domingo, 29 de maio de 2011

O valor da academia

Depois do resultado da OAB recebi no Facebook a seguinte mensagem de um aluno:

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Professor, te juro que isso que vou falar não é uma inverdade, se passei nessa prova foi CULPA SUA!!! hahaha

Por causa da vagabundagem do verão fiz as provas sem abrir nenhum livrinho se quer... e como você sabe, fiz a prova Prática na áera de penal.

Ao iniciar a prova parecia que estava respondendo suas questões de aula e reconheco que 70% da prova foi você que me ensinou. Reafirmo, não li um livro e tudo que aprendi na area de penal foi o senhor que me ensinou ou incentivou a apreender.

Podes dizer de boca cheia que você prepara um aluno para passar na OAB sem estudar em casa e isso é um fato, você realmente é um MESTRE.

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sábado, 28 de maio de 2011

Adulteração de combustível

Em tramitação na Câmara, o Projeto de Lei 517/11, do deputado Dr. Aluizio (PV-RJ), torna mais rígida a punição para postos de gasolina que adulterarem combustíveis.

A lei atual determina pena de um a cinco anos de detenção para quem compra, vende ou revende derivados de petróleo ou gás em desacordo com as normas legais. Pela proposta, se a adulteração ocorrer nos postos, a punição aumenta para dois a seis anos de reclusão, além de multa.

Dr. Aluizio afirma que o projeto busca desestimular uma prática “gravíssima”, que prejudica principalmente a camada mais pobre da população, que não tem como arcar com os danos causados aos automóveis.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Proposta de moralização

A Câmara analisa o Projeto de Lei 377/11, do deputado João Campos (PDSB-GO), que criminaliza o ato de pagar ou oferecer pagamento a alguém pela prestação de serviços de natureza sexual. A proposta altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40 ) e prevê pena de um a seis meses de detenção. Proposta idêntica, apresentada pelo ex-deputado Elimar Máximo Damasceno, foi arquivada no final da legislatura passada.

Campos argumenta que o objetivo do projeto é coibir a prostituição - prática que, segundo ele, é tradicionalmente associada a outras atividades prejudiciais à sociedade, como o crime organizado, a exploração sexual de crianças e adolescentes e o tráfico de drogas.

O parlamentar explica que o objetivo da proposta é punir a conduta do indivíduo que paga ou oferece pagamento pela prestação dos serviços sexuais, e não da prostituta ou do prostituto. Na opinião do deputado, a decisão de se prostituir, na maioria dos casos, é provocada por circunstâncias sociais e não deve ser punida.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Aborto necessário

Uma mulher grávida que precisa interromper a gestação porque sofre de doença cardíaca grave foi autorizada, por decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão realizada nesta quinta-feira (19), a se submeter a um aborto terapêutico. Se a gravidez não for interrompida, tanto ela quanto o feto correm risco de vida.

Essa decisão foi prolatada no recurso de apelação nº 780438-2, interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão do juiz substituto da Comarca de Terra Boa que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, por ausência de interesse de agir. O referido magistrado entendeu ser desnecessária autorização judicial para realizar o aborto, já que, neste caso, há norma legal que o permite.

No recurso de apelação, interposto no último dia 12 (e que tramitou em regime de urgência no TJ), o promotor de Justiça da Comarca de Terra Boa ponderou que “nenhum médico irá realizar o procedimento abortivo sem estar devidamente amparado por uma autorização judicial; ainda que haja norma penal autorizadora nesse sentido, há necessidade premente de se expedir um alvará para tanto e evitar, ao menos, a morte da gestante”.

O voto do relator

Inicialmente, disse o relator do recurso, desembargador Campos Marques: “No que diz respeito ao aspecto legal, a decisão do magistrado singular é irrepreensível, pois, de fato, o médico não necessita de autorização para promover o aborto terapêutico, basta que haja um diagnóstico mostrando que “não há outro meio de salvar a vida da gestante” (art. 128, I, do Código Penal)”.

Todavia, observou o relator que o Código de Ética Médica, que antes fazia referências mais específicas sobre o aborto, foi reformulado no ano passado (2010), e acerca do aborto limitou-se a estabelecer no art. 15 que é vedado ao médico “descumprir legislação específica nos casos de transplante de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética”.

“Esta modificação, por certo, trouxe alguma dificuldade e até um certo temor por parte dos profissionais de medicina, procurando se resguardar, os quais, por uma questão de formação, não estão obrigados a conhecer os meandros da “legislação específica”, de que fala o dispositivo acima”, consignou o relator.

“Diante, então, dos osbstáculos enfrentados pela gestante, que não encontrou um médico que se disponha a promover o procedimento, sem uma prévia autorização, me parece que o Judiciário não pode ser furtar a examinar a questão, haja vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, ponderou.

“No caso, não há dúvida que a sra. [...] está grávida e que, em razão de ser portadora de “cardiomiopatia dilatada grave, com etiologia idiopática”, enfrenta uma gestação de alto risco, tanto para o feto como para ela. É perfeitamente a hipótese prevista no artigo 128, inciso I, do Código Penal, pois, dizendo que as condições de saúde da gestante vêm piorando e que tal estado será “progressivo e letal”, fica claro que o aborto é a única hipótese de salvar a vida da sra. [...]”, asseverou o desembargador relator.

Finalizando, consignou o relator: “O meu voto, pois, é pelo provimento do presente apelo, para, com fundamento no princípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e art. 128, I, do Código Penal, autorizar a interrupção da gravidez da sra. [...], a ser efetuada por médico, de preferência credenciado pelo SUS, ficando o Juízo de Direito da Comarca incumbido de expedir a respectiva autorização”.

A ordem foi transmitida ontem mesmo, dia 19, para o Juízo da Comarca de Terra Boa, que deverá expedir urgentemente o alvará autorizando a realização do aborto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Telmo Cherem (sem voto), e dela participaram o desembargador Macedo Pacheco e o juiz substituto em 2º grau Márcio José Tokars, que acompanharam o voto do relator.

(Apelação Crime nº 780438-2)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Concurso de agentes

A caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do corréu, sendo suficiente a indicação da participação de uma ou mais pessoas na execução do crime. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pelos ministros da Sexta Turma no julgamento de um habeas corpus.

A defesa de um condenado a oito anos e dez meses de reclusão por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes ingressou com habeas corpus no STJ. Pediu o afastamento das causas de aumento da pena. Alegou que a arma não foi apreendida nem periciada e que os supostos coautores do crime não foram identificados, impedindo a aferição da imputabilidade. Solicitou também a redução do coeficiente de aumento pelo número de circunstâncias majorantes.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, observou nos autos que tanto as vítimas quanto as testemunhas afirmaram que havia outras pessoas praticando o roubo. Isso é suficiente para caracterizar o concurso de agentes. Segundo o ministro, mesmo que o crime tivesse sido praticado na companhia de inimputável, isso não impediria o reconhecimento da causa de aumento. “A razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como maior grau de intimidação infligido à vítima”, explicou no voto.

Quanto à arma, o ministro Og Fernandes lembrou que, até o final do ano passado, prevalecia na Sexta Turma o entendimento de que, para aplicação da majorante de pena, era indispensável a apreensão da arma seguida de perícia para constatar sua potencialidade lesiva. Porém, a Terceira Seção do STJ decidiu, em 13/12/2010, que a caracterização dessa majorante pode ser comprovada por outros meios, como a palavra da vítima ou depoimento de testemunhas. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O habeas corpus acabou sendo parcialmente concedido porque o relator constatou a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da majoração acima do mínimo legal com base apenas no número de causas de aumento. Assim, a Turma reduziu a pena para seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto.

Processo: HC 197501

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Adolescente infrator

Durante nove meses servidores e membros da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude colheram informações durante as oitivas informais e os plantões de adolescentes em conflito com a lei no Distrito Federal. Os dados, coletados entre março e dezembro de 2010 por meio de questionário eletrônico respondido, espontaneamente, por 504 adolescentes, resultaram no "Relatório de Pesquisa - Perfil do Adolescente Infrator", divulgado este mês pela Promotoria.

O questionário da pesquisa foi composto de 4 blocos: Perfil do adolescente (idade, sexo, local e existência de reiteração da prática de ato infracional), estrutura familiar (companhia na residência, ajuda financeira do responsável legal, existência de trabalho e motivo para trabalho), situação escolar (existência de matrícula, meio de locomoção utilizado para ir à escola, evasão escolar e reprovação) e aspectos comportamentais (consumo de bebida alcoólica, substância entorpecente, prática de esportes, existência de planos profissionais para o futuro e de sonhos).

Os adolescentes que responderam à pesquisa tem entre 12 e 20 anos e a idade médica - mais recorrente - constatada é entre 15 e 17 anos. Quase 90% são homens.

46,2% dos adolescentes praticaram o ato infracional na região administrativa de sua residência, enquanto que 46,8% saíram de sua região administrativa, onde moram, para praticar o ato infracional.

A presença da mãe na residência foi indicada por mais da metade (83%), a presença do pai foi apontada em 38,1% dos casos e a presença de ambos os genitores foi indicada por aproximadamente um terço dos participantes. A maioria dos participantes (91%) recebe alguma ajuda financeira dos seus responsáveis e, dentre os adolescentes que não recebem ajuda financeira, mais da metade refere-se à figura paterna.

Quanto ao trabalho, 21% responderam que trabalham e pouco mais de três quartos não trabalham. Dentre os adolescente que não trabalham, 29% responderam já terem trabalhado. Os adolescentes que trabalham ou já trabalharam, afirmaram como motivo para a realização da atividade, primeiramente a necessidade pessoal (47%) e, em segundo lugar, o sustento familiar (21%).

Em relação ao nível de escolaridade, a maioria (55%) encontra-se no ensino fundamental; 14,4% encontram-se na aceleração; 5,7% no supletivo e apenas 24,4% no ensino médio. Em relação ao motivo de não estarem matriculados na escola, 29,6% apontaram a falta de vaga.

Quanto ao último ano dos adolescentes não matriculados, 44,4% apontam 2009. Isso significa que muitas evasões são recentes.

A matrícula, entretanto, não garante a frequência regular do estudante às aulas. Pela pesquisa, 18,2% dos adolescentes não frequentam a escola.

Quanto à localização da escola, 66,4% dos adolescentes estudam na mesma região administrativa onde moram e 33,6% estudam longe do local da residência, sendo que 53% vão à escola à pé e 31% utilizam o transporte coletivo.

Os atos infracionais mais recorrentes são roubo (22%) e tráfico de drogas (16%). A proporção daqueles que cometeram atos graves, como homicídio, roubo, tráfico de drogas, porte de arma de fogo ou estupro, é de 53% e a proporção dos que cometeram atos não graves é de 46%, como falsidade ideológica, pichação, ameaça ou dano.

Quase a metade (46%) já afirmou ter praticado outro ato infracional, ou seja, reiteraram em praticar atos infracionais.

A Pesquisa demonstrou alto índice de reprovação escolar (90,5%) entre os adolescentes infratores.

A ligação entre infração e uso de drogas também foi investigada pela pesquisa. 31,5% declararam consumir drogas, 10% bebida alcoólica e 9% consomem ambos, sendo que, a maior parte (49,3%) o faz há mais de um ano. Dentre os adolescentes que declararam fazer uso desses produtos, 54% afirmaram fazer uso de droga, 23,9% de bebida alcoólica e 21,5% de ambos. Dentre os adolescentes que declararam já ter feito uso desses produtos, 9,8% declararam ter feito uso de droga, 10% de bebida alcoólica e 6% de ambos.

Quanto à questão a que levou o adolescente a parar de consumir bebida alcoólica e/ou droga, está 79% como "vontade própria" do jovem.

A alternativa "influência dos colegas" (49,3%) foi a mais indicada pelos adolescentes para justificar o uso de entorpecentes e/ou bebida alcoólica.

26% afirmaram não ter planos profissionais para o futuro e 29% não tem sonhos.

A pesquisa demonstrou evidência de associação entre a qualificação do ato infracional (grave e não grave) e a existência de consumo de substância entorpecente e/ou bebida alcoólica. 64% dos adolescentes que praticaram atos graves afirmaram consumir os citados produtos, enquanto que apenas 35,9% dos adolescentes que praticaram atos não graves afirmaram não consumirem tais produtos. A qualificação do ato infracional costuma ser grave nos casos em que existe o consumo de álcool ou drogas.

A Pesquisa também demonstrou evidência de associação entre a qualificação do ato infracional e existência de reiteração. 65% dos adolescentes que praticaram atos graves, reiteraram na prática de outros atos infracionais, enquanto que apenas 35%, dos que praticaram atos não graves, reiteraram na prática de ato infracional.

A Pesquisa não trouxe evidências de associação entre a qualificação do ato infracional e a matrícula e frequência em escola. A porcentagem entre adolescentes que estão ou não matriculados e frequentam ou não a escola é praticamente a mesma. Também não houve evidência de associação entre a frequência regular à escola e a existência de consumo de bebida alcoólica e/ou droga.

Questões como existência entre os locais de residência do fato e qualificação do ato infracional; entre a frequência regular à escola e a existência de proximidade entre os locais de residência e do local do ato infracional; entre o consumo de bebida alcoólica/uso de droga e a existência de proximidade dos locais de residência e do ato infracional; existência de planos profissionais/sonhos e qualificação do ato infracional; frequência regular à escola e existência de sonhos; ajuda financeira do responsável e qualificação do ato infracional; ajuda financeira do responsável e frequência regular à escola também foram abordadas. A prática de esportes, porém, apontou uma diferença inusitada: aqueles que praticam esportes aparecem mais como autores de atos graves do que os que não praticam. O esporte mais indicado foi o futebol, com a incidência de 78% das respostas.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Apropriação indébita

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por apropriação indébita circunstanciada contra empresário que havia atrasado as prestações de um veículo adquirido em contrato de arrendamento mercantil (leasing). Para os ministros, nos ajustes de natureza civil o descumprimento das cláusulas atrai a incidência das sanções do Direito Civil e não Penal.

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, constatou que a providência cabível no caso de inadimplência contratual - ação de reintegração de posse - já havia sido tomada. Mesmo assim o Ministério Público denunciou o devedor.

O magistrado afirmou que o Direito Penal possui caráter subsidiário, de forma que suas normas só devem ser aplicadas na solução de um conflito quando os demais ramos do Direito se mostrarem ineficazes. Segundo ele, está consolidado no STJ o entendimento de que a responsabilidade por inadimplemento recai sobre o patrimônio pessoal do devedor, e não sobre sua liberdade. Além disso, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a única prisão civil por dívida admitida no direito brasileiro é a do devedor de alimentos.

De acordo com o processo, o devedor pagou regularmente 12 das 24 parcelas do contrato de leasing. Por problemas financeiros, deixou de pagar as prestações, sem devolver o bem ou renegociar a dívida.

Seguindo o voto do relator, a Turma não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para trancar a ação penal.

Processo: RHC 29289

Fonte: Superior Tribunal Federal

Crime organizado

No início deste mês, um levantamento da Associação dos Juízes Federais (AJUFE) foi divulgado pelo jornal Folha de São Paulo. A pesquisa mostra que estão sob ameaça principalmente juízes federais de varas criminais que investigam o crime organizado. São de competência da Justiça Federal crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a União ou delitos cometidos por estrangeiros.

De acordo com a AJUFE, 40 dos quase 300 juízes federais criminais vivem sob ameaça, ou seja, 1 em cada 8 magistrados. Ainda segundo o levantamento, há casos de juízes que têm seus passos monitorados, alguns deles chegam a mudar a rotina e/ou acabam solicitando transferência. Com um corte orçamentário na Polícia Federal (PF), responsável pela segurança dos magistrados, a situação desses juízes teria sido mais prejudicada. A Associação considera o ‘serviço’ de proteção insuficiente, enquanto a PF alega desconhecer os dados registrados pela pesquisa.

O único juiz federal criminal que recebe proteção da PF em tempo integral é Odilon de Oliveira, especializado em crimes financeiros e ameaçado por organizações que atuam na fronteira entre o Mato Grosso do Sul e o Paraguai. Oliveira teve o número de agentes que fazem sua segurança reduzido (de 9 para 6 pessoas). A equipe foi completada por agentes de segurança patrimonial da Justiça, os quais não estão devidamente capacitados segundo o juiz. A PF afirmou que não há deficiência na proteção de Oliveira e que apenas houve um remanejamento.

Ainda no MS, no início deste ano, a PF descobriu um plano para matar a juíza Lisa Taubemblatt, que julga processo contra um grupo acusado de tráfico de drogas e armas. O pedido de proteção especial foi acolhido pelo ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, no entanto os agentes compareceram apenas duas semanas após a promessa e a acompanharam por apenas dois dias.

Há casos como o do juiz Pedro Francisco da Silva, o qual julgou no Acre quatro processos contra organização criminosa liderada por um ex-deputado, cuja proteção deve ser garantida mesmo após os julgamentos. Em 2008, oito anos após as primeiras condenações no caso, Silva teve sua casa invadida por homens armados, alguns anos antes outras pessoas supostamente contratadas para matá-lo foram presas.

Para suprir a necessidade de proteção dos magistrados, a PF afirmou que tem dialogado com a Justiça Federal para que seja feito um acordo de cooperação para treinar inspetores e agentes de segurança concursados dos tribunais. Haveria ainda a possibilidade de realizar cursos de autodefesa para magistrados, mas, segundo a PF, isso dependeria da solicitação dos próprios juízes. A AJUFE, por outro lado, defende a criação de uma polícia judiciária, dedicada à proteção dos magistrados.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Descaminho

Por unanimidade dos votos, na sessão de terça-feira (24), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 85942) a F.B.S., para o trancamento da ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo. Ele foi denunciado pela suposta prática de descaminho (artigo 334, parágrafo 1º, alíneas “c” e “d” do Código Penal), caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa requereu ao juízo da 7ª Vara Criminal a extinção da punibilidade, tendo em vista o pagamento dos débitos tributários. Isto porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa solicitava o trancamento do inquérito alegando a aplicabilidade do artigo 34, da Lei 9.249, ao crime de descaminho, para decretar-se extinta a punibilidade ante o pagamento de tributo. No entanto, o STJ entendeu que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho.

No Supremo, a defesa suscitava a extinção da punibilidade conforme uma lei especial que prevê um crime específico, com a mesma redação do delito de descaminho, estabelecido no Código Penal.

Voto

Responsável pela matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar deferida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. “Eu entendo que assiste razão ao impetrante”, avaliou Luiz Fux. Para ele, o artigo 34, da Lei 9.249/95, prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, “quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia”.

Segundo o relator, “os tipos imputados ao paciente na peça acusatória [artigo 334, parágrafo 1º, alíneas “c” e “d”, do Código Penal] tem redação definida ainda hoje pela Lei 4.729/65, que dispõe o mesmo tipo do artigo 334, parágrafo 1º, do CP”. Para ele, “consentaneamente ao dispor que o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade dos crimes previstos na Lei 4.729/65, a Lei 9.249/95 acabou por abranger os tipos penais descritos”.

Portanto, o ministro Luiz Fux considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º, da Lei 4.729, não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, salientou o relator.

Assim, o ministro concedeu o Habeas Corpus, ao entender que “é nítida a natureza tributária do crime de descaminho”. Ele foi seguido pela totalidade dos ministros da Primeira Turma, formada pelos ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Processos relacionados: HC 85942

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tem cada um!!!!


Um fato inusitado ocorreu nesta quinta-feira (26/5) no plenário do Tribunal do Júri da Circunscrição de Santa Maria. Durante a sessão de julgamento de Murilo Augusto da Silva Pereira, que responde pelo crime de tentativa de homicídio, um rapaz presente à sessão recebeu voz de prisão, após ter sido constatado que contra o mesmo pendia mandado de prisão, até então não cumprido.

O rapaz, Robson da Silva Pinto, que assistia ao julgamento, teve sua identidade revelada devido ao comportamento suspeito que assumiu na ocasião e também à pronta diligência da oficiala de justiça que auxiliava o juiz presidente durante a sessão. Tendo a servidora comunicado sua suspeita ao juiz, este ordenou prontamente que fossem solicitados os nomes e a qualificação das pessoas ali presentes para verificação.

Em consulta ao sistema processual do TJDFT, a diretora da serventia constatou haver o registro de três ações penais com trânsito em julgado em desfavor do suspeito, com as respectivas cartas de guias já expedidas. Confirmada na Vara de Execuções Penais a existência de mandado de prisão pendente de cumprimento, esta remeteu cópia do referido mandado, via fax, ao Juízo de Santa Maria, a fim de que o mesmo fosse devidamente cumprido - o que, de fato, ocorreu.

