sábado, 25 de fevereiro de 2012

Fraude à licitação

Por maioria de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) negaram provimento a recurso do Ministério Público Militar (MPM) que questionava decisão do juiz-auditor substituto da Auditoria Militar de Porto Alegre (RS). Ele rejeitou denúncia contra civil por uso de documento falso em processo licitatório. A Corte reiterou o posicionamento do juiz ao entender que a competência para o julgamento é da Justiça Federal.

Em agosto de 2010, uma empresa de produtos agroquímicos, cujo gerente era o civil L.F.Z., venceu um pregão eletrônico que estava sob a responsabilidade do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda, na capital gaúcha. Durante o processo seletivo, foram apresentadas as cópias de dois documentos - um certificado de registro expedido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Paraná, e um atestado de capacidade técnica, de autoria da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) - que depois se mostraram falsos.

A empresa segunda colocada no certame questionou a legalidade da vencedora. Quando a Administração Militar entrou em contato com L.F.Z., o gerente disse que enviaria os documentos originais para comprovar a autenticidade das informações. Em seguida, comunicou desistência da licitação.

A Secretaria de Agricultura do Paraná afirmou que o registro da empresa estava suspenso desde 1983. Já a UFJF disse que nunca havia expedido o atestado de capacidade técnica.

O MPM ofereceu denúncia contra L.F.Z. pelo crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar: uso de documento falso. O juiz-auditor substituto, entretanto, entendeu que tal artigo era genérico em face dos dispositivos penais específicos constantes na Lei de Licitações (8.666/1993) e rejeitou a denúncia com base no artigo 78, “b”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Durante o julgamento, a Procuradoria-Geral da Justiça Militar da União se manifestou no sentido de manter a decisão do juiz de Porto Alegre. “A utilização do documento falso foi o meio utilizado para fraudar o pregão eletrônico. O crime de fraude à licitação absorve o crime-meio. Incabível processar o civil por dois crimes pelo mesmo fato”, afirmou o relatório.

A defensora pública da União, em sustentação oral, pediu que a Corte negasse provimento ao recurso. “Quando a verba é repassada pela União, a competência de julgamento é da Justiça Federal, mesmo sendo licitação feita pela Justiça Militar da União”, afirmou.

Para o ministro relator, José Coêlho Ferreira, o civil incorreu sim em crime de uso de documento falso contra a Administração Militar. “A fraude só não foi consumada porque a segunda colocada se manifestou e a empresa não foi habilitada, evitando o prejuízo à JMU. Além disso, em caso de crimes diferentes [contra a Administração Militar e a Lei de Licitações], sendo de competências diferentes, julga-se cada um, de acordo com a sua competência”.

Já o ministro revisor, Artur Vidigal de Oliveira, seguiu o entendimento da Procuradoria. Para ele, não ficou evidente o crime de uso de documentos falsos, já que os originais não foram apresentados e cópias foram enviadas por e-mail e fax, nem houve dano à Administração Militar. Além disso, o ministro afirmou que nem a doutrina, nem a jurisprudência preveem o crime de “tentativa de utilização de documento falso”.

Com a decisão da Corte, os autos serão remetidos para a Justiça Federal.

Fonte: Superior Tribunal Militar

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