sábado, 9 de abril de 2016

Uso indevido de uniforme do exército

A Justiça Militar Federal em Santa Maria (RS) condenou uma mulher, acusada de usar indevidamente uniforme das Forças Armadas.

Ela foi denunciada pelo Ministério Público Militar pelo crime previsto no artigo 172 do Código Penal Militar (CPM) e condenada a um mês de detenção.

De acordo com esse artigo do CPM, é crime militar usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito. A pena é de detenção de até seis meses.

A denúncia dos promotores informou que no dia 9 de setembro de 2013, a acusada transitava em via pública, no centro da cidade de Santa Maria (RS), trajando uniforme do Exército Brasileiro.

O fato de o uniforme estar incompleto e em desalinho com o regulamento chamou a atenção de um capitão do Exército que passava pelo local. Ao ser abordada pelo capitão, a denunciada não atendeu ao chamado e apressou o passo, mas caiu logo em seguida.

Nesse momento, ela foi imobilizada pelo militar, que passou a interrogá-la. Esse fato ocorreu em uma praça da cidade, motivo pelo qual chamou a atenção dos passantes e fez com que logo se formasse uma aglomeração de pessoas.

Em suas alegações finais, o Ministério Público Militar afirmou que o crime em tela é de mera conduta, ou seja, não se exige uma finalidade especial do agente, bastando a materialidade do fato. Também destacou que a autoria restou comprovada e finalmente, pugnou pela condenação da ré.

Por sua vez, a defesa, atribuída ao defensor público federal, pugnou pela absolvição da mulher. Em síntese, alegou que para a caracterização da conduta prevista no artigo 172 do CPM não basta o uso indevido do uniforme, mas que é necessária a intenção de tirar proveito próprio ou causar prejuízo a terceiro, o que para a defesa, não ocorreu.

Além do mais, o defensor público suscitou a figura do chamado “erro de tipo essencial”, que é quando ocorre a falta de plena consciência por parte do agente da natureza delitiva da ação. Destacou, também, que o tipo penal em comento encontra-se no Capítulo VI do Título II do diploma substantivo e que, em regra, esses crimes são propriamente militares.

Em seu voto, o juiz-auditor Celso Celidonio ressaltou que para a caracterização desse tipo penal há necessidade de que a ação praticada gere efeitos, ou seja, não basta o simples uso do uniforme, sendo necessário observar-se alguma intenção, que seria o dolo genérico exigido.

Destacou, que no caso concreto, a denunciada passava-se por militar, ludibriando outras pessoas, tendo inclusive participado, em outra oportunidade, de uma solenidade militar vestindo uniforme.

Dessa forma, concluiu o magistrado, a ré demonstrou claramente sua intenção de utilizar o uniforme do Exército para se fazer passar por militar e assim ludibriar outras pessoas. Finalmente, votou pela procedência da ação para condená-la pelo crime de uso indevido de uniforme, fixando a pena base no mínimo legal de um mês de detenção, a qual se tornou definitiva por não haver circunstâncias que a modificassem.

O voto do juiz-auditor foi acompanhado pela totalidade dos demais integrantes do Conselho Permanente de Justiça.

Foi concedido à ré o direito do eventual cumprimento da pena em regime aberto, ressalvado o direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão da suspensão condicional da execução da pena mediante condições especiais, pelo prazo mínimo de dois anos.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Crime de estelionato

Roberto Rubens da Silva e Abarcino José Correa Guimarães foram condenados a 3 anos e 10 meses de reclusão pela prática de estelionato na forma continuada.Os dois se passaram por membros de uma igreja e utilizaram nomes de terceiros para adquirir materiais de construção na loja Comercial Pollyana, sob o argumento de que fiéis estavam ajudando com o financiamento das mercadorias. Eles recebiam os materiais e logo em seguida os revendiam.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.A decisão é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu o voto do relator, o desembargador Edison Miguel da Silva Jr, endossando a sentença do juízo da comarca de Goiânia.

Uma das vítimas, disse que Abarcino compareceu à sua loja junto com outras duas pessoas, entre elas Roberto, que foi apresentado com pastor da igreja que seria construída. Ela explicou que tomou conhecimento do golpe quando pessoas compareceram no comércio informando que estavam recebendo carnês de financiamento referentes a compras que não haviam feito.

Segundo outra vítima, Thiago Mendonça Marques, ele teve conhecimento do golpe quando foi procurado por Gladyson Alves de Santana, dizendo que havia recebido carnês de compras realizadas naquela loja, mas que nunca adquiriu nenhuma mercadoria. Thiago, então, fez um levantamento na empresa, descobrindo que todas as transações irregulares foram realizadas por Roberto, o qual alegava que os nomes eram de fiéis que estavam comprando materiais para doarem à igreja para a construção de um templo.

O desembargador verificou que a testemunha Kelly Marques Guimarães, sobrinha de Abarcino, confirmou em juízo que foram entregues em sua residência materiais de construções para seu tio. Portanto, apesar dos réus terem negado a prática do delito, disse que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a sua ocorrência. Restou claro que Roberto e Abarcino uniram-se para obter vantagem ilícita, em detrimento da empresa Comercial Pollyana, realizando compras fraudulentas, financiadas junto à Losango Financeira, utilizando nomes de terceiras pessoas e, após retirada do material, revendiam-no, afirmou.

Quanto ao pedido de redução da pena-base, feito pelos réus do processo, o magistrado informou que o ato é de alta reprovabilidade, pois envolveu pessoas simples e lhes causou sérios transtornos. Assim, pelo grau de reprovação da conduta, houve o afastamento da pena-base do mínimo legal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Crime de injúria racial

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) obteve condenação de uma vendedora ambulante por crime de injúria racial. Ela ofendeu a vítima, um policial militar que participava de operação de fiscalização na Rodoviária do Plano Piloto, com expressões desrespeitosas sobre sua raça e cor. A pena de um ano e quatro meses de reclusão foi convertida em prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. A ré também deverá pagar R$ 1 mil à vítima a título de reparação de danos.

O crime aconteceu em setembro de 2014. O policial militar desempenhava suas funções na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto quando a mulher começou a gritar, da plataforma superior, ofensas contra a vítima. Várias pessoas testemunharam a agressão.