Além das três condenações proferidas pela 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria, constatou-se existir, ainda, outra condenação da 2ª Vara Criminal de Santa Maria contra o audacioso espectador do júri.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aplicação de pena

Em ação movida contra o Departamento Nacional de Produção Mineral, empresa apela da sentença, pretendendo anular auto de infração, sob alegação de que “a imposição de multa antes da aplicação de advertência viola o princípio da proporcionalidade da apenação e as expressas normas do Código de Mineração e do seu Regulamento”.

A multa foi aplicada porque a empresa “não comunicou início de pesquisa” de mineração.

O processo foi julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do desembargador federal João Batista Moreira.

A Turma ponderou que, no presente caso, ocorreu a imposição de multa em vez de advertência. Entendeu que o administrador não está limitado à aplicação de pena mais grave só após aplicar a imediatamente anterior, mas que seria necessária motivação que justificasse porque a pena mais leve não atenderia à finalidade (Lei 9.784/99).

Sendo assim, a Turma decidiu reduzir a pena, para advertência.

Nº do Processo: 200638000380085

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Retroatividade tráfico - importante

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596152, em que se discute decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a aplicação retroativa da causa especial de diminuição da pena contida no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas) a um pequeno traficante condenado sob vigência da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas).

O pedido de vista foi formulado quando a votação do recurso, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do STJ, estava empatada por três votos a três. Na sessão de hoje, o ministro Ayres Britto proferiu voto-vista, negando provimento ao recurso.

Em junho de 2009, a Suprema Corte reconheceu repercussão geral* da questão constitucional suscitada pela matéria em discussão.

Alegações

No recurso, o MPF sustenta que a conjugação da lei nova de drogas com a antiga constituiria a edição de uma terceira lei, havendo, portanto, ofensa ao princípio da separação dos Poderes e, também, da legalidade. O parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 permite que a pena seja reduzida de um sexto a dois terços nos casos em que o condenado seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Em sua decisão, o STJ aplicou a nova lei para diminuição da pena, apoiando-se no princípio constitucional que permite a retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal - CF).

Ao endossar, hoje, esse entendimento em seu voto-vista, o ministro Ayres Britto observou que não se trata, no caso, da conjugação de duas leis em uma terceira, conforme alegara o MPF, mas sim da pura aplicação de princípio constitucional inserido no artigo 5º, inciso XL , da CF, que dispõe: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Isso porque a nova Lei de Drogas inovou na aplicação da causa especial de redução da pena, que não constava da lei anterior. Por isso, não se trata de conjugação de duas leis, mas da simples aplicação de uma norma constitucional.

Empate

Com o voto proferido hoje pelo ministro Ayres Britto, negando provimento ao recurso interposto pelo MPF, ele se filiou à corrente divergente, antes formada pelo presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, e pelo ministro José Antonio Dias Toffoli.

Em dezembro passado, quando foi iniciado o julgamento do RE, deram-lhe provimento o relator, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ao acolher o recurso, o relator entendeu não ser possível, para favorecer o condenado, “pinçar dispositivos de leis diversas” para aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, sob pena de o Poder Judiciário criar uma terceira lei. “Entendo que não é possível a conjugação de partes mais benéficas de diferentes normas para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes”, observou ele.

Ainda conforme o ministro Ricardo Lewandowski, o julgador não pode “transcender o seu papel de intérprete e, com base em argumentos meramente doutrinários, fragmentar leis a ponto de recortar delas frases, palavras, incisos e artigos a pretexto de favorecer o acusado”.

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia advertiu para o risco de, ao permitir a aplicação da causa especial de diminuição da pena aos crimes de tráfico praticados na vigência de Lei nº 6.368/76, chegar-se, na prática, à situação em que o delito de tráfico de droga será punido com uma pena de até um ano de reclusão, semelhante às sanções previstas para os crimes de menor potencial ofensivo.

*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF

Processos relacionados: RE 596152

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Falsificação de carteira motorista

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski é o relator do pedido de Habeas Corpus (HC 108392) impetrado em favor de R.C., preso preventivamente após operação da Polícia Civil que investigou esquema de venda fraudulenta de carteiras de habilitação no Mato Grosso. Atualmente, ele está detido no Centro de Ressocialização de Cuiabá (MT).

O esquema envolveria donos de autoescolas do estado e servidores do Departamento de Trânsito de Mato Grosso. Proprietário de uma autoescola em Cuiabá, R.C. responde por falsificação de documento público e formação de quadrilha.

Segundo o HC, apesar de outras oito pessoas responderem pelas mesmas acusações, somente ele continua preso. “Trata-se da mesma acusação, mesmo fato, nove denunciados. Por que somente um (acusado) ainda se encontra segregado? A ilegalidade é cristalina”, diz a ação.

A defesa informa que a autoescola de seu cliente foi alvo de diligência e nada de irregular foi encontrado. Diante desse fato, alega que a prisão preventiva é uma “medida arbitrária e desnecessária”.

Ainda de acordo com a defesa, “os requisitos para a manutenção da (prisão) não estão presentes (no caso)”. Os advogados lembram que R.C. “é primário, não há notícia que desabone sua conduta social, é empresário do ramo de educação no trânsito credenciado junto ao Detran-MT e apenas foi citado como supostamente (envolvido) no crime de falsificação de documento público”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Excesso de prazo

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva, ontem, terça-feira (17), decisão do ministro Celso de Mello que, no dia 25 de março de 2009, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 97035) para permitir que dois acusados de homicídio qualificado na cidade de Pio IX, no interior do Piauí, respondessem ao processo em liberdade. Capturados em Trindade, Pernambuco, F.A.B. e F.A.P. foram presos no dia 7 de setembro de 2006 e assim permaneceram até a decisão liminar do ministro Celso de Mello.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou contra a concessão do habeas corpus sob o argumento de que a pronúncia dos réus seria ato jurídico capaz de superar o excesso de prazo. Mas o argumento não foi acolhido pela Turma.

Nesta tarde, ao reafirmar sua decisão, o ministro foi categórico: “Esse é um caso de flagrante excesso de prazo na duração da custódia cautelar”. O ministro Celso de Mello ressaltou que a situação exposta no habeas corpus não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo. “O quadro registrado na espécie em análise traduz situação que não pode ser tolerada, ainda mais por representar, independentemente da natureza da infração delituosa objeto da imputação penal - a suposta prática de homicídio qualificado -, a consumação de clara lesão ao ´status libertatis` dos réus”, disse.

O ministro registrou que há casos em que o Supremo chegou a revogar prisão cautelar de ofício, ou seja, por iniciativa da própria Corte, ao constatar situação de “gritante excesso de prazo”. Ele acrescentou que o excesso de prazo na prisão cautelar deve ser repelido pelo Poder Judiciário, tratando-se ou não de acusado de crime hediondo. “É intolerável admitir que persista no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu”, concluiu.

Processos relacionados: HC 97035

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prisão precisa fundamentação

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu, nesta terça-feira (17), a J.P.L.S., preso em flagrante delito em dezembro de 2009 sob acusação de roubo qualificado (artigo 157, parágrafo 2º do Código Penal - CP), os efeitos da ordem concedida a corréu, no julgamento do HC 103673, também da relatoria do ministro Ayres Britto.

Em consequência da decisão, a Turma determinou ao Juízo de Direito da 6ª Vara de Campinas a imediata expedição de alvará de soltura. O alvará deve ser cumprido se ele não estiver preso por outro motivo.

Flagrante se exaure por si

Em seu voto, acompanhado por todos os demais ministros presentes à sessão da Turma, o ministro Ayres Britto, na linha da decisão proferida na medida cautelar no HC 106299, observou que “é preciso buscar o regime constitucional da prisão, não só da pena”, fundamentando seu voto em artigos da Constituição Federal (CF), em vez de valer-se para isso somente do Código de Processo Penal (CPP). Isso, segundo ele, porque em muitos casos o cumprimento da prisão em si é mais grave do que a pena imposta.

De acordo com os dispositivos da CF invocados pelo relator - sobretudo os incisos LXI, LXII e LIV, do art. 5º da CF - a prisão só deve ocorrer em situação excepcional.

Assim é que, segundo ele, a prisão em flagrante delito se exaure por si. Ela corresponde ao que ele chamou de “ardência ou calor” daquele momento. Porém se dissipa com a prisão que lhe deu causa. Assim, não deve ir além do aprisionamento e se esvai com ele.

Isso quer dizer, segundo o ministro, que a continuidade da prisão requer a devida fundamentação, não bastando que o juiz mencione o flagrante como causa para manter o denunciado sob prisão preventiva ou provisória.

“A prisão é excepcional”, observou o ministro Ayres Britto. “Daí a necessidade de seu permanente controle pelo órgão do Judiciário, para revogá-la ou dar-lhe continuidade”. Segundo ele, trata-se de “um vínculo funcional com o Poder Judiciário que é ineliminável”. E isso, observou, se dá até em situação de estado de defesa, quando “a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário”, conforme dispõe o artigo 136, parágrafo 3º, inciso III, da CF.

Ao endossar o voto do relator, o ministro Celso de Mello observou que a decisão desta terça-feira se apoia em jurisprudência do próprio STF. Ele lembrou que a inovação jurisprudencial quanto ao caráter da prisão em flagrante data de 1997, quando o ex-juiz e ex-desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) Silva Franco concluiu que o auto do flagrante, mesmo revestido de todas as formalidades legais, não bastava mais para manter prisão em flagrante. “É preciso demonstrar os requisitos subjetivos e objetivos do réu para justificar a prisão preventiva”, afirmou.

Na sequência, o ministro Ayres Britto lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como regra, se apoia em dispositivos do Código de Processo Penal. Seu voto, entretanto, extrai da própria Constituição Federal a necessidade de motivação judicial para a continuidade da prisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito à autodefesa

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu recurso interposto pelo Ministério Público, para reformar sentença de 1º grau e determinar o prosseguimento de ação penal contra um homem que se apresentou com identidade falsa na delegacia de polícia, onde acabara de dar entrada na condição de suspeito da prática de estelionato. Na sentença, seu modo de agir foi entendido como ato de autodefesa, daí a decisão de absolvê-lo de forma sumária.

"A conduta do agente foi contrária ao ordenamento jurídico e extrapola o direito de autodefesa, não podendo ser considerada como simples desdobramento do direito ao silêncio, [pois] o intuito dele era esquivar-se da responsabilidade penal", anotou o desembargador Hilton Cunha Júnior, relator do recurso. Ele considera que entender como direito do preso falsear sua identidade ao se apresentar perante autoridade policial, é dar azo a possível prejuízo de terceiros não envolvidos em ações delitivas.

Neste caso, alerta o magistrado, um inocente poderia passar pelo constrangimento de ver cumprido contra si mandado de prisão, ou mesmo de figurar indevidamente em lista de antecedentes criminais com a expedição de uma simples certidão de folha corrida. A decisão foi unânime. Processo: (ACr) 2010.009195-4

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Crimes contra a honra

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal por calúnia e difamação movida por um advogado contra estagiária que informou ao sócio administrador do escritório ter sido assediada. Segundo os ministros, para a caracterização dos crimes contra a honra é necessária a intenção dolosa de ofender, o que não foi verificado no caso.

A ação tramitava em vara criminal de São Paulo. De acordo com o processo, a estudante de direito mostrou ao administrador duas mensagens de texto enviadas ao seu celular pelo advogado que a supervisionava com a declaração “eu te amo”. Constrangida com as mensagens, ela decidiu encerrar o estágio.

Por estranhar a ausência da estagiária, o supervisor ligou diversas vezes para seu celular e sua residência. Ao saber da acusação, o supervisor apresentou queixa-crime contra a estudante. Ele negou o assédio e o envio das mensagens. Alegou que, em momento de desatenção, deixou o telefone celular sobre a mesa e outro colega do escritório pegou o aparelho e passou a manuseá-lo com um sorriso, “imbuído de animus jocandi”, ou seja, com a intenção de fazer graça.

O supervisor alegou que o caso gerou uma situação de grande desconforto no ambiente profissional e que ele sentiu-se profundamente atingido em sua honra, diante da atitude “maliciosa e intencionada” da estagiária. Ele afirmou que uma estudante do quarto ano de direito deveria ter recebido as mensagens com cautela, sem grande susto, pois tinham conteúdo “singelo e nada ofensivo”.

O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus impetrado pela estudante, verificou nos autos que a estagiária exibiu as mensagens apenas ao administrador do escritório, sem qualquer alarde, apenas para justificar sua decisão de encerrar o estágio antecipadamente. Para ele, não houve o propósito de humilhar ou ofender o supervisor.

Devido à falta de plausibilidade da acusação e de justa causa, Limongi afirmou que a queixa-crime não poderia ser recebida e, por essa razão, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal. No âmbito civil tramita na Justiça paulista uma ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo advogado supervisor contra a estudante, no valor de R$ 30 mil. A ação estava suspensa até o julgamento deste habeas corpus pelo STJ. Caberá à Justiça local decidir sobre essa ação.

Processo: HC 173881

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Redução à condição de escravo

O Superior Tribunal de Justiça negou liminar em habeas corpus impetrado em favor do fazendeiro Gilberto Andrade, condenado por submeter trabalhadores à condição análoga a de escravo, aliciamento de trabalhadores e ocultação de cadáver. Em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz destacou que a liminar é concedida apenas em situações excepcionais e que, no caso do fazendeiro, o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus pretendido - cuja análise ficará a cargo da Quinta Turma.

Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, os trabalhadores das fazendas de Gilberto Andrade, nos estados do Pará e Maranhão, eram aliciados com falsas promessas de emprego e submetidos às condições de trabalho escravo, inclusive com cerceamento da liberdade. Também foram encontrados corpos humanos enterrados nas propriedades do acusado.

As denúncias contra o fazendeiro ganharam repercussão internacional após a acusação de que ele teria torturado um trabalhador com ferro quente de marcar bovinos, como punição por reclamações sobre a qualidade da comida e falta de salário. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF-1) a 14 anos de prisão em regime inicial fechado e ao pagamento de multa de 7,2 mil salários mínimos.

A intenção do fazendeiro com o habeas corpus é anular todo o processo. Ele argumenta que teria sido abandonado pelo advogado de defesa e que a competência para o julgamento da ação penal não seria da Justiça Federal. Contudo, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a competência do Juízo Federal para o caso, por envolver crimes relacionados ao trabalho escravo, já havia sido definida pela Corte em julgamento anterior.

A defesa ainda afirmou que a denúncia do Ministério Público não poderia ter sido aceita pela Justiça, pois teria deixado de apresentar em detalhes as circunstâncias de todos os crimes atribuídos ao fazendeiro. Laurita Vaz destacou, no entanto, que não cabe mais a alegação de inépcia da denúncia, porque a sentença já foi confirmada pelo tribunal de segunda instância. “Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos”, afirmou a ministra.

Por fim, a defesa do fazendeiro alega que o fato de as penas terem sido aplicadas em grau máximo, para todos os crimes, não foi corretamente justificado - razão pela qual pede a anulação do acórdão proferido pelo TRF-1 ou a reforma do julgado para reduzir as penas.

Processo: HC 203937

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tráfico privilegiado como hediondo

O tráfico de entorpecente é crime hediondo mesmo em sua forma privilegiada. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus de um condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, cuja pena foi reduzida porque ele é primário, de bons antecedentes, e não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.

O ministro Gilson Dipp considerou que o tráfico de drogas é figura típica equiparada aos crimes hediondos. E ainda: que a lei desse tipo de crime (Lei 8.072/1990) "não fez qualquer ressalva em sentido contrário quanto ao tratamento dispensado aos delitos desta espécie".

Ao julgar o caso, Dipp deixou claro que não cabe a analogia do tráfico com o homicídio, cuja figura privilegiada não é considerada hedionda. Isso porque, no caso do homicídio, "além de haver a explicitação na Lei 8.072/1990 das características peculiares que imprimem às figuras típicas o caráter repugnante, nota-se que a própria motivação e forma de execução descritas são acentuadamente mais graves. Portanto, as espécies de homicídio não citadas na lei dos crimes hediondos não são, acertadamente, consideradas como tais".

Segundo Dipp, a diferença também acontece porque a diminuição de pena do tráfico tem por objeto o histórico do criminoso, e não as características do crime, como é o caso do homicídio. Assim, "até mesmo qualificação dessa disposição legal como um tipo privilegiado de tráfico é, a rigor, imprópria".

De acordo com o ministro, apesar da qualificadora prever a redução de pena, isso “não implica desconsiderar as razões que levaram o legislador constituinte a prever um tratamento mais rigoroso ao tráfico de drogas.”

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Direito penal desportivo

Experiências bem sucedidas de proteção às crianças sul-africanas durante a Copa do Mundo de 2010 foram apresentadas na sede do Ministério Público do Estado da Bahia na tarde de ontem, dia 18, durante o seminário ‘18 de Maio - Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes’. Segundo a subdiretora da Jo’Burg Child Welfare, uma das maiores e mais antigas organizações não governamentais da África do Sul, Carol Bews, o país voltou sua atenção à problemática do tráfico de pessoas, sobretudo de crianças, pois a exploração sexual delas é um dos maiores propósitos da ação criminosa. No país de 15 milhões de habitantes, uma a cada três crianças já sofreu alguma forma de abuso sexual, relatou ela.

País de população jovem, devastado pelo vírus HIV, a África do Sul, que tem mais de 4 milhões de órfãos da AIDS, resguardou as suas crianças por meio de ações conjuntas de combate à violência sexual, desenvolvidas pelo Governo e entidades não governamentais. Uma das mais importantes e efetivas delas, informou Carol Bews, foi a colocação de pulseiras nas crianças que frequentavam locais de grande circulação. Nesses braceletes, explicou ela, constavam o nome da criança e do seu responsável e um número de telefone para contato. Também foram estabelecidas restrições de visitas ao país, criada uma coordenação em Joanesburgo para congregar ações de diversas áreas, realizado treinamento com operadores de vários serviços e desenvolvido um projeto de supervisão e fornecimento de alimentação para as crianças que estavam em período de férias escolares e não podiam ter na fome um motivo para se tornarem alvos fáceis. Através do Fundo Infantil Nelson Mandela, foi implementado um programa de envolvimento das crianças em atividades lúdicas, complementou Bews, dizendo que assim meninos e meninas eram retirados da situação de vulnerabilidade das ruas. Programas de rádio esclareceram e divulgaram as ações, e espaços para atividades infantis abrigaram os filhos de muitos sul-africanos que iam para as ruas trabalhar.

De acordo com a subdiretora da Jo’Burg Child Welfare, as ações foram pensadas e desenvolvidas na África do Sul tardiamente. Tudo só foi construído há um ano do evento mundial, disse ela, demonstrando contentamento em perceber que o Brasil já está preparando-se. Em outubro de 2010, informou Carol, houve uma reunião em Brasília para abordar a Copa de 2014, que tem o tempo a seu favor. “A tarefa é grande e requer o estabelecimento de parcerias e a criação de uma rede de comunicação”, concluiu a palestrante, ressaltando que é preciso pensar o que torna as crianças vulneráveis para adaptar os serviços, atividades e programas a vulnerabilidades específicas. Também na tarde de hoje, o secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza do Estado da Bahia, Carlos Brasileiro, participou do seminário, afirmando que, para a Secretaria, cuidar de crianças e adolescentes é prioritário.

Fonte: Ministério Público da Bahia

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Direito penal de trânsito

A morosidade da máquina estatal não pode beneficiar o réu e prejudicar eventuais vítimas com o reconhecimento da chamada decadência - prazo estipulado que, transcorrido, impede que o autor venha a responder por seus atos. Foi baseada nessa premissa que a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça acolheu recurso do Ministério Público para reformar sentença da comarca de Palmitos, que absolvera Tiago André Fole do crime de lesões corporais de natureza culposa contra dois pedestres, por ele atropelados naquele município.

No acidente, em que Tiago invadiu a pista contrária e chocou-se frontalmente contra outro veículo, houve também uma morte. O processo por homicídio, neste caso, tramita normalmente. Já a ação por lesões corporais deixou de prosseguir, uma vez que não houve representação por parte das vítimas no prazo legal. Desta forma, o magistrado de 1º grau decretou a decadência.

A Promotoria apelou, ao argumento de que, quando ouvida na delegacia, uma das vítimas não teria sido cientificada da necessidade de representar contra o autor, o que só ocorreu em juízo. Outra vítima, acrescenta o MP, nem sequer foi ouvida na fase indiciária, em razão da gravidade dos ferimentos. Por fim, considera injusto creditar às vítimas a demora na confecção do inquérito policial que, embora tenha prazo legal de seis meses para conclusão, levou mais de um ano e meio para ser encerrado.

