A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou pedido de liminar no habeas corpus em defesa de Feliciano Pereira da Silva, de 77 anos. Ele está preso preventivamente desde o dia 29 de abril deste ano, acusado de cometer crime de pedofilia.
Em seu pedido, o defensor público Valdir Perazzo Leite sustentou que “a prisão preventiva foi decretada apenas em razão da gravidade abstrata do delito, pois não existem fundamentos legais para a prisão”. Indicou também a elevada idade do acusado e seu estado de hipertensão, afirmando ainda que o mesmo possui residência fixa, vive de trabalho lícito e é pai de família.
No entanto, o relatório da decisão entende que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que o aposentado possui uma banca de bombom próxima a uma escola e usa deste artifício para conquistar a confiança de suas vítimas, prometendo-lhes dinheiro e bombons.
Além disso, o decreto de prisão assevera que a custódia é imprescindível para a preservação da integridade física e moral de uma testemunha, que reside em frente à casa do acusado.
Visto que a concessão de liminar exige a constatação inequívoca de ilegalidade, o pedido foi indeferido por ausência dos requisitos.
Em seu pedido, o defensor público Valdir Perazzo Leite sustentou que “a prisão preventiva foi decretada apenas em razão da gravidade abstrata do delito, pois não existem fundamentos legais para a prisão”. Indicou também a elevada idade do acusado e seu estado de hipertensão, afirmando ainda que o mesmo possui residência fixa, vive de trabalho lícito e é pai de família.
No entanto, o relatório da decisão entende que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, tendo em vista que o aposentado possui uma banca de bombom próxima a uma escola e usa deste artifício para conquistar a confiança de suas vítimas, prometendo-lhes dinheiro e bombons.
Além disso, o decreto de prisão assevera que a custódia é imprescindível para a preservação da integridade física e moral de uma testemunha, que reside em frente à casa do acusado.
Visto que a concessão de liminar exige a constatação inequívoca de ilegalidade, o pedido foi indeferido por ausência dos requisitos.
O relatório do Habeas Corpus n.º 0000891-37.2011.8.01.0000 também aponta que a elevada idade do paciente não é fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva.
A decisão, proferida no último dia 3, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.429, fl. 32, de 09 de maio de 2011.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
A decisão, proferida no último dia 3, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.429, fl. 32, de 09 de maio de 2011.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Nenhum comentário:
Postar um comentário