sábado, 25 de junho de 2011

Sugestão de livro


Título: Direito Penal - Fundamentos, Estrutura, Política
Autor: Winfried Hassemer
Editora: safE
ISBN: 9788575254370
Ano: 2008
Nº de páginas: 336
Encadernação: ENCADERNADO

Tráfico de drogas

O desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a prisão de Ana Lúcia Pereira da Silva, acusada de tráfico de drogas. Ela foi presa em flagrante após denúncia dos Correios, que identificaram pacote contendo cocaína e cujo destinatário era a própria acusada.

O magistrado argumentou que a ordem pública foi prejudicada com a conduta delituosa da acusada. “A investigada é suspeita de praticar crime que lesiona não só a saúde pública, mas também toda a sociedade, que se torna cada dia refém do tráfico de entorpecentes” sustentou o desembargador-relator do processo.

Ana Lúcia Pereira da Silva foi presa após denúncia feita pelos Correios, que informou que a máquina de inspeção teria acusado uma encomenda como suspeita de conter droga em seu interior. Diante disto, uma equipe policial acompanhou o veículo até o destino final da encomenda, quando foi surpreendida ao saber que o destinatário era um menor que alegou não ser o destinatário da encomenda. O menor levou a polícia até a acusada, segundo a qual a droga seria levada ao sistema prisional.

A defesa entrou com pedido de soltura, alegando, em suas razões recursais, que a prisão em flagrante da acusada havia procedido de forma ilegal. Consta nos autos do processo que a droga adquirida por Ana Lúcia Pereira é entorpecente conhecido como cocaína (1,570 kg).

O desembargador Orlando Manso entendeu não haver qualquer ilegalidade na prisão da acusada. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (13).

Legenda: “A investigada é suspeita de praticar crime que lesiona não só a saúde pública, mas também toda a sociedade” Desembargador Orlando Manso, relator do processo.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Cytotec

A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta aos comerciantes Clarice Acíria Dreissig Strapasson e Pedro Luiz Strapasson, pelo crime de venda de medicamentos sem autorização legal. Os dois terão de cumprir um ano e seis meses de reclusão, em regime fechado.

De acordo com os autos, na comarca de São Miguel do Oeste, o casal foi preso após a polícia apreender na residência de uma das compradoras 26 comprimidos do remédio Cytotec, conhecido por ser empregado em práticas abortivas. O que fez os agentes policiais chegarem até os réus foram anotações que os citaram como vendedores do medicamento, além da confissão da própria usuária, que disse ter adquirido deles a droga.

Inconformados com a decisão de 1º grau, os acusados apelaram para o TJ, postulando absolvição por falta de provas. Alternativamente, pleitearam a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, além do resgate em regime aberto. Por fim, requereram a redução da reprimenda. Para o relator da matéria, desembargador Irineu João da Silva, apesar de a compradora ter negado a aquisição em juízo, a confissão à polícia e as declarações testemunhais, harmonizadas com os demais elementos, são suficientes para manter a condenação.

“Na residência de Vilma foram encontrados vinte e oito drágeas do remédio 'Cytotec', bem como um bilhete, escrito por Clarice, com os dizeres 'Vilma deve 28 comp. Pedro 6210726', números esses compatíveis entre si, circunstância a revelar que a abreviatura 'comp.' era referente a comprimidos. Embora alegado que o bilhete indicava as quantias devidas por Vilma ao estabelecimento comercial dos réus, não se verifica no escrito qualquer indicação monetária, o que reforça a convicção de que o número se relacionava às doses comercializadas do medicamento”, destacou o magistrado.

Por fim, a câmara decidiu fazer uma correção no tocante à dosimetria da pena, para reduzi-la em um ano (Ap. Crim. n. 2011.022247-3).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Direitos humanos

A ocorrência de mortes de líderes extrativistas e trabalhadores rurais na região Norte do Brasil mostra que é preciso trazer respostas eficazes para romper a contínua e destemida ação de violência nesta parte do país. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) defende que a federalização de crimes contra os direitos humanos é um caminho que pode levar ao julgamento mais rápido e o fim da impunidade nestes casos.

Estudo feito pelo próprio governo federal aponta que dos 219 assassinatos na zona rural do Pará, nos últimos dez anos, somente quatro deles geraram boletins de ocorrência, inquéritos policiais, denúncias de promotorias e processos judiciais. Destes, apenas três casos foram julgados, mas os réus foram absolvidos. Ou seja, 97,8% de todos esses casos ficaram impunes.

Para o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, o juiz federal tem competência para julgar mais rapidamente o processo, sem a pressão que os juízes locais sofrem, exatamente pela distância da zona de conflito.

O Incidente de Deslocamento de Competência é um mecanismo incorporado pela Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 45. Nosso ordenamento jurídico passou a garantir a competência de juízes federais para processar e julgar crimes em que se constatassem graves violações de direitos humanos, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais. As mortes desses trabalhadores rurais indicam que não se tratam de fatos isolados, mas sim de uma contínua e grave violação dos direitos da pessoa humana.

Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil

Drogas pesadas

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (15/06) o Projeto de Lei 7663/10, do deputado Osmar Terra (PMDB-RS), que aumenta de 1/6 a 2/3 as penas para crime relacionado a drogas com alto poder de causar dependência. Atualmente, a Lei Antidrogas (11.343/06) prevê punições como reclusão de 5 a 15 anos para quem fabricar, adquirir ou vender drogas, mas não faz distinção entre leves e pesadas.

O projeto torna obrigatória a classificação das drogas, que deverá levar em conta seus mecanismos de ação, de administração e sua capacidade de causar dependência. Os critérios deverão estar disponíveis na internet, em duas versões - para leigos e técnicos.

Segundo o projeto, também haverá aumento de pena de 1/6 a 2/3 para o crime que envolva a mistura de drogas como forma de aumentar a capacidade de causar dependência.

Atenção aos usuários

Entre outras mudanças, o projeto prevê a articulação entre União, estados e municípios para promover uma rede nacional de prevenção, atenção e repressão às drogas. O projeto também estabelece diretrizes gerais para os programas antidrogas, com divisão em fases. A atuação deve começar com a articulação das ações preventivas, preferencialmente levadas pelo Estado às residências das pessoas; pode incluir um breve período de internação para desintoxicação; e evoluir para uma fase em que trabalho, educação, esporte e cultura sejam oferecidos nos centros urbanos e no campo.

A relatora da proposta, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), considerou a proposta de Osmar Terra meritória. “O projeto preconiza políticas orientadas para a redução de danos causados pelas drogas. Portanto, esta comissão deve acolher a reforma, cuja finalidade é estruturar e fortalecer uma rede de atenção integral aos usuários de drogas e às suas famílias”, afirmou.

Emendas

A relatora recomendou a aprovação do texto com duas emendas. A primeira trata da composição dos conselhos de políticas sobre drogas, órgãos encarregados de auxiliar na elaboração e na execução dessas políticas. O projeto original estabelece que o número de integrantes dos conselhos será de 20 para o conselho nacional, 15 para os estaduais e 10 para os municipais. A emenda da relatora deixa claro que esse número se refere à quantidade máxima de integrantes.

A segunda emenda suprime do texto a parte que trata da internação compulsória de usuário ou dependente de drogas. Segundo o projeto original, a internação compulsória seria determinada pelo juiz competente. Para a relatora, porém, o assunto deve ser tratado por outra norma legal.

A comissão rejeitou, por outro lado, os projetos de lei 7665/10, 888/11 e 1144/11, que tramitam apensados e tratam de assunto semelhante. “Esses projetos ficam prejudicados, uma vez que seus respectivos textos são incompatíveis”, justificou Elcione.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Sugestão livro



Título: Crimes de Trânsito - 2ª edição revista e atualizada
Autor: Marcelo Cunha de Araújo e Lélio Braga Calhau
Editora: IMPETUS
ISBN: 9788576265238
Ano: 2011
Nº de páginas: 140
Encadernação: Brochura

Prisão domiciliar

O juiz Luiz Bessa Neto, titular da Vara de Execução Penal e Corregedoria de Presídios da Comarca de Fortaleza, concederá o benefício da prisão domiciliar para os detentos que cumprem pena no regime semiaberto, desde que sejam réus primários. A medida está expressa na Portaria nº 004/2011, assinada nessa terça-feira (21/06).

Segundo o magistrado, a medida foi motivada pela ausência de estabelecimentos prisionais adequados ao recolhimento dos apenados do regime semiaberto e pela “emergencialidade por que passa a estrutura carcerária, com falta de vagas e superpopulação nas unidades prisionais e delegacias”.

Luiz Bessa Neto afirma que os contemplados com a prisão domiciliar serão advertidos das condições que terão de cumprir, como a proibição de se ausentar de casa sem autorização, exceto em casos de emergência. O juiz ressalta que esse benefício já é concedido aos apenados que realizam trabalho externo, tendo se apresentado, nesses casos, como uma “experiência vitoriosa”.

