Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a morte causada por motorista embriagado deve ser, em princípio, considerada como homicídio culposo. Assim, no caso de “racha”, a linha natural de entendimento do nosso pretório excelso a se dessumir não seria similar àquela relativa a embriaguez? A resposta é “não”! Ocorre que no recente Habeas Corpus 101.698 o Supremo Tribunal Federal agiu diferentemente do caso sub judice tratado no Habeas Corpus 107.801. Neste último, procurou-se evitar a banalização do crime de homicídio doloso por meio da sistemática aplicação da teoria da “ação livre na causa”, impondo-se uma reflexão maior em referido julgado, ocasião em que se limitou a aplicação da mencionada teoria aos casos de embriaguez “preordenada”, consoante a doutrina clássica. Você poderá encontrar estudo doutrinário como esse, de autoria do Dr. Roger Spode Brutti, na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.
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