Trabalhar o direito penal com grande abertura de perspectiva e de horizonte, desperto para os axiomas fundamentais do discurso jurídico, as premissas político-criminais e o compromisso com o mundo e a vida.
terça-feira, 30 de novembro de 2010
Princípio da insignificância
Professor - Jo Soares
Jô Soares
O material escolar mais barato que existe na praça é o professor!
Se É jovem, não tem experiência.
Se É velho, está superado.
Se Não tem automóvel, é um pobre coitado.
Se Tem automóvel, chora de "barriga cheia'.
Se Fala em voz alta, vive gritando.
Se Fala em tom normal, ninguém escuta.
Se Não falta ao colégio, é um 'Caxias'.
Se Precisa faltar, é um 'turista'.
Se Conversa com os outros professores, está 'malhando' os alunos.
Se Não conversa, é um desligado.
Se Dá muita matéria, não tem dó do aluno.
Se Dá pouca matéria, não prepara os alunos.
Se Brinca com a turma, é metido a engraçado.
Se Não brinca com a turma, é um chato.
Se Chama a atenção, é um grosso.
Se Não chama a atenção, não sabe se impor.
Se A prova é longa, não dá tempo.
Se A prova é curta, tira as chances do aluno.
Se Escreve muito, não explica.
Se Explica muito, o caderno não tem nada.
Se Fala corretamente, ninguém entende.
Se Fala a 'língua' do aluno, não tem vocabulário.
Se Exige, é rude.
Se Elogia, é debochado.
Se O aluno é reprovado, é perseguição.
Se O aluno é aprovado, deu 'mole'.
É, o professor está sempre errado, mas, se conseguiu ler até aqui, agradeça a ele!
Prescrição crime eleitoral
Prorrogação quebra de sigilo telefônico
Denúncia anônima
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Posse mansa e pacífica
sexta-feira, 26 de novembro de 2010
Castilla-La Mancha
Notícias do Blog
O termo racha
TRF 4ª Região
Violência de gênero
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
Direito penal e deporto
Un grupo de eminentes expertos internacionales presentará un panorama general de los temas arriba mencionados y debatirá sobre las medidas pertinentes para combatir la violencia, el delito y demás comportamientos incívicos. La conferencia electrónica sobre “Deporte, violencia y prevención del delito” será accesible el 8 de diciembre 2010, 10:00 – 12:00 en:
• Conexión a Internet de banda ancha;
• Pantalla de ordenador (proyector en caso de haber una gran audiencia);
• Conexión de Internet previamente concertado con el proveedor de la conferencia con la posibilidad de enviar preguntas por correo electrónico en tiempo real.
Sonegação de procedimentos fiscais
Direito penal de trânsito
Prescrição antecipada
Denúncia Procurador da República
Chips de celular
quarta-feira, 24 de novembro de 2010
Medida de segurança - doutrina
Há normas penais sem determinação do quantum máximo de sanção. Um dos exemplos se relaciona com as medidas de segurança. A original Parte Geral do Código Penal previa dispositivo que estabelecia que as medidas de segurança, espécie de conseqüência à ação infracional, seriam executadas por tempo indeterminado (art. 81). Com a reforma penal de 1984 e, neste mesmo ano, com a entrada em vigor da Lei de Execução Penal, o regulamento das medidas de segurança com tempo indeterminado permaneceu idêntico (art. 97, § 1º), sendo possível, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança se, no curso da execução, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental do condenado (art. 183 da Lei n. 7209/84). Idêntica previsão se encontra no Código Penal Militar (art. 112, § 1º).
Esses preceitos não se revelam ilegítimos constitucionalmente? É de conhecimento notório que a aplicação de medida de segurança decorre da imposição de uma sentença absolutória imprópria na qual não há a fixação de uma pena in concreto. E justamente em razão desse fator incide a questão de saber qual o tempo máximo de cumprimento da medida de segurança? Vejamos as teses suscitadas pelos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal firmou seu entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é de trinta anos, seguindo o teor do art. 75 do Código Penal [1]. O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entende que a medida de segurança perdura enquanto não for apurada a cessação de periculosidade do agente [2]. No entanto, outro entendimento foi exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve haver um limite para a duração da medida de segurança, regulando-se este pelo máximo de pena cominada abstratamente ao delito, pois a Constituição Federal veda penas de caráter perpétuo e a medida de segurança é espécie de sanção penal [3]-[4].
