sábado, 5 de outubro de 2013

Remição de pena

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 110641, para determinar a juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre (RS) que, mantida a sanção disciplinar aplicada a J.A.B., proceda a nova ponderação da perda dos dias remidos, considerando, para esse efeito, o limite máximo de um terço, previsto no artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), na redação dada pela Lei 12.433/2011. 

Segundo os autos, J.A.B, que está preso em Porto Alegre, foi condenado a 17 anos e 4 meses de reclusão pela prática de homicídio qualificado e tentativa de homicídio. Fugiu da prisão e foi recapturado dois dias depois. A Defensoria Pública da União (DPU) interpôs agravo regimental contra decisão do ministro Celso de Mello, na parte em que o HC 110641 não foi conhecido (sem análise de mérito). 

Decisão 

Ao conceder o HC de ofício, o relator acolheu, como razão de decidir, parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), segundo o qual o cometimento de falta grave tem como consequência o reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime, contado a partir da data da infração e calculado sobre o restante da pena a cumprir, bem como a perda dos dias remidos. Contudo, a PGR apontou que, no caso em questão, a decisão quanto à perda dos dias remidos foi proferida antes do advento da Lei 12.433/2011, que alterou o artigo 127 da Lei de Execução Penal, tornando-a mais benéfica. 

A norma prevê que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Segundo o ministro Celso de Mello, presente esse contexto, torna-se possível a aplicação ao caso, por efeito do que estabelece o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (princípio da retroatividade penal benéfica), da Lei 12.433/2011. “Impende reconhecer, no ponto, que a eficácia retroativa da lei penal benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto, inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer autor de infrações penais”, apontou. 

O relator destacou que esse entendimento tem sido adotado pelo STF, citando recentes julgamentos das duas Turmas do Supremo, como o HC 111459, relatado pelo ministro Luiz Fux, o HC 113511, relator o ministro Ricardo Lewandowski, e o HC 119542, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, assim como por outros Tribunais. Com a decisão que concedeu o HC de ofício, ficou prejudicado o agravo regimental interposto nos autos. 

Processos relacionados: HC 110641 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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