A pena inicial foi aumentada em um terço porque o crime foi cometido contra funcionário público no exercício de sua função e na presença de inúmeras pessoas. Para o promotor de Justiça Thiago Pierobom, coordenador do Núcleo de Direitos Humanos do MPDFT, essa condenação reconhece que a discriminação racial contra um funcionário público no exercício das funções é inadmissível. Todas as pessoas devem se unir contra o racismo.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

Exame criminológico

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso para averiguar o requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja motivada. Essa prova técnica pode ser determinada pelo magistrado de primeiro grau ou mesmo pela corte estadual, diante das circunstâncias do caso concreto e adequada motivação para formação de seu convencimento.

Esse foi o entendimento daQuinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus impetrado por condenado que teve a progressão de regime cassada para que fosse submetido a exame criminológico.

Segundo a defesa, o homem já estava há meses no semiaberto, e estabelecer a regressão de regime somente para submetê-lo ao exame não seria uma medida razoável. Além disso, foi alegado que a Lei de Execuções Penais (LEP) não prevê a exigência do exame criminológico como requisito para a concessão do benefício da progressão.

Medida necessária

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não acolheu os argumentos. Ele reconheceu que o artigo 112 da LEP condiciona a progressão para o regime mais brando ao cumprimento do lapso temporal e ao bom comportamento carcerário, mas observou que a realização de exame criminológico também pode ser medida necessária.

“Segundo orientação consolidada nesta corte, esse dispositivo não excluiu a possibilidade de o magistrado determinar a realização de exame criminológico, desde que fundamentadamente, para aferir o requisito subjetivo desse benefício, quando as peculiaridades do caso concreto justificarem a adoção da excepcional medida”, explicou o ministro.

No caso apreciado, a decisão que cassou a progressão do regime e determinou a realização do exame criminológico foi baseada no fato de o condenado ter cometido falta disciplinar grave no curso da execução penal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de extorsão mediante sequestro

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu sentença de absolvição e condenou um homem a 20 anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro. O acusado e seus comparsas mantiveram uma mulher em cativeiro por 43 dias.

A vítima contou que estava em seu trabalho quando integrantes da quadrilha chegaram ao local fazendo-se passar por policiais federais que estariam investigando suposto crime tributário. Os falsos agentes disseram que ela precisaria acompanhá-los até a delegacia, mas a levaram ao cativeiro. “Ela fora mantida por intermináveis 43 dias em condições absolutamente indignas, em um cubículo acessível apenas através de um buraco aberto na parede, desprovido de ventilação e de condições sanitárias mínimas”, afirmou o desembargador Luis Soares de Mello Neto, relator do caso, em seu voto.

O pai da refém tratou das negociações com os sequestradores e foi obrigado a entregar a quantia de R$ 150 mil. Mesmo após o pagamento do resgate e liberação da vítima, o réu continuou a importunar a família, exigindo mais dinheiro. As ligações foram interceptadas e ele acabou preso. A vítima o reconheceu.

“A prova dos autos autoriza, sem qualquer sombra de dúvidas, a responsabilização do acusado pela extorsão mediante sequestro qualificada. Condenação, portanto, indeclinável nesta esfera recursal”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Ivan Sartori e Euvaldo Chaib. A votação foi unânime.

Apelação nº 0690925-33.2006.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Identidade falsa e autodefesa

Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou entendimento já pacificado na corte no sentido de que a conduta de apresentar falsa identidade perante autoridade policial, para se livrar de flagrante de roubo, caracteriza o crime previsto no artigo 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa.

Um homem foi acusado de ter subtraído da vítima um aparelho celular quando estavam dentro de um ônibus e, quando interrogado pela autoridade policial, assinou o documento em que prestou declarações com um nome falso. Ele foi condenado à pena de 5 meses de detenção pelo crime de falsa identidade.

A defesa alegou que essa conduta seria atípica, por constituir hipótese de autodefesa assegurada pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante ao preso o direito de permanecer em silêncio.

Comportamento censurável

O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu o pedido. Ele destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada em sede de repercussão geral, no sentido de que “há crime quando o agente, para não se incriminar, atribuir a si uma identidade que não é sua”.

Nefi Cordeiro observou, ainda, que o STJ compartilha do mesmo entendimento e citou precedente, também da Sexta Turma, no qual o colegiado classificou o comportamento como censurável e firmou a impossibilidade de isentar da responsabilidade aquele que dificulta os trabalhos investigativos.

HC 250126

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Crime de peculato

O juiz João Afonso Morais Pordeus, da Comarca de Marcelino Vieira, condenou a ex-tabeliã do Cartório Único daquele município, Telma Viviane Jácome Damião, a uma pena de cinco anos de reclusão e 30 dias-multa, pelo cometimento de crime contra o patrimônio, consubstanciado na retenção de valores que deveriam ser repassados ao Poder Judiciário, Ministério Público e à Associação de Notários do Estado do RN (Anoreg/RN). Segundo investigação, desde o ano de 2005 até janeiro de 2012, a denunciada, na qualidade de tabeliã deixou de recolher as custas do FDJ, FRMP e Anoreg.

Na Ação Penal, o Ministério Público Estadual pediu a condenação da então tabeliã, argumentando que a prática do delito foi fartamente comprovada. Já a defesa da acusada, por sua vez, requereu pela absolvição dela, mediante a matéria probatória anexada nos autos, bem como reconhecida a confissão e arrependimento da denunciada.

Decisão

Quando julgou o processo, o magistrado juiz João Afonso Pordeus ressaltou a narrativa da denúncia, apontando que Telma Viviane Jácome Damião apropriou-se de dinheiro público, entre os anos de 2005 e 2012, de que tinha a posse em razão do cargo de tabeliã do Cartório Único de Marcelino Vieira, eis que deixou de recolher as custas do FDJ, FRMP e Anoreg.

O magistrado salientou também que, no decorrer das investigações ministeriais apurou-se que a denunciada não efetuou pagamento do parcelamento dos débitos do FDJ, conforme informações do presidente do TJRN, à época, desembargador Rafael Godeiro, bem como relatórios do Departamento de Planejamento e Orçamento.

João Afonso Pordeus ressaltou que nos autos consta ofício do Presidente do TJRN e informação do Departamento de Planejamento e Orçamento cientificando a denunciada do descumprimento de parcelamento do pagamento de custas do FDJ. “Durante a instrução processual, restaram demonstradas a ausência de pagamento de custas do FDJ pela denunciada, Tabelião do Cartório Único de Marcelino Vieira/RN”, comentou.

