sábado, 25 de fevereiro de 2012

Direito penal desportivo

A 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza levará a julgamento, nesta quinta-feira (23/02), às 14 horas, os réus João Henrique Pires da Silva, Leandro José de Oliveira e Cleano Silva de Oliveira. Eles são acusados do assassinato de Raimundo Victor Nepomuceno Pereira e da tentativa de homicídio contra Raul Victor Noronha Duarte, durante briga de torcidas, em 13 de janeiro de 2008, no bairro José Walter, em Fortaleza.

Segundo o Ministério Público do Ceará (MP/CE), os réus eram integrantes da Torcida Uniformizada do Fortaleza (TUF) e costumavam se envolver em conflitos com torcedores do Ceará. No dia dos crimes, por volta das 21h, Leandro e Cleano foram a uma praça onde estavam torcedores do time rival.

A dupla teria provocado, com gestos e músicas ofensivas, a torcida adversária, que revidou atirando pedras. Eles deixaram o local e seguiram para um bar, onde encontraram o terceiro acusado, João Henrique Pires da Silva.

Os três, então, decidiram voltar à praça e, de dentro de um veículo, sacaram um revólver e dispararam contra o grupo, atingindo fatalmente Raimundo Victor e ferindo gravemente Raul Victor, que passavam pelo local.

Em interrogatório, João Henrique Pires confessou ter efetuado os disparos, mas alegou legítima defesa. Ele está detido na Casa de Privação Provisória de Liberdade (CPPL), em Caucaia. Os outros réus, que respondem em liberdade, negam qualquer participação nos crimes. O júri será presidido pela juíza Danielle Pontes de Arruda Pinheiro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Discriminação e omissão de socorro

Denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) em Dourados, um médico e uma técnica de enfermagem tornaram-se réus em processo penal. Na denúncia, que foi aceita pela Justiça, eles são acusados de discriminação racial e omissão de socorro a uma indígena da etnia guarani-kaiowá que havia sido atropelada na BR 163, em Mundo Novo, sul de Mato Grosso do Sul. Os réus podem ser condenados a até 3 anos de prisão, além do pagamento de multa.

A indígena foi encontrada em 27 de outubro de 2009, por um policial rodoviário Federal que passava pelo local do atropelamento, no Km 29 da rodovia, e a levou ao município mais próximo, Mundo Novo. No Hospital Bezerra de Menezes não havia médico de plantão e eles foram encaminhados para o Hospital Evangélico.

Lá, a técnica de enfermagem de plantão, sob orientação do diretor clínico do hospital, recusou-se a atender a paciente, sob a justificativa de que somente o Hospital Bezerra de Menezes atendia indígenas, pois tinha convênio com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). A vítima foi levada novamente ao Hospital Bezerra de Menezes e socorrida por duas funcionárias, já que não havia médico.

Naquela semana, era o Hospital Evangélico o responsável por prestar atendimentos de emergência, de acordo com revezamento estabelecido com o outro hospital. Para o MPF, “ainda que o Hospital Bezerra de Menezes possuísse convênio específico para atendimento a indígenas - o qual, aliás, não restou comprovado pelos denunciados -, não se justificaria a recusa ao atendimento de vítima de atropelamento apenas em razão de ser esta de etnia indígena”.

A investigação apurou que o Hospital Evangélico, na época, era credenciado junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), sendo-lhe repassada verba para atendimento aos pacientes da rede pública de saúde, independentemente de raça, cor, etnia ou qualquer outra forma de discriminação. Além disso, de acordo com o revezamento semanal no atendimento em plantão entre os dois hospitais, no dia dos fatos era o Evangélico o responsável pelo atendimento emergencial.

O Hospital Evangélico era, portanto, a instituição habilitada para prestar o atendimento, que só não aconteceu porque a vítima era indígena. A denúncia afirma que os acusados “estabeleceram distinção quanto ao atendimento médico a ser dispensado a esse grupo, exclusivamente com base em razões de ordem étnica, restringindo-lhes o gozo, em igualdade de condições, do direito fundamental à saúde, assegurado a todos na Constituição Federal”.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Violência doméstica

Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quinta-feira (9) que as ações penais fundamentadas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) podem ser processadas mesmo sem a representação da vítima. Ou seja, ainda que a mulher não denuncie seu agressor formalmente ou que retire a queixa, o Estado deve atuar, no que se chama de ação pública incondicionada. Essa possibilidade era defendida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, apresentado pela Procuradoria Geral da República, que questionava previsão contrária da lei que pune a violência doméstica contra a mulher.

O STF também considerou constitucionais, por unanimidade, três pontos da Lei Maria da Penha. Os ministros concordaram que a lei não ofende o princípio da igualdade (artigo 1º) e reconheceram as varas criminais como o foro correto para o julgamento dos processos cíveis e criminais relativos a esse tipo de violência, como já prevê o artigo 33 da lei. Ratificaram, ainda, a proibição de ações dessa natureza serem processadas em juizados especiais (artigo 41).

Fonte: Senado Federal

Direito penal de trânsito

Teve início na última quarta-feira (8/2) a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, do recurso que vai definir quais são os meios válidos para comprovar a embriaguez de motoristas. O relator da ação, ministro Marco Aurélio Bellizze, considerou que o teste de alcoolemia não é indispensável para configurar o crime de embriaguez ao volante.

O ministro entende que a prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio da aferição do percentual alcoólico no sangue ou no ar expelido dos pulmões (bafômetro), mas pode ser suprida, por exemplo, pela avaliação do médico em exame clínico ou mesmo pela prova testemunhal, em casos excepcionais. Bellizze explicou que as exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial à incolumidade pública.

O entendimento foi acompanhado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina, mas um pedido de vista do desembargador convocado Adilson Macabu interrompeu o julgamento. O órgão volta a se reunir no dia 29 de fevereiro. Ao todo, aguardam para votar seis ministros. A presidenta da Seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, só vota em caso de empate.

O caso está sendo julgado pela 3ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, que serve de orientação para todos os magistrados do país, embora a decisão não seja vinculante.

Limite definido

O ministro Bellizze afirmou que a Lei 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, que alterou o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, trouxe uma elementar objetiva do tipo penal para caracterizar a embriaguez: a quantidade mínima de álcool concentrado no sangue, de 0,6 decigramas por litro ou equivalente, o que não se pode presumir, apenas aferir por exame de sangue ou teste de bafômetro.

“A denominada Lei Seca inegavelmente diminuiu o número de mortes e as despesas hospitalares resultantes de acidentes de trânsito”, reconheceu. O relator ponderou que não há direitos sem responsabilidades e que, entre eles, é necessário um justo equilíbrio. “Nem só de liberdades se vive no trânsito. Cada regra descumprida resulta em riscos para todos”, advertiu.

Quanto ao direito de não se autoincriminar, Bellizze observou que em nenhum outro lugar ele ganhou contornos tão rígidos como no sistema nacional. Para o ministro, a interpretação de tal garantia tem sido feita de maneira ampliada. Nem mesmo em países de sistemas jurídicos avançados e com tradição de respeito aos direitos humanos e ao devido processo legal a submissão do condutor ao exame de alcoolemia é considerada ofensiva ao princípio da não autoincriminação. “Trata-se de um exame pericial de resultado incerto. O estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar meios mínimos de fazê-lo”, afirmou.

De acordo com o voto do relator, os exames técnicos de alcoolemia têm de ser oferecidos aos condutores antes dos demais, mas nada impede que o Estado lance mão de outras formas de identificação da embriaguez, na hipótese de negativa do motorista de se submeter ao exame.

Bellizze entende que o exame clínico é medida idônea para obter indícios de materialidade para instaurar a ação penal. Ele explicou que o teste do bafômetro pode ser usado como contraprova do motorista, nos casos em que o condutor do veículo possua alguns sinais de embriaguez, mas tenha ingerido menos do que o limite fixado pela lei, ou tenha feito, por exemplo, uso de medicamentos. Caberá ao juiz da ação penal avaliar a suficiência da prova da embriaguez para eventual condenação.

Caso em julgamento

No recurso interposto ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica ao réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Direito penal desportivo

Na partida desta quinta-feira (09/02), válida pela Copa Libertadores da América, o Juizado Especial Criminal (JECRIM) registrou uma ocorrência por porte de substância proibida (maconha). O confronto entre Internacional e Juan Aurich (PER) foi realizado no estádio Beira-Rio e contou com público total de 25.242 torcedores.

O único incidente registrado envolveu um torcedor que portava o entorpecente. Como forma de transação penal, o infrator deverá prestar serviços à comunidade por um período de 2 meses.

A audiência foi presidida pelo Juiz de Direito Marco Aurélio Martins Xavier.

Competência

O JECRIM é responsável pelo atendimento de contravenções penais de menor potencial ofensivo que tenham ocorrido nos estádios de futebol em Porto Alegre, com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa. Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

Número de casos

As audiências nos postos do Juizado nos estádios na Capital gaúcha já somam 742 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 381 casos no Beira-Rio e outros 361 no Olímpico.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Crime de corrupção ativa

Um homem, conhecido como Carneiro, foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal. A pena privativa de liberdade (reclusão) foi substituída, nos termos da lei, por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos).

Essa condenação resultou do seguinte fato: Certo dia, Carneiro, completamente embriagado, chegou a sua casa, por volta das 6 horas da manhã, fazendo ameaças à sua mulher. Seu comportamento escandaloso acordou as filhas, que comunicaram o fato à Polícia Militar. Chegando à residência da vítima, os policiais deram voz de prisão ao agressor, que resistiu à ordem e tentou agredi-los. Já no camburão, a caminho da Delegacia, ele ofereceu duzentos reais e seis garrafas de cerveja aos policiais para que estes não o prendessem. Os policiais desconsideraram a proposta e o deixaram na Delegacia, para ser indiciado e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público.

Quanto ao crime de ameaça (em relação à mulher) e o de resistência (em relação aos policiais militares) - deduzidos na denúncia formulada pelo Ministério Público -, ambos foram alcançados pela prescrição, ficando, consequentemente, extinta a punibilidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve parcialmente, por unanimidade, a sentença da Vara Criminal do Juízo da Comarca de Pato Branco.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que não há prova nos autos de que os fatos ocorreram conforme a denúncia.

A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, consignou: As declarações prestadas pelos policiais são harmônicas entre si e coerentes com o contexto e as circunstâncias em que se deram os fatos. Tais depoimentos, por isso, são dignos de crédito e são idôneos para sustentar o juízo condenatório do apelante. Ademais, a própria modalidade do delito, normalmente dirigido a autoridades e sempre praticado às ocultas de terceiros, justifica que justamente policiais sejam as únicas testemunhas presenciais e disponíveis.

(Apelação Criminal n.º 812409-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Reforma do Código Penal

A comissão de juristas que trabalha na proposta da reforma do Código Penal realizou, na última sexta-feira (10), a primeira reunião do ano. Foram apresentados resultados de discussões realizadas pelos três grupos responsáveis pelas sugestões de modificações ao código (Decreto-Lei 2.848/1940). Apesar de ainda não haver definição, os debates apontam para propostas como a possibilidade de cumprimento da pena em cela individual, o fim do regime aberto e a ampliação das possibilidades de aborto legal.

- A comissão adiantou os trabalhos e, à medida que adianta, os debates profícuos vêm à tona. Não gostaria de adiantar nenhum consenso ou quase consenso, mas já se sabe que muitos tipos penais vão ser retirados do Código, vai haver ampliação do aborto legal, o aspecto da eutanásia como homicídio privilegiado, o da ortotanásia - disse o presidente da comissão especial, Gilson Dipp, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Muitas mudanças foram discutidas, especialmente na parte geral, a que está mais adiantada e cujo relatório final deve ser analisado na reunião do dia 9 de março. Conforme explicou Dipp, na parte geral poderá haver a redução dos regimes de cumprimento de pena. Dos atuais regimes - fechado, semiaberto, aberto, e domiciliar - ficariam apenas o fechado e o semiaberto. Também deve ser revogada a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), transferindo-se para o Código Penal poucos tipos que possam ser considerados crimes, explicou o ministro.

Na parte geral, os juristas também sugeriram o acréscimo de um parágrafo ao artigo 34 do Código Penal, para garantir ao condenado o direito à ocupação de cela individual, dispositivo já contido na Lei de Execuções Penais.

Como as mudanças propostas para a progressão de pena levariam a uma maior permanência dos presos em regime fechado, é necessário também pensar na dignidade dos condenados, observou José Muiños Piñeiro Filho, ex-procurador de Justiça e desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Segundo ele, o próprio presidente do Senado, José Sarney, sugeriu à comissão atenção especial à situação degradante muitas vezes identificada nos presídios.

Houve debate intenso a respeito dessa modificação, já que o Executivo poderá não conseguir cumprir tal direito, principalmente devido ao custo. Parte dos juristas preocupa-se com a possibilidade de haver uma enxurrada de habeas corpus ou que a garantia vire letra morta. Outros membros argumentaram que não cabe à comissão esperar que o Estado cumpra ou não seu dever.

Outra modificação discutida pela comissão diz respeito ao tráfico de pessoas. Hoje, o Código Penal só abrange crimes desse gênero relacionados à exploração sexual, mas pode ser criado um tipo mais abrangente, conforme sugestão da CPI do Tráfico de Pessoas. O objetivo é criminalizar também o tráfico de pessoas para fim de trabalho forçado e para comércio de órgãos.

Nos crimes contra a liberdade sexual, a comissão considera criar um tipo específico para introdução sexual de objeto, além de reduzir a idade da vítima no estupro de vulnerável (atual artigo 217-A) de 14 anos para 12.

Cronograma

A comissão também fechou o cronograma para suas próximas atividades. No dia 24, será realizada audiência pública no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), quando serão coletadas sugestões da sociedade, especialmente em relação aos crimes contra a vida. Nesse dia, devem se manifestar entidades como a Ordem dos Advogados do Brasil e associações de magistrados e de procuradores. Os juristas da comissão também esperam propostas dos tribunais.

No dia 9 de março haverá a última reunião dos juristas para deliberar sobre a parte geral do anteprojeto. No dia 30 do mesmo mês, será a vez de discutir a parte especial. No dia 13 de abril, ocorrerá um seminário em Aracaju (SE). Ainda será agendada uma audiência pública conjunta com a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Comissão

Instalada em outubro de 2011, a Comissão de Reforma do Código Penal do Senado é formada por 16 juristas e dividida em grupos que estudam a parte geral do Código; a parte especial, que trata dos crimes e das penas; e a chamada legislação extravagante, que, apesar de tratar de crimes, não faz parte do código. A comissão tem até o final de maio para elaborar o anteprojeto a ser analisado pelo Congresso Nacional.

- O novo Código Penal, que está desatualizado com tipos penais lá de 1940, vai trazer uma nova faceta para a sociedade. O cidadão mais simples pode até não ter consciência de como lhe afetarão as modificações, mas vai sentir no dia a dia, nas suas atividades, que sua alguma coisa mudou - assegurou Gilson Dipp, ao final da reunião.

Fonte: Senado Federal

Direito penal eleitoral

No último dia 6, o Ministério Público Eleitoral da Comarca de Santana denunciou 20 pessoas pela prática de crimes eleitorais nas eleições de 2008, em especial: inscrição fraudulenta, declaração falsa, uso de documentos falsos e indução ilegal para inscrição de eleitor.

O promotor de Justiça Afonso Guimarães, que subscreveu a denúncia, afirmou que é comum alguns candidatos induzirem eleitores a fazerem transferências fraudulentas de domicílio eleitoral com o fim de obterem os votos, e para isso, usam cabos eleitorais que, além de aliciar os eleitores, fornecem declarações de endereços falsas, que são apresentadas ao Cartório Eleitoral com o fim de transferir os respectivos títulos.

O promotor alerta que quem se inscreve fraudulentamente como eleitor, bem como quem fornece declaração falsa para isso pode pegar até cinco anos de prisão, e aquele que induz alguém a se inscrever fraudulentamente como eleitor está sujeito a dois anos de prisão.

Fonte: Ministério Público do Amapá

Pirataria é crime?

O Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR) recorreu da sentença que absolveu seis pessoas acusadas de comercializar CDs e DVDs piratas no centro comercial Caxambu, em Boa Vista. Segundo MPRR, a reprodução não autorizada, conhecida por “pirataria”, além de subsidiar o crime organizado e a lavagem de dinheiro, também atenta contra a cidadania.

Para o promotor de justiça Ricardo Fontanella, com atuação junto à 6ª Promotoria Criminal, “esse tipo de prática gera evasão fiscal e prejudica ainda mais as verbas destinadas à saúde, segurança, educação, saneamento básico, além de diminuir os postos regulares de trabalho, gerando o subemprego e a fuga de empresas geradoras de renda para outros países”.

Ainda segundo Fontanella, o magistrado, ao proferir a decisão, não ponderou as provas colhidas nos autos. “Houve uma interpretação equivocada ao sustentar a ausência de elementos da prática delituosa imputada aos acusados, que resultou em uma absolvição socialmente injusta”.

Os acusados foram flagrados por guardas municipais, em dezembro de 2009, vendendo cerca de dois mil CDs e DVDs piratas, o que, conforme o artigo 184, parágrafo II, do Código Penal Brasileiro, configura crime, com pena que varia de dois a quatro anos de prisão. “O Ministério Público é o fiscal da lei e mesmo que haja o princípio social, a lei é clara, pirataria é crime”, pontuou o promotor.

Ainda conforme o recurso, quanto à demonstração de violação de direito alheio, não há como sustentar o desconhecimento da legislação que proíbe esse tipo de comércio, uma vez que nas próprias mídias comercializadas há, de modo explícito, a advertência sobre a proibição de reprodução indevida desses produtos.

Fonte: Ministério Público de Roraima

Direito penal desportivo

Na partida de sábado (11/2), em que Grêmio e Santa Cruz se enfrentaram pelo Campeonato Gaúcho, o Juizado Especial Criminal (JECRIM) não registrou nenhuma ocorrência. O confronto ocorreu no Estádio Olímpico e teve como público total de 6.735 pessoas. Já no domingo (12/2), durante a partida entre Internacional e Caxias, o Juizado registrou uma única ocorrência contra um jovem de 22 anos.

De acordo com o Juiz Celso Antônio Lupe Kruse, diretor do Jecrim de Caxias, o rapaz estava provocando a torcida adversária. Foi condenado ao pagamento de meio salário mínimo para a APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caxias). O jogo, que ocorreu no Estádio do Centenário em Caxias do Sul, contou com aproximadamente 15 mil torcedores.

Competência

O JECRIM é responsável pelo atendimento de contravenções penais de menor potencial ofensivo que tenham ocorrido nos estádios de futebol em Porto Alegre, com pena máxima de dois anos, cumulada ou não com multa, como posse de drogas, arruaças, atos de vandalismo e violência e delitos de trânsito ocorridos antes, durante e após a disputa. Situações que configurem crime com pena superior a dois anos, como, por exemplo, lesões corporais graves, são processadas pela Justiça Comum.

Número de casos

As audiências nos postos do Juizado nos estádios na Capital gaúcha já somam 742 atendimentos desde abril de 2008, sendo registrados 381 casos no Beira-Rio e outros 361 no Olímpico.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Violência doméstica

A 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da Comarca de Bela Vista do Paraíso que condenou Nario Cardoso à pena de 1 ano e 1 mês de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal - violência doméstica (art. 129, § 9.º, do Código Penal).

De acordo com os autos, o denunciado, sem motivação aparente e atuando com o ânimo de ferir, agrediu fisicamente sua esposa, E.F.C., com um garfo, o que lhe provocou lesões corporais de natureza leve.

Inconformado com a decisão, o réu apelou da sentença alegando que a palavra da vítima não é suficiente para ensejar sua condenação.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz substituto em 2.º grau Marcos S. Galliano Daros, salientou em seu voto: Cumpre dizer, primeiro, que não há o menor indício no sentido de que as declarações da vítima não mereçam credibilidade. A valoração de toda e qualquer prova cabe ao Juiz da causa e, no caso dos autos, a palavra da vítima, que possui especial relevância em crime da natureza deste dos autos (violência doméstica), mostra-se firme e coerente.

Crimes de violência doméstica, na maioria das vezes, ocorrem no interior do lar e as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes, acrescentou o relator.

(Apelação Criminal n.º 756731-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Crime de estelionato

A 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama que, acolhendo a denúncia formulada pelo Ministério Público, condenou Vanderlei K. Pizzaia e Aldenir Pizzaia à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.

Utilizando nomes falsos, eles fizeram várias compras com cheques de terceiros, possivelmente obtidos de forma ilícita, preenchidos com diversos valores, num total de R$ 8.769,00. Os cheques foram devolvidos por falta de fundos e por contraordem ou oposição ao pagamento.

A referida pena de reclusão foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, a prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena privativa de liberdade, e uma prestação pecuniária, no valor de 1 salário-mínimo, em prol do Conselho da Comunidade.

Apenas o réu Vanderlei Pizzaia recorreu da sentença. Sustentando que a condenação fundamentou-se em provas frágeis e que não ficou comprovada a autoria do crime, pediu sua absolvição.

Entretanto, o relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars, baseado nas provas do autos (Boletim de Ocorrência e Exame Grafotécnico), na palavra da vítima e no depoimento de uma testemunha, rechaçou a tese do apelante.

Disse o relator: Comprovada a autoria e a intenção de vantagem ilícita através do uso de cheques de terceiros que sabiam ser desprovido de fundos ou sustados, configurado está o crime de estelionato.

(Apelação Criminal n.º 722745-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Falsidade material

A 2ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, reconheceu a falsidade material do prontuário médico juntado no processo que apura a morte da paciente do Dr. Lucas Docas Seixas Júnior, Fernanda Wendling, após se submeter à cirurgia bariátrica. O documento foi assinado pela médica Ângela Beatriz Zappalá e traz informações sobre índice de massa corporal - IMC e peso da paciente. Com a declaração de falsidade, o prontuário deverá ser desentranhado dos autos e não serve como prova.

O incidente de declaração de falsidade foi ajuizado pelo MPDFT no bojo da ação penal contra o médico Lucas Seixas, que tramita na vara do Tribunal do Júri de Brasília. Na sentença de 1ª Instância, o juiz considerou que a falsidade material alegada pelo órgão ministerial não foi devidamente demonstrada e julgou improcedente o pedido de declaração de falsidade.

O MPDFT recorreu da decisão e obteve a reforma da decisão. O relator do recurso destacou que no tocante à alegada falsidade ideológica, não há como afirmar que os dados inseridos no prontuário original, ainda que cerca de 4 anos depois, não são condizentes com a verdade. Entretanto, incontestável a falsidade material do documento. Ocorre que, confrontando-se as cópias acostadas com o documento original, fica evidente o acréscimo de dados clínicos importantíssimos no prontuário médico original da paciente, após ter sido solicitada sua apreensão pela d. autoridade judicial, quase 5 anos depois da data da efetiva consulta médica, afirmou.

Além de declarar a falsidade material do documento, a Turma determinou, à unanimidade, que o juiz de 1ª Instância proceda às determinações do art. 15 da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que dispõe: o documento reconhecido como falso será, antes de desentranhado dos autos (retirado), rubricado pelo juiz e pelo escrivão em cada uma de suas folhas.

Não cabe mais recurso no TJDFT.

Nº do processo: 2011011029631-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Princípio da insignificância - drogas

Foi concedido, na tarde de hoje (14), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 110475, impetrado pela defesa de uma mulher condenada por porte de entorpecente em Santa Catarina. Pela ausência de tipicidade da conduta, em razão da “quantidade ínfima” (0,6g) de maconha que ela levava consigo, a Turma entendeu que, no caso, coube a aplicação do princípio da insignificância.

Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, D.C.N.H. foi condenada à pena de três meses e 15 dias de prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 28 da Lei 11.343/06, pois ela foi presa em flagrante ao portar, para uso próprio, pequena quantidade de substância entorpecente.

A defesa de D.C. interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) pedindo a aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a redução da pena em face da confissão espontânea. Porém, o pedido foi negado, tanto pela Justiça estadual, quanto pelo STJ, que alegou que a análise do caso implicaria o revolvimento de provas, incabível em HC.

Para o relator, ministro Dias Toffoli, “a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige que sejam preenchidos requisitos tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e relativa inexpressividade da lesão jurídica”. O que, segundo o relator, ocorreu no caso.

O ministro afirmou, ainda, que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando “estritamente necessários à própria proteção das pessoas”.

Assim, por entender que, no caso houve porte de ínfima quantidade de droga, a Primeira Turma, acompanhando o relator, deferiu o pedido de aplicação do princípio da insignificância e determinou o trancamento do procedimento penal instaurado contra D.C, invalidando todos os atos processuais desde a denúncia, inclusive até a condenação imposta a ela, por ausência de tipicidade material da conduta.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Defesa preliminar

Pelo entendimento unânime dos ministros da 1ª turma do STF , “Quando a inversão implica nulidade absoluta, descabe transportar para a fase prevista no artigo 396 do Código de Processo Penal a ordem alusiva às alegações finais. Apresentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência,ou não, da ação penal”.

O incidente que deu margem a impetração, bem como àquelas que a antecederam, formalizadas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no Superior Tribunal de Justiça, decorreram da observância do disposto no caput do artigo 396 do Código de Processo Penal, a revelar que, “nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 138 (calúnia), com a causa de aumento da pena prevista no inciso II do artigo 141 (contra funcionário público, no exercício das funções), todos do Código Penal.

Oferecida à denúncia, o Juízo da 33ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro intimou o paciente para apresentar defesa prévia, o que foi efetivamente cumprido, tendo sido juntados documentos novos no sentido de contestar as alegações dela constantes e demonstrar a improcedência do pedido nela formulado.

O Juízo Criminal instou o Ministério Público a manifestar-se sobre a defesa prévia e acerca dos documentos que a acompanharam. Cumprida a diligência, o magistrado proferiu decisão recebendo a denúncia, sem antes intimar o paciente para ciência dos termos da petição apresentada pela acusação. Na sequência, designou para o dia 27 de julho de 2009 a realização da audiência de instrução.

Por entender cerceado o direito de defesa, impetrou-se habeas no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O pedido de concessão de liminar visando a suspensão da audiência designada pelo Juízo Criminal não foi acolhido. Concluída a instrução, o processo foi submetido à apreciação da Primeira Câmara Criminal, que indeferiu a ordem.

Formalizou-se habeas perante o STJ. O pleito de liminar não foi acolhido e, no mérito, a Sexta Turma do Superior Tribunal não concedeu a ordem.

O paciente reiterou a tese relacionada à nulidade do processo em virtude do cerceamento do direito de defesa junto ao STF.

Foi deferida a liminar pleiteada para suspender, até a decisão final a eficácia do título condenatório com as consequências próprias, inclusive as relativas à substituição da pena imposta pela restritiva de direitos

A Turma denegou a ordem de habeas corpus e cassou a liminar, nos termos do voto do Relator o Ministro Marco Aurélio.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse que “a audição do paciente se deu em momento peculiar, estranho ao espaço destinado às alegações finais, antes mesmo da designação de audiência. O que houve, na espécie, foi a observação de princípio medular do processo-crime — o contraditório”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Direito penal de trânsito

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem que dirigiu embriagado um ônibus, provocou dois acidentes e fugiu do local.

De acordo com o Ministério Público, o acusado, sob efeito de bebida alcoólica, dirigia um ônibus em via pública quando deu marcha-ré em direção a uma loja para realizar uma manobra. Consta que o apelante continuou a manobra até derrubar a porta e o muro da loja, quebrando a prateleira de vidro e as cerâmicas que estavam no balcão. Na tentativa de fuga, atingiu o retrovisor de um veículo.

Populares forneceram o número da placa do veículo e uma testemunha acionou a polícia, que identificou o acusado e constatou, através do teste do bafômetro, concentração alcoólica no sangue muito superior à permitida.

A decisão da 3ª Vara Criminal de Cubatão julgou a ação procedente e condenou o motorista às penas de sete meses de detenção por conduzir embriagado o veículo e sete meses de detenção por se afastar do local do acidente e fugir da responsabilidade, totalizando um ano e dois meses de detenção. A pena será substituída por prestação de serviços à comunidade, mais suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de sete meses.

Insatisfeito com a decisão, o apelante pleiteou a absolvição, sustentando não haver nos autos provas suficientes para a condenação.

De acordo com o relator do processo, desembargador Luiz Antonio Cardoso, ficou comprovado que o apelante ingeriu bebida alcoólica e conduziu o veículo, em via pública. “É certo que praticou a conduta criminosa prevista no crime do art. 306 da Lei n° 9.503/97, praticando ainda, a conduta prevista no art. 305, da mesma Lei, ao se afastar dos locais dos acidentes, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída, não merecendo a sentença qualquer reparo”, disse.

Os desembargadores Toloza Neto e Ruy Alberto Leme Cavalheiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0003707-78.2009.8.26.0157

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Intolerância religiosa

O Superior Tribunal Militar (STM) voltou a analisar caso de intolerância religiosa em quartel, julgado em novembro do ano passado. Na ocasião, a Corte manteve a condenação do sargento do Exército J.R.M a dois meses de prisão por ter “testado a fé” de um subordinado mediante ameaça de arma de fogo. Agora, o STM rejeitou Embargos de Declaração interpostos pelo sargento, que alegou haver omissão no acórdão do julgamento.

Nos Embargos, o sargento afirmou que havia sustentado, no julgamento anterior, que os fatos narrados não se enquadravam no crime de constrangimento ilegal, o que configuraria conduta atípica. Para o sargento, a Corte não enfrentou diretamente essa questão durante o julgamento da apelação e tal “omissão” teria ensejado violação expressa dos princípios constitucionais da reserva legal e da tipicidade.

Para o relator do caso, ministro Francisco Fernandes, a alegada omissão no acórdão não passaria de pretexto para rediscutir a causa e questionar o mérito. O relator lembrou que, para demonstrar ser típico o fato imputado na denúncia, seria necessária a análise de todos os elementos presentes nos autos.

O ministro Fernandes acrescentou que “nesse sentido se conduziu o acórdão hostilizado, que, após minuciosa análise das provas apresentadas e os argumentos das partes, concluiu que no presente caso todos os elementos do tipo penal estão presentes”.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Direito penal de trânsito

O Tribunal do Júri da Capital recebeu, no dia 13 de janeiro, uma denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra Eduardo Francisco da Silva Neto, ex-jogador do Figueirense, conhecido como Dudu. O jogador provocou um acidente de carro, em junho do ano passado, que causou a morte de três pessoas, em Florianópolis.

O acidente aconteceu na Costeira, quando Eduardo Neto bateu com o carro em um bloco de concreto. Por causa da batida, três pessoas que estavam no carro com o jogador faleceram. De acordo com o Inquérito Policial da 2ª Delegacia de Polícia da Capital, Neto estava sem habilitação para dirigir, em alta velocidade e sob o efeito de álcool.

O Promotor de Justiça Paulo Antonio Locatelli denunciou Eduardo Neto por homicidio doloso, com dolo eventual, por ter, com o seu comportamento, assumido o risco de produzir as mortes. A denúncia, oferecida pela 37ª Promotoria de Justiça da Capital, informa que o denunciado incorreu nas sanções previstas no art. 121, caput, por três vezes, nos moldes do art. 70, ambos do Código Penal, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nº do Processo: 023.11.031580-7

Fonte: Ministério Público de Santa Catarina

Prostituição infantil

O Ministério Público do Estado de São Paulo participou, na tarde da última quarta-feira (15), em Brasília, de uma reunião convocada pela ministra Maria do Rosário Nunes, da Secretaria Nacional de Direitos Humanos para tratar da questão da prostituição infantil. O promotor da Infância e Juventude da Capital Thales Cezar de Oliveira representou o MP-SP no encontro, participando ao lado de representantes do Ministério Público Federal, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e outros órgãos e entidades de caráter nacional.

Na reunião, foram discutidos vários aspectos da questão, com ênfase na abordagem da ação preventiva e da formulação de uma rede nacional de atendimento às vítimas da prostituição infantil. O mapeamento do problema e o estabelecimento de atuação conjunta entre as várias instituições que podem contribuir para o enfrentamento da questão estiveram na pauta do encontro.

O promotor Thales Cezar de Oliveira levou à reunião a necessidade de criação de um programa social para que crianças, adolescentes e jovens resgatados da prostituição possam recomeçar a vida.

A situação preocupa as autoridades, notadamente em razão de o Brasil sediar a Copa do Mundo, em 2014, e os Jogos Olímpicos, em 2016. Em São Paulo, segundo noticiou o jornal O Globo no final de semana, atua uma rede que alicia adolescentes nas regiões Norte e Nordeste do País para transformá-los em transexuais e levá-los à prostituição na capital paulista e até na Europa.

No encontro em Brasília ficou definido que cada instituição realizará um estudo das medidas que cada uma poderá adotar de forma a contribuir para uma ação integrada e a nível nacional, com ênfase na prevenção do problema.

Fonte: Ministério Público de São Paulo

Direito penal de trânsito

O número de mortos em acidentes de trânsito no Brasil não pára de crescer. Para ser ter uma idéia, o Ministério da Saúde realizou um estudo - divulgado no final de 2011 - que aponta um aumento de 24% nos últimos oito anos. Os 32.753 acidentes registrados em 2002 saltaram para 40.160 em 2010.

De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), o número oficial de mortos no Brasil é de 35 mil por ano, o que já é considerado muito alto. No entanto, a maior parte dos especialistas alerta que ocorram pelo menos 50 mil mortes por ano, pois não são contabilizadas nos estudos as vítimas que morrem na ambulância ou a caminho do hospital.

Apesar da gravidade da situação, muitos são os condutores de veículos motorizados que atropelam as estatísticas e infringem as leis do trânsito, agem com imprudência e colocam sua vida e a de outras pessoas em risco.

Cabe à Justiça, muitas vezes, reparar esse tipo de dano e uma decisão do Tribunal Pleno na sessão dessa quarta-feira (15) é exemplo disso.

O caso

A Corte de Justiça Acreana apreciou o processo nº 0000969-04.2006.8.01.0001, cujo relator foi o desembargador Francisco Praça, com a revisão do desembargador Samoel Evangelista.

Chelton da Silva Feitosa ingressou com Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal, requerendo que fosse mantida a decisão do 1º Grau, da 1ª Vara do Tribunal do Júri, na qual ele foi impronunciado, ou seja, a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE) foi julgada improcedente. No caso, ele foi acusado da prática dos crimes de “homicídio na direção de veículo automotor”.

O MPE recorreu da decisão junto à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Acreano. Nessa ocasião, os desembargadores, por maioria, acataram o recurso e decidiram pronunciar o acusado, isto é, decidiram que ele deveria ser levado a Júri Popular para ser julgado por seus crimes.

Os fatos

Conforme a denúncia, no dia 1º de fevereiro de 2012, Chelton Feitosa conduzia um veículo na rua Isaura Parente, em Rio Branco, quando houve um acidente que culminou na morte das vítimas Nara Araújo da Costa e Yanna Maria de Oliveira Soares.

Revisor do processo, o desembargador Samoel Evangelista sustentou em seu voto o elemento do dolo eventual, ratificando o entendimento da Câmara Criminal.

“O suposto estado de embriaguez do embargante (Chelton Feitosa) e o excesso de velocidade foram os fatores que caracterizaram o dolo eventual”, ressaltou o magistrado.

Além disso, o acusado foi advertido pela vítima Naiara Costa, sua namorada, a não conduzir o veículo naquela ocasião, conforme atestam os autos.

Conforme a legislação penal brasileira, o dolo eventual se configura como um tipo de crime que ocorre quando o agente, ainda que não queira produzir o resultado, assuma o risco de produzi-lo. Chelton Feitosa foi o responsável pela ação, pois de modo consciente dirigiu o veículo, aceitando o risco de produzir um resultado, como o acidente.

Dolo direto

Samoel Evangelista explicou que esse elemento é bem diferente do “dolo direto”. Nesse caso, a açãose caracterizaria pela vontade livre e consciente de um indivíduo de praticar uma determinada conduta já tipificada na legislação penal. Ele deu o exemplo de alguém que desfere um tiro de revólver contra outro, com o intuito de matar essa pessoa. Dessa maneira, ele teria praticado um dolo direto, um homicídio.

Decisão

“Estou convencido de que o embargante deverá ser pronunciado e submetido a Júri Popular, não sendo possível outra conclusão, razão por que nego provimento aos “Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal”.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido: é crime dirigir alcoolizado, ainda que nenhum crime seja provocado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Grupo de extermínio

O Conselho de Sentença do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza condenou Sílvio Pereira do Vale Silva, acusado de integrar grupo de extermínio, a 14 anos de prisão pela morte de Lenimberg Rocha Clarindo, ocorrida no dia 18 de julho de 2006, em Fortaleza. O julgamento, ocorrido nessa quarta-feira (15/02) no Fórum Clóvis Beviláqua, terminou por volta das 21h.

Os jurados acolheram a tese da acusação de homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima). O réu, que se encontra na Casa de Privação Provisória de Liberdade Desembargador Francisco Adalberto de Oliveira Barros Leal, em Caucaia, deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

A sessão foi presidida pelo juiz Henrique Jorge de Holanda Silveira. A acusação ficou a cargo da promotora Alice Iracema Melo Aragão, enquanto a defesa teve à frente o advogado Régio Menezes.

O CASO

Conforme a denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), nove pessoas, oito delas encapuzadas, invadiram a casa de Lenimberg Rocha e efetuaram 15 disparos contra a vítima, que morreu no local. A acusação sustentou que a morte foi por engano.

O alvo seria A.A.S., acusado de ser um dos autores do latrocínio praticado contra o policial militar Claudionor Pereira da Silva, ocorrido no mesmo dia. Ainda de acordo com o MP, os envolvidos, integrantes de grupo de extermínio, desejavam vingar a morte do PM e confundiram a vítima devido à semelhança física.

Por meio de investigação, que durou mais de dois anos, chegou-se a Sílvio Pereira do Vale Silva, conhecido como “Pé de Pato”, e ao cabo da Polícia Militar Pedro Cláudio Duarte Pena, conhecido como “Cabo Pena”.

Sílvio Pereira foi identificado por testemunha como a pessoa que estava sem capuz no dia do assassinato. O réu,, negou participação no crime. A defesa está sendo patrocinada pelo advogado Régio Menezes.

O “Cabo Pena” foi julgado no dia 21 de agosto de 2009 e condenado a 14 anos de reclusão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Furto de animais

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) absolveu, por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (16), Oswaldo Viana Bastos Filho, da acusação de roubo de animais no município de Chapadinha, em novembro de 2008.

O relator do recurso de apelação interposto pelo acusado, desembargador José Luiz Almeida, acolheu os argumentos da defesa, que alegou falta de provas para condenação do réu.

O réu havia sido condenado à pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviço. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal, pleiteando sua absolvição.

De acordo com os autos do processo, Filho conduzia apenas um veículo fretado para transporte de cinco ovelhas de uma propriedade localizada no povoado de Pitombeira (Chapadinha) até a sede do município.

Ele teria sido contratado por Raimundo Nonato Oliveira da Silva, também condenado pelo crime. Sem saber que se tratava de objeto de furto, Filho argumentou ter feito o transporte dos animais no carro de sua propriedade quando foi abordado por policiais militares que efetuaram a sua prisão.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Raimundo Nonato de Sousa e Bernardo Rodrigues.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Furto qualificado

Por ter subtraído 12 metros cúbicos de madeira (eucaliptos cortados em forma de toras) de uma propriedade rural (Sítio Sonrisal) situada no Município de Nova Esperança, um homem foi condenado à pena de 2 anos de reclusão. Ele cometeu o crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal.

A referida pena de reclusão foi substituída, como faculta a lei, por uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade).

Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Nova Esperança que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Alegando falta de provas, o réu interpôs recurso de apelação para pedir a sua absolvição. Todavia, o relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Márcio José Tokars consignou em seu voto: Cumpre destacar que ambos os policiais [que perseguiram o réu em fuga] afirmaram que na hora da abordagem, o apelante não comprovou a propriedade da madeira, nem apresentou nota fiscal comprovando a origem.

E acrescentou: Assim, não restando comprovada a origem lícita das toras apreendidas, nem confirmação das alegações da defesa, comprovada através do conjunto probatório a autoria do delito de furto, a condenação deve ser mantida.

(Apelação Criminal n.º 793648-3)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Fraude à licitação

Por maioria de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram provimento a recurso do Ministério Público Militar (MPM) que questionava decisão do juiz-auditor substituto da Auditoria Militar de Porto Alegre (RS). Ele rejeitou denúncia contra civil por uso de documento falso em processo licitatório. A Corte reiterou o posicionamento do juiz ao entender que a competência para o julgamento é da Justiça Federal.

Em agosto de 2010, uma empresa de produtos agroquímicos, cujo gerente era o civil L.F.Z., venceu um pregão eletrônico que estava sob a responsabilidade do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda, na capital gaúcha. Durante o processo seletivo, foram apresentadas as cópias de dois documentos - um certificado de registro expedido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Paraná, e um atestado de capacidade técnica, de autoria da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) - que depois se mostraram falsos.

A empresa segunda colocada no certame questionou a legalidade da vencedora. Quando a Administração Militar entrou em contato com L.F.Z., o gerente disse que enviaria os documentos originais para comprovar a autenticidade das informações. Em seguida, comunicou desistência da licitação.

A Secretaria de Agricultura do Paraná afirmou que o registro da empresa estava suspenso desde 1983. Já a UFJF disse que nunca havia expedido o atestado de capacidade técnica.

O MPM ofereceu denúncia contra L.F.Z. pelo crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar: uso de documento falso. O juiz-auditor substituto, entretanto, entendeu que tal artigo era genérico em face dos dispositivos penais específicos constantes na Lei de Licitações (8.666/1993) e rejeitou a denúncia com base no artigo 78, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Durante o julgamento, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar da União se manifestou no sentido de manter a decisão do juiz de Porto Alegre. “A utilização do documento falso foi o meio utilizado para fraudar o pregão eletrônico. O crime de fraude à licitação absorve o crime-meio. Incabível processar o civil por dois crimes pelo mesmo fato”, afirmou o relatório.

A defensora pública da União, em sustentação oral, pediu que a Corte negasse provimento ao recurso. “Quando a verba é repassada pela União, a competência de julgamento é da Justiça Federal, mesmo sendo licitação feita pela Justiça Militar da União”, afirmou.

Para o ministro relator, José Coêlho Ferreira, o civil incorreu sim em crime de uso de documento falso contra a Administração Militar. “A fraude só não foi consumada porque a segunda colocada se manifestou e a empresa não foi habilitada, evitando o prejuízo à JMU. Além disso, em caso de crimes diferentes [contra a Administração Militar e a Lei de Licitações], sendo de competências diferentes, julga-se cada um, de acordo com a sua competência”.

Já o ministro revisor, Artur Vidigal de Oliveira, seguiu o entendimento da Procuradoria. Para ele, não ficou evidente o crime de uso de documentos falsos, já que os originais não foram apresentados e cópias foram enviadas por e-mail e fax, nem houve dano à Administração Militar. Além disso, o ministro afirmou que nem a doutrina, nem a jurisprudência preveem o crime de “tentativa de utilização de documento falso”.

Com a decisão da Corte, os autos serão remetidos para a Justiça Federal.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Trote no quartel

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou, por unanimidade, decisão do juiz-auditor substituto de Curitiba e recebeu a denúncia contra oito militares do Exército acusados de violência contra subordinados. O crime de ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante, está capitulado no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em fevereiro de 2011, dois soldados do Exército, C.C e R.S, foram espancados por colegas de farda, no interior dos alojamentos do 5º Regimento de Carros de Combate (5º RCC), sediado em Rio Negro (PR). As vítimas tinham acabado de ser engajadas nas fileiras do Exército.

De acordo com os autos, os acusados resolveram “batizar” as vítimas, agredindo-as com chineladas e palmadas com ripas de madeiras e tênis.

No entanto, o juiz-auditor substituto da Auditoria Militar de Curitiba (PR) rejeitou a denúncia, por entender que a conduta dos militares agressores, embora reprovável, não configurou crime. Para o magistrado, a conduta poderia ser facilmente reprimida por uma rigorosa punição disciplinar.

Ainda segundo o magistrado, não houve dolo dos agressores em cometer o crime, mas tão somente excessos numa brincadeira de mal gosto.

Julgamento no STM

Diante da decisão de primeira instância, o MPM interpôs Recurso em Sentido Estrito junto à Corte do STM, informando que as lesões sofridas pelos soldados eram extensas, somadas às humilhações a eles impostas.

Ainda segundo o órgão acusador, o trote sofrido pelos militares é crime previsto no CPM e deve ser trazido para a análise judiciária. “Os agressores tiveram a intenção de praticar o ato violento contra subordinados. A conduta dos agressores foi grave. Foi comprovado o uso da violência física, além da vergonha e dos constrangimentos sofridos, estendidos aos dias seguintes, o que tornaram as vítimas alvos de chacotas em todo o quartel”, afirmou o promotor.

A defesa do cabo R.E.P, um dos acusados, arguiu preliminar pelo não preenchimento dos requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM.

No mérito, o advogado informou que o recurso não poderia ser provido, tendo em vista o princípio da insignificância e o fato do ex-cabo já ter sofrido a pena de expulsão das Forças Armadas, uma medida administrativa, o que impossibilitaria a sua vinculação como pólo passivo da demanda, já que ele não é mais militar.

O advogado dos outros sete militares pediu, na defesa, que a decisão de primeiro grau fosse mantida, pelo fato de as agressões terem sido um trote não merecedor de ser analisado como crime, mas como infração disciplinar.

O relator do processo, ministro Fernando Sérgio Galvão, acatou os argumentos do Ministério Público Militar, pois considerou que estavam presentes, nos autos, a prova do fato e os indícios de autoria, conforme prescreve o artigo 30 do CPPM.

No mérito, o ministro disse que as instâncias penal e administrativa são independentes e rebateu a tese defensiva que afirmara que o acusado não era mais militar em razão de sua expulsão. “A expulsão do cabo não influi na esfera penal. Além disso, quando da prática, em tese, do fato criminoso, ele ainda estava na condição de militar”, disse.

O relator também refutou a tese levantada pelo advogado dos outros sete acusados, de cerceamento de defesa. Segundo o ministro, todos puderam, no decorrer do IPM, apresentar documentos e serem ouvidos.

O ministro relator informou que eram fartas as provas do crime e fortes os indícios de autoria e materialidade. Ele votou em dar provimento ao recurso do Ministério Público Militar, para desconstituir a decisão do juiz-auditor e determinou a remessa dos autos à origem, para o prosseguimento da ação penal.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Homicídio culposo, acidente Gol

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação, de um dos cinco controladores de voo acusados pelo Ministério Público Militar (MPM) de envolvimento no acidente aéreo com um Boeing da Gol e um jato Legacy que matou 154 pessoas, em setembro de 2006.

Em 2010, o terceiro sargento Jomarcelo Fernandes dos Santos foi condenado, na primeira instância da Justiça Militar, a um ano e dois meses de prisão por homicídio culposo (quando não há intenção de matar).

Segundo a acusação, em 26 de setembro de 2006, o militar agiu com imperícia durante a execução de sua tarefa na função de controlador de voo, ao não tomar as medidas necessárias para evitar a colisão entre as duas aeronaves.

Para o Ministério Público Militar, o sargento não atentou para o desaparecimento do sinal do transponder do jato Legacy; não orientou o piloto quanto à mudança de frequência, impedindo as comunicações; não deu importância à altimetria das aeronaves, que estavam em rota de colisão e ainda passou o serviço para o seu substituto sem alertá-lo sobre as irregularidades.

Segundo o Ministério Público, que pediu a manutenção da pena, a conduta do militar foi direta e indiretamente responsável pela colisão das aeronaves e a consequente queda do Boeing e morte de todos os tripulantes e passageiros.

A defesa do militar apelou junto à Corte do STM. Em preliminar, suscitou a anulação do julgamento por cerceamento de provas e a inconstitucionalidade da composição do Conselho Permanente de Justiça, por ser formado por militares integrantes da Forças Armadas.

No mérito, requereu a absolvição do réu pela ausência de uma condição fundamental, segundo o advogado, para a configuração do homicídio culposo - a capacidade de prever a ocorrência de um dano, no momento que antecede os fatos.

O relator do processo, ministro Marcos Martins Torres, apreciou e rejeitou as duas preliminares suscitadas pelo advogado, tendo sido acompanhado pela maioria do Plenário. Sobre o argumento de cerceamento de defesa, o relator informou que a perícia efetuada pela Polícia Federal foi minuciosa, bem elaborada e esclarecedora, e que a defesa teve a oportunidade de apresentar todas as provas, exceto aquelas que o juiz-auditor considerou protelatórias.

A respeito da inconstitucionalidade da composição dos Conselhos de Justiça, o relator afirmou ser este um preceito constitucional originário, não cabendo questionamento sobre sua constitucionalidade.

Quanto ao mérito, o ministro votou pela manutenção da sentença condenatória. Para ele a conduta do militar foi negligente e preponderante para a ocorrência do choque fatal.

Segundo o relator, o apelante poderia ter evitado o resultado. “O fato de o transponder não estar funcionando, não serve de argumento para excluir a responsabilidade do réu”, afirmou. O magistrado informou também que a aviação é uma atividade de risco, e somente é permitido pela sociedade quando cercada de cautela e de gerenciamento dos riscos. “Em que pese a tecnologia ter reduzido os riscos, ela não substituiu a ação do homem. O apelante ignorou todas normas para a segurança de voo”, finalizou.

O Plenário da Corte acatou o voto do relator por maioria, doze votos a um. Um ministro se declarou impedido para votar.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Violência doméstica 1

Pessoal, na sequencia deste tópico vou destacar uma série de posts sobre violência doméstica. Acompanhem! É dos temas mais relevantes. Abraços.

Violência doméstica 2

Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de quinta-feira (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que defende ser a violência contra mulheres não uma questão privada, mas sim merecedora de ação penal pública.

A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, sobre a possibilidade de o Ministério Público dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

Como amicus curiae da causa, o presidente nacional da ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, fez sustentação em apoio à tese da constitucionalidade da Lei Maria da Penha durante a sessão. Ele defendeu a necessidade da proteção do Estado à mulher como parte biológica e socialmente mais frágil dentro do lar e da sociedade. Homens e mulheres são iguais, mas a grande realidade hoje é a que biologicamente e socialmente a mulher ainda é inferior e, em consequência, vítima de agressões, necessitando a proteção do Estado, afirmou o presidente da OAB..

Ophir citou dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça, obervando que a continuar esse tipo de violência doméstica familiar contra a mulher que eles expressam, poderemos chegar a uma verdadeira guerra civil dentro do lar; é necessário que a lei liberte, a lei vem para libertar a mulher dessa situação. Conforme os dados apresentados, desde a sanção da Lei Maria da Penha, até março do ano passado, foram distribuídos 331.796 processos por agressões a mulheres em todo o Brasil. Destes, foram sentenciados 110.998 processos; e designadas 20.999 audiências. O CNJ registrou um total de 9.715 prisões em flagrante decretadas e 1.577 prisões preventivas, dentro da referida legislação.

O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas para a maioria dos ministros do STF essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, disse que baseou seu voto no princípio da realidade. Precisamos levar em conta o que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, afirmou.

Ele alegou que 90% das mulheres agredidas acabam desistindo da ação quando têm que comparecer à Justiça para a chamada audiência de confirmação, na qual expressam a vontade em processar o agressor --o próprio marido, companheiro ou ex.

Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que nós estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido, em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, único a divergir do relator, advertiu os riscos que a decisão de tal plenária pode causar na sociedade brasileira, tendo em vista não ser somente a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão de sua maior celeridade

“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou

Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso. “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse

Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

Em mutirões realizados no final do mês de janeiro, Visitas de parlamentares a quatro estados mostraram que atendimento a mulheres vítimas de violência melhorou e número de denúncias cresceu.

Dados da Secretaria de Políticas para as Mulheres mostram que o número de atendimentos cresceu desde a entrada em vigor da lei. Em 2007, quando o sistema foi adaptado para receber informações sobre a Lei Maria da Penha, a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) registrou 438.587 atendimentos. Entre janeiro e outubro do ano passado (últimos dados disponíveis), o sistema já havia recebido 530.542 ligações.

O número de serviços especializados no atendimento à mulher, como delegacias e juizados, também aumentou. No ano passado, o País tinha 928 serviços, contra os 521 existentes em 2006 - um crescimento de 78,1%.

Em quatro anos, 9.715 pessoas foram presas em flagrante com base na Lei Maria da Penha. O balanço considerou processos distribuídos em varas e juizados especializados no tema desde a entrada em vigor da lei (agosto de 2006) até julho de 2010.

O impacto da lei no dia a dia das mulheres também é considerado positivo. Sondagem de opinião realizada pela Câmara no ano passado constatou que a Lei Maria da Penha é aprovada por 95,5% dos entrevistados.

Falta de estrutura

“A lei foi um grande avanço, mas ainda falta estrutura para atender a demanda de assistência”, avalia a deputada Flávia Morais (PDT-GO), procuradora-adjunta da Mulher, que participou do Mutirão da Penha em São Paulo e em Goiás. Em São Paulo, segundo ela, não existe uma secretaria estadual de políticas para as mulheres, órgão que seria responsável pela articulação de todas as ações no setor. Já em Goiás, a secretaria existe, mas faltam delegacias especializadas e juizados.

Flávia argumenta que existem muitos projetos em andamento, mas implantados de forma isolada, sem integração. O resultado é que, às vezes, o Ministério Público tem um núcleo de combate à violência doméstica, mas o estado não constrói casas-abrigo. “A lei também fala em juizados contra a violência, mas não só eles são importantes. O agressor, por exemplo, precisa de tratamento para não fazer mais vítimas”, observa a deputada goiana.

Além de São Paulo e de Goiás, o Mutirão da Penha visitou em 2011, o Pará e o Distrito Federal. Em cada unidade da Federação, as deputadas reúnem-se com representantes do governo local, dos tribunais de Justiça, do Ministério Público e das assembleias legislativas.

Articulação

A procuradora da Mulher, deputada Elcione Barbalho (PMDB-PA), responsável pela organização do Mutirão da Penha, ressalta a importância de ações articuladas no combate a violência contra a mulher. Ela explica que o trabalho da Procuradoria restrito à Câmara seria insuficiente para consolidar as ações necessárias para a aplicação efetiva da lei. “Desta forma, surgiu a ideia de percorrer os estados”, afirma, ressaltando os resultados positivos desta fase inicial das visitas.

“Nos estados, as autoridades locais querem alguém que movimente e ajude na articulação. É uma forma de chamar a atenção da mídia e dos gestores para a causa”, complementa Flávia Morais. Ela acredita que novos avanços, no entanto, dependem de mais orçamento e da eleição de mais mulheres para o Parlamento.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Violência doméstica 3

A Lei Maria da Penha protege mulheres contra a violência doméstica e torna mais rigorosa a punição aos agressores. De acordo com norma original, sancionada em 2006, o agressor só era processado se a mulher agredida mantivesse a queixa formal. Agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal na última quinta-feira (9), o Ministério Público pode dar continuidade à ação, mesmo que a mulher agredida retire a denúncia.

Em vigor desde 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha completou 5 anos de luta contra as agressões domésticas sofrida pelas mulheres. Desde a sanção da lei, foram abertos mais de 300 mil processos e promulgadas mais de 100 mil sentenças. Houve também pelo menos 1.500 prisões em flagrantes, um número bastante baixo para o tamanho do país e do tempo em análise, mas que a gente releva pelas dificuldades em torno de um flagrante.

Essa lei acabou com as sentenças alternativas, mudou o Código Penal e permitiu prisões preventivas. Antes, um agressor era “condenado” a distribuir cestas básicas e ficava solto esperando a condenação que nunca vinha, podendo, obviamente, continuar ameaçando a mulher maltratada.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da 47ª e 48ª Promotorias de Justiça, trabalha para garantir que a Lei Maria da Penha continue protegendo as mulheres que sofrem agressões domésticas. O MPMS concluiu o programa de cadastro da Lei Maria da Penha e também lançou a cartilha “Mulher vire a página - Seja protagonista de uma história feliz”, material de apoio às discussões sobre a lei.

Conheça o trabalho desenvolvido pelo MPMS em prol da Lei Maria da Penha:

Cadastro da Lei Maria da Penha:

O programa que abrigará o cadastro dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher foi concluído pelo MPMS e já se encontra em fase de lançamento dos dados no sistema. Atualmente, conforme informação da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher há 6045 feitos em trâmite na Capital que, gradativamente, serão cadastrados pelo Ministério Público.

O cadastro é obrigação imposta aos Ministérios Públicos pelo artigo 26, III, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

As 47ª e 48ª Promotorias de Campo Grande apresentaram projeto ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) para obtenção de recursos para o desenvolvimento do programa.

Após a aprovação do projeto, liberação dos recursos e procedimento licitatório, foi contratada a empresa Jera, que desenvolveu o programa em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) do MPMS, com base nas fichas cadastrais elaboradas pelas 47ª e 48ª Promotorias de Campo Grande.

O MPMS ficou responsável, por determinação do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), de coordenar a padronização nacional dos dados que passariam a compor o cadastro, o que foi realizado com êxito.

Após a conclusão dos trabalhos, na reunião do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, que se realizou no mês de agosto, em Maceió/AL, o MPMS fez a entrega oficial do programa, disponibilizando-o aos demais Ministérios Públicos.

Cartilha

O MPMS lançou a cartilha “Mulher vire a página - Seja protagonista de uma história feliz”, desenvolvida pelas 47ª e 48ª Promotorias de Justiça da Capital com a Assessoria de Comunicação da Procuradoria-Geral de Justiça e custeada com recursos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI).

A cartilha serve como material de apoio às discussões em torno da Lei Maria da Penha e tem como público-alvo principal a mulher vítima de violência doméstico-familiar, já que aborda o ciclo e o cenário da violência, mas também se destina à sociedade em geral para reflexão do seu papel no enfretamento a essa espécie de delito.

Fonte: Ministério Público do Mato Grosso do Sul

Violência doméstica 4

Em resposta a um pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), uma decisão judicial permitiu que a Lei Maria da Penha fosse aplicada em favor de um idoso, morador de Planaltina. Com base no Estatuto do Idoso, na última quinta-feira, 9, a promotora de Justiça Raquel Tiveron requereu medidas protetivas de urgência, normalmente utilizada em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para um homem de 69 anos de idade.

A solicitação foi feita após o idoso registrar ocorrência na 31ª Delegacia de Polícia contra um jovem de 21 anos de idade, acusado de demonstrar agressividade, desrespeito, injúria e fazer ameaças de morte contra a vítima. O agressor tem envolvimento com drogas. O pedido foi atendido integralmente e o juiz determinou a prisão preventiva do agressor, por ficar comprovado que o idoso estava machucado. A vítima, inclusive, apresentou uma maçaneta usada para ameaçá-lo de morte.

Vítima e agressor não têm nenhum grau de parentesco, mas o jovem reside há três anos, de favor, na casa do idoso. A vítima já havia registrado ocorrência contra o jovem e, no dia 1° de dezembro de 2011, foi realizada uma audiência em que o rapaz se comprometeu a acabar com seu commportamento agressivo, o que motivou o idoso a encerrar o caso.

Mesmo após o compromisso firmado em audiência, as agressões não cessaram, inclusive aumentaram a frequência. O jovem chegou a ameaçar o idoso com uma faca. Em depoimento, a vítima declarou que o jovem continuava fazendo uso de drogas e levava para a residência diversos celulares e objetos sem procedência, além de se recusar a sair do imóvel.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal

Violência doméstica 5

A 13ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio Branco, especializada no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, avaliou as ações que foram desenvolvidas no ano de 2011 e traçou metas que deverão ser atingidas em 2012.

Na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Branco tramitam aproximadamente nove mil processos. Na Delegacia Especializada foram registradas mais de duas mil ocorrências entre janeiro e agosto de 2011, quando a Lei Maria da Penha, que prevê medidas de punição mais duras, já estava em vigor há cinco anos.

Os dados mostram que a repressão judicial, tão somente, tem sido insuficiente, especialmente no Acre, que ocupa o terceiro lugar entre os estados que mais registram casos de violência doméstica. “Diante desse quadro, percebemos que era necessária a realização de campanhas e projetos sociais, que tivessem como foco a prevenção, educação e conscientização de todos os envolvidos no ciclo de violência”, afirma a promotora de justiça Marcela Cristina Ozório. Ela ainda acrescenta: “A experiência nessa área demonstra que é de importância salutar atacar a origem do problema violência, que se encontra instalado no meio social e cultural em que essas mulheres-vítimas se encontram”, destaca.

No ano de 2011, foram desenvolvidos em Rio Branco alguns projetos sociais e campanhas, como o projeto Promotoria de Justiça Itinerante, que permitiu a realização de reuniões semanais, palestras e oficinas nos Centros de Referência de Assistência Social de Rio Branco – CRAS, localizados ao longo de todos os bairros, onde se manteve contato com mulheres vítimas de violência e foram oferecidos atendimentos jurídico e psicológico.

O projeto “Agressor na mira da paz” foi desenvolvido com os homens agressores. Ele é decorrente de uma demanda manifestada pelas mulheres vítimas, que afirmavam que gostariam que os agressores também fossem auxiliados e tratados, uma vez que estava arraigada nestes, a prática da violência, bem como a dependência de drogas e álcool (90% dos casos registrados na DEAM tem envolvimento de droga e álcool). Foram realizadas visitas quinzenais na Penitenciária Dr. Francisco de Oliveira Conde, aos presos detidos provisoriamente por crimes de violência doméstica, que foram informados da situação processual de cada um e da Lei Maria da Penha, assim como se fiscalizou acerca da possível existência de prisões ilegais e com prazo ultrapassado. Na sede da Promotoria, foram organizados grupos de reflexão com reuniões semanais com as psicólogas e assistentes sociais, onde o homem agressor era levado a refletir sobre as diversas formas de violência praticadas.

Entre outras iniciativas, “A paz começa em casa” teve como propósito envolver os alunos da rede pública estadual de ensino, de forma a abrir uma discussão e reflexão sobre o tema violência doméstica, partindo do pressuposto de que a violência começa em casa, podendo se estender a várias instâncias do meio social. O tema do Concurso de Redação foi “A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E SEUS REFLEXOS NA FAMÍLIA”. Ele foi realizado em três etapas com aproximadamente 3.500 alunos, além de envolver a Academia Acreana de Letras e a Secretaria Estadual de Educação.

O projeto “Educar para Prevenir” realizado com os alunos do ensino médio da Escola Estadual José Rodrigues Leite. Lá foram ministradas palestras semanalmente, induzindo os alunos a refletirem de modo a impedir que perpetuem a violência doméstica em seus futuros relacionamentos.

Além desses projetos, a Promotoria e sua equipe técnica puderam estreitar laços com os órgãos que compõem a Rede de Proteção da Mulher Vitima; e no mês de novembro fez o lançamento da Campanha “Mulher, não desista! O Ministério Público Estadual luta junto com você pelo fim da Violência Doméstica e Familiar”, que tem por finalidade estimular as mulheres vítimas de violência, que tomaram a decisão de denunciar seus agressores, a não se retratarem em Juízo, e continuarem com os processos judiciais na busca da punição adequada.

METAS PARA 2012

Para o ano de 2012, está prevista como meta a continuidade desta campanha e o desenvolvimento de novos projetos, tais como, “Promotoria na Comunidade”, que vai permitir levar todos os serviços da promotoria, além de palestras, oficinas e grupos de reflexão para os bairros que foram escolhidos a partir do mapeamento da criminalidade feito pela Secretaria de Segurança Pública. O trabalho será desenvolvido na Regional III, que agrega 26 bairros, por meio de uma parceria com escolas, CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), delegacias, dentre outras instituições.

Para ser executado junto à comunidade, também está o projeto “Promotoras Legais”, que tem por finalidade capacitar mulheres com liderança nos bairros para orientar àquelas que são vítimas de violência. Segundo a promotora de justiça Marcela Cristina Ozório, estes projetos têm por objetivo estreitar os laços entre o Ministério Público e a sociedade, de forma a permitir a ampliação do conhecimento acerca da Lei Maria da Penha.

A promotoria pretende realizar ainda a segunda etapa do projeto “A paz começa em casa”, para abranger outros alunos que não puderam participar do primeiro concurso de redação, com a publicação em formato de livro das redações selecionadas.

Fonte: Ministério Público do Acre

Violência doméstica 6

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais - aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

Ao defender a atuação do Ministério Público nos casos de crimes de lesão corporal contra as mulheres, independente da representação da vítima, o ministro disse entender que essa atuação do Estado visa à proteção da mulher, e não sua tutela. De acordo com o relator, essa proteção está prevista no artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Ao fazer menção ao que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica, principalmente contra a mulher, o ministro recordou de um princípio muito usado no direito trabalhista, o princípio da realidade. Ao defender a Lei Maria da Penha, o ministro Marco Aurélio disse que não se pode esquecer a consciência constitucional sobre a diferença e especificação dos sujeitos de Direito. O ministro explicou que, nesse caso, trata-se de discriminações positivas, para atender grupos menos favorecidos e compensar desigualdades de fato.

A lei, segundo o relator, além de ser coerente com os princípios da Constituição Federal, está em fina sintonia com convenções internacionais sobre o tema, como a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Renúncia

O ministro Marco Aurélio citou, ainda, que dados estatísticos demonstram que, em cerca de 90% dos casos, a mulher agredida acaba renunciando à representação. Muitas vezes, segundo o ministro, na esperança de uma evolução do agressor. Contudo, o relator ponderou que, na verdade, o que ocorre é uma reiteração da violência, normalmente de forma mais agressiva, exatamente pela perda dos freios inibitórios, uma vez que a mulher recuou na denúncia.

O ministro considerou que não se coaduna com o princípio da realidade deixar a critério da vítima, da mulher, decidir se o processo contra o agressor deve ou não seguir. Isso porque, argumentou o relator, a manifestação da vontade da mulher é cerceada pela própria violência, por medo de represálias e de mais agressão.

Citando a ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça, o relator disse que é vedado aplicar a norma de forma a revestir a “surra doméstica” de aparente legalidade e tolerância. Dizer que no caso deve-se agir a partir de ação pública condicionada à representação esvazia a proteção que deve ser dada pelo Estado à mulher, em flagrante violação à Constituição Federal, concluiu o ministro.

Processos relacionados: ADI 4424
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

Violência doméstica 7

Ao se manifestar a respeito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 19) que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006 ), o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, ressaltou que “a violência doméstica é um fato presente no dia-a-dia” e a evolução da mulher na sociedade brasileira “ainda depende muito de políticas afirmativas”.

Apontando dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ophir Cavalcante declarou que, até março de 2011, foram apresentados 331.796 mil processos distribuídos com base na Lei Maria da Penha. Dentre eles, 110.998 mil casos foram sentenciados, sendo expedidos 9.715 mil mandados de prisão em flagrante. Dentro desse contexto, Ophir lembrou entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha em que ela reafirmou a necessidade de legislações como a referida lei, “que estabeleçam esse tipo de igualdade jurídica para uma realidade social drástica para todos nós”, lembrou o representante da OAB.

Para Ophir Cavalcante, a Constituição da República, ao falar da licença para a gestante, ao proteger a mulher no mercado de trabalho e, até mesmo, ao estabelecer um período de tempo de serviço inferior ao do homem, “reconhece a necessidade de uma proteção jurídica à mulher”.

O presidente da OAB afirmou, por fim, não haver invasão da competência dos estados. “Apenas há a regulação de matéria processual pertinente à necessária especialização do Juízo”, disse. Ophir também ressaltou a não aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) à temática em questão. “A realidade demonstra que a aplicação da Lei 9.099 à questão da violência doméstica, à questão da violência contra a mulher, jamais inibiria a violência doméstica”.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

Violência doméstica 8

A secretária-geral de Contencioso da Advocacia Geral da União (AGU), Gracie Maria Fernandes Mendonça, defendeu ontem à tarde (9), no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). Segundo ela, dados oficiais “espancam, de uma vez por todas, a tese de que a lei ofende o principio da igualdade entre homem e mulher”.

O Plenário da Corte iniciou hoje o julgamento de duas ações (ADI 4424 e ADC 19) sobre a norma. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, a Presidência da República pretende derrubar decisões judiciais que contestam a validade da lei com base no argumento de que ela ofende o princípio da igualdade entre homens e mulheres. A Presidência pede que Supremo confirme a constitucionalidade da norma.

Gracie Fernandes reuniu diversos dados para rebater a tese contrária à lei. Ela afirmou que em 92,9% dos casos de violência doméstica a agressão é praticada pelo homem contra a mulher. Ainda de acordo com a representante da AGU, em 95% dos casos de violência contra mulher há sempre um agressor certo: o companheiro dela.

Ela também citou dados da Fundação Perceu Abramo (FPA), de 2001, segundo os quais 6,8 milhões das brasileiras foram vítimas de espancamento pelo menos uma vez. Ainda de acordo com a FPA, a cada cinco segundos uma mulher seria vítima de espancamento.

De acordo com Gracie Fernandes, o princípio da igualdade assegura o tratamento diferenciado aos desiguais e os dados são claros no sentido de que não se pode igualar a mulher ao homem quando se fala em violência doméstica. “A posição da mulher é de vulnerabilidade quando se fala em violência doméstica. Não há ofensa ao princípio da igualdade na lei, mas reverência a esse princípio”, afirmou.

Gracie Fernandes também propôs que se dê, à lei, interpretação conforme a Constituição para impedir que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher seja processado mediante ação penal pública condicionada. Para ela, é preciso determinar que, em casos de agressão, ainda que leve, se reconheça que a ação penal seja pública e incondicionada, ou seja, que ela independe da representação da vítima.

Por fim, ela contestou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 33 da norma, que determina que enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para Gracie, ao propor isso, a União atuou no estrito cumprimento à Constituição, pois legislou sobre direito processual (artigo 22, inciso I).

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

Violência doméstica 9

Ao se manifestar perante os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) como interessado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que trata de dispositivos da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, o advogado-geral do Senado Federal, Alberto Cascais, defendeu o texto atual da lei. Para ele, não existe inconstitucionalidade na norma. “No máximo teríamos um confronto aparente de normas”, disse ele.

De acordo com o advogado, estabelecer que, no caso de crimes de lesões corporais leves e culposas praticados contra a mulher no ambiente doméstico, cabe ação pública condicionada à representação da vítima, não importa em violação à Constituição da República de 1988, na medida em que se trata de opção de política criminal a cargo exclusivo do legislador infraconstitucional.

Para ele, exigir a representação não significa que haja deficiência na proteção ao bem tutelado. Em muitos casos, processar o ofensor, mesmo contra vontade da vítima, não é melhor solução para famílias que convivem com violência doméstica. Segundo o advogado, existem outras medidas mais adequadas para proteção da família. Entender que a ação deve ser incondicionada significa retirar da mulher a discricionariedade para analisar se o Estado deve ou não agir em seu caso, submetendo-a à vontade de agentes do Estado, frisou.

Com esses argumentos, o advogado do Senado se manifestou pela improcedência do pedido, afirmando que deveria ser declarada a constitucionalidade dos dispositivos impugnados independentemente de interpretação conforme a Constituição.

Processos relacionados: ADI 4424

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

Violência doméstica 10

Primeiro a se manifestar no julgamento conjunto, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, que envolvem a discussão de aspectos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, reforçou os argumentos que levaram a Procuradoria-Geral (PGR) a ajuizar a ADI. A ADC foi proposta pela Presidência da República.

O objetivo pretendido pela PGR com ao ajuizamento da ação é o de afastar a aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95) aos crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha e determinar que o crime de lesão corporal de natureza leve cometido contra mulher passe a ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sem depender de representação da vítima contra o agressor.

Roberto Gurgel disse que a necessidade de representação da mulher acaba perpetuando a violência doméstica, pois, conforme dados por citados pelo procurador, em 90% dos casos das agressões sofridas pela mulher no ambiente doméstico ela desiste de representar contra seu agressor.

Enfoque

O procurador-geral defendeu uma mudança no enfoque na abordagem desse problema, no sentido de que, ao invés de o Estado priorizar a unidade familiar como primeiro bem a ser protegido no caso da violência doméstica, ele passe a dar prevalência à garantia dos direitos humanos, isto é, à proteção da parte mais frágil dentro do lar. Ele disse que essa mudança de enfoque é preconizada tanto pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos quanto pela Comissão Europeia dos Direitos do Homem.

Nesse contexto, Roberto Gurgel defendeu a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente que, segundo doutrina por ele citada, ocorre quando a ação do Estado é deficiente, e não só quando o Estado age com rigor excessivo em relação ao indivíduo.

Interpretação

Para que a Lei Maria da Penha se torne mais efetiva em relação à violência sofrida pela mulher em seu ambiente doméstico, o procurador-geral reforçou a necessidade de se dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41 da Lei Maria da Penha, norma essa que, segundo ele, “foi uma resposta a um quadro de impunidade de violência doméstica contra a mulher, gerado, fortemente, pela aplicação da Lei 9.099”.

E nesse sentido, como assinalou, a única interpretação compatível com a Constituição e o fim da norma em tela é a de se utilizar ao crime cometido contra a mulher a ação penal pública incondicionada. Isso porque, segundo o procurador-geral, interpretação diversa desta importaria em violação ao “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos fundamentais da igualdade, à proibição de proteção deficiente dos direitos fundamentais e ao dever do Estado de coibir e prevenir a violência no âmbito das relações familiares”.

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Crime de incêndio

Um morador de rua conhecido como Caxuxa foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e a 17 dias-multa pela prática do crime de incêndio doloso (art. 250, caput, do Código Penal).

Portando duas garrafas pet, de 2 litros cada uma, contendo óleo de cozinha (substância inflamável), ele ateou fogo a uma lanchonete, situada na Rua Tamoio, em Pato Branco (PR), onde tinha por hábito pernoitar. Segundo uma testemunha, ele resolveu atear fogo à lanchonete por vingança, pois a promessa de praticar o ato ocorreu quando lhe foi negada, pelo balconista, a bebida alcoólica que pedira.

Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para reajustar a pena) a sentença do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.

Negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, a relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, afirmou que além de ser incontroversa a autoria do incêndio, é inequívoco que, ao contrário do alegado pelo apelante, não foi ocasionado de forma acidental, mas sim de forma intencional e premeditada. Afinal, o apelante ameaçou a testemunha Cristiano, inconformado que estava com a negativa deste último de lhe fornecer bebida alcoólica.

(Apelação Criminal n.º 796637-2)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Direito penal de trânsito

Em 09/11/11, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou em caráter terminativo, ou seja, sem necessidade de ir ao plenário, um projeto de lei alternativo que tornaria mais rigoroso o Código de Trânsito Brasileiro contra os motoristas que dirigissem sob influência alcoólica.

Desde então, aguarda-se a análise pela Câmara dos Deputados, que segundo informado pelo presidente da Câmara, Marco Maia, o projeto será votado ainda esse semestre e que tem discutido com o Deputado Hugo Leal uma forma de agilizar a tramitação do tema.

Além disso, Leal e os demais representantes do Ministério da Justiça se reúnem frequentemente com a finalidade de discutir uma proposta para tornar a legislação mais efetiva, criando alternativas de provas para condenar os infratores, como a possibilidade da autoridade policial lavrar um termo aos que se recusarem a realizar o teste do bafômetro, a utilização da prova testemunhal, filmagens, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, certifiquem o estado do condutor. A proposta mais importante é de se eliminar o limite mínimo de álcool no sangue para caracterizar crime de trânsito.

Outras medidas que estão sendo discutidas são a alteração do valor da multa aplicada aos motoristas flagrados embriagados, que atualmente possui o valor de R$ 957,65, mas pretendem modificar para R$ 1.915,30, e para os reincidentes o valor poderá chegar em R$ 3.830,00, a alteração da suspensão da habilitação de um ano para dois anos, bem como a detenção de seis anos.

Para o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a lei atual passa para a população uma sensação de impunidade, mas acredita que a lei que criminaliza quem dirige bêbado é boa, mas que, no entanto, precisa ser melhorada.

Atualmente, para se permitir a condenação, é necessário que se realize o teste do bafômetro, mas legitimamente, o cidadão pode se recusar, e consequentemente, não haverá provas para tornar efetiva a condenação, absolvendo os aqueles que infringiram a lei. A dificuldade que as autoridades policiais enfrentam, é a de provar que o condutor ingeriu o limite de seis decigramas por litro, pois as pessoas se recusam a realizar o teste do bafômetro, não possibilitando uma prova concreta para a tipificação do crime. Desde 2009, a lei permite que os motoristas que se recusarem a realizar o teste do bafômetro e que forem constatados pelos policiais a embriaguez, sejam encaminhados para o exame clínico no Instituto Médico Legal, emitindo laudo técnico.

O bafômetro continuará sendo utilizado nas operações e o cidadão que tiver ingerido bebida alcoólica e que se recusar a realizar o teste, deverá que entregar a habilitação normalmente. Alem do mais, para o Ministro Cardozo, o bafômetro poderá ser utilizado como contraprova a favor do motorista, em caso de acusação, para que as pessoas provem que não estão alcoolizadas.

As operações da Lei Seca que começaram em 2009, realizadas no estado do Rio de Janeiro, até a última segunda-feira (01), abordaram 665.954 motoristas, trazendo como infratores da Lei Seca e multando 120.781 condutores, e mais 29.734 veículos rebocados e 53.208 motoristas tiveram a Carteira Nacional de Habilitação apreendida. Nas mesmas operações, 47.008 motoristas se recusaram a fazer o teste do bafômetro, alegando que não seria obrigado a produzir prova contra si mesmo, e foram submetidos a sanções administrativas que consistem em apreensão da CNH, multa de R$ 957,70, e perda de sete pontos na carteira.

Em São Paulo, os dados informados de janeiro a outubro de 2011, trazem cerca 170 mil pessoas abordadas em blitz, sendo 2,7 mil pessoas embriagadas, e menos de 1% se recusaram a realizar o bafômetro.

No Sertão do Araripe, em Pernambuco, a operação da Lei Seca reduziu em 68%, o número de óbitos dos últimos tempos. Os dados são dos anos entre 2011 e 2012. Mas não é o que tem ocorrido entre outros Estados. Em São Paulo, principalmente, a ocorrência de crimes causados por pessoas bêbadas é freqüente.

Para os criminalistas, a sensação de impunidade acabará somente quando as punições para as pessoas que cometerem homicídio ao dirigir alcoolizadas forem mais severas. O tema que já alcançou o Supremo Tribunal Federal é de que se a pessoa que bebe e dirige assume o risco de matar, mas o ministro Luix Fux decidiu em um julgamento que o condutor embriagado não deveria responder por homicídio com dolo eventual. O plenário do Supremo ainda discute a questão, e enquanto isso, o condutor embriagado que cometer um homicídio deverá responder por homicídio culposo (sem intenção de matar), com pena de dois a quatro anos, mas que geralmente é convertida em penas alternativas.

O deputado federal Gladson de Lima Cameli, que foi flagrado na terça-feira do dia 21 em Brasília dirigindo bêbado (havia ingerido 1,14 miligrama de álcool), afirmou que votou favoravelmente ao novo projeto da Lei Seca com normas mais rigorosas. Informou à imprensa que não deveria ter dirigido bêbado mesmo se sentindo bem e que está à disposição da Justiça para demais esclarecimentos sobre o fato.

Um novo projeto para o homicídio em caso de embriaguez ao volante: o presidente da Comissão de Sistema Viário e Trânsito da OAB de São Paulo, Maurício Januzzi, defende que as mudanças do novo projeto da Lei Seca incluam a questão da pena para o homicídio culposo ao volante, e elaborou juntamente com ONGs lideradas por familiares, o projeto de lei de iniciativa popular, prevendo uma nova tipificação de crime, chamado de “preterdoloso”, em casos de homicídio causados por embriagados, que assumiriam o risco ao beber e dirigir e causar algum acidente. A pena proposta é reclusão de cinco a oito anos.

A proposta do Senado, apresentado pelo Demóstenes Torres, também aprovada pela Comissão, no caso do condutor causar morte de terceiros, a pena passará para 16 anos, com prescrição em 20 anos. Questão discutida, pelo fato de haver muitas divergências em qual será a pena aplicada para o crime de homicídio causado por embriaguez ao volante.

Fonte: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais