sábado, 25 de fevereiro de 2012

Crime de corrupção ativa

Um homem, conhecido como Carneiro, foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal. A pena privativa de liberdade (reclusão) foi substituída, nos termos da lei, por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos).

Essa condenação resultou do seguinte fato: Certo dia, Carneiro, completamente embriagado, chegou a sua casa, por volta das 6 horas da manhã, fazendo ameaças à sua mulher. Seu comportamento escandaloso acordou as filhas, que comunicaram o fato à Polícia Militar. Chegando à residência da vítima, os policiais deram voz de prisão ao agressor, que resistiu à ordem e tentou agredi-los. Já no camburão, a caminho da Delegacia, ele ofereceu duzentos reais e seis garrafas de cerveja aos policiais para que estes não o prendessem. Os policiais desconsideraram a proposta e o deixaram na Delegacia, para ser indiciado e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público.

Quanto ao crime de ameaça (em relação à mulher) e o de resistência (em relação aos policiais militares) - deduzidos na denúncia formulada pelo Ministério Público -, ambos foram alcançados pela prescrição, ficando, consequentemente, extinta a punibilidade.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve parcialmente, por unanimidade, a sentença da Vara Criminal do Juízo da Comarca de Pato Branco.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando, entre outros argumentos, que não há prova nos autos de que os fatos ocorreram conforme a denúncia.

A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, consignou: As declarações prestadas pelos policiais são harmônicas entre si e coerentes com o contexto e as circunstâncias em que se deram os fatos. Tais depoimentos, por isso, são dignos de crédito e são idôneos para sustentar o juízo condenatório do apelante. Ademais, a própria modalidade do delito, normalmente dirigido a autoridades e sempre praticado às ocultas de terceiros, justifica que justamente policiais sejam as únicas testemunhas presenciais e disponíveis.

(Apelação Criminal n.º 812409-0)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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