sexta-feira, 3 de junho de 2011

Direito penal de trânsito

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu, no último dia 26, a pena de suspensão da habilitação de Edson Marcos de Andrade, acusado de dirigir embriagado na cidade de Penápolis, interior do Estado.

De acordo com a denúncia, Andrade estava dirigindo alcoolizado e acabou batendo em alguns ciclistas, após virar uma esquina e não conseguir parar seu veículo. Submetido ao exame de bafômetro, comprovou-se que ele estava com 1,48 mg de álcool por litro de ar expelido nos pulmões, quantidade superior aos 0,3 mg permitidos legalmente. Por esse motivo, Andrade foi processado como incurso no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A ação penal foi julgada procedente pelo juiz Luciano Brunetto Beltran, da 3ª Vara de Penápolis, que o condenou a seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de dez dias-multa, substituindo a reprimenda, com base no artigo 44, § 2º e 3º, do Código Penal, por prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos. O magistrado determinou, ainda, a suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo prazo de três anos. Inconformado com a decisão, ele apelou.

O desembargador Sydnei de Oliveira Jr., relator do recurso, deu parcial provimento à apelação para “redimensionar o prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para dois meses, e para determinar que a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu se faça pelo pagamento de outra multa de dez diárias, a rés do mínimo legal”.

A decisão, unânime, teve ainda a participação dos desembargadores Cláudio Caldeira e Fernando Miranda.

Apelação nº 0000355-45.2009.8.26.0438

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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