sábado, 5 de outubro de 2013

Prisão domiciliar


Em decisão monocrática, o Des. Romero Osme Dias Lopes, da 2ª Câmara Criminal, indeferiu a liminar no pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de R.M.F. Conforme os autos, o paciente foi condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, como incurso no artigo 1º, caput, inciso I § 2°, ambos do Decreto Lei 201/96 (apropriação de bens ou rendas públicas ou desvio para proveito próprio ou alheio, acarretando inabilitação pelo prazo de cinco anos para exercício de cargo público ou função pública). No dia 25 de agosto, o paciente foi preso por meio de mandado de prisão expedido pelo juiz Albino Coimbra Neto, titular da 2ª Vara de Execução Penal, na Capital. 

O impetrante sustenta que R.M.F. sofre de doença grave - depressão e síndrome do pânico com possibilidade de suicídio, e que sua enfermidade se agravou em razão de ter sido ameaçado no interior da unidade prisional, onde permaneceu por apenas dois dias. 

Em 28 de agosto de 2013, o paciente foi levado por agentes penitenciários a uma unidade de atendimento médico, onde recebeu pronto atendimento. Desde então, o paciente encontra-se internado no Hospital Nosso Lar. Ao passar por perícia, o perito recomendou a internação pelo prazo mínimo de 30 dias. O magistrado singular, visando a integridade física e psíquica do sentenciado, autorizou a internação do paciente pelo prazo de 30 dias, ressaltando que, em caso de alta hospitalar antes do período autorizado, o sentenciado deverá reingressar para unidade prisional, sob pena de caracterização de falta grave, suspensão do regime prisional e decretação de prisão. O juiz determinou ainda que uma nova perícia deve ser realizada no máximo em 28 de setembro de 2013, a fim de apurar a eventual necessidade de prorrogação do prazo de internação. 

Em sua decisão, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, ao negar a liminar ressaltou que “diante do laudo pericial apresentado em juízo, a atual condição do paciente, que necessita de permanente cuidados médicos e de enfermagem em ambiente hospitalar, o cumprimento da sua pena em regime domiciliar, como pretendido pela defesa, é até inconveniente”. 

Processo nº 4009200-02.2013.8.12.0000 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

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