sábado, 5 de outubro de 2013

Redução de pena

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (24), deu provimento, por maioria de votos, ao Recurso em Habeas Corpus (RHC) 118008 para restabelecer sentença de primeira instância que condenou, por tráfico internacional de drogas, o boliviano E.C.G. à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 195 dias-multa. Após recurso do Ministério Público, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) aumentou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão por entender que o condenado fazia parte de organização criminosa. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

G. e uma mulher foram presos em abril de 2011, no Terminal Rodoviário da Barra Funda, em São Paulo (SP), quando chegavam da Bolívia transportando 675 gramas de cocaína acondicionadas em cápsulas introduzidas em seus organismos. Eles atuavam como mulas, intermediários no transporte de drogas, e ele havia ingerido 50 cápsulas de cocaína e ela 40. A relatora do HC, ministra Rosa Weber, ressaltou que a pena-base fixada em primeira instância era de 6 anos de reclusão, mas foram aplicadas a atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal (confissão espontânea) e a causa de diminuição de pena constante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que permite a redução da pena em até dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

A ministra destacou que, segundo a Defensoria Pública, a argumentação do TRF-3 para afastar a atenuante prevista na Lei de Drogas é inidônea, pois “parte de mera suposição sobre a dedicação do recorrente sobre as atividades criminosas em razão da quantidade de droga apreendida e de sua possível participação em organização voltada para a prática dos crimes”. A relatora frisou que não se discute no HC a pena por tráfico internacional de drogas, mas unicamente a aplicação da causa de diminuição prevista em lei. Segundo ela, não há base empírica para o TRF-3 desconsiderar a minorante do artigo 33 da Lei de Drogas. 

O parecer da Procuradoria-Geral da República também considera que a majoração da pena se deu com base em ilações ou conjecturas, sem base em provas colhidas dos autos para concluir que o réu se dedica a atividades criminosas, “configurando, portanto, ofensa à garantia da motivação das decisões judiciais”. 

Por maioria de votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, a 1ª Turma deu provimento ao recurso declarando extinta a punibilidade e determinando a emissão de alvará de soltura, pois o réu está preso por prazo superior ao fixado na pena. 

Processos relacionados: RHC 118008 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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