Também pesou no convencimento do magistrado o fato da própria acusada ter confessado o crime ao afirmar que deixou de recolher os valores do FDJ. Para ele, no decorrer da instrução, diante dos elementos probatórios colhidos, não restou dúvidas acerca da autoria imputada a denunciada no evento criminoso, posto que os depoimentos das testemunhas foram corroborados com a confissão da própria acusada.

“O conjunto fático-probatório demonstra a presença de todos os elementos da tipificação legal do delito de peculato (art. 312, caput do Código Penal). Temos uma funcionária pública, tabeliã que à época dos fatos prestava, ou deveria prestar serviço para o Estado, dentro dos parâmetros da legalidade, e, no exercício de sua função, recebeu e apropriou-se de dinheiro público, para proveito próprio”, concluiu.
(Ação Penal nº 0100067-46.2013.8.20.0143)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Mulheres presas

A Comissão Mista de Combate à Violência contra a Mulher estudará maneiras de diminuir a população feminina nos presídios. A sugestão foi feita pela presidente da comissão, senadora Simone Tebet (PMDB-MS), ontem (5), durante audiência pública sobre violência contra as mulheres encarceradas.

Atualmente, 30% das mulheres encarceradas cumprem penas provisoriamente enquanto esperam a sentença do juiz. A deputada Carmem Zanotto (PPS-SC) afirmou que a comissão vai verificar se há como propor legislativamente alterações no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para permitir que mulheres que tiverem cometidos crimes leves possam cumprir penas alternativas e esperar, em liberdade, a decisão do juiz.

Carmem Zanotto destacou que é preciso desafogar o sistema que está com uma taxa de ocupação 34% maior que o seu limite. A gente vai trabalhar para que elas efetivamente cumpram a que foram condenadas. Mas que a gente possa avançar dando dignidade, profissionalizando essas mulheres e até abreviando o período, se necessário for, conforme o crime, é claro. Mas sempre buscando reinseri-las na sociedade da melhor maneira possível.

Superlotação

No encontro, foram mostrados dados de crescimento expressivo do número de mulheres presas. “Nós temos 38 mil mulheres apenadas. Se nós conseguíssemos reduzir em 8 ou 9 mil, nós praticamente resolveríamos o problema de superlotação, ou seja, das que ficam, e poderíamos dar oportunidade para quem sai”, sugeriu Simone Tebet.

Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), de 2014, o Brasil tem a quinta maior população de mulheres presas do mundo e a situação pode piorar nos próximos anos. A taxa de aumento da população carcerária feminina entre 2000 e 2014 é considerada alarmante: 517%, enquanto, entre os homens, foi de 220%.

Tráfico de drogas

Os dados foram apresentados pela representante do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Thandara Santos. Para ela, o crescimento está relacionado ao tipo de crime que as mulheres mais cometem. O relatório mostra que 58% dos crimes cometidos por mulheres têm ligação com o tráfico de drogas.

“É muito claro que esse crescimento está diretamente atrelado à reformulação da política de drogas, que fundamenta essa guerra ao pequeno usuário, ao pequeno traficante, e que não desmantela uma estrutura de tráfico muito maior, internacional. Nós sabemos que quem está na ponta e quem é o pequeno traficante são principalmente as mulheres”, afirmou a representante do Depen.

Gestantes e mães

Além desse crescimento, o relatório apontou o fato de grande parte dos presídios não ter estruturas adequadas para gestantes e mães presas. A situação é ainda pior em estabelecimentos mistos, que geralmente não têm dormitórios adequados para as grávidas, berçários e creches.

Outro dado do relatório considerado preocupante pelas senadoras da comissão é relativo à saúde das presas. A incidência do HIV na população carcerária, segundo Thandara Santos, é 60 vezes maior que a apresentada na população brasileira. A taxa de mulheres com doenças transmissíveis nas cadeias é de 5%. Delas, 47% são portadoras do HIV.

A deputada Erika Kokay (PT-DF), que participou da CPI do Sistema Carcerário na Câmara dos Deputados, afirmou que mulheres presas ainda dão à luz algemadas. Em muitos presídios, são obrigadas a usar cuecas porque não há roupas íntimas adequadas e só recebem a visita de seus filhos se houver boa vontade de quem detém a guarda provisória.

Para ela, além da violência carcerária enfrentada por pessoas de ambos os sexos, há a violência específica relacionada ao gênero nos presídios femininos.Essa situação, segundo ela, não atinge somente as presas, mas suas familiares e as mulheres de detentos. Como exemplo, citou as revistas íntimas nos presídios, que poderiam ser substituídas por scanners.

Ambiente insalubre

Carmen Zanotto, que também participou da CPI, disse que o alto índice de doenças nos presídios pode ser explicado por situações que ela presenciou em visitas. Segundo a deputada, em alguns estabelecimentos, as visitas íntimas são realizadas em celas coletivas, com até 12 detentas no mesmo espaço.

Além disso, falta material de higiene, como absorvente. Muitas presas usam miolo de pão coberto com papel higiênico para conter a menstruação. “Não tem como você não comprometer outra detenta quando você tem um ambiente insalubre. Nós vimos alguns espaços em que essas mulheres estão cerceadas da liberdade que efetivamente não são espaços de recuperação, pelo contrário: são espaços de multiplicação da violência ou até mesmo de um conjunto de doenças.”

Prisão sem julgamento

A proposta da comissão é estudar o tema, com a ajuda do Poder Judiciário, para descobrir qual é a melhor forma de amenizar a situação. Há a possibilidade de que seja criada uma subcomissão com esse intuito. Uma das alternativas seria elaborar um projeto de lei em nome da comissão para tratar do tema, nos aspectos em que a lei permitir.

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), procuradora da Mulher no Senado, lembrou que um terço das mulheres presas ainda não foram condenadas definitivamente, ou seja, poderiam estar em liberdade. A senadora, que propôs a realização da audiência pública, se disse favorável a essas ações.

“O objetivo dessas audiências públicas não é só debater e trazer ao Parlamento o conjunto dos dados relativos a uma certa questão. O objetivo maior de todas nós é, a partir do conhecimento dos dados, ver como o Parlamento pode se mobilizar para ajudar a resolver o problema”, afirmou.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Restituição valores fiança

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso formulado contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá que deferiu em parte o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e arbitrou a uma denunciada pelo crime de furto o pagamento de fiança no valor de R$ 2.011,00, “como maneira de fortalecer o vínculo da acusada” com o processo.

Consta dos autos que a ora recorrente teria subtraído o montante de R$ 2.011,00 efetuando saques indevidos em contas e em outros benefícios de terceiros, quando era estagiária em uma agência bancária. A fraude teria sido comprovada por meio do sistema de câmeras da instituição que flagraram a acusada sacando dinheiro de benefícios contestados por clientes.

Alega a denunciada que a decisão do Juízo a quo carece de fundamentação legal e que é desnecessária a fiança, uma vez que na mesma decisão o juiz indeferiu pedido de aplicação de medida cautelar diversa “consistente na obrigação de a ré apresentar seu passaporte em juízo, comprometendo-se a não se ausentar do País e a manter o seu endereço atualizado”.

Requer, assim, a anulação da decisão ou alternativamente sua reforma para que não lhe seja aplicada a medida cautelar de fiança, e, caso tenha sido efetuado o pagamento até o julgamento do recurso, seja-lhe o valor integralmente devolvido.

O Colegiado não a acatou as alegações da recorrente. Em seu voto, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que a fiança tem por finalidade a “garantia do juízo” de assegurar a presença do acusado durante a persecução criminal, o bom andamento do processo e a garantia do cumprimento de futuras obrigações financeiras.

O magistrado ressaltou que a fiança foi arbitrada no mesmo valor dos saques indevidos realizados pela parte apelante, que confessou em juízo a prática do crime. Destacou, também, que não há que se falar em falta de fundamentação da decisão recorrida, porque a denunciada deixou de residir no País, morando um período na Guiana Francesa e atualmente reside na Itália.

O relator asseverou, ainda, que não há possibilidade de devolução integral do valor da fiança na fase processual em que o processo se encontra, uma vez que, nos termos do art. 330 do Código de Processo Penal (CPP), a fiança é sempre definitiva, “podendo ocorrer a restituição nos casos especificados em lei: ser declarada sem efeito, em razão do trânsito em julgado de sentença absolutória ou pela extinção da ação penal, sendo que o pedido da Recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses.”

A decisão foi unânime.

Nº do Processo nº: 0002838-35.2015.4.01.3100

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Crime ambiental e princípio da insignificância

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal contra um homem denunciado pela prática de pesca ilegal em período de defeso. O colegiado aplicou ao caso o princípio da insignificância.

O pescador foi abordado em uma área de proteção ambiental de Roraima, sem autorização de órgão competente e no período de defeso, carregando linha de pesca. De acordo com a denúncia, ele afirmou conhecer que o estado se encontrava no período de defeso, mas que sua intenção seria pescar apenas alguns peixes para consumo.

Inconformado com a decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia, o pescador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), que negou o pedido por não considerar a dimensão econômica da conduta, mas a proteção da fauna aquática.

Mínima ofensividade

O pescador recorreu ao STJ e o relator, ministro Jorge Mussi, votou pela concessão da ordem. Para ele, a situação reúne os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

O ministro destacou a importância da proteção ao meio ambiente, mas lembrou que jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material de determinadas condutas praticadas, desde que verificada a mínima ofensividade na atuação do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

“O recorrente foi denunciado pela pesca em período defeso, entretanto foi abordado apenas com a linha de mão, sem nenhuma espécime da fauna aquática, de maneira que não causou perturbação no ecossistema a ponto de reclamar a incidência do direito penal, sendo, portanto, imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada”, concluiu o relator.

RHC 58247

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 31 de março de 2016

Crime ambiental


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bujari condenou a Fazenda Bella Aliança Agropecuária Ltda. ao pagamento de 50 dias multa, “à razão de um salário mínimo vigente”, pelo desmate ilegal de mais de três hectares de cobertura vegetal de uma Área de Preservação Permanente (APP).

A decisão, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 5.606 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 131), da última quarta-feira (23), considera que a prática delituosa restou devidamente comprovada através de provas “robustas, seguras e incriminatórias”, impondo-se, dessa maneira, a condenação da empresa agropecuária.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), a Fazenda Bela Aliança teria promovido o desmate ilegal de mais de três hectares de cobertura vegetal de uma APP localizada no interior da propriedade, que está situada às margens da BR 364.

Ainda segundo o MPAC, a madeira extraída ilegalmente (cerca de 60 metros cúbicos) teria sido apreendida na própria sede da empresa agropecuária e seria utilizada “na construção de um curral”, evidenciando, assim, conduta delituosa prevista no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

A defesa, por sua vez, sustentou que a Bella Aliança “não promoveu nenhum desmatamento ao contrário do que consta no auto de infração e da denúncia”, impondo-se, assim, em tese, a sua absolvição.

Sentença

O juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Bujari, no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a versão apresentada pela defesa, assinalando que as provas juntadas aos autos são “robustas, seguras e incriminatórias”, sendo, “assim, impossível a absolvição”.

O magistrado também destacou não verificar a incidência de “causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade”, impondo-se, por consequência, a responsabilização penal da demandada pela conduta que lhe fora imputada

O juiz de Direito sentenciante assinalou ainda a gravidade do fato, “tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente”, ressalvando, no entanto, que a área desmatada representa apenas uma pequena fração da propriedade (que possui área total superior a 20 mil hectares), o que autorizaria, no entendimento do magistrado, a aplicação de pena menos gravosa, a teor do que dispõe o art. 21 da referida Lei de Crimes Ambientais.

Por fim, Manoel Pedroga julgou o pedido formulado pelo MPAC parcialmente procedente e condenou a Fazenda Bella Aliança Ltda. ao pagamento de 50 dias multa, “à razão de um salário mínimo”, levando-se em conta o “poderio econômico” da demandada, ressaltado ainda o caráter pedagógico da condenação.

A empresa ainda pode recorrer da sentença condenatória.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Lei Maria da Penha


Em questão de horas, a 2ª Vara de Mococa concedeu medidas protetivas a uma mulher ameaçada de morte pelo marido e, como medida de urgência, comunicou a decisão a ela pelo aplicativo Whatsapp. O caso aconteceu entre quarta e quinta-feira (23 e 24), em plantão judiciário realizado no feriado.

De acordo com o juiz Djalma Moreira Gomes Júnior, titular da 2ª Vara de Mococa, a mulher fugiu de casa levando consigo seu filho de nove anos para escapar do marido violento. A intenção da vítima era fazer a denúncia e dormir na rua, para, no dia seguinte viajar até a casa de sua mãe, em outro município. O policial que a atendeu, no entanto, acompanhou-a até a sede da Guarda Civil, pois sabia que no local há um espaço onde a vítima poderia ficar em segurança.

Na manhã seguinte, o caso foi levado ao plantão judiciário. Após parecerfavorável doMinistério Público, o magistrado concedeu as medidas protetivas de acordo com a Lei Maria da Penha: proibiu o homem de manter qualquer tipo de contato com a vítima e que respeite distância mínima de 200 metros. O não cumprimento das medidas implicará em prisão preventiva.

Por saber que a mulher estaria viajando para ficar com a mãe, o juiz determinou que ela fosse intimada por telefone, remetendo-se cópia da decisão pelo aplicativo WhatsApp. Um escrevente enviou o documento e, depois, encaminhou para o magistrado a resposta da vítima, confirmando a leitura da mensagem.

Para o magistrado, situações como essa “dão um especial sentido à Justiça e ao seu valoroso plantão judiciário”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Estupro de vulnerável


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento ao apelo n°0500088-47.2014.8.01.0014, mantendo, assim, sentença que condenou cada um dos quatro apelantes (R.G. de L., F.das C.F.da S., J.A.M. da S. e J.M. S.) a oito anos, seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro contra vítima portadora de deficiência mental, e também por corrupção de quatro menores a praticarem com eles o crime do estupro em questão.

Segundo a decisão colegiada, estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do delito de estupro, por meio da palavra da vítima, provas testemunhais e pericial, não há que se falar em absolvição.

A decisão aponta ainda ser consabido que nos crimes sexuais a palavra da vítima tem especial valor probatório, sobretudo, quando corroborada por outros elementos constantes nos autos.

No que diz respeito ao delito de corrupção de menores, o membros que compõem a Câmara Criminal anotam ser este de natureza formal, exigindo apenas a comprovação da participação dos mesmos na empreitada criminosa.

O Acórdão n° 20.854, publicado na edição n°5.607 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (28), mostra que os membros que compõem a Câmara Criminal decidiram à unanimidade manter a sentença prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Tarauacá.

Entenda o Caso

Os réus foram presos em flagrante delito, em setembro de 2014, no município de Tarauacá, pela prática do crime tipificado no art.217-A, § 1º do Código Penal (CP) e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Na denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Acre, também é relatado que os denunciados corromperam e facilitaram a corrupção de quatro adolescentes para praticarem com eles o crime de estupro de vulnerável.

Ao avaliar que os acusados constrangeram a vítima, mediante violência e grave ameaça, a praticarem com eles, conjunção carnal e ato libidinoso, o juiz Guilherme Fraga, que estava respondendo pela da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, condenou cada um dos quatro homens a oito anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Insatisfeitos, os réus entraram com pedido de apelação, almejando a reforma da sentença, no sentido de que sejam absolvidos do crime de estupro e, de outra banda a diminuição da sansão imposta aos réus abaixo do mínimo legal, com aplicação de atenuantes para promover a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal.

Voto do Relator

O relator do recurso, desembargador Pedro Ranzi, destacou que, no caso em análise, o depoimento da vítima é, por vezes confuso, no entanto, deve ser levado em consideração que a mesma possui certo grau de deficiência mental, contudo, o relato da mesma é suficiente para imputar aos apelantes a prática delituosa.

Verificando que a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios, o magistrado de 2º Grau rejeitou o pedido de absolvição dos apelantes. Logo, por meio dos depoimentos testemunhais, palavra da vítima e provas periciais, de fato houve relação sexual, vendo a corroborar os fatos narrados e imputados aos ora apelantes, não havendo que se falar em absolvição em relação ao delito de estupro, relatou o desembargador.

O relator Pedro Ranzi ainda anota que não pode a pena ser fixada abaixo do mínimo legal, por expressa vedação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, devendo, portanto, a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.

Assim, os membros da Câmara Criminal (Desembargadores Francisco Djalma, presidente, Samoel Evangelista, membro efetivo, e Pedro Ranzi, membro efetivo e relator) negaram, à unanimidade, provimento ao apelo e mantiveram a sentença exarada pelo juízo de 1º Grau.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Feminicídio


Um homem de 32 anos foi condenado por feminicídio em sessão do Tribunal do Júri realizada na última terça-feira (29/3), na comarca de São José. O réu, enquadrado no artigo 121, § 2º, VI, e § 2º, I do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, terá de cumprir 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A juíza Alexandra Lorenzi da Silva, titular da 1ª Vara Criminal de São José, presidiu a sessão e aplicou a pena após veredicto do corpo de jurados. Segundo os autos, o homem assassinou sua namorada em março de 2015, em São José, com quatro golpes de faca. O casal, após pouco mais de seis meses de relação, passava por um momento de crise.

Na semana do crime, aliás, a vítima já havia sofrido duas surras. Tinha recebido orientação no emprego para procurar uma delegacia de polícia e registrar queixa. Não teve tempo. O réu, antes de praticar o crime, levou a enteada, de apenas seis anos, para casa de parentes. Voltou para a residência do casal e passou a discutir com a mulher, até matá-la. Depois disso, avisou uma vizinha e permaneceu sentado na escadaria externa da casa, com as mãos na cabeça, até ser preso pela polícia.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Crimes contra a honra


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 7ª Vara Criminal de João Pessoa, que condenou o radialista Fabiano Gomes da Silva a uma pena de nove meses e dez dias, pelos crimes de calúnia e difamação (considerados crimes contra a honra). O caso foi julgado na sessão desta terça-feira (29), quando os magistrados apreciaram uma Apelação Criminal movida pela defesa de Fabiano Gomes, onde figura como apelado o empresário Eduardo de Oliveira Carlos da Silva.

A pena aplicada, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade e 15 dias multa, está tipificada nos artigos 138 (calúnia) e 139 (difamação) combinada com o artigo 141 (penas cominadas), inciso III e, ainda, com o artigo 70 (quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, é aplicada a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade), todos do Código Penal. A relatoria da Apelação Criminal foi do juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto.

Segundo os autos, no dia 19 de agosto de 2001, durante o programa de rádio Correio Debate, o então réu e hoje condenado, veiculou uma série de declarações que denegriram a honra do empresário. Em um dos trechos da fala do radialista, Fabiano Gomes, o comunicador afirma: Recebi a informação de que o empresário Eduardo Carlos, o mesmo que é proprietário da São Braz, que deletaram no governo Maranhão sete milhões e meio de dívidas que deveriam ter sido pagas.

Em outra parte do mesmo programa de rádio é dito pelo apelante: Com a palavra o empresário Eduardo Carlos, que é o grande mentor intelectual destas articulações.

Para o relator do processo, ficou claro e evidente que as declarações emitidas pelo querelado foram em face da pessoa de Eduardo de Oliveira Carlos da Silva, e não da pessoa jurídica do qual este participa. Conforme os excertos da transcrição das declarações dadas pelo querelado, percebe-se presente a intenção deliberada e direcionada em ofender a honra do querelante, argumentou o juiz José Guedes Cavalcanti Neto, ao negar provimento ao apelo e afirmar que houve dolo configurado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

Direito penal de trânsito


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 132036) para um homem acusado de, sob efeito de bebida alcoólica, ter atropelado e matado uma jovem grávida no interior de Sergipe. A.A.S. foi pronunciado – decisão que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri – e responde por crime de homicídio doloso. No HC, a defesa pedia a desclassificação da conduta para crime culposo.

De acordo com os autos, após ingerir bebida alcoólica em um bar, o réu saiu dirigindo, em alta velocidade, por uma estrada federal. Ao chegar ao perímetro urbano do Município de Carira (SE), o condutor não desacelerou o veículo em um redutor de velocidade, atropelou no acostamento e arrastou por 300 metros uma vítima, que estava grávida, e, na sequência, empreendeu fuga.

O juiz de primeira instância pronunciou o réu por homicídio doloso. Essa decisão foi alterada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe que, na análise de um recurso em sentido estrito, desclassificou a conduta para culposa. Mas a sentença de pronúncia foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do caso no STJ disse que a discussão sobre elementos subjetivos do crime, especificamente se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservada ao Tribunal do Júri, a não ser que se tivesse patente a ausência de qualquer um dos elementos que poderiam comprovar o dolo eventual.

Ao pedir a desclassificação da conduta, a defesa sustentou que o fato de o condutor encontrar-se sob efeito de álcool não autorizaria por si só o reconhecimento da existência de dolo eventual, devendo a responsabilização do agente ser feita a título de culpa.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, citou doutrina que aponta no sentido de que, ao dirigir sob efeito de álcool, em alta velocidade, o agente demonstra seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.

Além disso, prosseguiu a ministra, para analisar se houve dolo eventual ou culpa consciente, debate de competência do Tribunal Júri, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado no julgamento e análise de habeas corpus. E, no caso concreto, frisou a relatora, o reconhecimento de suposta incorreção na tipificação do delito imputado ao réu, como pretende a defesa, “reclama percuciente enfrentamento da prova, e não apenas a revaloração da prova, como afirmado pelo advogado, o que é incompatível com os limites estreitos do habeas corpus”.

Citando precedentes da Corte nesse sentido, a ministra votou pelo indeferimento do habeas corpus, sendo acompanhada pelos demais ministros presentes à sessão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Competência


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 105461, mantendo decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu a competência de Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo para julgar o ex-policial civil R.J.G., acusado dos crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver no Uruguai. A defesa pretendia que ele fosse julgado pela Justiça Federal, alegando que o crime teria começado no Brasil, o que afastaria a competência da Justiça comum. A decisão do colegiado foi tomada na sessão desta terça-feira (29).

De acordo com os autos, o acusado teria sido contratado por um contrabandista de uísque que atuava entre Rivera (Uruguai) e Santana do Livramento (RS) para matar dois policiais civis que participavam do esquema criminoso. A execução foi encomendada porque os policiais, que inicialmente davam apoio para que caminhões com a mercadoria ilícita ingressassem no Brasil, passaram a extorquir o contrabandista sob ameaça de denunciar a operação. Ainda segundo os autos, os policiais foram chamados para uma reunião em Rivera, onde foram executados enquanto contavam o dinheiro recebido.

A ação penal foi ajuizada originariamente perante a 2ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (RS), aplicando-se ao caso a extraterritorialidade prevista no artigo 7º, inciso II, alínea “b” e parágrafo 2º, alínea “a”, do Código Penal, por tratar-se de crime praticado em outro país, tendo como acusado um brasileiro que, posteriormente, ingressou em território nacional. Como o último domicílio do réu no Brasil foi a cidade de Ribeirão Preto (SP), a ação penal foi encaminhada ao juízo da capital do Estado de São Paulo (artigo 88 do Código de Processo Penal), que declinou da competência para a Justiça Federal. Ao resolver conflito de competência suscitado pelo juízo federal da 1ª Vara Criminal do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o STJ afirmou competir à Justiça estadual o julgamento do caso.

A defesa do ex-policial alegou que, embora o crime tenha sido cometido no Uruguai, o delito teria se iniciado no Brasil, quando um cúmplice do acusado telefonou para a esposa de um dos policiais executados para marcar um encontro no Município de Rivera, no Uruguai. Os advogados entendiam que deveria incidir no caso o artigo 109 da Constituição Federal, que dispõe ser competência da Justiça Federal o julgamento de crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando a execução se iniciou no País.

O relator do HC, ministro Marco Aurélio, observou que o fato de o delito ter sido preparado no Brasil não é suficiente para estabelecer a competência da Justiça Federal, pois, caso o encontro não tivesse ocorrido, os agentes não responderiam por infração alguma, ainda que as vítimas já estivessem no Uruguai. Salientou ainda que, como a execução do crime não começou no Brasil, não é possível a aplicação do artigo 109 da Constituição. “No Brasil, houve a prática de atos meramente preparatórios”, afirmou. “O atuar criminoso foi totalmente praticado em Rivera, afastando a incidência da regra constitucional, cuja interpretação há de ser estrita”, concluiu o relator. Seu voto pelo indeferimento do pedido foi seguido por unanimidade.

Processos relacionados: HC 105461

Fonte: Supremo Tribunal Federal

quinta-feira, 24 de março de 2016

Chocolate amargo!


A 1ª Vara Judicial de Canela condenou um homem por furto qualificado contra a empresa Caracol Chocolates de Gramado. O réu era responsável pelo setor de produção da fábrica e confessou ter subtraído e revendido mais de cem quilos de chocolate. Os eventos ocorreram entre novembro de 2011 e maio de 2012.


A ação penal foi julgada pelo Juiz de Direito Vancarlo André Anacleto no último dia 15. A pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de quatro salários mínimos. O réu também foi condenado a pagar 10 dias-multa.



No processo movido pela Justiça Pública, também foram julgados dois homens que teriam comprado os chocolates do réu. Ambos foram absolvidos do crime de receptação qualificada por falta de provas.



Furto



Por aproximadamente sete meses, o funcionário furtou 116 quilos de chocolate e 27 caixas de bombons, com perda financeira avaliada em quase R$ 1.400. Durante o mesmo período, o réu revendia os produtos para um estabelecimento de café colonial da região, apresentando-se com uniforme, veículo e embalagens da empresa.



O homem aproveitava-se do cargo de confiança para efetuar os furtos, pois tinha acesso livre a diversos setores da fábrica. Os chocolates eram escondidos no guarda-volumes do réu, havendo, inclusive, registros de fotos e gravações dos atos.



Se dizendo arrependido, o homem confessou espontaneamente ter cometido o crime.



A defesa do réu não se opôs aos fatos descritos, mas argumentou haver princípio da insignificância, já que a única quantia de chocolate apreendida foi obtida junto ao flagrante, sendo restituída e, portanto, insuficiente para gerar uma condenação. O Juiz responsável pela sentença considerou que a ocorrência de um crime com abuso de confiança na forma como ocorreu é suficiente para afastar a bagatela.



Processo nº 21200019822 (Comarca de Canela)



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul

Posse de moeda falsa


O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, às apelações dos serventes de pedreiro D.M.S.C. e I.W.S. condenados penas de três anos de reclusão e dez dias-multa, pela prática do crime de Moeda Falsa, postas em circulação, no dia 16/12/2013, na feira de Brasilit, no bairro de Petrópolis, em Caruaru (PE).

Não se aplica aqui o Princípio da Insignificância, porque, no caso, o bem jurídico tutelado pela norma penal não é apenas o patrimônio de um particular, mas, sim, a fé pública e o sistema financeiro nacional, independentemente até do valor expresso na cédula inidônea, ou seu quantitativo, afirmou o relator, desembargador federal Cid Marconi.

ENTENDA O CASO – O Ministério Público Federal (MPF), apresentou denúncia contra os serventes de pedreiro D.M.S.C. e I.W.S. pelo crime de Moeda Falsa. Os ajudantes de pedreiro foram presos em flagrante, no dia 16/12/2013, por policiais militares na Feira do Troca, em Caruaru (PE) pela posse de R$ R$ 1,4 mil em moedas falsas.

Segundo o MPF, D.M.S.C. e I.W.S. adquiriram e guardaram consigo cédulas falsas adquiridas pela quantia de R$ 300, cada, na Feira da Fumageira, em Arapiraca (AL).

O Juízo da 16ª Vara Federal de Pernambuco, com sede em Caruaru, condenou os réus às penas de 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime aberto como o regime inicial de cumprimento da pena.

As penas privativas de liberdade foram substituídas, cada uma, por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de uma pena pecuniária na forma e em benefício de entidade social ou assistencial a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.

Os réus apelaram ao Tribunal requerendo, em preliminar, a nulidade do processo, em face da ausência de intimação de D.M.S.C. para a audiência de instrução e julgamento e da decretação de sua revelia e de sua prisão preventiva.

No mérito, sustentam a atipicidade da conduta, porque não se teria consumado a conduta delitiva na modalidade guardar, visto que esta indica ocultação, e as cédulas falsas estavam à vista na carteira deles; a aplicação do Princípio da Insignificância, porque eles não colocaram as cédulas falsas em circulação; a configuração do crime impossível, porque a falsidade era grosseira; a inconsistência da prova oral; Por fim, pediram a desclassificação para o crime do artigo 289, parágrafo segundo do Código Penal Brasileiro (CPB), alegaram o descabimento da prisão preventiva dos Apelantes e a concessão do sursis processual.

Nº do Processo: ACR 12994

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Princípio da proporcionalidade na aplicação da pena


O Superior Tribunal Militar reduziu a pena de um soldado do Exército, de três para um ano, em caso de crime de violência contra militar em serviço. A decisão foi proferida no julgamento de Embargos Infringentes, movido pela defesa do militar, e apreciado pelo Tribunal no último dia 15 de março.

Os fatos ocorreram em agosto de 2012, no alojamento do 27º Grupo de Artilharia de Campanha (27º GAC), na cidade de Ijuí (RS). De acordo com a denúncia, o acusado havia se envolvido numa discussão com outro colega, quando foi repreendido pelo militar do serviço de plantão. Nesse momento, o soldado agrediu o autor da repreensão com um soco no rosto.

No processo judicial instaurado na Justiça Militar da União, o militar foi condenado a três anos de reclusão pelo crime “violência contra militar de serviço”. Em seguida, o advogado do acusado entrou com apelação no STM, alegando, entre outras coisas, que o soldado agiu em legítima defesa diante da abordagem do militar de plantão.

No julgamento da apelação, o STM manteve, por maioria de votos, a condenação imposta pela primeira instância. O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, rejeitou os argumentos apresentados em favor do acusado. A tese da legítima defesa também foi descartada pelo fato de que a resposta do militar à repreensão verbal do colega foi desproporcional, ao ter lançado mão de violência física.

O ministro José Barroso Filho pediu vistas do processo e proferiu voto divergente no sentido de reduzir o montante da pena. Segundo ele, apesar de não haver dúvida quanto à autoria, materialidade e culpabilidade pela conduta ilícita do réu, a pena de três anos se mostrava desproporcional ao caso concreto.

“Por óbvio, a resposta estatal ao infrator deve ser proporcional (necessária, adequada e sem excesso) ao fato praticado e fim almejado com a sanção”, afirmou o magistrado, cujo entendimento foi seguido por outros quatro ministros.

Novo recurso da defesa

Com base no voto apresentado pelo ministro José Barroso Filho, a defesa entrou com novo recurso no STM, de Embargos Infringentes, pedindo a redução da pena para um ano. A nova tese apontou a necessidade de compatibilizar o quadro fático com o princípio da proporcionalidade, a fim de adotar uma interpretação harmônica com o Direito Constitucional.

“Os princípios, sejam expressos ou implícitos, possuem força normativa, assim como as regras, mas estão alicerçados de alcance muito mais robusto, pois emanam as diretrizes para todo o ordenamento jurídico”, afirmou o ministro em seu voto.

Segundo Barroso Filho, o princípio da proporcionalidade, que está implícito no texto da Carta Magna de 1988, constitui “eixo dos direitos fundamentais, para que se evite a aplicação de sanção demasiadamente grave em relação à conduta efetivamente praticada”.

Em seu voto, o ministro propôs a adoção de uma “minorante inominada” – causa de diminuição da pena não expressa em lei –, com base no princípio da proporcionalidade. O patamar para a redução da pena foi fixado em 2/3, diminuindo o quantum da pena de três anos para um ano de reclusão, de acordo com o artigo 158 do Código Penal Militar.

O Plenário do STM, por maioria de votos, acatou a redução da pena para um ano de reclusão, com direito à suspensão condicional da pena, direito de apelar em liberdade e regime prisional inicialmente aberto.

Fonte: Superior Tribunal Militar

Extinção de punibilidade


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu indulto a seis condenados na Ação Penal (AP) 470 e declarou extinta a punibilidade desses sentenciados. O ministro esclarece que sua decisão segue orientação do Plenário da Corte firmada em 10 de março deste ano, quando foi concedido o benefício ao ex-deputado federal João Paulo Cunha, também condenado no mesmo processo.

As decisões proferidas nesta terça-feira (22) ocorreram nas Execuções Penais (EPs) relativas aos ex-deputados federais Roberto Jefferson (EP 23), Pedro Henry (EP 21), Romeu Queiroz (EP 12) e Carlos Alberto Rodrigues Pinto (EP 17), e também referentes a Rogério Tolentino (EP 20) e Vinícius Samarane (EP 18).

O ministro acolheu manifestação do Ministério Público Federal (MPF), segundo a qual os condenados preencheram os requisitos legais para a obtenção do indulto. De acordo com o MPF, as informações constantes nos autos ainda indicam a inexistência de falta grave no curso das execuções.

Com base nesses elementos, o ministro Barroso explicou que os sentenciados se ajustam aos critérios definidos pelo Decreto 8.615/2015, da Presidência da República, que trata do indulto natalino. O decreto, por sua vez, segue o padrão usual para a concessão do benefício já observado desde 1998, com pequenas variações.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Descumprimento medida protetiva


O Plenário aprovou, há pouco, proposta que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06). A matéria, que segue para o Senado, determina que o descumprimento dessas medidas resultará em pena de detenção de 3 meses a 2 anos.

Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, proposto pela relatora, deputada Gorete Pereira (PR-CE), ao PL 173/15, do deputado Alceu Moreira (PMDB-RS).

O texto aprovado determina que o descumprimento das medidas protetivas será configurado como crime, independentemente da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas e da possibilidade de aplicação de outras sanções cabíveis. Se ocorrer prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha incluem o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; a restrição da visita a filhos; o pagamento de pensão alimentícia provisória; e a proibição de determinadas condutas.

Agora os deputados analisam o Projeto de Lei (PL) 4409/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que facilita o acesso à cirurgia plástica reparadora das mamas.

Fonte: Câmara dos Deputados

terça-feira, 22 de março de 2016

Tráfico interestadual


O juiz Ernani Pires Paula Pessoa Junior, titular da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, condenou Isadora Torres de Araújo e Rodrigo Lennon Florêncio Fonteneles por tráfico de drogas e associação criminosa. Eles foram sentenciados a 11 anos e oito meses de prisão e a dez anos e seis meses de reclusão, respectivamente. Os réus deverão cumprir as penas em regime inicialmente fechado.

A droga é avassaladora e está se tornando um flagelo nacional, com disseminação em todo o País, atingindo todas as classes sociais e ocasionando tragédias individuais e familiares. A prática desses crimes tem o repúdio indignado da sociedade, que exige das autoridades mais eficiência em seu combate, e do Poder Judiciário, mais rigor na aplicação da lei penal, destacou o magistrado, em decisão proferida nesta sexta-feira (18/03).

Segundo os autos (nº 0050136-34.2015.8.06.0001), os réus foram presos em flagrante no dia 11 de julho de 2015, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, na Capital. Os agentes federais encontraram Isadora transportando 10 kg de cocaína. Ela trazia a droga de Brasília. Já Rodrigo estava esperando pela comparsa para receber os entorpecentes.

Também foram apreendidos com os réus uma quantia de R$ 1.900,00, um automóvel três telefones celulares.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Crime de racismo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quinta-feira (17) um pedido de habeas corpus para trancar ação penal contra um padre, acusado de racismo, por ter feito acusações discriminatórias à religião espírita e às de matriz africana, como a umbanda e o candomblé, em passagens de um dos seus livros publicados.

O relator do caso, desembargador convocado Ericson Maranho, cassou uma liminar anteriormente concedida pelo STJ e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia para continuidade da ação penal, sendo seguido por unanimidade pelos ministros da Sexta Turma.

No voto, Maranho salienta que o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é “medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique patente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no presente caso”.

O desembargador convocado negou ainda o pedido da defesa de prescrição do crime, salientando que o padre foi denunciado pelo Ministério Público com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor.

“Tratando-se de crime de racismo, incide sobre o tipo penal a cláusula de imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da Constituição Federal”, afirmou Ericson Maranho.

Segundo ele, também não prospera a alegação da defesa de que o acusado foi denunciado pela prática e incitação de discriminação ou preconceito religioso, o que não se enquadraria dentro definição do crime de racismo, não sendo aplicável a cláusula de imprescritibilidade prevista na Constituição.

“Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ é firme no sentido de que o crime de racismo não se restringe aos atos preconceituosos em função de cor ou etnia, mas abrange todo ato discriminatório praticado em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência”, afirmou.

HC 143147

Fonte: Superior Tribunal de Justiça