O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu por falta de provas um homem condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de roubo qualificado.
O crime aconteceu em um sítio, durante evento religioso da Igreja Nosso Senhor Jesus Cristo, na cidade de Embu-Guaçu. O acusado e outros cinco indivíduos não identificados invadiram o local e subtraíram, com grave ameaça e emprego de arma de fogo, telefones celulares, bolsas e carteiras de 83 vítimas.
Embora os seis estivessem encapuzados, o apelante foi reconhecido por dois dos ofendidos pelo porte físico. A decisão de 1ª instância o condenou pelo crime de roubo qualificado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Insatisfeito, apelou da sentença, buscando a absolvição em razão da fragilidade das provas.
A turma julgadora da 1ª Câmara de Direito Criminal deu provimento ao apelo para absolver o apelante nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Para o relator do processo, desembargador Figueiredo Gonçalves, consideradas as circunstâncias, principalmente o fato dos agentes se apresentarem encapuzados, pode-se afirmar que o reconhecimento feito por essas vítimas não é seguro o bastante para a condenação. “Não se colheu um conjunto límpido de provas indicando o acusado como autor do crime, não havendo como se afastar, com segurança, sua versão de que não participara do roubo. Assim, deve ser provido o recurso”, concluiu.
Os desembargadores Márcio Bártoli e Marco Nahum também participaram do julgamento.
Apelação nº 0000063-09.2005.8.26.0177
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
O crime aconteceu em um sítio, durante evento religioso da Igreja Nosso Senhor Jesus Cristo, na cidade de Embu-Guaçu. O acusado e outros cinco indivíduos não identificados invadiram o local e subtraíram, com grave ameaça e emprego de arma de fogo, telefones celulares, bolsas e carteiras de 83 vítimas.
Embora os seis estivessem encapuzados, o apelante foi reconhecido por dois dos ofendidos pelo porte físico. A decisão de 1ª instância o condenou pelo crime de roubo qualificado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Insatisfeito, apelou da sentença, buscando a absolvição em razão da fragilidade das provas.
A turma julgadora da 1ª Câmara de Direito Criminal deu provimento ao apelo para absolver o apelante nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Para o relator do processo, desembargador Figueiredo Gonçalves, consideradas as circunstâncias, principalmente o fato dos agentes se apresentarem encapuzados, pode-se afirmar que o reconhecimento feito por essas vítimas não é seguro o bastante para a condenação. “Não se colheu um conjunto límpido de provas indicando o acusado como autor do crime, não havendo como se afastar, com segurança, sua versão de que não participara do roubo. Assim, deve ser provido o recurso”, concluiu.
Os desembargadores Márcio Bártoli e Marco Nahum também participaram do julgamento.
Apelação nº 0000063-09.2005.8.26.0177
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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