sexta-feira, 24 de julho de 2015

Gases e violência doméstica


Um caso, no mínimo inusitado, será julgado na 4ª Vara Criminal de Dourados, responsável pelos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher na comarca. A vítima, de 23 anos, foi até a delegacia de polícia registrar boletim de ocorrência no dia 28 de junho de 2015 porque o companheiro, de 36 anos, a teria agredido. Mas o que chamou a atenção foram as circunstâncias do caso.

De acordo com o BO, o casal estava em casa e o marido mexia em uma caixa de som, quando alguém soltou gases. A vítima perguntou ao agressor se havia sido ele, que ficou nervoso e respondeu não gostar desse tipo de brincadeira. Ela se desculpou, no entanto foi agredida pelo companheiro, que segurava uma faca.

A mulher avisou que chamaria a polícia e seguiu-se uma discussão acalorada, quando o autor empurrou a mulher como se fosse colocá-la para fora de casa, afirmando que deveria chamar as autoridades lá fora. Desistindo do movimento, ele a jogou em cima do sofá e ameaçou desferir um golpe com uma corneta de som e só não o fez porque ela gritou por socorro.

Ato contínuo, o marido jogou a mulher na cama, amarrou suas pernas com a tolha de banho e começou a bater nela. A filha, que presenciava a violência, pediu ajuda ao vizinho. A vítima mudou-se para a casa da mãe e representou criminalmente contra o companheiro.

O processo tramita em segredo de justiça, mas o BO resultou em pedido de medida protetiva contra A.S.S., já que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece como princípio imediato a proteção da vítima. O pedido foi ajuizado no dia 14 de julho e a decisão foi pronunciada no dia seguinte.

O juiz deferiu o pedido por entender a necessidade de proteção à mulher e determinou o afastamento do autor do lar de convivência com a vítima, facultando-lhe a retirada de pertences pessoais. O agressor foi também proibido de se aproximar da vítima a menos de 200 metros, de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação e de frequentar cultos, missas, eventos sociais, etc., onde a vítima esteja.

De acordo com a decisão, o descumprimento resultará na prisão preventiva do agressor para que a norma jurídica possa se efetivar, garantindo à vitima a proteção prevista em lei. Na verdade, a medida protetiva de urgência visa coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

A medida protetiva deverá prevalecer por 90 dias, prazo em que pode ser ou não proposta a ação penal. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Invasão de domicílio


Um homem que morava de aluguel em uma casa localizada na Serra teve sua ação julgada parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível da região, Carlos Alexandre Gutmann, e será indenizado em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos após um parente da locadora do imóvel invadir a residência e, segundo os autos, ameaçar levar os objetos pertencentes a E.C.S. como forma de pressionar a vítima a deixar o local.

De acordo com o processo, os valores lançados à sentença deverão passar por atualização monetária e acréscimo de juros.

O homem já cumpria uma ação de despejo, quando, em agosto de 2010, foi surpreendido com a invasão da casa por parte de W.C.S. Após o fato, E.C.S. registrou um boletim de ocorrência em uma delegacia do município, ajuizando ação judicial em seguida.

Na sentença, o juiz ressaltou o comportamento correto que os locadores de imóveis devem ter diante de casos de inadimplências. Em quaisquer hipóteses que o locador verifique impontualidade nos pagamentos, abandono do imóvel, infração contratual, etc., ele deverá propor uma ação e, então, munido de uma determinação judicial e acompanhado de um serventuário da Justiça, será garantida a posse direta do seu bem, finalizou o magistrado.

Processo n°: 0005240-07.2012.8.08.0048.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Pornografia infantil na Internet


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, à apelação do engenheiro de computação, B.V.E., para reduzir sua pena a seis anos de reclusão, pela prática do crime do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente).

Quanto à tese aventada pela defesa de que não houve dolo na conduta do réu, também não lhe assiste razão. Aquele não é leigo em informática, haja vista ser engenheiro de computação, detendo conhecimentos muito acima da média do cidadão comum usuário dos serviços da rede mundial de computadores. Agiu, portanto, de forma consciente e voluntária ao compartilhar material de pornografia infantil com terceiros, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

ENTENDA O CASO – B.V.E. foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), em 2012, pela disponibilização na internet, por meio do programa Gigatribe, nos dias 31/01, 01/02 e 12/02/2012, de 11 fotos e 3 vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

O compartilhamento de arquivos por meio do programa Gigatribe somente é possível entre os contatos, após aquisição de confiança entre os usuários, tornando-o uma rede privada mais fechada e segura para os apreciadores de pornografia infantil.

O Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco condenou B.V.E. à pena de seis anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. A sentença fixou, ainda, pena de multa de 200 dias-multa à razão de um salário mínimo por cada dia. 

O acusado apelou ao TRF5, alegando, inicialmente, incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, incerteza de tipicidade em relação a alguns arquivos encontrados, excesso na aplicação das penas e inexistência de dolo específico (vontade definida de praticar o crime).

Nº do Processo: 11854

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Crime de homicídio


O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) conseguiu a condenação de Yoriel de Morais Dias a 15 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e emprego de tortura. O réu assassinou Raimundo Manoel Pereira, após descobrir que a vítima tinha se envolvido amorosamente com sua esposa. Após o crime, o condenado fugiu do local e ficou foragido por 16 anos até ser preso na Bahia, seu estado de origem. O julgamento ocorreu nesta sexta-feira, 17/7, no Tribunal do Júri de Brasília. Apesar de a tese sustentada pela defesa ser a da negativa de autoria, o réu foi condenado nos termos da denúncia, pelo crime do art. 121, §2º, I e III, do Código Penal.

Relembre o caso

No dia 16 de novembro de 1998, por volta das 22h, na Estrutural, o acusado, utilizando-se de uma arma de fogo e de objeto cortante, matou Raimundo Pereira empregando crueldade, torturando-o até a morte. Foram feitos três disparos e diversos cortes em diferentes partes do corpo, com amputação de um dedo e evisceração.

O crime foi cometido por motivo torpe, decorrente de ciúme, porque a vítima tinha se envolvido amorosamente com a mulher do acusado. Consta do processo que o romance era de conhecimento público, pois a esposa havia se separado do acusado e lhe deu ciência do fato. O réu passou a ameaçar de morte Pereira e a mulher, dificultando o contato dela com os filhos, até que ela aceitou reatar o casamento.

Processo nº 1999.01.1.001853-2

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Crime de tortura


Decisão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a três anos e um mês de reclusão pelo crime de tortura.

A vítima, casada com o acusado há oito anos, contou que fora agredida em outras ocasiões, na frente de seus filhos, sempre pelo mesmo motivo: obter declaração sobre um relacionamento extraconjugal. No dia dos fatos, foi agredida com chutes, socos, tapas e ameaçada de morte caso não declarasse que estava se relacionando com outra pessoa.

Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Juvenal José Duarte, esclareceu que a materialidade, além de incontroversa, está estampada na ficha de atendimento ambulatorial, no laudo de exame de corpo de delito e nas provas orais. “Inarredável, portanto, o edito condenatório, não havendo falar-se em desclassificação do delito de tortura para a rubrica de lesão corporal tal como postulado pela defesa, diante não só do longo período que o acusado submeteu a ofendida a sofrimento físico e psicológico, mas especialmente porque ele visava, como a ofendida deixou claro, que ela declarasse ter mantido relacionamento extraconjugal que imaginava ter ocorrido entre ela e o filho de seu patrão”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, é inviável o acolhimento do pedido de fixação do regime diverso do fechado, “por ser o único adequado para prevenção e reprovação de crimes desta natureza, mormente em razão das peculiaridades do caso concreto, marcadas, não há como negar, por atos de violência gratuita, perpetrada pelo acusado contra a mulher, na presença dos filhos, circunstâncias que impõem maior rigor na fixação da regência carcerária”.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Tristão Ribeiro e Sérgio Ribas.

Apelação nº 0006396-15.2013.8.26.0106

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Desvio de ingressos na Copa do Mundo


O juiz Marcello Rubioli, do Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos, recebeu denúncia contra 11 acusados de desviar ingressos da Copa do Mundo de 2014 para venda ilegal. Os réus são Mohamadou Lamine Fofana, o Lamine; Alexandre da Silva Borges, o Xandy; Antonio Henrique de Paula Jorge, Henrique, o “Pará”, “Patrão” ou “Jogador”; Marcelo Pavão da Costa Carvalho, o “Caju”; Sergio Antonio de Lima, o “Serginho; Julio Soares da Costa Filho; Fernanda Carrione Paulucci; Ernani Alves da Rocha Junior, o Junior; Alexandre Marino Vieira; Ozeas do Nascimento e José Massih.

Eles são acusados de cambismo, desvio de ingresso para câmbio, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, organização criminosa e crime tributário. No entanto, na decisão, o magistrado absolveu os réus do crime tributário, alegando que a denúncia apresentada sobre este tema não estava clara e devidamente fundamentada. O juiz Marcello Rubioli também marcou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto, às 10h.

De acordo com o juiz, Raymond Whelan, executivo da empresa Match Services, ligada à Fifa, também havia sido incluído na denúncia do Ministério Público, mas as acusações contra ele foram trancadas pela 6ª Câmara Criminal.

Na decisão, o magistrado citou um trecho da denúncia. “Consta dos autos que, a organização criminosa foi constituída para reiteradamente, desviar, fornecer e facilitar à distribuição a terceiros, ingressos de evento esportivo (Copa do Mundo de 2014), para venda por preço superior ao estampado no bilhete, cujas penas variam de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa”.

Processo: 7022-80.2014.8.19.0207

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro

Princípio da insignificância e violência doméstica


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do princípio da insignificância em caso de agressão doméstica contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.

De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou.

Esse entendimento já havia sido manifestado pela Sexta Turma ao julgar o agravo regimental no HC 278.893, também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do STJ quando aprovou a Súmula 536, que considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.

Ação incondicionada

Schietti lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O ministro disse ainda que até mesmo a eventual retratação da vítima é irrelevante para afastar a punibilidade, pois “os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada” - ou seja, movida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima.

Sursis

No mesmo julgamento, a Sexta Turma negou o pedido do réu para que fosse reformada a decisão que lhe aplicou o sursis (suspensão condicional da pena por dois anos). A defesa alegou que o benefício, concedido pelo juiz na sentença, é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime aberto, supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de casa de albergado no Distrito Federal.

O ministro Rogerio Schietti, porém, afirmou que o benefício do sursis é facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o início do cumprimento da pena.

A suspensão, possível no caso de penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, está prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas pelo juiz. “Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual originalmente imposta”, explicou Schietti.

O julgamento ocorreu em 30 de junho.

REsp 1537749

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Embriaguez ao volante


Decisão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou acusado pelo crime de embriaguez ao volante e utilização de identidade falsa. Ele foi flagrado por policiais rodoviários federais dirigindo embriagado, após denúncia de que estaria dirigindo perigosamente um caminhão Mercedez Benz.

O acusado foi submetido ao teste de alcoolemia (bafômetro), tendo sido constatada uma taxa de 16,4 dg de álcool por litro de sangue, acima do limite máximo permitido por lei (6 dg de álcool por litro de sangue). Ao apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), identificou-se com o nome nela estampado.

Após a prisão em flagrante, o denunciado admitiu seu verdadeiro nome e justificou a apresentação da CNH de terceiro como sua declarando que seu documento de habilitação estava apreendido pelo mesmo motivo, ou seja, embriaguez ao volante.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante e absolvido do crime de uso de documento de terceiro, pois, como a CNH apresentada aos policiais rodoviários federais estava vencida, seria impossível enganar a fiscalização.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu para que o acusado fosse condenado também pelo crime de falsa identidade. A defesa pediu a absolvição total do réu, alegando que a quantia de álcool que ele havia tomado era insignificante para torná-lo uma pessoa descontrolada, sem condições de dirigir o veículo, uma vez que afirmou ter ingerido apenas uma lata de cerveja.

Ao analisar o caso, o TRF3 entendeu que embora a CNH em si não impedisse qualquer policial no exercício da função de reconhecer que o documento não mais habilitava seu titular a dirigir veículo automotor, o potencial lesivo do seu uso não se esgota aí. O acusado, ao utilizar tal documento, está se fazendo passar por outra pessoa. “Passar-se por outra pessoa”, diz a decisão, “utilizando como instrumento um documento público, fere a fé pública depositada nos documentos emitidos pelo aparato estatal”. Agindo dessa maneira, o acusado colocou em risco inclusive o terceiro titular do documento, que poderia ter sido considerado como pessoa que dirigiu embriagada, acarretando como consequência um processo contra esse terceiro e não contra o acusado, tudo com base em erro de identificação gerado pelo uso de documento de outra pessoa.

Os depoimentos dos três policiais rodoviários federais que abordaram o réu na estrada atestam que somente após o preenchimento de todos os documentos na delegacia de Polícia Civil é que o réu informou sua verdadeira identidade. Além disso, o réu não apresentou nenhum outro documento nem portava documentos próprios, o que mostra o intuito de uso apenas do documento de terceiro para identificação como motorista.

Em relação ao crime de embriaguez ao volante, os desembargadores observaram que o teste do bafômetro constatou a concentração de 0,82 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, sendo que o limite máximo legal para motoristas é de 0,3 miligramas. O excesso em relação ao limite caracteriza o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Os policiais constataram ainda sinais exteriores de embriaguez, como “andar cambaleante”, conforme atestam seus depoimentos.

A decisão da Décima Primeira Turma destacou também que o réu confessou ambos os delitos às autoridades policiais. Para os desembargadores, a alegação, por parte da defesa, de que se o acusado estivesse realmente bêbado ele teria acelerado o caminhão e tentado fugir da fiscalização constitui especulação sem alicerce fático, já que muitos motoristas abordados com altos níveis de álcool no organismo não fogem da autoridade policial, até pelas consequências jurídicas e fáticas de uma conduta como essa.

Nº do Processo: 2013.60.00.000358-4

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Constrangimento ilegal


A 4ª Turma do TRF da 1ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado contra ato da 2ª Vara Federal da Bahia que, nos autos de ação penal, teria intimado para prestar depoimento, na qualidade de testemunha, um dos sócios da empresa Carballo Faro e Cia Ltda., onde os fatos teriam sido praticados pelo denunciado, outro sócio da citada empresa.

No pedido, o impetrante sustenta que estaria sofrendo constrangimento ilegal, na medida em que foi arrolado como testemunha em um processo cuja acusação se dirige a outro sócio, seu filho, circunstância que o eximiria de prestar depoimento, conforme dispõe o artigo 206 do Código de Processo Penal (CPP).

O relator, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos, rejeitou as alegações apresentadas pelo impetrante. Em seu voto, o magistrado destacou que, nos termos do artigo 206 do CPP, “a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se de fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão ou pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias”.

Nesse sentido, “intimar uma das pessoas elencadas no art. 206 do CPP para depor não configura, por si só, constrangimento ilegal, pois a lei faculta ao intimado não prestar depoimento. Nada impede que, diante do magistrado, o pai do denunciado, como ocorre no caso, exponha a sua dificuldade de depor ou mesmo se recuse a fazê-lo, como faculta a lei”, esclareceu o relator.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0073480-55.2014.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Estupro em continuidade delitiva


O juiz Marcelo Fleury Curado Dias, da 9ª Vara Criminal de Goiânia, condenou por duas vezes (em duas ações penais distintas) Clemilton Martins de Carvalho pelo crime de estupro em continuidade delitiva, ou seja, ele praticava dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, mediante violência contra duas vítimas diferentes.

Clemilton foi condenado a 8 anos e 9 meses, em cada processo, em regime inicialmente fechado, a serem cumpridos na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. Na primeira condenação, consta dos autos que, no dia 7 de julho de 2011, por volta das 22 horas, no Jardim Nova Esperança, na capital, as vítimas K e F, andavam pela rua, quando Clemilton aproximou-se delas, desceu do carro em que estava e apontou a arma para as vítimas perguntando por uma mulher. Logo em seguida, as vítimas foram obrigadas a entrar no carro e irem para o banco traseiro do veículo.

Porém, no meio do caminho ele determinou que K passasse para o banco da frente e as levou para saída de Guapó. Em seguida, ele ordenou às vítimas que tirassem a parte de cima da roupa, brincos e relógios e ficassem apenas de calça jeans. Em seguida, começou a beijar na boca das vítimas simultaneamente, depois ordenou que elas fizessem sexo oral nele para só depois ter a conjunção carnal. Em todo momento, durante o ato, Clemilton ameaçou de morte as vítimas.

Já com relação a outra ação penal, consta que, no dia 26 de maio de 2011, por volta das 22 horas, no Jardim América, o réu, armado, abordou as vítimas S e K que estavam saindo da academia e indo em direção ao veículo de uma delas. Nesse instante, deu voz de assalto e ordenou que as duas entrassem no carro e saíssem do local. Logo em seguida foram para uma estrada de terra que fica na saída para Guapó, e, ao chegarem a um matagal, mandou que as vítimas descessem e tirassem suas roupas. As vítimas com medo, obedeceram. Nesse instante, Clemilton começou a ter conjunção carnal com as vítimas. De acordo com os autos, o constrangimento durou mais de uma hora.

Segundo o juiz, os relatos comprovam os fatos e confirmam que Clemilton é o autor dos crimes. Ainda de acordo com Marcelo Fleury, as vítimas foram submetidas a exame de corpo de delito conjunção carnal e concluiu que havia vestígios de conjunção carnal e recente.

As vítimas apresentaram relatos harmônicos, coerentes e minuciosa descrição sobre o fato criminoso. As provas circunstanciais confirmam as suas versões. Portanto, dúvida não há quanto à responsabilidade criminal do acusado. Todos os dados citados autorizam a conclusão de que o acusado, mediante violência e grave ameaça, consistente na utilização de arma de fogo e agressões físicas, realmente constrangeu as vítimas, a manter com ele conjunção carnal e outros atos libidinosos, que evidenciam sua intenção de satisfazer sua lascívia e concupiscência, destacou o magistrado.

O juiz ressaltou que os atos praticados em relação a cada uma das vítimas caracterizam delito autônomo. No entanto, ele observou que, por se tratarem de crimes da mesma espécie, ocorridos, segundo relato das vítimas, no mesmo contexto temporal, e guardarem a mesma forma de execução, devem ser punidos na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, pois caracterizam o crime continuado.

Não há que se falar em concurso material de crime, pois, os crimes, embora cometidos contra vítimas distintas, foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, eis que as vítimas estavam juntas e foram constrangidas à prática sexual, e com o mesmo modo de agir. Ademais, a continuidade delitiva específica afasta o concurso material de crimes, sendo este último regra subsidiária, eis que a continuidade tem por base razões de política criminal, buscando evitar injustiças na aplicação da pena, com reprimendas muito elevadas, o que ocorreria neste caso, explicou Marcelo Fleury. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Apropriação de aposentadoria


A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de réu pela prática do crime de apropriação de pensão ou proventos de idoso - no caso, o genitor do réu -, promovendo a readequação da pena no tocante à multa pecuniária. A decisão foi unânime.

Segundo a denúncia, no período de janeiro de 2012 a fevereiro de 2013, o acusado sacou o dinheiro da pensão do pai e não o reverteu em benefício deste, negligenciando cuidados ao idoso e deixando de prover suas necessidades básicas, inclusive alimentos. Diante disso, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 102 da Lei 10.741/03, na forma do art. 71 do Código Penal.

De acordo com os autos, a polícia começou a investigar o caso após receber denúncia anônima que afirmava que o idoso teria sido abandonado pelo filho, encontrando-se sem cuidados, sem alimentação e sem remédios. Essa denúncia foi confirmada por testemunhas e pela própria vítima, perante a autoridade policial, tendo declarado que seu filho estava com o seu cartão de receber a aposentadoria, o qual ficou com este por aproximadamente um ano e estava deixando o mesmo passar por necessidades de alimentos e até fome. Disse, ainda, que o filho gastava o dinheiro do declarante com gasolina e com mulheres e que queria as coisas somente para ele.

Segundo a juíza originária, da 1ª Vara Criminal de Planaltina, é bem verdade que as escusas apresentadas pelo réu de que seu pai jogava a comida fora e/ou para os diversos animais que mantinha em casa foram também confirmadas pelas testemunhas, as quais, em vários trechos do processo, fizeram menção não só a este fato, mas também a diabetes do idoso e, até mesmo, à questão de sua necessidade de dieta especial.

De todo modo, segue a juíza, uma análise global das provas leva à consideração de que a ocorrência destas circunstâncias não impediu que o réu, em algum momento, passasse a negligenciar a vítima, deixando-a sem comida e sem cuidados, não obstante mensalmente sacasse a integralidade do benefício previdenciário do idoso.

Por fim, a magistrada registra que mesmo que o idoso, em algumas oportunidades, desprezasse a comida que lhe era dada, o cuidador medianamente diligente teria que tentar contornar o fato, fazendo com que a pessoa ingerisse alguma comida e não ficasse desnutrido. O dinheiro do idoso gerido pelo acusado deveria, então, ser aí empregado, com idas a médicos ou contratação de pessoas que tornassem o quadro de saúde mental - que impedia que ele sorvesse da comida oferecida. O que se vê é que o mesmo foi, em determinada extensão, abandonado à própria sorte pelo acusado, mesmo havendo dinheiro disponível que poderia ter-lhe gerado mais conforto e saúde.

Diante disso, a julgadora condenou o réu a um ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, convertida em duas penas restritivas de direito a serem cumpridas conforme condições a serem estabelecidas pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA. Condenou-o, ainda, ao pagamento de 40 dias-multa no valor unitário de 1/25 do salário mínimo.

Em sede revisional, o Colegiado reduziu a pena pecuniária para 14 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

Processo: 2013.05.1.003702-7

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Transmissão dolosa vírus HIV e lesão corporal grave


O Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) conseguiu a condenação de um homem que transmitiu o vírus HIV para duas ex-namoradas intencionalmente. Uma terceira vítima não foi contaminada por motivos alheios à vontade do réu, que demostrou clara intenção de transmitir a doença. A sentença, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, é do dia 15 de junho e condenou o acusado a 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, incurso duas vezes no crime de lesão corporal grave e uma tentativa, além de decretar a sua prisão preventiva. O réu estava foragido.

Segundo os membros do MPDFT que atuaram no caso, da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar de Brasília, é importante que a população se conscientize acerca da necessidade de se prevenir das doenças sexualmente transmissíveis, destacando que a Aids é uma doença grave, que leva à morte, sendo preocupante o crescimento da doença entre os jovens. Por isso, a importância de sempre usar preservativo.

Os crimes ocorreram entre o final de 2008 e meados de 2009. Segundo ficou comprovado, o réu tinha conhecimento de que era soropositivo desde maio de 2008. As vítimas se relacionaram com o acusado, que omitia ser portador de moléstia grave. Testemunhas contaram em juízo que o réu mantinha relacionamento sexual sem proteção intencionalmente. Ele chegou a dizer que, se ele tinha a doença, por que outros não poderiam ter, e alegava para as vítimas ser alérgico a preservativos.

Na sentença, o juiz justificou o regime fechado para cumprimento da pena uma vez que o somatório superou os quatro anos e o réu demonstrou a intenção de contaminar grande número de mulheres sem demonstrar arrependimento. Ao contrário, culpava as vítimas pela contaminação. “Por entender ser a única forma de evitar contaminação em massa, bem como para que o réu tenha a oportunidade de entender a gravidade de sua conduta e repensar suas atitudes”, explicou o juiz Matheus Zuliani. O magistrado ainda ressaltou a luta do Poder Público contra a Aids, com investimentos “astronômicos” do estado em prevenção e tratamento dos doentes.

Processo 2010011151618-3

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Curandeirismo

Um professor de história, condenado em primeiro grau pela prática dos crimes de assédio sexual contra duas adolescentes e curandeirismo, não conseguiu absolvição, com recurso de apelação criminal, na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O professor foi condenado a 4 anos e um mês pelo crime de assédio sexual e a nove meses de detenção, por curandeirismo. A decisão colegiada, nos termos do voto do relatora, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, manteve a sentença condenatória do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras.

Além do crime de assédio sexual, ficou comprovado também nos autos processuais que o professor atendia pessoas doentes em sua residência, e receitava-lhes medicamentos caseiros produzidos por ele. O preço das consultas variava entre R$50,00 e R$100,00. Esse valor aumentava quando o acusado fazia o tratamento do paciente, caso de uma senhora que pagou a quantia de R$200,00.

Apelação Criminal n. 0002702-37.2013.8.22.0013.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Produção de provas e deferimento judicial


A 4ª Turma do TRF-1ª Região negou o pedido de habeas corpus impetrado contra o ato do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, que recusou 20 quesitos formulados pela defesa do paciente, nos autos da ação penal em que responde pela prática de crime ambiental.

No habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente anteriormente requereu a produção de prova pericial que, indeferida, deu oportunidade à impetração de habeas corpus, tendo o TRF1 concedido a ordem e determinado a realização da perícia.

Narra, a defesa, que, no dia 28/11/2013, foi determinada a realização da perícia pendente, consignando que os peritos teriam que responder a todos os quesitos apresentados pelas partes; que, em 10/01/2014, foi proferida nova decisão, com análise minuciosa dos quesitos, e, após o exame de nota técnica apresentada pelos peritos, em 08/08/2014, o Juízo impetrado acolheu o pedido dos peritos e indeferiu nada mais, nada menos, do que 20 quesitos apresentados pela defesa do paciente, vários deles com o argumento de decurso do tempo.

Por essa razão, foi impetrado o habeas corpus para que os 20 quesitos rejeitados fossem analisados, pedido este que não foi acolhido pelo relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Marcus Vinicius Reis Bastos. “A produção de prova, por mais que configure a concretização de um ato de defesa, está sujeita ao controle de utilidade da realização da diligência por parte do magistrado, que, nesse sentido, tem o dever de, a um só tempo, garantir o exercício da ampla defesa e também o célere e racional andamento do feito”, explicou.

Na avaliação do julgador, não há ilegalidade no ato do Juízo que rejeitou 20 quesitos apresentados pela defesa. “O juiz, gerente do processo penal e da produção da prova, não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, podendo e devendo indeferir as impertinentes, sem relação com os fatos da causa de pedir, ou relativas a fatos já comprovados nos autos”, afirmou.

Ademais, de acordo com o magistrado, “o indeferimento dos quesitos oferecidos pelo ora paciente nos autos da Ação Penal nº 15578-14.2014.4.01.3600, na qual foi denunciado pela prática de crime ambiental, não configurou constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus, tendo sido a decisão impugnada devidamente fundamentada”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0065563-82.2014.4.01.0000

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 12 de julho de 2015

Utilização de celular na penitenciária


O reeducando Adriano Lopes Pereira foi punido com o reinício do cálculo para a contagem de benefícios por ter sido flagrado com um telefone celular dentro de sua cela. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade de votos, manteve decisão do juízo de Alexânia. A relatora do processo foi a juíza substituta em segundo grau Lília Mônica de Castro Borges Escher.

Adriano recorreu alegando que o celular não era seu. Segundo sua defesa, permitir que se adentre ao presídio aparelhos e ou qualquer outro objeto proibido é de responsabilidade exclusiva da administração do presídio e tal fato não pode ser transferido ao preso. Porém, a juíza considerou que os testemunhos apresentados comprovaram que ele utilizou o celular para ligar e trocar mensagens com sua companheira.

Lília Mônica frisou que, após o aparelho ser encontrado, foi instaurado um procedimento administrativo visando apurar a ocorrência de falta grave, em que foram regularmente assegurados o contraditório e ampla defesa, não havendo nenhuma nulidade a ser reconhecida.

A magistrada destacou o testemunho de Adriano, durante o procedimento administrativo, em que ele afirma que o celular não é seu, mas que usou o aparelho para ligar uma vez para sua companheira. Já a sua companheira, ao ser ouvida, relatou que recebeu uma ligação de Adriano e que mantinha contato com ele via Whatsapp, trocando mensagens amorosas quase todos os dias.

Diante das provas colhidas, conclui-se que a justificativa apresentada pelo condenado Adriano não encontra amparo nos elementos de convicção, restando demonstrado que se utilizou de aparelho telefônico no interior do estabelecimento prisional onde cumpre pena em regime fechado para comunicar com o ambiente externo, de modo a configurar falta grave descrita no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP), devendo ser mantida a decisão atacada, concluiu a juíza. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Princípio da insignificância e tráfico de drogas


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um holandês acusado de tráfico internacional de entorpecentes. Ele foi preso em abril de 2013 no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP), com 30 capsulas de cocaína quando tentava embarcar em um voo da TAP com destino a Lisboa (Portugal), com conexão posterior para Amsterdam (Holanda). A droga havia sido ingerida pelo denunciado, embalada com plástico.

Um policial federal que trabalhava no aeroporto, durante o check in para o voo da TAP, desconfiou do comportamento do acusado, que se aproximava do local. Resolveu aplicar-lhe uma entrevista pessoal, questionando-o sobre os motivos da viagem. Diante do nervosismo aparentado pelo réu e das respostas evasivas que deu às perguntas que lhe foram feitas, o policial solicitou a ele que fornecesse uma amostra de urina para exame. O exame acusou a presença de cocaína na urina. O réu foi então foi conduzido ao pronto socorro do Hospital Celso Pierro, onde se identificou e, por meio de um exame de raio-x, foi detectada a presença de corpos estranhos em seu organismo. Somente nesse momento o denunciado confessou a ingestão de cocaína. Após expelir as cápsulas, foi realizado o narcoteste cujo resultado deu positivo para cocaína. O réu, então, foi preso em flagrante.

Condenado em primeiro grau, o acusado recorreu ao TRF3 requerendo a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, alternativamente, a desclassificação do crime para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (consumo pessoal).

Ao analisar a apelação do réu, os desembargadores federais do TRF3 entenderam que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida. A decisão destaca que não se pode considerar “insignificante a quantidade de 260 gramas de cocaína, droga de alto poder viciante e lesiva à saúde pública, ainda mais se comparada à quantidade de droga ordinariamente comercializada no varejo interno, impedindo o reconhecimento de crime de bagatela”.

O órgão julgador também rejeitou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio (artigo 28 da Lei Antidrogas). Para os julgadores, ao ser preso em flagrante, o acusado não se declarou dependente de drogas, manifestando apenas fazer uso de vários tipos de entorpecentes. Também a quantidade de drogas apreendida em seu poder (260 gramas, peso líquido) não seria compatível com a rotineiramente utilizada por usuários, segundo a decisão. Além disso, consideraram que a ingestão de cápsulas é forma de transporte indicativa de tráfico.

O acusado confirmou em seu interrogatório ter sido preso e processado em seu país de origem pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido condenado à pena de dez semanas de prisão, mais dois anos de condicional, informação confirmada por registro da INTERPOL constante do processo, o que caracteriza maus antecedentes.

Nº do Processo: 0003391-05.2013.4.03.6105.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Pornografia infantil


Uma conta de e-mail investigada, 26 prisões preventivas decretadas e 43 mandados de busca e apreensão expedidos para cumprimento em todo o país. Este é o quadro apresentado na chamada “Operação Moikano”, deflagrada pela Polícia Federal, que teve como objetivo apurar o compartilhamento, via internet, e armazenamento, em computadores, de imagens e vídeos de pornografia infantil e, em alguns casos, até o próprio abuso sexual infantil.

O e-mail investigado foi compartilhado com outras contas eletrônicas contendo imagens e vídeos de pornografia infantil ou de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Vídeos, fotos, mensagens e orientações de “como fazer para consumar atos libidinosos” foi o material encontrado durante a investigação. O juiz federal Luís Antônio Zanluca, titular da 1ª Vara Federal de Sorocaba, autorizou a busca domiciliar e prisão preventiva de alguns dos investigados.

Foram realizadas diligências em várias cidades brasileiras que confirmaram os endereços dos suspeitos. De acordo com o juiz, “o cumprimento de mandado judicial de busca domiciliar parece ser a única medida efetivamente apta a provar as suspeitas contra os investigados, baseadas nos indícios apontados. Apenas por meio dela será possível apreender eventuais fotos ou vídeos de pornografia infantil constantes de mídias externas, smartphones ou mesmo do HD do(s) computador(es)”.

Como se trata de compartilhamento via internet, envolvendo usuários das contas de outros países, este tipo de conduta, relacionado aos responsáveis brasileiros, é da competência da Justiça Federal.

Do primeiro endereço eletrônico, obteve-se acesso aos dados que foram por ele compartilhados. Solicitou-se, então, a quebra de sigilo dos dados aos provedores. Confirmadas as suspeitas iniciais, a provedora cumpriu a ordem judicial e a autoridade policial teve acesso ao conteúdo completo do que o suspeito havia arquivado na conta de e-mail.

De acordo com o juiz, é como um efeito cascata. “Quando se abre uma caixa, por exemplo, constata-se que a mensagem foi compartilhada com dez pessoas. Essas dez pessoas tem que ser investigadas. Uma dessas, ou mais, podem ter compartilhado com mais pessoas e a investigação vai se expandindo”.

De acordo com Luís Antônio Zanluca, o compartilhamento da imagem ou do vídeo com tais conteúdos, acessível via internet, já é crime. “Disponibilizar essa imagem ou esse vídeo para outras pessoas, como se fosse uma divulgação, usando a internet, torna ainda mais grave. O mundo inteiro pode ter acesso”, completou o juiz.

O juiz deferiu a busca e a apreensão, tendo em vista a ocorrência de elementos de prova relativos aos delitos tratados nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (compartilhamento e armazenamento, respectivamente) e no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), a fim de que fossem apreendidos especialmente computadores, mídias e equipamentos eletrônicos que possibilitem o acesso à internet e que mantenham registros salvos, a serem realizadas, no prazo de 30 dias, nos endereços entregues à Polícia Federal (mantidos em sigilo), onde se situam os IP’s relacionados às conexões efetivadas para compartilhamento dos arquivos de conteúdo proibido.

De acordo com a decisão, a prisão processual dos investigados “é fundamental para a instrução criminal para que, se necessário, as crianças e adolescentes eventualmente vítimas de suas condutas possam ter a tranquilidade necessária para serem ouvidos. Caso os investigados continuem em liberdade certamente exercerão influência nesses jovens, dificultando ainda mais obter o depoimento das possíveis vítimas, que certamente já estarão constrangidas o bastante para admitir o que eventualmente sofreram”.

Ainda, de acordo com a decisão, em muitos casos os investigados criam contas na internet (MICROSOFT, YAHOO, FACEBOOK, etc) com perfis falsos (inclusive femininos). “Ou seja, valem-se deste expediente como um engodo para ocultar suas verdadeiras identidades, haja vista que têm ciência do comportamento anormal que executam. Alguns são usuários de mais de uma conta utilizada para o compartilhamento das informações espúrias”.

Dois investigados, D.A.S. e S.C.R.O., além da prática do compartilhamento de pornografia infantil, possuem indícios de que teriam cometido o delito do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável). Segundo o que foi apurado, D.A.S. afirmou em uma mensagem que abusou sexualmente de sua irmã de cinco anos e S.C.R.O. afirmou, em uma das mensagens, que costumava praticar sexo com uma criança de 11 anos, sob vigilância do pai dela. Este último é da cidade de Salto, interior de São Paulo. Os dois estão presos.

De acordo, ainda, com a decisão, “a prisão preventiva dos investigados merece ser decretada. Medidas cautelares, no caso em apreço, não se mostrariam suficientes para afastar tais indivíduos da sociedade, de modo a prevenir sérios riscos que podem causar a crianças e adolescentes próximos”.

A Operação foi deflagrada envolvendo os usuários localizados no Brasil. Com relação aos usuários localizados no exterior (EUA, Argentina, Chile, Itália, por exemplo), a Polícia pediu autorização para encaminhamento dessas informações às autoridades policiais dos devidos países, para que tomem as providências devidas. A decisão é de 19 de junho e a Operação foi deflagrada no último dia 30. (VPA)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Comercialização de medicamente proibidos


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de uma acusada de comercializar medicamentos proibidos. Ela foi presa em flagrante em sua residência, em São Paulo, com medicamentos sem registro no órgão de vigilância sanitária que seriam posteriormente vendidos.

Conforme o laudo farmacêutico, os medicamentos apreendidos foram Rimanabant-Rimonabanto; Potenticiem-Sildenafila; Fingrass-Sibutramina; Digram-Tadalafina; Eroxil-Tadalafila; Pramil-Sildenafila; Pramil FEM-sildenafila e Dhea-Deidroepiandrosterona, de comercialização proibida em todo o território nacional.

Condenada em primeiro grau, a acusada recorreu pedindo a absolvição, alegando que ela não tinha conhecimento de que os produtos eram de comercialização proibida e que não tinha intenção de causar mal a ninguém. A defesa da ré alegou ainda que os produtos apreendidos haviam sido deixados em sua casa por um terceiro, sobre quem ela não conseguiu dar maiores informações.

Analisando o recurso, contudo, os desembargadores federais entenderam que as provas indicam que ela comercializava remédios, inclusive pela internet.

Foi realizado exame nos computadores encontrados na casa da acusado que revelou diversas fotos de medicamentos, do mesmo tipo que os que foram apreendidos. Foram encontrados ainda endereços eletrônicos que eram utilizados como ferramenta de comercialização pela internet.

A decisão do tribunal também destacou que, no flagrante, os agentes federais encontraram, além do grande volume de medicamentos sem registro na ANVISA, cadernos e agendas de anotações referentes aos remédios, além de computador conectado a internet, exibindo mensagem eletrônica cujo conteúdo referia-se a eles. Foi encontrada, ainda, uma caixa escondida no telhado da residência contendo remédios de comercialização proibida em território nacional e um receituário médico de cor azul, utilizado para prescrição de medicamentos controlados.

Nº do Processo: 0011509-38.2010.4.03.6181.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

sábado, 4 de julho de 2015

Gravidade do delito praticado e HC


Os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal, denegaram o pedido de Habeas Corpus interposto em favor de R.M.Q., que apontava como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri, almejando, em resumo, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.

Segunda a defesa, não estavam presentes os requisitos da prisão preventiva e defendeu que o paciente tem o direito constitucional de responder o processo em liberdade. Sustentou, ainda, que o paciente possui condições subjetivas favoráveis. Por fim, requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares previstas nos art. 319 do Código de Processo Penal.

Em face da urgência, o impetrante pediu a concessão da ordem em caráter liminar, para que fosse determinada a expedição de alvará de soltura. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem.

A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se, opinando pela denegação da ordem.

O relator, ao proferir o voto, salientou que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de abril de 2015, acusado da prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil, lesão corporal em situação de violência doméstica e delito de dano no estabelecimento hoteleiro e resistência à prisão.

O Desembargador ainda destacou que a autoridade apontada como coatora, vislumbrando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos delituosos atribuídos ao paciente, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Por ocasião dessa deliberação, a autoridade que converteu a prisão em flagrante aduziu, em resumo, o seguinte: A periculosidade do agente em face da sociedade ficou evidenciada diante da brutalidade do crime que cometeu... Registra-se que, conforme relatou a autoridade policial, foi necessária uma operação especial com o apoio do BPCHOQUE para remover o preso até o Garras.

Diante desse contexto, o relator concluiu que a ordem devia ser denegada, uma vez que a prisão preventiva estava devidamente justificada. A materialidade do delito está demonstrada e os indícios quanto à autoria são suficientes. E acrescentou: No mais, ressalto que a segregação preventiva decretada não ostenta qualquer excessividade ou desproporcionalidade, de forma que não se faz justificável a sua substituição por qualquer das medidas cautelares, principalmente em razão da gravidade emanada do delito penal praticado pelo paciente. Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional, vez que a custódia preventiva do paciente realmente atende aos pressupostos e condições que determinam a imposição da medida. Diante do exposto, com o Parecer da PGJ, denego a ordem pretendida.

Nº do processo - 1406542-20.2015.8.12.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Competência em caso de falso sequestro


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para apurar fatos relativos a um “falso sequestro” aplicado a partir de um telefonema feito em Tremembé (SP) para uma vítima em Campos dos Goytacazes (RJ). A decisão se deu na Ação Cível Originária 2451, na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) suscitou conflito negativo de atribuição. Segundo o ministro Barroso, o crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal) exige apenas o constrangimento mediante violência ou grave ameaça para sua consumação, que ocorre no local do constrangimento ilegal.

No caso examinado, a vítima recebeu telefonema afirmando que seu marido fora sequestrado e exigindo um depósito de R$ 5 mil a ser feito em uma agência bancária, em Campos dos Goytacazes. O MP-SP afirmou que o crime seria de competência do MP-RJ, enquanto o MP-RJ sustentava que o caso se enquadra na descrição do tipo de extorsão, que se consuma independentemente de obtenção de vantagem ilícita, o que afastaria sua atribuição para atuar no feito.

O ministro Roberto Barroso citou parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no sentido de que a extorsão se consuma no local do constrangimento ilegal, e não no da obtenção da vantagem indevida. Segundo Janot, nesse tipo de crime “a vítima não age iludida, pois sua ação ou omissão é motivada pelo constrangimento a que é submetida, de modo que a entrega do bem ocorre de forma involuntária, em razão de uma grave ameaça”. Dessa forma, tratando-se de crime formal, a consumação do delito não exige a redução do patrimônio da vítima.

De acordo com esse entendimento, o delito foi consumado em Tremembé, razão pela qual se firmou a competência do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté – cabendo, portanto, ao MP-SP a atribuição de apurá-lo.

Processos relacionados: ACO 2451

Fonte: Supremo Tribunal Federal