sábado, 19 de outubro de 2013

Princípio da insignificância e descaminho

O TRF da 1.ª Região determinou o prosseguimento de ação penal contra um indivíduo acusado de descaminho de mercadorias estrangeiras. A decisão foi da 4.ª Turma do Tribunal, após o julgamento de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu o réu e que determinou o trancamento da ação penal.
 
Ocorre que no dia 15 de abril de 2005, durante operação realizada pela Polícia Federal em conjunto com a Receita Federal, o denunciado foi surpreendido com mercadorias de procedência estrangeira, do Paraguai, sem documentação legal, em um ônibus que retornava de Foz do Iguaçu/PR. As mercadorias foram avaliadas em R$ 17.840,79 e o acusado alegou que iria comercializá-las de porta em porta em sua vizinhança.
 
O artigo 334 do Código Penal estabelece como contrabando ou descaminho o ato de importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. A pena prevista é de um a quatro anos de reclusão.
 
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a conduta do réu foi insignificante pelo fato de o valor do crédito tributário ou valor aduaneiro do bem encontrar-se no patamar de R$ 10 mil, não havendo justa causa para a tramitação da ação penal.
 
A Lei n.º 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, estabelece que sejam arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União Federal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00.
 
O relator do processo na Turma, desembargador federal I’talo Fioravante Mendes, destacou jurisprudência do TRF no sentido de que é de se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os débitos tributários não ultrapassarem o valor de R$ 10.000,00 (TRF - 1ª Região, ACR n.º 0029849-90.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, 4ª Turma, julgado por unanimidade em 11/09/2012, publicado no e-DJF1 de 07/03/2013, p. 61). “Frise-se que o valor total das mercadorias apreendidas é de R$ 17.840,79, o que, de acordo com o parecer do MPF neste grau de jurisdição, faz com que “(...) os tributos iludidos alcançam, no mínimo, 68% do valor destas mercadorias, correspondentes, portanto, a R$ 12.131,74” (fl. 277)”, afirmou.
 
O magistrado identificou que o valor devido a título de tributo pelas mercadorias supera o limite previsto. Assim, o relator deu provimento à apelação do MPF e determinou o retorno dos autos ao juízo federal de origem para o normal prosseguimento da ação penal.
 
Nº do Processo: 0001738-45.2007.4.01.3805
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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