"As vítimas não podem ser penalizadas [...] com o reconhecimento da decadência, ante a morosidade da autoridade policial em concluir o inquérito, o qual foi encaminhado ao juiz competente apenas em dezembro de 2008, ou seja, mais de 1 (um) ano e meio depois do ocorrido. Privar a vítima do direito de ação por conta da inépcia do próprio Estado é tão injusto quanto fazer o juiz receber contra o querelado queixa desprovida de fundamento", analisou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria.

O acidente ocorreu na madrugada do dia 11 de maio de 2007, e provocou uma morte e dois feridos - com ocorrência de traumatismo craniano e fratura de perna. A decisão foi unânime.

Processo: (RC) 2010.037387-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

terça-feira, 17 de maio de 2011

Fraude no vestibular

A Câmara analisa o Projeto de Lei 327/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que estabelece pena de reclusão de dois a seis anos, além de multa, para o crime de fraude em concurso público ou exame vestibular.

A proposta acrescenta artigo ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). O deputado explica que o projeto busca preencher uma lacuna, já que ainda não existe legislação específica para o ato de fraudar concursos públicos, e esse crime precisa ser enquadrado em outros artigos do código.

Para o autor, esse tipo de fraude tem semelhanças com o crime de falsificação e, por isso, deve ser enquadrado na mesma parte do código. “Esse tipo de fraude é grave, pois agride a fé pública, que é baseada exatamente na confiança dos cidadãos nas instituições, sendo que essa confiança é essencial para a vida em sociedade”, explica.

Hugo Leal afirma que os órgãos públicos têm buscado cada vez mais atuar com seriedade na elaboração de processos seletivos, mas, apesar dos esforços adotados pelas bancas examinadoras, as fraudes continuam ocorrendo. “Pessoas envolvidas utilizam-se de técnicas cada vez mais sofisticadas, tentando sempre burlar o sigilo e a segurança para que candidatos ligados ao esquema ilícito consigam ser aprovados”, diz.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Direito penal de trânsito

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 108258 por Ronaldo da Costa, condenado pela justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul por ter provocado, em janeiro de 2003, lesões corporais a duas pessoas na condução de veículo automotor e fugido, em seguida, sem prestar socorro.

Condenado em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 303 (duas vezes) do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (lesão corporal culposa na direção de veículo), em concurso formal (artigos 69 e 70 do Código Penal - CP), mas absolvido da acusação dos crimes previstos nos artigos 305 e 306 do CTB (fuga do local do acidente e embriaguez ao volante), ele pedia a suspensão liminar dos efeitos da condenação e, no mérito, o reconhecimento da nulidade da sentença.

Recursos

Tanto a acusação quanto a defesa recorreram da decisão de primeiro grau ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Lá, a defesa obteve provimento parcial do seu recurso, tendo o TJ reconhecido a decadência do oferecimento da representação criminal em relação às lesões corporais.

Em contrapartida, também a acusação obteve provimento parcial de seu recurso. É que o Tribunal condenou Ronaldo pelo delito previsto no artigo 306 do CTB (direção sob influência de álcool).

Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja Quinta Turma o indeferiu. Em face da decisão do STJ, por sua vez, ela recorreu ao STF, via HC.

Alegações

Entre as alegações da defesa estão a de que ocorreu “decadência do direito de representação ou a nulidade do processo ab initio (desde o seu início), por ausência de representação para o processamento de ação penal pela prática do delito de embriaguez ao volante”, em razão do que dispõe o artigo 291 do CTB que, ao fazer remissão ao artigo 88 da Lei 9.099/1995, exige a representação para o desencadeamento de ação penal pela prática do referido crime.

Sustenta, também, que, tendo o TJ-RS reconhecido a decadência para o oferecimento de representação pelo delito de lesão corporal culposa, igual solução deveria ser aplicada ao crime de embriaguez ao volante.

Assim, pede que, se não for reconhecida a decadência, que o processo seja anulado desde seu início, em virtude da ausência de representação para o crime de embriaguez ao volante, o que acarretaria a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o fato ocorreu em 26 de janeiro de 2003.

Alega, ainda, atipicidade da conduta prevista no artigo 306 do CTB, sustentando que tal dispositivo passou a exigir, com a edição da Lei 11.705/2008, a comprovação da dosagem específica de álcool no sangue do agente, o que não se verificou no caso concreto.

Decisão

Ao decidir, entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski observou que “a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos”.

Tais requisitos são a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da decisão. O HC ainda será julgado no mérito pela Primeira Turma da Suprema Corte.

Processos relacionados: HC 108258

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Direito penal de trânsito

O policial militar da reserva Marival Silva dos Santos, conhecido como 'Marrom', foi denunciado pelo Ministério Público estadual nesta quarta-feira, dia 11, pela morte de Michael Willian da Silva Araújo Mascarenhas, de oito anos, em 26 de fevereiro último. O garoto estava jogando bola com os amigos na 1ª Travessa Luiz Viana Filho, em Itapuã, quando foi atropelado pelo carro dirigido pela filha do denunciado, uma garota de apenas 11 anos, que estava em velocidade inadequada e incompatível com o local. Desgovernado, o veículo despencou numa ribanceira, arrastando o corpo do menino, que morreu no local, explica o promotor de Justiça Antônio Luciano Assis, autor da denúncia.

Segundo o promotor, após o atropelo do garoto, o pai da vítima pediu para que Marival Santos permanecesse no local até a chegada da polícia, mas o denunciado sacou uma arma e, ameaçando a todos, fugiu do local com sua filha em um táxi. “O denunciado, conhecedor das circunstâncias e peculiaridades existentes na localidade, ao entregar um veículo automotor a sua filha, uma criança de 11 anos de idade, ficando no banco do carona, sabia que sua ação representava perigo certo de acidente, devendo responder pelo resultado morte que causou a título de dolo eventual”, defende Luciano Assis. Marival Santos foi denunciado com base no artigo 121, caput, parágrafo 4º, combinado com os artigos 18, inciso I, segunda parte (dolo eventual) e 61, inciso II, alínea 'h', todos do Código Penal.

Fonte: Ministério Público da Bahia

Demorou, trancou

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu trancar uma ação que envolve um rapaz preso, sem julgamento, por quatro anos em Santos.

Segundo a acusação, ele teria roubado 20 vales-alimentação, uma aliança, um anel e um celular. A denúncia foi recebida em setembro de 2004 e, após o réu ter sido citado por edital e declarado revel, foi decretada a prisão preventiva em janeiro de 2006. A ordem foi cumprida em fevereiro, mas não foi comunicada à Justiça.

O paciente ficou preso, em regime prisional fechado - por quatro anos - sem que a ação penal tivesse prosseguimento. A 4ª Vara Criminal de Santos reconheceu a 'falha do sistema', já que o cumprimento do mandado de prisão não foi comunicado ao juízo. O réu ficou preso de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2010, quando foi expedido o alvará de soltura.

Segundo a decisão do relator, desembargador Cláudio Caldeira, “não há mais, no caso, interesse de agir. Deixar alguém preso, por quatro anos, sem processo, sem condenação, sem nada, é agir sem interesse algum. E se falta interesse de agir, falta justa causa”.

Dessa maneira, o habeas corpus para se reconhecer a falta do interesse de agir e se trancar a ação penal foi concedida por maioria de votos. Do julgamento participaram, também, os desembargadores Fernando Miranda (2º juiz) e Francisco Menin (3º juiz).


Processo: 0425735-24.2010.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Agravente de pena - escola ou hospital

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou ontem 11/05 proposta que acrescenta uma agravante ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), para que um crime praticado no interior de escola ou hospital tenha a sua pena aumentada.

Atualmente, são considerados agravantes, por exemplo, a reincidência na prática criminosa, motivo fútil (nos casos de homicídio) e o crime praticado contra crianças, idosos, enfermos e mulheres grávidas.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), ao Projeto de Lei 3135/08, da deputada Manuela d'Ávila (PCdoB-RS), que originalmente abrangia também os crimes cometidos no raio de até 1 km de distância de escolas e de hospitais. A proposta ainda será analisada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Homicídio motivo torpe

O Tribunal do Júri de Ceilândia condenou a 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, a ré Viviane Ribeiro Veras acusada de matar outra moça por haver apontado o dedo durante uma festa. O julgamento durou 10 horas e os jurados acataram a qualificadora de motivo torpe proposta pela acusação. A ré poderá recorrer em liberdade.

Viviane foi denunciada pelo Ministério Público por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, II) por haver, em junho do ano passado, atirado em Luana Genuíno Nunes, de 17 anos, em razão da vítima ter apontado o dedo para um grupo de pessoas que participavam de uma festa na prefeitura comunitária do setor P Sul de Ceilândia.

Durante o interrogatório que prestou no decorrer da ação penal, Viviane argumentou que atirou acidentalmente. Admitiu que se aproximou de Luana para questioná-la sobre o gesto e que, diante da chegada de amigos da vítima, teria sacado a arma que acabou disparando.

Nº do processo: 2010.03.1.016813-8

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Direito penal desportivo

O Ministério Público do Paraná, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba, o Ministério dos Esportes, do governo federal, e as torcidas organizadas dos times de futebol de Curitiba assinam hoje, 12 de maio, termo de ajustamento de conduta (TAC). A capital paranaense é a primeira do país a adotar a medida, que vai permitir o cadastramento dos torcedores que integram as organizadas. A iniciativa é parte do projeto Torcida Legal, do Ministério dos Esportes.

Os responsáveis pelo TAC no MP-PR são o procurador de Justiça Ciro Expedito Scheraiber e os promotores de Justiça Maximiliano Ribeiro Deliberador, Cristina Corso Ruaro e Clayton Albuquerque Maranhão.

Lançado em 2010, também em Curitiba, o programa Torcida Legal tem entre seus objetivos equipar estádios de futebol com sistemas para identificação, controle de acesso e monitoramento, para melhoria da segurança e conforto dos torcedores.

A assinatura do termo será na sub-sede do MP-PR no Rebouças, à Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1.251, às 9h30.

Fonte: Ministério Público do Paraná

Discriminação e preconceito

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/06 altera a Lei 7.716/89, que trata da punição de crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A proposta inclui entre os crimes abrangidos pela lei a discriminação por gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.

O projeto pune a discriminação no trabalho e torna crime "impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento, público ou privado, aberto ao público" por motivo de preconceito.

Também proíbe "recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional" pessoas protegidas pela lei.

Trata também do aluguel e compra de imóveis, tornando crime "sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou o empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade".

Finalmente, o projeto define como crime "impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público", em virtude de discriminação e "proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs".

Injúria racial

A proposta modifica, ainda, o Código Penal, somando à denominada "injúria racial" as motivações decorrentes de "gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência".

O projeto muda também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando dispositivo com a seguinte redação: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade".

Liberdade religiosa

A relatora do PLC 122/06 na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), senadora Marta Suplicy (PT-SP), fez uma única modificação no substitutivo apresentado pela então senadora Fátima Cleide (PT-RO) na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para excluir das práticas vedadas pela Lei 7.716/89 os casos de "manifestação pacífica de pensamento fundada na liberdade de consciência e de crença".

Marta reconhece que muitas religiões consideram a prática homossexual uma conduta a ser evitada e acredita que manifestações pacíficas nesse sentido se inserem no âmbito do direito à liberdade religiosa, garantida pela Constituição Federal.

Fonte: Senado Federal

Execução da pena - falta de vaga

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP) que Luiz Carlos Rodrigues cumpra em regime aberto a pena de dois anos a que foi condenado pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), até que haja vaga no regime semiaberto. Embora não tenha concedido a ordem no Habeas Corpus (HC 100695) em que a defesa pedia a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, o ministro Gilmar Mendes determinou que, diante da noticiada ausência de vagas em regime semiaberto em Ribeirão Preto, o condenado não seja encaminhado ao regime fechado.

“Importante consignar que, nos autos deste Habeas, o impetrante apresentou petição noticiando a prisão do paciente e que, ante a ausência de vaga no regime semiaberto, seria ele encaminhado ao cumprimento em regime fechado. Verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”, afirmou o ministro relator.

O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.

Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados a Luiz Carlos Rodrigues pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto. Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena.

“Irrepreensível o acórdão do Superior Tribunal porquanto decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, para que a pena privativa de liberdade possa ser substituída por restritiva de direitos faz-se necessário que as circunstâncias judiciais do paciente indiquem que a substituição é suficiente. Também afirmo o entendimento deste Supremo de que, a despeito de a condenação aplicada ser inferior a quatro anos, há circunstâncias desfavoráveis ao paciente, o que possibilita a aplicação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena do que aquele previsto no artigo 33, parágrafo 2º, ‘c’, do Código Penal, devendo ser mantido o regime semiaberto”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.

Processos relacionados: HC 100695

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prescrição idoso

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou nesta tarde jurisprudência da Corte no sentido de que a redução pela metade do prazo de prescrição da pena somente vale para pessoas que tenham 70 anos na data da primeira sentença condenatória.

A Turma negou um pedido de Habeas Corpus (HC 107398) feito em defesa de um condenado que pretendia obter esse direito. Laerte Borba foi condenado a cinco anos de reclusão por tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual e falsificação de documento público.

Ele alegou ter completado 70 anos entre a data da sentença condenatória e a decisão colegiada que a confirmou. Com esse argumento, pretendia ver declarada a extinção da punição a ele imposta pela redução, pela metade, do prazo de prescrição da pena.

O advogado de Laerte alegou que o artigo 115 do Código Penal, que trata da prescrição para maiores de 70 anos, deveria ser interpretado de forma extensiva, alcançando a última decisão condenatória.

O relator do habeas corpus, ministro Gilmar Mendes, reafirmou nesta tarde o entendimento segundo o qual “o lapso prescricional somente se reduz à metade se o agente tiver 70 na data da sentença condenatória”. Ele confirmou decisão que tomou em março deste ano, quando indeferiu o pedido de liminar feito no habeas.

O ministro explicou que o acusado nasceu no dia 5 de outubro de 1937 e foi condenado em primeira instância em 22 de junho de 2007. Ou seja, alguns meses antes de completar 70 anos. “(Essa) idade (foi) atingida apenas no julgamento da apelação, em 13/05/2008, o qual se limitou a confirmar a decisão de primeiro grau”, informou o ministro.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Processos relacionados: HC 107398

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Princípio da insignificância - tentativa de furto

A Defensoria Pública da União (DPU) apresentou Habeas Corpus (HC 108282) ao Supremo Tribunal Federal (STF) para requerer a absolvição de Fábio Martins com a aplicação do princípio da insignificância. De acordo com a DPU, ele foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela tentativa de furto de um aparelho receptor de antena parabólica, avaliado em R$ 100. Esse objeto, prossegue a defensora, foi restituído ao proprietário intacto, o que ensejaria "a injustiça da condenação efetivada".

Fábio Martins foi condenado pela prática reincidente de tentativa do crime de furto com a participação de 2 ou mais pessoas (artigos 155, parágrafo 4º, inciso IV, artigo 14, inciso II, na forma do artigo 61, inciso I, Código Penal). Inconformada com a condenação, a Defensoria Pública de Minas Gerais apelou ao Tribunal de Justiça mineiro pela absolvição de Fábio, alegando a insuficiência de provas ou pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, sob o fundamento do princípio da insignificância.

Porém, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação por entender que há provas de materialidade e autoria do crime, o que afastaria o princípio da insignificância, pois o valor do bem subtraído “não seria irrisório, especialmente em crimes qualificados”. A Defensoria Pública então recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a absolvição do condenado.

Ao decidir, o STJ considerou que “a despeito do pequeno valor”, não seria o caso de mínima ofensividade da conduta. Acrescentou, ainda, que o comportamento de Fábio Martins, revelava “periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, notadamente por fato de que o delito foi praticado com invasão ao domicílio da vítima e em concurso de agentes, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância”.

No HC ao Supremo, a DPU requer a aplicação do princípio da insignificância, para que a atipicidade da conduta seja reconhecida, pois o "direito penal só deve ser aplicado como ultima ratio [razão]". A relatoria do HC é do ministro Joaquim Barbosa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Pedofilia

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou pedido de liminar no habeas corpus em defesa de Feliciano Pereira da Silva, de 77 anos. Ele está preso preventivamente desde o dia 29 de abril deste ano, acusado de cometer crime de pedofilia.

Em seu pedido, o defensor público Valdir Perazzo Leite sustentou que “a prisão preventiva foi decretada apenas em razão da gravidade abstrata do delito, pois não existem fundamentos legais para a prisão”. Indicou também a elevada idade do acusado e seu estado de hipertensão, afirmando ainda que o mesmo possui residência fixa, vive de trabalho lícito e é pai de família.

No entanto, o relatório da decisão entende que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que o aposentado possui uma banca de bombom próxima a uma escola e usa deste artifício para conquistar a confiança de suas vítimas, prometendo-lhes dinheiro e bombons.

Além disso, o decreto de prisão assevera que a custódia é imprescindível para a preservação da integridade física e moral de uma testemunha, que reside em frente à casa do acusado.

Visto que a concessão de liminar exige a constatação inequívoca de ilegalidade, o pedido foi indeferido por ausência dos requisitos.


O relatório do Habeas Corpus n.º 0000891-37.2011.8.01.0000 também aponta que a elevada idade do paciente não é fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva.

A decisão, proferida no último dia 3, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.429, fl. 32, de 09 de maio de 2011.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Latrocinio em concurso formal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a regra do concurso formal para manter em 24 anos a pena imposta a um criminoso que, na companhia de dois menores, invadiu uma residência no Rio Grande do Sul, matou a facadas um homem de 89 anos, enquanto dormia, e agrediu com socos na cabeça sua mulher, de 79, para roubar dinheiro e objetos que se encontravam na casa.

“Não se pode concluir que os bens subtraídos da residência das vítimas constituíam um patrimônio comum indivisível”, afirmou o ministro Jorge Mussi, contestando a tese da defesa de que, em vez de dois delitos de latrocínio (um consumado e outro tentado), teria sido cometido um único crime, já que o patrimônio violado seria único.

O entendimento do ministro Mussi foi seguido pela maioria da Quinta Turma, que negou habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o qual havia fixado as condenações em 20 anos e oito meses pelo latrocínio consumado (de que resultou a morte do homem) e 13 anos e nove meses pelo latrocínio tentado (contra a mulher).

O Tribunal estadual entendeu que foram dois delitos cometidos por meio de uma só ação, atingindo patrimônio de vítimas diferentes. Por isso, aplicou a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.” Como resultado, a pena final ficou em 24 anos e um mês de reclusão.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que a intenção do paciente "era a subtração do patrimônio guarnecido no interior da residência" e, por isso, deveria ser reconhecido o cometimento de crime único de latrocínio. Segundo a defesa, o Direito de Família preceitua que o patrimônio do casal é único até eventual separação, e nem mesmo a denúncia oferecida contra o réu individualizou a propriedade dos bens roubados.

O STJ já definiu, ao julgar um caso de São Paulo, que "o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) ou lesões corporais permanece único quando, apesar de resultarem lesões corporais em várias pessoas, apenas um patrimônio seja ofendido" (HC 86.005).

Patrimônios

Isso significa, segundo Jorge Mussi, que, havendo várias vítimas, mas desde que seja um só patrimônio, “essa multiplicidade de lesões ou mortes seria relevante apenas quando da fixação da pena-base, para a exasperação da reprimenda em razão da desfavorabilidade da circunstância judicial das consequências do delito”.

O ministro frisou, porém, que “tal raciocínio diz respeito às hipóteses em que seja apenas uma a vítima da subtração patrimonial”. No caso do Rio Grande do Sul, segundo ele, “o fato de as vítimas serem casadas não leva necessariamente à conclusão de que todos os bens compõem o patrimônio comum do casal”, pois mesmo no regime de comunhão universal há coisas que ficam de fora dessa comunhão - como as alianças de ouro tiradas do casal e o dinheiro de suas aposentadorias, também roubado.

“Houve na verdade o cometimento de dois crimes de latrocínio contra duas vítimas diversas, mediante uma só ação (desdobrada em diversos atos), razão pela qual, tendo havido lesão a mais de um patrimônio, resta caracterizado o concurso formal de delitos, ainda que as vítimas fossem casadas civilmente”, declarou o ministro.

Ele lembrou que o afastamento da tese de crime único, nessas circunstâncias, é apoiado pela jurisprudência do STJ: "O crime de latrocínio cometido contra duas ou mais vítimas, mediante uma só ação, configura concurso formal, e não crime único" (REsp 729.772).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Direito penal desportivo

A juíza da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, Placidina Pires, condenou integrante da torcida Força Jovem, do Goiás Esporte Clube, a cumprir 4 anos e 2 meses de reclusão pelo crime de lesão corporal grave praticado contra um torcedor do Vila Nova Futebol Clube, membro da torcida Esquadrão Vilanovense . A pena será cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Segundo a magistrada, o réu confessou o crime e por isso teve a pena atenuada, conforme prevê o artigo 65, no inciso III, do Código Penal. “Tendo em vista que o acusado confessou parcialmente a autoria delitiva, ainda que somente na fase inquisitorial, e tendo essa confissão servido para embasar a sua condenação, deverá o mesmo ter a pena reduzida”, afirma Placidina.

Consta nos autos que, no dia 12 de julho de 2005, o réu e um menor estavam em frente ao edifício Monte Sinai, no setor Bueno em Goiânia, quando abordaram dois torcedores do Vila Nova. O acusado perguntou a eles se conheciam uma pessoa de apelido “Ratim” e, após dizerem que não, o réu sacou um revólver e ameaçou atirar caso os torcedores corressem.

Com a ajuda do menor, o acusado agrediu a vítima com soco e coronhada e ainda disparou três tiros em direção ao outro torcedor da Esquadrão Vilanovense, que foi atingido nas costas e só não faleceu porque recebeu atendimento médico.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Direito penal de trânsito

O manobrista imperito atropelou e matou uma mulher na CLS 305, em 2007

A 1ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, manteve sentença do juiz da Vara de Delitos de Trânsito, que condenou Francisco Paulo de Melo Júnior, proprietário de um GM/Corsa, por ter entregue a direção de seu veículo para que pessoa não habilitada o estacionasse. O manobrista imperito atropelou três pessoas, das quais uma morreu em razão dos ferimentos sofridos. O dono do veículo foi condenado pelo artigo 310 do Código Penal a 2 anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e suspensão da CNH por 2 meses. O manobrista se suicidou no decorrer do processo e teve extinta a punibilidade.

Consta da denúncia do MPDFT que, "em 27/10/2007, por volta das 18h:00, na CLS 305, em frente à loja Bali Fashion, o réu Francisco Paulo Mendes de Melo Júnior, proprietário do veículo GM/Corsa, livre e conscientemente, entregou a direção de seu veículo ao primeiro acusado, Paulo Henrique Rocha Ribeiro. Este, por sua vez, ao efetuar manobra de estacionamento do automóvel, perdeu o controle da direção, transpôs o meio-fio e atropelou três pessoas, entre elas Helena Feijó Rocha lima, de 44 anos, que morreu em decorrência dos ferimentos."

Helena segurava a mão da filha de dois anos e carregava ao colo o sobrinho de 4 meses, enquanto assistia da calçada a um desfile promovido pela Bali Fashion. No momento da tragédia, ela conseguiu salvar as crianças, mas não teve tempo de escapar.

O manobrista, que se suicidou em 2009, foi denunciado como autor do fato, participou da fase de instrução processual e chegou a ser ouvido em juízo. No depoimento, ele confessou ter se atrapalhado com os pedais do veículo ao tentar estacioná-lo. Ao invés de pisar no freio, pisou fundo no acelerador e perdeu o controle do carro, subindo na calçada e atropelando as três pessoas, em frente à loja Bali Fahion. Afirmou ser funcionário de Francisco Paulo, para o qual fazia pequenos serviços, inclusive de manobrista, e que seu patrão tinha ciência de que ele não era habilitado a dirigir. Após sua morte, teve extinta a punibilidade.

O dono do automóvel, denunciado como co-réu, por ser primário foi beneficiado com uma transação penal proposta pelo MP, na qual teria que prestar 96 horas de serviços comunitários no Hospital de Base de Brasília. O acordo, no entanto, não foi cumprido por ele e o processo voltou à Vara de origem para julgamento de sua culpabilidade em relação ao atropelamento.

Condenado em 1ª Instância, Francisco apelou da decisão alegando que entregou a chave a seu funcionário para que ele ficasse atento se algum carro precisasse sair do estacionamento e, se fosse o caso, para que o empurrasse. Que a chave era para ser usada apenas se a direção travasse. Pediu absolvição por insuficiência de provas.

O MPDFT também recorreu da sentença pugnando pela majoração da pena conforme estabelece o inciso II do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Nacional, que prevê o aumento da sanção em um terço até metade quando o homicídio culposo é praticado sobre a calçada.

À unanimidade, os desembargadores negaram o recurso do réu. Segundo eles, as provas no processo são cabais e a sentença correta. Por maioria, negaram também o recurso do MPDFT. Um dos julgadores considerou que a pena deveria ser aumentada para 2 anos e 8 meses de detenção, mas foi voto vencido.

Cabe recurso a Instâncias Superiores.

Nº do processo: 2007011129901-4

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

terça-feira, 10 de maio de 2011

Direito penal de trânsito

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 311/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que eleva de 4 para 15 anos a pena máxima para o crime de homicídio culposo no trânsito. O texto determina que a condenação será aumentada em 50% ou dobrada se o motorista estiver sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente.

Para o deputado Sandes Júnior, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que já tem 13 anos, precisa de uma atualização nas punições. "Precisamos de uma legislação forte no sentido de criar penas severas para quem conduz o automóvel sob influência do álcool e de drogas", afirma.

Atualmente, o crime culposo no trânsito pode ser motivado por fatores como trafegar em alta velocidade em via pública, dirigir sem a devida habilidade ou com o carro sem condições técnicas de uso. Nesses casos, além da pena, o motorista tem a carteira suspensa e fica proibido de dirigir durante a pena. Essa condição é mantida no projeto do deputado Sandes Júnior.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Ineficácia do sistema prisional

Às vésperas de se despedir da magistratura, o ministro Hamilton Carvalhido, membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior Eleitoral, espera que a sociedade e o poder público reflitam com seriedade sobre o sistema penal brasileiro – aquele que temos, aquele que almejamos e, acima de tudo, aquele que venha, de fato, cumprir o que se propõe: reinserir o infrator na sociedade. Pois o que se vê hoje é um índice de reincidência criminal de ex-presidiários, ainda que os dados sejam imprecisos e estejam na mira de uma pesquisa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na casa dos 70%.

Considerando-se ao mesmo tempo cético e esperançoso em relação ao tema, o ministro afirma não ter dúvida alguma “de que o sistema penal brasileiro que hoje se apresenta, tendo a prisão como seu núcleo ou com o discurso da ‘prisionalização’, se transforma quase que numa retórica ideológica”.

Para o ministro isso torna clara a realidade. “Não há quem não conheça a falta de efetividade das normas que integram esse sistema, não há quem não condene a pena de prisão como instrumento de ressocialização e de intimidação, não há quem não veja nela uma forma imprópria, mesmo em termos de retribuição, porque ela, na sua realidade, é sempre muito mais gravosa do que devia representar na sua essência”.

Experiência não lhe falta para falar sobre o assunto. Nos mais de 45 anos dedicados ao Direito, 42 deles foram na área penal, fosse como membro do Ministério Público ou como ministro do STJ. Mas sua contribuição ultrapassou os limites da Justiça. Foi ele que presidiu a Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal para delinear o novo Código de Processo Penal (CPP). Também foi ele o presidente da subcomissão criada para propor os novos códigos Penal e Processual eleitorais.

Segurança: um anseio coletivo

Carvalhido observa que parece ser ponto comum que os centros de coerção “são centros de violação permanente de direitos fundamentais, que se transformam no mais formidável foco de criminalização”. Ou seja, é produtor de criminosos e de crimes. “Tenho como seguro que essas ideias fundamentais se apresentam quase como que irrefutáveis”, assevera. A própria história da prisão, a seu ver, é a história da sua progressiva eliminação por ser insuficiente em relação a todos os crimes que sempre foram ou que vieram sendo propostos.

Ele não ignora que, se for perguntado a qualquer membro da sociedade brasileira o que ele espera da legislação e da justiça, a resposta será sempre penas mais duras, mais rigorosas, com uma justiça penal mais efetiva e essa efetividade seria na segregação a mais duradoura possível ou a mais rigorosa possível para aqueles que cometem crime.

“É plenamente justificável esse grito pela segurança, essa busca pela segurança indispensável ao exercício daqueles direitos que fazem do indivíduo uma pessoa. Todavia tem que se interpretar adequadamente esse reclamo social. Na verdade, o reclamo pela prisão, pelo agravamento das penas é o reclamo por um sistema penal dotado de efetividade, por um sistema penal que efetivamente atribua segurança a cada uma das pessoas da nossa sociedade, às relações da vida. Não é o amor ou o apelo pela prisão, é um grito de socorro pela necessidade de segurança perante uma violência progressivamente crescente. Eu penso que essa é a interpretação possível desse reclamo”, acredita.

Dessa forma, continua, se fossem apresentadas à sociedade alternativas demonstrando que “o sistema penal efetivo, o sistema penal útil, o sistema penal que efetivamente protege, há de trilhar outro caminho, não tenho dúvida nenhuma de que o homem brasileiro escolheria esse caminho porque é o que o conduzirá à segurança”.

É necessário interpretar adequadamente as coisas, acredita o ministro. “Tenho que exatamente esse reclamo nos coloca diante daquilo que chamo de discurso formal, discurso ideológico, que não corresponde à verdade das coisas”. As soluções legislativas propostas e adotadas de agravamento das penas, de exasperação do tempo, sugestões que hoje são comuns e muito próprias do direito penal autoritário, de restrições de liberdades individuais se originaram desse pensamento coletivo, arraigado na sociedade.

“E sabemos que essas modificações no mundo apenas formal não vão conduzir a nenhuma transformação na realidade concreta da vida. Satisfazem talvez esse anseio coletivo do ponto de vista subjetivo de que alguma coisa foi feita e nela se deposita alguma esperança, uma esperança que não vai encontrar atendimento em nenhum momento. Pois o que se vê é um aprofundamento crescente da violência, da insuficiência dos estabelecimentos penais e, todavia, como que submetidos a um destino, caminha-se para um progressivo e permanente agravamento da situação”, assevera.

Sem encontrar outra saída, busca-se a solução dentro da própria prisão: estabelecimentos de segurança máxima, muros altos, artefatos tecnológicos que impeçam essa falência da própria segregação. Mas continua-se a seguir para um caminho inexorável de progressivo crescimento da violência e com um mal do qual não podemos dispensar, um mal único de que dispomos para responder ao mal do crime: a prisão.

No STJ, a Sexta Turma, colegiado integrante da Terceira Seção, especializada nas questões criminais, em 1999 já aplicava penas alternativas e reconhecia que o sistema penal brasileiro não atende às necessidades da sociedade. O ministro Luiz Vicente Cernicchiaro admite, no julgamento do (HC 8753/RJ), que a Lei n. 9.714, de 25 de novembro de 1998, foi recomendada, em boa hora, pela Criminologia diante da caótica situação do sistema penitenciário nacional. Para ele, a norma ampliou significativamente a extensão das penas restritivas de direitos, conferindo nova redação a artigos do Código Penal brasileiro. “Reclamam-se, pois, condições objetiva e subjetivas; conferem, aliás, como acentuam os modernos roteiros de Direito Penal, amplo poder discricionário ao Juiz. O magistrado, assim, assume significativa função, exigindo-se-lhe realizar a justiça material”.

Mais que um novo sistema, uma nova visão

A percepção do magistrado – transformada em propostas apresentadas no anteprojeto do novo Código de Processo Penal e, principalmente, nos projetos dos códigos na seara eleitoral – é que é imprescindível “dar um novo giro coperniciano” na vida humana: “tirar a prisão do centro do sistema e colocá-la como última resposta penal, ou seja, aquela resposta penal que só pode e deve ser imposta quando outra resposta penal não se mostrar suficiente”.

Isso não significa eliminar a prisão, mas colocar as penas restritivas de direitos no centro do sistema e fazê-las a primeira resposta penal, só recorrendo à prisão quando elas se mostrarem insuficientes.

A realidade atual nos estimula na busca de outras perspectivas do sistema penal. “Por mais que possa enganosamente parecer às pessoas que o respeito aos direitos fundamentais não é o caminho certo a trilhar, ele é, a meu ver, o único caminho a se trilhar. Se o século XX foi o século da presunção de não culpabilidade que privilegiou os direitos fundamentais, este há de ser o século da individualização substancial da pena, o século em que se há de buscar a resposta justa e proporcional ao mal do crime, o século em que se há de estabelecer a pena justa, proporcional e útil à vida do homem”, afirma.

Mais cedo ou mais tarde, surgirá a necessidade de elevação desse princípio da individualização da pena com a eliminação de todas as presunções que ele traz consigo: da necessidade da prisão à construção de um novo juiz penal, de uma nova compreensão do fato crime, de uma nova compreensão da resposta necessária ao seu combate. Acredita Carvalhido que daí surgirá um direito penal efetivo.

Como alcançar esse objetivo

Eliminar os limites formais que carregam com eles presunções da imposição de penas restritivas de direito e fazê-las compatíveis com qualquer forma de crime, desde que suficiente para a prevenção e reprovação desse crime é uma necessidade. “Por certo, embora a utilidade esteja no primeiro plano, não há como afastar a exigência de justiça da resposta penal porque é a única que pode pôr um limite da quantidade de pena ou da intensidade da pena à culpabilidade do agente, essa é uma herança benéfica que nós devemos cultivar e levar adiante”, opina.

Mas também crê que “a utilidade da pena há de ser a grande preocupação ou há de ocupar o mesmo lugar de principalidade, porque uma pena que não é útil à vida do homem, que é apenas uma resposta formal material, que não realiza qualquer fim que a ela foi proposta é uma pena odiosa e absolutamente desconforme com o tempo que nós estamos a viver, em que os direito fundamentais finalmente se transformam numa meta a ser alcançada no ponto de vista substancial, e falo dos direitos fundamentais não só do autor do crime, mas também das pessoas que são por ele vitimadas. A melhor maneira de proteção de realização desses direitos fundamentais é realmente encontrar o caminho de uma resposta penal efetiva que positivamente cumpra as finalidades a ela proposta”.

Uma reforma desse porte vai implicar na reforma de vários aspectos do pensamento penal: tornar efetivas as penas restritivas de direito, garanti-las na sua efetividade para que elas possam cumprir o seu fim. Isso se projetará também em outros institutos em que devem ser eliminados também os componentes ou as cargas de presunção de necessidades que devem ceder lugar a um juízo de efetiva proporcionalidade, de efetiva necessidade, de efetiva utilidade da pena: um novo juiz penal, uma nova jurisdição penal, um novo sistema.

“O que será contrastado pelo velho pensamento conservador, como sempre ocorre, e é bom que assim ocorra para ver qual verdade se pode recolher do embate dessas duas posturas, em princípio, inconciliáveis, é a que faz da prisão o núcleo do sistema e a que faz das penas restritivas de direito o núcleo do sistema. Aquela que faz da prisão a resposta essencial do direito penal e aquela que faz da prisão a ultima resposta, cujo fundamento há de ser sempre a insuficiência das respostas penais não prisionais”.

Realidade comprovada

Dados apresentados pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, mostram que houve uma retração no crescimento da população carcerária no Brasil. Entre 1995 e 2005, a população carcerária saltou de pouco mais de 148 mil presos para 361.402: um crescimento de 143,91% em uma década, com a taxa anual de crescimento oscilando entre 10 e 12%. Neste período, contudo, a reunião das informações se dava de forma lenta, diante da falta de mecanismo padrão para consolidar os dados, que eram fornecidos via fax, ofício ou telefone.

De dezembro de 2005 a dezembro de 2009, período que já contava com padrões de indicadores e informatização do processo de coleta de informações, a população carcerária aumentou de 361.402 para 473.626: um crescimento, em quatro anos, de 31,05%. Isso representa uma queda de 5 a 7% na taxa de crescimento anual.

O Depen analisa que muitos fatores podem ter contribuído para essa redução do encarceramento. “A expansão da aplicação, por parte do Poder Judiciário, de medidas e penas alternativas; a realização de mutirões carcerários pelo Conselho Nacional de Justiça; a melhoria no aparato preventivo das corporações policiais e a melhoria das condições sociais da população são todos fatores significativos na diminuição da taxa”, aponta o estudo. Apesar da redução da taxa anual de encarceramento, o Brasil ainda apresenta um déficit de quase 200 mil vagas.

Esses números já bastariam para embasar a preocupação apresentada pelo ministro Hamilton Carvalhido com o sistema carcerário nacional. Mas o que mais baliza essa realidade são os dados relativos à reincidência criminal entre ex-presidiários.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou em março deste ano a elaboração de uma pesquisa para verificar o grau de reincidência de ex-presidiários no crime. A pesquisa é fundamental para a orientação de políticas públicas e, no Brasil, não há dados confiáveis sobre o número de ex-presidiários que voltam ao crime, apenas estimativas sem fundamento concreto que chegam a apontar que 70% deles voltam ao crime.

A pesquisa abrangerá os tribunais de Justiça e secretarias de Justiça de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, estados que concentram a maior população carcerária. Devido à complexidade para levantar as informações, o CNJ estima um prazo aproximado de dois anos para a conclusão do trabalho.

Uma nova ordem processual

Todas essas questões expostas anteriormente levam a um segundo aspecto: a visão processual penal das coisas. É senso comum que a morosidade dos processos transforma as respostas penais ou condena a própria resposta penal à ineficácia, tendo em vista que o tempo decorrido, como também a faz um instrumento de coerção. A opinião do ministro é que isso ocorre porque alcança uma vida apenas na função retributiva da pena e sem nenhuma finalidade preventiva, como, por exemplo, reajustar o apenado ao convívio social em que desenvolve sua vida na plena normalidade.

A demora de cinco, dez anos da resposta penal, muitas vezes encontra o infrator inserido na normalidade da realização dos valores que presidem a harmonia social, mas começa a fundar, a criar um novo criminoso, novas formas de crime a praticar, dado o descompasso que existe nesse retardamento. Necessário que o processo penal seja rápido, “não tão rápido que abdique da investigação da verdade, não tão rápido que viole os direitos dos acusados, não tão rápido que suprima os direitos às vítimas, mas algo que tenha utilidade para a vida humana, utilidade social para o mundo de relações em que nós vivemos”, diz Hamilton Carvalhido.

Nesse ponto também foi apresentada proposta: que o próprio inquérito policial só seja instaurado quando o termo circunstanciado for insuficiente, quando o recolhimento das fontes de provas não for o bastante para instruir a ação do Ministério Público (MP). Se for capaz, não há por que retardar com uma investigação formal, só necessária do ponto de vista formal, só admissível para quem não sente a realidade das coisas, entende Carvalhido. A prisão também foi tirada do centro e colocada a liberdade em seu lugar.

“Todas as demais reformas estão aí. Então, dentro do próprio processo penal impõe-se também um giro, um giro que prestigie as formas célebres de recolhimento das fontes de provas, que permita de forma mais imediata a integração do MP, mas, acima de tudo, que traga para o processo a transação penal”, explica.

A transação penal deve ser feita sempre que possível, porque ela trará a atualidade às penas restritivas de direito nas quais o direito penal está depositando toda a sua força. “Se ela é possível, se ela viabiliza a imposição da pena restritiva de direito, ela deve ser prestigiada, alargada, ampliada e, com isso, estará dando eco às vozes consensuais do liberalismo que desejam o direito penal, atualizado, abrindo-lhe novas portas sobre novos ares e novas perspectivas”.

Essas propostas foram viabilizadas em parte já no código de processo penal estão no projeto que foi entregue ao Congresso Nacional, mas, essencialmente, na subcomissão que Hamilton Carvalhido presidiu, que é a subcomissão encarregada do projeto de código penal eleitoral e do código de processo penal eleitoral. “Insuladas, embora, no Código, na dimensão eleitoral do direito penal, por óbvio, a grande esperança é que ela consiga contagiar com entusiasmo a parte não eleitoral do direito penal. O que se pede ou que se procura é reabrir o debate, reabrir a discussão entorno do que há de ser o sistema penal brasileiro, espera.

E conclui: “Não se pode retardar nem mais um minuto a reabertura dessa discussão sob pena de prosseguirmos num caminho de aprimoramento daquilo que nós reconhecemos como infalivelmente insuficiente como sistema de proteção da sociedade”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça