domingo, 28 de fevereiro de 2010

Projeto março em sala de aula

Para o mês de março vou postar o conteúdo de algumas aulas que ministrei nos últimos anos. Acho que vale a leitura. O conteúdo estará relacionado à parte geral do Código Penal. Aguardem.

sábado, 27 de fevereiro de 2010

Criminalidade organizada, por Bruno Tanus

Segue sugestão de leitura com indicação de sumário e fonte para pesquisa:

MODELLI SANZIONATORI PER IL CONTRASTO ALLA CRIMINALITÀ ORGANIZZATA. UN’ANALISI DI DIRITTO COMPARATO a cura di GABRIELE FORNASARI, Università degli Studi di Trento, Dipartimento di Scienze Giuridiche


LA CRIMINALITÀ ORGANIZZATA IN BRASILE: PANORAMA GENERALE
Bruno Tanus Job e Meira

SOMMARIO: I. INTRODUZIONE - II. ASPETTI CRIMINOLOGICI GENERALI - 1. Le principali fazioni criminali - 2. Principali reati commessi - III. GLI STRUMENTI DI CONTRASTO ALLA CRIMINALITÀ ORGANIZZATA - 1. Considerazioni preliminari - 2. Il panorama legislativo - 2.1. In ambito nazionale - 2.1.1. La legge n. 9.034/1995 - 2.1.2. Le altre norme - 2.1.3. La problematica relativa ai concetti di “crimine organizzato” ed “organizzazione criminale” - 2.2. In ambito internazionale - 3. Gli organi pubblici specificamente creati per combattere la criminalità organizzata - IV. CONCLUSIONI.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Marcilio Krieger


Nótula de Condolência ao Mestre Marcílio Krieger, por Rafael Ramos e Leonardo de Bem

Marcílio Krieger, Mestre do Direito Desportivo, foi um dos homens precursores do estudo do Direito do Desporto, registre-se mesmo um dos pais da matéria do Direito Desportivo. Com simplicidade, humildade, humor e pequenos trejetos de humanidade que se expressavam nas suas próprias doutrinas jusdesportivas e comentários informais (site cevleis), o Mestre Marcílio não deixava de passar seus nobres conhecimentos e a luta pelo racional, proporcional, justamedida, o reto que muitas vezes com o seu gesto de irreverência incomodava os opressores e tiranos, ao passo que tornava a sociedade menos desigual, pelo menos nas suas manifestas lutas de mais liberdade no desporto.

Indubitavelmente, para pessoas que tiveram a oportunidade de ler algumas de suas obras, conhecer, escutar, observar, estar ao lado e admirar os conhecimentos do Mestre Marcílio, hoje é um dia de muita perda, não apenas para a família, amigos e colegas, mas inafastavelmente para O DIREITO DESPORTIVO E A JUSTIÇA DESPORTIVA.

Testemunho de dois colegas (admiradores, fãs incondicionais): no lançamento do livro "Direito Desportivo: tributo a Marcílio Krieger", o Mestre nos recebeu em sua casa, em pleno domingo, no seio familiar. Tanto ele quanto a sua família nos trataram como amigos e não somente homenageantes. Sensibilizados com tamanha receptividade e afetividade de toda a família Krieger (dotada de diversos talentos), passamos a compreender que na vida de nada vale tanta sabedoria, sapiência, se um homem se esquece da sua própria condição humana, sua sensibilidade, carinho, solidariedade, espiritualidade que toda pessoa deve ter e manter. Naquela tarde de domigno, o Mestre Marcílio em seus ensinamentos jurídico-desportivos sempre ínsitos de lições de vida, nos passou uma mensagem implícita, porém magistral e intensa: viva a vida, goze a vida, feliz é a vida, faça o bem, sejamos sempre humanos!!! E disse: "Oh minha filha, por favor, me faz e traz um cafezinho para os amigos do papai, pois a sua mãe está cansada e precisa de descanso!!!" Eis as últimas lições do Mestre!!

Desejamos que o Mestre Marcílio descanse em paz e que sua família amenize a dor da perda de uma pessoa ESPLENDOROSA que ele foi! Com muita tristeza pela perda, porém com muito carinho, gratidão e reverência eterna ao Mestre Marcílio krieger,

Obs. Estou em Lisboa e soube apenas agora do falecimento do querido amigo. Fiz das palavras do meu amigo Rafael Ramos a homenagem. Que Deus receba mais um amigo.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Vigilância eletrônica e crime impossível

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto pela Promotoria de Justiça de Joinville, contra sentença que não recebeu a denúncia ofertada contra RRL por tentativa de furto em loja do Big. O juiz havia entendido por bem não receber a denúncia com base no princípio da insignificância e, além disso, na figura do crime impossível. O Ministério Público não se conformou e apresentou recurso com o objetivo de reformar a decisão e, consequentemente, dar continuidade ao processo. De acordo com os autos, na manhã do dia 15 de novembro de 2008, R subtraiu nove bloqueadores solar, marca Sundown FPS 30 e 60, no valor de R$ 387,42, escondendo-os nas roupas. Entretanto, acabou preso em flagrante em função da vigilância eletrônica. A câmara entendeu que, para aplicação do princípio da insignificância, o bem furtado deve ser de valor ínfimo e o réu deve ter bons antecedentes e conduta social equilibrada. "Se para o Big o valor pode ser considerado insignificante, para a sociedade, todavia, representa quase um salário mínimo. Insignificante, a meu ver, seria o furto de um isqueiro ou de uma caneta”, contestou o desembargador Alexandre d’Ivanenko, relator do recurso. O magistrado acrescentou que o réu, embora não registrasse antecedentes, possuia vários registros de prisão em flagrante pelo crime de furto tentado, em que alguns acabaram encerrados - arquivados ou com denúncia rejeitada -, e outro em em andamento. O fato do supermercado ter sistema de vigilância interno, avaliou d’Ivanenko, não é capaz de tornar os furtos impossíveis. “Eles acontecerão, bastando que a ação se dê sob um ângulo não alcançado pelas câmeras e que a vigilância pessoal não desconfie das atitudes do agente, por exemplo", concluiu. A votação foi unânime.(RC 2009.044641-6)

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Universidade de Coimbra

Aqui passei 9 meses. O tempo para "gestação" da minha dissertação. Bom saber que voltarei aos "braços" de quem me acolheu tão bem. Sexta-feira eu volto. Pena que somente por um final de semana, mas por excelentes motivos. Primeiro: a última aula do Senhor Doutor Avelãs Nunes. Segundo: convocar o Senhor Doutor Costa Andrade para meu próximo projeto: um livro apenas com artigos sobre criminalidade desportiva. Estou apostando nessa área faz tempo. Sonho com a seguinte seleção: Claus Roxin (Catedrático de Munique, Alemanha), Albin Eser (Catedrático de Friburgo, Alemanha), Hans-Jörg Albrecht (Catedrático de Friburgo, Alemanha), Paredes Castanõn (Catedrático de Vigo, Espanha), García Valdés (Catedrático de Alcalá de Henares, Espanha), Raúl Zaffaroni (Catedrático de Astral, Argentina), Costa Andrade (Catedrático de Coimbra, Portugal), Ferrando Mantovani (Catedrático de Firenze, Itália), além dos nomes de Paula Ribeiro de Faria (Universidade do Porto), Flávio Roques (Universidade do Porto), Sergio Bonini (Universidade de Trento), e mais alguns nomes. Que baita time!

Università degli Studi di Milano

Para quem queria saber onde estou estudando vai aí uma foto da fachada da Universidade dos estudantes de Milão (no bom português). Como ainda tenho algum tempo por aqui, as fotos do interior vou tirar antes de ir embora...

sábado, 13 de fevereiro de 2010

"Gato" de energia elétrica é ...

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou parcialmente decisão da Comarca de Palmitos para adequar sentença imposta contra Hélio Minch, condenado à pena de um ano de prisão, em regime aberto, mais multa, pela prática de estelionato. Segundo os autos, o réu, mediante fraude, subtraiu para si, durante cinco anos, energia elétrica da Celesc sem registro e pagamento do real consumo em sua propriedade. Na Câmara, o entendimento unânime foi de que Hélio praticou o crime de furto de energia elétrica mediante fraude, com a condenação majorada para dois anos de reclusão, também em regime aberto, substituída ao final por prestação de serviços e pena pecuniária. Segundo o desembargador substituto Roberto Lucas Pacheco, relator da matéria, a reforma da sentença foi necessária porque, embora as duas condutas – estelionato e furto mediante fraude – tenham a fraude como elemento configurador do delito, o modo de ação adotado pelo réu para assenhorar-se do bem é fundamental para distinguir uma infração da outra. Para a ocorrência do crime de estelionato há necessidade de a vítima entregar espontaneamente a coisa ao agente, ao passo que no furto a coisa é obtida clandestinamente, exatamente como Hélio fez. “Pode-se dizer que a clandestinidade é circunstância que difere o furto mediante fraude do estelionato. Enquanto neste a ação delitiva desenvolve-se às claras e o criminoso, utilizando-se de ardil, obtém a coisa mediante consentimento do sujeito passivo, naquele (o furto) a ação ocorre às escondidas sem o conhecimento da vítima”, completou Pacheco. Minch, ao longo de cinco anos, subtraiu cerca de 17 mil quilowatts-horas, pouco mais de R$ 5 mil. A votação foi unânime. (AC 2007.011505-8)

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Sites jurídicos

Há alguns sites interessantes em que o pessoal que gosta de penal, processo penal e criminologia pode fazer pesquisas:


http://www.indret.com/es

http://www.pensamientopenal.com.ar/

http://www.derechopenalonline.com/derecho.phphttp://www.eldial.com/

http://www.ibccrim.org.br/

http://criminet.ugr.es/recpc

http://www.ugr.es/~criminol/

http://www.penale.it/http://www.filosofiayderecho.com/

http://www.cervantesvirtual.com/portal/DOXA/




quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Revista IOB de DP

Na Revista IOB de Direito e Processo Penal n. 59 saiu publicado ensaio sobre o crime de sonegação fiscal escrito em parceria com o colega Rodrigo Takayassu. O texto inicia com a necessidade de se sancionar penalmente essa conduta e depois discorre sobre a normativa dos crimes praticados por particulares contra a ordem tributária que estão previstos no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. A segunda parte deste ensaio deve sair publicado em outro número da mesma revista.

Próximos livros

Dois novos livros chegarão ao mercado em breve: a) Direito Penal Eleitoral, em parceria com Mariana Garcia Cunha; b) Direito Penal de Trânsito. Penso que o primeiro, pelo mês de abril, estará nas "bancas". O segundo não tenho previsão ainda, mas acredito que para o primeiro semestre também. Alguma publicação também para o segundo semestre deve sair. Quiçá, o primeiro volume do manual de direito penal, comentando os crimes contra as pessoas.

Notícias de Coimbra I

Por imperativo legal, verificou-se recentemente a jubilação do Senhor Doutor António José Avelãs Nunes como Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

De acordo com a tradição da Faculdade, esta jubilação será assinalada com a realização, no próximo dia 19 de Fevereiro, pelas 10.45 horas, no Auditório da Faculdade, da Última Aula do Doutor António José Avelãs Nunes.

Notícias de Coimbra II


Estão abertas até o dia 1º março as inscrições para o Curso de Doutorado na Universidade de Coimbra. Para os interessados: www.fd.uc.pt

Estudos atuais


Interessante. Semana passada alguns alunos perguntaram o que estou estudando no momento. Pois bem, como minha tese falará alguma coisa sobre "direito penal, desporto e bem jurídico", as atenções, agora, estão voltadas a um artigo sobre "doping e direito penal" que estará no segundo volume do livro Direito Desportivo Sistêmico. O convite me foi feito pelo Dr. Lanfredi que está por Barcelona fazendo doutoramento e o ensaio se refere à necessidade ou não do direito penal intervir na punição do doping e, sendo preciso, sobre qual bem jurídico recairia sua proteção. Faço um pequeno "passeio" pelas legislações alemã, espanhola e italiana, buscando uma resposta uniforme, não obstante tenha consciência das particulares características de cada sistema.

Também escrevi algumas coisas sobre dolo eventual-culpa consciente nos homicídios de trânsito. Uma guinada de posicionamento baseada em texto de Luís Greco, diga-se, excelente, convincente e, por que não, também aplicável no direito brasileiro. A tese de fundo é priorizar a teoria cognitiva do dolo, já que a vontade do agente é totalmente irrelevante. A diferença entre as duas modalidades não se deve fazer pela análise do art. 18, I, do CP, mas sim, do art. 20, CP, que fala sobre o erro de tipo. O importante será saber se o condutor tinha conhecimento, leia-se domínio, como ensina Greco, sobre a realização do fato. Esse artigo sairá dentro de algum livro ou revista jurídica. Está na mão do "meu empresário".

Finalmente, estudei mais um pouco de imputação objetiva. Isso porque havia o encontro do doutorado que já destaquei na postagem anterior. Mas aí lendo Silva Sánchez, da Universidade de Barcelona, resolvi mudar um pouco a forma do artigo. Comentar julgados do STJ que trataram da teoria. O objetivo não foi impor minhas idéias, mas procurar, ao contrário, promover um diálogo entre a ciência penal e a jurisprudência, pois chega da aplicação de critérios intuitivos nas salas de justiça, isto é, chega de direito penal pessoal. Um dos acórdãos comentados irá integrar meu próximo livro: Direito Penal de Trânsito, em fase de confecção do prefácio.

Università degli Studi di Milano

Na sexta feira, na Università degli Studi di Milano, tive mais uma oportunidade de ouvir o Prof. Dr. Marinucci, Catedrático de Direito Penal, e outros pesquisadores, como o Professor Raúl da Universidad del Chile que faz seu pós doutorado por aqui. O tema foi a teoria da imputação objetiva. Discorri sobre o terceiro estágio da teoria de Roxin, ou seja, o alcance do tipo penal, mormente com a reconquista da figura do ofendido. No final, confesso, pela resistência dos doutrinadores italianos em aceitar os postulados da teoria, saí com mais dúvidas do que certezas. Apenas registro alguns casos que foram discutidos e abro aqui o espaço para quem quiser dar um "pitaco juridico".

Caso (35) Odranoel desfere dois tiros em direção a Odracir com a intenção de matá-lo, provocando-lhe uma hemorragia de média gravidade. Levado ao hospital, Odracir não autoriza a transfusão sanguínea em razão de seu credo (Testemunha de Jeová), conhecendo, porém, seus ferimentos. Odracir morre com uma hemorragia.


O caso fica ainda mais interessante com a notícia que li nesse final de semana. Um médico "deixou" uma jovem morrer ao impedir que ela recebesse uma transfusão sanguínea, pois ele, como os pais da paciente, é seguidor desse credo (Testemunha de Jeová) cuja doutrina proíbe os fiéis de serem submetidos à transfusão porque na Bíblia está escrito "abstende-vos de sangue" (Atos 15:29). Logo, como ficaria a responsabilidade, no primeiro caso e, depois, no segundo?

Caso (39) Odranoel, soro positivo, é casado com Anailuj, que conhece a contaminação do marido. Todavia, decidem ter relação sexual sem a utilização de preservativo, pois desejam a maternidade. Um ano depois, Anailuj descobre a contaminação que lhe causa a morte antes do pequeno Odracir completar seis meses.


Outra situação bastante interessante. E nesse caso: haveria crime de homicídio praticado pelo marido? Como posso avaliar o consentimento da esposa? Positiva ou negativamente? E a sua autoderminação deve ter algum valor? E devem ser esquecidos os direitos garantidos no Pacto de San José da Costa Rica?

Esse é o direito penal. Fácil né?