Na portaria, o magistrado recomenda aos diretores do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa e da Colônia Urbana Industrial do Itaperi, que estão funcionando “precária e emergencialmente” como unidades de semiaberto, que encaminhem à Vara de Execução Penal o levantamento dos internos primários, para que seja feita a análise daqueles que poderão receber o benefício.

A expectativa, de acordo com o juiz, é que a medida atinja, inicialmente, cerca de 200 apenados. Luiz Bessa Neto reforça que, a partir de agora, os detentos que estejam aptos a migrar para o semiaberto já serão, de imediato, contemplados com o benefício, “enquanto perdurar a situação emergencial do sistema carcerário”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Crime ambiental

Em decisão unânime, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou um Habeas Carpus, com pedido de liminar, que tinha o objetivo de trancar uma ação penal imputada aos denunciados Heronaldo de Andrade Marinho e outros, pela possível prática de crime contra o meio ambiente. O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (21/06). O relator do processo foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Segundo os autos, no dia 5 de dezembro de 2008, a Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de João Pessoa recebeu denúncia anônima sobre aterramento no Rio Jaguaribe, na confluência com o rio Timbó, no bairro do Altiplano, área considerada especial de conservação do município. Fiscais se dirigiram até o local e constataram a colocação mais de 30 cargas de material argiloso.

Em seguida, chegou um caminhão dirigido por Alex Santos da Silva. O veículo estava lotado de material argiloso. O motorista informou que cumpria ordens da empresa HM Construções e Incorporações Ltda. A denúncia também informa que a empresa pertence a Heronaldo de Andrade Marinho.

Conforme os autos, o dano ambiental está devidamente provado no Laudo Pericial nº 2565/2008 do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba. “Houve interferência humana no local examinado, por depósito de material inadequado ao local”, afirma o documento.

Já a defesa, argumentou que recaía sobre seus pacientes constrangimento ilegal, decorrente do ajuizamento de ação penal para apurar eventual delito capitulado no artigo 63 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Os advogados mencionam que a denúncia é inepta, já que “não há se quer uma discrição mínima dos fatos, ou mesmo uma descrição resumida e individualizada da possível conduta delituosa de cada acusado.”

Para o relator, a negativa de participação dos denunciados no possível crime ambiental não se mostra evidente, “não havendo como ser trancada a ação penal com base em tal fundamento, já que, para se perquirir se os pacientes cometeram o delito ou não, necessária se faz uma ampla dilação probatória, impossível de ser realizada pela via eleita”, destacou Joás de Brito Pereira Filho.

Ele destacou que o artigo 63, da Lei 9.605/98, prevê pena de reclusão, de um a três anos, e multa para quem “alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

Regressão de regime

A Defensoria Pública da União apelou, no TRF da 1.ª Região, contra decisão que decretou, para condenado, regressão do regime semiaberto ao fechado.

A Defensoria sustenta que a regressão do regime foi decretada exclusivamente em razão de mandado de prisão preventiva em vigor contra o condenado. Entretanto, a jurisprudência admite a progressão de regime mesmo quando o agente estiver preso cautelarmente, consoante disposto na Súmula 716 do STF. Acrescenta que o reeducando preencheu todos os requisitos para a progressão de regime, quanto aos delitos em que há sentença definitiva. Já em relação à prisão provisória decretada, percebe-se que a simples existência de mandado de prisão preventiva não obsta a progressão de regime.

O relator convocado, juiz federal Klaus Kuschek, esclareceu que o acusado foi condenado à pena privativa de liberdade de 13 anos e oito meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo, porte ilegal de armas e tráfico de drogas (CP, art. 157, § 2.°, inciso I e lI; Lei n.º 6.368/76, art. 16, e Lei 9.437/97, art. 10; Lei 6.368/76, art. 12). E em face do cometimento, em tese, de novo delito doloso (crime de homicídio - art. 121 do CP), foi decretada a regressão do regime.

Concluindo, o magistrado considerou incidente, na espécie, o disposto no art. 118, I, da Lei 7.210/84, de forma a justificar a regressão do regime, “o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais”.

Nº do Processo: 0001558-75.2011.4.01.4100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 16 de junho de 2011

Direito penal de trânsito

A 1ª Turma Criminal do TJDFT proveu recurso ajuizado pelo réu David Silva da Rocha contra sentença do juiz do Tribunal do Júri de Planaltina, que o pronunciou pelos crimes de homicídio simples e tentativa de homicídio, resultantes da combinação perigosa entre álcool e direção. De acordo com a decisão unânime da Turma, o acusado deve ser julgado pelos crimes previstos no artigo 302, 303 e 306, descritos no Código de Trânsito Brasileiro, em uma das Varas de Delitos de Trânsito do DF.

De acordo com a denúncia do MPDFT: "No dia 19 de dezembro de 2008, em Planaltina/DF, o acusado, de maneira livre e consciente, conduziu veículo automotor, em velocidade acima da permitida, após ingestão excessiva de bebida alcoólica, provocando grave acidente automobilístico, que causou a morte de Giovanna Vitória de Assis Mota e ferimentos em Francilda da Paz. Momentos antes do crime, o acusado ingeriu quantidade de bebida alcoólica três vezes maior que a permitida por Lei, conforme teste do bafômetro. No dia e no local do fato, onde a visibilidade era boa para trafegar, David atropelou as vítimas na faixa de pedestre, deixando de prestar-lhes socorro e de pedir auxílio à autoridade pública para socorrê-las."

Em 26/5/2010, o juiz do Tribunal do Júri de Planaltina pronunciou o réu, para que ele fosse julgado pelo júri popular, como incurso nas penas do art. 121, "caput" e art. 121, "caput", c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, e ainda arts. 304 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97. "Saliente-se que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação que se compraz com a existência de meros indícios de autoria e prova da materialidade. Nesta fase, a desclassificação, com a conseqüente remessa ao juízo comum, só tem vez quando se afigurar indene de dúvida, o que, em princípio, não restou verificado", afirmou o magistrado.

Irresignado com a decisão, o réu recorreu à 2ª Instância do Tribunal.

Ao votar pela desclassificação dos crimes, a relatora explicou: "Para existência do dolo eventual não basta a previsibilidade do resultado, mostrando-se imprescindível a indiferença em relação ao mesmo, a aceitação voluntária e consciente. Ao revés, quando o agente, embora prevendo o resultado que pode surgir da conduta, repele inconscientemente o resultado, tem-se a figura limítrofe da culpa com previsão".

"Embora ciente de que a sociedade está sobressaltada com o expressivo e sempre crescente número de acidentes fatais no trânsito, tenho reiterado o entendimento no sentido de que a criminalidade não pode ser combatida com o afastamento dos cânones básicos do Direito Penal, até mesmo sob pena de ferir de morte o princípio da legalidade. Os magistrados não são legisladores. Cabe-nos interpretar e aplicar a lei. Mas não interpretá-la de forma distorcida para atender aos justos clamores da sociedade. Tal tarefa incumbe aos legisladores", prosseguiu a desembargadora.

Outro julgador acrescentou: "Tenho por incabível o enquadramento do fato como homicídio doloso, com fundamento apenas no fato de o acusado dirigir sob influência de álcool e no eventual excesso de velocidade, sem que os demais elementos indiquem claramente que tenha consentido positivamente com a morte da vítima, ou que a morte desta, nas circunstâncias, lhe fosse indiferente. A meu ver, nem o resultado desastroso provocado, nem o eventual clamor público, ou a justa indignação dos familiares e conhecidos das vítimas fatal, justificam o enquadramento do fato em outro dispositivo legal que não o art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro."

Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Nº do processo: 2008.05.1.011907-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Discriminação sexual

A Frente Parlamentar Evangélica se reúne nesta tarde para discutir o substitutivo da deputada Janete Rocha Pietá (PT-SP) ao Projeto de Lei 6418/05, do Senado, que torna mais rigorosa a definição dos crimes de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. A proposta tramita conjuntamente com outros oito projetos sobre o assunto.

Pelo texto original do PL 6418/05, será punido com um a três anos de prisão e multa quem "negar, impedir, interromper, restringir, constranger ou dificultar", por motivo de preconceito, o exercício de direito assegurado ao cidadão. Entre outras mudanças, a relatora inclui o preconceito contra identidade sexual entre os crimes passíveis de punição.

A frente é contrária à proposta. Os deputados argumentam que a medida vai impedir que os evangélicos expressem suas opiniões sobre a homossexualidade. Os parlamentares afirmam que são contrários a qualquer tipo de discriminação, mas acreditam que a medida fere o direito à liberdade de opinião.

Legitimidade de Igrejas

Além do PL 6418, os deputados da frente vão discutir a apresentação de proposta de emenda à Constituição para legitimar igrejas junto ao Supremo Tribunal Federal, entre outros temas.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Calúnia no júri

Um promotor do Rio Grande do Sul não conseguiu trancar a ação penal por suposta calúnia praticada contra o advogado de um réu em julgamento no tribunal do Júri. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do promotor não demonstrou que ele não tinha conhecimento da falsidade das acusações.

A Justiça gaúcha recebeu a queixa, por entender que a inviolabilidade do membro do Ministério Público (MP) não é absoluta nem irrestrita. Por isso, as supostas ofensas do promotor ao acusar o advogado do réu de ter praticado crime de falsidade ideológica e ser defensor de um dos maiores traficantes do estado deveriam ser aprofundadas em ação penal.

No STJ, a defesa do promotor alegava que o advogado não comprovou que ele saberia da falsidade das acusações, o que impediria o seguimento da ação. Também afirmou que a queixa deveria ter sido apresentada também contra a promotora que o acompanhava na sessão e apresentou notícia-crime contra o advogado por falsidade ideológica. Na falta da suposta coautora, teria ocorrido renúncia ao direito de queixa por parte do advogado.

Provas e coautoria

Mas o ministro Napoleão Maia Filho registrou que a apresentação de notícia-crime pela promotora com base nos mesmos fatos não levaria a eventual coautoria na calúnia. Se ela soubesse da falsidade das alegações, o crime cabível seria de denunciação caluniosa, praticado contra a administração da justiça, e não calúnia, que afeta a honra individual do ofendido.

Ele lembrou que o primeiro crime é apurado por ação privada, enquanto o segundo dá causa à ação penal pública incondicionada. A promotora, apesar de presente, não se manifestou durante a sessão do Júri.

Quanto às provas da ofensa, o relator afirmou que a defesa não demonstrou de forma clara que o promotor não tinha conhecimento prévio da falsidade dos fatos declarados aos jurados. Assim, em habeas corpus, não seria possível o aprofundamento na análise do caso.

Processo: HC 195955

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Erro na dosimetria

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou ontem à tarde (14) decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que aumentou a pena imposta a um condenado por tentativa de roubo ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa. O relator, ministro Joaquim Barbosa, ressaltou que normalmente não costuma fixar pena em habeas corpus, mas afirmou que, no caso, o erro cometido pelo STJ na dosimetria da pena é óbvio.

Conforme explicou Barbosa, a decisão do STJ fixou a pena em 6 anos, 10 meses e 15 dias, embora a defesa tenha pedido a sua redução. Em primeira instância, a condenação foi de 7 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática de roubo em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Ao final do julgamento no Supremo, a pena acabou sendo fixada em 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão.

Ao acolher pedido da defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) diminuiu a pena estabelecida em primeira instância ao desclassificar a conduta de roubo consumado para tentado. Com isso, a condenação foi fixada em 4 anos, 4 meses e 27 dias.

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa pretendia obter a fixação da pena-base no mínimo legal, entre outros benefícios. No entanto, a decisão daquela Corte acabou aumentando a pena do condenado em 2 anos e pouco mais de 5 meses.

Segundo explicou o ministro Joaquim Barbosa, a decisão do STJ demonstra a ocorrência de erro no cálculo da nova dosimetria da pena, uma vez que aquela Corte, em sua conclusão, dispôs que o habeas corpus foi parcialmente concedido “apenas para fixar a pena-base no mínimo legal”, mantendo os demais aspectos da decisão do TJ-SC.

Assim, explicou o relator, a pena definitiva fixada pelo STJ deveria ser menor do que a imposta pelo TJ-SC, o que efetivamente não ocorreu. Ele acrescentou que um aumento de pena em habeas corpus impetrado pela própria defesa do condenado implica violação do princípio legal que impede a reforma da pena para pior (non reformatio in pejus).

O ministro fixou a pena-base no mínimo legal, que é de quatro anos de reclusão. Depois, manteve os parâmetros fixados pelo TJ-SC na condenação, acrescentando seis meses à pena-base em decorrência do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes do crime. Também foram mantidos os aspetos considerados pelo Tribunal estadual para aumentar a pena em três oitavos, em virtude das causas de aumento relativa ao emprego de arma e concurso de agentes. Por fim, tendo em vista o reconhecimento da modalidade tentada do delito, que reduz a pena, chegou-se ao total de 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão.

A defesa solicitou que fosse afastada a agravante de uso de arma de fogo, mas o relator afirmou que o uso da arma foi “cabalmente” comprovado por depoimento de vítimas e de um dos corréus.

Segundo a denúncia, o condenado participou, com outros comparsas, de tentativa de roubo de dinheiro destinado ao pagamento de salários de funcionários de uma empresa de Santa Catarina. O roubo acabou sendo impedido pela reação do proprietário do estabelecimento comercial.

A decisão da Turma foi unânime e ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 100724.

Processos relacionados: HC 100724

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Crimes financeiros

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, ontem, terça-feira (14), a ação penal a que respondia o bancário suíço Luc Marc Dépensaz, por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e lavagem de dinheiro, na Justiça Federal de São Paulo. A defesa do estrangeiro conseguiu a extensão dos efeitos do HC concedido para o trancamento da ação penal do economista suíço Reto Buzzi.

O pedido do Habeas Corpus (HC) 103627 foi fundamentado no artigo 580 do Código de Processo Penal. Esse dispositivo prevê que “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.

No HC apresentado ao Supremo, a defesa pedia o reconhecimento da igualdade entre os dois casos. Aduzia ser inegável a “identidade entre as situações processuais de Reto Buzzi e de Luc Marc, inexistindo condições especiais que justifiquem tratamento diferente, levando à necessidade de que se adote em favor de Luc a mesma solução que foi chancelada em favor de Buzzi o que, diante do ato coator [decisão negativa do STJ], somente se dará com a concessão da ordem”, afirmava.

O relator do HC, ministro Dias Toffoli, ao votar, ponderou que “as situações a que estão colocados o paciente e aquele ao qual o STJ concedeu a ordem, são realmente de natureza não pessoal”. O ministro sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deveria ter concedido a extensão dos efeitos da anulação do processo de Reto Buzzi para o bancário Luc Marc Dépensaz, já que tinha concedido o trancamento da ação penal para o economista.

Assim, o relator concedeu o HC para estender os efeitos da decisão proferida pelo STJ no caso, anulando a ação penal em relação ao bancário, a partir do oferecimento da denúncia, sendo acompanhado pelos demais ministros, em decisão unânime.

Caso

Luc Dépensaz era gerente de contas do UBS (Union de Banque Suisses) e, após investigação da Polícia Federal deflagrada em 2007, foi preso preventivamente por suposta participação em um esquema de crimes financeiros. A prisão do suíço foi revogada em dezembro daquele ano pela Primeira Turma do STF.

Ao analisar o pedido liminar em maio de 2010, o ministro Dias Toffoli verificou que não tinham sido juntados aos autos a cópia da decisão do STJ que a defesa contestava no Supremo.

Negando o pedido liminar, Dias Toffoli afirmou que “não há nos autos comprovação de que o paciente esteja na iminência de sofrer restrição à liberdade de ir e vir, ou qualquer outro ato processual que possa se traduzir em constrangimento ilegal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Cagada no judiciário

Escriturário defeca em processo após cumprir pena alternativa em Jaú/SP


"O escriturário de 49 anos de idade, abaixou a calça e defecou sobre a papelada".


Os funcionários do cartório da 5.ª Vara Criminal de Jaú (47 quilômetros de Bauru) se assustaram ontem à tarde quando o escriturário Romildo Segundo Giachini Filho, ao contrário do que fazia todos os meses, pegou seu processo para assinar e, imediatamente, pediu para que todos se afastassem. Por alguns segundos, imaginaram que ele fosse agir violentamente ou sacar uma arma. Erraram. A cena que veio na seqüência foi tão inusitada quanto escatológica: "o escriturário de 49 anos, abaixou a calça e defecou sobre a papelada".

A atitude foi um ato de protesto, segundo contou Giachini Filho ao delegado Wanderley Benedito Vendramini, titular do 2.º distrito policial (DP) de Jaú, que ontem respondia também pelo plantão policial na cidade. O escriturário havia sido condenado em 2005 num processo que apurou crime de posse ilegal de arma e aceitou uma transação processual que determinou que, por 24 meses, ele deveria comparecer ao cartório da 5.ª Vara mensalmente, comprovando sua presença com uma assinatura no processo.

Ontem foi o dia da última assinatura, mas ao invés de pôr fim ao caso, ele resolveu extravasar
- literalmente. Contido pelos funcionários do cartório, Giachini Filho ainda pegou o processo e teria dito que iria esfregá-lo "na cara do juiz e do promotor" que o condenaram. Deixou o cartório e foi a procura do Juiz. Em seguida acabou preso policiais militares, que o encaminharam ao plantão. De acordo com o delegado, o escriturário disse que defecou sobre o processo porque não se conformava com a condenação que, segundo ele, teria sujado seu nome, colocando-o como se fosse um marginal, o que ele não aceitava. A rebeldia de mau gosto do escriturário piorou sua situação diante da Justiça. Se tivesse assinado o processo ontem, como fazia todos os meses, seu compromisso estaria terminado. Mas ao sujar os papéis propositalmente, cometeu outro crime.


"O Instituto de Criminalística constatou a presença de suas fezes sobre o processo, que ficou inutilizado em parte. Com isso, ele foi autuado em flagrante pelo crime de inutilização de documento público", explica Vendramini. Segundo o delegado, a pena prevista para esse tipo de delito é de dois a cinco anos de prisão. Ainda na noite de ontem, Giachini Filho deveria ser encaminhado para a Cadeia Pública de Barra Bonita.

Fonte: Assessoria

Bombeiros

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou à Justiça, na noite da última sexta (10.06) 429 Bombeiros Militares e dois Policiais Militares (números oficiais da Auditoria de Justiça Militar) presos no sábado (04/06), durante manifestação que culminou com a invasão do Quartel Central da corporação, no Centro do Rio.

Todos foram denunciados pelos crimes de motim e dano ao patrimônio, sendo a pena agravada no caso dos 14 organizadores da invasão. A denúncia foi subscrita pelos Promotores de Justiça Leonardo Cuña e Isabella Pena Lucas.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Disparo de arma de fogo

Uma desavença entre agricultoras, residentes na comarca de Concórdia, terminou em disparos de revólver. O caso foi resolvido pela 2ª Câmara Criminal do TJ, que confirmou a pena de dois anos e quatro meses de reclusão imposta a Leandra Salete Motta, pelo crime de disparo de arma de fogo praticado contra a vizinha Neiva Fontanella Dalla Costa. A reprimenda foi substituída posteriormente por prestação pecunária e serviços à comunidade.

Segundo os autos, após receber uma ligação da acusada, com quem já tivera desentendimentos, a vítima, acompanhada de um empregado, foi até a propriedade onde ela residia buscar seu gado, que havia invadido o terreno. No entanto, a recepção não foi das melhores. "Se identifiquem, senão eu atiro e mato", disse Leandra, com uma arma em punho. Ao perceber que o funcionário estava com a vizinha, a ré passou a disparar contra os dois, que conseguiram fugir do local sem nenhum ferimento.

Inconformada com a decisão de 1º grau, a agricultora recorreu ao TJ, com pedido de absolvição por falta de provas para comprovar o delito. Acrescentou que soube de disparos efetuados por outro morador da propriedade. Por fim, disse não estar no local no momento dos fatos. A câmara entendeu que as declarações testemunhais em harmonia, aliadas às explicações desconexas da acusada, são suficientes para alicerçar a decisão.

“Diante dos depoimentos contraditórios, não restou suficientemente demonstrado o álibi apresentado pela acusada. Portanto, evidente que as duas cápsulas foram deflagradas pela acusada, conforme narrou a denúncia, de sorte que inviável o pleito absolutório”, destacou o relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, ao negar provimento ao pleito (Ap. Crim. n. 2011.008611-4).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Tráfico de pessoas

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 21/11, do deputado Dr. Rosinha (PT-PR), que torna o tráfico de pessoas crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

O parlamentar argumenta que, com a globalização e o crescimento dos movimentos migratórios, surgiram redes criminosas que se aproveitam da “situação de vulnerabilidade” de quem quer se mudar para outros países para traficar pessoas.

O deputado lembra que, além da exploração de mão-de-obra escrava, os grupos criminosos relacionados a delitos dessa natureza normalmente estão envolvidos em outras práticas criminosas e de violações aos direitos humanos. Ele cita como exemplos a exploração sexual e a remoção de órgãos e tecidos humanos.

Atividade lucrativa

O deputado cita estimativa do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) que aponta o tráfico de pessoas como uma das atividades criminosas mais lucrativas do mundo, vitimando 2,5 milhões de pessoas e movimentando 32 bilhões de dólares por ano.

Dr. Rosinha sustenta que a gravidade deste tipo de crime justifica plenamente, sob a ótica do direito penal constitucional e do respeito aos direitos humanos, sua inscrição no rol das praticas criminosas consideradas inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Tramitação

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da PEC. Depois, a proposta deverá ser analisada por comissão especial, antes de ser votada em dois turnos pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Carregador de celular

A posse de carregador de celular dentro da prisão, mesmo sem aparelho telefônico, é uma falta grave. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros, após a entrada em vigor da Lei n. 11.466/2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de telefone celular dentro de presídio quanto a dos componentes essenciais ao seu funcionamento.

A tese foi aplicada no julgamento de um habeas corpus impetrado por uma mulher que cumpria pena em regime fechado. Mesmo após ser flagrada com um carregador de celular e um fone de ouvido, ela obteve a progressão para o regime semiaberto, pois o juiz de primeiro grau considerou essa falta como de natureza média.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo o reconhecimento de falta grave e a consequente suspensão da progressão de regime prisional. Foi dado provimento a esse recurso, o que motivou a impetração do habeas corpus no STJ.

O ministro Og Fernandes, relator do processo, observou que a presa foi surpreendida com os componentes de telefone celular em janeiro de 2010, portanto, após a edição da Lei n. 11.466/07. Segundo o texto, o condenado à pena privativa de liberdade comete falta grave se portar, usar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Ao interpretar esse dispositivo, o relator entendeu que a proibição se estende aos componentes desses aparelhos. “É evidente que a proibição à posse de aparelhos telefônicos abrange também os acessórios ou as suas partes integrantes. Interpretar de outra maneira seria o mesmo que burlar a intenção do legislador, uma vez que o escopo maior da lei é simplesmente evitar a comunicação dos presos”, afirmou o ministro no voto. A Turma acompanhou a conclusão do relator.

Processo: HC 197656

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Investigação criminal

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4618) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a expressão "com exclusividade", que consta no artigo 4º da Lei Complementar 453/2009 do Estado de Santa Catarina. Esse dispositivo confere aos delegados de polícia a atribuição de apurar, com exclusividade, as infrações penais.

De acordo com o procurador-geral, a expressão que consta no artigo 4º da lei catarinense desrespeita a Constituição Federal (artigos 22, I; 58, parágrafo 3º; 129, I, VI e IX; e 144, parágrafo 4º). Entre as violações apontadas, destaca a parte em que a Carta Constitucional determina que somente a União poderá legislar sobre direito processual.

“A despeito de a expressão questionada estar relacionada a inquérito policial, não há, na atualidade, dúvida alguma quanto ao fato de que este integra o processo penal e, em consequência, de que a sua disciplina está sob competência privativa da União”, destacou.

Roberto Gurgel destacou também que o artigo 129 da Constituição atribuiu ao Ministério Público a competência para apurar infrações penais e “grande parte da doutrina vê, no inciso VI, cláusula expressa de autorização para o MP realizar diretamente investigações criminais preliminares”.

O procurador-geral sustenta que “não há desacordo quanto ao fato de que o inquérito policial é instrumento privativo da polícia, cabendo-lhe a sua presidência. Todavia, também é certo que há investigações realizadas por outros órgãos e instituições, constitucional e legalmente autorizadas, que não se formalizam, e nem poderiam, em inquérito policial”.

Dentre esses outros órgãos que podem realizar investigações, Gurgel citou, além do próprio Ministério Público, a Receita Federal, no que diz respeito à sonegação fiscal; o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf); e o Judiciário, nos crimes praticados por magistrados.

Ao citar diversos tratados internacionais de direitos humanos, o procurador-geral observou que a orientação é de que “a efetivação dos direitos humanos exige uma atuação positiva do Estado, de investigar, pronta e imparcialmente, os fatos que atentem contra as liberdades individuais”.

E afirma que, nesse contexto em que também se insere a Constituição Federal do Brasil, “é de todo irrazoável conferir a exclusividade da investigação a um único órgão ou instituição”, sustenta.

Com esses argumentos, pede liminar para suspender a eficácia da expressão “com exclusividade” da norma que reservou tal prerrogativa aos delegados de polícia. No mérito, pede que esse trecho da lei seja considerado inconstitucional.

A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processos relacionados: ADI 4618

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Improbidade administrativa

O juiz Roberto Lepper, em exercício na 1ª Vara da Fazenda Pública de Joinville, condenou o ex-prefeito da cidade e atual secretário de Educação do Estado de Santa Catarina, Marco Antônio Tebaldi, por improbidade administrativa, nesta segunda-feira (13/6). Da sentença cabe recurso. Ao julgar duas ações conjuntas, uma proposta por um cidadão joinvilense e outra pelo Ministério Público, o juiz reconheceu que o então prefeito da maior cidade catarinense utilizou dinheiro público para promoção pessoal.

