quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Contrabando


Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso formulado contra sentença da 2.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre que condenou o apelante a pena de um ano de reclusão, substituída por uma restritiva de direitos, pela prática do crime de contrabando.

Consta nos autos que o homem foi flagrado por agentes da Polícia Rodoviária Federal, no cruzamento da rodovia AC-40, portando 1.050 pacotes de cigarro de procedência estrangeira, mercadoria proibida, conforme Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Ao examinar o caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar o homem. Inconformado, ele recorreu a este Tribunal alegando, em síntese, que sua condenação não procede. Sustenta que, como o valor do tributo sonegado foi inferior a R$ 10 mil, incide o princípio da insignificância, o que descaracteriza o crime. Finaliza ressaltando que agiu em estado de necessidade, “pois somente aceitou fazer o transporte da mercadoria para garantir a sobrevivência do núcleo familiar”.

Os argumentos apresentados pelo recorrente não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos. Conforme explicou o magistrado, o crime de descaminho consiste em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou do imposto devido pela entrada de mercadoria.

Segundo o relator, não é vedada a comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco, de origem estrangeira, no território nacional. No entanto, para possibilitar o controle no tocante à obediência aos padrões estabelecidos pela Anvisa, por questões de saúde pública, necessário se faz o registro de dados cadastrais do produto junto àquela autarquia.

Porém, na hipótese dos autos, conforme enfatizou o magistrado, os cigarros apreendidos em poder do denunciado são das marcas FARSTAR KINGSIZE e U.S. OPEN. “De acordo com o disposto no art. 20 da Resolução RDC n.º 90/07, da Anvisa, e respectiva relação de marcas, os cigarros apreendidos com o réu não podem ser comercializados no País por não constarem da aludida relação”, disse.

O magistrado ainda ressaltou em seu voto que a importação de cigarro de marca proibida constitui crime de contrabando, hipótese em que a jurisprudência tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância por considerar que “a objetividade jurídica, nesse particular, não se resume pura e simplesmente no interesse arrecadador do Fisco e sim no direito da Administração Pública controlar o ingresso no território nacional, por questão de saúde pública, de cigarros que não obedecem aos padrões estabelecidos pela Anvisa”.

Com tais fundamentos, negou provimento à apelação.

Nº do Processo: 0003367-39.2010.4.01.3000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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