quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Direito penal de trânsito


O apelante R.G.M., inconformado com a sentença do juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de nulidade de ato administrativo, interpôs recurso sustentando que, em pedido de Habeas Corpus, ficou decidido pela trancamento da ação penal pela inexistência da prova de materialidade do delito de embriaguez ao volante. Com isso, ele pretendia a anulação do procedimento administrativo instaurado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Sul - Detran/MS e, consequentemente, da penalidade aplicada - suspensão do direito de dirigir, por 12 meses, entrega da carteira de habilitação, multa, bem como a participação do apelante em curso de reciclagem.

De acordo com os autos, os desembargadores membros da 1ª Câmara Criminal do TJMS, ao apreciarem o Habeas Corpus nº 2011.001363-0, entenderam pela necessidade de trancar a ação penal pela inexistência da prova de materialidade do delito de embriaguez ao volante, por falta de comprovação da concentração de álcool na corrente sanguínea do agente. Este seria o motivo pelo qual, de acordo com o apelante, deveria ser considerado nulo o procedimento administrativo instaurado pelo Detran-MS e, por conseguinte, a penalidade nele imposta, por se constatar “a coisa julgada no crime”. Ele argumentou também que o laudo de exame de constatação de embriaguez alcoólica e o termo de compromisso contidos nos autos não expressam a quantidade de álcool em seu organismo.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente por não ter sido constatada qualquer irregularidade passível de acarretar a anulação do processo administrativo do Detran/MS.

O relator da apelação, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou em seu voto que, quanto a alegação de nulidade do procedimento administrativo, tendo em vista a comunicabilidade de instâncias e o reconhecimento da ausência de materialidade e de autoria na instância criminal, o apelo não mereceu prosperar. “Isso porque, diante da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, os efeitos de eventual decisão favorável do Juízo Criminal quanto ao crime do Código de Trânsito Brasileiro, não prejudica a aplicação da penalidade especifica prevista na legislação de trânsito, que, por ser norma de segurança na organização social, prioriza a proteção do interesse da coletividade em detrimento do interesse individual do infrator”.

A regra fundamental sobre a matéria, de acordo com o relator, está contida no Código Civil em vigor, por serem averiguadas separadamente, responsabilidade civil e penal, qualquer delas não exclui a outra.

O magistrado salientou que, se na esfera criminal, para configuração do crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503, a jurisprudência consolidou-se no sentido de ser necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através do exame de sangue ou do teste no etilômetro, também conhecido como bafômetro; na esfera civil ou administrativa, a partir da vigência da Lei 11.705/08 não é admitido mais a ingestão e influência de qualquer volume de bebida alcoólica quando se está na direção de veículo automotor em via pública, bastando para caracterizar a infração do Código de Trânsito Brasileiro a produção de provas admitidas em direito, quais sejam, testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar seu estado.

Conforme documentações nos autos, ficou comprovado que o apelante foi flagrado na condução de seu automóvel sob a influência de álcool. Na ocasião, foi lavrado auto de infração e confeccionado o Laudo de Exame de Constatação de Embriaguez Alcoólica e Termo de Compromisso.

Resolução do Contran dispõe que a forma de constatação do estado de embriaguez do condutor pode ser realizada pelo agente de trânsito. Após a edição da Lei nº 11.705/08, a alcoolemia passou a ser zero.

O Des. Júlio Roberto salientou que “apesar de não haver causado evento de trânsito, assumiu o risco, como faz todo motorista que desrespeita a norma proibitiva prevista no CTB”. Ele constatou que o Detran não praticou nenhuma ilegalidade quando aplicou a sanção, mesmo inexistindo teste de alcoolemia por meios técnicos e científicos elencados no CTB, uma vez que o próprio Código de Trânsito admite a comprovação da embriaguez ou da influência do álcool sob o motorista por outros meios. “E nos autos restou demonstrada a influência do álcool sobre o apelante através do exame”, concluiu o magistrado, reforçando que “não há que se falar em nulidade do processo administrativo, devendo prevalecer a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta”.

O recurso de apelação foi improvido pela unanimidade de votos da 5ª Câmara Cível.

Fonte: Tribunal de Justiça do Moto Grosso do Sul

Tráfico de drogas


Dois homens (Elisandro e Everson) que transportavam substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína), já embalados para venda, foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A Elisandro, por ser reincidente, foi aplicada a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como ao pagamento de 560 dias-multa, e a Everson a de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão (substituída por duas restritivas de direito) e ao pagamento de 265 dias-multa.

Essa decisão da 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná modificou em parte a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

(Apelação Criminal n.º 930228-5)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Tráfico privilegiado


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (27) submeter ao Plenário da Corte um Habeas Corpus (HC 110884) que discute se o chamado “tráfico privilegiado” deve ser considerado crime hediondo (Obs. Equiparado aos hediondos, seria melhor!)

O tráfico privilegiado seria aquele em que as penas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, ou seja, não faça do tráfico um meio de vida.

O HC foi impetrado pela defesa de A.C.P.S., condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão por tráfico internacional de drogas, crime previsto na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). De acordo com a tese sustentada pelos advogados, o acusado teria praticado “tráfico privilegiado”, o que não deve ser considerado hediondo por não estar expressamente identificado no artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). O dispositivo, conforme a defesa, faz referência tão somente à figura do tráfico de entorpecentes, nos termos do caput do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa também informou que inicialmente recorreu da condenação pedindo indulto com base no Decreto Presidencial 6.706/2008, que, segundo argumenta, desqualifica qualquer caráter hediondo do tráfico privilegiado e prevê expressamente que os condenados por tráfico de drogas que tenham sido beneficiados pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas podem também se beneficiar do indulto.

Esse argumento foi rejeitado pelo juiz das execuções penais, no entanto, houve um mutirão carcerário no local onde o acusado cumpre pena e seu caso foi reexaminado. Na ocasião, o juiz entendeu que ele fazia jus ao indulto porque já teria cumprido um terço de sua pena. Porém, o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) cassou o benefício.

Plenário

A sugestão de submeter a questão ao Plenário foi do ministro Celso de Mello, uma vez que nenhuma das Turmas se pronunciou sobre o tema. O ministro Celso de Mello lembrou que o próprio Ministério Público Federal (MPF) já opinou pela concessão do Habeas Corpus.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC, e os demais integrantes da Segunda Turma concordaram com a sugestão de submeter o caso ao Plenário, “dada a sua relevância e o caráter constitucional da matéria”.

Relator

No início da sessão, antes da proposta sugerida pelo ministro Celso de Mello, o relator do processo se pronunciou no sentido de que a figura do tráfico privilegiado não retira o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. Ele fez referência à vedação prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006, na parte que trata do indulto.

O ministro afirmou que o inciso I do artigo 2º da Lei 8.072/1990 também proíbe a concessão de indulto aos condenados pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. “No que concerne à possibilidade de ser deferido o indulto aos condenados por tráfico ilícito de drogas, a Corte ainda não se pronunciou a respeito, pelo menos sob a perspectiva trazida neste HC”, destacou o ministro Lewandowski ao afirmar que “não há nenhuma violação constitucional na referida proibição que, aliás, está expressa no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal”.

“A causa especial de redução de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não tem o condão de afastar o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, previsto no caput do mesmo artigo, para dar a ela definição jurídica diversa e autônoma”, destacou o relator ao afirmar que “existe apenas uma diferenciação entre o tráfico praticado pelo grande traficante, pelo criminoso habitual que faz desse crime seu meio de vida, e aquele praticado por pessoas que embora processados pelo mesmo delito, possuem um histórico de vida que as diferenciam dos demais traficantes. Contudo, tanto numa hipótese quanto noutra, o crime é de tráfico de drogas”, destacou o ministro.

Processos relacionados: HC 110884

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tráfico de drogas


Condenado em primeiro grau pela Justiça Federal em Goiás à pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de tráfico de drogas, previsto no caput (cabeça) do artigo 33, combinado com os incisos I e VII do artigo 40, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), L.S. teve concedido, nesta terça-feira (27), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 110822) em que pedia redução da pena.

Tanto a defesa quanto o Ministério Público Federal (MPF) recorreram da decisão de primeiro grau e, ao prover parcialmente ambos os recursos, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) aplicou redutor de um sexto sobre a pena-base, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, por ser o acusado primário e de bons antecedentes. Mas, por outro lado, determinou que o cumprimento da pena fosse iniciado em regime fechado.

Dessa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido, mantendo a decisão do TRF. Aquela corte, entretanto, procurou suprir a lacuna da não fundamentação do acórdão (decisão colegiada) do TRF-1, justificando-o pela gravidade do delito. Segundo o STJ, teriam sido apreendidos, em poder do acusado, 5.762 cápsulas de ecstasy, tendo sido a droga trazida do Suriname por um portador (“mula”).

STF

Contra a decisão do STJ, a defesa impetrou habeas corpus no Supremo, com a alegação de que o TRF-1, embora observasse que L.S. é primário, tem bons antecedentes, não é dedicado ao crime nem integra organização criminosa, não efetuou a redução da pena-base no grau máximo de dois terços, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas e não fundamentou a redução em apenas um sexto, tampouco a determinação sobre o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado.

Outra razão apontada no HC é que não caberia ao STJ acrescentar um fator novo (a quantidade e procedência da droga) para justificar a decisão do TRF-1 e manter a decisão daquela corte de segundo grau.

A relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, concordou com esses argumentos, observando que, em primeiro lugar, a defesa apresentou provas sobre a primariedade e conduta de seu cliente e que, portanto, faz jus à redução da pena-base em dois terços. Por outro lado, segundo ela, não cabia ao STJ acrescentar um novo fundamento para justificar a menor diminuição da pena. O voto da ministra foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão.

Com a decisão da Turma, caberá ao juiz de primeiro grau redimensionar a pena e, posteriormente, aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que estejam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei.

O processo teve julgamento conjunto com outro HC, este de número 114297, procedente do Acre. Tratava-se de caso semelhante e, portanto, foi estendida a ele a decisão tomada no HC 110822.

Processos relacionados: HC 110822 e HC 114297

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lavagem de dinheiro


Por unanimidade, a 3.ª Turma negou provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que rejeitou denúncia formulada por lavagem de dinheiro.

O juiz federal de primeira instância entendeu que não ficou caracterizada ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade das quantias apontadas e, portanto, não ocorreu o crime apontado.

Em apelação a esta corte, o MPF alegou que “tratando-se de matéria de conteúdo probatório, a comprovação da suposta ilicitude da origem dos recursos oriundos de contas de empresas utilizadas para operar o ‘mensalão’ e para a percepção de dinheiro desviado dos cofres púbicos ou oriundos de crimes financeiros deve ocorrer no curso da instrução processual (...)”.

O juiz Tourinho Neto, relator do processo, afirmou que, ainda que a denúncia preencha os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada se não houver correspondência entre os fatos e a norma jurídica. Esclareceu que a Lei 12.683/12 estabelece o que seja crime de lavagem de dinheiro no art. 1.º, incisos V, VI e VII. E acrescentou: ”O objetivo da norma é atingir os bens, direitos ou valores com aparência de lícitos, mas que têm origem ilícita, ou seja, são originários da prática de determinados crimes, buscando a punição de seus autores”.

Segundo o relator, o crime de lavagem de dinheiro é composto de três fases - ocultação do dinheiro obtido por ações criminosas; distanciamento do dinheiro de sua origem criminosa, passando por manipulação nas bolsas de valores, superfaturamento em exportações e remessa a paraísos fiscais; por último, conversão do dinheiro “sujo” em capital lícito, quando são adquiridos bens móveis e imóveis, concessão de empréstimos, constituição de empresas.

E finaliza o magistrado: “Na espécie, nota-se que, apesar da movimentação de dinheiro entre contas pessoais dos denunciados e de suas empresas (...) não houve prática de nenhum fato que leve a suspeita, nem indício, de que houve lavagem de dinheiro. Não houve, repita-se, nenhuma ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação de qualquer valor. Nem demonstração que esse dinheiro era proveniente de infração penal. Não houve nenhuma escamoteação, blanqueamento. Tudo feito às claras”.

Nº do Processo: 0057650-03.2011.4.01.3800

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Direito penal de trânsito


O condutor de um veículo que, embriagado, na noite do dia 22 de dezembro de 2010, em Maringá (PR), colidiu com outro foi condenado à pena de 6 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB - Código de Trânsito Brasileiro). Do acidente resultaram apenas danos materiais.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir - de 3 para 2 meses - o prazo de suspensão para obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá.

(Apelação Criminal n.º 872615-6)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Tráfico de drogas


O homem flagrado transportando 610 kg de maconha e dez kg de cocaína, em janeiro deste ano, no município de Maximiliano de Almeida, foi condenado à pena de dez anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 1.016 dias-multa. O flagrante ocorreu após Valcir Carlos Nunes perder o controle do automóvel que conduzia, o que ocasionou a apreensão da droga e, na sequência, a instauração de inquérito policial e o consequente processo criminal.

O feito tramitou na Comarca de Marcelino Ramos, mas, ao final, foi declinada a competência para a Justiça Federal de Erechim, onde os atos processuais foram ratificados e o denunciado condenado. De acordo com o Promotor de Justiça João Francisco Campello Dill, a expressiva quantidade de entorpecentes chamou a atenção, uma vez que nunca houve movimentação dessa natureza na região.

“O fato alertou as autoridades locais para redobrar os esforços de vigilância local, uma vez que, dada a proximidade geográfica com o estado de Santa Catarina e diversas rotas de acesso ao Rio Grande do Sul, ficou claro que a Comarca poderá ser transformada em rota do tráfico internacional de entorpecentes”, destaca João Francisco Dill.

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Direito penal de trânsito


O Tribunal do Júri da Serra condenou a 14 anos de reclusão o autônomo David Nunes Pereira, 31 anos, pela acusação de matar duas crianças e ferir outras duas pessoas, durante “pega” na avenida Manguinhos, próximo ao cemitério Jardim da Paz, no bairro Civit II.

Na sentença, o juiz Carlos Magno Teles, que presidiu o júri, ocorrido na última quarta-feira (21), condenou David a cumprir, inicialmente, a cumprir a pena em regime fechado.

A tragédia ocorreu na tarde do dia 28 de março de 2004, quando morreram os irmãos Helen Jesus da Silva, 5 anos, e Renan Jesus da Silva, 10 anos. Também ficaram feridos o pai das crianças, o taxista Hélio Alves da Silva, e outra filha dele, Letícia Jesus da Silva, 6 anos.

No mesmo processo de número 048040066853 também foi indiciado um amigo de David, André Felipe Rocha dos Santos, com quem o autônomo disputava o “pega”. André não foi julgado porque a defesa recorreu da sentença de pronúncia no Tribunal de Justiça.

De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual, David dirigia o Voyage, placas MRO-1356, e André guiava o Gol, placas CBF-1691. Os dois, segundo o MP, realizaram uma disputa de velocidade em seus automóveis, popularmente conhecida como racha ou pega.

No julgamento ocorrido na última quarta-feira (21), os jurados do Conselho de Sentença da Serra consideram Davi culpado da morte de Renan e Hellen e responsável pela autoria do crime de lesão corporal grave (perigo de vida) contra Letícia. Entretanto, na mesma votação, o corpo de jurado absolveu o réu do crime de lesão corporal grave em relação a Hélio. O juiz Carlos Magno Teles decidiu permitir o réu recorrer em liberdade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Tráfico de drogas


Um homem, preso em flagrante na Rua Cruz Machado, em Curitiba (PR), portando três pedras de crack foi condenado à pena de 5 anos e sete meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 558 dias-multa pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O condenado é reincidente.

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir a pena) a sentença do Juízo da 9.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

(Apelação Criminal n.º 920459-7)

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná

Tráfico de drogas


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença da Justiça de 1º grau que condenou José Ferreira da Silva Júnior a 9 anos de reclusão, em regime fechado, por tráfico de 258 quilos de maconha e associação para o tráfico. A pena inclui também o pagamento de multa.

Ferreira e mais dois traficantes foram presos em flagrante por policiais federais no município de Pinheiro, em agosto de 2009, quando conduziam a droga em um caminhão. A maconha estava prensada e embalada, pronta para o tráfico internacional.

A defesa do acusado ingressou com dois recursos no Tribunal, pedindo a absolvição de Ferreira quanto ao crime de associação para o tráfico, alegando ter sido este um fato eventual. Requereu ainda a devolução do caminhão Mercedes Bens apreendido e a redução de pena, tendo em vista a confissão espontânea do réu e suposta ausência de provas.

Para o relator do processo, desembargador Fróz Sobrinho, ficou provado nos autos que o crime de associação para o tráfico não se tratou de mera eventualidade. Ele indeferiu o pedido de devolução do caminhão, uma vez que o traficante não apresentou nenhum documento que comprovasse a propriedade do veículo.

O relator manteve a sentença de 1º grau, reformando somente a pena aplicada, em razão da existência de erro material na decisão de base quanto à aplicação da causa de aumento de pena. O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Joaquim Figueiredo e Raimundo Nonato de Souza (substituto), de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

Tráfico interestadual


Os réus Marlone Almeida de Sousa e Maria Evanir Lima das Neves foram condenados a 11 anos e oito meses de prisão, pelo crime de tráfico interestadual de drogas. A decisão é do juiz Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.

No dia 10 de abril deste ano, Maria Evanir foi detida no Aeroporto Internacional Pinto Martins com 3,5kg de cocaína. A droga era proveniente de Cuiabá e seria entregue a Marlone Almeida.

Em depoimento, a mulher confessou envolvimento no tráfico. Já o outro acusado negou participação no caso. Na sentença, o juiz afirmou que a materialidade do crime encontra-se fartamente comprovada pelos laudos de exames toxicológicos e pelos termos de apreensão. Os réus cumprirão a pena em regime inicialmente fechado. A decisão foi proferida na última quinta-feira (22/11).

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Homicídio qualificado


Por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande decidiu, nesta sexta-feira (23), condenar o réu F. de A.A. e absolver R. dos R.S. O primeiro acusado foi denunciado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), e o segundo, no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil).

De acordo com a denúncia, na noite do dia 6 de junho de 2009, o acusado R. dos R.S. ocultou uma pistola sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regular, dentro do veículo de Maurício Debortoli. Na madrugada daquela mesma noite, no bairro Santo Antônio, F. de A.A., fazendo o uso da mesma arma, atirou em Maurício Debortoli, causando-lhe a morte.

Ainda conforme o que diz a denúncia, o motivo do crime está relacionado à futilidade por conta de uma briga de trânsito envolvendo o acusado F. de A.A. e a vítima no momento em que eles iam embora de uma festa junina na Universidade Católica Dom Bosco (UCDB).

Durante o julgamento, a acusação pediu a condenação dos acusados nos termos da pronúncia. Por outro lado, a defesa sustentou as teses de legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa, privilégio do domínio de violenta emoção, injusta provocação da vítima e exclusão das qualificadoras.
No que diz respeito ao réu R. dos R.S. , o Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados, reconheceu a materialidade e afirmou que ele não foi o autor do delito de ocultação da pistola, por isso, decidiu absolvê-lo. Entretanto, no que tange ao réu F. de A.A., o Conselho reconheceu a materialidade, a letalidade, a autoria, mas reconheceu que ele agiu sob o domínio de violenta emoção, decidindo condená-lo, mas ficando prejudicada a qualificadora do motivo fútil.

Diante destes fatos, o juiz responsável pelo processo, Aluízio Pereira dos Santos, fixou a pena em sete anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto ao acusado condenado.

Processo nº 0046005-58.2009.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Contrabando


Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre que condenou o apelante a pena de um ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime de contrabando.

Consta nos autos que o homem foi flagrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, no cruzamento da rodovia AC-40, portando 1.050 pacotes de cigarro de procedência estrangeira, mercadoria proibida, conforme Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar o homem. Inconformado, ele recorreu a este Tribunal alegando, em síntese, que sua condenação não procede. Sustenta que, como o valor do tributo sonegado foi inferior a R$ 10 mil, incide o princípio da insignificância, o que descaracteriza o crime. Finaliza ressaltando que agiu em estado de necessidade, “pois somente aceitou fazer o transporte da mercadoria para garantir a sobrevivência do núcleo familiar”.

Os argumentos apresentados pelo recorrente não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos. Conforme explicou o magistrado, o crime de descaminho consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou do imposto devido pela entrada de mercadoria.

Segundo o relator, não é vedada a comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco, de origem estrangeira, no território nacional. No entanto, para possibilitar o controle no tocante à obediência aos padrões estabelecidos pela Anvisa, por questões de saúde pública, necessário se faz o registro de dados cadastrais do produto junto àquela autarquia.

Porém, na hipótese dos autos, conforme enfatizou o magistrado, os cigarros apreendidos em poder do denunciado são das marcas FARSTAR KINGSIZE e U.S. OPEN. “De acordo com o disposto no art. 20 da Resolução RDC n.º 90/07, da Anvisa, e respectiva relação de marcas, os cigarros apreendidos com o réu não podem ser comercializados no País por não constarem da aludida relação”, disse.

O magistrado ainda ressaltou em seu voto que a importação de cigarro de marca proibida constitui crime de contrabando, hipótese em que a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância por considerar que “a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco e sim no direito da Administração Pública controlar o ingresso no território nacional, por questão de saúde pública, de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela Anvisa”.

Com tais fundamentos, negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0003367-39.2010.4.01.3000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

domingo, 18 de novembro de 2012

Direito penal desportivo


Sob a presidência da juíza Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, o 1º Tribunal do Júri de Goiânia condenou, no início da noite desta quinta-feira (8), o pintor Walisson Nogueira Teixeira a 13 anos e 7 meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pela morte do cabeleireiro Henrique Pereira Soares, torcedor do time Vila Nova e membro da torcida organizada ‘Sangue Colorado”. O réu, conhecido como “Zóião”, torcedor do Goiás e integrante da torcida “Força Jovem”, foi condenado ainda pelo crime de lesão corporal contra o amigo da vítima, o fiscal de obra, Lucas Henrique Silva Dias. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Odenir Guimarães, antigo Cepaigo.

Ao analisar a dosagem das penas impostas a Walisson tanto com relação a Henrique quanto a Lucas, Carmecy Rosa avaliou o grau de culpabilidade e entendeu que não existe a “menor dúvida” sobre sua conduta reprovável. Também deixou claro que os motivos e as circunstâncias envolvem grupos rivais de torcedores de times de futebol. O crime ocorreu em 1º de janeiro deste ano, por volta de 0h30, no Bar Panorâmico, no Setor Perim, em Goiânia.

De acordo com o Ministério Público de Goiás (MP-GO), Henrique e Lucas estavam no estabelecimento em companhia de dois amigos para comemorar o reveillon. Em determinado momento, eles se dirigiram para fora do bar com o intuito de assistir a queima de fogos de artifício. Ao retornarem, segundo a denúncia, o pintor comentou com os amigos que tinha visto o réu acompanhado de um colega e que eles o encararam. Em seguida, Walisson foi para a área externa, próximo ao local onde estavam os carros de som automotivo, e encostou o revólver no tórax de Henrique. Então, afastou-se um pouco efetuou o primeiro disparo, que foi certeiro, e depois distanciou-se atirando novamente várias vezes.

Na sequência, Lucas empurrou Henrique e outra amiga, que estavam ao seu lado, para que não fossem alvejados. No entanto, um dos tiros atingiu seu braço. O colega de Walisson também atirou em Henrique, mas o revólver falhou e ele não foi atingido. Logo após o crime, o réu e seu amigo saíram do local gritando “Força Jovem”, confirmando, antes de irem embora, se a vítima estava de fato ferida. Após fugirem do local, levando a arma utilizada, Henrique foi socorrido pelos amigos e foi colocado em um carro, que acabou colidindo a caminho do hospital. Dessa forma, a vítima acabou sendo atendida pelo Samu, mas não resistiu e morreu algumas horas depois. Além da rixa, conforme relatado nos autos, o assassinato da namorada de Walisson, supostamente morta por um membro do Sangue Colorado e cujo principal suspeito era Henrique, teria culminado no crime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Pedofilia


A Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou, por unanimidade, a condenação, pelo Juizado de Violência contra a Mulher de São Sebastião, de dois acusados de pedofilia que só foram encontrados graças a descoberta de um pen drive na rua. Para tentar reverter a condenação, os acusados alegaram inconsistência do depoimento da vítima e que o laudo do exame de corpo de delito não comprovou a ocorrência de abuso sexual.

Os desembargadores, ao analisarem o recurso, consideraram que como os abusos começaram quando a vítima tinha apenas cinco anos, “não se pode exigir dela lembrança com exatidão de todas as circunstâncias, extremamente traumáticas, caso em que é comum que a vítima tente bloquear a memória para amenizar o seu sofrimento. Justificadas estão, portanto, pequenas discrepâncias na narrativa, que, no caso dos autos, não foram suficientes para desacreditar as declarações e afastar a certeza da autoria”.

Quanto a questão do exame, os desembargadores consideraram que “o resultado negativo no laudo de exame de corpo de delito é irrelevante, quando já transcorrido certo tempo entre os fatos e o exame e também porque o crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios detectáveis por perícia técnica”.

Os acusados foram condenados nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal e do art. 1º, VI; c/c art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei dos Crimes Hediondos, nº 8.072/90. Denunciados por abusos contra menores graças a imagens arquivadas em pen drive, encontrado jogado numa via pública, A. M. S, 38 anos, foi condenado a 40 anos de prisão, em regime fechado, e N.H.J. , 40 anos, foi condenado a 14 anos e sete meses de reclusão, também em regime fechado.

A.M.S. foi preso em casa, no dia 11/2/2012, após ser identificado nas imagens de vídeo e fotos arquivadas no pen drive, nas quais aparecia praticando sexo com uma criança e duas adolescentes. O arquivo foi entregue à polícia por uma transeunte, que o encontrou jogado na rua.

O pen drive encontrado por acaso na rua continha acervo pornográfico com 18 vídeos e mais de mil fotografias envolvendo várias meninas. Uma das vítimas, parente de A.M.S., tinha 6 anos quando foi violentada pela primeira vez. Os vídeos ainda mostram imagens de mais duas vítimas.

O processo correu em segredo de justiça. Não cabe mais recurso de mérito no âmbito do TJDFT.

Processo: 2012.12.1.001317-2 APR

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Jogos de azar


Na próxima quarta-feira (14), a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) vota projeto de lei (PLS 255/2009) que define como crime a facilitação da exploração de jogo de azar por meio de rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, bem como a autorização para pagamento de crédito ou aposta.

O projeto do senador Garibaldi Alves (PMDB-RN) tramita em conjunto com o PLS 121/2008, de autoria do senador Magno Malta (PR-ES), que proíbe que as empresas de cartões de pagamento autorizem transações relacionadas com jogos de azar e pornografia infantil via internet.

A matéria ainda será apreciada pelas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA); e, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Reforma do Código Penal


O prazo para apresentação de emendas ao projeto de lei que reforma o Código Penal Brasileiro (PLS 236/2012) poderá ser suspenso. O senador Tomás Correia (PMDB-RO) comunicou em Plenário, na última sexta-feira (9), que apresentou requerimento com esse objetivo junto à comissão temporária que estuda a reforma.

A suspensão, explicou o senador, deve ser mantida até a realização de audiência públicas e demais diligências necessárias ao aprimoramento do texto em exame. Segundo Tomás Correia, a atualização do Código Penal tem gerado inúmeras discussões e críticas, tanto pelos operadores do Direito como pelos vários setores da sociedade, o que exige dilatação dos prazos.

- A matéria merece um debate maior e mais profundo pela comunidade científica de operadores jurídicos, pela Igreja, pelas organizações que cuidam dos direitos fundamentais e pela sociedade em geral, argumentou o senador.

No mesmo sentido, informou Tomás Correia, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enviou ofício ao presidente do Senado, José Sarney, pedindo sobrestamento do projeto para que haja debate em todo o território nacional sobre a matéria, especialmente em relação a pontos controversos - eutanásia, aborto e liberação do uso da maconha. Na avaliação do senador, a sociedade deve se pronunciar a respeito das mudanças do código, uma vez que o Direito Penal diz respeito aos seus direitos fundamentais.

Tomás Correia leu correspondência enviada pelo jurista René Dotti, na qual ressalta a responsabilidade do Senado na elaboração do novo Código Penal. Segundo o jurista, que integrou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do código, “a história e o papel do Senado Federal não podem ser comprometidos pela aprovação de uma proposição que está sofrendo legítimas, lúcidas, indispensáveis e competentes críticas concebidas e manifestadas no melhor sentido do interesse público”.

Fraude fiscal


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a uma funcionária da empresa Rondônia Distribuidora, para trancar ação penal instaurada contra ela. A funcionária foi denunciada pela suposta prática do crime de quadrilha, porque seria responsável pela organização financeira das pessoas jurídicas supostamente envolvidas em fraude fiscal.

Os ministros, em decisão unânime, entenderam que não há na denúncia peças e documentos seguros que indiquem a prática do crime por parte dela. “Os fatos e conclusões apontados na inicial não descrevem de que maneira a conduta da paciente poderia se enquadrar na supracitada previsão típica”, assinalou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

No habeas corpus, a defesa sustentou que os requisitos da lei não foram atendidos, pois não há a adequada indicação da conduta ilícita imputada à funcionária, bem como não há adequação entre os fatos e a autoria, nem a descrição dos meios empregados e da maneira pela qual foram praticados os supostos crimes.

Mínimo de prova

Em seu voto, o relator afirmou ainda que a conduta delituosa em apuração não guarda nenhuma identificação com o tipo penal relativo a quadrilha. “Lembremo-nos que a inicial deve vir acompanhada de um mínimo de prova ou de evidências que demonstrem o inequívoco ajuste entre os acusados para o fim de cometer crimes. Isso aqui não ocorreu”, observou Bellizze.

Segundo o ministro, não há elementos a sustentar a participação da funcionária no crime de quadrilha, diante dos escassos e juridicamente irrelevantes dados apontados pelo promotor de Justiça. “O contexto do crime, como narrado na inicial, não me conduz, decididamente, ainda que de maneira indiciária, à ideia de crime de quadrilha. Não há descrição da associação efetiva, tampouco do vínculo permanente”, disse o relator.

Entretanto, o ministro Bellizze não afastou a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais mínimas.

Processo relacionado: HC 210897

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lesão corporal grave


O juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto, da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, condenou Sidnei Lopes Velton a dois anos e três meses de reclusão por lesões corporais graves contra Maycon Alves da Fonseca. Pronunciado, inicialmente, por tentativa de homicídio nos autos do processo 035070230590, Sidnei livrou-se dessa acusação em sessão do Tribunal Popular do Júri, na última quinta-feira (8). Os jurados reconheceram em Sidnei o autor do crime, mas não consideraram tentativa de homicídio.

Diante dessa desclassificação do tipo de crime, o julgamento passou para o magistrado, que estabeleceu a pena mínima de dois anos e 11 meses, mas a reduziu em oito meses porque, à época dos fatos, Sidnei Lopes era menor de idade. O juiz determinou o cumprimento da punição em regime aberto, a ser estabelecido na Execução Penal.

Segundo o Ministério Público Estadual, no dia 24 de outubro de 2007, por volta das 22 horas, no bairro Cristóvão Colombo, em Vila Velha, Sidnei efetuou vários disparos de arma de fogo contra Maycon Alves da Fonseca. Mesmo desclassificado o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais, o magistrado não substituiu a pena por alternativas.

“Ressalta-se que como houve violência contra a vítima, incabível se apresenta a possibilidade da vítima ter a pena aplicada substituída por penas alternativas ou restritivas de direito, art. 44 inciso I do Código Penal. Consequentemenete, a pena deverá ser cumprida no regime aberto, art. 33 , § 1º, alínea c do C. Penal”, sentenciou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Lei "Mario" da Penha


O juiz do 2º Juizado Criminal do Gama usou, analogicamente, a Lei Maria da Penha, para determinar a aplicação de uma medida proibitiva de aproximação e contato contra ex-namorada que, após o término do relacionamento, assumiu comportamento agressivo em relação ao rapaz. A ação corre em segredo de justiça e já foi designada audiência preliminar para ouvir as partes.

O autor alega que namorou a ré por aproximadamente 6 meses, quando romperam a relação. Inconformada, a ex-namorada iniciou uma série de perseguições e agressões, que incluem o apedrejamento da residência e do carro da vítima, envio de mensagens eletrônicas e postagens nas redes sociais, difamando-o e constrangendo-o; ameaças de incêndio criminoso a sua residência e ao filho menor do autor, além de dizer que iria se cortar toda e procurar a delegacia, acusando-o do feito.

Além dos dissabores e aborrecimentos sofridos, e visando acautelar-se a fim de não ser acusado de algo que não cometeu, o autor pleiteou medida protetiva de urgência, buscando se ver livre das perturbações da ex-namorada. O autor juntou, ainda, boletins de ocorrência policial que corroboram com sua versão dos fatos.

Ao analisar o feito, o juiz entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar para prevenir novas práticas criminosas da agressora contra a vítima. Aplicando, analogicamente, o disposto no art. 22, III, a e b da Lei 11.340/2006, o magistrado deferiu a medida requerida, a fim de proibir a aproximação e contato da agressora com o requerente, seja por carta, telefone, internet ou qualquer outra forma de comunicação, devendo ficar afastada, no mínimo, por 150m.

O juiz determinou, ainda, multa de 1.000,00 reais em caso de descumprimento, além de responsabilização civil e criminal por crime de desobediência e outros que vierem a ser cometidos, além de eventual prisão cautelar para garantia da ordem pública, caso seja descumprida a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Exercício ilegal de medicina


O juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto, do 9ª Juizado Especial Criminal da Barra da Tijuca, determinou o arquivamento do termo circunstanciado que o Conselho Regional de Medicina propôs contra o chinês Yu Tin, que exerce acupuntura no Rio de Janeiro desde 2004. Segundo o magistrado, o Conselho tentava provar que acupuntura é atividade privativa de médico no Brasil e, por isso, Yu não poderia praticá-la por aqui, pois é formado, na China, pela Faculdade de Medicina Tradicional Chinesa. “Reconheci que não há legislação que regule a prática da acupuntura como privativa de médico, não havendo, assim, tipicidade para o crime do artigo 282 do Código Penal”, explicou o juiz. O Ministério Público também opinou pela atipicidade para o crime, por “falecer de justa causa para eventual ação penal”. Segundo o órgão, a análise do caso concreto deveria levar em consideração a existência de um alvará concedido pela Prefeitura do Rio em 2004 e também o diploma apresentado pelo profissional. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Direito penal desportivo


A partida entre Grêmio e São Paulo, realizada no último domingo (11/11), teve quatro incidentes registrados pelo Juizado Especial Criminal (JECRIM).

Três torcedores foram flagrados com substância entorpecente (maconha). Um deles não pode aceitar a proposta de transação penal, pois já possuía antecedentes criminais. Os outros dois aceitaram a proposta e deverão assistir a 12 palestras de conscientização sobre o uso de entorpecentes no Centro Interdisciplinar de Apoio para Encaminhamento à Rede de Tratamento Biopsicossocial (CIARB).

Além dessas, foi registrada uma briga entre dois torcedores que não quiseram apresentar representação criminal no JECRIM.

Atuou no Juizado, o Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier.

Válido pelo Campeonato Brasileiro, o jogo contou com público total de 45.894 torcedores.

Competência

O JECRIM é responsável pelo atendimento de contravenções penais de menor potencial ofensivo que tenham ocorrido nos estádios de futebol de Porto Alegre, com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência, e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a partida.

Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

Número de casos

As audiências nos postos do Juizado nos estádios na Capital gaúcha já somam 892 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 435 casos no Estádio Beira-Rio e outros 457 no Olímpico. Em Caxias do Sul, desde a implantação do JECRIM em 2010, foram 25 as ocorrências registradas em um total de 13 partidas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Concurso aparente de normas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus formulado pela defesa de uma médica que teria provocado, em tese, a morte de nascituro, por inobservância de regra técnica da profissão. Os ministros do colegiado, em sua totalidade, não verificaram a existência de flagrante constrangimento que justificasse a concessão do habeas corpus.

No STJ, a defesa da profissional contestou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou pedido anterior de habeas corpus, ao entendimento de que a via escolhida não se presta ao exame da tese de que a médica não praticou o delito a ela imputado, pois para isso seria necessário proceder à análise minuciosa das provas.

Com o novo habeas corpus, a defesa reiterou o pedido de trancamento da ação penal, sustentando que a morte do feto se deu ainda no útero materno, circunstância que caracterizaria, em tese, o crime de “aborto culposo provocado por terceiro, hipótese não tipificada na legislação penal brasileira”.

Alegou também que, “ainda que não se estivesse diante de patente atipicidade da conduta, o que se admite para fins de debate, estar-se-ia diante de crime impossível, porquanto não há falar em crime de homicídio (doloso ou culposo) de feto natimorto”, considerando que “o bem jurídico (vida humana) não poderia sofrer ofensa (perigo ou dano) em razão de o feto já se encontrar morto”.

Denúncia clara

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, os fatos descritos na denúncia são claros e determinados, podendo caracterizar, pelo menos em tese, o crime de homicídio culposo por inobservância de regra técnica, não prosperando a alegação de “aborto culposo provocado por terceiro” ou de crime impossível em razão de o bebê ter sido retirado do ventre materno já sem vida, pois consta dos autos que a mãe já havia entrado em trabalho de parto e que os batimentos cardíacos do nascituro foram monitorados pelas enfermeiras por mais de oito horas.

Diante dessas considerações, o ministro relator entendeu não ser mais possível falar em crime de aborto. Ressaltou que o tipo penal de infanticídio demonstra que não há crime de aborto quando a mãe mata o filho durante o parto e, conjugando as disposições do artigo 123 com as do artigo 121, concluiu que o início da vida extrauterina se dá com o início do parto.

A Quinta Turma entendeu que, constatado nos autos que já havia se iniciado o trabalho de parto, não seria necessária a prova de que o nascituro tenha respirado para configurar o crime de homicídio, pois há outros elementos aptos a demonstrar a vida do nascente. Por essa razão, a Turma não vislumbrou a existência de constrangimento ilegal evidente, capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

Processo relacionado: HC 228998

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Granada em roubo

No julgamento do HC 108.034, o STJ decidiu qualificar como roubo a utilização de granada, mesmo que essa não haja sido apreendida. Em princípio, nada mais lógico, já que não é imprescindível o cadáver ter sido jogado ao mar para configurar o homicídio, tampouco a droga vendida já ter sido consumida para configurar o tráfico. Todavia, o que causa mesmo espécie no writ supra, em verdade, não é o peculiar e muito bem elaborado decisum oriundo de Minas Gerais, o qual foi referendado por unanimidade pelos Ministros do STJ, mas, sim, o ímpar episódio concreto que lhe deu origem. Com efeito, citando precedente de origem gaúcha contido no HC 96.099/RS, os ministros do STJ lembraram que no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral prevalece o princípio da livre convicção motivada. Assim, o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma - no caso, uma granada -, quando provado o seu uso no roubo por outros meios de convicção. Inteligência dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal brasileiro.

Prisão domiciliar


Os Juízes da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre negaram os pedidos liminares da Defensoria Pública que buscavam a concessão de prisão domiciliar a aproximadamente 500 presos, até que surgissem vagas em casas do regime semiaberto. A decisão é da última terça-feira (13/11).
Os Defensores impetraram os habeas corpus alegando que os apenados receberam o benefício da progressão para o regime semiaberto, mas que, em razão da falta de vagas, permanecem em estabelecimentos do regime fechado.

No despacho, assinado conjuntamente pelos Juízes Eduardo Ernesto Lucas Almada, Paulo Augusto Oliveira Irion e Sidinei Jose Brzuska, salientaram que os pedidos não trazem comprovação de que os presos efetivamente receberam regime mais brando. Também não está demonstrado que não exista contra os apenados outra decisão judicial (prisão preventiva) que, havendo, justificaria sua manutenção no regime fechado.

Além do indeferimento das liminares, os magistrados solicitaram informações à Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE) para que responda no prazo de cinco dias. Após, será dada vista ao Ministério Público para manifestação, por 48 horas. Após, os Juízes se reunirão para, em conjunto, dar a decisão final sobre o caso.

Ação coletiva

Quanto à ação coletiva ajuizada pela Defensoria que visa à concessão de prisão domiciliar a cerca de 200 apenados do Presídio Central o Juiz determinou, também nesta tarde, a realização das seguintes diligências:

Confecção de uma listagem individual dos apenados inseridos na ação

Verificação, no sistema de informações integradas, se eles continuam recolhidos no Presídio Central, em regime fechado

Por fim, que seja verificado se os presos inseridos nesta ação já não figuram em ação individual (habeas corpus) impetrado pela Defensoria

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul