domingo, 3 de novembro de 2013

Crime de descaminho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização.

O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão.

O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração.

Não material

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. “Trata-se, portanto, de crime formal, e não material”, afirmou.

A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos “não macula a inicial acusatória”, pois o descaminho é delito formal e se concretiza com “a simples ilusão do pagamento do tributo devido”. Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740.

O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. “Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear”, declarou.

Política econômica

Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como “importante instrumento de política econômica”. Todavia, a ministra explica que o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança comercial entre o Brasil e outros países.

A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, “concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira”. Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz referência ao crime de descaminho. “E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime”.

A relatora afirmou que as esferas administrativa e penal são independentes, “sendo desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda”.

Processo relacionado: HC 218961

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ausência de nexo causal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal a que respondem uma procuradora do município de Campos dos Goytacazes (RJ), responsável por parecer técnico que amparou a dispensa de licitação para construção de apartamentos populares, e o procurador-geral daquele município, que teria aprovado o documento.
A obra foi realizada sob a vigência do Decreto Municipal 1/07, que declarou estado de calamidade pública no município. Entre os meses de dezembro de 2006 e janeiro de 2007, as chuvas provocaram enchentes que deixaram muitas famílias desabrigadas ou em áreas de risco.

Há informações de que a empresa Construsan Serviços Industriais, contratada para a obra, teria sido beneficiada com a quantia R$ 21.607.812. Os procuradores foram denunciados pelo Ministério Público estadual, juntamente com outros dez corréus, como incursos no artigo 89, caput, da Lei 8.666/93. Diante disso, eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - que denegou a ordem.

Atipicidade

No recurso para o STJ, a defesa afirmou que “o crime imputado pelo Ministério Público exige, além de dolo específico, dano ao erário”. Segundo ela, as condutas são atípicas, visto que a manifestação feita por advogado público no exercício da profissão é inviolável, não podendo ser criminalizada.

“Ambos os acusados atuaram dentro dos limites legais e funcionais do ofício”, sustentou, acrescentando que “eventual parecer possuía caráter meramente opinativo, e não vinculativo”. Além disso, argumentou que não cabia aos procuradores decidir sobre a conveniência ou não da dispensa de licitação, tanto que, segundo ela, o parecer da procuradora restringiu-se a um exame jurídico da situação.

Diante disso, pediu que fosse determinado o trancamento da ação penal, eis que a denúncia não se faz acompanhar de lastro probatório mínimo para sustentar a acusação, tampouco descreve qualquer comportamento típico dos pacientes.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em habeas corpus, “constata-se, de plano, a atipicidade das condutas atribuídas aos recorrentes, uma vez que foram denunciados apenas pela simples emissão e aprovação de parecer jurídico, sem demonstração da presença de nexo de causalidade entre a conduta a eles imputada e a realização do fato típico”.

Lastro probatório

Ao proferir seu voto, a relatora citou precedente da Sexta Turma, segundo o qual, “não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar às custas do estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele” (RHC 7165).

Segundo a relatora, “o regular exercício da ação penal exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa”.
Ela explicou que a denúncia deve apontar elementos capazes de respaldar o início da persecução criminal, “sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio”.

Em seu entendimento, ainda que os fundamentos jurídicos do parecer estejam totalmente equivocados e que não se possa presumir, de forma absoluta, que os procuradores não tiveram qualquer participação no episódio, “o órgão acusador não se desincumbiu da imprescindível tarefa de declinar algum elemento de prova para sustentar a acusação”.

Laurita Vaz concluiu que, “faltando o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal”.

Processo relacionado: RHC 39644

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de explosão - torcedor

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou) um torcedor por explosão (artigo 251, “caput” do Código Penal). Em jogo de futebol realizado em novembro de 2011, no estádio do Pacaembu, o rapaz teria arremessado morteiros contra a torcida adversária, colocando em perigo a vida e a integridade física de diversas pessoas.

O réu foi absolvido em primeira instância, mas o Ministério Público recorreu ao TJSP sob o argumento de que havia provas suficientes para a condenação, uma vez que policiais conseguiram identificar o acusado como uma das pessoas que arremessava os explosivos e, em revista, encontraram um morteiro em suas roupas íntimas.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Pinheiro Franco, um policial afirmou ter visto o rapaz atirando o explosivo. Outro PM disse ter identificado o réu por imagens das câmeras de monitoramento. “Os relatos dos policiais são coerentes e estão em sintonia com a prova produzida no processo, com a nota de que não há nos autos qualquer elemento a indicar que eles tivessem interesse em prejudicar injustamente o acusado, a quem sequer conheciam.”

O magistrado destaca, ainda, a gravidade da conduta: “Observo que pouco importa que não tenha o fato trazido maiores consequências, considerando que o sujeito passivo do crime é a coletividade. De mais a mais, o artefato explodiu dentro de um estádio de futebol, durante o transcorrer de um jogo e no meio da torcida, a caracterizar perigo concreto. Não bastasse isso, o elemento subjetivo é palpável. Quem entra em estádio em dia de partida, no meio da torcida, de posse de explosivo, que a perícia revelou apto a acarretar danos à saúde e, voluntariamente, o detona, só pode estar agindo com dolo, tendo a consciência de que expõe a perigo a vida ou a integridade física de terceiros”.

O torcedor foi condenado a três anos de reclusão, mas a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito - prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, e prestação pecuniária de dez salários mínimos.

Em caso de descumprimento, o réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto. “O dolo demonstrado por quem aciona explosivo em estádio de futebol ultrapassa aquele tido como razoável à espécie, em face da enorme potencialidade lesiva, que transforma eventos esportivos em verdadeiros palcos de guerra, o que é, para dizer o mínimo, inadmissível”, concluiu Pinheiro Franco.

Os desembargadores Sérgio Ribas e Juvenal Duarte também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime.

Apelação nº 0101739-80.2011.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Novo Código Penal

O Projeto de Lei do Senado (PLS) 236/2012, que reforma o Código Penal Brasileiro, recebeu 806 emendas e voltará à comissão especial que trata do tema para que seja dado parecer sobre essas propostas. A informação foi dada pelo senador Jorge Viana (PT-AC), durante a sessão desta quinta-feira (24).

Entre as emendas mais recentes apresentadas pelos senadores está a que busca aumentar o tempo de pena no crime de aborto praticado por terceiro com consentimento da gestante. A emenda, do senador José Agripino (DEM-RN), prevê a pena entre um e seis anos de prisão. Atualmente, a pena prevista em lei vai de um a quatro anos. O relator do projeto, senador Pedro Taques (PDT-MT), sugere pena de um a três anos de prisão.

Outra emenda, do senador Magno Malta, busca anular a previsão do relator de transformar o racismo em crime hediondo. Para o senador, ao contrário do crime de homicídio, por exemplo, o racismo pode abranger muitos atos diferentes. Magno Malta também justifica a mudança com o argumento de que o texto, como está escrito, pode, com o tempo, gerar uma inversão da discriminação. Ele teme ocorrer que um empregador, para evitar acusações, acabe por escolher não os melhores candidatos, mas aqueles que normalmente sofrem discriminação e que poderiam acusar esse empregador de racismo se fossem preteridos em uma seleção.

Já o senador Wellington Dias propõe mudanças para garantir os direitos das pessoas com deficiência. O senador quer, entre outras alterações, assegurar o uso da terminologia adequada quando o projeto se refere a essas pessoas, além de prever a observância dos direitos das pessoas com deficiência durante a prisão, inclusive o de adaptação das celas.
 
