terça-feira, 22 de março de 2016

Crime de racismo


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta quinta-feira (17) um pedido de habeas corpus para trancar ação penal contra um padre, acusado de racismo, por ter feito acusações discriminatórias à religião espírita e às de matriz africana, como a umbanda e o candomblé, em passagens de um dos seus livros publicados.

O relator do caso, desembargador convocado Ericson Maranho, cassou uma liminar anteriormente concedida pelo STJ e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia para continuidade da ação penal, sendo seguido por unanimidade pelos ministros da Sexta Turma.

No voto, Maranho salienta que o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus é “medida excepcional, somente autorizada em casos em que fique patente, sem necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade e indícios da autoria ou a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no presente caso”.

O desembargador convocado negou ainda o pedido da defesa de prescrição do crime, salientando que o padre foi denunciado pelo Ministério Público com base no artigo 20 da Lei 7.716/1989, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor.

“Tratando-se de crime de racismo, incide sobre o tipo penal a cláusula de imprescritibilidade prevista no art. 5º, XLII, da Constituição Federal”, afirmou Ericson Maranho.

Segundo ele, também não prospera a alegação da defesa de que o acusado foi denunciado pela prática e incitação de discriminação ou preconceito religioso, o que não se enquadraria dentro definição do crime de racismo, não sendo aplicável a cláusula de imprescritibilidade prevista na Constituição.

“Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ é firme no sentido de que o crime de racismo não se restringe aos atos preconceituosos em função de cor ou etnia, mas abrange todo ato discriminatório praticado em função de raça, cor, etnia, religião ou procedência”, afirmou.

HC 143147

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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