sexta-feira, 20 de maio de 2011

Excesso de prazo

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou definitiva, ontem, terça-feira (17), decisão do ministro Celso de Mello que, no dia 25 de março de 2009, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 97035) para permitir que dois acusados de homicídio qualificado na cidade de Pio IX, no interior do Piauí, respondessem ao processo em liberdade. Capturados em Trindade, Pernambuco, F.A.B. e F.A.P. foram presos no dia 7 de setembro de 2006 e assim permaneceram até a decisão liminar do ministro Celso de Mello.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou contra a concessão do habeas corpus sob o argumento de que a pronúncia dos réus seria ato jurídico capaz de superar o excesso de prazo. Mas o argumento não foi acolhido pela Turma.

Nesta tarde, ao reafirmar sua decisão, o ministro foi categórico: “Esse é um caso de flagrante excesso de prazo na duração da custódia cautelar”. O ministro Celso de Mello ressaltou que a situação exposta no habeas corpus não encontra respaldo na jurisprudência do Supremo. “O quadro registrado na espécie em análise traduz situação que não pode ser tolerada, ainda mais por representar, independentemente da natureza da infração delituosa objeto da imputação penal - a suposta prática de homicídio qualificado -, a consumação de clara lesão ao ´status libertatis` dos réus”, disse.

O ministro registrou que há casos em que o Supremo chegou a revogar prisão cautelar de ofício, ou seja, por iniciativa da própria Corte, ao constatar situação de “gritante excesso de prazo”. Ele acrescentou que o excesso de prazo na prisão cautelar deve ser repelido pelo Poder Judiciário, tratando-se ou não de acusado de crime hediondo. “É intolerável admitir que persista no tempo, sem razão legítima, a duração da prisão cautelar do réu”, concluiu.

Processos relacionados: HC 97035

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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