sábado, 4 de fevereiro de 2012

Disparo de arma de fogo

A 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte (apenas para minorar a pena), a sentença do Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para condenar I.E.S. nas sanções do art. 15, caput, da Lei 10.826/2003 (disparo de arma de fogo).

A ele foi aplicada a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão - substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária equivalente a 2 salários-mínimos vigentes na época dos fatos).

Narrou o Ministério Público na denúncia que, no dia 14 de agosto de 2004, por volta das 22h35, o denunciado [...] participava de uma festa de aniversário, no interior de uma lanchonete situada no Jardim Paulista, em Campina Grande do Sul (PR). Em determinado momento ele saiu da lanchonete, sacou sua arma de fogo (um revólver calibre 38, marca Taurus) e desferiu um tiro para o alto.

Em seu depoimento, disse o réu que antes de entrar na lanchonete tinha visto várias pessoas suspeitas do lado de fora e, ao sair pela terceira vez, viu um rapaz dando um chute na porta de um Chevette estacionado em frente ao seu veículo. Afirmou também que perguntou o que estava acontecendo, mas notou que o rapaz estava acompanhado de outras pessoas e estavam ingerindo bebida alcoólica, e, quando [...] dirigiu-se a eles, [estes] vieram em sua direção e por este motivo atirou para o alto.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu apelou da sentença alegando legítima defesa, argumento este rechaçado pelo relator do recurso, desembargador Lidio José Rotoli de Macedo, que asseverou: A tese de legítima defesa não prospera, pois, pelas provas testemunhais, colhida sob o crivo do contraditório, não aponta no sentido de iminente agressão que justificasse a reação do apelante.

Ademais, consigne-se que o apelante à época dos fatos exercia funções de Policial Militar, devendo ter maior cuidado, o qual tem por obrigação a prevenção de crimes e a proteção da sociedade. Não se pode olvidar que possuem a prerrogativa de portar armas justamente para oferecer segurança à população e não para usá-la inconsequentemente, ponderou o relator.

(Apelação Criminal n.º 815017-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado da Paraná

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