Entendemos que sob pena de violação do princípio de proibição de excesso deve existir um limite temporal para cumprimento da medida de segurança embora os expertos atestem que a periculosidade do agente não tenha cessado. Logo, de plano descartamos a primeira tese do Superior Tribunal de Justiça, porque do contrário desconsideraríamos o preceito constitucional que impede a perpetuidade sancionatória.
Mas também não creditamos confiança às outras duas teses porque vislumbramos ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Não sabemos o porquê, considerando o prazo de cumprimento da coação, ao inimputável se deva seguir o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito ou o limite de trinta anos e ao agente imputável se deva considerar a pena que lhe é imposta na decisão condenatória.
Pensemos no crime de homicídio simples: enquanto o imputável ficará no cárcere pelo tempo de pena fixado na decisão que, salvo caso de cinema, não alcançará o máximo cominado abstratamente, o inimputável deverá cumprir vinte anos de internação ou trinta anos conforme as teses dos Tribunais Superiores. Para nós é clara a violação do princípio da isonomia e, por esse forte motivo, sugerimos um novo entendimento.
O prazo máximo de cumprimento da conseqüência de uma infração penal deve ser idêntico aos agentes, imputáveis ou inimputáveis. Assim, entendemos que se deva seguir em relação aos últimos uma pena que hipoteticamente seria imposta ao imputável, porém considerando as qualidades daquele e as circunstâncias em que o delito fora perpetrado. Para tanto a igualdade pleiteada dependeria de apenas um elemento: coragem.
Coragem para o juiz dizer que mesmo não cessada a periculosidade do agente no prazo da pena hipoteticamente fixada ao agente imputável, que o caso não é mais um caso penal, mas de saúde pública e como tal deve ser tratado, optando-se ou pela adoção da desinternação progressiva com procedimento previsto na Lei n. 10.261/01 nos casos em que ainda permaneça o transtorno mental ressaltando-se, por óbvio, que o tratamento realmente possa se realizar em condições dignas em hospital psiquiátrico ou procedendo à interdição daquele nos termos da legislação civil (art. 1767) sem olvidar, inclusive, que o interditado apenas poderá ser recolhido ao estabelecimento adequado (se é que existe!) quando não se adaptar ao convívio doméstico [5].
[1] A propósito, entre muitos outros precedentes: 1ª Turma, Habeas corpus n. 98.360/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 23/10/2009.
[2] Nessa linha, especialmente os julgados da 5ª Turma: Habeas corpus n. 113.998/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 16/03/2009; ou Habeas corpus n. 113.459/RS, rel. Min. Jane Silva, Desembargadora convocada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, DJ 10/11/2008. Considera-se o art. 97, § 1º do Código Penal: “a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade”.
[3] Nesse sentido, inicialmente com precedente da 6ª Turma: Habeas corpus n. 121.877/RS, relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08/09/2009. Após com manifestação recente também pela 5ª Turma: Recurso especial n. 1.103.071/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/03/2010. Utiliza-se o art. 109 do Código Penal: “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo de pena privativa cominada ao crime”.
[4] QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal. Parte Geral. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, aduz que “cumpre redargüir que em homenagem aos princípios da igualdade, proporcionalidade, humanidade e não-perpetuação das penas, não se justificam, numa perspectiva garantista, que estas sanções possam durar indefinidamente, enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessão da periculosidade, razão pela qual não podem jamais exceder o tempo de pena que seria cabível na espécie”.
[5] “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil” (art. 1767, I). A interdição será promovida pelo Ministério Público (art. 1768, III). “O Ministério Público só promoverá a interdição em caso de doença mental grave, se não existir ou não promover a interdição os pais, os tutores, o cônjuge ou qualquer outro parente” (art. 1769). “Os interditos serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptaram ao convívio doméstico” (art. 1777).
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Medida de segurança
Adulteração de gasolina
Lavagem de dinheiro
Violação direitos humanos
Furto privilegiado em concurso de agentes
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
domingo, 21 de novembro de 2010
Testemunha de Jeová
Por maioria de votos, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu na manhã desta quinta-feira (18/11) mandar a júri popular os pais que não permitiram, por crença religiosa, a transfusão sanguínea da filha de 13 anos. O médico, amigo da família, também foi denunciado.
Os desembargadores Souza Nery e Nuevo Campos votaram a favor da absolvição do casal, enquanto os desembargadores Roberto Midolla (relator), Francisco Bruno e Sérgio Coelho mantiveram a decisão de 1ª instância para mandá-los ao Tribunal do Júri.
Em junho de
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Direito penal e deporto
No contexto anterior referido...
A 2ª Vara do Júri do Fórum Clóvis Beviláqua levará a julgamento, às 8h30 desta sexta-feira (19/11), Francisco Leuriberto Barros da Silva, acusado de matar Francisco de Assis da Silva, no dia 24 de novembro de 2002. O crime aconteceu por volta das 17h20, em um campo de futebol, no bairro Parque Santa Maria, em Fortaleza.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a vítima participava de um jogo quando, no intervalo, Francisco Leuriberto Barros da Silva chegou em uma motocicleta acompanhado do outro acusado, Marcos Aurélio Pessoa Gomes. Francisco de Assis tentou fugir do campo no momento em que avistou os acusados. Eles, então, perseguiram a vítima e efetuaram vários disparos.
Francisco de Assis morreu em seguida e os acusados deixaram o local, mas foram capturados. À polícia, eles negaram a autoria do crime, mas depoimentos de testemunhas contrariaram as afirmações. O homicídio aconteceu, provavelmente, por motivo de vingança, pois a vítima teria assassinado um amigo dos acusados.
No dia 15 de abril de 2008, Marcos Aurélio foi julgado e condenado a 13 anos de prisão, em regime integralmente fechado. Francisco Leuriberto aguarda o julgamento no Instituto Penal Professor Olavo Oliveira (IPPOO II).
O julgamento será presidido pelo juiz Henrique Jorge Holanda Silveira. A acusação ficará a cargo da promotora de Justiça Alice Iracema Melo Aragão, e a defesa será patrocinada pelo advogado Pedro Henrique Almeida Leite.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Direito penal e desporto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, o pedido de habeas corpus a um ex-presidente e cofundador do Clube Uirapuru, localizado em Uberaba (MG). O réu é acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. A Turma seguiu posição do relator, desembargador convocado Celso Limongi.
O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube. Em primeira instância, considerou-se que a gravação, feita pelo próprio marido da vítima, seria prova ineficaz (aquela que não produz efeitos). Além disso, a decisão considerou que não houve uma identificação precisa por laudo pericial sobre a quem pertenceriam as vozes na fita, nem a hora e local das gravações. Assim, não teria ficado comprovado de forma inequívoca o preconceito racial.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que haveria indícios suficientes para caracterizar o crime de preconceito racial. Os depoimentos da vítima e do marido seriam coerentes e críveis. O TJMG também destacou que haveria depoimentos de vendedores de cotas do clube que receberam instruções específicas do acusado para não vender para pessoas negras. O ex-presidente foi condenado à prestação de serviços à comunidade e multa.
No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que o tribunal mineiro não teria se manifestado quanto à validade do uso das gravações como prova, causando prejuízo à defesa. Afirmou que, mesmo não tendo sido utilizado como prova, o laudo da degravação da fita teria sido “lido, observado e contrastado” com outros elementos de prova e influenciado a decisão.
No seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi considerou que a suposta prova ilegal não causaria prejuízo à defesa e que as demais provas apresentadas não seriam derivadas dessa. Além disso, o relator apontou que o habeas corpus não seria a via adequada para o reexame do conjunto probatório.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o magistrado apontou que a questão não foi prequestionada (discutida anteriormente no processo) e que o STJ não poderia tratar da questão, uma vez que isso representaria supressão de instância. Com essas considerações, o recurso foi negado. HC 137248
Fonte: Superior Tribunal de Justiça