Segundo o que consta no processo, no ano de 2003, a prefeitura de Joinville, por meio da Fundação Municipal de Esportes, encomendou e distribuiu 8 mil panfletos "educativos" para promover o projeto "Jovem Cidadão", cujo objetivo era buscar a despoluição do rio Cachoeira, que corta a área central da cidade. No entanto, os panfletos foram ilustrados com menções ao então prefeito, inclusive com o nome de Marco Tebaldi gravado no material, prática que é expressamente vedada pela Constituição Federal.

"Ao direcionar os serviços e recursos públicos para a satisfação de objetivos pessoais, promovendo o próprio nome perante os eleitores, o réu deu as costas ao anseio popular e, ao invés de fazer bom uso dos sempre parcos recursos públicos, gastou parte deles para firmar sua imagem como político", sublinhou o magistrado em sua sentença, linhas antes de concluir que "a má-versação das verbas recebidas, que acabaram financiando a impressão de milhares de panfletos estampados com o nome do então Prefeito, configura inegável lesão ao patrimônio público, pelo próprio desvirtuamento do fim a que se destinavam" (Autos n. 03804005298-0).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Tráfico internacional

Para que o crime de tráfico seja considerado internacional não é necessária a efetiva transposição de fronteiras. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada pela Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus.

O autor do habeas corpus, condenado a seis anos de reclusão, alegou que a Justiça paulista não poderia considerar o crime como tráfico internacional porque ele não teria saído do país com a droga. Ele foi preso em abril de 2006, em aeroporto internacional, com um quilo e meio de cocaína escondido na mala. Ele tinha passagens para Amsterdã, na Holanda.

O ministro Og Fernandes, relator do processo, observou que, mesmo não conseguindo transportar a droga para outro país, essa era sua intenção. “Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessária a efetiva transposição de fronteiras, como defende o impetrante. As circunstâncias que ladearam o delito indicam a intenção de transportar a droga para a Holanda, sendo de rigor a exasperação da reprimenda”, afirmou Og Fernandes no voto.

Um dos pedidos formulados no habeas corpus foi atendido. O relator entendeu que as circunstâncias do crime, como personalidade do réu e sua conduta social, não poderiam agravar a pena. “Digo isso porque o fato de o delito ter sido praticado em um aeroporto internacional, com voo ao exterior, foi utilizado para a caracterização da majorante decorrente da transnacionalidade do delito”, entendeu o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma concedeu parcialmente o habeas corpus para reduzir a pena a quatro anos e um mês de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.

Processo: HC 129413

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Proteção de crianças

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou ontem 07/06, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 1170/07, do Senado, que proíbe a divulgação pública do nome da criança e do adolescente também quando são vítimas de crimes, contravenções penais ou outros atos infracionais.

Hoje, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei 8.069/90) veda esta divulgação pública apenas quando é atribuída a autoria do ilícito ao menor de idade.

Foi aprovado o parecer da deputada Sandra Rosado (PSB-RN), favorável, no mérito, ao substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que, por razões de técnica legislativa, localiza a futura norma em novo artigo a ser acrescido ao capítulo do ECA que trata das medidas de proteção de crianças e adolescentes. O projeto segue para sanção presidencial.

Imprescindível

O projeto original do Senado, de iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), pretendia incluir a mudança no artigo 143 do Estatuto, que veda a divulgação do nome, sobrenome, iniciais, apelido, parentesco, residência, filiação, imagem e fotografia do menor de idade infrator.

“Mostra-se imprescindível que as crianças e adolescentes vítimas de crime, contravenção penal ou ato infracional estejam amparadas; urge suprir essa lacuna, visto não ser compreensível a ausência de norma protetiva aplicável a tais hipóteses”, afirma a relatora Sandra Rosado. Ela cita como exemplo os delitos de extorsão mediante sequestro e os casos de desaparecimento.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Princípio do juiz natural

O servidor público federal I.V.P.C.S. impetrou Habeas Corpus (HC 108749) no Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de que seja declarada a nulidade de ação penal contra ele, bem como de todos os atos judiciais e processuais decorrentes de suposta redistribuição indevida do processo. O ministro Joaquim Barbosa é o relator do processo.

O caso

O procedimento criminal, conforme o HC, foi distribuído no dia 3 de junho de 2003 à 1ª Vara Federal de Guarulhos (SP), que após despachar nos autos tornou-se preventa. Posteriormente, em 18 de outubro de 2004, ou seja, após mais de um ano e quatro meses de processamento perante a 1ª Vara Federal de Guarulhos, o representante do Ministério Público Federal requereu a suspensão do procedimento.

Tal pedido foi aceito pela juíza federal que, por meio de despacho, suspendeu o curso da ação penal. Ela assinalou a “necessidade de amparo estrutural da Polícia Federal de Brasília” e também reconheceu “ser imprescindível o trabalho em conjunto da Polícia e do MPF”.

A defesa alega que houve grave violação ao princípio constitucional do juiz natural, tendo em vista que o processo foi redistribuído à 4ª Vara Federal de Guarulhos, mesmo quando os autos estavam com vista à autoridade policial. “Registre-se que o referido processo não se encontrava nem nas dependências do Fórum Federal de Guarulhos”, ressaltaram os advogados, fazendo menção ao momento da redistribuição.

“O procedimento criminal não poderia nem deveria ter sido redistribuído, sob o argumento da criação de novas varas, pois o juízo prevento para processar e julgar é, sempre foi, e continua sendo, o da 1ª Vara Federal de Guarulhos”, alega. Segundo a defesa, não se pode aceitar a redistribuição de um processo em fase instrutória, com fundamento na simples alegação de “equidade” e de “acervos processuais”.

Pedido

Assim, os advogados pedem o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal tendo em vista violação do parágrafo único, do artigo 75, do Código de Processo Penal (CPP) e transgressão ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, Constituição Federal). Solicitam que sejam declarados nulos ou, pelo menos anulados, todos os atos judiciais e processuais praticados após a indevida redistribuição do processo.

Pedem, ainda, que a ação penal seja processada e julgada perante o juízo natural, ou seja, a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Guarulhos, de acordo com o parágrafo único, artigo 75 do CPP, “com a prova considerada lícita que houver sido colhida pelo juízo competente”.

Processos relacionados: HC 108749

Supremo Tribunal Federal

Exame criminológico

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 108738), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo progressão de regime para Pedro Correa de Andrade Filho. A DPU questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pleito idêntico feito àquela corte, dizendo ser útil o exame criminológico, para conceder o benefício de colocar o condenado em contato amplo com a sociedade.

“Verifica-se a ausência de subsídio legal, jurisprudencial e doutrinário para manutenção do acórdão [do STJ] que denegou a ordem”, sustenta a defensoria. O HC diz que com o advento da Lei 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), o mérito se comprova exclusivamente com a certidão de bom comportamento do estabelecimento prisional, “não mais se exigindo o exame criminológico, como previsto na legislação precedente”.

Ainda de acordo com a DPU, “o legislador exige o atestado de bom comportamento carcerário a fim de viabilizar a progressão de regime, sendo que qualquer interpretação no sentido de exigir mais que previsto pelo legislador viola o princípio da legalidade, que serve de garantia aos sentenciados”.

O exame, diz a defensoria, pode ser determinado pelo juiz, desde que de forma fundamentada, o que não teria acontecido no caso. Assim, como o condenado cumpriu os requisitos legais previstos no artigo 112 da LEP - cumprimento de um sexto da pena e possui certidão de bom comportamento -, a DPU pede a concessão da ordem para que se garanta a Pedro Correa a progressão de regime.

A relatora do habeas, que tem pedido de liminar, é a ministra Ellen Gracie.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Violência doméstica

Caso interessante

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O réu A. C. O. foi submetido a julgamento perante a 2ª. Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande-MS, sob a acusação de que teria, no ano de 2008, tentado matar sua esposa.

Mereceu destaque no processo o fato de a vítima M. O. R., quando ouvida durante a fase policial, ter manifestado expressamente o seu desejo de que o réu não fosse processado pelo crime de tentativa de homicídio.

Durante os debates em plenário, tal assunto foi discutido pelas partes, tendo o Promotor de Justiça Renzo Siufi sustentado que a lavratura do boletim de ocorrência era suficiente para o processo criminal, pois se tratava de ação penal pública incondicionada, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.

Por seu turno, a defesa requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal, alegando que a manifestação da vítima, na fase policial, demonstrava que ela não desejava a condenação do réu, seu marido, pelo delito de homicídio tentado. Alternativamente, pugnou pela exclusão da qualificadora.

Entretanto, os Jurados, reunidos na sala secreta, afastaram a retratação da vítima, condenando o réu nos moldes da denúncia e pronúncia, por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, com a agravante da violência doméstica.

Indagado sobre a decisão do Júri, o Promotor de Justiça Renzo Siufi ressaltou a importância da mesma, destacando que tal decisão evidencia que para a sociedade campograndense, o fato de a vítima de violência doméstica manifestar o desejo de não prosseguir com a ação penal, não é causa suficiente para impedir que o agente seja responsabilizado criminalmente.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Homicídio culposo

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, confirmou condenação imposta na comarca de Chapecó ao comerciante Alamir Carlos de Oliveira e ao bioterapeuta Donavo Lafaiete Santos de Souza, ambos responsabilizados por um homicídio culposo registrado em novembro de 2005, às margens do rio Uruguai, naquela cidade, oportunidade em que um jet ski desgovernado atropelou duas pessoas e provocou a morte de uma delas, a criança T. R. de C., com sete anos de idade à época. Um garoto de apenas 10 anos, filho de Donavo, pilotava o equipamento, pertencente a Alamir.

Em 1º grau, ambos foram condenados em um ano e cinco meses de detenção, em regime aberto - pena substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária no valor de R$ 5 mil, em benefício de entidades assistenciais de Chapecó. Houve apelo para o TJ, tanto dos réus quanto do MP, com o acolhimento parcial de ambos os pleitos. Se, por um lado, os acusados foram beneficiados pela prescrição no tocante ao crime de lesão corporal culposa, por outro, em atenção ao pedido do MP, houve acolhimento do aumento das penas-base em relação ao delito de homicídio culposo, em decorrência da alta culpabilidade dos réus e das consequências do crime. A pena restou fixada em dois anos de detenção para cada acusado, mantidas as medidas restritivas.

“Enquanto Alamir se mostrou imprudente ao disponibilizar o jet ski ao menor sem qualificação técnica e, principalmente, sem conhecimentos elementares e básicos para que conduzisse a embarcação; Donavo, pai do garoto, foi negligente, pois não teve o dever de vigilância necessário, ao permitir que seu filho guiasse sozinho a embarcação causadora de todo o acidente, restando caracterizadas suas culpas no evento”, arrematou o desembargador Moacyr. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2010.069009-9).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Crimes cibernéticos

O combate a ilícitos na internet deve atingir apenas os responsáveis finais, com a preservação dos meios de acesso e de disseminação? O princípio da inimputabilidade da rede, um dos pontos do Marco Civil da Internet, provocou polêmica em audiência pública na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) ontem, quarta-feira (8).

Em elaboração pelo Ministério da Justiça, depois de consulta à sociedade, o projeto deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional nos próximos dias, segundo informou o secretário de Assuntos Legislativos Marivaldo de Castro Pereira, um dos participantes da audiência pública.

O exemplo clássico da aplicação desse princípio é a ação judicial em que uma conhecida apresentadora de TV tentou impedir o YouTube de veicular vídeo de suas cenas de sexo com o namorado em uma praia espanhola, em agosto de 2006. Ela ainda propôs ação de indenização contra o site, negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A inimputabilidade da rede foi defendida pelo diretor do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, do Comitê Gestor da Internet (CGI), Demi Getschko; pelo presidente da Associação da Rede Global Info de Provedores, Magdiel Santos; e pela representante da Associação Nacional de Jornais, Carol Conway.

Lavagem

O senador Pedro Taques (PDT-MT) comparou a situação com a do sistema financeiro, que, conforme afirmou, sempre fugiu à responsabilidade pelos crimes de lavagem de dinheiro. Mas hoje, de acordo com o parlamentar, é possível responsabilizar também o banco pelos atos ilícitos de seus clientes. Ele defendeu o mesmo entendimento para a internet.

Demi Getschko disse que não se deve destruir uma estrada pela qual transitam contrabandistas, assim como não se pode responsabilizar a companhia telefônica porque alguém usou o telefone para passar um trote ou tramar algum crime.

O presidente da CCT, senador Eduardo Braga (PMDB-AM) afirmou que, de fato, não se deve destruir a estrada por onde transitam contrabandistas, mas é preciso colocar a polícia lá para reprimir o crime. Sem leis, segundo ele, isso não seria possível - razão pela qual considerou fundamental estabelecer regras que coloquem a internet a serviço de um mundo mais justo e de um futuro melhor.

O senador Aníbal Diniz (PT-AC) elogiou os dez princípios que devem reger a internet, estabelecidos pelo CGI, e disse que devem ser criados mecanismos para identificar o criminoso final, preservando a estrutura tecnológica que, segundo ele, pode ser usada para o bem ou para o mal.

Crimes

O deputado Eduardo Azeredo (PSDB-MG) defendeu a aprovação Projeto de Lei 84/99, do qual é relator na Câmara dos Deputados. Esse projeto tipifica diferentes crimes praticados com o uso da rede mundial de computadores.

Azeredo apontou uma escalada de crimes cibernéticos, citando inclusive o roubo de dados de usuários da base do PlayStation Network, da Sony. Mas Demi Getschko disse que não foi a ausência de leis que facilitou o roubo dos dados da Sony.

O senador Walter Pinheiro (PT-BA) pediu mais empenho do Brasil nas discussões sobre o comércio eletrônico, afirmando que todas as regras sobre o assunto foram definidas pelos Estados Unidos. Um dos autores do requerimento para a audiência, Pinheiro disse o Brasil tem posição tímida nesse assunto.

Fonte: Senado Federal

Regime de pena

O regime inicial de cumprimento de pena fixada em cinco anos e oito meses pode ser o fechado, se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis ao condenado. A decisão, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus ao autor de uma tentativa de homicídio que já tinha duas condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo e resistência.

A defesa do réu alegava que ele seria primário e as circunstâncias seriam favoráveis a ele. Por isso, teria direito ao regime semiaberto desde o início da execução da pena. Mas o ministro Napoleão Maia Filho discordou.

Vingança judicial

Para o relator, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma suficiente a aplicação do regime mais gravoso. Segundo a sentença, o condenado era advogado e, após perder uma disputa judicial, efetuou três disparos contra o advogado da outra parte.

Para o juiz, as circunstâncias do crime foram graves na medida em que “não era de se esperar a atitude violenta do réu, colhendo a vítima de surpresa ante a discussão de um direito em litígio, já que o bom senso e o manejo das leis são as armas do bom profissional do Direito”.

Quanto à personalidade, afirma a sentença que “a personalidade revela traços de arrogância, sendo inflexível no reconhecer seus erros e curvar-se ao direito dos outros, não havendo demonstração de arrependimento, o que leva a visualizar personalidade intempestiva e inconsequente.” O juiz também apontou os antecedentes das condenações por porte ilegal de arma de fogo e resistência e os motivos do crime como fatores prejudiciais ao condenado.

Diante da narrativa da sentença e de recurso do Ministério Público mineiro (MPMG), o Tribunal de Justiça local (TJMG) entendeu necessária a fixação do regime inicial fechado, para atender à finalidade da pena como resposta ao nível de reprovação da conduta criminosa do réu.

Circunstâncias desfavoráveis

No STJ, o ministro Napoleão Maia entendeu correto o entendimento do TJMG. “Na hipótese, conforme constata-se dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade elevada, circunstâncias do crime e maus antecedentes), são suficientes para, apesar da pena de 5 anos de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado”, concluiu o relator.

Processo: HC 193146

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cesare Battisti

Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na noite de ontem, quarta-feira (8), que o italiano Cesare Battisti deverá ser solto. Ao proclamar o resultado do julgamento, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o italiano somente poderá ser libertado se não estiver preso por outro motivo. Battisti responde a uma ação penal no Brasil por uso de documento falso.

Para a maioria dos ministros, a decisão do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva de negar a extradição de Battisti para a Itália é um “ato de soberania nacional” que não pode ser revisto pelo Supremo. Esse foi o entendimento dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.

“O que está em jogo aqui é um ato de soberania do presidente da República. A República italiana litigou contra a República Federativa do Brasil”, reafirmou o ministro Fux, que já havia expressado o mesmo entendimento ao votar pelo não conhecimento da reclamação ajuizada pelo governo da Itália para cassar o ato do ex-presidente Lula.

Para a ministra Cármen Lúcia, uma vez não conhecida a reclamação do governo italiano, o ato do ex-presidente permanece hígido. “Considero que o caso é de soltura do então extraditando”, disse. Ela acrescentou que o ex-presidente, ao acolher os fundamentos de parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) para negar a extradição, não estava vinculado à decisão do Supremo, que autorizou a extradição.

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, quando analisou o pedido de extradição, em novembro de 2009, se convenceu que Cesare Battisti foi condenado por cometer crimes contra a vida. “Mas neste momento não é essa a questão que está em jogo”, ressaltou. Para Lewandowski, o ato do ex-presidente da República ao negar a extradição é uma verdadeira razão de Estado. “Entendo que o presidente da República praticou um ato político, um ato de governo, que se caracteriza pela mais ampla discricionariedade”, concluiu.

O ministro Joaquim Barbosa concordou. “Se o presidente assim o fez (negou a extradição) e o fez motivadamente, acabou o processo de extradição”, disse. Ele acrescentou que, como magistrado do Supremo, não tem outra alternativa a não ser determinar a imediata expedição do alvará de soltura de Battisti.

De acordo com o ministro Ayres Britto, cabe ao Supremo autorizar ou não o pedido de extradição. “O papel do STF é entrar nesse circuito extradicional para fazer prevalecer os direitos humanos para certificar que o pedido está devidamente instruído”, ressaltou. Ainda segundo ele, não é possível afirmar que o presidente descumpriu o tratado firmado entre Brasil e Itália.

Ayres Britto defendeu que o tratado “prima pela adoção de critérios subjetivos” ao vedar a extradição em caso de existirem razões ponderáveis para se supor que o extraditando poderá ter sua condição pessoal agravada se for extraditado. Foi exatamente esse o argumento utilizado no parecer da AGU, e acolhido pelo ex-presidente Lula, ao opinar contra o envio de Cesare Battisti à Itália.

O ministro acrescentou que “tratado é um ato de soberania” e que o controle do ato do ex-presidente da República, no caso, deve ser feito pelo Congresso Nacional, no plano interno, e pela comunidade internacional, no plano externo.

O ministro Marco Aurélio uniu-se à maioria que já estava formada ao afirmar: “Voto no sentido da expedição imediata, que já tarda, do alvará de soltura”.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes (relator do processo), Ellen Gracie e Cezar Peluso votaram no sentido de cassar o ato do ex-presidente da República e determinar o envio de Cesare Battisti para a Itália. “O senhor Presidente da República, neste caso, descumpriu a lei e a decisão do Supremo Tribunal Federal", concluiu o ministro Cezar Peluso, que finalizou seu voto por volta das 21h desta quarta-feira.

Antes, em longo voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o ex-presidente da República negou a extradição de Battisti com base em argumentos rechaçados pelo Supremo em novembro de 2009, quando o pedido do governo italiano foi autorizado. Ele acrescentou que o Estado brasileiro, na pessoa do presidente da República, é obrigado a cumprir o tratado de extradição e que um eventual descumprimento deveria sim ser analisado pelo Supremo.

“No Estado de Direito, nem o presidente da República é soberano. Tem que agir nos termos da lei, respeitando os tratados internacionais”, afirmou. “Não se conhece, na história do país, nenhum caso, nem mesmo no regime militar, em que o presidente da República deixou de cumprir decisão de extradição deste Supremo Tribunal Federal”, observou. Para ele, o entendimento desta noite caracteriza uma “ação rescisória da decisão do Supremo em processo de extradição”.

Na mesma linha, a ministra Ellen Gracie concordou que o ato do ex-presidente da República está sujeito ao controle jurisdicional como qualquer outro ato administrativo. Ela ressaltou a necessidade do sistema de “pesos e contrapesos” e “formas de revisão e reanálise” dos atos de um Poder da República pelo outro.

“Li e reli o parecer oferecido pela AGU ao presidente e ali não encontrei menção a qualquer razão ponderável, qualquer indício que nos levasse à conclusão de que o extraditando fosse ser submetido a condições desumanas (se enviado à Itália)”, ressaltou. A ministra observou que o tratado é a lei entre as nações e que sua observância garante a paz. “Soberania o Brasil exerce quando cumpre os tratados, não quando os descumpre”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

HC em processo administrativo


O ministro Luiz Fux não conheceu o Habeas Corpus (HC 107543) ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo J.G.C., para tentar suspender uma sindicância instaurada para apurar suposto uso indevido de recursos públicos por parte do magistrado.

A sindicância foi instaurada no Superior Tribunal de Justiça para apurar as denúncias mas, com a aposentadoria do magistrado, o caso foi encaminhado para a Justiça Federal no Espírito Santo.

Ao pedir a suspensão da sindicância, a defesa sustentava que além de já ter extrapolado o prazo legal para sua conclusão, a sindicância teria sido instaurada com base em expediente anônimo. Afirmava, ainda, que o juiz federal não teria competência para apreciar a sindicância.

Para o ministro, a intenção do magistrado aposentado é suspender a sindicância que tramita contra ele perante o Juízo Federal do Espírito Santo. O ministro revela, contudo, que a Corte entende que não cabe habeas corpus para questionar sequência de processo administrativo. Nesse sentido, Fux cita o julgamento do HC 100664, pela Primeira Turma da Corte, cuja ementa diz exatamente que o habeas “não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo”.

Processos relacionados: HC 107543

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Vagico de drogas

Câmara Criminal do TJDFT mantém condenação de uma mãe que transportou droga no interior da vagina para entregar ao filho preso no Complexo Penitenciário da Papuda. A mulher foi condenada à pena definitiva de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 166 dias-multa ao valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena restritiva de liberdade não será substituída por pena restritiva de direito. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

Consta da denúncia do MPDFT que em fevereiro de 2010 a ré, de maneira livre e consciente, levou consigo, no interior da vagina, 2 porções de maconha (69,50 g) e 1 porção de cocaína (16,37 g) infringindo o artigo 33 c/c artigo 40, inciso III da Lei n. 11343/06 (tráfico de drogas cometido nas dependências de unidade prisional).

A mulher foi presa em flagrante durante a revista policial e conduzida ao IML para que a droga fosse retirada da cavidade vaginal. No entanto, pela quantidade significativa das substâncias armazenadas, não foi possível a extração e a mulher foi encaminhada ao Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, onde teve que se submeter a procedimento cirúrgico.

Em depoimento prestado à Justiça, a ré afirmou que foi induzida a praticar o crime por causa das ameaças que o filho recebia de outro detento. Contou que a nora começou a lhe telefonar falando das ameaças e pedindo que ela transportasse a droga, pois estava "suja" no presídio e não podia ajudar o companheiro, ameaçado por causa de dívida contraída na prisão.

Na sentença condenatória, o juiz da 1ª Vara de Entorpecentes afirmou que a quantidade de maconha e cocaína apreendida com a mulher é incompatível com a versão de que a droga seria usada pelo filho. Segundo dados pesquisados pelo magistrado, um cigarro de maconha possui de 0,5 g a 1 g da erva cannabis sativa, enquanto a quantidade necessária à overdose de cocaína varia de 0,2 g a 1,5 g da substância pura. "Não é crível que o filho da ré fosse consumir toda essa droga no presídio, diante das vistas dos policiais. A quantidade de droga apreendida com a ré foge ao padrão da simples posse para uso, conforme demonstra a experiência forense", afirmou.

A mulher recorreu da sentença à 1ª Turma Criminal e posteriormente à Câmara Criminal do TJDFT. A pretensão recursal era de conseguir a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito. Ambos os colegiados, por maioria de votos, julgaram que a ré não se enquadra nos requisitos legais autorizadores da substituição.

Segundo os julgadores, embora seja pessoa simples, a mulher mora no Distrito Federal e tem acesso às informações necessárias quanto à gravidade dos atos praticados, o que viabilizaria a adoção de outra postura. Além disso, apresentou versões conflitantes e foi presa em flagrante com quantidade de entorpecentes que comprovam a autoria e a materialidade do crime de tráfico.

Nº do processo: 2010011015596-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Em defesa do advogado

A Câmara analisa o Projeto de Lei 857/11, do deputado Junji Abe (DEM-SP), que fixa pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa para quem desrespeitar advogado no exercício da advocacia. A proposta, que acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), prevê o aumento da pena em um terço se o advogado desrespeitado for funcionário público no exercício de suas funções.

O projeto também altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), estabelecendo como circunstância agravante de um crime o fato de ter sido cometido contra advogado no exercício da advocacia ou em razão dela.

“O que se tem visto é o verdadeiro massacre da classe dos advogados, exposta a atitudes pouco dignas, quando não à sanha enfurecida de funcionários autoritários”, diz o autor da proposta. O deputado lembra que a Constituição define o advogado como indispensável à administração da Justiça.

Fonte: Câmara dos Deputados

Execução penal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um preso beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, que continua em regime fechado por falta de local para cumprimento da pena mais branda. Os ministros determinaram que ele seja imediatamente transferido para um estabelecimento compatível com regime semiaberto ou, na falta de vaga, que aguarde em regime aberto ou prisão domiciliar.

A decisão da Sexta Turma segue a jurisprudência consolidada no STJ que considera constrangimento ilegal a permanência de condenado em regime prisional mais gravoso depois que lhe foi concedida a progressão para o regime mais brando. “Constitui ilegalidade submetê-lo, ainda que por pouco tempo, a local apropriado a presos em regime mais gravoso, em razão da falta de vaga em estabelecimento adequado”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus.

O preso foi condenado por homicídio duplamente qualificado. Ele obteve a progressão prisional em outubro de 2010, e deverá cumprir pena até outubro de 2012. Até o julgamento do habeas corpus pelo STJ, ele continuava recolhido em regime fechado na Penitenciária de Paraguaçu Paulista (SP), por falta de vaga no regime semiaberto.

A Justiça paulista havia negado o habeas corpus por entender que a falta de vagas no regime semiaberto, “embora injustificável por caracterizar eventual desídia estatal”, não poderia justificar uma “precipitada e temerária soltura de condenados”. Contudo, o STJ considera que a manutenção da prisão em regime fechado nessas condições configura constrangimento ilegal.

Processo: HC 196438

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Princípio da insignificância

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu condenação imposta a uma mulher denunciada por tentativa de furto em supermercado de Sergipe. Ela havia sido condenada à pena de um ano em regime aberto e duas medidas restritivas de direito, mas foi absolvida na segunda instância com base no princípio da insignificância. Os ministros da Sexta Turma entenderam que não seria o caso de adotar esse princípio, até mesmo pelo valor dos bens envolvidos.

Segundo o processo, a mulher tentou furtar oito unidades de óleo bronzeador, seis de bloqueador solar e duas de protetor solar; uma bermuda, uma camisa, uma carteira contendo R$ 9, um telefone celular, um óculos e uma bolsa feminina do supermercado G. Barbosa, no Shopping Jardins. O delito foi visto por um segurança que monitorava o circuito interno de câmeras e dois funcionários detiveram a mulher em flagrante, enquanto ela tentava fugir por uma das saídas laterais. Ela foi encaminhada para a sala de segurança do supermercado para ser interrogada, quando confirmou o crime.

O Tribunal de Justiça de Sergipe havia absolvido a denunciada por considerar inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. O Ministério Público do estado interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a conduta da denunciada foi penalmente relevante e que a insignificância não poderia ser reconhecida, pois “não há que se falar em inofensividade de uma conduta que subtraiu 22 itens de uma rede de supermercados”.

O relator do recurso, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o princípio só pode ser aplicado quando há mínima ofensividade da conduta do agente, além de nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Haroldo Rodrigues afirmou que o princípio só deve ser aplicado excepcionalmente e que é preciso verificar cuidadosamente os critérios em cada caso, “para evitar a vulgarização da prática de delitos”. Ele afirmou ainda que o reconhecimento de tais pressupostos demanda minucioso exame, não sendo razoável a criação de estereótipos nem a fixação antecipada de valores que justifiquem o reconhecimento da insignificância.

“Não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da recorrida razoável periculosidade social, sendo certo que, se o delito fosse consumado, o supermercado teria prejuízo significativo”, considerou o relator. Em decisão unânime, os ministros da Sexta Turma não reconheceram o princípio da insignificância e restabeleceram a sentença condenatória.

Processo: REsp 1154969

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 7 de junho de 2011

Seminário Curitiba

Baita seminário sobre segurança pública e execução penal em Curitiba!

A significância do evento contrasta com o preço insignificante da inscrição tendo em vista o time dos profissionais palestrantes. Não percam! Programação abaixo.

http://intranet.oabpr.org.br/site/email_conteudo.asp?id=1807&checkid=0114

Marcha da maconha

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve decisão favorável à Reclamação com o objetivo de cancelar o evento denominado Marcha da Maconha, que estava marcado para a tarde desta sexta-feira, 3/6, na Esplanada dos Ministérios.

Na última quarta-feira, 1º/6, a 5ª Promotoria de Justiça de Entorpecentes e Contravenções Penais se manifestou contra a realização da marcha por meio de uma Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar. A manifestação do MPDFT se deve ao fato de o evento trazer em si a mácula da ilegalidade, por envolver a prática de crimes como o induzimento, instigação ou auxílio ao uso de drogas, que é tipificado no artigo 33, § 2, da Lei 11.343/2006, podendo carcterizar, ainda, apologia ao crime e formação de quadrilha - arts. 287 e 288 do Código Penal, respectivamente.

O juiz da 4ª Vara de Entorpecentes indeferiu o pedido. Na noite de ontem, 2/6, os promotores de Justiça recorreram da decisão e ingressaram no Tribunal de Justiça do DF com uma reclamação que foi deferida pelo desembargador João Timóteo de Oliveira.

O MPDFT ressalta que o objetivo do cancelamento da marcha não é coibir a discussão do tema nem extinguir a liberdade de expressão. No entanto, há outras formas de se discutir o assunto, sem que seja realizada de maneira a induzir terceiros à prática de crimes.

Caso o evento seja realizado, os participantes incorrerão no crime de desobediência. Para evitar transtornos, órgãos da segurança pública como a Polícia Civil (PCDF), Polícia Militar (PMDF), Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran) e a Polícia Federal foram notificados da decisão do Tribunal de Justiça do DF para que adotem as medidas cabíveis para o seu cumprimento.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Marvada pinga

O 1º Tribunal do Júri de Goiânia, sob presidência do juiz Jesseir Coelho de Alcântara, condenou, nesta quarta-feira (1/06), Divino da Silva Pereira, também conhecido como Branco, a cumprir 16 anos de reclusão. O réu matou o amigo de infância Hudson Pereira Mendes e cumprirá a pena em regime inicialmente fechado na Penitenciária Odenir Guimarães, antigo Cepaigo. O Conselho de Sentença entendeu que o réu agiu por motivo fútil e negou o pedido de desclassificação do crime para homicídio simples.

De acordo com a denúncia, o crime aconteceu após um desentendimento por causa de uma dívida de bebidas alcoólicas. Na ocasião, Branco surpreendeu o amigo com quatro facadas na barriga. A vítima pediu socorro em casa e foi levada até o Hospital de Urgências de Goiânia, mas não sobreviveu.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Embriaguez ao volante

Bem, depois dessa, mais um motivo para nesse final de semana terminar meu novo estudo sobre embriaguez ao volante e encaminhar para os Ministros do STJ e, especialmente, do STF...

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. Depois da edição da Lei Seca, em 2008, diversos recursos foram interpostos na Justiça envolvendo casos de motoristas que se recusaram a fazer ou não passaram pelo teste do bafômetro. A matéria vai ser analisada pela Terceira Seção do Tribunal conforme o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a decisão proferida no julgamento vai servir de orientação para inúmeros processos com a mesma tese. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou parecer ao STJ defendendo a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. Os motoristas alegam em juízo a impertinência da ação penal, tendo em vista que o único meio de incriminação legítimo depois da Lei n. 11.705/2008 seria a constatação do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue, comprovada pelo bafômetro ou por exames de sangue. E, como a Constituição resguarda as pessoas da autoincriminação (ninguém está obrigado a produzir provas contra si), a comprovação da embriaguez ficaria mais difícil e quase que ao arbítrio do acusado, segundo argumentação do MPF.

A antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exigia para a configuração do delito que o motorista estivesse sobre a influência do álcool, sem indicar concentração específica de substância no corpo. O exame clínico ou a prova testemunhal atendia à exigência penal. Com a Lei Seca, passou-se a discutir a prova da embriaguez, com a adoção do percentual para sua constatação.

Jurisprudência das Turmas

A jurisprudência da Quinta Turma do STJ é no sentido de ser dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante. A prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. As exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.

A Sexta Turma do STJ tem posicionamento divergente. A Turma entende que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova. A divergência entre posições de Turma é pacificada pela Seção.

No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde ficou comprovado o estado de embriaguez.

O motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela norma do artigo 306 do CTB, com alteração feita pela Lei Seca. O Tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, qual seja a aferição da prova, devendo ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.

Argumento do MPF

No parecer encaminhado ao STJ, o MPF sustenta que não se pode condicionar o recebimento da denúncia à existência de uma prova cabal da embriaguez, especialmente quando há outros meios de prova. Não seria aceitável que uma falha de técnica legislativa fosse obstáculo à prova de embriaguez no âmbito processual penal. Segundo parecer do MP, o suspeito não estaria obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por isso, mas o Estado tem o ônus de provar o crime e não lhe pode negar os meios de fazê-lo.

No recurso interposto ao STJ , o MPDFT argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) viola o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP) e cria uma situação mais favorável para aqueles que não se submetem aos exames. O órgão pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Essa perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis.

Ainda não há data prevista para o julgamento do recurso na Terceira Seção.

Processo: REsp 1111566

Fonte: Superior Tribunal de justiça