terça-feira, 22 de março de 2016

Inimputabilidade


O juiz do Tribunal do Júri de Taguatinga absolveu o réu Guilherme Augusto Rodrigues Martins do crime de homicídio qualificado contra Alessandro Veloso Pires, em razão da inimputabilidade do acusado, aplicando-lhe medida de segurança de internação hospitalar. Da sentença, cabe recurso.

Narra a denúncia que, no dia 7 de setembro de 2014, a vítima saiu de sua casa na cidade de Goiânia (GO), acompanhado de seus dois filhos, de 12 e de 5 anos, para prestigiar o desfile cívico-militar, em Brasília, oportunidade em que seu outro filho participaria do referido evento. O ônibus no qual se encontrava fez, então, uma parada no Terminal Rodoviário de Taguatinga Norte para desembarcar alguns passageiros. A vítima encontrava-se sentada em sua poltrona, cochilando, com o filho menor no colo, quando o denunciado, de forma repentina, desembainhou uma espada tipo Hattori Hanzo, com lâmina lisa em curva, que trazia consigo e passou a agredir a vítima brutalmente com seguidos golpes desferidos contra a cabeça desta, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte.

Após encerrar sua atuação, o denunciado saiu do interior do ônibus e, conseguindo misturar-se às pessoas que estavam na rodoviária, fugiu levando consigo a arma do crime. Dias depois, foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar em via pública, oportunidade em que foram apreendidas consigo uma espada, duas facas e um amolador de facas. Inconformado com tal apreensão, o denunciado dirigiu-se à delegacia de polícia para tentar a devolução de tais bens, ocasião em que a Polícia Civil conseguiu identificá-lo como o autor do ato.

Na delegacia onde foi ouvido, o acusado alternava momentos de lucidez e alucinações, chegando a pensar que estava na marinha e que não queria manchar a farda. Perguntado sobre o que houve, disse que só queria proteger uma criança; que a vítima vinha com dois filhos e como não havia espaço, o pai tinha colocado a criança menor no colo, e por isso o acusado interpretou como se a vítima estivesse abusando sexualmente da criança. Por fim, se recordou de que realmente efetuou os golpes, na tentativa de ajudar a criança.

Testemunhas afirmaram que, até a ocorrência do fato, a viagem transcorreu de forma tranquila e que o acusado chegou a ler algumas passagens bíblicas em voz alta.

Instaurado incidente de insanidade mental, restou comprovado que o réu sofre de esquizofrenia e alienação mental, sendo inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato que cometera, tornando-o, dessa forma, inimputável.

O artigo 26 do Código Penal determina que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Também preceitua o art. 97 do Código Penal que se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação.

Assim, reconhecida a inimputabilidade do acusado, o juiz aplicou-lhe a medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pelo prazo mínimo de 3 anos, devendo ser limitada ao máximo da pena privativa de liberdade aplicada ao crime que cometera (homicídio qualificado), qual seja, 30 anos.

Processo: 2014.07.1.031772-3

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

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