sexta-feira, 6 de maio de 2011

Corrupção ativa

Medida liminar foi indeferida pelo ministro Ricardo Lewandowski nos autos do Habeas Corpus (HC) 107729 em que o delegado de Polícia Federal Wilson Alfredo Perpétuo pretende evitar a perda do cargo. Ele foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão pela prática de corrupção ativa e à pena acessória de perda do cargo público.

Os advogados alegam que em razão da demora do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgar um HC impetrado naquela corte, o caso configuraria constrangimento ilegal.

No STJ, a defesa sustenta, também por meio de HC, que a aplicação da condenação de perda do cargo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ocorreu sem a devida fundamentação. Por isso, foi apresentado ao STJ um pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar, o qual até o momento não foi apreciado, assim como o mérito do HC. A defesa teme a ocorrência de trânsito em julgado no processo principal em curso no STF (AI 737538), o que acarretaria a perda definitiva do cargo enquanto ainda se discute a aplicação da condenação por meio de HC.

Negativa

A concessão de liminar em habeas corpus, de acordo com o ministro Lewandowski, ocorre de forma excepcional “nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”. Para ele, nesse primeiro exame, estão ausentes tais requisitos.

“Quanto à suposta demora no julgamento do pedido formulado no Superior Tribunal de Justiça, tenho, reiteradamente, me rendido à observação de que o excesso de trabalho que assoberba aquele Tribunal é digno de flexibilizar, em alguma medida, o princípio constitucional da razoável duração do processo”, salientou o ministro. Ele ressaltou, ainda, que a medida liminar no STJ já foi examinada pelo relator, portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional, “sendo certo, também, que a iminência do trânsito em julgado da condenação não representa, a priori, constrangimento ilegal”.

Por fim, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a liminar requerida tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, que será examinada em momento oportuno pela Turma. “Diante de tal quadro, e sem prejuízo de um exame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, indefiro a medida liminar”, concluiu o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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