroso ponderou que o convênio firmado entre Minas Gerais e a empresa do ex-deputado não especifica a jornada de trabalho a ser cumprida, “limitando-se a estabelecer o máximo de oito horas diárias”. Salientou ainda que “embora o convênio estipule as obrigações do empregador, não há menção aos mecanismos de controle da jornada de trabalho e das tarefas realizadas”. 

O ex-deputado pretendia ainda reverter decisão do então relator que não autorizou sua saída da penitenciária para participação em curso de Teologia, na modalidade ensino a distância, no horário de 19h30 às 23h30. Ao decidir sobre o pedido de estudo externo, o ministro levou em consideração os mesmos princípios observados em relação às condições que permitem autorizar o trabalho externo e que, em sua avaliação, dispensam o cumprimento de um sexto da pena. 

“Considero que a exigência do requisito temporal esvaziaria o instituto da saída temporária e a própria possibilidade, relevante para a ressocialização, de estudo externo”, ressaltou. Entretanto, o ministro registrou que, no caso de estudo, “esse entendimento não se encontra cristalizado na jurisprudência nacional”. Contudo, o relator destacou que, embora no pedido tenha sido especificada a unidade de ensino a ser frequentada, inexiste na decisão do juízo da VEP qualquer determinação ou ressalva quanto à fiscalização da rotina de estudo e datas de início e fim do curso. Dessa forma, ele afirmou que tal autorização está “em contrariedade à determinação legal de que o afastamento da unidade prisional deve durar o período necessário à realização da atividade educacional (LEP, artigo 124, parágrafo 2º)”. 

O mesmo critério foi utilizado pelo ministro para rejeitar o pedido de estudo externo para Tolentino. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Regime de cumprimento de pena

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, pelo retorno de Leandro Alves da Cruz ao regime semiaberto. Leandro havia regressado ao regime fechado por ter se ausentado da Unidade Prisional para pernoite. O relator do processo foi o desembargador Ivo Fávaro. 

Leandro está cumprindo pena de 8 anos e 11 meses por homicídio com impossibilidade de defesa, tentativa de homicídio e condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa que determina dependência. 

Por considerar que a ausência para o pernoite constituiu uma falta grave, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberai decidiu pelo retorno ao regime fechado. Leandro explicou que seu não comparecimento ao estabelecimento prisional se deveu por orientação de sua ex-advogada, alegando desnecessidade da concessão do livramento condicional, por ter contraído infecção dentro da unidade, por ser o único acompanhante da tia portadora de necessidades especiais e por estar trabalhando desde janeiro de 2013. 

Ivo Fávaro considerou que as justificativas apresentadas por Leandro não são aceitáveis. Porém, devido à finalidade de integração e reinserção da pena, bem como a comprovação de que o preso está trabalhando, a ausência ao pernoite, ele ponderou, não pode ser considerada falta tão grave ao ponto de Leandro retornar ao regime fechado. 

O desembargador definiu, então, que ele deverá cumprir a pena no regime semiaberto, porém, que o período de faltas compreendido entre 1 de março de 2010 a 3 de outubro de 2011, bem como o referente à fuga, de 7 a 18 de outubro de 2013, seja considerado como dias de pena não cumpridos. 

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo em execução. Falta grave. Regressão do regime semiaberto para o fechado. A reforma da decisão agravada constitui medida que se impõe para manter o reeducando em regime prisional menos gravoso, notadamente pela função ressocializadora da pena. Agravo provido. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Princípio da insignificância - ordem tributária

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90, combinado com o artigo 71 do Código Penal. 

O réu inseriu em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos anos-calendários de 2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos, reduzindo a base de cálculo do tributo. O crédito tributário decorrente dessa conduta ficou no montante de R$ 19.059,11, computando-se o principal mais juros e multa. 

Em sua decisão, o relator do caso analisa se o dano decorrente da conduta praticada pode ser considerado penalmente irrisório, com a aplicação do princípio da insignificância. Ele assinala que o TRF3 já decidiu anteriormente que é aplicável o princípio referido aos crimes de sonegação fiscal, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de março de 2012, que elevou o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional para R$ 20 mil. 

O relator analisa ainda se para a aplicação do princípio da insignificância devem ser excluídos da dívida os juros de mora e multa, no que conclui ser isso possível, com a ressalva do seu entendimento pessoal em sentido contrário. Assim, para o colegiado, considerando os precedentes jurisprudenciais aplicáveis também aos crimes contra a ordem tributária, o valor a ser considerado para a aplicação do princípio é o montante principal do débito. 

No caso em questão, o valor constante do auto de infração no procedimento administrativo fiscal, excluídos os juros e a multa, fica em R$ 6.890,68, sendo que esse montante não ultrapassa o valor mínimo executável, que seria o de R$ 20 mil. Assim, o colegiado assinala a atipicidade da conduta e absolve o acusado da prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8137/90. 

No tribunal, o recurso recebeu o nº 0008704-42.2007.4.03.6109/SP. 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Extinção da punibilidade

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a punibilidade do deputado federal Júlio Campos (DEM/MT) no âmbito da Ação Penal (AP) 582. Em maio de 2010, o parlamentar foi denunciado por ter, supostamente, caluniado o prefeito de Várzea Grande (MT), à época dos fatos, durante propaganda eleitoral televisiva veiculada no dia 15 de setembro de 2008. 

De acordo com os autos, a denúncia foi recebida no dia 17 de novembro de 2010 pelo juízo da 58ª Zona Eleitoral do Estado de Mato Grosso. Em fevereiro de 2011, com a notícia da diplomação de Júlio José de Campos no cargo de deputado federal, os autos foram encaminhados ao Supremo e distribuídos ao ministro Ayres Britto (aposentado). O então relator homologou suspensão condicional do processo após apresentação de proposta pelo Ministério Público Eleitoral de Mato Grosso - renovada pela Procuradoria Geral da República - e de sua aceitação pelo parlamentar. 

A proposta previa que Júlio Campos deveria comparecer pessoalmente em juízo a cada dois meses, durante dois anos, para informar e justificar suas atividades. Deveria ainda fazer doação bimestral, durante dois anos, de 20 resmas de papel Braille à Associação Brasiliense dos Deficientes Visuais (ABDV). Diante do término do período de prova, o Ministério Público manifestou-se no processo pela extinção da punibilidade do denunciado, com base no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/1995. 

O atual relator do caso, ministro Teori Zavascki, acolheu tal manifestação e declarou extinta a punibilidade do réu no âmbito da AP 582. 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Execução penal - nova Lei

A presidenta Dilma Rousseff sancionou, nesta terça-feira (8), a Lei Nº 12.962, que garante o direito de convivência da criança e do adolescente com o pai ou mãe que esteja preso. A nova Lei, de iniciativa do Executivo, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e vai assegurar o direito de visitas periódicas aos pais mesmo sem autorização judicial. 

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, explica até então ocorriam situações em que a pessoa presa perdia o direito ao convívio com os filhos e até mesmo à sua guarda. Isso acontecia sem sequer serem informados do processo de destituição. O projeto impede isso, criando a chamada citação pessoal da pessoa presa para que ela manifeste a vontade de continuar mantendo seus laços familiares”, explicou Pereira. 

O novo código, que integra o Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional e Política Penitenciária, só permite suspensão ou perda automática do poder familiar se o crime praticado for contra o próprio filho. 

A lei garante ainda que a criança ou o adolescente seja mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio do governo federal. Além disso, serão ampliadas as condições para garantir o acesso à justiça às mães e pais privados de liberdade no processo de perda ou suspensão do poder familiar, bem como assegurar o direito de citação pessoal e designação de defensor à mãe ou pai preso. 

Fonte: Ministério da Justiça

Direito penal desportivo

Foram realizadas duas audiências, no Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, para julgamento de torcedores do Cruzeiro Esporte Clube e do Clube Atlético Mineiro. Em uma das audiências, que ocorreu na parte da tarde, estavam indicados 14 torcedores do Cruzeiro flagrados, no dia 30 de março, no trajeto para o Mineirão, com instrumentos como barras de ferro, tacos de beisebol, cabos de enxada e porretes. De acordo com apuração, os torcedores utilizaram redes sociais para marcar confronto com torcidas rivais. Desses torcedores, quatro aceitaram transação penal, um não fazia jus ao benefício e nove recusaram. Para estes, foi oferecida denúncia e pedido de afastamento liminar do estádio, que foi deferido. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 23 de maio. 

A segunda audiência, realizada ontem à noite, envolveu torcedores do Atlético Mineiro, que, também no dia 30 de março, provocaram tumulto, confusão e incitamento à violência na entrada do túnel da Lagoinha, no centro de Belo Horizonte. Segundo foi relatado na audiência, os torcedores jogavam cones da BHTrans em pessoas e veículos que passavam pelo local, principalmente em torcedores adversários. Dos 14 envolvidos, compareceram 12, que aceitaram a transação penal proposta. 

Todos os torcedores que aceitaram a transação penal proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ficam impedidos de comparecer às proximidades dos estádios por seis meses, devendo comparecer ao Batalhão da Polícia de Eventos (BPE) no período compreendido entre duas horas antes até duas horas depois dos jogos das respectivas equipes, para assinar termo de presença, assistir palestras e efetuar pequenos serviços de natureza educativa. 

A relação dos torcedores suspensos será enviada à Federação Mineira de Futebol (FMF) e à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para publicação no site dessas entidades. 

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais