domingo, 18 de novembro de 2012

Princípio da insignificância - contumácia delitiva


A contumácia delitiva foi argumento adicional utilizado, nesta terça-feira (13), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), para negar a aplicação do princípio da insignificância à tentativa de furto de uma bicicleta no valor de R$ 200,00. Diante desse entendimento, o colegiado negou pedido de trancamento de ação penal em curso contra T.M.L.A. na 4ª Vara Criminal de Campo Grande (MS) por esse crime, ocorrido em 2010.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 114717, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) cassou decisão do juiz de primeiro grau que havia aplicado o princípio da insignificância para trancar a ação. Pedido de Habeas Corpus impetrado contra a decisão do TJ foi indeferido pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ministra Cármen Lúcia ressaltou que o princípio da insignificância tem sido aplicado quando o valor do bem ameaçado ou furtado é pequeno e o acusado é primário e de bons antecedentes, mas não quando estão em jogo outros valores. Assim, é incabível quando o autor do crime se utiliza de violência ou arromba e rompe obstáculos para perpetrar o crime.

Por outro lado, embora, de acordo com a jurisprudência do STF, não possam ser usados em desfavor do acusado outros processos ainda não transitados em julgado, ela disse que é preciso levar em consideração que T.M.L.A. é conhecido pela reiteração de tal delito. E esse fato – a contumácia delitiva – deve ser levado em conta pelo julgador, pois não se trata de uma única ação impensada de que o autor se tenha arrependido. Por isso, ela negou o RHC, sendo acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão.

Processos relacionados: RHC 114717

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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