sábado, 19 de outubro de 2013

Cotravenção penal

A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, condenou um homem nas sanções do art. 42 da Lei das Contravenções Penais, que prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios.
 
O homem obteve uma condenação de 25 dias de prisão. Ele também deve pagar à vítima a quantia de R$ 500,00, para reparação dos danos causados a ofendida em face da contravenção.
 
De acordo com a denúncia, o acusado, no dia 23 de julho de 2011, por volta das 22h, perturbou o sossego da vítima F.C.G.S., ao momento em que aumentou o volume de sua TV e DVD, além do permitido, chegando, ainda, a gritar, em seus intervalos, palavrões contra a pessoa da vítima. Não constou da denúncia proposta de suspensão condicional do processo.
 
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não pairam dúvidas de que o fato criminoso efetivamente ocorreu conforme narrado na denúncia. Isto porque todos os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos e coerentes com o fato descrito na denúncia, pois todos relataram que há dois anos o acusado vem perturbando o sossego da vizinhança, especialmente senhora descrita como vítima na ação penal.
 
A vítima F.C.G.S. disse que o acusado, no dia do fato descrito na denúncia, ficou gritando com ela e que, como sempre, ficou com som e o DVD ligados em alto volume. Contou que, neste dia, passou a noite em claro e tinha que trabalhar no outro dia. Relatou que passou a noite assistindo televisão porque não conseguia dormir e que ninguém de sua família dormiu naquela noite.
 
Para a juíza, não resta dúvida de que o acusado praticou o fato apontado na peça acusatória, o qual se consubstancia na consumação da prática da contravenção tipificada na norma do art. 42 da LCP, sendo os elementos probatórios colhidos mais que suficientes a um decreto condenatório.
 
Processo nº 0001528-67.2011.8.20.0126
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Maus tratos a animais

A 2ª Câmara Criminal do TJ condenou um homem que mantinha três cachorros e uma arara abandonados em uma residência no bairro da Trindade, na Capital. Ele foi enquadrado por crime ambiental, consistente na prática de maus tratos a animais. A pena foi fixada em quatro meses e 11 dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por medida restritiva de direito, a ser definida pelo juízo de execução.
 
Segundo os autos, o homem deixava os animais na casa sem fornecer-lhes água e alimentação. O réu admitiu que pouco visitava o endereço da Trindade, pois há tempos residia em outra casa, no município de São José, mas garantiu que levava alimentos periodicamente e que existia uma fonte de água no terreno. Os vizinhos ouvidos como testemunhas, contudo, não corroboraram com esta versão. A Diretoria de Bem-Estar Animal do município, chamado ao local, constatou a situação de penúria dos animais e fez registros fotográficos para retratar a situação.
 
Em 1º Grau, o réu acabou absolvido pela ausência de laudo capaz de atestar os alegados maus tratos denunciados pelo Ministério Público. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da apelação no TJ, reformou a sentença por entender que, inobstante a falta do laudo técnico, são mais que suficientes as provas da materialidade do crime existentes nos autos.
 
“Não se desconhece a importância do laudo pericial em crimes ambientais para a conclusão acerca da materialidade delitiva. É necessário, contudo, ressaltar que o laudo técnico torna-se indispensável somente quando não há nos autos outros elementos capazes de demonstrar, com a necessária certeza, a ocorrência do fato delituoso”, explicou o relator. A decisão foi unânime.
 
AC n. 2013.021931-7.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Crimes contra a honra

A 4ª Vara Criminal de São José dos Campos condenou o autor de um blog a cumprir pena de um ano, dois meses e 14 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, por caluniar e injuriar um juiz de direito. De acordo com a decisão, o réu veiculou diversas matérias que se referiam à vítima e que teriam ofendido sua dignidade. Os textos foram publicados no período de outubro de 2009 a fevereiro de 2011. Para o magistrado sentenciante, Gutermberg de Santis Cunha, foi comprovado nos autos que o acusado “voluntariamente, ao se referir às decisões proferidas pela vítima, de forma velada, implícita, imputou falsamente fatos definidos como crimes, notadamente o de prevaricação”. Cabe recurso da decisão e o réu poderá apelar em liberdade. A pena privativa de liberdade não foi substituída por prestação de serviços porque o réu é reincidente.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Medida sócio educativa

A 3ª Câmara Criminal do TJ acolheu recurso do Ministério Público para manter válida medida socioeducativa aplicada contra um jovem que, ao completar 18 anos, teve extinta sua obrigação por decisão de 1º Grau. O entendimento firmado na comarca de origem levou em consideração o fato do ato infracional ter ocorrido há mais de quatro anos, assim como a chegada do autor à maioridade civil, o que tornaria desnecessária a aplicação da medida por perda de seu objetivo socioeducativo. O MP, em seu recurso, lembrou que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) autoriza o cumprimento da medida até que a pessoa complete 21 anos de idade. “É cediço que as medidas socioeducativas podem ser impostas e cumpridas até que o representado complete 21 anos, confirmou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da matéria. Segundo ele, as disposições do ECA tem incidência, a princípio, sobre aqueles que ainda não atingiram a maioria penal na data do cometimento do ato infracional. A decisão foi unânime.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Princípio da insignificância e descaminho

O TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação penal contra um indivíduo acusado de descaminho de mercadorias estrangeiras. A decisão foi da 4.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu o réu e que determinou o trancamento da ação penal.
 
Ocorre que no dia 15 de abril de 2005, durante operação realizada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, o denunciado foi surpreendido com mercadorias de procedência estrangeira, do Paraguai, sem documentação legal, em um ônibus que retornava de Foz do Iguaçu/PR. As mercadorias foram avaliadas em R$ 17.840,79 e o acusado alegou que iria comercializá-las de porta em porta em sua vizinhança.
 
O artigo 334 do Código Penal estabelece como contrabando ou descaminho o ato de importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.
 
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a conduta do réu foi insignificante pelo fato de o valor do crédito tributário ou valor aduaneiro do bem encontrar-se no patamar de R$ 10 mil, não havendo justa causa para a tramitação da ação penal.
 
A Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que sejam arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União Federal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
 
O relator do processo na Turma, desembargador federal I’talo Fioravante Mendes, destacou jurisprudência do TRF no sentido de que é de se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os débitos tributários não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (TRF - 1ª Região, ACR n.º 0029849-90.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 11/09/2012, publicado no e-DJF1 de 07/03/2013, p. 61). “Frise-se que o valor total das mercadorias apreendidas é de R$ 17.840,79, o que, de acordo com o parecer do MPF neste grau de jurisdição, faz com que “(...) os tributos iludidos alcançam, no mínimo, 68% do valor destas mercadorias, correspondentes, portanto, a R$ 12.131,74” (fl. 277)”, afirmou.
 
O magistrado identificou que o valor devido a título de tributo pelas mercadorias supera o limite previsto. Assim, o relator deu provimento à apelação do MPF e determinou o retorno dos autos ao juízo federal de origem para o normal prosseguimento da ação penal.
 
Nº do Processo: 0001738-45.2007.4.01.3805
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Concurso aparente de normas

Dependendo do contexto em que o tráfico de drogas é praticado, o crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) pode ser absorvido pelo do artigo 33. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
Para os ministros, “a prática de mais de uma conduta no mesmo contexto não configura concurso de crimes, por se cuidar de ato preparatório ou sequencial do dolo principal do agente”. O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial que discutiu o tema, apontou que os dois dispositivos são muito parecidos, inclusive com a repetição de diversos verbos. O artigo 33, com pena mais dura, fala em “produzir, fabricar, adquirir, vender, guardar ou fornecer drogas”. Já o artigo 34 cita “fabricar, adquirir, vender, guardar, fornecer maquinário, aparelho ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação ou transformação de drogas”.
 
Ao analisar se é possível a condenação simultânea pelos dois tipos penais, Bellizze afirmou que a solução não está na existência de verbos idênticos. Ele aponta que o artigo 33 está relacionado com a droga, enquanto o 34 refere-se a objetos destinados à produção de entorpecentes.
 
Natureza subsidiária
 
No voto, o relator destacou que a doutrina esclarece a natureza subsidiária do tipo descrito no artigo 34, razão pela qual deve ser absorvido pelo crime de tráfico, ressalvadas situações excepcionais. O ministro concluiu que a prática do artigo 33 da Lei de Drogas absorve o delito do artigo 34 da mesma lei, desde que não fique caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, aptos a vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
 
No caso julgado, dois autores do recurso foram condenados por ter em depósito e preparar para venda maconha e crack, com clara prática do crime previsto no artigo 33. A denúncia imputou a eles também o crime do artigo 34, devido à apreensão de uma balança de precisão, serra circular portátil e instrumentos destinados ao preparo da droga.
 
Seguindo o voto do relator, a Turma afastou a condenação pelo artigo 34 por verificar que a droga e os instrumentos foram apreendidos no mesmo local e no mesmo contexto. Assim, não foi constatada autonomia fática necessária para que ocorresse a condenação simultânea com base nos dois artigos. Autônomos O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que há decisões do STJ que consideram as práticas descritas nos artigos 33 e 34 como delitos autônomos.
 
A Súmula 7 da Corte, que impede o reexame de provas, tem sido aplicada em casos idênticos, de forma que os ministros não analisam a desconfiguração de uma das condutas. Contudo, a Turma considerou nesse julgamento que o exame da subsidiariedade do delito do artigo 34 não exigia a análise de provas, uma vez que as informações do próprio processo eram capazes de esclarecer a situação.
 
Processo relacionado: REsp 1196334
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Perdão judicial por analogia

A 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou decisão da 3ª Vara Criminal de Ceilândia que concedeu perdão judicial a um acusado de posse irregular de arma de fogo e omissão de cautela (artigos 12 e 13 da Lei nº 10.826/2003). Consta dos autos que o acusado recebeu o revólver em uma negociação e o mantinha guardado na parte falsa da gaveta de um guarda-roupas que ficava no seu quarto. No dia dos fatos, seu filho de 12 anos, aproveitando-se da ausência dos pais, entrou no quarto do denunciado e encontrou a referida arma de fogo. O menor, então, pegou a arma para mostrá-la a seu irmão de nove anos, oportunidade em que o revólver disparou de forma acidental, atingindo este último na cabeça. Apesar de socorrida e encaminhada ao hospital, a vítima não resistiu aos ferimentos. Dessa forma, embora comprovada a autoria e a materialidade dos fatos, o juiz originário verificou aplicável, no caso, o instituto do perdão judicial, visto que as consequências da infração atingiram de forma tão grave o acusado que a sanção penal tornou-se desnecessária, pois perdeu um filho em razão de sua conduta irresponsável e outro filho passa por problemas psicológicos, causando sofrimento irreparável e prolongado em todos da família, inclusive no próprio acusado, conforme apurado durante a instrução. Em sede revisional, a desembargadora relatora lembra que o perdão judicial só é aplicável em casos excepcionais. Em regra, para os crimes previamente indicados na lei penal e desde que preenchidos os requisitos legais. (...) A hipótese dos autos, entretanto, é incomum, diz ela, ao lembrar que a lesão ao bem jurídico vida foi concreta e atingiu direta, inequívoca e seriamente o próprio sentenciado. Assim, o Colegiado destacou que embora inexista previsão legal para aplicar o perdão no caso em tela, tal fato não é óbice à aplicação do art. 121, § 5º, do CP, por analogia, pois se houvesse o réu disparado acidentalmente contra o filho e a mesma tragédia tivesse ocorrido, a conduta do agente seria interpretada como homicídio culposo, para o qual a legislação penal possibilitou a aplicação do perdão judicial. Desse modo, a Turma reconheceu a aplicação do perdão judicial, por analogia, a fim de manter a decisão questionada. Processo: 2012.03.1.016942-6 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

sábado, 5 de outubro de 2013

Direito penal de trânsito

A Promotoria de Justiça de Nova Esperança denunciou por homicídio doloso qualificado, na última quinta-feira, 12 de setembro, um motorista que, segundo a Promotoria, teria assumido o risco de provocar um acidente, que culminou na morte de duas jovens, pois estava embriagado. Na madrugada de 29 de julho deste ano, o motorista seguia de Atalaia, onde havia participado de uma festa de rodeio, para Colorado, em companhia de outras cinco pessoas. De acordo com a denúncia crime, ele havia consumido bebida alcoólica, estava acima da velocidade permitida e fez uma ultrapassagem proibida, na contramão de uma curva acentuada da PR- 458. O condutor do veículo perdeu o controle da direção e o carro acabou despencando de uma ponte estreita, afundando no rio Pirapó. Ele e outros três passageiros conseguiram se salvar, mas duas jovens que estavam no carro, uma de 15 e outra de 18 anos, morreram afogadas. A Promotoria de Justiça sustenta que o motorista teria assumido o risco de produzir o acidente e, por isso, ele foi denunciado por homicídio doloso qualificado. O MP pediu também que a habilitação do motorista seja suspensa por medida cautelar. 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Prisão domiciliar


Em decisão monocrática, o Des. Romero Osme Dias Lopes, da 2ª Câmara Criminal, indeferiu a liminar no pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de R.M.F. Conforme os autos, o paciente foi condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 1º, caput, inciso I § 2°, ambos do Decreto Lei 201/96 (apropriação de bens ou rendas públicas ou desvio para proveito próprio ou alheio, acarretando inabilitação pelo prazo de cinco anos para exercício de cargo público ou função pública). No dia 25 de agosto, o paciente foi preso por meio de mandado de prisão expedido pelo juiz Albino Coimbra Neto, titular da 2ª Vara de Execução Penal, na Capital. 

O impetrante sustenta que R.M.F. sofre de doença grave - depressão e síndrome do pânico com possibilidade de suicídio, e que sua enfermidade se agravou em razão de ter sido ameaçado no interior da unidade prisional, onde permaneceu por apenas dois dias. 

Em 28 de agosto de 2013, o paciente foi levado por agentes penitenciários a uma unidade de atendimento médico, onde recebeu pronto atendimento. Desde então, o paciente encontra-se internado no Hospital Nosso Lar. Ao passar por perícia, o perito recomendou a internação pelo prazo mínimo de 30 dias. O magistrado singular, visando a integridade física e psíquica do sentenciado, autorizou a internação do paciente pelo prazo de 30 dias, ressaltando que, em caso de alta hospitalar antes do período autorizado, o sentenciado deverá reingressar para unidade prisional, sob pena de caracterização de falta grave, suspensão do regime prisional e decretação de prisão. O juiz determinou ainda que uma nova perícia deve ser realizada no máximo em 28 de setembro de 2013, a fim de apurar a eventual necessidade de prorrogação do prazo de internação. 

Em sua decisão, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, ao negar a liminar ressaltou que “diante do laudo pericial apresentado em juízo, a atual condição do paciente, que necessita de permanente cuidados médicos e de enfermagem em ambiente hospitalar, o cumprimento da sua pena em regime domiciliar, como pretendido pela defesa, é até inconveniente”. 

Processo nº 4009200-02.2013.8.12.0000 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Exame criminológico

O Ministério Público reiterou à Juiza da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté, a necessidade de realização de exame criminológico de Antônio Marcos Pimenta Neves, para analisar o pedido de progressão de regime feito pela defesa do jornalista. 

Antonio Marcos Pimenta Neves cumpre pena de 15 anos de reclusão em regime fechado, depois de ter sido condenado pelo homicídio duplamente qualificado da jornalista Sandra Florentino Gomide. A defesa do jornalista pede a progressão para o regime semiaberto. 

“A extrema gravidade do delito praticado demonstra a periculosidade e desvio de caráter do agravado e, em consequência, indica grande probabilidade de não ter adquirido a maturidade necessária para o gozo do benefício concedido”, afirma o Promotor de Justiça de Execuções Criminais de Taubaté, Luiz Marcelo Negrini de Oliveira Mattos, em seu parecer, emitido na última sexta-feira (06). 

O Promotor destaca em seu parecer que em nenhum momento foi cogitado negar de forma completa o beneficio ao jornalista; “entendemos que, no caso em questão, dadas as suas peculiaridades, a submissão do agravado a exame mais detalhado seria imprescindível, tendo em vista a possibilidade da colheita de maiores subsídios a respeito da sua atual condição pessoal, diga-se, personalidade, ambições, sentimentos, agressividade, ansiedade, dentre outras características presentes em seu perfil psicológico”. E completa: Portanto, para análise do requisito subjetivo, entendemos ser imperiosa a realização de novo exame criminológico, mais aprofundado (no caso, o Teste de Rorschach) do que aquele genericamente realizado - constante dos autos - que embasou a r. decisão de primeiro grau na concessão da progressão, posto lhe ser favorável”, observa. 

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Compartilhamento de sinal de internet

O compartilhamento e a retransmissão de sinal de internet não configuram atividades de telecomunicações, mas “Serviço de Valor Adicionado”, fato que não caracteriza o crime tipificado no art. 183 da Lei n.º 9.472/1997 - desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Com essa fundamentação, a 4.ª Turma negou recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 11.ª Vara de Goiás. 

Na apelação, o MPF sustenta que “na prestação de serviço de provedor de internet via ondas de rádio estão embutidos, na verdade, dois serviços, um de valor adicionado e outro de telecomunicações”. Dessa forma, argumenta o ente público que o Serviço de Comunicação Multimídia é atividade de telecomunicação, de modo que o recorrido deve ser condenado pela prática de exploração clandestina dessa atividade. 

Os argumentos do MPF foram contestados pelo relator, juiz federal convocado Carlos D’Avila Teixeira. “Primeiro, porque a conduta narrada parece ser irrelevante jurídico-penalmente. No caso dos autos, bastou a simples instalação de uma antena e de um roteador wireless para que fosse possível a efetiva transmissão de sinal de internet por meio de radiofreqüência. Portanto, a conduta do réu resume-se à mera ampliação do serviço de internet banda larga regularmente contratado, o que não configura ilícito penal”, explicou. 

Ainda segundo o magistrado, não ficou constatada nenhuma interferência radioelétrica efetiva que pudesse lesar o bem jurídico tutelado, equipamentos apreendidos, visto que não houve perícia nestes equipamentos. “O preceito típico-incriminador citado pela denúncia consiste na transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios óptico ou qualquer outro processo eletromagnético de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Rigorosamente, em face da disciplina legal, não me parece ser adequada à hipótese o compartilhamento de sinal de internet”, ponderou o relator. 

A decisão foi unânime. 

Nº do Processo: 0022302-14.2012.4.01.3500 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Falta grave

A falta cometida pelo sentenciado B.F.D.S., que cumpre pena na comarca de Contagem, por envolvimento na morte da modelo E.S., foi considerada grave pelo juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC), Wagner de Oliveira Cavalieri. Em 2 de abril de 2013, B.F.D.S. ameaçou dois presos que também cumprem pena no Complexo Penitenciário Nelson Hungria. O magistrado reconheceu a falta e determinou uma nova data para a obtenção da progressão de regime. O sentenciado também perderá 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta, cálculo que será feito posteriormente. A remição da pena consiste no abatimento dos dias e horas trabalhadas pelo preso, de forma a reduzir o tempo de cumprimento da pena. 

Com o reconhecimento da falta grave, o sentenciado teve a data para a obtenção de progressão de regime (do fechado para o semiaberto) alterada de 22 de janeiro de 2020 para 24 de agosto de 2020. 

Segundo os dados do processo, B.F.D.S. ameaçou dois presos, dizendo que iria “pegar” e “bater”, em razão de os dois terem “dedurado” ações do condenado. O sentenciado também teria afirmado para o coordenador do pavilhão onde estava que “mandava pegar e matar lá fora”. Diversos presos foram ouvidos no procedimento administrativo gerado a partir do incidente. Em agosto deste ano, foi realizada uma audiência de justificação para que o condenado fosse ouvido, além de duas testemunhas. 

Em juízo, B. negou a falta e alegou que apenas teve uma discussão com os dois presos em razão de os mesmos terem desrespeitado sua visita no final de semana anterior. O sentenciado afirmou, no entanto, que não ameaçou os colegas de pavilhão. B. confirmou ao juiz, entretanto, que avisou ao coordenador que iria conversar com os dois presos, pois achava ser uma “coincidência” que ele tenha sido proibido de trabalhar depois que os dois presos foram ouvidos pela direção da penitenciária. 

Audiência 

O coordenador e um agente ouvidos durante a audiência afirmaram que B. teria dito que “mandava pegar e matar lá fora” e confirmaram ter ouvido as ameaças, proferidas quando os presos nem mesmo estavam presentes no pavilhão. O incidente motivou a separação de B. dos outros presos, que, por questões de segurança, foram colocados em pavilhões diferentes. 

Durante a audiência de justificação, a defesa de B. afirmou que não houve desacato a nenhum servidor da unidade prisional e que o atrito com os demais presos não passou de mera divergência verbal. 

Para o juiz Wagner de Oliveira Cavalieri, ficou comprovado que as ameaças aconteceram e que a justificativa apresentada pelo sentenciado ficou isolada nos autos e não foi suficiente para afastar a acusação feita e confirmada pelas testemunhas. 

Em março deste ano, B.F.D.S. foi condenado a 22 anos e três meses de reclusão pelo homicídio triplamente qualificado de E.S., pela ocultação do cadáver da vítima e pelo sequestro do filho de E.S., o menor B.S. O sentenciado deve cumprir pena até julho de 2034. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Direito penal de trânsito

O pai que entrega ou, por omissão, permite que o filho menor de idade dirija seu carro não pode ser automaticamente condenado por homicídio culposo. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode presumir a culpa nem implicar penalmente o pai pela conduta do filho, em razão de responsabilidade reflexa. O menor dirigia bêbado quando causou acidente de trânsito que resultou em uma morte. A primeira instância absolveu o pai por falta de provas, mas o tribunal local o condenou como coautor de homicídio culposo no trânsito. Ele também foi condenado pelo crime de entrega de veículo a pessoa não habilitada. 

Coautoria e participação 

O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que o Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime. Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo. O relator ressaltou que o concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida - em geral, lícita - e não ao resultado previsível - lesivo ao direito. 

Culpa presumida 

“A culpa não se presume”, alertou o ministro. “Deve ser demonstrada e provada pelo órgão acusador. Da leitura das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, verifica-se, num primeiro momento, que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o pai efetivamente autorizou o filho a pegar as chaves do carro na data dos fatos, ou seja, tem-se apenas ilações e presunções, destituídas de lastro fático e probatório”, completou. “Ademais, o crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado”, acrescentou Bellizze. 

Negligência e imprudência 

Conforme o relator, a culpa do pai e a do filho se referem a crimes distintos. “O pai foi negligente na guarda das chaves do veículo e o filho foi imprudente ao dirigir automóvel sem habilitação após ingerir bebida alcoólica”, avaliou o relator. “Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento”, concluiu. Pela decisão, foi restabelecida a absolvição quanto à coautoria de homicídio culposo no trânsito, mas mantida a condenação pela entrega de veículo a menor. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Lesão corporal seguida de morte

A 3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Videira que condenou um homem a pena de cinco anos e seis meses de prisão, pelo crime de lesão corporal seguida de morte, praticado contra a ex-companheira, por volta do meio-dia de 23 de dezembro de 2009. 

Naquela data, ao volante de uma camionete F1000, o homem jogou seu carro sobre a vítima, em ação que provocou ferimentos graves que resultaram posteriormente na morte da mulher. De acordo com os autos, o denunciado e a vítima conviveram durante mais de vinte anos e estavam separados desde 2006. Segundo testemunhos, inclusive do filho do casal, traição e violência doméstica foram os principais motivos da separação. A mulher, inclusive, registrou diversos boletins de ocorrência com queixas sobre as constantes ameaças e agressões que sofria. 

Proibido de se aproximar a menos de 50 metros da vítima, inconformado com o fim do relacionamento, o homem, ao avistá-la em uma das ruas da cidade, decidiu jogar seu carro sobre ela, em manobra que resultou em ferimentos graves e morte. Em um primeiro interrogatório, entretanto, o acusado disse que tudo não passara de um acidente. Garantiu que, ao dobrar uma esquina, sentiu que havia passado sobre algo, mas que só ao descer do veículo descobriu que era sua ex-mulher que estava caída no chão. Reinquirido, mudou a versão, admitiu a autoria, mas alegou que sua intenção era só assustar a ex-companheira. 

“Em que pese a versão apresentada pela defesa, não há nos autos prova alguma nesse sentido. Muito pelo contrário, todos os outros elementos coligidos no caderno processual dão conta do dolo do acusado para a prática da lesão corporal na vítima, que acabou causando sua morte”, contestou o desembargador Alexandre dIvanenko. 

A decisão foi unânime (AC 20130449343). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Bis in idem

A falta de submissão do profissional às regras técnicas exigidas para o exercício do seu ofício pode custar a vida de alguém. O Código Penal (CP) estabelece que a pena para o crime de homicídio culposo é majorada em um terço se o ato que deu causa à morte da vítima foi praticado com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício (artigo 121, parágrafo 4°, primeira parte). 

Segundo a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973). 

Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530). 

Dever de cuidado

De acordo com o jurista Heleno Cláudio Fragoso, a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do CP é aplicável apenas ao profissional, “pois somente em tal caso se acresce a medida do dever de cuidado e a reprovabilidade da falta de atenção, diligência ou cautela exigíveis” (Lições de Direito Penal - Parte Especial). 

Para melhor entendimento, Fragoso menciona uma situação hipotética: Se alguém constrói um muro divisório de seu terreno e se tal muro vem a ruir causando a morte, por ter sido edificado com a inobservância de regras técnicas, parece evidente que uma culpa agravada só poderia ter um técnico na construção de muros”.

Isso porque, segundo o jurista, se o muro for construído por um profissional, com inobservância dos deveres de seu ofício, “a censurabilidade será bem maior, porque o profissional está adstrito a mais graves responsabilidades”.

Bis in idem

Há casos em que o juiz aplica o aumento de um terço pela inobservância de regra técnica de profissão, mesmo quando esta circunstância já fora considerada para a fixação da pena-base. Nessas hipóteses, configura-se o bis in idem (quando há mais de uma condenação pelo mesmo fato). 

No julgamento do RHC 22.557, o desembargador convocado Haroldo Rodrigues afirmou que, “embora a causa de aumento de pena referente à inobservância de regra técnica de profissão se situe no campo da culpabilidade, demonstrando que o comportamento do agente merece uma maior censurabilidade, não se pode utilizar do mesmo fato para, a um só tempo, tipificar a conduta e, ainda, fazer incidir o aumento de pena”. 

O recurso em habeas corpus foi impetrado em favor de um engenheiro civil, denunciado como incurso no artigo 121, parágrafos 3º e 4º, do CP, devido à morte de um homem soterrado enquanto trabalhava no interior de uma vala. O profissional foi contratado pela Sociedade Torre de Vigia, localizada em Cesário Lange (SP), para a colocação de tubulação de escoamento de águas pluviais. Consta na denúncia que ele não observou as regras de segurança instituídas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, o que causou o desabamento das paredes da escavação. 

Ação típica

Ao analisar o recurso, o desembargador Haroldo Rodrigues, relator, constatou que a denúncia em momento algum esclarece em que consistiu a causa de aumento de pena, apenas se referindo à inobservância de regra técnica como a própria circunstância caracterizadora da negligência do agente, fazendo de sua ação, uma ação típica”. 

O relator se baseou em precedentes do STJ para dar provimento ao recurso e excluir a causa de aumento de pena da imputação. 

Gás carbônico

Em agosto de 2013, a Sexta Turma analisou o caso em que uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa de Beneficência do Rio de Janeiro foi denunciada, juntamente com duas técnicas de enfermagem, após uma paciente ter falecido por intoxicação (HC 167.804). 

Uma das técnicas pediu ajuda ao segurança do hospital para que este efetuasse a troca de um cilindro de oxigênio vazio por um cheio, utilizado para o tratamento da paciente. Contudo, o segurança pegou o cilindro de gás carbônico equivocadamente. Quando a auxiliar de enfermagem assumiu o plantão na manhã seguinte, ela tentou nebulizar a paciente, sem perceber que o cilindro estava trocado. 

No final da tarde, foi substituída por uma técnica de enfermagem, que procedeu da mesma forma, mas diante da reação negativa da paciente, interrompeu a medicação - tarde demais. 

Ampla defesa 

No habeas corpus impetrado perante o STJ, a defesa pediu que fosse declarada a inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público (MP), que, segundo ela, não descreveu detalhadamente a conduta delituosa, impossibilitando o exercício da ampla defesa. Subsidiariamente, pediu o afastamento da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica da profissão. 

O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, verificou que a conduta da auxiliar que teria ocasionado o falecimento da vítima foi devidamente descrita na denúncia. Em relação à causa de aumento de pena, ele mencionou que o MP restringiu-se a afirmar que, por inobservância de regra técnica nos cuidados dispensados à vítima, a auxiliar e as técnicas causaram lesões que provocaram sua morte. 

Para o relator, ficou configurado o bis in idem. “Não houve, portanto, o devido esclarecimento do que configurou a majorante, evidenciando que a própria inobservância de regra técnica foi utilizada para caracterizar a imperícia”.

Diante disso, a Sexta Turma, em decisão unânime, excluiu a causa de aumento de pena e possibilitou o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 

Trabalho de parto

Em abril de 2013, os ministros da Quinta Turma divergiram ao julgar o habeas corpus de médico obstetra responsabilizado pela morte de um feto. A maioria dos ministros entendeu que o aumento de pena deveria ser mantido, pois, em seu entendimento, não ficou configurado o bis in idem (HC 181.847). 

O médico foi condenado por homicídio culposo, agravado pela inobservância de regra técnica de profissão, porque não esteve presente no decorrer do trabalho de parto da paciente. Com isso, deixou de diagnosticar a necessidade de intervenção cirúrgica que poderia evitar o descolamento prematuro da placenta da gestante e, consequentemente, a morte do feto.

A defesa pretendia afastar a causa de aumento, sob o argumento de que houve bis in idem, pois a negligência atribuída ao médico teria sido duplamente valorada. 

Voto vencido 

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, votou pelo reconhecimento do bis in idem e foi acompanhado pelo ministro Jorge Mussi. “Se o componente da culpabilidade não excede o que regularmente se requer para a configuração do crime culposo, o reconhecimento da causa de aumento significa uma dupla valoração inadmissível”, afirmou Bellizze. 

Para ele, a circunstância de aumento de pena só poderia ser aplicada com a indicação clara de qual regra técnica não fora observada pelo profissional, “exigindo-se da sentença condenatória a descrição precisa do fato correspondente à imprudência, negligência ou imperícia, bem assim do dado que indique a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”.

Contrariando o entendimento do relator, a Turma acompanhou o voto proferido pelo desembargador convocado Campos Marques, para quem não houve bis in idem. 

“O legislador, ao estabelecer a circunstância de especial aumento de pena, pretendeu impor uma maior reprovabilidade na conduta do profissional que, ao agir de forma culposa, o fez com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”, declarou o desembargador. 

Home care

A incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do CP deve estar fundamentada em fato diferente daquele que compõe o próprio tipo culposo. Com esse entendimento, a Sexta Turma deu provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de uma técnica de enfermagem que prestava serviço de home care a uma mulher de 84 anos (RHC 26.414). 

De acordo com a denúncia, a técnica de enfermagem deixou de observar seu dever de cuidado e de evitar dano que lhe era previsível, “dando assim causa às lesões corporais que foram a causa da morte da vítima”. Enquanto dava banho na idosa, ela permitiu que a bomba infusora de alimentação caísse na cabeça da vítima, o que provocou traumatismo craniano-encefálico com hematoma subdural e edema cerebral. 

Assistente de acusação 

A denúncia foi recebida e a filha da vítima habilitou-se no processo como assistente de acusação. Ela requereu um aditamento para incluir a causa especial de aumento do parágrafo 4º do artigo 121 do CP, com objetivo de inviabilizar a suspensão condicional do processo. 

No STJ, a defesa questionou a inclusão da majorante, pois estaria colocada em flagrante bis in idem. Para ela, não havia a descrição de nenhum fato diferente da própria ação culposa (típica). 

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, houve bis in idem, pois, no aditamento à denúncia, o MP limitou-se a afirmar que não foi observada regra técnica da profissão, sem especificar de forma clara e precisa o que teria dado causa ao aumento de pena. 

“O só fato de ser técnica de enfermagem, conforme posto no aditamento, não é suficiente para viabilizar a incidência da causa especial de aumento, pois seria a própria culpa”, ressaltou a ministra. 

Processo relacionado: HC 94973, HC 17530, RHC 22557, HC 167804, HC 181847 e RHC 26414 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prova em furto qualificado

É válida a prova de escalada de muro com base em fotografias, gravações de vídeo e testemunhos, mesmo sem perícia específica. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a qualificadora de furto praticado após o condenado pular por duas vezes um muro. Para a defesa, a qualificadora não fora demonstrada pois não houve perícia válida. As provas baseadas em fotografias seriam insuficientes para demonstrar o esforço incomum que caracteriza a escalada. 

Prova notória 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, porém, entendeu que a dinâmica do furto qualificado pela escalada foi registrada por câmeras de monitoramento. As instâncias ordinárias fundamentaram a prova de materialidade nas fotografias e filmagens lançadas nos autos. Conforme a condenação na origem, o esforço físico incomum para pular o muro duas vezes era notório. “Não é necessária lógica apurada para inferir que o sujeito atuou com engenho e astúcia não só mental, mas física, a fim de alcançar o seu destino”, registram os magistrados nos autos. 

O relator ressaltou que o STJ não reconhece nulidades sem provas efetivas de prejuízo. Para a jurisprudência do Tribunal, a forma não pode preponderar sobre a essência no processo penal. Recursos modernos “Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados”, asseverou o ministro. “Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado”, concluiu. 

Processo relacionado: REsp 1392386 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Patrocínio infiel

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) trancou ação penal por patrocínio infiel ajuizada contra advogado atuante em Padre Bernardo. O colegiado segue, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Para ele, a conduta descrita na denúncia é atípica. 

A medida foi pleiteada em habeas corpus (hc) impetrado em favor de João Batista de Matos Azevedo. Constituído para defender cliente em disputa judicial contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele teria feito carga do processo em setembro de 2008 e permanecido com ele por 1 ano, 3 meses e 23 dias, devolvendo-o somente após insistência da escrivania, por telefone e ofício. 

O patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do Código Penal é o ato de “trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado”. Contudo, como observou Luiz Cláudio em seu voto, no caso em questão o cliente de João Batista venceu a disputa com o INSS, apesar de o advogado ter se atrasado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Para o desembargador, a atuação do advogado, mesmo com o atraso, resultou em benefício para ele, o que demonstra que João Batista não praticou patrocínio infiel, mas conduta que sequer é prevista no Código Penal. O desembargador apresentou doutrina e jurisprudência para salientar, ainda, que o trancamento de ação penal em habeas corpus é uma medida excepcional, a ser adotada quando houver atipicidade, como no caso. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Crime de patrocínio infiel. Ação penal. Ausência de justa causa. Trancamento. Possibilidade na via excepcional. Ausentes os elementos exigidos para a configuração do crime de patrocínio infiel, tipificado pelo artigo 355, do Código Penal Brasileiro, traição do advogado ao seu dever profissional, prejudicando interesse que lhe é confiado em causa judicial, quando a atuação do profissional resultou em benefício ao cliente, atípica a conduta descrita contra o paciente pelo requisitório ministerial, expondo que a ação penal contra ele aforada constitui ilegalidade, deve ser trancada, ainda que pela via excepcional do habeas corpus. Ordem concedida”. 

Habeas Corpus - 201393029388. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Embriaguez voluntária

A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, que condenou uma ré a cinco meses de detenção por lesão corporal e ameaça à própria mãe. A decisão foi unânime. 

De acordo com os autos, a acusada agrediu a mãe com uma barra de ferro, golpeando-a na mão e no braço esquerdo, e a ameaçou de morte caso não lhe desse dinheiro. Em sua defesa, alegou que estava embriagada e invoca o afastamento da imputabilidade (responsabilização) penal, sob a alegação de que o Código de Trânsito Brasileiro reconhece a incapacidade de a pessoa alcoolizada conduzir veículo automotor. 

Nesse quadro, os desembargadores esclareceram que o art. 306 do CTB tipificou como crime o fato de se conduzir veículo automotor em estado de embriaguez, e, portanto, não afastou a responsabilidade de quem, embriagado, comete crimes. Afirmaram, inclusive, que o dispositivo apenas confirmou a intenção do legislador em responsabilizar penalmente as práticas delituosas de quem age sob o efeito do álcool ou outra substância inebriante. Os julgadores destacaram, ainda, que o afastamento da ilicitude prevista no art. 28 do Código Penal só se configura quando a embriaguez provém de caso fortuito ou força maior. Na hipótese, como não há elementos que comprovem a embriaguez da acusada, tampouco que se enquadre em uma das circunstâncias acima, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a condenação imposta. 

Processo: 20120710118338APR 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Redução de pena

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (24), deu provimento, por maioria de votos, ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 118008 para restabelecer sentença de primeira instância que condenou, por tráfico internacional de drogas, o boliviano E.C.G. à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 195 dias-multa. Após recurso do Ministério Público, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) aumentou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão por entender que o condenado fazia parte de organização criminosa. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

G. e uma mulher foram presos em abril de 2011, no Terminal Rodoviário da Barra Funda, em São Paulo (SP), quando chegavam da Bolívia transportando 675 gramas de cocaína acondicionadas em cápsulas introduzidas em seus organismos. Eles atuavam como mulas, intermediários no transporte de drogas, e ele havia ingerido 50 cápsulas de cocaína e ela 40. A relatora do HC, ministra Rosa Weber, ressaltou que a pena-base fixada em primeira instância era de 6 anos de reclusão, mas foram aplicadas a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal (confissão espontânea) e a causa de diminuição de pena constante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que permite a redução da pena em até dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

A ministra destacou que, segundo a Defensoria Pública, a argumentação do TRF-3 para afastar a atenuante prevista na Lei de Drogas é inidônea, pois “parte de mera suposição sobre a dedicação do recorrente sobre as atividades criminosas em razão da quantidade de droga apreendida e de sua possível participação em organização voltada para a prática dos crimes”. A relatora frisou que não se discute no HC a pena por tráfico internacional de drogas, mas unicamente a aplicação da causa de diminuição prevista em lei. Segundo ela, não há base empírica para o TRF-3 desconsiderar a minorante do artigo 33 da Lei de Drogas. 

O parecer da Procuradoria-Geral da República também considera que a majoração da pena se deu com base em ilações ou conjecturas, sem base em provas colhidas dos autos para concluir que o réu se dedica a atividades criminosas, “configurando, portanto, ofensa à garantia da motivação das decisões judiciais”. 

Por maioria de votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, a 1ª Turma deu provimento ao recurso declarando extinta a punibilidade e determinando a emissão de alvará de soltura, pois o réu está preso por prazo superior ao fixado na pena. 

Processos relacionados: RHC 118008 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Adulteração de sinal identificador de veículo

Sem apresentar uma explicação plausível para a troca de placas que efetuou em sua motocicleta, um piloto do Sul do Estado teve condenação mantida pela 3ª Câmara Criminal do TJ por adulteração de sinal identificador de veículo. A pena, de três anos de reclusão por crime contra a fé pública, acabou substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período mais multa. 

O réu, na apelação, sustentou nulidade do processo em razão de não ter sido ouvida uma de suas testemunhas. Requereu, ainda, absolvição por falta de provas, ou, em último caso aplicação do perdão judicial. Alegou, também, que teria sido uma terceira pessoa a responsável pela troca. 

Nenhum dos argumentos foi acolhido. A câmara manteve intacta a decisão em virtude de não ter sido apresentado - sequer alegado - qual o prejuízo que a defesa teve com a não ouvida da testemunha, para quem foi enviada carta precatória, já que residente noutra cidade. Para o desembargador Alexandre dIvanenko, relator do processo, o réu, ao cometer o delito, teve o nítido propósito de se eximir de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do bem. O magistrado acrescentou que não foram apresentados os comprovantes dos álibis alegados. Álibi não cumpridamente provado equivale a confissão de crime, afirmou. 

Os desembargadores do órgão entenderam contrário ao bom senso aceitar a possibilidade de se reconhecer o perdão judicial a toda e qualquer pessoa acusada, pelo simples fato de responder a processo criminal, já que nenhuma base para este pleito foi formulada. Explicaram, por fim, que o crime em questão não se comprova apenas quando o agente é descoberto adulterando algum sinal identificador do veículo, mas, também, quando resta apreendido automóvel ilegalmente modificado em seu poder e o acusado não consegue apresentar tese defensiva plausível (AC n. 2013.047733-5). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Reingresso de estrangeiro expulso

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reduziu a pena imposta a réu condenado por reingressar ilegalmente no Brasil. De acordo com os autos, o réu tinha ciência de que não poderia retornar ao território nacional, devido a condenação anterior a 8 anos de prisão por tráfico internacional de drogas. Mas, em fevereiro deste ano, a Polícia Federal constatou que o réu, de origem alemã, estava residindo ilegalmente na zona rural do município de Minas Novas (MG), tendo reingressado no país pela fronteira com o Paraguai (Foz do Iguaçu), com passaporte que não apresentava visto ou carimbo de entrada no Brasil. 

Após a denúncia de reingresso, foi condenado pela 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) a 1 ano e 6 meses de prisão. O réu recorreu ao TRF1, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. Ele também argumentou que não se considerou obrigado a cumprir a ordem de expulsão, sob a justificativa de que a portaria MJ n.º 137 (2001), do Ministério da Justiça, era ilegal, pois somente o Presidente da República, nos termos do Estatuto do Estrangeiro, poderia decretar a medida. 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que, conforme o art. 66 da Lei 6.815/80, o presidente apenas resolve se o estrangeiro será expulso e quando isso acontecerá. “Está claro que ele não é o único com competência para expulsar, até porque, como bem asseverou o sentenciante, existe a delegação de competência como forma de atribuir a medida a outra autoridade (art. 1.º do Decreto 3.447/2000)”, explicou a magistrada. 

A relatora também não aceitou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, já que o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça reefetivou o processo de expulsão do alemão. Porém, a relatora alterou a pena, reduzindo-a para 1 ano e 3 meses de reclusão, atenuando-a em 3 meses pela confissão espontânea. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Nº do Processo: 0001753-95.2013.4.01.3807 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Reingresso de estrangeiro expulso

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reduziu a pena imposta a réu condenado por reingressar ilegalmente no Brasil. De acordo com os autos, o réu tinha ciência de que não poderia retornar ao território nacional, devido a condenação anterior a 8 anos de prisão por tráfico internacional de drogas. Mas, em fevereiro deste ano, a Polícia Federal constatou que o réu, de origem alemã, estava residindo ilegalmente na zona rural do município de Minas Novas (MG), tendo reingressado no país pela fronteira com o Paraguai (Foz do Iguaçu), com passaporte que não apresentava visto ou carimbo de entrada no Brasil. 

Após a denúncia de reingresso, foi condenado pela 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) a 1 ano e 6 meses de prisão. O réu recorreu ao TRF1, requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa. Ele também argumentou que não se considerou obrigado a cumprir a ordem de expulsão, sob a justificativa de que a portaria MJ n.º 137 (2001), do Ministério da Justiça, era ilegal, pois somente o Presidente da República, nos termos do Estatuto do Estrangeiro, poderia decretar a medida. 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que, conforme o art. 66 da Lei 6.815/80, o presidente apenas resolve se o estrangeiro será expulso e quando isso acontecerá. “Está claro que ele não é o único com competência para expulsar, até porque, como bem asseverou o sentenciante, existe a delegação de competência como forma de atribuir a medida a outra autoridade (art. 1.º do Decreto 3.447/2000)”, explicou a magistrada. 

A relatora também não aceitou o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, já que o Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça reefetivou o processo de expulsão do alemão. Porém, a relatora alterou a pena, reduzindo-a para 1 ano e 3 meses de reclusão, atenuando-a em 3 meses pela confissão espontânea. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Nº do Processo: 0001753-95.2013.4.01.3807 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Direito penal de trânsito

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. absolvição. Inviabilidade. Condenação mantida. I – Comprovada a materialidade e autoria delitivas pelos documentos acostados e pela confissão espontânea do acusado, corroborada pelas declarações das testemunhas, não há que se falar em absolvição. Redução da pena. Possibilidade. II- Constatada a fundamentação imprópria na análise de algumas das circunstâncias judiciais, a pena-base imposta deve ser redimensionada. Prescrição retroativa. Não configurada. III- Ficando a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, não constata-se a ocorrência da prescrição retroativa, que no caso se daria com o lapso temporal de 08 anos, o que não ocorreu no presente caso. Redução do prazo da suspensão do direito de dirigir veículo automotor. IV Redimensionada a pena corpórea, ajusta-se também a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor no mesmo patamar, ou seja, 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, período proporcional às peculiaridades da conduta, justificando não fixá-la no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais não serem, na totalidade, favoráveis ao apelante, mormente pelas circunstâncias do crime, qual seja, a velocidade exacerbada imprimida pelo apelante em seu veículo, no momento do fato. Redução da indenização. Não cabimento. V- Considera-se que a indenização por danos morais foi aplicada em quantum razoável e proporcional às possibilidades financeiras do apelante e à extensão dos danos sofridos, os quais foram gravíssimos, porquanto uma vida foi ceifada prematuramente, além de se considerar o caráter pedagógico e reparatório da sanção, não havendo, pois, falar em sua redução. Substituição das penas restritivas de direito. Impossibilidade. VI- Não merece reparos a substituição das penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e frequência ao curso de reciclagem no trânsito do DETRAN por prestação pecuniária, por mostrarem-se adequadas, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime em tela. Inaplicabilidade dos benefícios da assistência judiciária. VII- Se o apelante foi assistido durante todo o processo por advogado constituído, não faz jus ao benefício da assistência judiciária. Ademais, eventual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais constitui matéria remetida para o âmbito da execução penal, hipótese em que a exigência fica sobrestada pelo prazo de 5 anos (art. 12 da Lei 1.060/50). Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a pena-base e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Excesso de prazo IP

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu dois policiais rodoviários federais acusados de cobrar propina para liberar passageiros que transportavam produtos trazidos do Paraguai. A decisão considerou insuficientes as provas apresentadas no processo, consistentes, apenas, no depoimento do motorista do ônibus, colhido dez anos após a prática do suposto crime. 

O fato aconteceu em dezembro de 1993, quando o ônibus retornava de uma excursão organizada para a compra de produtos comercializados no Paraguai. Quando pararam o veículo, os policiais - que atuavam na cidade de Feira de Santana/BA - teriam exigido 300 mil cruzeiros para liberar os passageiros. Como não receberam o dinheiro, eles conduziram todos ao Departamento da Polícia Federal, em Salvador, onde se constatou que nenhum deles havia extrapolado a quota legal. 

Denunciados pelo crime de concussão - usar o cargo para exigir vantagem indevida (artigo 316 do Código Penal) -, os policiais foram alvo de um inquérito conduzido pela Polícia Federal e, a partir de 2001, se tornaram réus no processo movido pelo Ministério Público Federal (MPF). Em primeira instância, contudo, o Juízo da 2.ª Vara Federal em Salvador absolveu os policiais devido à inconsistência das provas. Insatisfeito, o MPF recorreu ao TRF na tentativa de reverter a sentença. 

Ao analisar o caso, a relatora da ação no Tribunal, desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou o entendimento adotado na 2.ª Vara devido, essencialmente, ao tempo de duração do inquérito, que levou sete anos e meio para ser concluído. Dessa forma, o motorista do ônibus, única testemunha que confirmou a prática do crime, só foi ouvido uma década depois. “O transcurso do tempo entre a data do fato e a inquirição judicial das testemunhas arroladas pela acusação, no mínimo, fragiliza a capacidade probatória desses depoimentos, considerando a dificuldade em se recordar com detalhes um episódio ocorrido há cerca de dez anos”, pontuou Mônica Sifuentes. 

Além disso, pesaram a favor dos policiais o fato de apenas duas pessoas terem sido ouvidas - de um total de 19 potenciais testemunhas - e de o MPF ter desistido do depoimento da “testemunha fundamental”, a guia da excursão, que teria recebido a proposta ilegal dos policiais. A relatora destacou que, como a concussão é um “delito próprio e instantâneo” em que a prova é essencialmente testemunhal, a ausência dos depoimentos dos passageiros e a fragilidade das provas colhidas justificam a absolvição dos policiais. 

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 3.ª Turma do Tribunal. 

Nº do Processo: 0015566-81.2001.4.01.3300 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Remição de pena

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 110641, para determinar a juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre (RS) que, mantida a sanção disciplinar aplicada a J.A.B., proceda a nova ponderação da perda dos dias remidos, considerando, para esse efeito, o limite máximo de um terço, previsto no artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), na redação dada pela Lei 12.433/2011. 

Segundo os autos, J.A.B, que está preso em Porto Alegre, foi condenado a 17 anos e 4 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Fugiu da prisão e foi recapturado dois dias depois. A Defensoria Pública da União (DPU) interpôs agravo regimental contra decisão do ministro Celso de Mello, na parte em que o HC 110641 não foi conhecido (sem análise de mérito). 

Decisão 

Ao conceder o HC de ofício, o relator acolheu, como razão de decidir, parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), segundo o qual o cometimento de falta grave tem como consequência o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime, contado a partir da data da infração e calculado sobre o restante da pena a cumprir, bem como a perda dos dias remidos. Contudo, a PGR apontou que, no caso em questão, a decisão quanto à perda dos dias remidos foi proferida antes do advento da Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da Lei de Execução Penal, tornando-a mais benéfica. 

A norma prevê que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Segundo o ministro Celso de Mello, presente esse contexto, torna-se possível a aplicação ao caso, por efeito do que estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (princípio da retroatividade penal benéfica), da Lei 12.433/2011. “Impende reconhecer, no ponto, que a eficácia retroativa da lei penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer autor de infrações penais”, apontou. 

O relator destacou que esse entendimento tem sido adotado pelo STF, citando recentes julgamentos das duas Turmas do Supremo, como o HC 111459, relatado pelo ministro Luiz Fux, o HC 113511, relator o ministro Ricardo Lewandowski, e o HC 119542, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, assim como por outros Tribunais. Com a decisão que concedeu o HC de ofício, ficou prejudicado o agravo regimental interposto nos autos. 

Processos relacionados: HC 110641 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Medida de segurança

Em sessão de julgamento ocorrida na última sexta-feira, 27, o Tribunal do Júri da Comarca de Santo Antônio das Missões condenou o réu Marlon Oliveira de Oliveira por tentativa de homicídio. A ele foi aplicada medida de segurança por prazo indeterminado, que perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, com prazo mínimo de três anos. Isso porque os jurados reconheceram, por maioria, conforme laudo médico constante dos autos, que o réu era inimputável na época do fato, portador da doença enquadrada como esquizofrenia paranóide. 

O fato ocorreu no dia 1º de janeiro de 2006, durante os festejos do Ano Novo. Na oportunidade, Marlon Oliveira de Oliveira abordou e tentou matar Nilton Balbé Fernandes na praça central de Santo Antônio das Missões. Ele golpeou, com golpes de faca, as costas, o peito e o braço da vítima. O motivo foi um desentendimento entre os dois, ocorrido uma semana antes, durante as festividades de Natal. A vítima recebeu pronto atendimento médico, tendo sido submetida à cirurgia de laparotomia. Na avaliação do Promotor de Justiça Substituto Gustavo Burgos, a justiça foi feita, tendo sido integralmente acolhida a tese da acusação veiculada tanto na instrução processual quanto em plenário pelo Ministério Público. 

Fonte: Ministério Público do Rio Grande do Sul

Violência doméstica

Uma sessão de júri envolvendo caso de violência doméstica, onde o réu foi condenado a 21 anos de prisão em regime fechado, mobilizou ontem, dia 30 de setembro, o município de Palmas de Monte Alto (situado a 839 km de Salvador, na região Sudoeste), lotando as dependências do Fórum Dr. Alcebíades Dias Laranjeira. Em outubro do ano passado, Eliezer Neto Silva de Jesus emboscou e matou a ex-companheira Rosinéia Souza do Carmo, com quem tinha uma filha, e a motivação do crime foi vingança e ciúme. A vítima, então com 17 anos de idade, se recusou a reatar o relacionamento com Eliezer e estava se envolvendo com outra pessoa. 

O crime aconteceu em 29 de outubro do ano passado e a promotora de Justiça Daniele Chagas Rodrigues Bruno ofereceu denúncia contra o réu em fevereiro do corrente ano, imputando a prática de crime de homicídio qualificado, por motivo torpe, emboscada e outros recursos que impossibilitaram a defesa da vítima, que deixou uma filha de um ano de idade. Segundo a promotora de Justiça, no dia do crime, às 19h20, o réu, à época com 21 anos de idade, esperou a vítima atrás do muro de uma rua escura da sede de Palmas de Monte Alto e, atacando-a de surpresa, desferiu três facadas impossibilitando qualquer atitude defensiva. 

Durante o julgamento de ontem, presidido pela juíza Adriana Silveira Bastos, a promotora de Justiça Daniele Chagas, que vinha atuando no caso desde o oferecimento da denúncia, sustentou a tese de homicídio qualificado ressaltando em plenário dados relativos à violência doméstica contra a mulher no Brasil e a história de Maria da Penha Maia Fernandes, vítima desse tipo de violência que inspirou a Lei Maria da Penha em vigor no país. Após a réplica e a tréplica na movimentada sessão de júri, coube ao Conselho de Sentença decidir pela condenação do réu a 21 anos de prisão, sendo abatidos oito meses, uma vez que Eliezer está preso desde janeiro do corrente ano. 

Fonte: Ministério Público da Bahia

Remição de pena

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou decisão que determinou a perda dos dias remidos de condenado em razão de seu baixo rendimento escolar. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do TJGO que seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. 

O caso se refere a execução penal de Cristiano Alves Durães. Ele foi condenado a 20 anos e 5 meses de reclusão em regime fechado por homicídio qualificado. Para ter direito à remição de parte da pena, se matriculou em um colégio estadual, em Aparecida de Goiânia, onde participou de 36 dias letivos - o equivalente a 152 horas de estudo - no primeiro semestre de 2012. Entretanto, foi reprovado da segunda etapa do Ensino Fundamental e perdeu, com isso, parte dos dias remidos. 

Ao reformar a decisão, Luiz Cláudio observou que a remição prevista no artigo 126 da Lei nº 7.210/84 pode ser concedida independentemente do desempenho e disciplina do aluno. “Equiparar o fraco rendimento e a falta de assiduidade na escola ao cometimento de falta grave, para justificar a perda de parte dos dias remidos, é malferir direito do condenado”, destacou. De acordo com o desembargador, o dispositivo legal em questão assegura a remição de um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar e, para reforçar sua convicção de que o juízo da execução penal não pode impor condições além da assiduidade para obtenção do benefício, lembrou que a aprovação em uma fase de ensino enseja, de acordo com a mesma normativa, a remição de um terço da pena sendo, este, um “bônus extra”. 

A ementa recebeu a seguinte redação:“Agravo em execução penal. Remição de pena. Estudo. Rendimento escolar. Irrelevância. É passível de reforma a decisão que determina a perda parcial dos dias remidos pelo estudo ao condenado que não obteve rendimento e desenvolvimento aproveitáveis na escola, bastando a frequência às aulas para fazer jus ao benefício do abatimento punitivo, consoante o art. 126, § 1º, inciso I, da Lei nº 7.210/84, sendo inapropriado o enquadramento da reprovação à prática de falta grave, pena de afronta ao princípio da estrita legalidade. Agravo provido”. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

MP investigando

Na sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (1º), pedido do vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento de mais um caso em que se discute o poder de investigação criminal do Ministério Público. O pedido aconteceu após o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 97926, ministro Gilmar Mendes, votar pelo desprovimento do recurso, por entender que o MP tem poder para investigar, ainda que subsidiariamente. 

O caso concreto trata de um cirurgião condenado a um ano e dois meses de detenção, em Goiânia, pela prática de homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal). A sentença de primeiro grau considerou que houve negligência do médico durante uma cirurgia de angioplastia transluminal e colocação de prótese vascular, que acabou causando a morte do paciente. A defesa apelou da condenação ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), que negou provimento a recurso de apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão. 

A defesa ainda recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, novamente sem sucesso. 

Poder do MP 

No RHC apresentado ao Supremo, a defesa sustenta que, no caso, seriam nulas as provas colhidas no curso da investigação presidida pelo Ministério Público de Goiás, que não disporia de poder investigatório. 

Sobre a matéria, o ministro Gilmar Mendes lembrou que já manifestou, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 593727, seu entendimento de que não é vedado ao MP proceder diligências investigatórias, conforme se depreenderia de uma interpretação sistêmica da Constituição Federal e da legislação pertinente. Segundo ele, considerando o poder-dever conferido ao MP na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, seria indissociável às suas funções a autonomia para colheita de elementos de prova – o que, segundo o ministro, é conferido ao MP pela legislação infraconstitucional. 

O ministro frisou que a atividade investigatória não é exclusiva da polícia judiciária. “Raciocínio diverso, no sentido da exclusividade das investigações por organismos policiais, levaria à conclusão absurda de que também outras instituições, e não somente o MP, estariam impossibilitadas de exercer atos investigatórios, o que é de todo inconcebível”, afirmou o relator. Como exemplo, citou o poder de investigação de órgãos como as CPIs, o COAF, a Receita Federal, o Bacen, a CVM, o TCU ou o INSS. 

Com esses argumentos, entre outros, o ministro disse entender ser legítimo o poder de investigação criminal do MP. Ressaltou, contudo, que esse poder que não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. Nesse ponto, o ministro disse entender que a atuação do MP deve ser necessariamente subsidiária, ocorrendo apenas quando não for possível ou recomendável que se efetivem pela própria polícia, e em hipóteses específicas - por exemplo, quando se verificarem situações de lesão ao patrimônio público ou excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais. 

No caso, a investigação que antecedeu o oferecimento da denúncia contra o médico foi conduzida pela Curadoria de Saúde do Ministério Público de Goiás, que procedeu a esse levantamento exatamente tendo em vista sua função de zelar pela boa prestação dos serviços de saúde, frisou o ministro, lembrando que a Curadoria detém essa competência para oferecer respostas inclusive na esfera penal. 

Processos relacionados: RHC 97926 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prisão é medida excepcional

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, na sessão ordinária dessa terça-feira, 1º de outubro, definiu, mais uma vez, que a Constituição Federal de 1988 já estabeleceu, no artigo 5º, que a prisão processual é medida excepcional, sendo a liberdade a regra a ser seguida. 

A decisão se refere ao julgamento do Habeas Corpus com Liminar (n° 2013.016955-5), movido em favor de um universitário que foi preso em um suposto flagrante, quando, após parar o seu veículo em um posto de combustíveis para comprar cerveja, os colegas que estavam no carro tentaram assaltar os frentistas. 

Segundo os autos, os advogados argumentaram que o estudante ficou dentro do carro enquanto seus colegas desceram, não tendo aquele conhecimento prévio de que eles iriam tomar o celular de um dos frentistas. O HC ressalta que os demais flagranteados isentaram o estudante de qualquer participação, conforme consta nos depoimentos anexos, corroborado, ainda, pela declaração da vítima, que reconheceu apenas Magno e o outro adolescente. 

O fato ocorreu em 24 de setembro. O desembargador Virgílio Macêdo Junior destacou que as provas constantes no inquérito policial revelam que a versão apresentada por ele encontra amparo na dos coautores, no sentido de que não ficou devidamente comprovada a sua participação no crime. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Crime de sequestro

A Promotoria de Justiça de Proteção da Saúde Pública de Londrina ofereceu na última quarta-feira, 2 de outubro, denúncia criminal contra o proprietário de uma instituição de assistência a dependentes químicos da cidade e mais sete funcionários por sequestro, cárcere privado e formação de quadrilha. 

O Ministério Público sustenta que os requeridos faziam parte de um “esquema”, liderado pelo proprietário da Clínica Gran Vitória, para “sequestrar pacientes para serem internados, mantendo-os em cárcere privado por vários dias, em condições inadequadas e desumanas, causando-lhes grave sofrimento físico e moral”. 

A Promotoria explica que a clínica deveria prestar serviços assistenciais a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (Resolução RDC 29/2011, da ANVISA), mas as mantinha em cárcere privado, mediante internações involuntárias, como se a instituição fosse uma ‘clínica psiquiátrica’. A Clínica Gran Vitória só é autorizada a manter pacientes de forma voluntária. 

Na denúncia, o promotor de Justiça Paulo César Vieira Tavares sustenta que os denunciados agiram dolosamente, “na medida em que sequestraram e mantiveram todas as vítimas, por períodos distintos (nunca inferior a 15 dias), em cárcere privado, dentro da instituição Gran Vitória, sem que essas pudessem sair, ou escolher entre interromper ou continuar seu tratamento”. Além disso, as vítimas relataram maus tratos, sofrimento físico e moral, quando, na verdade, “a instituição deveria zelar pela segurança e pela integridade de todos os pacientes que se encontravam lá internados”. 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Crime de moeda falsa

O crime previsto no artigo 289, parágrafo 1.º, do Código Penal (moeda falsa), só existe na forma dolosa, ou seja, a pessoa precisa ter consciência da falsidade do dinheiro que está colocando em circulação para que seja punida com as sanções previstas na lei. Esse foi o entendimento da 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que julgou improcedente denúncia. 

Consta dos autos que, no dia 24 de janeiro de 2010, o denunciado teria colocado em circulação uma nota falsa de R$ 20,00, ao efetuar o pagamento do estacionamento de um carro, instante em que o guardador do veículo percebeu a não autenticidade da cédula e acionou uma viatura policial. 

Em Juízo, o acusado negou que tivesse conhecimento da falsidade da cédula e afirmou que, na madrugada do dia 24/01/10, estava num bar com amigos e que, após dividirem a conta, recebeu R$ 20,00 de troco. Disse que a nota amassada e enfiou no bolso da sua calça, sem reparar na cédula. Afirmou que, quando se dirigiu ao veículo, entregou o dinheiro ao guardador e recebeu R$ 15,00 de troco. Após uns 20 a 30 minutos foi alcançado por uma viatura da Polícia Militar que o conduziu até a sede da Polícia Federal. 

O Juízo da 4.ª Vara da SJPA julgou improcedente a denúncia, fato que motivou o MPF a recorrer ao TRF da 1.ª Região, afirmando que a ausência de dolo alegada pelo réu em nada contribui para atestar sua inocência, “já que não trouxe aos autos qualquer prova que confirme sua versão”. Sustenta, ainda, que uma pessoa de boa-fé não se evade do local, pelo contrário, busca explicar a situação. 

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. Os argumentos apresentados pelo MPF não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada explicou que o crime previsto no artigo 289, parágrafo 1.º, do Código Penal, exige a vontade livre e consciente do sujeito de realizar uma das modalidades descritas, quais sejam: importar ou exportar, adquirir, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa. 

“A não comprovação de que o réu tinha conhecimento da falsidade, aliada à ausência de outras notas em seu poder, faz prosperar a alegação de ausência de dolo ao repassar a moeda falsa no estacionamento. Aplica-se ao caso o princípio in dubio pro reo (em dúvida, a favor do réu), por haver dúvida quanto à configuração do elemento subjetivo, que deve prevalecer em favor do réu”, afirmou a magistrada em seu voto. 

A decisão foi unânime. 

Nº do Processo: 0043924-84.2010.4.01.3900 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Direito penal de trânsito

A Justiça de Santa Bárbara D’Oeste condenou três homens - dois funcionários de uma empresa de ônibus e o interventor da viação e servidor da Prefeitura - por homicídio culposo e lesão corporal grave, em razão de um acidente que provocou a morte de uma pessoa e deixou ferimentos em outras cinco. 

De acordo com depoimentos prestados por réus e testemunhas, em 5 de março de 2011 o motorista A.M.O. dirigia um ônibus com problemas no sistema de freios. Ao constatar o defeito, decidiu, por conta própria, retornar com o veículo à empresa para a troca do carro. No trajeto ao pátio da viação, ocorreu o acidente - o motorista perdeu o controle e colidiu com outros carros, causando vítimas. O mecânico L.A.B. havia feito a manutenção da mecânica do ônibus no dia anterior, porém não observou se as peças dos freios estavam desgastadas, porque era noite. 

J.V.T., nomeado interventor pela Prefeitura em razão da situação financeira ruim da empresa, alegou que não entendia de mecânica e que apenas acompanhava a gerência no dia a dia. No entanto, para a juíza da 1ª Vara Criminal, Miriana Maciel, ele, o motorista e o mecânico deram causa ao acidente e devem ser responsabilizados criminalmente por ele. 

“Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o motorista A. tinha ciência do problema de freio apresentado pelo ônibus, agindo com culpa ao tentar chegar com aquele veículo até o pátio da empresa. Ademais, considerando que o ônibus, na noite anterior ao acidente, havia passado pela manutenção do mecânico L.A., que liberou o veículo para transitar no dia seguinte, sem as devidas condições, concorreu esse acusado para o acidente, agindo de forma imperita”, anotou a magistrada em sentença. “Por fim, vê-se que o acusado J.V., interventor da empresa prestadora do serviço público de transporte, agiu de forma negligente, eis que também ficou comprovado que a frota não tinha manutenção adequada, que aquele ônibus estava em condições precárias e não poderia trafegar, conforme laudo pericial encartado e toda a prova colhida.” 

Os réus foram condenados a penas que variam de 5 a 6 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e à suspensão do direito de dirigir por 5 meses. O encarregado da mecânica J.C.O., que também era acusado, foi absolvido por falta de provas. 

Processo nº 0003691-92.2011.8.26.0533 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Excesso de prazo

A 3.ª Turma determinou a soltura de réu preso desde 12/06/2013 mediante o pagamento de fiança no valor de 25 salários-mínimos. A decisão foi tomada após análise de habeas corpus impetrado em favor do paciente com a finalidade de promover sua soltura, em razão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, que tramita na 2.ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres (MT) bem como o trancamento do referido procedimento inquisitorial. 

Consta dos autos que o réu foi detido em flagrante no dia 12/06/2013 juntamente com outros cinco acusados, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 333 (corrupção ativa) e 334 (descaminho) do Código Penal, ocorrida, supostamente, na cidade de Porto Esperidião (MT), em zona de fronteira do Brasil com a Bolívia. 

Alega a defesa do acusado no pedido de habeas corpus que os demais indiciados já foram colocados em liberdade, permanecendo preso apenas o paciente. Relata que o réu encontra-se preso há 44 dias sem que tenha sido encerrado o inquérito policial, asseverando que “a prisão afigura-se ilegal por ter ocorrido no território boliviano”. Com tais argumentos, foi requerida a soltura do paciente assim como o trancamento do inquérito policial. 

Os argumentos foram parcialmente aceitos pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Segundo o magistrado, o art. 10 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que o inquérito policial deverá ser concluído em 10 dias em caso de investigado preso, tendo o Ministério Público Federal (MPF) o prazo de cinco dias para oferecer a denúncia, de acordo com o art. 46 do mesmo Código. 

“Na hipótese, o inquérito policial foi relatado em 20/06/2013, há 60 dias, sem que tenha ofertada a denúncia, mesmo estando o paciente privado de sua liberdade de locomoção. [...]. Assim, há que se reconhecer que o atraso no oferecimento da denúncia autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares”, esclareceu o relator. Com essas considerações, a Turma, de forma unânime, concedeu a ordem de habeas corpus determinando a soltura do paciente mediante termo de comparecimento periódico em Juízo. 

Nº do Processo: 0042569-94.2013.4.01.0000 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região