O Superior Tribunal de Justiça negou liminar em habeas corpus impetrado em favor do fazendeiro Gilberto Andrade, condenado por submeter trabalhadores à condição análoga a de escravo, aliciamento de trabalhadores e ocultação de cadáver. Em decisão monocrática, a ministra Laurita Vaz destacou que a liminar é concedida apenas em situações excepcionais e que, no caso do fazendeiro, o pedido se confunde com o próprio mérito do habeas corpus pretendido - cuja análise ficará a cargo da Quinta Turma.
Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, os trabalhadores das fazendas de Gilberto Andrade, nos estados do Pará e Maranhão, eram aliciados com falsas promessas de emprego e submetidos às condições de trabalho escravo, inclusive com cerceamento da liberdade. Também foram encontrados corpos humanos enterrados nas propriedades do acusado.
As denúncias contra o fazendeiro ganharam repercussão internacional após a acusação de que ele teria torturado um trabalhador com ferro quente de marcar bovinos, como punição por reclamações sobre a qualidade da comida e falta de salário. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF-1) a 14 anos de prisão em regime inicial fechado e ao pagamento de multa de 7,2 mil salários mínimos.
A intenção do fazendeiro com o habeas corpus é anular todo o processo. Ele argumenta que teria sido abandonado pelo advogado de defesa e que a competência para o julgamento da ação penal não seria da Justiça Federal. Contudo, a ministra Laurita Vaz ressaltou que a competência do Juízo Federal para o caso, por envolver crimes relacionados ao trabalho escravo, já havia sido definida pela Corte em julgamento anterior.
A defesa ainda afirmou que a denúncia do Ministério Público não poderia ter sido aceita pela Justiça, pois teria deixado de apresentar em detalhes as circunstâncias de todos os crimes atribuídos ao fazendeiro. Laurita Vaz destacou, no entanto, que não cabe mais a alegação de inépcia da denúncia, porque a sentença já foi confirmada pelo tribunal de segunda instância. “Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos”, afirmou a ministra.
Por fim, a defesa do fazendeiro alega que o fato de as penas terem sido aplicadas em grau máximo, para todos os crimes, não foi corretamente justificado - razão pela qual pede a anulação do acórdão proferido pelo TRF-1 ou a reforma do julgado para reduzir as penas.
Processo: HC 203937
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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