sexta-feira, 29 de maio de 2015

Efeitos da condenação e transação penal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória. 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa. 

Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 795567, com repercussão geral reconhecida, em que se discute acórdão da Turma Recursal Única do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, manteve a perda de bem apreendido (uma motocicleta) que teria sido utilizado para o cometimento da contravenção penal objeto da transação. 

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (28) com o voto-vista do ministro Luiz Fux que, embora com outros fundamentos, acompanhou o relator. O entendimento do Plenário será adotado nos processos sobrestados nas demais instâncias, sobre o mesmo tema. A decisão plenária fixou o entendimento de que não há obstáculo para que sanções como o confisco de bens constem do termo de homologação da transação, desde que aceitas pelo beneficiário. Entretanto, as consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/1995 deverão ser unicamente as estipuladas nesse instrumento e os demais efeitos penais e civis decorrentes de condenação penal não poderão ser automaticamente aplicados. 

O relator ressaltou que o único efeito acessório será o registro do acordo exclusivamente com o fim de impedir que a pessoa possa obter o mesmo benefício no prazo de cinco anos. O Plenário estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: “As consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal são decorrentes de sentença condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo”. 

Caso 

De acordo com os autos, o beneficiário da transação penal era acusado de ser coletor de apostas do jogo do bicho, contravenção prevista no artigo 58 da Lei 3.688/1941. Em abril de 2008, quando foi lavrado termo circunstanciado para apurar a prática do delito, também foi apreendida uma motocicleta de propriedade do acusado. Na homologação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público, inteiramente cumprida, foi declarada extinta a punibilidade, mas o juízo do 2º Juizado Especial de Londrina (PR) acessoriamente decretou a perda do bem apreendido, sob o argumento de que ele teria sido utilizado para o cometimento da referida contravenção penal. Contra a sentença, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pela turma recursal. 

 Fonte: Supremo Tribunal Federal

Receptação de viatura militar

O posicionamento aconteceu durante o julgamento de um civil condenado na primeira instância pela receptação de viatura pertencente à 4ª Companhia de Comunicações, que havia sido furtada de uma oficina na cidade de Belo Horizonte (MG). 

Segundo a defesa do réu, ele não tinha conhecimento da origem ilícita do carro e, por isso, pediu ao STM para desclassificar o crime para a modalidade culposa, quando não há intenção de praticar o ilícito. 

No entanto, o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, destacou que “o crime de receptação previsto no artigo 254 do Código Penal Militar, diversamente do previsto na legislação penal comum, não se restringe ao dolo na modalidade direta, admitindo-se também o dolo eventual para a sua configuração. Nesse sentido, é o entendimento do jurista Guilherme de Souza Nucci”. Segundo o magistrado, apesar de não ter sido possível identificar o autor do furto da viatura, “para a configuração do delito de receptação é necessário que a coisa seja proveniente de um crime anterior. 

No caso vertente, está claro que houve o furto, embora não tenha sido possível identificar o respectivo autor, o que não implica nenhuma consequência para a configuração do crime de receptação”. 

O Plenário da Corte superior também confirmou a decisão da Auditoria de Juiz de Fora de condenar o réu a um ano, onze meses e dez dias de reclusão. A pena, acima do mínimo legal, também foi questionada no recurso apresentado ao Superior Tribunal Militar. 

Segundo a defesa, a primeira instância, para fixar a pena, incorreu em dupla valoração - maus antecedentes e reincidência - em prejuízo do réu. 

O ministro-relator não acatou o argumento da defesa. Segundo o magistrado, o acusado possui condenações criminais, já transitadas em julgado, pela prática de diversos outros crimes, como uso e tráfico de entorpecentes, crimes de trânsito, ameaça, furto e receptação. 

“Desta forma, é inegável que o apelante possui maus antecedentes, sendo perfeitamente legítimo que o órgão julgador, no processamento da dosimetria da pena, considere as condenações anteriores distintas como sendo indicativos de maus antecedentes e, além disso, use uma das condenações transitadas em julgado para a aplicação da agravante - obrigatória - da reincidência prevista no artigo 70, inciso I, do CPM, sem que isso configure alguma ilegalidade”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros. 

 Fonte: Superior Tribunal Militar

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Direito penal de trânsito

A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. 

A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza - concreta ou abstrata - do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). 

A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado. “Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão. 

No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto. 

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. 

O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica. 

Conduta atípica 

No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz. Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica. O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal. 

No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz - para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo -, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado. Opção legislativa Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos 309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. 

Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto. O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.” 

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem REsp 1485830 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Ativismo judicial - NÃO!

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença da Vara Federal de Mato Grosso que condenou o réu a um ano, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de contrabando de cigarros previsto no artigo 334, do Código Penal. 

A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) objetivando a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos. Sustenta o órgão ministerial que a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos não depende do pedido da acusação. Ponto de vista rejeitado pelo relator, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos. 

“O caráter material do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, que serviu de fundamento para a condenação, requer a observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, não podendo retroagir para alcançar processos em andamento antes da publicação da Lei 11.719/2008 que a instituiu”, disse. Ao lado disso, ponderou o magistrado que “é indispensável, ainda que para a aferição do valor mínimo, que haja pedido formal do ofendido ou do Ministério Público, com indicação de valores e menção de provas, a partir do qual possa o acusado dispor dos meios de defesa”. 

E acrescentou: “Não pode o juiz, em face do preceito constitucional, indicar os valores que lhe pareçam devidos, sem discussão do ponto na instrução e sem nenhuma contraprova”. O relator finalizou seu entendimento destacando que, embora os fatos tenham ocorrido em 2009, portanto em plena vigência da norma em questão, “não há qualquer pedido de indenização feito pelo MP, quer seja na inicial, em aditamento ou em sede de alegações finais, e nem indicações de valores do prejuízo sofrido a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que impossibilita a fixação da indenização, de ofício, pelo juiz”. 

A decisão foi unânime. 

Nº do Processo: 0006437-35.2009.4.01.3603 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime de tortura

Crime aconteceu em fevereiro deste ano, às margens do Rio Envira, no município de Feijó, com emprego de violência, grave ameaça, sofrimento físico e mental. 

André Uzum Castro Correia, Francisco Edmar Araújo Gomes e Lucas Beviláqua foram condenados às penas - reclusão - de quatro anos e seis meses, três anos e seis meses e três anos e seis meses, respectivamente, pelo crime de tortura, ocorrido em fevereiro deste ano, contra a vítima Francisco Natanael Maciel Leitão, na cidade de Feijó. 

 Proferida pela juíza de Direito Cibelle Nunes, titilar da Vara Criminal da Comarca de Feijó, a sentença, publicada na edição nº 5.405 do Diário da Justiça Eletrônico, determina ainda que o regime de cumprimento das penas para os réus Francisco Edmar e Lucas Beviláqua será o aberto. Já André Uzum cumprirá sua pena em regime semiaberto. 

 De acordo com a denúncia contida nos autos da ação penal nº 0000226-40.2015.8.01.0013, no dia 9 de fevereiro deste ano, por volta das 10h30min, André, Edmar e Lucas, em comunhão de desígnios, constrangeram a vítima Francisco Natanael Maciel Leitão, com emprego de violência e grave ameaça, causando lhe sofrimento físico e mental. 

No curso da ação penal, a defesa do acusado André Uzam requereu a desclassificação do crime de tortura para o delito de lesão corporal leve. Já a defesa dos acusados Lucas Beviláqua e Francisco Edmar pugnou pela absolvição dos dois. 

Os fatos 

Segundo a peça acusatória, os denunciados Lucas e André acompanharam-se do denunciado Francisco Edmar e foram até a casa da vítima e a convidaram para passear de automóvel. Durante o passeio, o denunciado Lucas passou a indagar a vítima sobre os objetos de sua propriedade que teriam sido subtraídos. Em seguida, de acordo com a denúncia, os denunciados dirigiram-se para o local da antiga travessia da balsa do Rio Envira, onde todos desceram do carro e o denunciado André constrangeu a vítima a confessar a prática do furto e a indicar o paradeiro da res furtiva, mediante ameaças de morte, como jogar a vítima no Rio Envira, e dizeres como: tu vai morrer, tu não vai mais voltar para casa hoje. Ainda segundo a peça acusatória, o denunciado André ofendeu a integridade física da vítima com socos e chutes e pisões, enquanto a vítima estava no chão. Em seguida, o denunciado André amarrou uma corda em volta da cintura da vítima e prendeu a outra ponta na traseira do veículo. Depois, o denunciado André colocou o veículo em marcha para frente e para traz, repetidas vezes, intercaladas com brecadas bruscas, fazendo com que a vítima esbarrasse na traseira do carro. Não satisfeito, o denunciado André pegou uma barra de ferro (chave de roda) e desferiu golpes na vítima. Os denunciados Lucas e Francisco aderiram à conduta do denunciado André e agiram de modo a evitar que a vítima reagisse ou empregasse fuga, diz a denúncia. 

Crime de tortura 

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Embriaguez ao volante

As alegações contidas no recurso de Apelação Criminal n. 0002104-68.2013.8.22.0018 não foram acolhidas pelos membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, que mantiveram a condenação de 1 ano e dois meses a José LZL pela prática dos crimes de embriaguez ao volante e de ameaça e 10 dias multa. 

A sentença foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia do Oeste. 

O acusado deverá cumprir a pena no regime inicialmente semiaberto, não sendo possível substituí-la por prestação de serviço à comunidade, em razão de o apelante ser reincidente. Inconformado com a decisão do juiz da condenação, o acusado ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça pedindo sua absolvição. 

Em sua defesa, sustenta haver ausência de provas materiais sobre a embriaguez, como o bafômetro, e da ameaça. Alternativamente, pede que sua condenação seja convertida em prestação de serviço à comunidade ou em prestação pecuniária também à comunidade. 

De acordo com a decisão do relator, o bafômetro não é o único meio legal para aferir o grau alcoólico; os sinais podem ser constatados por laudo firmado por médico perito, assim como pelos agentes de trânsito com a observância de um conjunto de sinais como sonolência, olhos vermelhos, agressividade, odor de álcool entre outros. 

No caso, além de ser realizado por médico da rede pública oficial, o exame do teor alcoólico no sangue do apelante foi positivo. Para o relator, embora o acusado, em juízo, tenha falado que havia tomado o medicamento diazepan, a médica que realizou o exame, também em depoimento, rebateu as informações. Ela disse que os efeitos do remédio Diazepan (tese em que se apoia a defesa) são diferentes dos sintomas decorrentes de bebida alcoólica. A médica afirmou que realmente o acusado se apresentava confuso, falava palavras de baixo nível e fazia gestos para os policiais, como de que iria cortar o pescoço de um deles. Ainda de acordo com o relator, a alegação da defesa do acusado não procede, uma vez que o conjunto probatório contido nos autos é bastante harmônico e convicente, suficiente para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes de embriaguez e de ameaça. 

O fato ocorreu no dia 23 de dezembro de 2013, por volta das 18h, na rua JK, esquina com Avenida Tancredo Neves, na cidade de Santa Luzia do Oeste. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, juiz José Jorge Ribeiro da Luz, em substituição provisória à desembargadora Ivanira Feitosa Borges. 

Apelação Criminal n. 0002104-68.2013.8.22.0018 

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Importência e crime sexual

Um atestado médico que explicitava a precariedade física de um homem para praticar atividades sexuais não foi suficiente para inocentá-lo da acusação de atentato violento ao pudor contra uma menina de apenas sete anos. O fato de estar com a saúde prejudicada não o impediria de cometer atos sexuais diversos da conjunção carnal, tais como os relatados nestes autos - apalpar e beijar, anotou o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria. 

 A 3ª Câmara Criminal do TJ fixou a pena em oito anos de reclusão, em regime fechado. O réu, segundo denúncia do Ministério Público, acolhia a menina em casa para que a mãe dela pudesse comparecer a cultos religiosos. Os crimes ocorreram por, pelo menos, cinco vezes. Os depoimentos da vítima foram considerados uníssonos, harmônicos e ricos em detalhes o suficiente para evidenciar a existência dos fatos criminosos. A decisão foi unânime. 

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Novas Súmulas em Direito Penal

Confira os novos enunciados: 

Falta grave e crime doloso 

Súmula 526: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” 

Medida de segurança 

Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.” 

Droga por via postal 

Súmula 528: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.” 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quebra de sigilo telefônico

A mera referência às razões apresentadas no pedido da polícia ou do Ministério Público não basta para fundamentar a autorização judicial de quebra de sigilo telefônico, medida excepcional que exige fundamentação do próprio juiz, na qual ele exteriorize os motivos pelos quais considera necessária a suspensão de uma garantia constitucional. 

Com base nesse entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia autorizado a quebra de sigilo telefônico de duas advogadas, defensoras de ativistas das manifestações populares ocorridas em junho de 2013. A decisão da Turma foi por maioria.
Na origem, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Rio de Janeiro, impetrou mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância onde tramita processo por associação criminosa contra pessoas acusadas de envolvimento em protestos violentos. 

Fotografias 

Em atendimento a representação da polícia, endossada pelo Ministério Público estadual, o juiz autorizou a quebra do sigilo das duas advogadas e também do Instituto de Defensores de Direitos Humanos (DDH), associação civil que presta assistência jurídica gratuita.

A representação policial apontou que as advogadas seriam suspeitas por causa de fotos em que apareciam nas manifestações e em reuniões de partidos políticos, além do fato de não cobrarem honorários dos manifestantes que representavam. O juiz deferiu o pedido, reproduzindo os argumentos da polícia a título de fundamentação. 

O mandado de segurança foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso ao STJ, a OAB alegou que a decisão desrespeitou a inviolabilidade da comunicação entre advogado e cliente (artigo 133 da Constituição Federal) e o Estatuto da Advocacia no que diz respeito aos direitos dos advogados (artigo 7º da Lei 8.906/94).

Sem contraditório

Todos os ministros da Sexta Turma negaram provimento ao recurso, pois o TJRJ entendeu que as pessoas foram investigadas na condição de manifestantes, e não de advogadas, e, além disso, a OAB não demonstrou que a interceptação tivesse violado sigilo profissional.

No entanto, o ministro Sebastião Reis Júnior votou pela concessão de habeas corpus de ofício para anular a autorização de escuta e suas prorrogações, bem como as provas resultantes da medida, em vista da falta de fundamentação do ato judicial.

“Estamos diante de uma situação em que não há contraditório, o que exige por parte do julgador uma ação ativa e um maior controle jurisdicional. Nessas situações é ele o único a zelar pelos direitos do investigado”, disse o ministro, lembrando que a fundamentação é exigida independentemente do envolvimento de advogados.

Pedido assustador

“Entendo que seria o caso de se reconhecer a ilegalidade da decisão atacada pelo simples fato de que ela não apresenta nenhum fundamento, tendo se limitado a trazer como razões de decidir aquelas postas no pedido ali acolhido”, afirmou. Para Sebastião Reis Júnior, o próprio pedido da polícia não foi suficiente para justificar a quebra do sigilo, já que não apresentou indícios razoáveis de participação em crimes.

O ministro se disse “assustado” com o fato de uma representação policial, homologada pelo juiz, ter apontado como condutas criminosas o exercício gratuito da advocacia e a participação em manifestações. O voto de Sebastião Reis Júnior foi acompanhado pelos ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Ficaram vencidos a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e o desembargador convocado Ericson Maranho. 

RMS 47481 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de receptação

A 4ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca da Capital que condenou o proprietário de um estabelecimento de compra e venda de ouro a três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por receptação de mercadoria roubada. 

No caso em questão, as mercadorias eram joias e relógios roubados em residências de Florianópolis, encontrados no estabelecimento do réu, em um conhecido centro comercial com diversas lojas atuantes na mesma área. O crime era investigado pela polícia, que descobriu uma ramificação de receptores com atuação em várias regiões do centro da cidade e, dessa forma, chegou até a loja do comerciante. O apelante prestou dois depoimentos contraditórios. 

Na delegacia, afirmou que as joias e relógios eram seus, mas não apresentou nenhuma nota fiscal. Já em juízo, afirmou que nunca possuiu a mercadoria apreendida por policiais e garantiu que tudo não passou de armação do delegado. Assim, embora veementemente negada pelo apelante a autoria, os elementos coletados não deixam dúvidas de ter ele recebido em seu estabelecimento comercial, para revenda, materiais de furtos, notadamente porque estes foram ali encontrados sem as respectivas notas fiscais, e sua propriedade foi confirmada pelas vítimas. Essas circunstâncias fazem concluir que o recorrente ao menos deveria saber que a mercadoria adquirida tinha origem ilícita, manifestou o relator do acórdão, desembargador substituto Newton Varella Júnior. 

A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2014.079689-8). 

 Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina