terça-feira, 16 de julho de 2013

Detração e aplicação da pena

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou apelação criminal em que não há impedimento legal ao substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direito a uma ré estrangeira. Isso porque a Constituição Federal, em seu art. 5.º, caput, assegurou aos estrangeiros isonomia de direitos em relação aos brasileiros. 

A discussão se deu no julgamento de uma ré africana que foi condenada pela Justiça Federal do Distrito Federal a dois anos, seis meses e dez dias de prisão por tráfico internacional de entorpecentes. Consta dos autos que a acusada foi detida no Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, em Brasília, com duas malas vazias onde estavam escondidos 6,6 kg de cocaína. Segundo contou a denunciada, esta seguiria viagem para Gana, na África, onde entregaria as malas para a irmã do namorado. Disse, ainda, que desconhecia o conteúdo das sacolas. 

Em sua defesa, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao TRF1, alegando que apelante foi usada como mero veículo de transporte da droga. Por isso, requereu que a sentença fosse reformada para a absolvição ou que, se mantida a condenação, fosse-lhe aplicada a pena mínima além de fixado o regime aberto com substituição por pena privativa de direito, visto que a acusada preenchia os requisitos para tanto. 

O Ministério Público Federal também recorreu, sustentando que a pena não poderia ser inferior a oito anos de reclusão, dada a quantidade e a natureza da substância apreendida. 

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que a denunciada, uma africana influenciada pelo namorado, agiu na qualidade de “mula” transportando a droga. “Portanto, em obediência ao princípio da razoabilidade, sua conduta não pode ser equiparada à do traficante profissional”, destacou ele, que entendeu ser correto o tempo de prisão aplicado pelo juiz da 1.ª instância ao proferir a sentença. 

O relator ainda se baseou na recente alteração feita pela Lei 12.736/12 no Código de Processo Penal, segundo a qual “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Assim, disse o magistrado, “subtraindo-se o período da prisão provisória da soma final de sua condenação, tem-se que remanesce à acusada um total de pena a ser cumprido de 1 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão”, disse. 

“Isso implica em fixar um novo regime inicial prisional mesmo em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes. A ré já se encontra solta. Portanto, mostra-se incompatível a manutenção do regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Por isso, altero-lhe o regime imposto para fixar o aberto para cumprimento da pena (...)”, concluiu o relator. 

Cândido Ribeiro ainda disse entender que o benefício é extensível sim a estrangeiros - tendo em vista que a Constituição da República em seu art. 5º, caput, assegurou isonomia de direitos em relação aos brasileiros - a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

O magistrado, portanto, substituiu o restante da pena de 1 ano, 8 meses e 15 dias de reclusão por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juiz da execução, devendo uma delas necessariamente consistir em prestação de serviços à comunidade, dando parcial provimento à apelação da ré. 

O voto do relator foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Nº do Processo: 0013098-52.2012.4.01.3400 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário