sábado, 19 de outubro de 2013

Perdão judicial por analogia

A 1ª Turma Criminal do TJDFT confirmou decisão da 3ª Vara Criminal de Ceilândia que concedeu perdão judicial a um acusado de posse irregular de arma de fogo e omissão de cautela (artigos 12 e 13 da Lei nº 10.826/2003). Consta dos autos que o acusado recebeu o revólver em uma negociação e o mantinha guardado na parte falsa da gaveta de um guarda-roupas que ficava no seu quarto. No dia dos fatos, seu filho de 12 anos, aproveitando-se da ausência dos pais, entrou no quarto do denunciado e encontrou a referida arma de fogo. O menor, então, pegou a arma para mostrá-la a seu irmão de nove anos, oportunidade em que o revólver disparou de forma acidental, atingindo este último na cabeça. Apesar de socorrida e encaminhada ao hospital, a vítima não resistiu aos ferimentos. Dessa forma, embora comprovada a autoria e a materialidade dos fatos, o juiz originário verificou aplicável, no caso, o instituto do perdão judicial, visto que as consequências da infração atingiram de forma tão grave o acusado que a sanção penal tornou-se desnecessária, pois perdeu um filho em razão de sua conduta irresponsável e outro filho passa por problemas psicológicos, causando sofrimento irreparável e prolongado em todos da família, inclusive no próprio acusado, conforme apurado durante a instrução. Em sede revisional, a desembargadora relatora lembra que o perdão judicial só é aplicável em casos excepcionais. Em regra, para os crimes previamente indicados na lei penal e desde que preenchidos os requisitos legais. (...) A hipótese dos autos, entretanto, é incomum, diz ela, ao lembrar que a lesão ao bem jurídico vida foi concreta e atingiu direta, inequívoca e seriamente o próprio sentenciado. Assim, o Colegiado destacou que embora inexista previsão legal para aplicar o perdão no caso em tela, tal fato não é óbice à aplicação do art. 121, § 5º, do CP, por analogia, pois se houvesse o réu disparado acidentalmente contra o filho e a mesma tragédia tivesse ocorrido, a conduta do agente seria interpretada como homicídio culposo, para o qual a legislação penal possibilitou a aplicação do perdão judicial. Desse modo, a Turma reconheceu a aplicação do perdão judicial, por analogia, a fim de manter a decisão questionada. Processo: 2012.03.1.016942-6 Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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