domingo, 18 de novembro de 2012

Direito penal de trânsito


Por sentença proferida no dia 12 de novembro, os crimes dos quais é acusado o motorista L.F.H. deixaram de ser considerados dolosos contra a vida. O motorista é réu no processo que apura as circunstâncias do acidente ocorrido no anel rodoviário de Belo Horizonte, em 28 de janeiro de 2011. Naquela ocasião, o caminhão bitrem conduzido pelo motorista, em alta velocidade, chocou-se contra diversos veículos que estavam em um engarrafamento, causando a morte de cinco pessoas e ferindo outras 18.

O juiz sumariante do 1º Tribunal do Júri do Fórum Lafayette concluiu que as provas produzidas no processo excluíram a possibilidade do dolo eventual. Ele esclareceu que os elementos de prova (documentos, testemunhos e perícia) foram coerentes, deixando claro que a alta velocidade desenvolvida pelo caminhão não foi propositadamente estabelecida pelo motorista. Ficou constatado em perícia que “as anomalias verificadas no sistema de freios reduziram a eficiência do processo de frenagem”.

O magistrado levou também em conta que o motorista é habilitado para conduzir o veículo no qual se acidentou e não apresentava sintomas de embriaguez ou alteração de ordem psíquica na ocasião. Também não estava participando de “pega ou racha”.

O juiz ainda ponderou que as dimensões da tragédia e a repercussão social não poderiam autorizar uma “indevida e injusta” distorção das normas que regulam o dolo e a culpa, estabelecendo-se uma punição mais severa do que a prevista. Segundo ele, embora existam evidências que apontariam como causa do acidente a imperícia na condução da carreta ou mesmo a negligência na sua conservação, não há qualquer possibilidade de admitir a existência do dolo eventual, o que justificaria o julgamento do caso pelo tribunal popular.

De acordo com o artigo 79, parágrafo único da Lei Complementar Estadual 59/2001, o processo continuará a ser julgado pelo juízo sumariante do 1º Tribunal do Júri, que tem competência para o processamento e o julgamento da ação, mesmo no caso de impronúncia ou desclassificação.

Se essa decisão, que está sujeita a recurso, não for reformada, o motorista será julgado pela prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, na forma do que determina o Código Nacional de Trânsito.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

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