sábado, 28 de janeiro de 2012

Tortura

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação imposta sobre um policial civil, pelo crime de tortura (artigo 1º, da lei nº 9.455/97), praticado no dia 1º de novembro de 1999, no município de Jardim de Piranhas.

A sentença inicial, mantida na Câmara, condenou o policial a cumprir pena de quatro anos e 21 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem assim, a perda do cargo público.

Consta na denúncia que o fato ocorreu num campo de futebol da cidade de Jardim de Piranhas, quando três viaturas policiais abordaram um homem, o qual, ao responder, foi torturado pelo policial e outros denunciados, incluindo milicianos do estado paraibano não identificados.

Acrescenta, ainda, que os policiais se dirigiram ao local em companhia de um advogado e de um jovem conhecido por Valmir, com a intenção de capturar um suposto partícipe de crime de homicídio cometido na cidade de Belém de Brejo do Cruz/RN, que seria a vítima.

Os desembargadores não deram razão ao autor da Apelação Criminal (n° 2011.006869-7), pois, apesar de sustentar a inexistência de quaisquer agressões à vítima, quando estava sob sua custódia, inclusive, que o entregou à família em perfeito estado de saúde, a prova oral e pericial apontam para o sentido contrário, ou seja: o policial realmente torturou a vítima, na tentativa de obter-lhe a confissão por um delito que não cometeu.

A decisão da Câmara também não deu provimento ao pedido de exclusão da pena de perda de cargo público determinada na sentença, já que, diferente do disposto no artigo 92, inciso I, do Código Penal, que requer fundamentação específica e possui outros requisitos, a hipótese determinada no artigo 1º, da Lei n.º 9.455/1997 é efeito automático da condenação e se aplica ao caso dos autos por se tratar de norma especial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Direito penal de trânsito

Para a Seção Criminal que será realizada nesta terça-feira, dia 24 de janeiro, está em pauta a Revisão Criminal nº 2011.038038-0 ajuizada por D.V. contra sentença proferida na Comarca de Três Lagoas que o condenou à pena de um ano e três meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito que trata da condução de veículo em via pública estando com concentração de álcool no sangue igual ou superior a seis decigramas.

Em seu recurso D.V. alega que deve ser absolvido porque não realizou exame de alcoolemia, o que acarreta a atipicidade da conduta por ele praticada. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela improcedência do pedido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Crime de injúria

A Auditoria Militar de Brasília (DF) absolveu o sargento Laci Araújo do crime de injúria, previsto no artigo 216 do Código Penal Militar (CPM). Por unanimidade, o Conselho Permanente de Justiça considerou que não existem provas suficientes para a condenação.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Militar (MPM), em fevereiro de 2010, teve como base declarações feitas pelo sargento contra uma procuradora de justiça militar, no momento em que foi preso por deserção, em junho de 2008. O militar alegou, diante de militares e autoridades civis, que a procuradora teria sido denunciada por improbidade administrativa, entre outras acusações.

O Conselho Permanente de Justiça considerou que o crime de injúria exige que a ofensa seja dolosa, isto é, com a intenção de ferir a dignidade da vítima. Para o Conselho, esse não foi o caso do sargento Laci que, no momento de sua prisão, encontrava-se extremamente alterado e em estado de estresse intenso.

Além disso, profissionais da área de saúde afirmaram em juízo que o militar sofre de “transtorno de ajustamento”. Essa condição é apresentada por pacientes que manifestam mudanças repentinas no estado de ânimo como resultado de uma situação de estresse.

Julgamentos anteriores

O sargento Laci Araújo foi julgado pela Justiça Militar por outros dois crimes relacionados à sua prisão em 2008.

Em 2009, o Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação do militar, em primeira instância, pelo crime de deserção. Na ocasião, o STM deu provimento parcial ao recurso do sargento Laci, que pedia a absolvição, e reduziu a pena de seis para quatro meses de prisão. No entanto, o militar não teve que cumprir a pena, pois havia recebido o indulto de natal em 2008.

Já em 2010, o sargento foi condenado pela Auditoria Militar de Brasília à pena de 1 ano, 3 meses e 15 dias de reclusão por calúnia e desacato a superior. De acordo com a denúncia, o militar alegou que teria sido torturado após a sua prisão em 2008, o que não foi comprovado pela investigação do Ministério Público Militar. O companheiro do sargento Laci, o ex-sargento Fernando Alcântara, também foi condenado a 8 meses de detenção por ter divulgado na imprensa as informações que se comprovaram inverídicas durante o processo.

O sargento Laci e o ex-sargento Fernando receberam o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de dois anos e o direito de apelar em liberdade. Os dois militares entraram com recurso, que atualmente está em andamento no Superior Tribunal Militar.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Tráfico privilegiado

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC) 111963, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) objetivando o reconhecimento da não hediondez do tráfico privilegiado. A Defensoria sustenta, no caso, que a condenada é primária e possui bons antecedentes e que a sentença afastou a hediondez do tráfico privilegiado, porém essa decisão foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou o crime como hediondo.

“Considerando que a paciente vem cumprindo a pena do delito praticado como sendo comum, a decisão do STJ que determinou que a execução da pena fosse realizada como se hediondo fosse, trará graves prejuízos, já que ela poderá retornar ao cárcere, mesmo no fim do cumprimento de sua reprimenda”, sustenta a Defensoria, pedindo a suspensão dos efeitos da decisão do STJ até o julgamento final deste HC. E, no mérito, a aplicação dos requisitos para progressão de regime e livramento condicional da condenada, conforme previsto aos crimes comuns.

Na ação, o defensor afirma que o entendimento adotado pela corte superior “não se coaduna” com as alterações do STF no que diz respeito à aplicação da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) ao tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006). Como referência aos julgados do STF, a Defensoria citou o HC 97256 e o HC 82959, em que se o STF abrandou a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos para os casos de tráfico privilegiado, possibilitando a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e, também, o cumprimento da pena em regime aberto.

No caso dos autos, a Defensoria argumenta que apesar da decisão do STJ ser contrária ao entendimento do Supremo, a magistrada de 1º grau concedeu à condenada o regime semiaberto (com progressão conforme a contagem para os crimes comuns), afastando a hediondez do tráfico privilegiado - “já que a paciente era, à época, ré primária, de bons antecedentes e não havia qualquer informação de que integrasse organização criminosa, se enquadrando na hipótese do parágrafo 4º, artigo 33, da Lei 11.343/2006, ou seja, o tráfico privilegiado”.

Por fim, o defensor sustenta que o Decreto Presidencial nº 6.706/2008 “desqualifica eventual caráter hediondo do tráfico privilegiado”. Segundo ele, o regulamento trouxe previsão expressa de que os condenados por tráfico de drogas que tenham sido beneficiados pela incidência do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, poderiam também ser beneficiados pelo indulto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito

Pronunciado pelo juiz da Primeira Vara do Júri da Capital paulista para ser julgado por Tribunal do Júri pelo crime de homicídio simples (artigo 121 do Código Penal - CP), sob acusação de ter participado de um “pega” que resultou na morte de uma pessoa, T.S. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 1119889.

Ele pede liminar para que seja suspenso o julgamento pelo Primeiro Tribunal do Júri da Capital - São Paulo, marcado para os próximos dias 02 e 03 de fevereiro, até decisão do mérito do HC pelo STF.

No mérito, pede a concessão da ordem de HC para que seja declarada a nulidade absoluta da sentença de pronúncia e de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) em recurso em sentido estrito, interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia. Em tal acórdão, o TJ-SP validou a sentença de pronúncia do juiz de primeiro grau.

Alegações

Ao pedir a nulidade da sentença de pronúncia, a defesa alega que, nela, o juiz da Primeira Vara do Júri da Capital cometeu “patente excesso de linguagem” e invadiu competência do próprio Tribunal do Júri, ao opinar sobre o mérito da causa.

Ao lembrar que, ordinariamente, a conduta dos réus nos casos de “pegas” caracterizaria homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o magistrado, de acordo com os advogados, observou que, no caso dos autos, “há indícios de que a conduta dos réus não foi meramente culposa”, pois eles teriam assumido o risco de produzir o resultado obtido, ao imprimir alta velocidade em seus veículos e ingressar em cruzamento com o sinal luminoso na cor vermelha, “portanto, desfavorável a eles”.

Também observou que a inexistência de marca de frenagem na pista pela qual trafegavam “reforça a possibilidade de terem agido com dolo eventual, pois se brecassem demonstrariam que pretenderiam evitar a colisão e, portanto, o resultado, evidenciando que não assumiam o risco de produzi-lo”.

Recurso negado

Ao indeferir o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de primeiro grau, o TJ-SP entendeu que não houve excesso de linguagem. Segundo aquela corte, a sentença “limitou-se a descrever os elementos de convicção necessários para que o caso seja levado a julgamento pelo Tribunal do Júri”.

Lembrou, neste contexto, que, embora a lei processual vede que nessa fase o magistrado opine pela condenação ou absolvição do agente, é mandamento constitucional (artigo 93, inciso IX), que essa decisão seja fundamentada. Assim, de acordo com o TJ paulista, “não há de confundir-se a fundamentação da sentença de pronúncia, quando necessário exame mais detido de seus requisitos, com o excesso de linguagem”, argumenta o advogado.

Por seu turno, ao arquivar o RESP impetrado no STJ, o relator do processo naquela corte considerou que o julgamento do recurso implicaria revolver matéria fático-probatória, não admitida nesse meio legal. A defesa interpôs recurso de agravo de instrumento, mas ele teve negado provimento pela Quinta Turma do STJ.

A seguir, em dezembro passado, a defesa impetrou HC na Suprem Corte, arquivado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, sob o argumento de que o STJ sequer se havia pronunciado sobre o mérito do RESP lá impetrado e determinou a devolução dos autos para a corte superior.

No HC agora impetrado no STF, a defesa alega que nele não se repetem os pedidos do HC impetrado anteriormente - e arquivado, pois há a iminência de T.S. ser julgado já em fevereiro, com base em sentença nula.

Processo relacionado: HC 111988

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Flanelinhas

A Câmara analisa proposta que pune com pena de 1 a 4 anos quem solicitar ou exigir dinheiro ou qualquer outra vantagem, sem autorização legal ou regulamentar, a pretexto de explorar vagas para o estacionamento de veículos em via pública. De acordo com o projeto (PL 2701/11), do deputado Fabio Trad ( PMDB-MS), incorre na mesma pena quem provoca constrangimento ao condutor pela imposição de serviços de limpeza ou de reparo no veículo. O texto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

“A proposta se justifica pelo fato de que muitas ruas passaram a ser ocupadas por indivíduos denominados “flanelinhas” ou “guardadores de carros” que se autoproclamam proprietários de determinada área, passando a ditar regras e normas de conduta às pessoas”, argumenta Trad. Para ele, a ausência do poder público, demonstrada pela pouca importância dada a esse grave problema, leva a disputas violentas pelo domínio dos locais de grande fluxo de veículos nas zonas centrais ou nas proximidades de eventos culturais, esportivos e sociais em várias cidades brasileiras.

Carros danificados

“A abordagem dos ‘flanelinhas’, com frequência, é acompanhada de ameaças explícitas ou implícitas. E aqueles que se recusam a pagar as elevadas quantias exigidas, muitas vezes antecipadamente, têm seus veículos furtados, danificados ou sofrem agressões físicas”, observa Trad.

Segundo o projeto, para esses casos, em que há dano aos veículos em virtude do não consentimento do condutor, aplica-se a pena cumulativamente e em dobro.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Evasão de divisas

O Acordo de Cooperação Mútua Internacional (MLAT), pactuado entre Brasil e Estados Unidos, pode ser aplicado na investigação de evasão de divisas, independentemente dos valores envolvidos, e dispensa a expedição de carta rogatória entre os países. O entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o caso em que um juiz federal de primeiro grau decretou a quebra de sigilo bancário de conta mantida no exterior por um brasileiro sob investigação.

O suspeito vem sendo investigado por evasão de divisas em inquérito instaurado pela Polícia Federal do Rio de Janeiro, com base em informações obtidas nas operações Macuco, Caso Banestado e Farol da Colina. Durante as investigações, o Ministério Público Federal requereu medida cautelar para afastar o sigilo bancário e obter informações e documentos de uma conta em Nova Iorque.

A solicitação foi atendida pelo juiz da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deferiu o afastamento do sigilo bancário e o pedido de cooperação jurídica internacional. A defesa requereu habeas corpus contra a decisão, primeiro no Tribunal Regional Federal da 2ª Região - que o negou - e depois no STJ.

A defesa alegou que o artigo 1º do MLAT não se aplicaria ao caso, pois prevê o combate a “graves atividades criminais, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico ilícito de armas”. A suposta evasão de divisas envolveria apenas pequena soma e não poderia ser classificada como grave. Haveria também ofensa ao princípio da igualdade entre as partes, já que os Estados Unidos, segundo a defesa, só admitem a aplicação do acordo para fornecer documentos de interesse da acusação.

Ainda de acordo com a defesa, o MLAT ofenderia os artigos 368 e 783 do Código de Processo Penal (CPC), que consideram a carta rogatória o instrumento adequado para solicitar informações e documentos do exterior. Por fim, alegou que o juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro seria incompetente para determinar a quebra do sigilo bancário de conta no exterior. Com base nisso, pediu que os documentos e informações solicitados pelo juízo fossem desconsiderados.

O relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, afirmou que o artigo 1º do MLAT se aplica ao caso, pois a referência a certos crimes considerados especialmente graves não exclui outros, como a evasão de divisas, do âmbito da cooperação bilateral. Observou também que o artigo 3º do mesmo acordo lista as restrições à assistência entre os dois países, sem fazer menção ao crime de evasão de divisas.

Também não existe, de acordo com o ministro, a alegada ofensa ao princípio da igualdade. Ele apontou que, apesar de os Estados Unidos não acatarem pedidos da defesa diretamente, nada impede que o acusado solicite providências junto aos órgãos julgadores brasileiros. Os pedidos de cooperação, no âmbito do acordo, são feitos de governo a governo.

“O MLAT jamais foi alvo de declaração de inconstitucionalidade perante o STF, que inclusive já o examinou em diversas ocasiões”, acrescentou. Por isso não procede o argumento de ofensa ao princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal

O ministro Mussi rejeitou o argumento de violação ao CPC, considerando que a carta rogatória não é o único meio de solicitar providências ao juízo estrangeiro. “O entendimento atual é que os acordos bilaterais são preferíveis às rogatórias, uma vez que visam a eliminar a via diplomática, possibilitando o auxílio direto e a agilização das medidas requeridas”, asseverou. Para o magistrado, é “incabível e despropositado” desconsiderar acordo celebrado entre Brasil e Estados Unidos, regularmente introduzido na legislação brasileira e com o objetivo justamente de agilizar diligências.

Quanto à questão da suposta incompetência do juízo da 5ª Vara Federal, o ministro relator destacou que a competência internacional é regulada pelo direito internacional, normas internas e tratados. Para ele, na matéria, aplica-se o princípio da territorialidade, e a evasão de divisas cometida em território nacional é de competência da justiça brasileira. “Não se pode afastar a jurisdição do juízo da 5ª Vara simplesmente porque a conta pertencente ao acusado está localizada no exterior”, concluiu.

O juiz, portanto, é competente para quebrar o sigilo bancário do investigado. “A execução da medida, por depender de providências a serem tomadas em outro país, dependerá da aquiescência do estado estrangeiro, que a realizará ou não, a depender da observância das normas internas e de direito internacional a que se sujeita”, observou o relator. No caso, segundo ele, o acordo bilateral respalda o envio dos documentos e informações solicitados pelo Ministério Público e autorizados judicialmente.

O ministro Jorge Mussi negou os pedidos da defesa e foi acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma.

Fonte: Ministério Público de Rondônia

Direito penal de trânsito

Na sessão ordinária desta quarta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por unanimidade, improcedente a ação de revisão criminal interposta por Jorge Aldai Carneiro de Freitas. Ele foi condenado pelo crime de embriaguez ao volante e deverá cumprir uma pena de um ano e dois meses de detenção - substituída pela modalidade de prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, bem como à suspensão de sua habilitação para dirigir. A revisão criminal nº 030.2006.002152-1/002 teve como relator o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Segundo consta nos autos do processo, o requerente pede a suspensão da execução da pena, alegando que a condenação está em contrariedade com a lei penal nº 11.705/2008, quando fala da necessidade de perícia técnica para configurar o crime de embriaguez ao volante, no caso, o teste do bafômetro, o que não aconteceu durante o julgamento processual. Considera que deveria ter sido condenado pela infração de direção perigosa, artigo 34 da Lei das Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples de quinze dias a três meses ou multa. Emenda ainda que a penalidade deve ser extinta porque houve prescrição punitiva estatal, tendo em vista que a denúncia foi feita em 21 de novembro de 2006 e a sentença condenatória só veio sair em 29 de junho 2010.

O relator sdo processo entendeu que não há suporte legal para o pedido revisional. “não tem o caráter amplo do recurso de apelação. Também não se confunde com o mesmo e, como visa desconstituir a coisa julgada, os argumentos trazidos na peça inicial, juntamente com as provas que a instruem, hão de ser claros e precisos, devidamente fundamentados, de modo a não restar dúvidas quanto ao erro judiciário produzido na decisão guerreada, até porque não se admite dilação probatória em sede de Revisão Criminal”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Direito penal de trânsito

O motorista de ônibus J.M.M foi condenado pela 7ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a prestar serviços à comunidade e ao pagamento de um salário mínimo, além de três meses e seis dias de suspensão da habilitação para dirigir. No dia 13 de março de 1998, por volta das 14h, na BR 153, próximo ao Km 758, em Monte Alegre de Minas (Triângulo Mineiro), J.M.M. dirigia um ônibus da Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte quando, numa curva, perdeu o controle do veículo e invadiu a contramão, chocando-se com um caminhão e provocando a morte de três pessoas.

Na primeira instância, o réu foi incurso em sanções do Código Penal, sendo imposta a ele pena total de quatro anos, três meses e oito dias de detenção, em regime semiaberto, e sete meses e 13 dias de suspensão do direito de dirigir. A defesa apelou à segunda instância, pedindo a absolvição do réu, alegando que o motorista nunca havia se envolvido em acidente de trânsito, em mais de duas décadas atuando na empresa Eucatur; que a chuva havia contribuído para o ocorrido; que uma das vítimas era seu colega de trabalho; e que os testemunhos integrantes dos autos eram insuficientes para indicar a culpa de J.M.M pelo ocorrido. Alternativamente, a defesa solicitou perdão judicial ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.

O desembargador Agostinho Gomes de Azevedo, relator, reconheceu a culpabilidade de J.M.M. O relator observou que os autos mostraram que J.M.M agiu com imprudência no momento do acidente, já que trafegava em velocidade incompatível com as condições do local - uma curva na estrada - e do tempo, pois chovia fortemente na hora da colisão. Baseando-se no relato de testemunhas, o desembargador destacou que “o conjunto probatório é coeso e harmonioso no sentido de que, in casu, por empregar velocidade excessiva, perdeu o controle do ônibus, atingindo um veículo Mercedes Bens que trafegada em sentido oposto”.. E completou: “Em se tratando de pista molhada, por ser motorista profissional, era exigível do apelante atenção e cautela na direção de seu veículo, cuidados esses que foram por ele inobservados”.

Crime culposo

Agostinho Gomes de Azevedo decidiu, por isso, que de fato tratava-se de crime culposo, conforme estabelecido no Código Penal. Contrariando o pedido da defesa, o relator entendeu também que ao réu não era passível o perdão judicial, o que seria o caso apenas se a defesa tivesse conseguido demonstrar que as consequências da infração tinham infringido tamanho sofrimento ao réu que a sanção penal havia se tornado desnecessária. “O simples laço de amizade entre acusado e vítima é insuficiente para configurar a dor intensa possivelmente sofrida por aquele”, afirmou.

Mas o relator decidiu reformar a sentença de primeira instância, reduzindo a pena total para três anos, dois meses e 12 dias de detenção e três meses e seis dias de suspensão da habilitação para dirigir. Decidiu, ainda, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

O desembargador Duarte de Paula votou de acordo com o relator, bem como o desembargador Cássio Salomé, que divergiu apenas no que se refere ao tempo de suspensão da habilitação para dirigir, mas foi voto vencido.

Processo n° 1.0428.05.002054-7/001(1)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Crimes contra a humanidade

O Tribunal Penal Internacional (TPI) decidiu dia 23, julgar quatro quenianos, incluindo um vice-primeiro-ministro e ministro das Finanças, suspeitos de crimes contra a humanidade durante os confrontos que se seguiram às eleições presidenciais de 2007 no país.

O vice-primeiro-ministro Uhuru Kenyatta, também ministro das Finanças e potencial candidato às eleições presidenciais no próximo ano, é acusado de ser “coautor indireto” dos crimes de assassinato, transferência forçada de população, violação, perseguição e de outros atos desumanos.

As mesmas acusações pesam sobre Francis Muthaura, de 65 anos, braço direito do presidente do Quênia, Mwai Kibaki.

“O tribunal considerou que existem motivos substanciais para acreditar” que William Ruto, antigo ministro do Ensino Superior e também candidato às eleições presidenciais de 2013, é “responsável como autor indireto” pelos crimes de assassinato, de transferência forçada de população e perseguição, declarou a juíza Ekaterina Trendafilova quando lia a decisão do TPI.

O apresentador de rádio Joshua Arap Sang, de 36 anos, também vai ser julgado. Sang é próximo de Ruto, que apoia o Movimento Democrático do primeiro-ministro queniano, Raila Odinga.

Dos seis suspeitos, o TPI decidiu não julgar dois por considerar insuficientes os elementos de prova apresentados: o antigo ministro da Industrialização Henry Kosgey, de 64 anos, e o chefe da polícia na época Mohammed Hussein Ali, de 56 anos.

Mais de 1,2 mil pessoas morreram durante os violentos confrontos que se seguiram às eleições presidenciais no Quênia, depois de ter sido declarado vencedor o presidente Mwai Kibaki, de acordo com a acusação.

Fonte: Agência Brasil

sábado, 21 de janeiro de 2012

Estupro de vulnerável

A promotora de Justiça Marta Moriya Loyola ofereceu, na última semana, denúncia criminal contra o comerciante Raul Dias da Silva pelo estupro da filha da companheira dele, uma jovem de 21 anos que tem deficiência física e mental. Segundo apresentado na denúncia o casal, que mora em Senador Canedo, vive em união estável há cerca de 14 anos. Com eles moram a vítima e uma sobrinha da mãe da garota.

Foi a partir de relatados da sobrinha que a companheira de Raul Dias resolveu averiguar a conduta dele em relação à filha. Assim, ela resolveu colocar uma câmera para filmar o quarto da filha. No dia seguinte, averiguou que as cenas mostravam o companheiro tendo relações sexuais com a jovem.

Em 30 de dezembro, a mulher levou a filha ao médico. Após exame, foi constatado que “houve conjunção carnal”.

A promotora denunciou Raul Dias, pelo crime de estupro de vulnerável, de acordo com o artigo 217-A, combinado com o 71 (repetição do crime), do Código Penal.

Fonte: Ministério Público de Goiás

Menor infrator

Entra em vigor em 90 dias a Lei 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), além de reunir princípios, regras e critérios para a execução de medidas socioeducativas e para programas de atendimento ao adolescente infrator. O texto, derivado do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 134/2009, de autoria do próprio Executivo, foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff nesta quarta-feira (18).

Depois de passar por cinco comissões permanentes do Senado, o PLC 134/2009 foi aprovado no Plenário em 20 de dezembro passado, apenas com emendas de redação ao texto enviado pela Câmara.

Ao instituir o Sinase, a nova lei define as competências dos entes federativos, os planos de atendimento nas respectivas esferas de governo, os diferentes regimes dos programas de atendimento, o acompanhamento e a avaliação das medidas, a responsabilização dos gestores e as fontes de financiamento.

Trata ainda da execução das medidas socioeducativas, abrangendo os procedimentos gerais e os atendimentos individuais, a atenção integral à saúde do adolescente em atendimento (com previsão específica para casos de transtorno mental e dependência de álcool ou substância psicoativa), os regimes disciplinares e a oferta de capacitação para o trabalho.

A lei recomenda a individualização do plano de execução das ações corretivas, levando em conta as peculiaridades de cada adolescente, como o registro de doenças, deficiências e dependência química. O princípio da não discriminação do adolescente, em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, é outro norteador das ações socioeducativas abrangidas pelo Sinase.

Além de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, o Sinase poderá ser financiado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Pessoas físicas e jurídicas também terão a opção de abater do Imposto de Renda as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Vetos

A presidente Dilma Rousseff vetou sete pontos do projeto aprovado pelo Congresso, entre os quais dois dispositivos que previam a possibilidade de tratamento de adolescentes com deficiência mental ou problemas de dependência de álcool e drogas na rede privada, custeado pelo poder público.

Também foi vetado artigo que determinava que as unidades destinadas à internação feminina deveriam dispor de infraestrutura para atendimento de emergência a adolescentes grávidas, em trabalho de parto ou convalescentes.

Em ambos os casos, a presidente argumentou que o Sistema Único de Saúde (SUS) oferece a estrutura necessária para o atendimento aos menores infratores.

Fonte: Senado Federal

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Descriminantes putativas

O juiz Murilo André Kieling Cardona Pereira, da 3ª Vara Criminal do Rio, absolveu sumariamente o policial militar Leonardo Albarello que, após confundir uma furadeira manual com uma arma de fogo, atirou contra o morador Hélio Barreira Ribeiro, causando a sua morte, durante operação policial realizada pelo Batalhão de Operações Especiais (Bope) no Morro do Andaraí, em maio de 2010. O juiz acolheu o pedido de absolvição feito pelo próprio Ministério Público estadual em suas alegações finais. A sentença foi publicada na última quinta-feira, dia 12.

Segundo consta nos autos, no momento da operação policial, Hélio estava no terraço de sua casa, executando serviço de fixação de uma lona na fachada do terraço com o emprego de uma furadeira manual, quando foi avistado pelo policial militar, que se encontrava a uma distância de aproximadamente 30 metros do local. E ao confundir o objeto com uma arma de fogo, o PM atirou contra o morador, acarretando a sua morte.

De acordo com o magistrado, o erro cometido pelo policial não decorreu de uma circunstância isolada, sendo motivado por um expressivo conjunto: o ínfimo espaço de tempo para reflexões; a pressão de uma operação policial, sob o dever específico de proteger seus companheiros; a razoável distância para o alvo e a forma da ferramenta empunhada ser similar a de uma arma de fogo.

“Na retrospectiva histórica do fato, qualquer policial teria a mesma ação que o agente, nas mesmas circunstâncias em que este se encontrava. Em síntese, é isento de pena quem, por erro plenamente justificado, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima e não atípica, como sustenta a teoria dos elementos negativos do tipo”, afirmou o juiz.

Nº do Processo: 0244942-82.2010.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Direito penal de trânsito

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a morte causada por motorista embriagado deve ser, em princípio, considerada como homicídio culposo. Assim, no caso de “racha”, a linha natural de entendimento do nosso pretório excelso a se dessumir não seria similar àquela relativa a embriaguez? A resposta é “não”! Ocorre que no recente Habeas Corpus 101.698 o Supremo Tribunal Federal agiu diferentemente do caso sub judice tratado no Habeas Corpus 107.801. Neste último, procurou-se evitar a banalização do crime de homicídio doloso por meio da sistemática aplicação da teoria da “ação livre na causa”, impondo-se uma reflexão maior em referido julgado, ocasião em que se limitou a aplicação da mencionada teoria aos casos de embriaguez “preordenada”, consoante a doutrina clássica. Você poderá encontrar estudo doutrinário como esse, de autoria do Dr. Roger Spode Brutti, na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.

Princípio da insignificancia - estelionato

A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou Habeas Corpus (HC 111918) no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de J.C.S.P., condenado pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Defensoria pede a cassação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato praticado contra entidade de Direito Público.

Segundo a denúncia, J.C.S.P. foi condenado pela Justiça Federal por ter recebido indevidamente benefício previdenciário concedido a pessoa de quem era procurador, após seu falecimento, no valor de R$ 4.000,00. Contudo, após apelação criminal, o Tribunal Regional Federal da 3º Região, com sede em São Paulo, reformou a condenação ao aplicar o princípio da insignificância, em razão da Lei nº 10.522/2002, que, em seu artigo 20, prevê o não ajuizamento de execuções fiscais em débitos de até R$ 10.000,00, com a consequente absolvição do réu.

Ainda segundo a defesa, o STJ reformou a decisão do TRF, alegando entendimento já consolidado naquela Corte de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de estelionato cometido em detrimento de entidade de direito público.

No pedido ao STF, o defensor ressalta que J.C.S.P. está sofrendo “constrangimento ilegal por não lhe ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito”. Sustenta que ele é réu primário, tem bons antecedentes, é trabalhador e passava por “sérias dificuldades à época do ocorrido”.

A Defensoria registra ainda que no caso faz-se necessário a aplicação “de um dos mais importantes princípios do Direito Penal que é o in dúbio pro reo”, ou seja, se há dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu.

Com esses argumentos, a Defensoria requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão do STJ até o julgamento em definitivo do habeas corpus. No mérito, pede a confirmação da liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito

Confirmada a condenação, por homicídio culposo, de caminhoneiro envolvido em acidente que ocasionou a morte de motociclista. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do TJRS, confirmando decisão da Comarca de Tapes.

O acidente ocorreu no dia 26/1/2007, na BR-116, em Tapes, em uma tarde de chuva fraca. O réu dirigia um caminhão carregado com 17 mil litros de combustível quando se chocou com a traseira da moto da vítima que seguia no mesmo sentido e, com o impacto, invadiu a pista contrária, sendo atingida por outro veículo que vinha em sentido contrário. O motociclista faleceu no local.

No 1º Grau, a Juíza Andréia Pinto Goedert condenou o motorista do caminhão a 2 anos de detenção, em regime aberto e suspensão da habilitação por 2 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Recurso

O condutor recorreu da sentença alegando culpa exclusiva da vítima, que teria saído de uma estrada de terra para o acostamento e, após, ingressado na pista de repente, tornando impossível evitar a colisão. Afirmou que o motociclista carregava muitos objetos, de forma irregular e obstruindo a visão pelo espelho retrovisor da moto.

Conforme o relator da apelação, Desembargador Francesco Conti não está configurada a culpa exclusiva da vítima, hipótese em que o réu poderia ser considerado inocente. Salientou que o conjunto de provas não deixa qualquer margem de dúvida da culpa do apelante.

Ressaltou o depoimento do outro motorista envolvido no acidente, de que a moto trafegava na pista e não no acostamento. Lembrou não haver nenhuma comprovação de que a vítima teria cortado a frente do caminhoneiro, nem mesmo notícia de que exista uma estrada com acesso à rodovia nas imediações do local do acidente.

Por outro lado, apontou o Desembargador, o réu conduzia um veículo pesado e em excesso de velocidade: a 90 km/h, conforme perícia realizada no tacógrafo, em uma estrada cujo limite é de 80 km/h. Ainda, em uma tarde na qual as condições climáticas eram desfavoráveis, pois chuviscava e, portanto, a pista estava escorregadia. Impunha dever redobrado de cuidado, ainda mais exigível do réu, que é motorista profissional e conduzia veículo de grande porte.

Concluiu pela manutenção da condenação e da pena fixada em 1º Grau, voto que foi acompanhado pelo Desembargador Ivan Leomar Bruxel e pela Desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. O julgamento ocorreu no dia 24/11.

Apelação Crime nº 70045855566

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Crime de roubo

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu por falta de provas um homem condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo qualificado.

O crime aconteceu em um sítio, durante evento religioso da Igreja Nosso Senhor Jesus Cristo, na cidade de Embu-Guaçu. O acusado e outros cinco indivíduos não identificados invadiram o local e subtraíram, com grave ameaça e emprego de arma de fogo, telefones celulares, bolsas e carteiras de 83 vítimas.

Embora os seis estivessem encapuzados, o apelante foi reconhecido por dois dos ofendidos pelo porte físico. A decisão de 1ª instância o condenou pelo crime de roubo qualificado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Insatisfeito, apelou da sentença, buscando a absolvição em razão da fragilidade das provas.

A turma julgadora da 1ª Câmara de Direito Criminal deu provimento ao apelo para absolver o apelante nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Para o relator do processo, desembargador Figueiredo Gonçalves, consideradas as circunstâncias, principalmente o fato dos agentes se apresentarem encapuzados, pode-se afirmar que o reconhecimento feito por essas vítimas não é seguro o bastante para a condenação. “Não se colheu um conjunto límpido de provas indicando o acusado como autor do crime, não havendo como se afastar, com segurança, sua versão de que não participara do roubo. Assim, deve ser provido o recurso”, concluiu.

Os desembargadores Márcio Bártoli e Marco Nahum também participaram do julgamento.

Apelação nº 0000063-09.2005.8.26.0177

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Crime de extorsão

Um motorista foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) por extorsão. Paulo Artur Gil Machado e um outro homem ainda não identificado ameaçaram e forçaram três turistas de Santa Catarina a pagar R$ 100 pela viagem da Rodoviária Novo Rio até o Aeroporto Internacional Tom Jobim. A corrida custa, normalmente, R$ 30.

De acordo com a denúncia, subscrita pelo titular da 30ª Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 1ª Central de Inquérito do MPRJ, Promotor de Justiça Sauvei Lai, Paulo Artur ameaçou verbalmente as vítimas e simulou portar arma de fogo com o intuito de obter a vantagem econômica.

As vítimas foram abordadas na rodoviária, onde foi oferecido serviço de transporte até o aeroporto pelo valor de R$ 30. Apesar de surpresos por não se tratar de táxi, mas um veículo particular, os três turistas embarcaram no automóvel. Chegando ao aeroporto, tentaram desembarcar, mas perceberam que as portas estavam travadas. Nesse momento, foi cobrado R$ 100 pela corrida. Uma das vítimas alegou que não teria o dinheiro e, com isso, as ameaças começaram. Chegaram a dizer que os três seriam levados, caso os R$ 100 não fossem pagos. As vítimas só foram liberadas depois que deram o valor exigido, explicou o Promotor de Justiça.

Se condenado, Paulo Artur Gil Machado pode ser sentenciado a até 15 anos de prisão.

Fonte: Ministério Público do Rio de Janeiro

Crime de estelionato

O Ministério Público, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, ofereceu denúncia (acusação formal à Justiça), contra 12 integrantes de uma quadrilha que aplicava golpes no sistema financeiro “fabricando” cheques de correntistas.

De acordo com as investigações, que incluíram interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, os denunciados formaram uma quadrilha especializada em cometer fraudes bancárias que atuava desde 2006 em diversas regiões do Estado.

Os denunciados desenvolveram sofisticada divisão de trabalho, alternando-se na execução dos crimes, mas sempre conscientes da finalidade global e do papel que cada um cumpria no esquema criminoso, com a finalidade de não serem identificados como integrantes da quadrilha, de acordo com a denúncia. Depois dos golpes, os 12 envolvidos dividiam o lucro obtido.

“O objetivo de tal divisão foi aperfeiçoar a atuação criminosa, criando-se uma estrutura que visava dificultar a identificação de seus membros, de sorte a obstar a repressão por meio da criação de camadas de amortecimento entre as ações e os líderes”, escrevem os promotores na denúncia.

Para aplicar os golpes, a quadrilha obtinha microfilmes de cheques regularmente emitidos, bem como folhas de cheque sem o preenchimento dos dados como número da agência e da conta e o nome do correntista. Esses cheques eram preenchidos, então, preenchidos pela quadrilha com dados de contas e correntistas obtidos nas microfilmagens e, posteriormente, depositadas em contas correntes de terceiros, também integrantes do esquema criminoso. Estes terceiros forneciam seus cartões de banco à quadrilha, que sacava os valores relativos aos cheques compensados, mediante o recebimento de um percentual da quantia obtida ilegalmente.

Além das folhas de cheques originais confeccionadas pelas instituições financeiras, a quadrilha se utilizava também de folhas de cheques falsos e roubados. As microfilmagens eram fornecidas por empregados corrompidos das instituições financeiras, e também por empregados de empresas terceirizadas que prestavam serviços para os bancos.

Foram denunciados por formação de quadrilha Luiz Teixeira de Souza, Carlos Roberto de Lima Moura, Thiago de Oliveira Bezerra, Ricardo Siqueira de Souza, Ana Karoiny Pontes Barroso, Cláudio Cordeiro da Mota, Narcílio Domingos Aguiar, José Ivanilton dos Santos, Francisco Edmilson Rocha, José Vandei de Paula Neves, Francisco Nicolau de Oliveira e Daniel Coelho da Silva.

Os promotores também pediram ao juízo da 13ª Vara Criminal do Fórum Central da Capital, para onde a denúncia foi distribuída, a decretação da prisão preventiva dos 12 denunciados.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Aborto no Uruguai

Na última sessão de 2011, depois de quase dez horas de debates, o Senado uruguaio aprovou projeto de lei que descriminaliza o aborto até a 12ª semana de gestação. Foram 31 votos a favor e 17 contra o texto, que será submetido à aprovação da Câmara dos Deputados após o recesso parlamentar.

Há três anos, o governo anterior vetou a legalização da prática. O atual presidente, José Mujica, declarou que, se a proposta for aprovada pela Câmara, não utilizará seu poder de veto.

A lei vigente no Uruguai, de 1938, determina pena de três a nove meses de prisão para a mulher que se submeter à interrupção da gestação. A sanção aumenta de seis a 24 meses para quem colabora com a retirada do feto e pode ser de até oito anos para aquele que obrigou a mulher a fazer o aborto.

A lei atual é ineficaz, discriminatória e injusta, porque algumas mulheres podem realizar as suas decisões e outras não, disse a senadora Monica Xavier, que é doutora em medicina. O senador Carlos Moreira rebateu a colega informando que o “direito à vida começa no momento da concepção”.

O projeto de lei estabelece que “toda mulher maior de idade tem direito a decidir sobre a interrupção voluntária de sua gravidez durante as primeiras doze semanas do processo de gestação”. Esse período de três meses não deverá ser levado em conta se a gravidez for produto de um estupro, se a saúde ou a vida da mulher estiverem em risco e se existir “má formação grave do feto, incompatível com a vida extrauterina”.

De acordo com o texto aprovado pelos senadores, todos os serviços de saúde públicos e privados terão a obrigação de realizar o aborto nas mulheres que solicitarem o procedimento sem cobrar pela operação.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

sábado, 14 de janeiro de 2012

Posse ilegal de arma de fogo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que o prefeito afastado de Pacajus, no Ceará, seja posto imediatamente em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo diferente de posse ilegal de arma de fogo.

Durante execução de operação policial com a finalidade de cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva de diversas pessoas, entre elas o prefeito, foi encontrado na casa dele um rifle sem munição, calibre 38, com licença vencida e mais 8 munições de igual calibre. Na ocasião, o prefeito foi preso em flagrante.

Em 29 de dezembro de 2011, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) deferiu liminar em habeas corpus para que ele fosse solto. Segundo o TJCE, não havia mais razão para a prisão preventiva, pois a autoridade fora afastada do cargo. Segundo a defesa, o paciente, no entanto, continuou preso, aparentemente por posse ilegal de arma de fogo.

No dia seguinte, foi protocolado um pedido de liberdade provisória no tribunal estadual, mas o despacho foi devolvido sem apreciação.“Tendo em vista o adiantado da hora (21:35 horas), devolvo o presente sem apreciação”, afirmou o desembargador. No dia seguinte, o desembargador plantonista afirmou em despacho que a o pedido deveria ser examinado por outro desembargador, por prevenção.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa insistiu no pedido de liberdade. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu a liminar. “Salvo melhor juízo, a prisão do paciente não se justifica”, considerou. “O processo-crime por posse de arma, guardada na residência, sem que estivesse aparelhada por munição, pode ser respondido em liberdade”, afirmou o presidente.

Após o envio das informações pedidas pelo ministro ao TJCE, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Depois, retornará ao STJ, onde será julgado pela Quinta Turma. O relator do caso é o ministro Gilson Dipp.
Processo: (HC) 230193

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Porte ilegal de arma de fogo

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou habeas corpus às ciganas Ermita Feitosa da Silva e Marta de Oliveira. Elas foram presas, em outubro do ano passado, portando armas, munições e carregadores, além da quantia de R$ 56 mil.

A dupla foi detida quando se preparava para deixar o Município de Camocim, distante 379 km de Fortaleza. Com as ciganas também foram encontrados celulares, produtos sem nota fiscal e documentos falsificados.

A defesa ingressou com habeas corpus (nº 0010616-12.2011.8.06.0000) no TJCE. Alegou não haver motivo para a manutenção da prisão e que as acusadas possuem condições pessoais favoráveis para acompanhar o andamento do processo em liberdade.

Ao analisar o caso, nesta segunda-feira (09/01), a 2ª Câmara Criminal negou o pedido. Segundo a relatora, desembargadora Francisca Adelineide Viana, o decreto prisional foi devidamente fundamentado e objetiva garantir a ordem pública.

“A alegada condição pessoal favorável não é, por si só, suficiente para a concessão de liberdade provisória, devendo ser analisada em conjunto com as peculiaridades do caso, as quais não recomendam a soltura em razão da ameaça concreta que a liberdade representaria para a conveniência da instrução e para a garantia da ordem pública”, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Violência doméstica

As ações de violência doméstica e familiar contra a mulher foram as que predominaram nos plantõesdo final de ano do Tribunal de Justiça do Rio. De um total de 2.409 processos, que deram entrada entre 20 de dezembro a 6 de janeiro,881 foram referentes a estas ações. No recesso de 2010, de um total de 2.445 processos, 944 foram de crimes da mesma natureza.

Depois desses delitos, os que mais apareceram durante o recesso do Judiciário fluminense foram: furto, tráfico de drogas e condutas afins, jogo do bicho e roubo majorado, além dos pedidos de alvarás de soltura, Habeas Corpus e liberdade provisória. Dentro da escala das dez ações mais acionadas, essas demandas totalizaram 384 processos.

Durante os plantões, foram proferidas 1.657 decisões e 14 sentenças nos 2.409 processos recebidos. Já no recesso de 2010, de um total de 2.445 processos recebidos, foram proferidas 1.564 decisões e quatro sentenças.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Crime de aborto

O Tribunal do Júri de Taguatinga condenou na tarde desta terça-feira, 10/1, o réu Robson Márcio da Silva como incurso no Art. 126, c/c Art. 14, II, e no Art. 126, caput (provocar aborto com o consentimento da gestante), todos do Código Penal, a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime inicialmente aberto.

Robson foi pronunciado pelo Ministério Público como incurso nos Artigos 125, c/c Art. 14, inc. II, e 125, caput, (provocar aborto, sem o consentimento da gestante) na forma do Art. 69 (quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não), todos do Código Penal.acusado de provocar o aborto, sem o consentimento da gestante, e à época adolescente, L.A.B., em fevereiro de 2006.

Em Plenário, vítima e mais três testemunhas foram ouvidas ainda na parte da manhã. No período da tarde, o representante do Ministério Público sustentou integralmente a acusação e a Defesa do réu sustentou a tese da negativa de autoria.

Após votação secreta e em conformidade com a decisão soberana do Conselho de Sentença, o juiz-presidente da sessão condenou o acusado, fazendo a dosemetria da pena.

Entenda o caso

Narra a denúncia do Ministério Público que no dia 6/12/2005, em horário não esclarecido, no interior de um hotel, situado na Avenida Areal, em Taguatinga Sul, R.M.S., agindo de forma livre, voluntária e com inequívoca intenção de provocar o abortamento da adolescente, sem o consentimento da mesma, obrigou a garota a ingerir medicamentos abortivos, além de introduzir o mesmo medicamento em suas partes íntimas. A princípio, a interrupção da gestação não aconteceu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, apesar da vítima apresentar quadro de fortes cólicas, vômitos e sangramento.

Ainda de acordo com o Ministério Público, de posse do resultado positivo do exame de constatação de gravidez, o denunciado relatou à vítima que ela não estava grávida, levando-a ao hotel, onde cometeu o crime.

No dia 1º/2/2006, entre 14h30 e 18h, os fatos se repetiram e, mais uma vez, o acusado, em posse de novo exame de constatação de gravidez, afirmou à vítima que ela não estava grávida e a obrigou a ingerir medicamentos abortivos, dizendo se tratar de pílulas do dia seguinte. Em instantes, a adolescente apresentou quadro de fortes cólicas e vômitos, passando a implorar por socorro, no que foi ameaçada pelo denunciado e constrangida a suportar a dor sem gritar ou chamar a atenção.

Após horas de intenso sofrimento físico e mental, o denunciado deixou o local com a vítima, que padecendo das dores decorrentes da ação dos elementos abortivos, insistia ao denunciado que lhe providenciasse atendimento médico. Além de negar ajuda, o acusado fez ameaças à vítima, caso procurasse atendimento hospitalar. Abandonada pelo acusado nas proximidades de sua residência, a adolescente foi socorrida pelo SAMU, até que, por volta das 22h, o feto foi expelido, não chegando a respirar em face de sua extrema prematuridade.

Nº do processo: 2006.07.1.017460-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da insignificância - bicicleta

Por maioria, a Seção Criminal desta terça-feira (10) deu provimento aos Embargos Infringentes em Apelação Criminal nº 2011.028736-9 interpostos por E.P.S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça que, por maioria, negou provimento ao seu recurso por entender que a aplicação do princípio da insignificância era inviável. Em seu recurso, E.P.S. busca a prevalência do voto vencido que dava provimento ao apelo.

Consta nos autos que, no dia 5 de maio de 2009, o réu furtou uma bicicleta avaliada em R$ 120,00 ao sair de uma festa e foi embora para casa. Mais tarde a bicicleta foi encontrada na frente da residência do acusado e foi devolvida à vítima.

Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, assiste razão ao embargante, pois trata-se de um bem avaliado em R$ 120,00 e a vítima não teve nenhum prejuízo pois a bicicleta foi devolvida no dia seguinte. Desse modo, entende o relator que é possível a aplicação do princípio da insignificância.

Quanto ao fato do acusado responder a outros processos penais, o relator explanou que a mera constatação de que o réu é alvo em outros processos criminais “não é suficiente para impedir o reconhecimento do princípio da insignificância, principalmente se não fica comprovada a reiteração delitiva específica contra determinado bem jurídico”, destacou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Direito penal de trânsito

O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminar em habeas corpus a um empresário de Sergipe que atropelou e matou uma menina de 12 anos enquanto trafegava supostamente em alta velocidade. A defesa contesta a substituição de testemunhas requerida pelo Ministério Público e deferida pelo juízo. Queria a suspensão da audiência de instrução e julgamento, marcada para 12 de março de 2012, até que o mérito do habeas corpus fosse julgado.

O acidente aconteceu em 2010. O motorista responde a processo por homicídio simples doloso e por dirigir sem permissão, gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro). A defesa alega que a substituição de testemunhas da acusação requerida pelo MP - porque não haviam sido intimadas em razão de estarem sem qualificação - não se enquadra nas hipóteses legais.

De acordo com a defesa do motorista, ao atender o pedido, o juiz ponderou que as testemunhas arroladas fora do prazo pela acusação seriam ouvidas como testemunhas do juízo.

O ministro relator constatou que não se trata de caso de concessão de liminar, pois o pedido formulado confunde-se com o mérito do habeas corpus, cuja análise cabe à Quinta Turma do STJ. Dipp afirmou que não há ilegalidade flagrante.
Processo: (HC) 229019

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Videoconferência

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a distribuição regular do Habeas Corpus (HC 111794) no qual a defesa do libanês Joseph Nour Eddine Nasrallah, também conhecido como “Sheik de Valinhos”, condenado a oito anos de prisão por tráfico de drogas, contesta a validade da realização de seu interrogatório por meio de videoconferência antes da edição de lei federal que regulamentou o procedimento (Lei nº 11.900/2009).

A defesa do libanês pede que o interrogatório seja considerado “nulo de pleno direito”, com a consequente expedição de alvará de soltura. Nasrallah está preso desde 30 de janeiro de 2007, quando a Polícia Federal deflagrou a “Operação Kolibra”, que prendeu 16 pessoas acusadas de tráfico internacional de drogas em São Paulo e outras três no estado do Mato Grosso do Sul.

Segundo a defesa, deve ser declarada a nulidade absoluta do interrogatório em razão de vício insanável que gerou prejuízo ao réu, na medida em que a qualidade do áudio não teria permitido a compreensão dos diálogos. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou a ordem de habeas corpus por considerar que não há razão para anular o interrogatório. Segundo o acórdão do TRF-3, seria “incongruente” anular o interrogatório e todos os atos processuais subsequentes para se determinar um novo procedimento também por videoconferência.

O ministro Cezar Peluso salientou, em sua decisão, que não há nos autos situação que justifique sua atuação no feito tendo em vista o obstáculo da Súmula 691. “Posto, nos termos do que decidiu no HC nº 84.014-AgRg (Rel. Min. Marco Aurélio), a Corte admita exceção ao enunciado da súmula 691, nos casos de flagrante constrangimento ilegal, não me parece adequado e oportuno à Presidência substituir-se ao Relator, a fim de, em juízo prévio e sumário, decidir sobre a superação excepcional de tal enunciado”, afirmou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Presos que mestruam

Uma tarde, Cristal chegou cansada de seu trabalho no supermercado, abriu a geladeira e percebeu que não tinha mais leite para o bebê. Ficou nervosa e pensou em tomar um copo de água com açúcar. Mas a lata também estava vazia. Pediu uma arma ao vizinho e foi assaltar.

As histórias de Cristal e de outras onze mulheres que, por razões distintas, entraram no mundo do crime podem ser lidas no blog Presos que Menstruam: Histórias de mulheres que são tratadas como homens nas prisões paulistas (www.presosquemenstruam.blogspot.com), da jornalista Nana Queiroz.

Escrito após seis meses de visitas a penitenciárias paulistas e à sede da Fundação Professor Dr. Manoel Pedro Pimentel de Amparo ao Preso (Funap), o blog é construído como uma colcha de retalhos. Cada postagem apresenta um conto, um episódio da vida de alguma detenta entrevistada, um diálogo ou uma cena presenciada pela jornalista em suas visitas aos presídios. Livre do olhar de jurista, Nana questiona conceitos como culpa e inocência. Dá espaço para que cada uma das detentas não só conte a sua história, mas apresente suas justificativas para os crimes.

Entre suas confidentes está Júlia, uma ex-estudante de Direito que tinha um futuro promissor. Até que o coração a fez trocar as provas pelas filas de cadeia, e as filas por uma cela na Penitenciária Feminina da Capital.

Ou ainda Célia, que passou a infância matando passarinho de estilingue, trepando em árvore com a molecada. Brincar de casinha? Só se ela fosse o papai. A vizinhança, entre um bochicho e outro, a apelidou de “Maria-João”. O pai, um homem ríspido e tradicionalista do interior de São Paulo, punia a filha amarrando-a na beirada da cama em longas sessões corretivas. Célia cresceu alimentando uma revolta. Virou sequestradora.

A narrativa revela ainda as muitas penas que não vêm especificadas nas sentenças, mas também têm que ser cumpridas pelas mulheres e parentes. Como o sofrimento dos filhos, privados da mãe (e, em muitos casos, de toda a família). Ou a tristeza de dar à luz algemada à cama e ver seu bebê ser tomado sem sequer acalentá-lo uma única vez. Ou a dificuldade de viver com uma provisão reduzida de papel higiênico e absorventes -- às vezes substituídos por pedaços de pano ou miolos de pão.

Com humor, as presas também deixam escapar confidências: contam seus casos secretos de amor umas com as outras, as conclusões inteligentes de seus filhos amadurecidos prematuramente e as intrigas que permeiam um ambiente cheio de pessoas desocupadas. Como Nana as acompanhou por seis meses, é possível seguir os desdobramentos das histórias de cada uma delas. E, até ali, encontrar um ou outro final feliz.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Direito penal de trânsito

O rigor da Lei Seca, aprovada pelo Congresso em 2008, tem contribuído para a redução no número de acidentes nas estradas, mas os deputados querem ampliar a margem de segurança nas vias públicas e já apresentaram cerca de 500 propostas de mudanças no Código de Trânsito Brasileiro. A maioria delas tem o objetivo de endurecer a punição ao motorista infrator.

O Projeto de Lei 2662/11, do deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), aumenta a pena para quem dirige sob a influência de álcool ou de substância psicoativa. De acordo com o texto, haverá multa de um a cem salários mínimos e suspensão do direito de dirigir por dois anos, no caso de infração; e detenção de um a cinco anos, além da cassação da carteira de habilitação, em caso de crime de trânsito.

Onofre Santo Agostini também quer instituir a presunção de culpa para o motorista que se recusar a passar pelo teste do bafômetro. Hoje há acidentes com pessoas embriagadas ou com álcool no corpo que matam a torto e a direito e nada acontece. Nós precisamos tornar a lei mais rigorosa e mais punitiva, para que realmente o cidadão não dirija embriagado”, ressalta o deputado.

Outro projeto, o PL 1687/11, determina a avaliação psicológica dos motoristas que forem obrigados a fazer o curso de reciclagem do Detran — como é o caso, por exemplo, daqueles que ultrapassam o limite de pontuação da carteira ou se envolvem em acidentes graves.

Autor da proposta, o deputado Antônio Roberto (PV-MG) ressalta a importância do equilíbrio emocional dos motoristas: Hoje já se pode medir a tendência de uma pessoa para o acidente por meio de testes psicológicos. Não adianta fazer um curso de reciclagem se a pessoa tem uma dificuldade emocional ou psicológica que levou ao acidente. É preciso mudar também o comportamento dela.

Lei Seca

O deputado Roberto de Lucena (PV-SP), que já apresentou quatro projetos para aperfeiçoar a aplicação da Lei Seca, salienta a importância desse tipo de iniciativa. Na última década, cerca de 330 mil pessoas morreram em acidentes de trânsito no País. São cerca de 35 mil mortes por ano e o Brasil perde mais de R$ 20 bilhões por ano com os acidentes. Parte desses recursos poderia ser empregada em ações preventivas, com foco na segurança do trânsito e na infraestrutura viária, sugere.

Coordenador da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) quer ver aprovado, ainda neste ano, o PL 535/11, que estabelece novos meios de prova para flagrar o motorista alcoolizado. Além do bafômetro e dos exames clínicos, também seriam consideradas as provas testemunhais, imagens, vídeos ou quaisquer outras provas admitidas em Direito.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Direito penal desportivo

Ontem (4/1), a Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, da 2ª Vara do Júri da Capital, aceitou denúncia e determinou a prisão preventiva de Jorge Roberto Gomes Martins, o Hierro, considerando o histórico de violência e a atuação como líder de facção do acusado. Juntamente com Ranieri Tafernaberri Cardozo, o Maninho e Rodrigo Cesar Candria Borges, o Bodão, Hierro passa a responder pelos crimes de tentativa de homicídio, formação de quadrilha e por promover tumulto, praticar ou incitar a violência (artigo 41-B do Estatuto do Torcedor).

Quanto aos demais réus, deverão manter distância mínima de 100 metros de Gustavo Schwingel, uma das vítimas que foi esfaqueada. Também estão proibidos de comparecer a quaisquer eventos relacionados ao Sport Club Internacional.

Os acusados foram denunciados por envolvimento em uma briga ocorrida entre integrantes das torcidas Popular e da Guarda Popular, após partida de despedida do atacante Fabiano, no dia 7/12.

Nº do Processo: 21101423844

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Regime de pena

Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. Com base nesse entendimento da jurisprudência, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.

Inicialmente, a defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime semiaberto no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio comum, à espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.

O TJSP negou a liminar, o que fez com que a defesa renovasse o pedido no STJ. O ministro Pargendler observou que, como regra geral, o STJ não pode analisar habeas corpus contra decisão de relator que negou liminar em habeas corpus anterior, enquanto o tribunal de segunda instância não julga o mérito do pedido. Ele considerou, porém, que o caso se enquadra nas situações excepcionais que afastam esse impedimento.

A determinação do presidente Ari Pargendler se deu, também, pelo fato de já haver decorrido mais de três meses do deferimento da progressão de regime e não existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão. Como precedentes, ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC 118.316 e HC 95.839. Processo: (HC) 229080

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de concussão

O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de um sargento da Polícia Militar de Mato Grosso, preso em flagrante pela suposta cobrança de propina.

O sargento está sendo acusado do crime de concussão. Juntamente com um soldado da PM, ele teria exigido certa quantia em dinheiro para liberar passagem de caminhoneiro que transportava carga de madeira em quantidade superior ao permitido.

A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual considerou evidente a existência dos dois requisitos básicos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal Militar (CPM): prova do crime e indícios suficientes de autoria.

O tribunal estadual considerou também que a prisão é uma exigência da manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares, conforme orienta o CPM.

Para o TJMT, o fato de o acusado fazer parte de uma instituição que deve ser referencial de moralidade e ética profissional e de, supostamente, ter traído um conjunto de obrigações e deveres específicos inerentes à função de policial militar justifica a imposição da prisão cautelar.

O presidente do STJ lembrou que a prisão preventiva já havia sido contestada por um outro réu do mesmo processo, no HC 228.427, de relatoria do ministro Jorge Mussi, a quem o habeas corpus impetrado em favor do sargento deve ser distribuído, por prevenção.

Como o ministro Mussi negou a liminar no primeiro caso, e não havendo circunstância que exigisse tratamento diferente, o presidente seguiu a mesma motivação para indeferir o pedido formulado pela defesa do sargento. Processo: (HC) 229047 e (HC) 228427

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fraude previdenciária

Está mantida a ação penal contra seis acusados de envolvimento em quadrilha que teria sido organizada para a prática de crimes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no município de Campo Mourão (PR). Entre outras coisas, eles foram denunciados por concessão fraudulenta de benefícios previdenciários. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, negou liminar em habeas corpus que pedia a suspensão e o posterior trancamento da ação penal.

A denúncia foi resultado de investigações iniciadas em 2005 pelo Ministério Público Federal, em conjunto com a Polícia Federal, na operação conhecida como Campo Fértil - deflagrada em setembro de 2006. Após inúmeros monitoramentos telefônicos autorizados pela Justiça Federal, e com base nas informações obtidas, foram realizadas prisões temporárias de alguns suspeitos, além de buscas e apreensões de documentos na agência da Previdência Social em Campo Mourão e nas residências dos investigados.

De acordo com informações da Procuradoria da República no Paraná, entre os 18 denunciados estão servidores públicos do INSS, estagiários, vereadores, intermediários de benefícios e integrantes de outras instituições. Segundo a acusação, a principal atividade era a concessão fraudulenta de benefícios, sobretudo naqueles destinados a trabalhadores rurais em regime de economia familiar. Para isso, documentos eram falsificados e dados falsos eram inseridos no sistema da Previdência, com indevidas justificações administrativas, o que permitia à quadrilha obter altas quantias a título de valores atrasados.

Após decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negando o pedido, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, no STJ, em favor de seis dos acusados.

O ministro Ari Pargendler negou o pedido. “O deferimento da medida liminar implica o exame do próprio mérito da impetração, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo preliminar”, considerou. Após indeferir a liminar, o ministro solicitou informações ao TRF4. O processo seguirá para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso. O relator do habeas corpus na Quinta Turma será o desembargador convocado Adilson Vieira Macabu. Processo: (HC) 229358

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Férias

Prezados, estou de férias até o dia 9 de janeiro quando voltarei a postar regularmente. Apenas aproveito esse post para comunicar que em 2012 passo a integrar o Comitê Técnico da Revista Síntese de Direito e Processo Penal. Muito legal o convite do Editorial Jurídico IOB.