sábado, 10 de novembro de 2012

Venda de bebida para menor


Por meio de decisão proferida no recurso em sentido estrito nº 889510-7, a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaraniaçu que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da mesma Comarca, por ter desclassificado a conduta imputada ao réu (acusado de ter vendido bebida alcoólica a um adolescente de 15 anos de idade) para a contravenção descrita no art. 63, inciso I, do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Segundo o Ministério Público, o réu teria infringido o art. 243 da Lei 8.069/90 (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente).

Insurgindo-se contra a referida desclassificação, o Ministério Público (MP) interpôs recurso em sentido estrito argumentando que o legislador ao prever no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente a conduta de vender, fornecer, ministrar ou entregar a criança ou adolescente produtos que possam causar dependência física ou psíquica, abrangeu as bebidas alcoólicas e não somente aquelas previstas no artigo 81, inciso III, do mesmo Estatuto. Afirmou ainda que deve ser priorizada a proteção à criança e ao adolescente, bem como não se aplica ao caso o princípio da especialidade, em razão do artigo 243 da Lei 8.069/90 haver revogado tacitamente o artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais.

Rechaçando os argumentos do MP, a relatora do recurso, desembargadora Sônia Regina de Castro, consignou em seu voto: Conforme entendimento já sedimentado nesta Corte, a conduta de vender bebida alcoólica a menor, atribuída ao recorrido na exordial acusatória, encontra previsão no artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, de modo a não caracterizar o delito descrito no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente [...].

Procedendo-se à interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da separação dada no artigo 81 - ‘é proibida a venda à criança ou ao adolescente de: (...) II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização Indevida - resta claro que o legislador distinguiu o gênero ‘bebidas alcoólicas da classificação relativa a ‘produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

Portanto, quando observada a redação do artigo 243 do mesmo diploma legal - ‘vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida - percebe-se que é abarcada apenas a segunda categoria de produtos, de modo que a admissão de bebidas alcoólicas no objeto material do tipo incorreria em analogia in malam partem, vedada na esfera criminal.

Assim, resta evidente que o legislador deixou de incluir no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente as ‘bebidas alcoólicas fornecidas a menor, porquanto já existente legislação específica tipificando tal conduta, qual seja, o artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais.

De forma incensurável, o legislador da Lei 8.069/90 não quis incorrer em bis in idem, sobrepondo figuras penais.

Caso houvesse intenção de fazê-lo, não só criaria o novo tipo como também revogaria expressamente, nesse ponto, a legislação atinente às contravenções.

Desta feita, considerando a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a evidente opção do legislador de excluir ‘bebidas alcoólicas da redação do artigo 243 de citado Estatuto, assim preservando a já existente legislação específica acerca do tema (artigo 63, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41), correto foi o entendimento do D. Juiz a quo ao determinar a desclassificação da conduta supostamente praticada pelo recorrido, do delito descrito no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente para a contravenção penal prevista no artigo 63, inciso I, razão pela qual mantenho incólume a decisão guerreada, restando claro, por tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo, que a competência para julgamento do presente feito será do Juizado Especial Criminal de Guaraniaçu, finalizou a relatora.

(Recurso em sentido estrito n.º 889510-7)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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