Comissão especial

Em funcionamento desde agosto do ano passado, a comissão é formada por 11 integrantes. O senador Pedro Taques (PDT-MT) é o relator da proposta que pretende atualizar o Código Penal, editado em 1940. O prazo final para a conclusão dos trabalhos é 16 de dezembro. Depois de ser votado pela comissão temporária, o projeto seguirá para deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O processo de revisão do Código Penal começou em outubro de 2011. Na ocasião, foi instalada a comissão especial de juristas que apresentou anteprojeto com 543 artigos em junho de 2012. O documentou resultou no PLS 236/2012, subscrito pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Fonte: Senado Federal

Prisão domiciliar

A atual situação do sistema carcerário estadual, o qual além de não possuir vagas suficientes e nos moldes da Lei de Execuções Penais, sequer assegura a integridade física dos apenados nas existentes, autoriza que o magistrado da execução, mais próximo à realidade do apenado, conceda a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional.

Esse foi o entendimento dos Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do TJRS, que julgaram um recurso do Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que concedeu prisão domiciliar a apenado condenado por roubo e receptação.

Caso

O apenado iniciou o cumprimento de sua pena em 13/11/2007, em regime aberto. Depois de diversas fugas, teve seu regime regredido para o fechado. Após algum tempo, foi para o regime semiaberto, onde fugiu novamente. Em maio deste ano, foi concedida a prisão domiciliar ao apenado. Contra a decisão, o MP ingressou com recurso (agravo em execução) sustentando que a concessão da prisão domiciliar caracteriza desvio ou excesso de execução, uma vez que falta de vagas, inadequação de estabelecimentos prisionais ou mortes em casa prisionais não permitem a ampliação das hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal.

Recurso

O relator do processo foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que negou provimento ao recurso do MP. Ao manter o benefício para o apenado, o relator destacou a fundamentação do magistrado da Vara de Execuções Criminais que afirma que, neste ano, foram registradas mortes na Colônia Penal Agrícola de Mariante, Instituto Penal de Charqueadas, Instituto Penal de Viamão e Instituto Penal Irmão Miguel Dario.

O Estado, além de não conseguir garantir a integridade física das pessoas de quem retira a liberdade, sequer consegue apurar a autoria dos homicídios havidos no interior dos estabelecimentos penais. Ainda, conforme o Juiz da Vara de Execuções Criminais, todos os dias, sem exceção, comparecem presos no balcão da VEC de Porto Alegre, declarando-se ameaçados e em risco de vida. Tais preocupações não podem ser ignoradas. Basta mencionar que, de fevereiro de 2010 até a primeira semana do mês de março de 2013, 14 presos foram assassinados no interior dos estabelecimentos penais de semiaberto da região metropolitana, sendo que outros cinco, estão desaparecidos, com notícias de familiares e apenados no sentido de que igualmente foram mortos e seus corpos ocultados.

Para o relator do recurso, não há como ignorar a realidade do sistema carcerário na Comarca de Porto Alegre (e no Estado), onde além da inexistência de vagas suficientes para o número de condenados, as que existem sequer resguardam a integridade física dos apenados, como visto nas estatísticas citadas pelo juiz da execução.

Ainda que a decisão contrarie o disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, deve ser ressaltado que a própria LEP prevê, em seu art. 1º, que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e, em seu art. 3º, que ao condenado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, preceitos que não são observados nos estabelecimentos prisionais existentes, afirmou o Desembargador Daltoé.

Assim, foi mantida a decisão do Juízo da VEC da capital, que concedeu a prisão domiciliar em caráter provisório e excepcional. O voto foi acompanhado pelos Desembargadores José Conrado Kurtz de Souza e Sylvio Baptista Neto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Corrupção de menores

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.

O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação final do enunciado ficou assim definida: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do STJ estabelecem ainda que a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa. Essa conclusão foi destacada em um dos precedentes da súmula, o Habeas Corpus (HC) 150.849, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior. “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”, concluiu o ministro.

Em outro precedente, o Recurso Especial 1.127.954, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou-se que, “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Criminalização da pirataria

Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumulado pela Terceira Seção.
 
O princípio da adequação social afasta a tipicidade penal de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento.
 
A Quinta e a Sexta Turma do STJ, que compõem a Terceira Seção, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação de direito autoral, previsto no artigo 184, parágrafo 2o do Código Penal (CP).
 
No julgamento do Recurso Especial 1.193.196, tomado como representativo de controvérsia, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de primeiro grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.
 
Fato típico
 
A Terceira Seção reformou acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, “o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral”.
 
O projeto de edição de súmula veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou assim definida: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
 
Processo relacionado: REsp 1193196
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Combinação de leis penais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos. 
 
A Lei 6.638/76, antiga lei de drogas, estabelecia para o crime de tráfico uma pena de 3 a 15 anos de prisão, sem previsão de diminuição da pena. O novo texto, que veio com a Lei 11.343/06, fixou uma pena maior para o traficante, 5 a 15 anos de prisão, mas criou uma causa de diminuição de um sexto a dois terços se o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
 
Ocorre que, no mesmo delito de tráfico, (artigo 33 da lei 11.343/06, em vigor, e artigo 12 da lei antiga) a lei nova em relação à antiga se tornou mais gravosa em um aspecto e, ao mesmo tempo, mais benéfica em outro. Surgiu, então, a dúvida: se um indivíduo foi condenado, com trânsito em julgado, na pena mínima da lei antiga, que é de 3 anos (na lei nova é de 5 anos), pode esse indivíduo ser beneficiado apenas com a minorante do dispositivo da lei nova?
 
Os magistrados dividiram-se, uma vez que retroagir uma lei mais benéfica é entendimento pacífico, mas permitir a mescla de dispositivos de leis diferentes não é conclusão unânime.
 
Tese consolidada
 
No STJ, a Sexta Turma entendia ser possível a combinação de leis a fim de beneficiar o réu, como ocorreu no julgamento do HC 102.544. Ao unificar o entendimento das duas Turmas penais, entretanto, prevaleceu na Terceira Seção o juízo de que não podem ser mesclados dispositivos mais favoráveis da lei nova com os da lei antiga, pois ao fazer isso o julgador estaria formando uma terceira norma.
 
A tese consolidada é de que a lei pode retroagir, mas apenas se puder ser aplicada na íntegra. Dessa forma, explicou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 86797, caberá ao “magistrado singular, ao juiz da vara de execuções criminais ou ao tribunal estadual decidir, diante do caso concreto, aquilo que for melhor ao acusado ou sentenciado, sem a possibilidade, todavia, de combinação de normas”.
 
O projeto de súmula foi encaminhado pela ministra Laurita Vaz e a redação oficial do dispositivo ficou com o seguinte teor: “É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.
 
Processos relacionados: REsp 1117068, HC 102544 e HC 86797
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Bis in idem na pena

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente, nesta terça-feira (29), o Habeas Corpus (HC) 119654 para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (MG) mais favorável a um réu condenado por tráfico de drogas. A Turma afastou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia determinado o retorno do processo ao TJ-MG para que este levasse em consideração, na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, a quantidade da droga apreendida, com a reavaliação do regime prisional e da conversão da pena de detenção em penas restritivas de direitos.
 
A concessão foi parcial porque a Turma negou o pedido no ponto em que a defesa pedia a declaração de nulidade da decisão do STJ, alegando que aquela corte teria adentrado no exame de matéria probatória, o que seria incabível em sede de recurso especial.
 
Bis in idem
 
A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Teori Zavascki, no sentido de que somente é possível considerar a quantidade da droga como fator para exasperação da pena na primeira ou na terceira fases da dosimetria, porém jamais nas duas, como determinou o STJ, sob pena de bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
 
O caso
 
O HC foi impetrado pela defesa de um condenado pela Justiça mineira à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas (2.798 Kg de maconha). Em grau de apelação, o TJ-MG reduziu a pena para 2 anos e 6 meses, destacando, entre outros fundamentos, que a quantidade da droga é circunstância que deve ser considerada na terceira fase de fixação das penas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial lá interposto pelo Ministério Público estadual, determinou que, na dosimetria, a quantidade da droga, expressiva no caso, fosse considerada na primeira e terceira fases da fixação da pena.
 
O ministro Teori Zavascki já havia deferido liminar em 11 de outubro no mesmo sentido.
 
Processos relacionados: HC 119654
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Redução a condição análoga à de escravo

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um fazendeiro de São Carlos, interior de São Paulo, denunciado pelo Ministério Público Federal e preso, preventivamente, sob acusação de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e de mantê-los em condições análogas às de escravo. A ordem de prisão partiu de juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos e foi mantida em segunda instância por decisão do relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
 
Inconformada, a defesa recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo que o TRF-3 julgasse definitivamente o pedido de liberdade para o fazendeiro. O relator do caso no STJ negou seguimento ao pedido, sem análise de mérito por parte daquela Corte. A defesa, alegando constrangimento ilegal para o acusado e falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, impetrou no STF o HC 119645, em que pedia, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do fazendeiro e, no mérito, a confirmação da liminar para que o denunciado responda ao processo em liberdade.
 
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux destacou, em princípio, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, e considerou que a decisão que negou seguimento ao processo no STJ está devidamente fundamentada.
 
Segundo o ministro, “a concessão de medida liminar na via do habeas corpus é medida excepcional, admitida tão somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso.
 
Ele acrescentou que, no caso, “o pedido de concessão de medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos têm como pedido a revogação da prisão preventiva do paciente [acusado]”. Com base nesses motivos, o relator indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada no julgamento de mérito.
 
Processos relacionados: HC 119645
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 19 de outubro de 2013

Cotravenção penal

A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, condenou um homem nas sanções do art. 42 da Lei das Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios.
 
O homem obteve uma condenação de 25 dias de prisão. Ele também deve pagar à vítima a quantia de R$ 500,00, para reparação dos danos causados a ofendida em face da contravenção.
 
De acordo com a denúncia, o acusado, no dia 23 de julho de 2011, por volta das 22h, perturbou o sossego da vítima F.C.G.S., ao momento em que aumentou o volume de sua TV e DVD, além do permitido, chegando, ainda, a gritar, em seus intervalos, palavrões contra a pessoa da vítima. Não constou da denúncia proposta de suspensão condicional do processo.
 
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não pairam dúvidas de que o fato criminoso efetivamente ocorreu conforme narrado na denúncia. Isto porque todos os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos e coerentes com o fato descrito na denúncia, pois todos relataram que há dois anos o acusado vem perturbando o sossego da vizinhança, especialmente senhora descrita como vítima na ação penal.
 
A vítima F.C.G.S. disse que o acusado, no dia do fato descrito na denúncia, ficou gritando com ela e que, como sempre, ficou com som e o DVD ligados em alto volume. Contou que, neste dia, passou a noite em claro e tinha que trabalhar no outro dia. Relatou que passou a noite assistindo televisão porque não conseguia dormir e que ninguém de sua família dormiu naquela noite.
 
Para a juíza, não resta dúvida de que o acusado praticou o fato apontado na peça acusatória, o qual se consubstancia na consumação da prática da contravenção tipificada na norma do art. 42 da LCP, sendo os elementos probatórios colhidos mais que suficientes a um decreto condenatório.
 
Processo nº 0001528-67.2011.8.20.0126
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Maus tratos a animais

A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou um homem que mantinha três cachorros e uma arara abandonados em uma residência no bairro da Trindade, na Capital. Ele foi enquadrado por crime ambiental, consistente na prática de maus tratos a animais. A pena foi fixada em quatro meses e 11 dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por medida restritiva de direito, a ser definida pelo juízo de execução.
 
Segundo os autos, o homem deixava os animais na casa sem fornecer-lhes água e alimentação. O réu admitiu que pouco visitava o endereço da Trindade, pois há tempos residia em outra casa, no município de São José, mas garantiu que levava alimentos periodicamente e que existia uma fonte de água no terreno. Os vizinhos ouvidos como testemunhas, contudo, não corroboraram com esta versão. A Diretoria de Bem-Estar Animal do município, chamado ao local, constatou a situação de penúria dos animais e fez registros fotográficos para retratar a situação.
 
Em 1º Grau, o réu acabou absolvido pela ausência de laudo capaz de atestar os alegados maus tratos denunciados pelo Ministério Público. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da apelação no TJ, reformou a sentença por entender que, inobstante a falta do laudo técnico, são mais que suficientes as provas da materialidade do crime existentes nos autos.
 
“Não se desconhece a importância do laudo pericial em crimes ambientais para a conclusão acerca da materialidade delitiva. É necessário, contudo, ressaltar que o laudo técnico torna-se indispensável somente quando não há nos autos outros elementos capazes de demonstrar, com a necessária certeza, a ocorrência do fato delituoso”, explicou o relator. A decisão foi unânime.
 
AC n. 2013.021931-7.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Crimes contra a honra

A 4ª Vara Criminal de São José dos Campos condenou o autor de um blog a cumprir pena de um ano, dois meses e 14 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por caluniar e injuriar um juiz de direito. De acordo com a decisão, o réu veiculou diversas matérias que se referiam à vítima e que teriam ofendido sua dignidade. Os textos foram publicados no período de outubro de 2009 a fevereiro de 2011. Para o magistrado sentenciante, Gutermberg de Santis Cunha, foi comprovado nos autos que o acusado “voluntariamente, ao se referir às decisões proferidas pela vítima, de forma velada, implícita, imputou falsamente fatos definidos como crimes, notadamente o de prevaricação”. Cabe recurso da decisão e o réu poderá apelar em liberdade. A pena privativa de liberdade não foi substituída por prestação de serviços porque o réu é reincidente.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Medida sócio educativa

A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público para manter válida medida socioeducativa aplicada contra um jovem que, ao completar 18 anos, teve extinta sua obrigação por decisão de 1º Grau. O entendimento firmado na comarca de origem levou em consideração o fato do ato infracional ter ocorrido há mais de quatro anos, assim como a chegada do autor à maioridade civil, o que tornaria desnecessária a aplicação da medida por perda de seu objetivo socioeducativo. O MP, em seu recurso, lembrou que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza o cumprimento da medida até que a pessoa complete 21 anos de idade. “É cediço que as medidas socioeducativas podem ser impostas e cumpridas até que o representado complete 21 anos, confirmou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da matéria. Segundo ele, as disposições do ECA tem incidência, a princípio, sobre aqueles que ainda não atingiram a maioria penal na data do cometimento do ato infracional. A decisão foi unânime.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Princípio da insignificância e descaminho

O TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação penal contra um indivíduo acusado de descaminho de mercadorias estrangeiras. A decisão foi da 4.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu o réu e que determinou o trancamento da ação penal.
 
Ocorre que no dia 15 de abril de 2005, durante operação realizada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, o denunciado foi surpreendido com mercadorias de procedência estrangeira, do Paraguai, sem documentação legal, em um ônibus que retornava de Foz do Iguaçu/PR. As mercadorias foram avaliadas em R$ 17.840,79 e o acusado alegou que iria comercializá-las de porta em porta em sua vizinhança.
 
O artigo 334 do Código Penal estabelece como contrabando ou descaminho o ato de importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.
 
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a conduta do réu foi insignificante pelo fato de o valor do crédito tributário ou valor aduaneiro do bem encontrar-se no patamar de R$ 10 mil, não havendo justa causa para a tramitação da ação penal.
 
A Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que sejam arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União Federal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
 
O relator do processo na Turma, desembargador federal I’talo Fioravante Mendes, destacou jurisprudência do TRF no sentido de que é de se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os débitos tributários não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (TRF - 1ª Região, ACR n.º 0029849-90.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 11/09/2012, publicado no e-DJF1 de 07/03/2013, p. 61). “Frise-se que o valor total das mercadorias apreendidas é de R$ 17.840,79, o que, de acordo com o parecer do MPF neste grau de jurisdição, faz com que “(...) os tributos iludidos alcançam, no mínimo, 68% do valor destas mercadorias, correspondentes, portanto, a R$ 12.131,74” (fl. 277)”, afirmou.
 
O magistrado identificou que o valor devido a título de tributo pelas mercadorias supera o limite previsto. Assim, o relator deu provimento à apelação do MPF e determinou o retorno dos autos ao juízo federal de origem para o normal prosseguimento da ação penal.
 
Nº do Processo: 0001738-45.2007.4.01.3805
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Concurso aparente de normas

Dependendo do contexto em que o tráfico de drogas é praticado, o crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) pode ser absorvido pelo do artigo 33. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Para os ministros, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial que discutiu o tema, apontou que os dois dispositivos são muito parecidos, inclusive com a repetição de diversos verbos. O artigo 33, com pena mais dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender, guardar, fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas”.
 
Ao analisar se é possível a condenação simultânea pelos dois tipos penais, Bellizze afirmou que a solução não está na existência de verbos idênticos. Ele aponta que o artigo 33 está relacionado com a droga, enquanto o 34 refere-se a objetos destinados à produção de entorpecentes.
 
Natureza subsidiária
 
No voto, o relator destacou que a doutrina esclarece a natureza subsidiária do tipo descrito no artigo 34, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais. O ministro concluiu que a prática do artigo 33 da Lei de Drogas absorve o delito do artigo 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
 
No caso julgado, dois autores do recurso foram condenados por ter em depósito e preparar para venda maconha e crack, com clara prática do crime previsto no artigo 33. A denúncia imputou a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão de uma balança de precisão, serra circular portátil e instrumentos destinados ao preparo da droga.
 
Seguindo o voto do relator, a Turma afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois artigos. Autônomos O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que há decisões do STJ que consideram as práticas descritas nos artigos 33 e 34 como delitos autônomos.
 
A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a desconfiguração de uma das condutas. Contudo, a Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do delito do artigo 34 não exigia a análise de provas, uma vez que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação.
 
Processo relacionado: REsp 1196334
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Perdão judicial por analogia

A 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou decisão da 3ª Vara Criminal de Ceilândia que concedeu perdão judicial a um acusado de posse irregular de arma de fogo e omissão de cautela (artigos 12 e 13 da Lei nº 10.826/2003). Consta dos autos que o acusado recebeu o revólver em uma negociação e o mantinha guardado na parte falsa da gaveta de um guarda-roupas que ficava no seu quarto. No dia dos fatos, seu filho de 12 anos, aproveitando-se da ausência dos pais, entrou no quarto do denunciado e encontrou a referida arma de fogo. O menor, então, pegou a arma para mostrá-la a seu irmão de nove anos, oportunidade em que o revólver disparou de forma acidental, atingindo este último na cabeça. Apesar de socorrida e encaminhada ao hospital, a vítima não resistiu aos ferimentos. Dessa forma, embora comprovada a autoria e a materialidade dos fatos, o juiz originário verificou aplicável, no caso, o instituto do perdão judicial, visto que as consequências da infração atingiram de forma tão grave o acusado que a sanção penal tornou-se desnecessária, pois perdeu um filho em razão de sua conduta irresponsável e outro filho passa por problemas psicológicos, causando sofrimento irreparável e prolongado em todos da família, inclusive no próprio acusado, conforme apurado durante a instrução. Em sede revisional, a desembargadora relatora lembra que o perdão judicial só é aplicável em casos excepcionais. Em regra, para os crimes previamente indicados na lei penal e desde que preenchidos os requisitos legais. (...) A hipótese dos autos, entretanto, é incomum, diz ela, ao lembrar que a lesão ao bem jurídico vida foi concreta e atingiu direta, inequívoca e seriamente o próprio sentenciado. Assim, o Colegiado destacou que embora inexista previsão legal para aplicar o perdão no caso em tela, tal fato não é óbice à aplicação do art. 121, § 5º, do CP, por analogia, pois se houvesse o réu disparado acidentalmente contra o filho e a mesma tragédia tivesse ocorrido, a conduta do agente seria interpretada como homicídio culposo, para o qual a legislação penal possibilitou a aplicação do perdão judicial. Desse modo, a Turma reconheceu a aplicação do perdão judicial, por analogia, a fim de manter a decisão questionada. Processo: 2012.03.1.016942-6 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

sábado, 5 de outubro de 2013

Direito penal de trânsito

A Promotoria de Justiça de Nova Esperança denunciou por homicídio doloso qualificado, na última quinta-feira, 12 de setembro, um motorista que, segundo a Promotoria, teria assumido o risco de provocar um acidente, que culminou na morte de duas jovens, pois estava embriagado. Na madrugada de 29 de julho deste ano, o motorista seguia de Atalaia, onde havia participado de uma festa de rodeio, para Colorado, em companhia de outras cinco pessoas. De acordo com a denúncia crime, ele havia consumido bebida alcoólica, estava acima da velocidade permitida e fez uma ultrapassagem proibida, na contramão de uma curva acentuada da PR- 458. O condutor do veículo perdeu o controle da direção e o carro acabou despencando de uma ponte estreita, afundando no rio Pirapó. Ele e outros três passageiros conseguiram se salvar, mas duas jovens que estavam no carro, uma de 15 e outra de 18 anos, morreram afogadas. A Promotoria de Justiça sustenta que o motorista teria assumido o risco de produzir o acidente e, por isso, ele foi denunciado por homicídio doloso qualificado. O MP pediu também que a habilitação do motorista seja suspensa por medida cautelar. 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Prisão domiciliar


Em decisão monocrática, o Des. Romero Osme Dias Lopes, da 2ª Câmara Criminal, indeferiu a liminar no pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de R.M.F. Conforme os autos, o paciente foi condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 1º, caput, inciso I § 2°, ambos do Decreto Lei 201/96 (apropriação de bens ou rendas públicas ou desvio para proveito próprio ou alheio, acarretando inabilitação pelo prazo de cinco anos para exercício de cargo público ou função pública). No dia 25 de agosto, o paciente foi preso por meio de mandado de prisão expedido pelo juiz Albino Coimbra Neto, titular da 2ª Vara de Execução Penal, na Capital. 

O impetrante sustenta que R.M.F. sofre de doença grave - depressão e síndrome do pânico com possibilidade de suicídio, e que sua enfermidade se agravou em razão de ter sido ameaçado no interior da unidade prisional, onde permaneceu por apenas dois dias. 

Em 28 de agosto de 2013, o paciente foi levado por agentes penitenciários a uma unidade de atendimento médico, onde recebeu pronto atendimento. Desde então, o paciente encontra-se internado no Hospital Nosso Lar. Ao passar por perícia, o perito recomendou a internação pelo prazo mínimo de 30 dias. O magistrado singular, visando a integridade física e psíquica do sentenciado, autorizou a internação do paciente pelo prazo de 30 dias, ressaltando que, em caso de alta hospitalar antes do período autorizado, o sentenciado deverá reingressar para unidade prisional, sob pena de caracterização de falta grave, suspensão do regime prisional e decretação de prisão. O juiz determinou ainda que uma nova perícia deve ser realizada no máximo em 28 de setembro de 2013, a fim de apurar a eventual necessidade de prorrogação do prazo de internação. 

Em sua decisão, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, ao negar a liminar ressaltou que “diante do laudo pericial apresentado em juízo, a atual condição do paciente, que necessita de permanente cuidados médicos e de enfermagem em ambiente hospitalar, o cumprimento da sua pena em regime domiciliar, como pretendido pela defesa, é até inconveniente”. 

Processo nº 4009200-02.2013.8.12.0000 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Exame criminológico

O Ministério Público reiterou à Juiza da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, a necessidade de realização de exame criminológico de Antônio Marcos Pimenta Neves, para analisar o pedido de progressão de regime feito pela defesa do jornalista. 

Antonio Marcos Pimenta Neves cumpre pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, depois de ter sido condenado pelo homicídio duplamente qualificado da jornalista Sandra Florentino Gomide. A defesa do jornalista pede a progressão para o regime semiaberto. 

“A extrema gravidade do delito praticado demonstra a periculosidade e desvio de caráter do agravado e, em consequência, indica grande probabilidade de não ter adquirido a maturidade necessária para o gozo do benefício concedido”, afirma o Promotor de Justiça de Execuções Criminais de Taubaté, Luiz Marcelo Negrini de Oliveira Mattos, em seu parecer, emitido na última sexta-feira (06). 

O Promotor destaca em seu parecer que em nenhum momento foi cogitado negar de forma completa o beneficio ao jornalista; “entendemos que, no caso em questão, dadas as suas peculiaridades, a submissão do agravado a exame mais detalhado seria imprescindível, tendo em vista a possibilidade da colheita de maiores subsídios a respeito da sua atual condição pessoal, diga-se, personalidade, ambições, sentimentos, agressividade, ansiedade, dentre outras características presentes em seu perfil psicológico”. E completa: Portanto, para análise do requisito subjetivo, entendemos ser imperiosa a realização de novo exame criminológico, mais aprofundado (no caso, o Teste de Rorschach) do que aquele genericamente realizado - constante dos autos - que embasou a r. decisão de primeiro grau na concessão da progressão, posto lhe ser favorável”, observa. 

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Compartilhamento de sinal de internet

O compartilhamento e a retransmissão de sinal de internet não configuram atividades de telecomunicações, mas “Serviço de Valor Adicionado”, fato que não caracteriza o crime tipificado no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997 - desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Com essa fundamentação, a 4.ª Turma negou recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 11.ª Vara de Goiás. 

Na apelação, o MPF sustenta que “na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio estão embutidos, na verdade, dois serviços, um de valor adicionado e outro de telecomunicações”. Dessa forma, argumenta o ente público que o Serviço de Comunicação Multimídia é atividade de telecomunicação, de modo que o recorrido deve ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade. 

Os argumentos do MPF foram contestados pelo relator, juiz federal convocado Carlos D’Avila Teixeira. “Primeiro, porque a conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofreqüência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, explicou. 

Ainda segundo o magistrado, não ficou constatada nenhuma interferência radioelétrica efetiva que pudesse lesar o bem jurídico tutelado, equipamentos apreendidos, visto que não houve perícia nestes equipamentos. “O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet”, ponderou o relator. 

A decisão foi unânime. 

Nº do Processo: 0022302-14.2012.4.01.3500 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Falta grave

A falta cometida pelo sentenciado B.F.D.S., que cumpre pena na comarca de Contagem, por envolvimento na morte da modelo E.S., foi considerada grave pelo juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC), Wagner de Oliveira Cavalieri. Em 2 de abril de 2013, B.F.D.S. ameaçou dois presos que também cumprem pena no Complexo Penitenciário Nelson Hungria. O magistrado reconheceu a falta e determinou uma nova data para a obtenção da progressão de regime. O sentenciado também perderá 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta, cálculo que será feito posteriormente. A remição da pena consiste no abatimento dos dias e horas trabalhadas pelo preso, de forma a reduzir o tempo de cumprimento da pena. 

Com o reconhecimento da falta grave, o sentenciado teve a data para a obtenção de progressão de regime (do fechado para o semiaberto) alterada de 22 de janeiro de 2020 para 24 de agosto de 2020. 

Segundo os dados do processo, B.F.D.S. ameaçou dois presos, dizendo que iria “pegar” e “bater”, em razão de os dois terem “dedurado” ações do condenado. O sentenciado também teria afirmado para o coordenador do pavilhão onde estava que “mandava pegar e matar lá fora”. Diversos presos foram ouvidos no procedimento administrativo gerado a partir do incidente. Em agosto deste ano, foi realizada uma audiência de justificação para que o condenado fosse ouvido, além de duas testemunhas. 

Em juízo, B. negou a falta e alegou que apenas teve uma discussão com os dois presos em razão de os mesmos terem desrespeitado sua visita no final de semana anterior. O sentenciado afirmou, no entanto, que não ameaçou os colegas de pavilhão. B. confirmou ao juiz, entretanto, que avisou ao coordenador que iria conversar com os dois presos, pois achava ser uma “coincidência” que ele tenha sido proibido de trabalhar depois que os dois presos foram ouvidos pela direção da penitenciária. 

Audiência 

O coordenador e um agente ouvidos durante a audiência afirmaram que B. teria dito que “mandava pegar e matar lá fora” e confirmaram ter ouvido as ameaças, proferidas quando os presos nem mesmo estavam presentes no pavilhão. O incidente motivou a separação de B. dos outros presos, que, por questões de segurança, foram colocados em pavilhões diferentes. 

Durante a audiência de justificação, a defesa de B. afirmou que não houve desacato a nenhum servidor da unidade prisional e que o atrito com os demais presos não passou de mera divergência verbal. 

Para o juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, ficou comprovado que as ameaças aconteceram e que a justificativa apresentada pelo sentenciado ficou isolada nos autos e não foi suficiente para afastar a acusação feita e confirmada pelas testemunhas. 

Em março deste ano, B.F.D.S. foi condenado a 22 anos e três meses de reclusão pelo homicídio triplamente qualificado de E.S., pela ocultação do cadáver da vítima e pelo sequestro do filho de E.S., o menor B.S. O sentenciado deve cumprir pena até julho de 2034. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Direito penal de trânsito

O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

Coautoria e participação 

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime. Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo. O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida - em geral, lícita - e não ao resultado previsível - lesivo ao direito. 

Culpa presumida 

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou. “Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze. 

Negligência e imprudência 

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator. “Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu. Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lesão corporal seguida de morte

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Videira que condenou um homem a pena de cinco anos e seis meses de prisão, pelo crime de lesão corporal seguida de morte, praticado contra a ex-companheira, por volta do meio-dia de 23 de dezembro de 2009. 

Naquela data, ao volante de uma camionete F1000, o homem jogou seu carro sobre a vítima, em ação que provocou ferimentos graves que resultaram posteriormente na morte da mulher. De acordo com os autos, o denunciado e a vítima conviveram durante mais de vinte anos e estavam separados desde 2006. Segundo testemunhos, inclusive do filho do casal, traição e violência doméstica foram os principais motivos da separação. A mulher, inclusive, registrou diversos boletins de ocorrência com queixas sobre as constantes ameaças e agressões que sofria. 

Proibido de se aproximar a menos de 50 metros da vítima, inconformado com o fim do relacionamento, o homem, ao avistá-la em uma das ruas da cidade, decidiu jogar seu carro sobre ela, em manobra que resultou em ferimentos graves e morte. Em um primeiro interrogatório, entretanto, o acusado disse que tudo não passara de um acidente. Garantiu que, ao dobrar uma esquina, sentiu que havia passado sobre algo, mas que só ao descer do veículo descobriu que era sua ex-mulher que estava caída no chão. Reinquirido, mudou a versão, admitiu a autoria, mas alegou que sua intenção era só assustar a ex-companheira. 

“Em que pese a versão apresentada pela defesa, não há nos autos prova alguma nesse sentido. Muito pelo contrário, todos os outros elementos coligidos no caderno processual dão conta do dolo do acusado para a prática da lesão corporal na vítima, que acabou causando sua morte”, contestou o desembargador Alexandre dIvanenko. 

A decisão foi unânime (AC 20130449343). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Bis in idem

A falta de submissão do profissional às regras técnicas exigidas para o exercício do seu ofício pode custar a vida de alguém. O Código Penal (CP) estabelece que a pena para o crime de homicídio culposo é majorada em um terço se o ato que deu causa à morte da vítima foi praticado com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (artigo 121, parágrafo 4°, primeira parte). 

Segundo a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973). 

Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530). 

Dever de cuidado

De acordo com o jurista Heleno Cláudio Fragoso, a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do CP é aplicável apenas ao profissional, “pois somente em tal caso se acresce a medida do dever de cuidado e a reprovabilidade da falta de atenção, diligência ou cautela exigíveis” (Lições de Direito Penal - Parte Especial). 

Para melhor entendimento, Fragoso menciona uma situação hipotética: Se alguém constrói um muro divisório de seu terreno e se tal muro vem a ruir causando a morte, por ter sido edificado com a inobservância de regras técnicas, parece evidente que uma culpa agravada só poderia ter um técnico na construção de muros”.

Isso porque, segundo o jurista, se o muro for construído por um profissional, com inobservância dos deveres de seu ofício, “a censurabilidade será bem maior, porque o profissional está adstrito a mais graves responsabilidades”.

Bis in idem

Há casos em que o juiz aplica o aumento de um terço pela inobservância de regra técnica de profissão, mesmo quando esta circunstância já fora considerada para a fixação da pena-base. Nessas hipóteses, configura-se o bis in idem (quando há mais de uma condenação pelo mesmo fato). 

No julgamento do RHC 22.557, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues afirmou que, “embora a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena”. 

O recurso em habeas corpus foi impetrado em favor de um engenheiro civil, denunciado como incurso no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do CP, devido à morte de um homem soterrado enquanto trabalhava no interior de uma vala. O profissional foi contratado pela Sociedade Torre de Vigia, localizada em Cesário Lange (SP), para a colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais. Consta na denúncia que ele não observou as regras de segurança instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, o que causou o desabamento das paredes da escavação. 

Ação típica

Ao analisar o recurso, o desembargador Haroldo Rodrigues, relator, constatou que a denúncia em momento algum esclarece em que consistiu a causa de aumento de pena, apenas se referindo à inobservância de regra técnica como a própria circunstância caracterizadora da negligência do agente, fazendo de sua ação, uma ação típica”. 

O relator se baseou em precedentes do STJ para dar provimento ao recurso e excluir a causa de aumento de pena da imputação. 

Gás carbônico

Em agosto de 2013, a Sexta Turma analisou o caso em que uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro foi denunciada, juntamente com duas técnicas de enfermagem, após uma paciente ter falecido por intoxicação (HC 167.804). 

Uma das técnicas pediu ajuda ao segurança do hospital para que este efetuasse a troca de um cilindro de oxigênio vazio por um cheio, utilizado para o tratamento da paciente. Contudo, o segurança pegou o cilindro de gás carbônico equivocadamente. Quando a auxiliar de enfermagem assumiu o plantão na manhã seguinte, ela tentou nebulizar a paciente, sem perceber que o cilindro estava trocado. 

No final da tarde, foi substituída por uma técnica de enfermagem, que procedeu da mesma forma, mas diante da reação negativa da paciente, interrompeu a medicação - tarde demais. 

Ampla defesa 

No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa pediu que fosse declarada a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), que, segundo ela, não descreveu detalhadamente a conduta delituosa, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, pediu o afastamento da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica da profissão. 

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, verificou que a conduta da auxiliar que teria ocasionado o falecimento da vítima foi devidamente descrita na denúncia. Em relação à causa de aumento de pena, ele mencionou que o MP restringiu-se a afirmar que, por inobservância de regra técnica nos cuidados dispensados à vítima, a auxiliar e as técnicas causaram lesões que provocaram sua morte. 

Para o relator, ficou configurado o bis in idem. “Não houve, portanto, o devido esclarecimento do que configurou a majorante, evidenciando que a própria inobservância de regra técnica foi utilizada para caracterizar a imperícia”.

Diante disso, a Sexta Turma, em decisão unânime, excluiu a causa de aumento de pena e possibilitou o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 

Trabalho de parto

Em abril de 2013, os ministros da Quinta Turma divergiram ao julgar o habeas corpus de médico obstetra responsabilizado pela morte de um feto. A maioria dos ministros entendeu que o aumento de pena deveria ser mantido, pois, em seu entendimento, não ficou configurado o bis in idem (HC 181.847). 

O médico foi condenado por homicídio culposo, agravado pela inobservância de regra técnica de profissão, porque não esteve presente no decorrer do trabalho de parto da paciente. Com isso, deixou de diagnosticar a necessidade de intervenção cirúrgica que poderia evitar o descolamento prematuro da placenta da gestante e, consequentemente, a morte do feto.

A defesa pretendia afastar a causa de aumento, sob o argumento de que houve bis in idem, pois a negligência atribuída ao médico teria sido duplamente valorada. 

Voto vencido 

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pelo reconhecimento do bis in idem e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. “Se o componente da culpabilidade não excede o que regularmente se requer para a configuração do crime culposo, o reconhecimento da causa de aumento significa uma dupla valoração inadmissível”, afirmou Bellizze. 

Para ele, a circunstância de aumento de pena só poderia ser aplicada com a indicação clara de qual regra técnica não fora observada pelo profissional, “exigindo-se da sentença condenatória a descrição precisa do fato correspondente à imprudência, negligência ou imperícia, bem assim do dado que indique a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”.

Contrariando o entendimento do relator, a Turma acompanhou o voto proferido pelo desembargador convocado Campos Marques, para quem não houve bis in idem. 

“O legislador, ao estabelecer a circunstância de especial aumento de pena, pretendeu impor uma maior reprovabilidade na conduta do profissional que, ao agir de forma culposa, o fez com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”, declarou o desembargador. 

Home care

A incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do CP deve estar fundamentada em fato diferente daquele que compõe o próprio tipo culposo. Com esse entendimento, a Sexta Turma deu provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de uma técnica de enfermagem que prestava serviço de home care a uma mulher de 84 anos (RHC 26.414). 

De acordo com a denúncia, a técnica de enfermagem deixou de observar seu dever de cuidado e de evitar dano que lhe era previsível, “dando assim causa às lesões corporais que foram a causa da morte da vítima”. Enquanto dava banho na idosa, ela permitiu que a bomba infusora de alimentação caísse na cabeça da vítima, o que provocou traumatismo craniano-encefálico com hematoma subdural e edema cerebral. 

Assistente de acusação 

A denúncia foi recebida e a filha da vítima habilitou-se no processo como assistente de acusação. Ela requereu um aditamento para incluir a causa especial de aumento do parágrafo 4º do artigo 121 do CP, com objetivo de inviabilizar a suspensão condicional do processo. 

No STJ, a defesa questionou a inclusão da majorante, pois estaria colocada em flagrante bis in idem. Para ela, não havia a descrição de nenhum fato diferente da própria ação culposa (típica). 

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, houve bis in idem, pois, no aditamento à denúncia, o MP limitou-se a afirmar que não foi observada regra técnica da profissão, sem especificar de forma clara e precisa o que teria dado causa ao aumento de pena. 

“O só fato de ser técnica de enfermagem, conforme posto no aditamento, não é suficiente para viabilizar a incidência da causa especial de aumento, pois seria a própria culpa”, ressaltou a ministra. 

Processo relacionado: HC 94973, HC 17530, RHC 22557, HC 167804, HC 181847 e RHC 26414 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prova em furto qualificado

É válida a prova de escalada de muro com base em fotografias, gravações de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por duas vezes um muro. Para a defesa, a qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia válida. As provas baseadas em fotografias seriam insuficientes para demonstrar o esforço incomum que caracteriza a escalada. 

Prova notória 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a dinâmica do furto qualificado pela escalada foi registrada por câmeras de monitoramento. As instâncias ordinárias fundamentaram a prova de materialidade nas fotografias e filmagens lançadas nos autos. Conforme a condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas vezes era notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o sujeito atuou com engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de alcançar o seu destino”, registram os magistrados nos autos. 

O relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas de prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode preponderar sobre a essência no processo penal. Recursos modernos “Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados”, asseverou o ministro. “Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado”, concluiu. 

Processo relacionado: REsp 1392386 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Patrocínio infiel

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) trancou ação penal por patrocínio infiel ajuizada contra advogado atuante em Padre Bernardo. O colegiado segue, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Para ele, a conduta descrita na denúncia é atípica. 

A medida foi pleiteada em habeas corpus (hc) impetrado em favor de João Batista de Matos Azevedo. Constituído para defender cliente em disputa judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele teria feito carga do processo em setembro de 2008 e permanecido com ele por 1 ano, 3 meses e 23 dias, devolvendo-o somente após insistência da escrivania, por telefone e ofício. 

O patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do Código Penal é o ato de “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”. Contudo, como observou Luiz Cláudio em seu voto, no caso em questão o cliente de João Batista venceu a disputa com o INSS, apesar de o advogado ter se atrasado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Para o desembargador, a atuação do advogado, mesmo com o atraso, resultou em benefício para ele, o que demonstra que João Batista não praticou patrocínio infiel, mas conduta que sequer é prevista no Código Penal. O desembargador apresentou doutrina e jurisprudência para salientar, ainda, que o trancamento de ação penal em habeas corpus é uma medida excepcional, a ser adotada quando houver atipicidade, como no caso. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Crime de patrocínio infiel. Ação penal. Ausência de justa causa. Trancamento. Possibilidade na via excepcional. Ausentes os elementos exigidos para a configuração do crime de patrocínio infiel, tipificado pelo artigo 355, do Código Penal Brasileiro, traição do advogado ao seu dever profissional, prejudicando interesse que lhe é confiado em causa judicial, quando a atuação do profissional resultou em benefício ao cliente, atípica a conduta descrita contra o paciente pelo requisitório ministerial, expondo que a ação penal contra ele aforada constitui ilegalidade, deve ser trancada, ainda que pela via excepcional do habeas corpus. Ordem concedida”. 

Habeas Corpus - 201393029388. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Embriaguez voluntária

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que condenou uma ré a cinco meses de detenção por lesão corporal e ameaça à própria mãe. A decisão foi unânime. 

De acordo com os autos, a acusada agrediu a mãe com uma barra de ferro, golpeando-a na mão e no braço esquerdo, e a ameaçou de morte caso não lhe desse dinheiro. Em sua defesa, alegou que estava embriagada e invoca o afastamento da imputabilidade (responsabilização) penal, sob a alegação de que o Código de Trânsito Brasileiro reconhece a incapacidade de a pessoa alcoolizada conduzir veículo automotor. 

Nesse quadro, os desembargadores esclareceram que o art. 306 do CTB tipificou como crime o fato de se conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, e, portanto, não afastou a responsabilidade de quem, embriagado, comete crimes. Afirmaram, inclusive, que o dispositivo apenas confirmou a intenção do legislador em responsabilizar penalmente as práticas delituosas de quem age sob o efeito do álcool ou outra substância inebriante. Os julgadores destacaram, ainda, que o afastamento da ilicitude prevista no art. 28 do Código Penal só se configura quando a embriaguez provém de caso fortuito ou força maior. Na hipótese, como não há elementos que comprovem a embriaguez da acusada, tampouco que se enquadre em uma das circunstâncias acima, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta. 

Processo: 20120710118338APR 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Redução de pena

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (24), deu provimento, por maioria de votos, ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 118008 para restabelecer sentença de primeira instância que condenou, por tráfico internacional de drogas, o boliviano E.C.G. à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 195 dias-multa. Após recurso do Ministério Público, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) aumentou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão por entender que o condenado fazia parte de organização criminosa. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

G. e uma mulher foram presos em abril de 2011, no Terminal Rodoviário da Barra Funda, em São Paulo (SP), quando chegavam da Bolívia transportando 675 gramas de cocaína acondicionadas em cápsulas introduzidas em seus organismos. Eles atuavam como mulas, intermediários no transporte de drogas, e ele havia ingerido 50 cápsulas de cocaína e ela 40. A relatora do HC, ministra Rosa Weber, ressaltou que a pena-base fixada em primeira instância era de 6 anos de reclusão, mas foram aplicadas a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal (confissão espontânea) e a causa de diminuição de pena constante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que permite a redução da pena em até dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

A ministra destacou que, segundo a Defensoria Pública, a argumentação do TRF-3 para afastar a atenuante prevista na Lei de Drogas é inidônea, pois “parte de mera suposição sobre a dedicação do recorrente sobre as atividades criminosas em razão da quantidade de droga apreendida e de sua possível participação em organização voltada para a prática dos crimes”. A relatora frisou que não se discute no HC a pena por tráfico internacional de drogas, mas unicamente a aplicação da causa de diminuição prevista em lei. Segundo ela, não há base empírica para o TRF-3 desconsiderar a minorante do artigo 33 da Lei de Drogas. 

O parecer da Procuradoria-Geral da República também considera que a majoração da pena se deu com base em ilações ou conjecturas, sem base em provas colhidas dos autos para concluir que o réu se dedica a atividades criminosas, “configurando, portanto, ofensa à garantia da motivação das decisões judiciais”. 

Por maioria de votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, a 1ª Turma deu provimento ao recurso declarando extinta a punibilidade e determinando a emissão de alvará de soltura, pois o réu está preso por prazo superior ao fixado na pena. 

Processos relacionados: RHC 118008 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Adulteração de sinal identificador de veículo

Sem apresentar uma explicação plausível para a troca de placas que efetuou em sua motocicleta, um piloto do Sul do Estado teve condenação mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJ por adulteração de sinal identificador de veículo. A pena, de três anos de reclusão por crime contra a fé pública, acabou substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa. 

O réu, na apelação, sustentou nulidade do processo em razão de não ter sido ouvida uma de suas testemunhas. Requereu, ainda, absolvição por falta de provas, ou, em último caso aplicação do perdão judicial. Alegou, também, que teria sido uma terceira pessoa a responsável pela troca. 

Nenhum dos argumentos foi acolhido. A câmara manteve intacta a decisão em virtude de não ter sido apresentado - sequer alegado - qual o prejuízo que a defesa teve com a não ouvida da testemunha, para quem foi enviada carta precatória, já que residente noutra cidade. Para o desembargador Alexandre dIvanenko, relator do processo, o réu, ao cometer o delito, teve o nítido propósito de se eximir de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do bem. O magistrado acrescentou que não foram apresentados os comprovantes dos álibis alegados. Álibi não cumpridamente provado equivale a confissão de crime, afirmou. 

Os desembargadores do órgão entenderam contrário ao bom senso aceitar a possibilidade de se reconhecer o perdão judicial a toda e qualquer pessoa acusada, pelo simples fato de responder a processo criminal, já que nenhuma base para este pleito foi formulada. Explicaram, por fim, que o crime em questão não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível (AC n. 2013.047733-5). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Reingresso de estrangeiro expulso

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reduziu a pena imposta a réu condenado por reingressar ilegalmente no Brasil. De acordo com os autos, o réu tinha ciência de que não poderia retornar ao território nacional, devido a condenação anterior a 8 anos de prisão por tráfico internacional de drogas. Mas, em fevereiro deste ano, a Polícia Federal constatou que o réu, de origem alemã, estava residindo ilegalmente na zona rural do município de Minas Novas (MG), tendo reingressado no país pela fronteira com o Paraguai (Foz do Iguaçu), com passaporte que não apresentava visto ou carimbo de entrada no Brasil. 

Após a denúncia de reingresso, foi condenado pela 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) a 1 ano e 6 meses de prisão. O réu recorreu ao TRF1, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. Ele também argumentou que não se considerou obrigado a cumprir a ordem de expulsão, sob a justificativa de que a portaria MJ n.º 137 (2001), do Ministério da Justiça, era ilegal, pois somente o Presidente da República, nos termos do Estatuto do Estrangeiro, poderia decretar a medida. 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que, conforme o art. 66 da Lei 6.815/80, o presidente apenas resolve se o estrangeiro será expulso e quando isso acontecerá. “Está claro que ele não é o único com competência para expulsar, até porque, como bem asseverou o sentenciante, existe a delegação de competência como forma de atribuir a medida a outra autoridade (art. 1.º do Decreto 3.447/2000)”, explicou a magistrada. 

A relatora também não aceitou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, já que o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça reefetivou o processo de expulsão do alemão. Porém, a relatora alterou a pena, reduzindo-a para 1 ano e 3 meses de reclusão, atenuando-a em 3 meses pela confissão espontânea. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Nº do Processo: 0001753-95.2013.4.01.3807 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reingresso de estrangeiro expulso

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reduziu a pena imposta a réu condenado por reingressar ilegalmente no Brasil. De acordo com os autos, o réu tinha ciência de que não poderia retornar ao território nacional, devido a condenação anterior a 8 anos de prisão por tráfico internacional de drogas. Mas, em fevereiro deste ano, a Polícia Federal constatou que o réu, de origem alemã, estava residindo ilegalmente na zona rural do município de Minas Novas (MG), tendo reingressado no país pela fronteira com o Paraguai (Foz do Iguaçu), com passaporte que não apresentava visto ou carimbo de entrada no Brasil. 

Após a denúncia de reingresso, foi condenado pela 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) a 1 ano e 6 meses de prisão. O réu recorreu ao TRF1, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. Ele também argumentou que não se considerou obrigado a cumprir a ordem de expulsão, sob a justificativa de que a portaria MJ n.º 137 (2001), do Ministério da Justiça, era ilegal, pois somente o Presidente da República, nos termos do Estatuto do Estrangeiro, poderia decretar a medida. 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que, conforme o art. 66 da Lei 6.815/80, o presidente apenas resolve se o estrangeiro será expulso e quando isso acontecerá. “Está claro que ele não é o único com competência para expulsar, até porque, como bem asseverou o sentenciante, existe a delegação de competência como forma de atribuir a medida a outra autoridade (art. 1.º do Decreto 3.447/2000)”, explicou a magistrada. 

A relatora também não aceitou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, já que o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça reefetivou o processo de expulsão do alemão. Porém, a relatora alterou a pena, reduzindo-a para 1 ano e 3 meses de reclusão, atenuando-a em 3 meses pela confissão espontânea. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Nº do Processo: 0001753-95.2013.4.01.3807 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Direito penal de trânsito

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. absolvição. Inviabilidade. Condenação mantida. I – Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelos documentos acostados e pela confissão espontânea do acusado, corroborada pelas declarações das testemunhas, não há que se falar em absolvição. Redução da pena. Possibilidade. II- Constatada a fundamentação imprópria na análise de algumas das circunstâncias judiciais, a pena-base imposta deve ser redimensionada. Prescrição retroativa. Não configurada. III- Ficando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, não constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, que no caso se daria com o lapso temporal de 08 anos, o que não ocorreu no presente caso. Redução do prazo da suspensão do direito de dirigir veículo automotor. IV Redimensionada a pena corpórea, ajusta-se também a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no mesmo patamar, ou seja, 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, período proporcional às peculiaridades da conduta, justificando não fixá-la no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais não serem, na totalidade, favoráveis ao apelante, mormente pelas circunstâncias do crime, qual seja, a velocidade exacerbada imprimida pelo apelante em seu veículo, no momento do fato. Redução da indenização. Não cabimento. V- Considera-se que a indenização por danos morais foi aplicada em quantum razoável e proporcional às possibilidades financeiras do apelante e à extensão dos danos sofridos, os quais foram gravíssimos, porquanto uma vida foi ceifada prematuramente, além de se considerar o caráter pedagógico e reparatório da sanção, não havendo, pois, falar em sua redução. Substituição das penas restritivas de direito. Impossibilidade. VI- Não merece reparos a substituição das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e frequência ao curso de reciclagem no trânsito do DETRAN por prestação pecuniária, por mostrarem-se adequadas, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime em tela. Inaplicabilidade dos benefícios da assistência judiciária. VII- Se o apelante foi assistido durante todo o processo por advogado constituído, não faz jus ao benefício da assistência judiciária. Ademais, eventual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais constitui matéria remetida para o âmbito da execução penal, hipótese em que a exigência fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a pena-base e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás