quarta-feira, 31 de julho de 2013

Remição de pena

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) proveu recurso interposto pelo Ministério Público (MP) contra decisão que concedeu remição (pagamento) de parte da pena a condenado que fez artesanato mas não comprovou jornada de trabalho. De acordo com o desembargador Luiz Cláudio da Veiga Braga, redator do voto seguido por maioria da 2ª Câmara Criminal, a matéria é objeto de polêmica entre os desembargadores do TJGO, que ainda não pacificaram entendimento a respeito. 

Ele votou pela suspensão do benefício ao argumento de que a comprovação é exigida pela Lei de Execução Penal (LEP) para sua concessão. 

Consta dos autos que, entre novembro de 2012 e janeiro de 2013, o reeducando Cleiton Gonçalves dos Santos produziu um carro e um coração artesanais dentro da cela. Com isso, obteve, no juízo de Formosa, a remição de 16 dias da pena. Inconformado, o MP recorreu da decisão, ao argumento de que o trabalho desenvolvido pelo sentenciado não se enquadra no que estabelece o artigo 126 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a obtenção de remição. 

Discordando da relatoria do recurso, que votou pela manutenção do benefício, Luiz Cláudio elaborou novo voto, que prevaleceu, sob o entendimento que a produção de duas peças artesanais não é suficiente para a remição da pena de Cleiton, uma vez que, como os produtos foram confeccionados dentro de cela, não houve sequer fiscalização do horário de trabalho dele. 

De acordo com o desembargador, a LEP discorre genericamente sobre o trabalho dos condenados, que tem finalidade educativa e produtiva, com vistas a reintegrar o reeducando socialmente e torná-lo apto a se manter ao final da pena. “Daí a limitação do trabalho artesanal sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo”, pontuou ele. Para fundamentar sua posição, Luiz Cláudio juntou doutrina e jurisprudência segundo as quais o trabalho desenvolvido sem fins econômicos e sem jornada de trabalho fiscalizada e monitorada pelo órgão de execução penal não pode servir à remição. 

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo em execução penal. Remição de pena. Trabalho artesanal. Não comprovação da carga horária, produção e rentabilidade. É descabido o reconhecimento da remição pela atividade prestada pelo sentenciado, artesanato não profissional, cuja realização não está devidamente comprovada, em relação à carga horária, produção e finalidade econômica, não sendo de considerá-la como trabalho, para o benefício de abatimento do tempo prisional a ser resgatado, desatendidos os requisitos dos arts. 28, 32 e 33, da Lei de Execução Penal, ao que deve ser provida a insurgência ministerial, para afastar os efeitos da mercê outorgada. Agravo em execução provido”. 

(Agravo em execução penal 201391514696). 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

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