quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Sonegação previdenciária


Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que absolveu sumariamente um acusado da prática do crime de sonegação previdenciária. No entendimento do Colegiado, “não se pode afirmar, estreme de dúvida, pelas circunstâncias dos fatos, a ocorrência, no caso, de dolo na conduta do réu”.

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra um sócio-gerente e administrador de uma empresa, à época do acontecido, por causa da não inclusão, entre maio e dezembro de 2005, de fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP), quais sejam, os valores pagos a título de serviços prestados por uma cooperativa. Computados os acréscimos legais, o valor atualizado da dívida é de R$ 93.047,64.

Em sua defesa, o réu sustentou a atipicidade da conduta, por ausência de dolo, uma vez que as contribuições em apreço não foram pagas em virtude da crença, gerada por decisões judiciais nesse sentido, de que não eram devidas. Não houve, portanto, intenção de fraudar o Fisco.

O argumento do denunciado foi aceito pelo Juízo de primeiro grau. “Anteriormente à Lei 9.876/99, a contribuição para a seguridade social em discussão tinha como sujeito passivo as cooperativas de trabalho, ao passo que, após sua vigência, ficou a cargo das empresas tomadoras de serviço. Esta mudança deu origem a diversos debates acerca da constitucionalidade da norma. Delineado tal contexto, julgo plausível a argumentação da defesa”, diz a sentença.

O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando que o réu agiu de forma livre e consciente, deixando de incluir fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Requereu, assim, a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

Decisão

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga, destacou que o ponto central desta hipótese versa sobre o aspecto do dolo, ou seja, se o acusado tinha ou não a intenção de fraudar a Previdência Social quando do não recolhimento da contribuição para a Seguridade Social. Para o magistrado, não há como concluir, com certeza, se houve ou não dolo na conduta do acusado.

“Ocorre que o apelado afirmou em sede policial que não tinha intenção de omitir operações com intuito de fraudar a fiscalização tributária, e que a empresa sempre emitiu as devidas notas fiscais pela prestação de serviços da cooperativa e deixou de proceder aos devidos recolhimentos com base em uma das interpretações da norma legal, pois os gestores da empresa foram informados que esse recolhimento era inconstitucional, o que afastaria a configuração do tipo penal. Destarte, não se pode afirmar, estreme de dúvida, pelas circunstâncias dos fatos, ocorrência, no caso, de dolo na conduta do réu”, explicou o magistrado.

Nesses termos, a Turma negou provimento ao recurso apresentado pelo MPF.

Nº do Processo: 0002029-95.2013.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Princípio da insignificância


Com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância, e que a Corte não deve fixar tese sobre o tema.

Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que os casos concretos analisados no julgamento têm algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime por rompimento de barreira ou reincidência.

Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal. 

“É preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas”, ressaltou.

No entendimento do ministro, é inegável que a conduta – cometimento de pequenos furtos – não é socialmente aceita e que, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer justiça com as próprias mãos. Argumentou, ainda, que a pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais graves.

“O Judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja o princípio constitucional da individualização da pena”.

Nos casos concretos, foi concedidos de ofício os HCs 123108 e 123533, neste, para converter o regime prisional em aberto. No HC 123734, não foi concedida a ordem de ofício porque a pena de reclusão já havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade.

O relator, ministro Roberto Barroso, reajustou o voto proferido anteriormente para acompanhar o ministro Teori Zavascki. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.

Casos

O HC 123108, que serviu de parâmetro para o julgamento, se refere a condenado a um ano de reclusão, com regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no valor de R$ 16. Apesar do pequeno valor e da devolução do objeto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação porque o réu era reincidente.

No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria Pública da União recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância.

Já no HC 123533, a ré foi condenada a dois anos de reclusão – sem substituição por restritiva de direitos – pelo furto de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48. O princípio da insignificância não foi aplicado porque o furto foi qualificado por ter havido concurso de agentes – o marido fez barreira para impedir a visão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Invasão de domicílio


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a pena de 5 meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, a um homem acusado de invadir a residência, assim como ameaçar a dona da casa de morte. O fato ocorreu no Bairro Planalto, município de Rolim de Moura, dia 02 de setembro de 2014. A decisão colegiada foi sobre uma apelação criminal contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura.

O acusado apelou da sentença condenatória para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa que sempre teve autorização da dona para entrar no imóvel, ademais, sustenta que a violação de domicílio não constitui infração penal. Já com relação ao crime de ameça, ele afirma que não existem provas materiais sobre essa acusação.

Segundo o acórdão, decisão colegiada, o acusado diz ser herdeiro do bem imóvel por ter convivido por 11 anos com os pais da vítima, os quais já faleceram. Em razão dessa convivência, a dona da casa deixava o acusado entrar na sua residência, esporadicamente, sem efeito de álcool e de entorpecentes, para almoçar, tomar banho ou descansar. Mas, no dia dos fatos, o réu mostrava-se em estado de embriaguez, o que motivou a ser convidado a se retirar da residência. Essa atitude da dona da casa deixou o acusado revoltado a ponto de infringir a lei e cometer os crimes de violação de domicílio e ameaça.

Para o relator, desembargador Hiram Marques, a materialidade dos crimes estão comprovados nos autos por meio de boletim de ocorrência policial, laudos de constatação dos danos efetivados pelo acusado e depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual.

Ainda de acordo com o voto do relator, nos crimes de natureza doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando é amparada por lastro probatório harmônico. Assim, não há que se falar em insuficiência de provas para sustentar a condenação do réu.

Apelação Criminal n. 0004525-21.2014.8.22.0010

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

Apropriação indébita por síndico


A juíza Lilian Lage Humes, da 1ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de apropriação indébita. O réu, que ocupava o cargo de síndico do edifício onde morava e teria se apropriado de R$ 22 mil pertencentes ao condomínio, terá que prestar serviços à comunidade pelo período de um ano e quatro meses, além de pagar multa no valor de 15 dias-multa.

Em seu interrogatório, ele confessou o crime, dizendo que na época dos fatos havia se separado de sua esposa, estava endividado e, por isso, decidiu se apropriar do dinheiro, com o intuito de repor a quantia posteriormente. Aos poucos começou a restituir o valor, mas antes que conseguisse completar o montante integral foi processado. Então, vendeu seu apartamento e pagou a dívida.

Na sentença, a magistrada destacou ser “irrelevante a posterior celebração de acordo na esfera cível pelas partes, pois tal fato não retira a tipicidade da conduta do réu, não havendo que se falar em falta de dolo”. A magistrada ressaltou ainda que o referido acordo foi homologado em data posterior aos fatos.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0056230-92.2012.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apropriação indébita por delegado


A pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a Justiça condenou um Delegado de Polícia Civil que se apropriou ilegalmente de uma arma apreendida. De acordo com o Ministério Público, a arma apreendida foi entregue ao policial, que na época ocupava o cargo de Delegado de Polícia da Comarca de Maravilha, para que fosse instaurado inquérito policial. No entanto, o réu não abriu processo investigativo e tomou posse ilegalmente do revólver, registrando-o em seu nome no Departamento de Polícia Federal de Dionísio Cerqueira.


Os requerimentos da 2ª Promotoria de Justiça de Maravilha foram feitos em uma ação civil pública e uma ação penal, ambas acatadas pela 2ª Vara da Comarca de Maravilha. A Justiça decretou a perda do cargo de Delegado de Polícia, a suspensão de direitos políticos por três anos, a prestação de serviço comunitário e o pagamento de multa.



A Justiça condenou o réu pela prática dos crime de peculato - por apropriar-se de um bem em razão do cargo que ocupava -, e de prevaricação, bem como por praticar ato de improbidade administrativa - ao deixar de instaurar procedimento policial para satisfazer interesse pessoal.



Cabe recurso das decisões. (Autos n. 0001298-72.2011.8.24.0042 e n. 0002763-19.2011.8.24.0042)



Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

Direito penal de trânsito


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania rejeitou nesta quarta-feira (12) o Projeto de Lei 968/03, do Senado Federal, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) para diminuir as penas previstas para os crimes de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, de forma a equipará-las aos crimes de homicídio e lesão corporal culposos previstos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Caso tivesse sido aprovada a proposta, as penas seriam de 1 a 3 anos, em vez de 2 a 4 anos como ocorre hoje. As penas do Código de Trânsito se aplicam a quem causa o acidente que resulta em morte ou lesão e estava embriagado ou participando de racha. Um exemplo em que seria aplicado o Código Penal é o disparo acidental de uma arma de fogo que resulta em morte ou lesão.

O relator da proposta, deputado Rubens Otoni (PT-GO), não concordou com a lógica de que as duas práticas deveriam ser equiparadas, e argumentou que a intenção da legislação foi mesmo tornar mais grave o crime praticado no trânsito, porque ele é mais comum e precisa ser coibido com mais veemência.

O deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG) explicou que leis especiais, como o Código de Trânsito e o Código de Defesa do Consumidor, podem ter penas diferentes dos crimes comuns, porque tratam de realidades específicas. Estamos inclusive discutindo aumentar essas penas, e não é oportuno diminuir penas para quem se arrisca no trânsito, disse.

Tramitação

A proposta será votada ainda pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Saídas temporárias


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que o juiz pode fixar um calendário anual de saídas temporárias de visita ao lar para o apenado sem que isso viole o disposto no artigo 123 da Lei de Execução Penal (7.210/1984). A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 128763, em que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro questionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual cada saída autorizada deve ser individualmente motivada, com base no histórico do sentenciado até então. No caso em questão, o sentenciado cumpre pena em regime semiaberto e uma única decisão autorizou a visita ao lar duas vezes por mês, no aniversário, na Páscoa, no Dias dos Pais, das Mães, no Natal e no Ano Novo.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do processo, a realidade da execução penal no Estado do Rio de Janeiro – onde apenas uma vara de execuções penais (VEP) composta por seis juízes atende a toda a população carcerária –, deve ser considerada na análise dessa questão. Relatório do Mutirão Carcerário, realizado no estado em 2011, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recomendou a criação de mais duas VEPs. Segundo o ministro, a interpretação dada ao dispositivo legal pelo STJ – em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que deve haver manifestação motivada do juízo da execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária –, coloca em risco o direito do sentenciado ao benefício, em razão do volume de processos.

“Não vislumbro essa necessidade. Um único ato judicial que analisa o histórico do sentenciado e estabelece um calendário de saídas temporárias, com a expressa ressalva de que as autorizações poderão ser revistas em caso de cometimento de infração disciplinar, parece suficiente para fundamentar a saída mais próxima e as futuras. Por um lado, a decisão avalia a situação contemporânea, deixando claro que a saída mais próxima é recomendável; por outro, projeta que, se não houver alteração fática, as saídas subsequentes também serão recomendáveis. A expressa menção às hipóteses de revisão deixa claro às partes que, caso surja incidente, ele será apreciado, podendo levar à revogação da autorização”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em seu voto.

O relator acrescentou que, em situações ordinárias, os requisitos das saídas são os mesmos, independentemente da estação do ano em que ocorrem. “A saída do Natal não tem requisitos mais brandos do que a saída da Páscoa, por exemplo. Não há razão funcional para afirmar que uma única decisão que a ambas contemple é deficiente de fundamentação”, enfatizou. Segundo o ministro, a decisão única não exclui a participação suficiente do Ministério Público, que poderá se manifestar sobre seu cabimento e, caso alterada a situação fática, pedir sua revisão.

O entendimento do STJ de que o juízo da execução penal não pode fixar calendário prévio de saídas temporárias, deixando sua fiscalização ao administrador prisional, resultou na edição da Súmula 520, com a seguinte redação: “o benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional”. Segundo o ministro Gilmar Mendes, pode-se argumentar que a decisão do STJ não afeta diretamente a situação do sentenciado, já que o juiz da execução penal pode autorizar saídas temporárias em várias decisões sucessivas ou em único ato, mas a realidade da execução penal brasileira demonstra que pode sim haver prejuízo aos detentos.

“Na medida em que as decisões podem ser concentradas sem perda substancial de qualidade, é recomendável que assim se faça. Se a força de trabalho não for usada com eficiência, é provável que os pedidos de autorização só sejam apreciados após as datas de saída pretendidas, o que será o pior dos mundos porque o direito será negligenciado, vilipendiado”, ressaltou. O ministro disse ainda que desprezar a economia processual nas autorizações de saídas temporárias poderá gerar reflexos na superlotação carcerária. “As vagas do sistema prisional também são um recurso escasso, diretamente administrado pelo juiz”, afirmou. Gilmar Mendes lembrou ainda que o projeto de reforma da Lei de Execução Penal (PLS 513/2013) prevê a utilização de tecnologia da informação para que os benefícios da execução sejam automatizados. O despacho judicial só será necessário para negá-los.

No julgamento, o relator citou precedente da Primeira Turma do STF (HC 98067) no sentido da viabilidade da programação de várias autorizações de saída temporária para visita ao lar numa única decisão, na medida em que, estando presentes os requisitos da primeira saída, as saídas subsequentes tornam-se consectário legal, descabendo a burocratização a ponto de a cada uma delas ser formalizado um novo pedido. A Turma decidiu enviar ofícios comunicando a decisão ao CNJ, para que avalie a situação da execução penal no Estado do Rio, e também ao presidente do STJ, para dar ciência da decisão, bem como ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e à Procuradoria Geral de Justiça do estado.

Processos relacionados: HC 128763

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Uso de documento falso


Sentença proferida pela 5ª Vara Criminal de Campo Grande condenou M. de J.P. pelo crime de uso de documento falso à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 20 dias-multa em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 788,00 e 850 horas de prestação de serviço à comunidade. O acusado fez atestado médico falso, por duas vezes, para justificar sua ausência ao serviço.

Consta na denúncia que o réu trabalhava no setor de carga e descarga de mercadorias de uma indústria de refrigerantes. Segundo os autos, entre os dias 26 de dezembro de 2013 a 5 de janeiro de 2014, M. de J.P. deixou de comparecer ao seu trabalho sem qualquer justificativa, sendo que no dia 6 de janeiro foi até a empresa onde trabalhava e apresentou um atestado que justificava sua ausência no período. No dia seguinte (7 de janeiro) ele novamente faltou ao serviço, retornando no dia 18 de janeiro quando entregou outro atestado médico.

O responsável pelo departamento de pessoal da empresa desconfiou da autenticidade dos atestados e resolveu ratificar a veracidade deles junto ao médico que supostamente os teria emitido. O médico declarou que os carimbos e as assinaturas constantes nos atestados em questão não lhe pertenciam, ou seja, eram falsos.

Diante da falsidade dos atestados, o funcionário foi demitido no dia 22 de janeiro de 2014, havendo a empresa registrado boletim de ocorrência sobre os fatos no dia 29 de janeiro.

A defesa pediu a absolvição do acusado pela fragilidade das provas, e, não sendo este o entendimento, pediu o reconhecimento da atenuante de confissão e a aplicação do crime continuado.

Para o juiz que proferiu a sentença, Waldir Peixoto Barbosa, as provas indicam que o acusado cometeu o crime, utilizando de atestado falso para justificar sua falta junto a seu empregador. A falsidade do atestado também foi evidenciada, tanto pelo depoimento do médico, como o laudo que atesta que a assinatura e o carimbo são falsos. Além disso, acrescentou o magistrado que a especialidade do médico (ginecologia) não condiz com os supostos problemas ortopédicos enfrentados pelo autor que estavam descritos nos atestados.

Processo nº 0017857-61.2014.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Efeito da condenação


A 1ª Turma Criminal manteve decisão da 5ª Vara Criminal de Brasília, que negou pedido de restituição de bens apreendidos formulado por condenado em processo criminal. A negativa se deu por incompatibilidade entre a renda do réu e os valores dos objetos reivindicados. Segundo os magistrados, neste caso a restituição é incabível, pois ficou caracterizada a origem ilícita dos bens.

O autor respondeu criminalmente por participar de quadrilha especializada em fraude bancária. Na ocasião do inquérito, a polícia apreendeu, na residência do réu, vários produtos, avaliados em R$ 7.549,00. Após a condenação e o trânsito em julgado da sentença, o autor se achou no direito de reivindicar, na Justiça, os bens apreendidos pela autoridade policial.

Na 1ª Instância, a juíza da 5ª Vara Criminal esclareceu que os bens apreendidos poderão ser restituídos ao final da ação penal, quando não mais interessarem ao processo. No entanto, não haverá restituição, de forma alguma, nas hipóteses previstas no artigo 91, inciso II, alínea a e b, que elenca as possibilidades de perda dos bens em favor da União. Segundo a magistrada, a renda do autor comprovada nos autos é totalmente incompatível com o valor dos bens, caracterizando que os objetos apreendidos são produto do crime ou provenientes do montante auferido pelo réu com a prática do fato criminoso.

Após recurso, a Turma Criminal manteve o mesmo entendimento, à unanimidade.

Processo: 2015.01.1.009875-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

Exercício ilegal da medicina


 Justiça aceitou a denúncia oferecida pela 2ª Promotoria de Justiça de Mairinque e decretou a prisão de 12 pessoas acusadas de associação criminosa, exercício ilegal da medicina (autoria e participação), uso de documento público falso e favorecimento pessoal, nas cidades de São Roque, Alumínio e Mairinque.

A denúncia é resultado de uma operação deflagrada em julho pelo MP, em conjunto com a Polícia Civil, para desmascarar falsos médicos que atuavam nessas cidades. Esses falsos médicos eram contratados pela empresa INNOVAA, responsável por realizar as contratações na área da saúde para os municípios de Mairinque, Alumínio e pela Santa Casa de São Roque.

As investigações foram iniciadas após o abandono de um plantão por uma falsa médica, no Pronto Atendimento de Alumínio, quando foi constatado no site do CRM que a foto que constava do perfil da profissional habilitada não correspondia à da médica que atuava no posto.

A empresa INNOVAA foi acionada e um funcionário da empresa foi até o posto e se prontificou a levar a falsa médica até a casa dela para buscar os documentos que comprovassem sua profissão. Na verdade, a levou até a Santa Casa de São Roque, para encontrar-se com um dos proprietários da INNOVAA, de onde ela fugiu. Os dois propiciaram a fuga da falsa médica, fornecendo-lhe, inclusive, dinheiro para tanto.

A Justiça acatou a denúncia do MP integralmente, decretando a prisão preventiva de todos os envolvidos no esquema, inclusive daqueles que ainda não haviam sido indiciados pela Polícia Civil.

Nesta quarta-feira, 05/08, foram presos Davi Ben de Mamczur Gonçalves, Sandra Regina dos Santos Teixeira, Laura Vitória de Miranda e Bertino Rumarco da Costa (este último em Minas Gerais).

Três outros réus já estavam presos preventivamente: Pablo do Nascimento Mussolin, Natani Thaísse de Olivieria e Jaime Ricardo Chumacero Cabezas Junior, o qual se entregou na Promotoria de Justiça.

Os demais envolvidos estão foragidos, inclusive a falsa médica, que teve sua fuga favorecida pelo funcionário e sócio da INNOVAA.

Estão foragidos Pedro Renato Guazzelli e Tarquínio Lúcio Alves de Lima (apontados como os organizadores da associação criminosa e proprietários da INNOVAA), e Lee Boris Flores Orellana, José Pablo Rojas Soliz e Vilka de Souza Nobre, a falsa médica.

As Promotorias do Patrimônio Público e Social instaurou cinco inquéritos civis para apurar a omissão de Secretários Municipais de Saúde e outros agentes públicos quanto à fiscalização dos contratos feitos com a INNOVAA, e a Promotoria da área da Saúde Pública instaurou um inquérito para apurar a questão da saúde pública no município.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Princípio da legalidade e falta grave


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou punição imposta a um preso que mantinha três pombos em sua cela, em penitenciária no interior de São Paulo. A ordem de habeas corpus foi concedida pelo STJ tendo em vista a flagrante ilegalidade do ato judicial que puniu o detento.

Depois que agentes penitenciários encontraram três pombos embaixo da cama do preso, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que resultou no reconhecimento de falta grave por infringência do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (LEP). Esse dispositivo considera que desobediência, desrespeito e recusa a executar tarefas ou ordens constituem falta grave.

Em consequência do procedimento disciplinar, o juiz da Vara de Execuções Criminais determinou a perda de um terço dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime prisional. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Conforme o processo, as autoridades ficaram preocupadas com a possibilidade de que as aves fossem utilizadas como pombos-correio para transportar objetos ilícitos para dentro ou fora do presídio.

No STJ, a defesa do preso afirmou que ele não portava nenhum objeto ou substância ilícita e que o uso dos pombos para a prática de falta disciplinar seria apenas uma suposição das autoridades. Alegou “atipicidade da conduta”, já que não haveria vedação legal à presença dos pombos, e disse ainda que o preso não incorreu em desobediência, pois não chegou a receber ordem para retirar as aves da cela.

Conduta não prevista

De acordo com o relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, a presença das aves na cela não autoriza presumir que elas serviriam a algum propósito ilegal, mesmo tendo o preso admitido que era dono de uma delas.

O voto noticia situação similar ocorrida com outro preso, que teria se valido de pombos treinados para transportar objetos para dentro do presídio, mas destacou que, no caso julgado pela Sexta Turma, não houve, no processo administrativo disciplinar, nenhuma comprovação de que as aves apreendidas na cela estariam sendo utilizadas para fins ilícitos.

“As faltas graves estão previstas no artigo 50 da LEP e, consoante entendimento pacífico desta corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de acrescer condutas que lá não estão previstas”, afirmou Schietti.

Quanto à suposta violação do artigo 50, inciso VI, da LEP, o ministro disse que as instâncias ordinárias não apontaram especificamente “qual teria sido a desobediência a servidor ou o desrespeito a qualquer pessoa, tampouco a eventual inexecução de trabalho, de tarefa de que se tenha incumbido ou que lhe tenha sido atribuída, nem desobediência a ordem direta emanada de agente público responsável pela fiscalização interna”.

O acórdão do julgamento foi publicado na última segunda-feira (3).

HC 284829

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Denunciação caluniosa


Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região reduziu a pena aplicada a um vereador, ora recorrente, para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). A decisão reforma parcialmente sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins que havia aplicado ao acusado a pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 30 dias-multa.

Consta dos autos que, em 29/6/2009, o apelante, agindo de forma livre e consciente, mediante representação dirigida ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para comunicar infração disciplinar, deu causa à instauração de investigação administrativa contra uma procuradora do Trabalho, imputando a ela a prática dos crimes de abuso de autoridade e injúria, dos quais a sabia inocente.

Na representação, o ora apelante, na condição de presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caseara (TO) narrou que a procuradora proferiu ofensas e insultos contra ele, impedindo os sindicalizados de assinarem a ata da reunião ocorrida em 11/3/2009 e exercerem direitos garantidos por lei. Ao analisar a demanda, a Corregedoria do Ministério Público do Trabalho (MPT) determinou o arquivamento do procedimento ante a constatação de inocência da procuradora.

Recurso

Em suas razões recursais, o recorrente alega que, na reclamação disciplinar instaurada contra a procuradora do Trabalho fora designada a data de 25/9/2009 para a oitiva das partes e da testemunha. Ocorre que o procurador do Trabalho designado para ouvir as partes e as testemunhas encaminhou à corregedora-geral do MPT, no mesmo dia (25/9/2009), os termos de depoimentos colhidos, sem ouvir seu representante, que só teria sido informado da oitiva no dia 24/9/2009.

“O fato acima descrito, por si só, dá causa à invalidação de todo o processo administrativo, pois ofende o direito de defesa e o princípio do devido processo legal. Dessa forma, referido procedimento não pode ser tomado como fundamento para uma sentença condenatória em desfavor do ora apelante”, afirma. Assim, requereu sua absolvição, bem como a concessão da justiça gratuita.

Decisão

O relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, concordou parcialmente com os argumentos apresentados pelo recorrente. Com relação ao pedido de absolvição, o magistrado destacou que “a potencial consciência da ilicitude do fato é elemento da culpabilidade que, a depender da teoria adotada para o delito, é integrante do conceito de crime ou pressuposto da pena. Ínsita ao tipo penal, não cabe ser considerada no momento da dosimetria da pena”.

Para o magistrado, a pena de multa de multa deve ser proporcional à sanção privativa de liberdade, razão pela qual deve ser reduzida. A assistência judiciária gratuita, no entanto, não pode ser concedida, uma vez que o recorrente conta com advogado constituído e, além de agricultor, é vereador há duas legislaturas.

Nº do Processo: 2348-75.2010.4.01.4300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Contrabando e princípio da insignificância


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de contrabando e manteve a condenação do acusado.

Segundo a denúncia, o réu foi surpreendido com cinco máquinas caça níqueis com peças e componentes eletrônicos de origem estrangeira. O Ministério Público Federal alega que ele sabia que o produto entrou clandestinamente no território nacional.

Condenado em primeiro grau, o réu disse em seu recurso que não tinha a intenção de burlar o fisco, desconhecendo a ilicitude do fato. Requereu, ainda, a aplicação do princípio da bagatela ou insignificância, diante do valor ínfimo das máquinas.

Ao analisar o caso, a Décima Primeira Turma destacou que o próprio réu afirmou que as máquinas foram colocadas no seu estabelecimento comercial por um terceiro que lhe disse que elas estariam ‘legalizadas através de uma liminar da justiça’ e, ainda, que receberia uma comissão de 30%.

Relatora do recurso, a desembargadora federal Cecilia Mello completou: “como a apreensão se deu após a operação da Polícia Federal na região, ocorrida em 15/05/2007, que retirou de circulação centenas de máquinas caça-níqueis, é possível entrever que o conhecimento da ilicitude da conduta estava presente no agir do réu”.

Seguindo o seu voto, os demais desembargadores também entenderam que o acusado mantinha as máquinas em seu bar sabendoda ilicitude do ato.

Quanto ao pedido de aplicação do princípio da insignificância, os julgadores do TRF3 explicaram que quem mantém máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira em seu estabelecimento comercial comete não só a contravenção de jogos de azarmas tambémo crime de contrabando. Essas são infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos diversos: a economia popular e a ordem pública e o comércio exterior.

“O crime de contrabando é mais grave que a contravenção de jogo de azar, de maneira que aquele não poderia ser absorvido por esta, ainda que inserido no contexto finalístico da ação”, explica a decisão. “No caso do crime de contrabando, não se deve levar em conta apenas valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território nacional é notoriamente conhecida”, completou a relatora.

O objetivo primordial do crime de contrabando é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. Então, para os desembargadores, não se deve avaliar somente o caráter pecuniário do imposto sonegado. Essa visão os levou a negar a aplicação do princípio da insignificância.

Nº do Processo: 0001180-33.2008.4.03.6117 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Indulto humanitário


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu indulto humanitário a um preso que sofre de doença pulmonar grave e incurável. A relatoria do voto – acatado à unanimidade – é do desembargador Itaney Francisco Campos, que considerou o enquadramento do apenado no decreto presidencial nº 8.380/2014.

Consta dos autos que o preso já estava cumprindo o restante da pena por homicídio em regime domiciliar. Por causa disso, seu pleito de indulto foi negado em primeiro grau, sob a justificativa de que ele conseguiria meios necessários para seu tratamento de saúde. Contudo, o colegiado reformou a sentença por entender que o benefício se aplica também ao seu caso.

Indeferir o indulto porque o agravante cumpre a pena em seu domicílio significaria criar requisito objetivo não previsto no decreto presidencial, não cabendo aos operadores e aplicadores do direito ampliar a abrangência da norma, destacou o magistrado relator.

Segundo o artigo 1º, inciso 9 do referido decreto, o indulto é concedido quando o apenado é acometido de doença grave e permanente, com grave limitação de atividade e restrição de participação ou exija cuidados contínuos que não podem ser prestados no estabelecimento penal. É necessário, também, que a condição seja comprovada por laudo médico oficial ou designado pelo juízo de execução penal.

Para conseguir o indulto, o apenado foi submetido à perícia realizada pela junta médica do Poder Judiciário, que constatou quadro de enfisema pulmonar crônico, não administrável em ambiente carcerário, com necessidade de internação constante em unidade de terapia intensiva (UTI). 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Corrupção passiva


A 1ª Vara Criminal de Santarém condenou a técnica em enfermagem Ivanir Nogueira da Silva por receber dinheiro para facilitar a transferência de pacientes do Hospital Municipal ao Hospital Regional do Baixo Amazonas.

Também recebeu a mesma condenação Raimunda Assunção Sussuarana da Silva, que intermediou a negociação entre Ivanir e familiares de um paciente. As duas foram condenadas a três anos de prisão, inicialmente em regime aberto, sendo as penas convertidas em pagamento de 30 cestas básicas no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, que ainda serão estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.

Além disso, Ivanir também foi condenada à perda do cargo público que exerce no Hospital Municipal devido a gravidade do delito, que torna incompatível a permanência dela no exercício de função pública, mesmo como servidora temporária.

O juiz Paulo Evagelista disse na sentença que trata-se de medida imperativa para incutir na ré a necessária reflexão acerca do ato praticado, capaz de conscientizá-la para que não volte a delinquir, passando a viver com honradez. A defesa das rés interpôs apelação da sentença esta semana.

Em ambas as sentenças, o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito implicará na conversão em pena privativa de liberdade. As duas foram condenadas ao pagamento das custas processuais. Uma cópia da sentença foi encaminhada ao prefeito municipal de Santarém, para que proceda ao afastamento da ré Ivanir de função temporária junto ao Hospital Municipal.

Flagrante - No dia 12 de dezembro de 2013, Ivanir foi presa em flagrante, quando recebia R$ 500,00 para transferir um paciente, vítima de acidente doméstico, do hospital Municipal para o Regional.

A investigação foi conduzida por policias civis disfarçados, com acompanhamento do promotor de Justiça Túlio Moraes, que soube da transação a partir de depoimento de familiares do paciente a ser transferido. Foi encontrado com as rés um envelope branco contendo R$ 500,00 e remédio, além de duas receitas assinadas por médicos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Pará

Violência sexual


A 3ª Câmara Criminal confirmou sentença que condenou um homem à pena de 8 anos de prisão, pela prática de crime sexual contra menino que contava 11 anos de idade à época dos fatos. De acordo com a denúncia, a criança foi autorizada pela mãe a ajudar nas obras de manutenção do campo da comunidade, como pintura e outros trabalhos. Porém, ao término das atividades, o réu mandou o menino lavar-se no vestiário, onde foi possível avançar em seu plano. A mãe tomou ciência dos fatos pouco depois e deu sequência ao processo.

A defesa tentou desacreditar as palavras da criança mas, segundo os magistrados, ela foi firme e consistente em todas as vezes que se manifestou, e seus depoimentos foram coerentes com os laudos psicológicos e com os dizeres das testemunhas. Os autos ainda relatam o desenvolvimento de ansiedade e dificuldades para dormir do menino após o ataque.

O relator do caso, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, destacou que o acusado é bastante conhecido no bairro, todavia o laudo pericial não o inocenta do crime, pois atesta escoriações em razão da tentativa de se desvencilhar de seu algoz. O relator acrescentou que a aplicação do princípio in dubio pro reo é impossível neste processo. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Crime em vila militar - competência


Ao dirimir conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Cível Originária (ACO) 2479, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para apurar possível crime de ameaça entre militar da ativa, em férias, e um militar da reserva. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a natureza militar do fato delituoso deve levar em conta a índole militar do ilícito penal e se o agente se encontrava no desempenho de suas funções no momento da prática do crime, o que não ocorreu no caso.

Segundo os autos, durante as férias, um militar da ativa, utilizando arma de fogo, teria ameaçado um militar recém transferido para a reserva remunerada. O fato teria ocorrido na vila dos suboficiais da Aeronáutica de Santa Cruz, no Rio de Janeiro, e a arma seria de propriedade do autor das ameaças e não das Forças Armadas.

O MP-RJ havia declinado de sua atribuição sob o entendimento de que, como o fato sob investigação ocorreu na vila dos suboficiais, o suposto crime teria natureza militar. O MPF, por sua vez, insistiu na atribuição do Ministério Público estadual, observando que os envolvidos, apesar de militares, não estavam no exercício de suas funções quando da prática do suposto crime, o que afastaria a natureza militar do fato delituoso.

Segundo o relator, conforme a atual jurisprudência do Tribunal, a demonstração de que os militares envolvidos no suposto fato delituoso não estavam no exercício de suas funções é elemento suficiente para afastar a natureza militar de eventual ato ilícito. O ministro ressaltou que a circunstância de a ameaça ter ocorrido em vila militar igualmente não justificaria a competência do parquet federal, pois já há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que as vilas militares não estão sujeitas à administração militar. O ministro destacou que a arma que teria sido utilizada para reforçar a ameaça não é de propriedade das Forças Armadas, o que afasta também a competência da Justiça Militar para o julgamento do suposto ato ilícito.

“Diante do exposto, conheço do presente conflito e reconheço a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos descritos nos presentes autos”, concluiu o relator.

Processos relacionados: ACO 2479

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pessoa jurídica e crime ambiental


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento da ação penal em que a Petrobras é acusada de crime ambiental supostamente cometido durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do projeto Manati, em agosto de 2005. Os ministros afastaram a tese de que a pessoa jurídica não poderia responder sozinha pelo delito sem que a pessoa física que a representa fosse responsabilizada de forma solidária. 

Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou a Petrobras e o gerente da estatal pelo crime ambiental descrito no artigo 54, caput, da Lei 9.605/98, com agravantes previstas na mesma lei. De acordo com o MPF, ambos seriam os responsáveis pela destruição de parte de uma área de mariscagem e de três camboas na praia de Cairu, em Salinas da Margarida (BA).

O magistrado de primeiro grau absolveu o gerente e determinou o prosseguimento da ação penal exclusivamente contra a pessoa jurídica. A decisão quanto à parte que absolveu um dos réus transitou em julgado sem que o MPF tivesse recorrido.

Pessoa física

Em mandado de segurança, a Petrobras alegou que o artigo 3º da Lei 9.605 impõe a presença concomitante, no polo passivo da ação, da pessoa física a quem é concretamente atribuída a prática do crime e da pessoa jurídica beneficiária do ato. Defendeu que a legislação exige a coautoria como “pressuposto da incriminação do ente coletivo”.

A segurança foi denegada. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que a lei ambiental não condiciona a responsabilidade penal da pessoa jurídica à da pessoa física, mas apenas ressalva que as duas formas de imputação não se excluem.

Dupla imputação

No recurso para o STJ, a estatal insistiu na mesma tese e pediu o trancamento da ação penal. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que, anteriormente, a jurisprudência do STJ adotava a teoria da dupla imputação necessária em crimes contra o meio ambiente.

Segundo essa teoria, a responsabilização penal da pessoa jurídica não dispensa a imputação concomitante da pessoa física que age em seu nome ou em seu benefício. Isso porque, segundo o ministro, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal – culpa ou dolo” (RMS 37.293, julgado em maio de 2013).

Contudo, em outubro de 2014, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema e afastou a tese da dupla imputação para admitir a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física pelo mesmo crime (RE 548.181).

Diante disso, afirmou o relator, o STJ ajustou sua jurisprudência ao entendimento do STF. Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso da Petrobras.

O acórdão foi publicado na última quinta-feira (13).

RMS 39173

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Moeda falsa


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um réu pelos crimes de moeda falsa e corrupção de menores. Ele foi acusado de colocar cédulas falsas em circulação com o auxílio de um menor de idade.

Segundo a denúncia, o menor efetuou uma compra em um mercado no bairro da Freguesia do Ó, na cidade de São Paulo, utilizando uma cédula falsificada de R$ 50,00.

A responsável pelo mercado desconfiou da veracidade da cédula e chamou a Polícia Militar, já que o menor já havia lhe apresentado anteriormente outra cédula cuja falsidade foi identificada por um banco.

O menor declarou aos policiais que obteve as notas com o acusado, que foi localizado e revistado, tendo sido encontradas em sua posse outras duas cédulas no valor de R$ 50,00. O menor afirmou, ainda, que o réu já havia lhe contado sobre a falsidade das cédulas e que se valia de sua colaboração para a introdução delas em circulação.

O acusado foi processado e julgado em primeiro grau, tendo sido condenado pela prática dos crimes do artigo 289, § 1º (introduzir em circulação moeda falsa) do Código Penal e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores).

Ao analisar o recurso do réu, o desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do caso, observou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao crime de moeda falsa. Ele explica que esse crime não depende da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, tendo em vista que os bens jurídicos tutelados são a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, não se podendo falar em ofensividade mínima da conduta do agente.

Ele também rejeitou o argumento de que o menor já se encontrava corrompido na época dos fatos. O relator destaca que o crime de corrupção de menores é de natureza formal e não requer a comprovação do desvirtuamento da vítima, bastando para a configuração do delito que ele seja praticado na companhia de menor de 18 anos ou que este seja induzido à prática infracional. Assim, conclui, o crime é punível mesmo que o menor já esteja corrompido.

O acórdão explica que os depoimentos do réu e das testemunhas atestam que a cédula colocada em circulação pelo menor foi entregue pelo acusado. Em seu interrogatório judicial, o réu admitiu ter adquirido as notas falsas na Praça da Sé, em São Paulo. Afirmou que estava desesperado e passando por dificuldades financeiras, o que, junto com as demais circunstâncias, autoriza a conclusão de que foi ele quem passou efetivamente as cédulas falsas ao menor.

Nº do Processo: 0011922-90.2006.4.03.6181.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região