quarta-feira, 27 de maio de 2015

Ativismo judicial - NÃO!

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da Vara Federal de Mato Grosso que condenou o réu a um ano, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de contrabando de cigarros previsto no artigo 334, do Código Penal. 

A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) objetivando a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos. Sustenta o órgão ministerial que a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos não depende do pedido da acusação. Ponto de vista rejeitado pelo relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos. 

“O caráter material do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que serviu de fundamento para a condenação, requer a observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, não podendo retroagir para alcançar processos em andamento antes da publicação da Lei 11.719/2008 que a instituiu”, disse. Ao lado disso, ponderou o magistrado que “é indispensável, ainda que para a aferição do valor mínimo, que haja pedido formal do ofendido ou do Ministério Público, com indicação de valores e menção de provas, a partir do qual possa o acusado dispor dos meios de defesa”. 

E acrescentou: “Não pode o juiz, em face do preceito constitucional, indicar os valores que lhe pareçam devidos, sem discussão do ponto na instrução e sem nenhuma contraprova”. O relator finalizou seu entendimento destacando que, embora os fatos tenham ocorrido em 2009, portanto em plena vigência da norma em questão, “não há qualquer pedido de indenização feito pelo MP, quer seja na inicial, em aditamento ou em sede de alegações finais, e nem indicações de valores do prejuízo sofrido a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilita a fixação da indenização, de ofício, pelo juiz”. 

A decisão foi unânime. 

Nº do Processo: 0006437-35.2009.4.01.3603 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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