quarta-feira, 31 de julho de 2013

Crimes econômicos

Se aprovado, o Projeto de Lei (PL) 6826/2010 - também chamado de Lei Anticorrupção - vai preencher uma “lacuna” da legislação brasileira, ao estender as punições de funcionários envolvidos em crimes de corrupção e lavagem de dinheiro para as empresas as quais trabalham. 

“Até agora, não existe de forma clara a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, apenas da pessoa física. Com o PL aprovado, poderemos responsabilizar a pessoa física no âmbito penal e a jurídica na esfera administrativa e civil”, comenta o procurador da República Rodrigo de Grandis. 

“Sem essa lacuna o sistema de prevenção e repressão a crimes, em especial a corrupção e lavagem, se torna mais eficiente. É uma legislação importante para o Ministério Público [que também investiga crimes econômicos]”, acrescentou, durante o comitê de Legislação da Amcham - São Paulo na quinta-feira (25/7). 

Punições administrativas e cíveis 

Atribuir punições administrativas e civis a uma empresa considerada corruptora significa, na prática, que ela será obrigada a indenizar os cofres públicos e, em casos extremos, ser compulsoriamente extinta por ordem judicial. 

Entre as sanções administrativas do PL, está a previsão de multas que variam de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior. No que toca às penalidades de caráter cível, estão previstas o confisco dos bens, direitos ou valores obtidos. 

As empresas infratoras também sofrerão suspensão ou interdição parcial das atividades, bem como a dissolução compulsória da pessoa jurídica. Toda condenação impõe a obrigação de reparação integral do dano causado (artigo 21, parágrafo único). 

Multas pesadas 

Ao contrário de muitos países, a legislação brasileira não prevê sanções penais (prisão dos responsáveis) às empresas em casos de crimes econômicos. 

Para a advogada Juliana Miranda, sócia do escritório Tozzini Freire Advogados, ela não é necessária em função da existência de sanções cíveis e administrativas onerosas. “Uma pena de 20% do faturamento é pesadíssimo para uma empresa”, opina a especialista. 

No entanto, a penalização das empresas não é a principal novidade da lei. A especialista avalia que dois pontos do PL são inovadores. O primeiro deles é a de que empresas que possuem estruturas de compliance (adequação às normas) terão tratamento diferenciado. 

“O PL estimula as empresas a ter programas de compliance”, resume Juliana. Nessa categoria, se enquadram os procedimentos de controles internos, como auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades. A existência e aplicação de códigos de ética e de conduta também contam. 

Para o legislador, empresas que agem de boa-fé na prevenção de atos de corrupção merecem mais consideração que as similares que atuam fora dos limites legais ou ignoram o risco de atos ilícitos. 

Outro ponto é o acordo de leniência, que pode até isentar o denunciante de acusações se ele colaborar com a Justiça. Para a advogada, essa medida foi muito inteligente. “Ele facilita o trabalho de investigação e é algo novo que funciona na prática”, comenta ela. 

Caso da Volkswagen 

O faturamento expressivo e a atuação em vários países da Volkswagen obriga a montadora a atuar dentro da lei. “Nosso risco reputacional é muito grande”, afirma Alan Pezzo, gerente de compliance da Volkswagen. Há uma série de políticas internas que regulam a conduta ética dos funcionários, para que eles incorporem e demonstrem sua atuação dentro dos estritos limites legais. 

Para Pezzo, o PL 6826/2010 vai ajudar a melhorar a imagem das empresas. “Com melhor imagem e menos riscos, haverá mais investimentos no País.” 

Fonte: Câmara Americana de Comércio

Remição de pena

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) proveu recurso interposto pelo Ministério Público (MP) contra decisão que concedeu remição (pagamento) de parte da pena a condenado que fez artesanato mas não comprovou jornada de trabalho. De acordo com o desembargador Luiz Cláudio da Veiga Braga, redator do voto seguido por maioria da 2ª Câmara Criminal, a matéria é objeto de polêmica entre os desembargadores do TJGO, que ainda não pacificaram entendimento a respeito. 

Ele votou pela suspensão do benefício ao argumento de que a comprovação é exigida pela Lei de Execução Penal (LEP) para sua concessão. 

Consta dos autos que, entre novembro de 2012 e janeiro de 2013, o reeducando Cleiton Gonçalves dos Santos produziu um carro e um coração artesanais dentro da cela. Com isso, obteve, no juízo de Formosa, a remição de 16 dias da pena. Inconformado, o MP recorreu da decisão, ao argumento de que o trabalho desenvolvido pelo sentenciado não se enquadra no que estabelece o artigo 126 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a obtenção de remição. 

Discordando da relatoria do recurso, que votou pela manutenção do benefício, Luiz Cláudio elaborou novo voto, que prevaleceu, sob o entendimento que a produção de duas peças artesanais não é suficiente para a remição da pena de Cleiton, uma vez que, como os produtos foram confeccionados dentro de cela, não houve sequer fiscalização do horário de trabalho dele. 

De acordo com o desembargador, a LEP discorre genericamente sobre o trabalho dos condenados, que tem finalidade educativa e produtiva, com vistas a reintegrar o reeducando socialmente e torná-lo apto a se manter ao final da pena. “Daí a limitação do trabalho artesanal sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo”, pontuou ele. Para fundamentar sua posição, Luiz Cláudio juntou doutrina e jurisprudência segundo as quais o trabalho desenvolvido sem fins econômicos e sem jornada de trabalho fiscalizada e monitorada pelo órgão de execução penal não pode servir à remição. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo em execução penal. Remição de pena. Trabalho artesanal. Não comprovação da carga horária, produção e rentabilidade. É descabido o reconhecimento da remição pela atividade prestada pelo sentenciado, artesanato não profissional, cuja realização não está devidamente comprovada, em relação à carga horária, produção e finalidade econômica, não sendo de considerá-la como trabalho, para o benefício de abatimento do tempo prisional a ser resgatado, desatendidos os requisitos dos arts. 28, 32 e 33, da Lei de Execução Penal, ao que deve ser provida a insurgência ministerial, para afastar os efeitos da mercê outorgada. Agravo em execução provido”. 

(Agravo em execução penal 201391514696). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Crimes previdenciários

A inclusão, na Medida Provisória (MP) que versa sobre a realização da Copa do Mundo e da Copa das Confederações no Brasil, de dispositivo que trata do envio, ao Ministério Público, de representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a Previdência Social, é contestada pela Procuradoria Geral da República (PGR), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4980) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF). 

Trata-se da MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010. De acordo com a PGR, ainda que em caráter de excepcionalidade, o STF admite o controle de constitucionalidade dos requisitos para a edição de uma medida provisória - relevância e urgência. E “a conversão [da MP em lei] não tem o condão de convalidar a norma originalmente viciada”, sustenta. Reporta-se, neste contexto, a decisões da Suprema Corte no julgamento das ADIs 3330 e 3090, relatadas, respectivamente, pelos ministro Ayres Britto (aposentado) e Gilmar Mendes. 

O caso 

A lei derivada da MP 497/2010 inseriu em seu texto uma alteração no artigo 83 da Lei 9.430/1996. Tal artigo disciplina o envio da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público, fixando a necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas. A MP - e a Lei 12.350/2010, que resultou da sua conversão -, incluiu no artigo os crimes contra a Previdência Social, previstos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal. A PGR alega inconstitucionalidade no que se refere aos crimes de natureza formal, especialmente o de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do CP), por ofensa aos artigos 3º; 150, inciso II; 194, caput e inciso V, e 195 da Constituição Federal (CF), bem como ao princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proteção deficiente. 

Observa que a MP 497 “violou a limitação à edição de medida provisórias, contemplada no artigo 62, parágrafo 1º, inciso I, letra “b”, da CF, ao tratar de matéria penal e processual penal, vedada por tal dispositivo. 

A PGR lembra que a alteração do artigo 83 da Lei 9.430/1996 originou-se, segundo a exposição de motivos que acompanhou a MP, da necessidade de ajustar a legislação previdenciária ao tratamento normativo conferido aos demais tributos. Serviria para corrigir uma omissão surgida por ocasião da criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou Super-Receita, em 2007, no sentido de uniformizar o procedimento adotado para os crimes previdenciários com aquele adotado para os crimes tributários. 

No entanto, segundo a Procuradoria, de 2007 a 2010 passaram-se três anos, o que não sustenta o argumento da inexistência de tempo hábil, a título de urgência, para regulamentar a matéria por lei ordinária. 

“Em verdade, aproveitou-se a edição da medida provisória que versa sobre questão verdadeiramente urgente e relevante - a realização da Copa do Mundo e da Copa das Confederações, no Brasil - para inserir dispositivo absolutamente estranho à matéria”, afirma a autora 

Pedido 

Presentes os pressupostos - fumaça do bom direito e perigo na demora de uma decisão -, a PGR pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 83 da Lei 9.430/1996, com a alteração promovida pela Lei 12.350/2010, no que se refere aos crimes formais, especialmente o de apropriação indébita previdenciária. 

No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Subsidiariamente, requer seja dada interpretação conforme a Constituição ao texto impugnado para declarar que os delitos formais, sobretudo o de apropriação indébita previdenciária, consumam-se independentemente do exaurimento da esfera administrativa. 

Rito abreviado 

O relator da ação, ministro Celso de Mello, adotou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Desse modo, o processo será apreciado pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro determinou também que a Presidência da República, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal prestem informações sobre a norma questionada, no prazo de dez dias. 

Processos relacionados: ADI 4980 

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 30 de julho de 2013

Progressão de pena

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado por um presidiário que tentava obter a progressão do regime fechado após cumprir mais de 1/6 da pena, na Pe¬nitenciária Federal de Porto Velho/RO. A decisão confirma parcialmente o entendimento adotado, em primeira instância, pelo Juízo da 3.ª Vara Federal de Rondônia. 

O réu foi condenado a 47 anos e três meses de prisão pelos crimes de extorsão mediante sequestro, homicídio qualificado, roubo tentado qualificado e formação de quadrilha. Na ação judicial, ele pedia a progressão para o regime semiaberto, com a possível transferência para uma colônia agrícola. 

A sentença de primeira instância negou o pedido por entender que o presidiário não cumpria nenhuma das duas condições estabelecidas por lei para ter direito à progressão: o critério objetivo - tempo de pena cumprido - e o subjetivo, caracterizado pelo bom comportamento carcerário. Insatisfeito com a sentença, o detento recorreu ao TRF. 

Ao apreciar o recurso, a relatora convocada, juíza federal Clemência Maria Almada de Ângelo, reformou a sentença no tocante ao critério usado pelo Juízo da 3.ª Vara para definir o tempo de pena já cumprido. O julgador de primeiro grau valeu-se da Lei 11.464/2007 para estipular a fração de 3/5 da pena (60%), prevista para os casos de crimes hediondos em que o réu não é primário. Desta forma, o detento só teria direito à progressão a partir de agosto de 2019. 

A relatora frisou que, como o crime aconteceu antes da entrada em vigor da Lei 11.464/2007, a fração a ser considerada não é a de 3/5, mas a de 1/6 da pena, conforme dita o artigo 112 da Lei 7.210, de 1984. Este entendimento já foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pelo novo cálculo, o presidiário já teria cumprido tempo suficiente para obter a progressão ao regime semiaberto. 

Com relação ao critério subjetivo, contudo, a magistrada manteve a restrição que impede o réu de conseguir o benefício. No histórico do detento, há diversos relatos de mau comportamento, com Procedimentos Disciplinares Internos (PDI) abertos, inclusive, para apurar faltas graves cometidas enquanto ele esteve preso em Rondônia e na Penitenciária Federal de Ca¬tanduvas, no Paraná. Entre os episódios estão fugas, tentativa de fuga armada e agressão a um agente penitenciário. 

Como a falta grave ocasiona o reinício da contagem do tempo de cumprimento da pena, conforme prevê a Súmula Vinculante n.º 9 do STF e a Lei 12.433/2011, o réu não tem direito à mudança de regime. “Alia-se a isso a inclusão do recorrente no Sistema Penitenciário Federal, que confirma a necessidade de manutenção do agravante em regime fechado, inclusive de segurança máxima”, destacou a relatora. 

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 4.ª Turma do Tribunal. 

Nº do Processo: 0010878-52.2011.4.01.4100 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime de estelionato

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em decisão unânime, concedeu habeas corpus a trabalhador condenado por estelionato. O entendimento resulta da análise da apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão em regime semiaberto e 43 dias-multa pela falsificação de tempo de serviço e recebimento indevido de benefício da Previdência Social. 

O réu requereu, em outubro de 1998, junto à Agência da Previdência Social de Rondonópolis/MT, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e vem recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.442,00. No entanto, após a realização de uma auditoria interna no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Mato Grosso, oito anos após a concessão da aposentadoria, foi constatada irregularidade no benefício, pois não ficou comprovado o tempo mínimo de serviço. A auditoria apurou, ainda, divergências de informações dos vínculos empregatícios demonstrados pelo réu: ficou comprovado que ele trabalhou em empresa de segurança de 01/02/78 a 11/08/78, sendo que em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constava o período de 01/02/70 a 11/08/78, totalizando uma diferença de oito anos a mais. Além disso, ficou provado que seu vínculo empregatício com outra empresa de vigilância, anotado na carteira, não existiu. 

O Juízo de primeiro grau entendeu que o réu tentou se eximir da responsabilidade pelas alterações inseridas na sua CTPS ao alegar que entregou o documento aos seus advogados a fim de que verificassem a possibilidade de concessão da aposentadoria. No entanto, o próprio réu afirmou que o advogado lhe entregou os documentos, incluindo a CTPS, e o orientou a protocolar tal documentação junto ao INSS, o que demonstra que ele teve acesso ao documento adulterado antes de sua entrega à Previdência. 

Em sua apelação, o acusado defendeu que o Juízo reconheceu sua confissão, o que deve ser considerado para aplicação da pena. Sustentou que não tem antecedentes criminais e jamais contribuiu dolosamente para a fraude, pois crente que havia adquirido o direito de aposentadoria, por indicação de terceiros aposentados, somente entregou sua CTPS à sua advogada para que fizesse o procedimento junto ao INSS. Assim, solicitou, junto ao TRF1, a reforma da sentença para que a pena fosse fixada em seu mínimo legal. Quanto aos dias-multa, alegou que não possui situação financeira para liquidação do montante, posto que é pessoa simplória, humilde e de pouco grau de instrução. 

O relator do processo na 4.ª Turma, desembargador federal Hilton Queiroz, afirmou que “Como bem entendeu o juiz, o acusado tinha plena consciência de que não possuía tempo de contribuição suficiente para a obtenção do benefício, concorrendo dolosamente para o crime em comento. Ressaltou que, em seu depoimento na fase policial, o acusado reconheceu como sua a assinatura posta no Requerimento de Benefícios - Aposentadoria por Tempo de Serviço”, ratificou. 

O magistrado destacou, ainda, que a defesa não arrolou os advogados citados pelo réu, seus colegas de trabalho ou, ainda, funcionários do INSS, no sentido de comprovar as suas alegações além do fato de que o Ministério Público Federal (MPF) deixou de denunciar a advogada por inexistir nos autos quaisquer indícios que levem a concluir pela sua participação no delito. 

Pena - a pena para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, é de reclusão de um a cinco anos e multa. O Juízo de primeiro grau fixou a pena-base em dois anos de reclusão e 20 dias-multa, medida que o desembargador Hilton Queiroz entendeu exacerbada: “entendo que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Outrossim, considerando as circunstâncias do caso, o apelante, em princípio, tem direito à aplicação da circunstância atenuante da confissão, porém, considerando a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, deixo de aplicar o atenuante, em face da redução da pena para o mínimo legal”. 

O magistrado esclareceu ainda que, sendo o agente do delito o próprio beneficiário, o crime é permanente, prorrogando-se no tempo em razão das parcelas recebidas indevidamente pelo segurado, não havendo renovação de conduta que justifique o aumento da pena. O entendimento segue jurisprudência do TRF1, que considera “o estelionato praticado contra a Previdência pelo próprio beneficiário crime permanente, que se renova a cada recebimento indevido, prolongando-se no tempo o efeito delitivo (ACR 0018166-76.2009.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Terceira Turma, e-DJF1 p.159 de 21/10/2011)”, completou. 

Assim, o relator deu parcial provimento à apelação e reduziu as penas impostas para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 

Nº do Processo: 0001811-84.2006.4.01.3600 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Redução a condição análoga à escravo

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento na sessão da última quinta-feira, 18/7, ao recurso interposto por Maria Aparecida da Rocha, moradora do Riacho Fundo-DF, mantendo na íntegra a sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara Criminal de Brasília, que condenou a ré pelos crimes de tortura e de redução à condição análoga à de escravo. Após o trânsito em julgado da decisão, a ré terá de cumprir 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagar 15 dias-multa. 

Segundo descreve a denúncia oferecida pelo Ministério Público, a menor C.M.S., então com 15 anos de idade, saiu de Santo Antônio do Descoberto-GO para trabalhar como empregada doméstica na residência da acusada. No período compreendido entre agosto de 2004 até fevereiro de 2007, ela foi submetida pela ré a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e grave ameaça, reduzindo a vítima à situação análoga à de escravo. 

Conforme narra o processo, a acusada não deixava a menor sair de casa para passar os finais de semana com sua mãe e, por três anos seguidos, ameaçou-a e ofendeu sua integridade corporal várias vezes, surrando-a e lesionando-a com facas e alicates. 

O Ministério Público relatou que a vítima cuidava de todo o serviço da casa, desde a madrugada, e ainda era levada pela acusada a outras residências para realizar faxinas. Durante todo o período em que permaneceu na residência da acusada, a menor jamais recebeu qualquer quantia, a título de remuneração pelos serviços prestados, não recebeu qualquer folga semanal nem pode estudar. 

A ré alegou insuficiência de provas, mas a 2ª Turma Criminal negou provimento ao apelo. 

O relator do recurso, desembargador Roberval Belinati, assinalou que “o laudo de exame de corpo de delito e as fotos acostadas aos autos demonstram que a menor apresenta cicatrizes de ferimentos.” 

Acentuou o relator que “restaram configurados os crimes de tortura e de redução à condição análoga à de escravo, porque a prova testemunhal e pericial comprovam que a vítima foi submetida a ilegal e intenso sofrimento físico e mental, durante vários anos, como forma de castigo pessoal, em condições degradantes de alimentação, acomodação e trabalho, sem receber qualquer remuneração. Além do trabalho excessivo, a acusada ainda a impedia de se comunicar com a família, restringindo sua liberdade de locomoção.”O revisor do recurso, desembargador Silvânio Barbosa dos Santos, e o vogal, desembargador João Timóteo de Oliveira, acompanharam o voto do relator, mantendo a sentença condenatória. 

Processo: 2010.01.1.188116-5 - APR 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Crime de estelionato

A mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática de crimes. Esse foi o entendimento da 4.ª Turma ao julgar recurso apresentado por réu contra a sentença, da 11.ª Vara Federal de Goiânia, que o condenou a um ano e oito meses de reclusão pelo crime de estelionato. 

Contas dos autos que o acusado fraudou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) emitido pela empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. em nome de seu filho, por rescisão de contrato de trabalho a pedido. No caso, o pai do rapaz, contador, confeccionou um novo TRCT, alterando em especial o campo referente à causa do afastamento do empregado. No documento fraudado constou que houve dispensa sem justa causa, o que daria a seu filho o direito de levantar o saldo existente na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 

A fraude foi constatada pela firma empregadora, emissora do TRCT por dispensa a pedido, quando solicitou à Caixa Econômica Federal (CEF) o certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Na ocasião, a empresa foi informada pela instituição financeira de irregularidade relacionada ao empregado dispensado. 

No recurso ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, o pai do empregado dispensado sustenta que à época dos fatos se encontrava em graves dificuldades financeiras para pagar a faculdade de Direito do filho, não restando alternativa a não ser a prática do crime. 

O argumento foi prontamente contestado pelo relator, desembargador federal Olindo Menezes. Para o magistrado, “a mera alegação de dificuldades financeiras não pode justificar a prática do delito e caracterizar estado de necessidade”. 

Além disso, o relator destacou que o acusado possui grau de instrução superior de Contador e paga aluguel de apartamento no centro de Goiânia, com salário aproximado de R$ 3 mil na época dos fatos. “Não há, de fato, indicação de miserabilidade para demonstrar que estava em estado de necessidade quando cometeu a fraude contra o seguro desemprego e o FGTS”, afirmou. 

O desembargador Olindo Menezes finalizou seu voto ressaltando que as razões do recurso são insuficientes para afastar a condenação. “Ao contrário do que alega, a prova dos autos indica que o acusado possui condições financeiras suficientes para manter a si e sua família, sendo a prática do crime uma opção consciente, com vontade livre e dirigida para lesar o bem jurídico tutelado pela norma jurídica”, disse. 

A decisão foi unânime. 

Nº do Processo: 0004884-39.2007.4.01.3500 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Menor infrator

Projeto apresentado pelo senador Ciro Nogueira (PP-PI) busca aumentar o período máximo de internação de crianças e adolescentes infratores. Enquanto muitos parlamentares defendem a redução da maioridade penal, por meio de propostas de emenda à Constituição, o senador quer que esses infratores continuem sendo tratados como menores de idade. O período máximo de internação, no entanto, aumentaria de três para seis anos. 

A alteração seria no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Todas as demais regras previstas no Estatuto seriam mantidas. Para o senador, o ECA é o instrumento adequado para o trato geral da questão da infância e da adolescência, mas seus limites devem ser “sensíveis” aos clamores da sociedade por segurança, já que, cada vez mais, menores de idade cometem crimes graves como latrocínio e o homicídio. 

“Acreditamos que existe maior possibilidade de reabilitação se submetidos a um período superior ao que estabelece atualmente a lei, ao tempo em que uma ação punitiva mais rigorosa pode inibir a atuação criminosa desses menores”, afirmou o autor na justificação do projeto.Apesar de propor a mudança como forma de diminuir a sensação de impunidade, o senador diz acreditar que é preciso dar prioridade às políticas públicas que contemplem efetivamente as crianças e os adolescentes para prevenir a entrada na criminalidade. 

“A educação, a saúde, o esporte e o lazer são, mais do que direitos constitucionais, elementos essenciais para evitar o ingresso no mundo do crime” - defendeu. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 284/2013 tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), onde aguarda designação de um relator. Depois, seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde a decisão é terminativa. 

Fonte: Senado Federal

terça-feira, 16 de julho de 2013

Apropriação indébita

A juíza em substituição legal na 4ª Vara Criminal de Campo Grande, Kelly Gaspar Duarte Neves, julgou procedente a ação criminal movida contra R.M. da S., condenada pelo crime de apropriação indébita à pena de 19 dias-multa e 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento da quantia de R$ 8.000,00, referente aos danos causados. 

De acordo com a denúncia, R.M. da S. trabalhava em uma imobiliária e, entre os meses de março a outubro de 2010, teria se apropriado indevidamente da quantia R$ 8.000,00. Conforme a denúncia, a ré teria acesso ao dinheiro em razão de trabalhar no local. Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento de sua confissão espontânea, com a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena corporal por penas restritivas. 

A juíza analisou que “a acusada confessou a prática dos crimes quando interrogada em juízo, ocasião em que esclareceu com detalhes como teriam se desenvolvido os delitos de apropriação indébita, informando que passava por dificuldades financeiras em razão da dependência química de seu companheiro, bem como que começou a se apropriar de valores pagos por clientes da empresa vítima. Ainda, esclareceu a acusada que utilizava os valores apropriados para pagamento de suas dívidas, bem como para quitar parcelas de clientes a qual havia se apropriado dos valores anteriormente”. 

Analisou a magistrada que “vários clientes compareceram na empresa em datas posteriores, com recibos assinados pela acusada, no entanto, constavam no sistema que estavam com parcelas atrasadas, bem como restou apurado que cada cliente tinha uma agenda na empresa vítima e que nessa agenda estava escrito ‘falar somente com R”. Desse modo, concluiu a juíza que “tais elementos de prova, somados e concatenados, comprovam à saciedade a ocorrência dos delitos de apropriação indébita e de que a acusada é a respectiva autora, devendo receber a reprimenda penal devida”. 

Processo nº 0050538-89.2011.8.12.0001 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Sonegação fiscal

A 3ª Câmara Criminal do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, condenou dois empresários de Joinville por crime de sonegação de tributos superior a R$ 200 mil. As penas foram fixadas em quatro anos e dois meses de prisão, em regime semiaberto. 

A ação penal foi ajuizada pela Promotoria de Justiça Regional da Ordem Tributária de Joinville. Para o relator da matéria, ficou evidenciado o dolo dos sonegadores e o prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual. Segundo o Ministério Público, os dois homens exerciam função de gerência administrativa em empresas do norte do Estado, e inseriam elementos inexatos em livros exigidos pela lei fiscal, oportunidade em que consignavam como créditos de ICMS aquisições de materiais de uso e consumo do estabelecimento, conduta vedada por lei complementar. 

Transitada em julgado a decisão condenatória, a expedição dos mandados de prisão contra os dois réus foi determinada pelo juiz João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal de Joinville. Um dos condenados está recolhido na Penitenciária Industrial de Joinville desde segunda-feira (1º/7), enquanto o outro continua foragido. A decisão, unânime, reformou sentença de primeiro grau que os absolvera por falta de provas - com informações da Assessoria de Comunicação do Ministério Público de SC.

Ap. Crim. n. 2012.081226-8. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Direito penal de trânsito

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão que condenou homem que se envolveu em acidente de trânsito por homicídio culposo, ou seja, quando não há intenção de matar. 

Manuel Honório de Abreu dirigia um carro quando colidiu frontalmente com uma moto, fato que resultou na morte da passageira. De acordo com o relator do processo, desembargador Nicomedes Borges, a pena aplicada pelo juiz de primeiro grau foi adequada, por isso não merece a redução pleiteada pelo acusado. 

Manuel foi condenado ao pagamento de quatro salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, além da suspensão de sua carteira de habilitação durante quatro meses. Ele deverá pagar, ainda, indenização pelos danos causados, no valor de R$ 4,5 mil. 

Segundo o magistrado, não há dúvidas quanto ao nexo de causalidade entre a imprudência do condutor do carro e a morte da passageira da moto. No dia 13 de março de 2005, por volta das 18 horas, Manuel Honório de Abreu dirigia um carro quando colidiu frontalmente com uma motocicleta, onde estavam Raimundo Nonato Peres e Joelma Peres de Carvalho, que morreu devido as lesões sofridas pelo impacto, conforme consta dos laudos de exame cadavérico e pericial de reprodução simulada de acidente de trânsito. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Usurpação de patrimônio da União

A Primeira Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a sentença que absolveu os dois sócios de uma mineradora acusados de extrair mármore sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão vinculado ao Ministério das Minas e Energia. As operações que deram origem à acusação eram realizadas nos municípios capixabas de Vargem Alta e Cachoeiro do Itapemirim. 

Os empresários foram denunciados pelo crime de usurpação do patrimônio da União, previsto na Lei 8.176, de 1991. O relator do processo no TRF2, desembargador federal Abel Gomes, entendeu que a autoria dos delitos não foi comprovada nos autos. O magistrado destacou, em seu voto, que o depoimento prestado por um dos acusados na polícia não foi confirmado na ação penal, sendo que o outro réu não chegou a ser ouvido nem mesmo durante a investigação policial: Assim, há que se concluir que, no curso da instrução criminal, não foi colhida nenhuma prova acerca da pessoa (ou pessoas) efetivamente responsável (ou responsáveis) pela administração da empresa. 

Se o contrato social e as declarações em sede policial foram suficientes para a instauração da persecução penal, não bastam para a condenação, vez que outras provas documentais ou testemunhais não foram produzidas para corroborar a inicial acusatória”, ressaltou. 

Nº do Processo: 2004.50.02.000826-1 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Adulteração de placa

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), reformou parcialmente sentença que condenou homem por adulterar a placa de uma moto. Ficou determinado que Wilson Felipe deverá prestar serviços à sociedade e, como pena pecuniária, pagar o valor que ainda será estipulado. 

Segundo o relator do processo, desembargador Ivo Favaro, a utilização de placa fria configura delito tipificado no artigo 311 do Código Penal. Com a análise dos autos, o magistrado fixou a pena em três anos de reclusão e dez dias-multa. No entanto, por apresentar os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, ele reduziu para duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços à comunidade e pagamento de valor a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais da comarca de Pires do Rio. 

Wilson Felipe adquiriu uma moto sem documentos e placa de identificação. Como pagamento, deu em troca seis bezerros, correspondentes a R$ 1,5 mil, assinando uma nota promissória resgatável em 60 dias. Para que a moto não ficasse sem identificação, o acusado colocou nela outra placa. Após apuração, foi descoberto que o veículo havia sido furtado e, posteriormente, vendido a Wilson. Em depoimento, Wilson disse não ter conhecimento de que a moto era roubada, mas que por ausência de identificação, colocou outra placa, mas que não sabia que estava cometendo um delito. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Detração e aplicação da pena

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou apelação criminal em que não há impedimento legal ao substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direito a uma ré estrangeira. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 5.º, caput, assegurou aos estrangeiros isonomia de direitos em relação aos brasileiros. 

A discussão se deu no julgamento de uma ré africana que foi condenada pela Justiça Federal do Distrito Federal a dois anos, seis meses e dez dias de prisão por tráfico internacional de entorpecentes. Consta dos autos que a acusada foi detida no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, com duas malas vazias onde estavam escondidos 6,6 kg de cocaína. Segundo contou a denunciada, esta seguiria viagem para Gana, na África, onde entregaria as malas para a irmã do namorado. Disse, ainda, que desconhecia o conteúdo das sacolas. 

Em sua defesa, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao TRF1, alegando que apelante foi usada como mero veículo de transporte da droga. Por isso, requereu que a sentença fosse reformada para a absolvição ou que, se mantida a condenação, fosse-lhe aplicada a pena mínima além de fixado o regime aberto com substituição por pena privativa de direito, visto que a acusada preenchia os requisitos para tanto. 

O Ministério Público Federal também recorreu, sustentando que a pena não poderia ser inferior a oito anos de reclusão, dada a quantidade e a natureza da substância apreendida. 

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que a denunciada, uma africana influenciada pelo namorado, agiu na qualidade de “mula” transportando a droga. “Portanto, em obediência ao princípio da razoabilidade, sua conduta não pode ser equiparada à do traficante profissional”, destacou ele, que entendeu ser correto o tempo de prisão aplicado pelo juiz da 1.ª instância ao proferir a sentença. 

O relator ainda se baseou na recente alteração feita pela Lei 12.736/12 no Código de Processo Penal, segundo a qual “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Assim, disse o magistrado, “subtraindo-se o período da prisão provisória da soma final de sua condenação, tem-se que remanesce à acusada um total de pena a ser cumprido de 1 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão”, disse. 

“Isso implica em fixar um novo regime inicial prisional mesmo em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes. A ré já se encontra solta. Portanto, mostra-se incompatível a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Por isso, altero-lhe o regime imposto para fixar o aberto para cumprimento da pena (...)”, concluiu o relator. 

Cândido Ribeiro ainda disse entender que o benefício é extensível sim a estrangeiros - tendo em vista que a Constituição da República em seu art. 5º, caput, assegurou isonomia de direitos em relação aos brasileiros - a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

O magistrado, portanto, substituiu o restante da pena de 1 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juiz da execução, devendo uma delas necessariamente consistir em prestação de serviços à comunidade, dando parcial provimento à apelação da ré. 

O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Nº do Processo: 0013098-52.2012.4.01.3400 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Princípio da insignificância - cavalo

Independentemente da raça e do estado físico do animal, o princípio da insignificância não pode ser aplicado a furto de cavalo, segundo entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Por furtar um cavalo com arreio completo de montaria e uma bolsa com R$ 40, o réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime semiaberto. Como não era reincidente, teve a pena diminuída. 

Em habeas corpus no STJ, a defesa pediu sua absolvição, levando em consideração o valor irrisório dos bens furtados e a posterior devolução do cavalo e de parte do dinheiro. O ministro Og Fernandes, relator do processo, afirmou que para o princípio da insignificância ser aplicado, quatro requisitos devem ser obedecidos: “Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.” 

Valor significativo 

Para o ministro, apesar de não constar o valor do cavalo no laudo de avaliação econômica dos bens furtados, “o animal subtraído, independentemente da raça e ainda que estivesse em condições físicas precárias, tem valor significativo no mercado, não podendo ser considerado bem de valor irrisório ou irrelevante”, afirmou. Somando-se o cavalo ao arreio de montaria – avaliado em R$ 50 –, mais o valor da bolsa e os R$ 40 em espécie, o valor total envolvido no delito ultrapassa aquele comumente utilizado pelo STJ para aplicação da insignificância. Principalmente se levado em consideração que o salário mínimo na época do crime era de R$ 380. Além disso, para o ministro, a simples restituição dos objetos também não é razão suficiente para aplicação do princípio. 

Processo relacionado: HC 247586 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime contra as relações de consumo

Três empresários foram condenados pela 2ª Vara Criminal de Guarapuava por crimes contra as relações de consumo, a partir de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná em 2004. A 8ª Promotoria de Justiça de Guarapuava relata que, nos períodos entre 05/10/2004 a 04/11/2004, e 25/05/2005 a 02/06/2005, André Mauricio Hessel Lopes, Anderson Fernando Mendes e Gustavo Mauro Hessel Lopes, “por diversas vezes induziram os consumidores a erro, por via de indicação e afirmação falsa e enganosa sobre a natureza e a qualidade de combustível fornecido pelo Auto Posto Competência”. Ainda de acordo com a Promotoria, o posto ostentava a bandeira (cores e logomarca) da Distribuidora Potencial, mas revendia combustível de outras marcas, sem o conhecimento do consumidor. 

Na sentença, a Justiça reconheceu a prática de crime contra as relações de consumo e condenou os requeridos às seguintes penas: André Maurício Hessel Lopes a seis anos e três meses de detenção; Anderson Fernando Mendes a seis anos e três meses; e Gustavo Mauro Hessel Lopes a sete anos e seis meses, todos em regime semiaberto. Os condenados ainda podem recorrer. 

Operação Fênix - O empresário André Hessel Lopes está preso desde que o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), junto com policiais civis e militares, desarticulou a Operação Fênix, em abril deste ano. Segundo as investigações do Gaeco, o empresário seria líder de um grupo criminoso, cujas fraudes consistiam na criação de empresas de ‘fachada’, movimentações financeiras em nome de pessoas jurídicas falsas, obtenção de vantagem ilícita em detrimento de instituição bancária e a transferência de bens e valores para empresas ‘boas’ do mesmo grupo. 

Fonte: Ministério Público do Paraná

Sonegação fiscal - dentista

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região ratificou sentença que rejeitou denúncia por falsidade ideológica contra dentista que teria emitido recibos falsos para pacientes utilizarem na declaração de Imposto de Renda (IR). A decisão é resultado da análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belo Horizonte/MG. 

Narra a denúncia inicial que, de acordo com os sistemas informatizados da Receita Federal, o dentista foi incluído nas declarações de IR de 401 contribuintes como prestador de serviços odontológicos nos anos de 2003 a 2006. Os contribuintes pleitearam, em suas declarações, deduções por pagamentos efetivados ao denunciado que totalizavam, à época, mais de R$ 4 milhões. Já o dentista declarou à Receita Federal ter recebido menos de 5% dessa quantia no mesmo período, o que motivou a instauração de procedimento fiscal em que se constatou que o recorrido não prestou serviços à maioria dos contribuintes em questão, sendo os recibos emitidos por ele ideologicamente falsos. 

O Juízo de primeiro grau, no entanto, rejeitou a acusação por falsidade ideológica, entendendo que o crime caracterizado era o de sonegação fiscal (art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/1990) e extinguiu o processo. O MPF, ao recorrer da sentença, sustentou que a persecução penal da falsidade não deve ser prejudicada pelo eventual parcelamento ou pela liquidação do débito, como no caso do crime dos autos. Alegou, ainda, que a potencialidade lesiva dos recibos falsos ultrapassa a sua utilização perante a Receita Federal e destacou a impossibilidade de se igualar à conduta dos contribuintes – que inseriram informações falsas nas declarações, mas, após caírem na malha fina, sanaram a falta. 

A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que a elaboração, a distribuição, o fornecimento, a emissão ou a utilização de recibo falso com o objetivo de obter abatimento em declaração de IR configura, de fato, o delito tipificado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que descreve a conduta como crime contra a ordem tributária. 

“Recibos falsos apresentados ao Fisco Federal com o fim exclusivo de justificar dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configura crime único contra esta, não havendo falar em crimes de falso ou estelionato. Em casos tais, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que o crime de falso foi absorvido pela conduta consistente na prática do crime contra a ordem, tributária”, afirmou a magistrada com base em jurisprudência da mesma Turma (RSE 0000751-37.2011.4.01.3815/MG, Relator Desembargador Federal Carlos Olavo, 3ª Turma, e-DJF1 de 31.01.2012, p. 84). 

Dessa forma, acompanhada unanimemente pela Turma, a desembargadora negou provimento ao recurso do MPF, mantendo a sentença recorrida e concluindo ser imprescindível que a acusação demonstre quais créditos devidos pelos contribuintes foram definitivamente constituídos no âmbito administrativo e que aponte a ocorrência de eventuais causas de extinção ou suspensão de sua exigibilidade. 

Processo nº 318113920124013800.

Abigeato

Uma quadrilha que roubava fazendas no distrito de Anutiba, em Alegre, região do Caparaó, bem como um homem denunciado pelo Ministério Público Estadual de receptar gado e outros objetivos roubados, foi condenada pelo juiz Kleber Alcuri Júnior, da 2ª Vara (Criminal) da Comarca, nos autos do processo 002.11.000936-8. Os crimes aconteceram entre julho e agosto de 2010. 

A sentença foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (21) e nela são condenados Giumar Ferreira Miranda, Azuir Vidal Filho, Rivaldo de Souza Vidal e Cláudio de Souza Vida, que praticavam os roubos, e Ailton de Freitas Viana, como receptador. João Batista Malveira do Nascimento foi absolvido. De acordo com a denúncia inicial, havia também três adolescentes envolvidos com o grupo. As penas: Giumar Ferreira Miranda - 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa; Azuir Vidal Filho, Cláudio de Souza Vidal e Rivaldo de Souza Vidal - 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias de multa; Aílton de Freitas Viana - 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 40 dias de multa. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Apropriação indébita

Casos de ações na justiça para recebimento de Seguro DPVAT são comuns, no entanto, três processos em particular julgados pelo juiz titular da 14ª Vara Cível de Campo Grande, Fábio Possik Salamene, chamam a atenção. Os casos se referem a dois advogados condenados por não repassarem o dinheiro do seguro aos seus clientes. 

Duas ações se referem ao mesmo acidente, os advogados foram condenados ao total de R$ 26 mil por danos morais e a restituição total de R$ 38 mil pelo seguro. Na outra, apenas um deles figura como réu e foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e a restituição de R$ 21.700,00 do seguro DPVAT. 

A última das três sentenças data de 12 de junho de 2013. Em outro caso, foi ajuizado um recurso na última terça-feira (25). No outro processo, após recurso que manteve a decisão de 1º grau, a sentença transitou em julgado no mês de março de 2013. 

O último processo, no qual houve a interposição de recurso, foi ajuizado em fevereiro de 2012 por O.M.D. contra os advogados J.C.T.N. e E.L.N., sob o argumento de que no dia 14 de maio de 2007 sofreu acidente de trânsito que o deixou com sequelas. Diante disso, o autor contratou os réus para advogar em seu favor para receber o seguro obrigatório DPVAT. Ao fim do processo, ele obteve êxito. 

No entanto, narra o autor que os réus, sem sua ciência, no dia 7 de dezembro de 2011, retiraram a íntegra do valor da indenização depositado (R$ 31.900,00). Sustenta o autor que os advogados ocultaram tal fato e afirmavam que o pagamento não era feito em razão da morosidade da justiça. Argumentou nos autos que, descontadas as custas e honorários advocatícios, os réus devem a ele a quantia de R$ 20.097,00. 

Citado, o réu E.L.N. sustentou que era parte ilegítima para figurar no processo, pois era apenas advogado substabelecido, afirmando que os valores foram levantados pelo outro réu. Não havendo assim prova de culpa da sua parte. 

Também citado, J.C.T.N. apresentou contestação afirmando que ficou surpreso com a ação, pois as advogadas do autor eram suas parceiras e há compensações a serem feitas a ele, narrando uma situação sem nenhuma relação com o presente caso. 

Conforme analisou o juiz, “o mandato outorgado pelo autor aos réus revela que a relação entre as partes era, por óbvio, contratual”. Desse modo, continuou o magistrado, “cabia aos réus demonstrar que não retiveram indevidamente os valores mencionados alhures, acostando o competente recibo de repasse do indigitado valor ao autor, para se eximirem da responsabilidade”. O que não fizeram. 

Desse modo, entendeu o juiz que houve a retenção indevida de valores. Quanto à responsabilidade dos réus, o magistrado também afirmou que é solidária, isto porque, embora o autor tenha contratado primeiramente J.C.T.N., “este substabeleceu seus poderes ao réu E.L.N., como este admitiu, sendo certo que ele próprio subscreveu a transação com a indigitada seguradora, posteriormente homologada, tendo o primeiro levantado os valores depositados”. Restando assim configurada a responsabilidade de ambos, frisou o juiz. 

Para o magistrado, “a conduta atribuída aos réus configura, em tese, crime de apropriação indébita, senão o de patrocínio infiel”. Quanto aos danos morais, “a indevida e dolosa retenção praticada pelos réus, da importância que deveria ser repassada ao autor, exorbitou daquilo que se pode reputar como mero dissabor”. 

Em outro processo análogo, ajuizado por A.L.R., também se refere ao acidente de 14 de fevereiro de 2007 e que ganhou a quantia de R$ 28.800,00 de seguro DPVAT. Sustentou que o valor também foi retido pelos mesmos advogados e que, com os descontos legais, fazia jus ao recebimento de R$ 18.144,00. Os réus mantiveram os mesmos argumentos e foram condenados. 

O advogado J.C.T.N. aparece como réu em outro processo ajuizado por J.J. dos S. que, em 27 de julho de 2005, outorgou procuração ao réu para que ele o representasse em ação de cobrança de seguro DPVAT. A ação foi julgada procedente em 30 de agosto de 2006 e o trânsito em julgado ocorreu em 12 de novembro de 2007. 

Afirmou o autor que celebrou acordo com a seguradora, tendo recebido R$ 21.700,00, dinheiro que permanece em poder do advogado. Sustentou o autor que, com os devidos abatimentos, ele faz jus ao recebimento de R$ 15.624,00. Pediu a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos morais. Citado, o advogado sustentou desta vez que ele pagou a suposta esposa do autor, como também demais parentes autorizados pelo autor. 

Conforme o juiz, “mesmo facultada a produção de provas, o réu não demonstrou a existência de quaisquer fatos impeditivos, extintivos ou modificadores do direito do autor, não juntando, sequer, um documento nesse sentido”. 

O magistrado também julgou procedente o pedido de danos morais, pois o advogado privou o autor do uso da verba de indenização acidentária por cinco anos, e ainda porque, “além de todos os percalços por que passou em virtude do acidente ocorrido, é pessoa humilde e confiou no réu para que bem patrocinasse sua causa, contando com o dinheiro da indenização a que fazia jus e que este não lhe repassou, frustrando-lhe, sobremaneira, a expectativa havida”. 

Por esta razão, o juiz entendeu que o critério mais justo foi fixar em R$ 20.340,00 de danos morais, como também o valor total do seguro, ou seja, R$ 21.700,00. 

Consultado a respeito dos fatos, o juiz disse: “Sem me ater aos casos especificamente mencionados, entendo que o cidadão deve estar atento ao escolher seu advogado, pois a outorga de mandato pressupõe confiança na conduta ética desse profissional. Noutro vértice, cabe ao Poder Judiciário responder, diante dessas situações, com energia e brevidade, quando provocado. Da OAB e do Ministério Público é razoável que se espere a apuração dos fatos e a aplicação das sanções administrativas e criminais eventualmente cabíveis. O bom funcionamento da Justiça não pode ser alcançado se todas as suas peças não estiverem agindo bem”. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Pirataria

O ministro Luiz Fux negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 118322) e manteve decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que deu prosseguimento à ação penal ajuizada contra três vendedores ambulantes acusados de comercializar CDs e DVDs piratas (violação de direito autoral) em Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. 

A Defensoria Pública da União (DPU) pretendia obter liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, solicita que o Supremo anule a decisão do STJ ou, alternativamente, absolva os acusados com base no princípio da insignificância. 

Segundo o relator, “a causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração [do HC], porquanto ambos referem-se ao reconhecimento, ou não, da atipicidade da conduta [dos acusados] em razão da aplicação do princípio da insignificância”, afirmou. Juridicamente, esse tipo de liminar é classificada de satisfativa. O ministro acrescentou que, no caso, “é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”. 

Atipicidade 

Segundo a DPU, “a atividade de ´camelô`, consistente na venda de CDs e DVDs, é algo corriqueiro e comum nos grandes centros urbanos, que a sociedade a aceitou”. 

Para a instituição, “se essa atividade está socialmente adequada, não há de se falar em tipo penal, porque se realiza dentro campo da normalidade, portanto materialmente atípica por adequação social”. 

O argumento da atipicidade da conduta dos vendedores foi acolhido em primeira e segunda instâncias, com a consequente aplicação do princípio da insignificância. 

No STJ é que esse entendimento foi revertido, a pedido do Ministério Público, por meio de recurso especial. Segundo a Defensoria, o julgamento do recurso pelo STJ “demandou a análise do conjunto fático probatório” do caso, o que não é permitido por meio desse tipo de instrumento processual. 

Processos relacionados: HC 118322 

Fonte: Supremo Tribunal, Federal

Falsidade ideológica

Uma avó que pretensamente forjou a condição de única beneficiária do DPVAT, com documentos e testemunhos falsos, para receber o seguro obrigatório pela morte do filho em acidente de trânsito, terá de prestar esclarecimentos à Justiça. Com a manobra, ela omitiu a existência de um legítimo herdeiro – um neto adolescente de 15 anos, que, representado pela avó materna, buscou seu direito em ação própria. 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, sob a presidência do desembargador Luiz Fernando Boller, também relator da apelação cível, negou o pleito do rapaz ao entender que a seguradora foi induzida em erro, uma vez que efetivou o pagamento de forma válida e eficaz àquela que se lhe apresentava como efetiva credora. Ficou constatado que, 19 dias após o acidente que vitimou seu filho, a mulher levantou o seguro mediante apresentação de certidão de óbito que indicava a inexistência de sucessores do falecido, acrescida de declaração em igual sentido subscrita por duas testemunhas. 

A câmara, além de indicar ao menor a possibilidade de ajuizar ação de cobrança diretamente contra a própria avó paterna, determinou a imediata remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal, para possível instauração de processo contra a chamada credora putativa, pela prática do crime de falsidade ideológica. 

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.029930-8). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Princípio da insignificância - cigarros

A Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para pedir a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela) ao caso de 19 camelôs denunciados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPE/MG) por portarem pacotes de cigarros clandestinos para venda. O pedido é feito no Habeas Corpus (HC) 118431, no qual se requer liminar, solicitando a suspensão da decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que determinou a abertura de ação penal contra os camelôs, até que o mérito do HC seja julgado. 

No habeas corpus, a Defensoria Pública contesta decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que desproveu o agravo regimental pelo qual o órgão pretendia obter o reconhecimento da ocorrência de crime de bagatela, aplicando-se o princípio da insignificância e, por consequência, o trancamento da ação penal, por conduta não devidamente tipificada na denúncia. Em primeira instância, a Defensoria conseguiu a aplicação do princípio, mas o Ministério Público recorreu e conseguiu reverter a decisão, além de mantê-la nas demais instâncias. Inconformada, a DPU recorreu à Suprema Corte buscando o restabelecimento da decisão de primeiro grau. 

A Defensoria Pública alega que dentre os 19 camelôs denunciados, o que portava maior quantidade de cigarros clandestinos detinha 74 pacotes com custo equivalente à R$ 444,00 à época dos fatos. Já o que portava menor quantidade, estava com cinco pacotes. Se condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, combinado com o artigo 18, parágrafo 6º, da Lei 8.078/1990, por venda de produtos impróprios para consumo e lesão às relações de consumo, os camelôs podem ser condenados a penas que variam de dois a cinco anos de detenção, além de multa. 

A Defensoria argumenta que devem ser considerados, no caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de condutas “que, embora formalmente encaixadas no molde legal punitivo, materialmente escapam desse encaixe, de modo a afastar-se à aplicação do artigo 1º do Código Penal Brasileiro”, segundo o qual “não há crime sem lei anterior que o defina; não há pena sem prévia cominação legal”. Frisa que os 19 camelôs agiram de maneira autônoma, razão pela qual sequer foi cogitada a existência do crime previsto no artigo 288 do Código Penal (formação de quadrilha ou bando). 

Antes de pedir a concessão de liminar a Defensoria argumenta que além da pequena quantidade e do baixo valor dos cigarros apreendidos, todo o material retido foi destruído, não sendo vendido ou consumido. E afirma que “tal situação já elucidaria a todos a devida reprimenda”. No mérito, pede a concessão definitiva do habeas corpus “reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância ao presente caso concreto, em face da atipicidade da conduta praticada, determinando, por conseguinte, a absolvição dos pacientes”. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio. 

Processos relacionados: HC 118431 

Fonte: Supremo Tribunal Federal